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CRSFN · 24/08/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000136/2016-11

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditor externo - Auditoria - Atuação irregular. Atuar como Auditor Independente apesar de estar com seu registro suspenso, por decisão condenatória da CVM - Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa não foram acolhidas - Apelos a que se nega provimento

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Boletim de Serviço Eletrônico em

24/08/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

394ª SESSÃO

Recurso 14045

Processo 10372.000136/2016-11

Processo na primeira instância CVM RJ 2013/11697

RECORRENTE(S):TADEU MANOEL RODRIGUES ARAÚJO

RECORRIDO: CVM

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditor externo - Auditoria - Atuação

irregular. Atuar como Auditor Independente apesar de estar com seu registro

suspenso, por decisão condenatória da CVM - Irregularidades caracterizadas - Razões

de defesa não foram acolhidas - Apelos a que se nega provimento.

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º da Instrução CVM nº 308/99 c.c. o art. 26 da

Lei nº 6.385/76.

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ACÓRDÃO/CRSFN 2

ACÓRDÃO/CRSFN 2/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

TADEU MANOEL RODRIGUES ARAÚJO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA

de R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Otto Eduardo Fonseca

Albuquerque Lobo, Thiago Paiva Chaves, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado

Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula

Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Normas Contábeis

e de Auditoria – SNC, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em face do Sr. Tadeu

Manoel Rodrigues de Araújo, por ter atuado como Auditor Independente apesar de estar

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com seu registro suspenso, por decisão condenatória da CVM, transitada em julgado, em

infração ao disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 308/99[1] c.c. o art. 26 da Lei nº

6.385/76[2].

[1] Art. 1º O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores

mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela presente

Instrução.

[2] Art . 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes,

registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as

demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas

que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. ...

II - Dos Fatos

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo sancionador desencadeado pela

CVM podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:

i. o Recorrente foi punido pela CVM, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2003/11503, com a pena de suspensão para atuar como Auditor Independente

pelo prazo de cinco anos. A referida decisão foi confirmada pelo Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, como se extrai do Acórdão nº 8.932/09, tendo

sido informada ao Recorrente em 22.08.12. Posteriormente, a SNC ainda enviou ao Sr.

Tadeu Manoel cópia do Ato Declaratório CVM nº 12.651, onde consta expressamente o

período de vigência da pena imposta, qual seja: de 09.10.12 a 08.10.17 (fls. 6 e 7 e 08 a

20);

ii. a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no exercício de suas atribuições,

ao constatar que o Recorrente emitira pareceres de auditoria relativos às demonstrações

financeiras da Agrovera Agro Industrial Vera Cruz S.A., Agropecuária Baixo Amazonas

S.A. e Agropecuária Rio Ururá S.A., referentes ao exercício social de 2012, relatórios estes

datados de março e abril de 2013, comunicou tal fato à SNC. (fls. 21 a 32).

iii. diante da constatação de que o Recorrente continuara a atuar apesar de estar vigendo a

pena de suspensão, a SNC lhe solicitou esclarecimentos e obteve como resposta a

informação de que fora interposta ação anulatória do Acórdão do CRSFN, combinado

com pedido de indenização por danos morais, entre outros, como se extrai da

Declaração-Carta firmada por seu advogado (fls. 36 a 39);

iv. a SNC, conhecedora da ação interposta pelo Recorrente, consultou a Procuradoria

Federal Especializada – PFE sobre os reais efeitos de tal medida, opinou no sentido de

que “o mero ajuizamento de ação judicial não suspende a eficácia da decisão

condenatória administrativa. Nesse sentido, apenas a existência de decisão judicial,

suspendendo ou anulando definitivamente a decisão administrativa, seria apta a afastar

a irregularidade detectada pela SNC”. Acrescentou a PFE que o fato de o Recorrente

continuar atuando nestas condições, em tese, caracterizaria crime previsto no art. 27-E

da Lei nº 6.385/76 (fls. 43 a 54);

v. diante dos fatos apurados, a SNC, em 05.11.13, elaborou Termo de Acusação, de fls. 01

a 03, onde concluiu pela responsabilização de Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, por

atuar como Auditor Independente no âmbito do mercado de valores mobiliários enquanto

seu registro encontra-se suspenso, em descumprimento ao art. 1º da Instrução CVM nº

308/99, c.c. o art. 26 da Lei nº 6.385/76.

III - Defesa

3. Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa (fls. 94/97), alegando, em síntese,

que:

i. ao recorrer ao judiciário com ação anulatória da decisão do CRSFN, entendeu que

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poderia continuar a exercer as suas atividades até a decisão do feito;

ii. ao receber o ofício da CVM, questionando-o sobre sua atuação, informou às empresas

que no período no qual prestara os serviços estava com o registro suspenso, razão pela

qual elas deveriam contratar outro auditor, como de fato fizeram;

iii. destacou sua experiência profissional e a regularidade da sua situação perante o

Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará e o IBRACON – Instituto dos

Auditores Independentes do Brasil (fls. 105 e 106).

iv. afirmou que enquanto aguarda a decisão judicial não exercerá as atividades de Auditor

Independente, e diante do erro escusável e do arrependimento expresso, pede o

arquivamento dos autos, ou, em última hipótese, que lhe seja aplicada a pena de

advertência.

