CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 41/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100430/2018-93
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100430/2018-93 Processo na primeira instância BACEN 1601623172
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:FRANCISCO MONTIANI MARTINS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 41/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FRANCISCO MONTIANI MARTINS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.960,52 (três mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1873720 e o código CRC 4FEBADAE. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884166 SEI 10372.100430/2018-93 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100430/2018-93 Processo na primeira instância BACEN 1601623172
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FRANCISCO MONTIANI MARTINS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil ("BCB") em face de Francisco Montiani Martins ("Acusado" ou "Recorrente"), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, em infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060/1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional ("CMN"), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. II - Instauração do processo administrativo e defesa 2) Em 22 de setembro de 2018, por meio do Parecer-DEPEC/DICIN, foi proposta a instauração do Processo Administrativo Sancionador contra o Acusado, pois o mesmo teria enviado ao Banco Central do Brasil, em 6.6.2014, uma declaração contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor de US$ 338.217,71. 3) Dado que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18h do dia 7.4.2014, ficou caracterizada a perda do prazo regulamentar. 4) Intimado, a defesa alegou que o acusado é uma pessoa idônea, sem qualquer intenção de ocultar valores ou se furtar ao cumprimento de uma obrigação. O requerente, não familiarizado com obrigações fiscais e monetárias, não se furtou a prestar informações. Apenas o fez com atraso no primeiro ano. 5) Por fim, solicitou o cancelamento da multa visto que não houve má fé e que apresentou a declaração logo que tomou conhecimento da obrigação. III - Decisão do Banco Central do Brasil 6) Em 14 de setembro de 2018, a DECISÃO 1255/2018-DECAP/DIPAD entendeu que ficou caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 60 dias. 7) Com relação à penalidade, a Decisão pontuou que a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ 7.921,05), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Considerando que a declaração prestada pelo acusado foi entregue com 60 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$ 7.921,05, resultando no valor de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884166 SEI 10372.100430/2018-93 / pg. 2
R$ 3.960,52, conforme previsto no inciso I e no §1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente ao tempo da infração. 8) Destacou ainda que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010 tenha sido revogado pela Circular nº 3.857/2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 9) Assim, entendendo estar os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, decidiu aplicar a pena de multa de R$ 3.960,52 (três mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. IV - Recurso a este Conselho 10) Devidamente comunicado da Decisão, Francisco Montiani Martins protocolou, tempestivamente, recurso a este Conselho alegando que: o BCB não deveria aplicar penalidade pois o atraso não trouxe danos as estatísticas econômicas de capital exterior; sempre prestou declaração dos valores; deveria ser aplicada atenuante para afastamento da multa, dado não reincidência nos termos da resolução CMN 165/1985 e considerando a resolução 2.911/2001; nunca sofreu nenhuma sanção do BCB; considerar a redução de 100% da multa e possibilidade de regularização para aqueles que descumpriram por completo a legislação por fatos geradores ocorridos ate 31 de dezembro de 2014 prevista na lei 13.254/2017, a aplicação da multa no presente caso seria desproporcional;
É o relatório. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/01/2019, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1611951 e o código CRC 627DE068. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100430/2018-93 Processo na primeira instância BACEN 1601623172
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FRANCISCO MONTIANI MARTINS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884166 SEI 10372.100430/2018-93 / pg. 3
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Francisco Montiani Martins em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
I - Questões Preliminares 2) Preliminarmente, verifico que o recurso se encontra apto a ser apreciado por ter sido apresentado tempestivamente. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo: Documento/Informação Data Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 7.4.2014 Declaração enviada ao BCB de bens no exterior 6.6.2014 PARECER-DEPEC/DICIN 22.9.2016
3) Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, o recorrente deveria ter efetuado as declarações de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.12.2013, até o dia 7.4.2014. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 22.9.2016 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.
II - Mérito 4) O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 6.6.2014, quando a data limite seria em 7.4.2014, configurando assim atraso de 60 dias, conforme apontado pela decisão recorrida. 5) A defesa pede o arquivamento do processo, alegando principalmente que o atraso não trouxe danos as estatísticas econômicas de capital no exterior; que sempre prestou declarações dos valores e que nunca sofreu nenhuma outra sanção do BCB. 6) Não há como concordar com os argumentos. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. 7) Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 1% do valor declarado, inferior ao montante caso fosse considerado 10% do valor previsto à época do fato. E, sobre o valor de 1%, aplicou-se o redutor de 50%, conforme previsto no inciso I e no §1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente ao tempo da infração, vez que a entrega foi realizada com 60 dias de atraso.
III - Conclusão 8) Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884166 SEI 10372.100430/2018-93 / pg. 4
1. com relação ao recorrente Francisco Montiani Martins, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 3.960,52 (três mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1612128 e o código CRC 957DFA8D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884166 SEI 10372.100430/2018-93 / pg. 5
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