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CRSFN · 21/01/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 407/2016

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000666/2016-69

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de comprovação de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/05/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

387ª Sessão

Recurso 11364

Processo 10372.000666/2016-69

Processo na primeira instância BCB 0401243683

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 3º do Decreto 23.258/33

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de

comprovação de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de

repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada.

ACÓRDÃO CRSFN 407/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional:

1. por maioria, nos termos do voto do Relator, acolher a preliminar de ocorrência de prescrição da pretensão

punitiva da Administração em relação às operações realizadas anteriormente a 12.03.1999. Vencidas as

Conselheiras Luciana Silva Alves e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela não ocorrência da

prescrição ordinária, tendo em vista a atração, no caso, do prazo previsto na lei penal, conforme art. 1º, §2º, da

Lei nº 9.873/99.

2. 2. por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, dar parcial

provimento ao recurso de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,

para excluir as operações anteriores a 12 de março de 1999, aplicando-se a multa no valor de US$457.920,13

(quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte dólares dos Estados Unidos e treze centavos),

correspondente a 100% (cem por cento) das operações consideradas irregulares, acrescido de 5% (cinco por

cento) do valor das operações regularizadas a destempo, calculada com base na taxa de câmbio de compra

disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia

útil anterior à decisão recorrida. Vencidos o Relator e o Conselheiro Francisco Papellás Filho, que votaram pelo

provimento parcial do recurso, para reduzir a pena de multa pelas operações irregulares a 50% (cinquenta por

cento) do seu valor e pela manutenção do acréscimo de 5% (cinco por cento) do valor das operações

regularizadas fora do prazo estabelecido pelo Decreto nº 23.258/1933, nos termos do voto do Relator; e

3. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire

CRSFN - Acórdão 407 (0015550) SEI 10372.000666/2016-69 / pg. 1

Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana

Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André

Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-

Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2016.

RELATÓRIO

1. O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na efetivação de exportações no

valor de US$ 4.231.960,53, realizadas entre 1993 e 2003, sem a correspondente cobertura cambial. A conduta

constituiria infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando a empresa à penalidade prevista no art. 6º do

mesmo decreto.

2. A acusada foi intimada da irregularidade em 29.03.2004 (fl. 54) e apresentou defesa em 27.05.2004 (fl. 60 e

seg.), após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição

quanto à parte das operações consideradas irregulares. Quanto ao mérito, alegou que todas as exportações, sem

exceção, ou foram totalmente liquidadas com o ingresso no país dos recursos correspondentes ou deixaram de

ser liquidadas pelas razões expostas em relatórios anexos à defesa. Nos casos em que houve liquidação parcial, o

saldo restante foi objeto de desconto e dependeria, para regularização, de providências da Receita Federal,

Decex ou Banco Central.

3. Em 05.03.2007, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou a recorrente ao pagamento de multa no

valor total de US$ 653.621,72, correspondente a 100% das operações irregulares, US$ 496.571,81, acrescido

de 5% do valor das operações regularizadas a destempo, US$ 157.049,91. O valor em moeda nacional ficou em

R$ 1.389.991,95.Quanto a algumas operações, entendeu descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício

ao CRSFN.

4. O Banco Central dividiu em dois grupos as irregularidades para melhor análise dos fatos, apresentando a

seguinte conclusão:

I. Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no

valor total de US$ 3.251.161,45, conforme indicado na intimação.

a. Para os despachos 1950770914-2, 2020119008-7, 1970515887-8, 2010887352-8, 2030366916-0,

2030535395-0, 2020949811-0, 2031210021-3, 2030484379-2, 2030504758-2, 2030549623-9,

2030637053-0, 2030666602-2 e 2030600862-9, no valor total de US$ 268.302,69, houve a devida

vinculação aos contratos de câmbio celebrados em data anterior à efetivação da intimação,

descaracterizando a sonegação de cobertura cambial.

b. Houve dispensa de cobertura cambial para os despachos 2030463339-9 e 2030523471-4 no valor

total de US$ 46.121,66, o que também afastaria a irregularidade.

c. Nos despachos de exportação relacionados na planilha de fls. 685 a 687, no total de US$

2.742.091,65, houve a vinculação a contratos de câmbio celebrados em data posterior à intimação, o que

caracterizava regularização intempestiva.

CRSFN - Acórdão 407 (0015550) SEI 10372.000666/2016-69 / pg. 2

d. Quanto ao despacho 2010145384-1, a pendência de US$ 4.096,00 decorreu de erro no valor relativo

à comissão do agente. De qualquer forma, a cobertura cambial exigida neste caso seria de US$

117.840,00, sem a comissão, e quanto a ela houve vinculação ao contrato de câmbio, afastando a

irregularidade.

e. Os despachos 1960676756-6, 2010887352-8, 2030378008-8 e 2030378657-4 permaneciam

pendentes de aplicação a câmbio, não constando anuência do Decex quanto aos descontos alegados.

Entretanto, como os valores envolvidos eram inferiores a US$ 50.000,00 por importador, o exportador

estaria, por extensão ao disposto no RMCCI 1.11.7.3, desobrigado de acionar judicialmente os

importadores no exterior e com isso a irregularidade também estava afastada.

f. Da mesma forma, a pendência relativa ao despacho 2030329361-6 no valor de US$ 135,63, embora

permanecesse pendente de aplicação, não configurava a irregularidade por estar abaixo dos US$

50.000,00.

g. Parte das mercadorias exportadas por meio dos despachos 2010812377-4 e 2010940421-1 retornou

ao país por meio da DI 02/0430240-9, de US$ 87.997,11. Esta DI corresponde à parte dos despachos

mencionados e parte do despacho 2010806875-7, cuja exportação foi integralmente quitada por meio de

contrato de câmbio. Considerada toda a operação, estavam pendentes de aplicação US$ 9.505,52.