IV - Decisão de 1ª Instância

4. Após análise das considerações do recorrente, o Diretor-Relator da CVM elaborou Voto

com o seguinte teor, resumidamente:

i. o Recorrente foi cientificado da decisão condenatória, ato que o impedia de continuar

atuando pelo prazo ali estabelecido;

ii. em 22.08.12, a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS lhe endereçou

ofício noticiando que a decisão proferida pela CVM se tornara definitiva na esfera

administrativa diante da decisão do CRSFN, e que a pena que lhe foi imposta começaria a

vigorar a partir do dia imediatamente posterior ao do recebimento daquele oficio que,

como se depreende do Aviso de Recebimento – AR, se deu em 09.10.12;

iii. ainda objetivando manter o Recorrente informado da pena que lhe fora imposta, a SNC

lhe endereçou, em 26.10.12, cópia do Ato Declaratório CVM º 12.651, pelo qual foi

declarado suspenso o seu registro de Auditor Independente, a vigorar entre 09.10.12 a

08.10.17, documento recebido pelo Recorrente, como comprova o AR que se encontra

acostado aos autos;

iv. não obstante ter tido plena ciência da pena que lhe fora imposta e do exato período pelo

qual deveria cumpri-la, o Recorrente continuou a exercer as atividades de Auditor

Independente, elaborando relatórios em março e abril de 2013, quando já vigorava a

suspensão do seu registro na CVM;

v. o Recorrente reconhece que atuou irregularmente, é réu confesso, mas atribui tal

comportamento a um erro de interpretação quanto ao efetivo alcance da ação que

ajuizara, buscando anular a decisão do CRSFN, argumento que, obviamente, não merece

prosperar, pois é inconcebível que o Recorrente tenha de fato acreditado que a mera

interposição da ação anulatória fosse capaz de restabelecer seus direitos que estavam

suspensos por decisão administrativa transitada em julgado;

vi. cabe destacar que, além da ação interposta, não havia nenhum fato que indicasse a

direção seguida pelo Recorrente, inclusive a decisão que apreciou o pedido de

antecipação de tutela, que, diga-se de passagem, negou a pretensão do autor, só foi

proferida em 22 de abril, portanto, posteriormente à emissão dos relatórios de auditoria;

vii. As provas coligidas aos autos me convencem de que Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo

atuou como Auditor Independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, apesar

de estar com o seu registro suspenso, atitude que afrontou não apenas a lei e a

instrução normativa que regem a sua atuação, mas também as competências da CVM e

do CRSFN, órgãos cujas decisões condenatórias foram ignoradas, atitude que se reveste

da maior gravidade.

5. Diante do exposto, em 08/04/2014, a CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de

Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, por atuar como Auditor Independente apesar de

estar com o seu registro suspenso por decisão condenatória transitada em julgado na

esfera administrativa, à penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil

reais).

V - Recursos

6. Intimado da decisão da CVM em 26/05/2014 (fl. 128 - prazo de 30 dias), o Recorrente

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apresentou recurso voluntário (fls. 127/171) em 11/06/2014 (procuração à fl. 99). Em suas

razões recursais o recorrente alega, em síntese, que:

i. No processo PAS/RJ/2003/11503, por razões irrelevantes, pois de ordem altamente

subjetiva e veementemente burocrática, o Recorrente foi apenado com a suspensão por

5 (cinco) anos;

ii. O Recorrente vem passando por muitas dificuldades financeiras;

iii. Professor de contabilidade e registrado no seu conselho de classe, há mais de 40 anos, é

procurado, ainda hoja, já com avançada idade, por amigos e pessoas que confiam em seu

trabalho, dada a razoabilidade de seus honorários;

iv. Aconselhado por advogado, havia entrado com ação na justiça para modificar decisão da

CVM, sob o entendimento que só o Poder Judiciário podia evitar a derrocada fatal de um

profissional que não causou qualquer tipo de prejuízo a qualquer pessoa;

v. O advogado da questão acima referido informou ao Recorrente que a matéria estava

sendo discutida na justiça e, assim entendeu que ainda poderia trabalhar, até a decisão

do Poder Judiciário;

vi. Assim que recebeu o ofício da CVM [de 10/07/2013], percebendo o erro que tinha

cometido, por ter trabalhado para alguns poucos clientes, enviou correspondência às

empresas informando que, ... deveriam contratar outro Auditor ...;

vii. O então advogado do Recorrente havia lhe informado ter entrado com ação anulatória

da pena de suspensão, e o Recorrente acreditou que poderia trabalhar, tendo em vista

que a questão estava e ainda está sendo discutida;

viii. Assim, caiu em erro escusável;

ix. ... à luz do Princípio da Proporcionalidade, diante do comportamento de boa-fé do

Recorrente, a punição deveria ter sido a de advertência, que é a que se pleiteia como

justa, ou, na pior das hipóteses, pede, neste recurso, que o valor da multa seja mitigado,

até mesmo para que haja possibilidade de pagamento;

x. Pede que a multa seja, no máximo, 50% do valor recebido e não ultrapasse a quantia de

R$ 7.452,00 (correspondente a 50% do valor recebido das três clientes).

VI - Remessa ao CRSFN

7. Após a devida autuação no CRSFN em 19/09/2014 (fl. 176), o Recurso foi encaminhado à

PGFN na mesma data, sendo encaminhado em 29/02/2016 à Secretaria do CRSFN, tendo

em vista o previsto no art. 49 do Regimento Interno do CRSFN.

VII - Comunicação ao Ministério Público

8. Conforme esclarecido no Relatório do Diretor-Relator da CVM, em 27/09/2013 a CVM

oficiou à Procuradoria da República do Estado do Pará, informando-lhe sobre a atuação

do Recorrente apesar de estar com o seu registro suspenso (fl. 84).

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Comissão de Valores

Mobiliários (CVM), em face do Sr. Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, por ter atuado

como Auditor Independente apesar de estar com seu registro suspenso, por decisão

condenatória da CVM, transitada em julgado, em infração ao disposto no art. 1º da

Instrução CVM nº 308/99 c.c. o art. 26 da Lei nº 6.385/76, que culminou em aplicação de

MULTA de R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais).

I - Questões Preliminares

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2. Inicialmente, vale observar que não houve prescrição ordinária ou intercorrente, como

pode ser observado pelas datas dos documentos listados a seguir:

Data Evento fls

Ofício da CVM comunicando ao Recorrente que “se

tornou definitiva na esfera administrativa, ..., a

24/10/2012 5

decisão proferida pela Comissão de Valores

Mobiliários ...”

Ato Declaratório CVM 12.651, que declara suspensão

25/10/2012 33

do registro do Recorrente

Ofício da CVM comunica suspensão do registro de

26/10/2012 6

auditor independente por 5 anos

Termo de acusação pela Superintendente de Normas

05/11/2013 1/4

Contábeis e de Auditoria

08/04/2014 Sessão de Julgamento da CVM 119

19/09/2014 Autuação junto ao CRSFN 176

29/03/2016 Sorteio ao Relator no CRSFN 180

II - Mérito

3. Quanto ao mérito, acompanho fundamentos da Decisão da CVM, pois ficou

caracterizada a autoria e materialidade da irregularidade, pela apresentação de Pareceres

de Auditoria Independente de três Empresas assinados pelo Recorrente no período de

suspensão.

4. Em relação aos argumentos trazidos pelo Recorrente em defesa apresentada ao CRSFN,

tenho os seguintes entendimentos:

i. Quanto às alegações de que a penalidade do PAS/RJ/2003/11503 (suspensão) foi

aplicada por razões irrelevantes, pois de ordem altamente subjetiva e veementemente

burocrática, observo que este argumento não socorre o Recorrente, pois a decisão é

objetiva e bem fundamentada;

ii. Quanto ao argumento de que incorreu em erro escusável ao entender que a informação

prestada pelo advogado de que haveria ajuizamento da questão e de que, até decisão

judicial, poderia continuar a exercer o ofício de Auditor, entendo que os ofícios

encaminhados pela CVM estabelecem claramente que a decisão foi estabelecida em

última instância administrativa e de que a CVM procederia à suspensão do registro do

Recorrente, como Auditor, naquela Autarquia. Além disso, a CVM disponibiliza, de forma

acessível, listagem com situação dos registros dos Auditores que podem operar nos

mercados regulados pelo Órgão. Assim, informado o Recorrente de que o registro estaria

suspenso em datas específicas, bastaria uma simples consulta ao sítio eletrônico da

CVM para verificar que sua suspensão fora registrada e de que ele não poderia atuar. Até

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porque, como citado na defesa, o Recorrente possui mais de 40 anos de experiência

profissional, é professor e membro das mais conceituadas organizações profissionais da

área de Auditoria, portanto, não deveria desconhecer a maneira simplificada de verificar

sua situação frente à CVM;

iii. Quanto às alegações de dificuldades financeiras, e de que o valor da MULTA não atende

ao Princípio da Proporcionalidade, destaco que o Recorrente, sabedor das restrições à

atuação como Auditor Independente, atuou irregularmente junto a três empresas, o que

aumenta a gravidade da infração. Assim, entendo que o valor aplicado deve ser mantido.

III - Conclusão

5. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com manutenção integral da

Decisão da CVM.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 24/08/2016, às 12:44, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/08/2016, às 12:46, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000136/2016-11 SEI nº 0006475

Acórdão CRSFN 2 (0006475) SEI 10372.000136/2016-11 / pg. 6

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