Entretanto, como o valor era inferior a US$ 50.000,00 estava descaracterizada a sonegação de cobertura

cambial.

II. Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos, indicados na intimação, no valor total de

US$ 1.171.264,16, vinculados a contratos de câmbio que teriam sido cancelados ou baixados pelos

bancos intervenientes por não ter ocorrido a entrega de moeda estrangeira para liquidação.

a. Os despachos 2010840924-4, 2010604257-2, 202040871-0 e 2020587792-3, vinculados a

contratos de câmbio cancelados, foram regularizados por meio de recuperação de divisas no montante de

US$ 64.864,54.

b. Os despachos 2010696574-3, 2020041497-6, 2020627184-0, 2020553804-5, 2020254778-7,

2020574438-9, 2020035544-9 e 2020537214-7 no montante de US$ 129.155,94, foram parcialmente

regularizados por meio de recuperação de divisas, restando US$ 26.320,39 pendentes de cobertura

cambial.

c. O despacho 2020404871-0, com saldo de US$ 671,15, vinculado a contrato de câmbio cancelado

permanecia pendente de cobertura cambial.

d. Quanto aos despachos 2010510767-0 de US$ 29.576,40 (Nathan Y Jacobo E. Safdie),

2010733466-6, 2010806483-2, 2010864020-5 e 2010879012-6, no valor total de US$ 60.672,07

(Marina di Trento), 2020589906-4 e 2020595185-6, dívida total de US$ 31.392,06 (Teka USA, Inc.) e

2030247700-4 no valor de US$ 20.579,20 (House of Fuller Argentina), não houve a regularização das

pendências[1].

e. Quanto às pendências envolvendo o importador Marina di Trento não houve comprovação de

ajuizamento de ação judicial, visando recuperar o valor de US$ 60.672,07, configurando a irregularidade.

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f. Quanto à exportação realizada ao importador Teka USA, Inc., não houve comprovação do início de

ação judicial para recuperação do saldo de US$ 57.712,45, configurando também a sonegação de

cobertura cambial.

g. Com relação às exportações a Nathan Y Jacobo E. Safdie e House of Fuller Argentina, as pendências

eram inferiores a US$ 50.000,00 e o exportador estava desobrigado de acionar judicialmente os

importadores.

h. Quanto aos despachos 1950473088-4, 1950473095-7, 1950473103-1, 1950473111-2,

1950473121-0, 1950473164-3, 1950473178-3, 1950473229-1, 1950473254-2, 1950473261-5,

1950473268-2 e 1950473187-2 no total de US$ 195.224,41, os documentos apresentados não

comprovavam a adoção de medidas eficazes para o ingresso das divisas relativas às exportações. Não

havia coincidência entre o montante das pendências e os valores mencionados na ação preparatória. Além

disso, a ação executiva não teve curso porque o importador não reconheceu sua assinatura nos

documentos apresentados em juízo.

i. Quanto ao despacho 1980518935-0, no valor de US$ 25.492,32, houve regularização da pendência

conforme comprovado pela reimportação de 6095 unidades das 8095 que haviam sido exportadas. A

diferença correspondente às mercadorias que não teriam retornado ao país estava regularizada por meio

de contrato de câmbio.

j. Não constava rebate ou desconto no Siscomex relativo aos despachos 1990759314-1, 2000828604-3,

2010799593-0, 2010905449-0, 2010919005-0 e 2010938745-7, permanecendo pendente de

regularização o saldo de US$ 32.437,75. Apesar de algumas situações não configurarem desconto

comercial, como o valor por importador não ultrapassava US$ 50.000,00, a aplicação de penalidade foi

afastada.

k. Quanto ao despacho 1980325000-0, estava caracterizada a sonegação de cobertura cambial, já que

permanecia pendente o saldo de US$ 205,00. Por se tratar de pendência adicional da Teka USA, Inc.,

cujo débito já era superior a US$ 50.000,00, deveria ter sido comprovado o ajuizamento de ação judicial.

l. Não constava rebate ou desconto para os despachos 1980269304-9, 2000126845-7 e 2000271266-0

à Teka Europalager Und Vertriebs GMBH, permanecendo pendente o saldo de US$ 8.526,60.

m. Os despachos 2030711774-0 e 2030711866-5 no valor total de US$ 62.818,05 para o mesmo

importador permaneciam pendentes de regularização e sem a comprovação de início de ação judicial,

configurando a irregularidade.

n. Os despachos 2010182187-5, 2010258883-0, 2010238133-0, 2010313433-6 e 20103133396-8 no

total de US$ 398.906,59 foram regularizados em 11.01.2006, mediante a liquidação de contratos de

câmbio. A defendente ao mesmo tempo em que alegou o não recebimento do pagamento, alegou também

que a liquidação dos contratos de câmbio aos quais se encontravam aplicadas as exportações dependeria

do resultado de ação revisional ajuizada contra o Lloyds Bank. Como não houve comprovação no

processo de que o ingresso dos recursos, que deram origem à liquidação dos contratos de câmbio teria

ocorrido em data anterior à intimação, tampouco que a liquidação da operação no Sisbacen teria sido

obstada exclusivamente em razão da ação judicial contra o Lloyds Bank, estava caracterizada a

regularização a destempo.

o. Os despachos 2020360519-5 e 2020246688-4, no valor de, respectivamente, US$ 45.573,96 e US$

65.168,12, permaneciam em situação irregular, não tendo havido liquidação do contrato de câmbio ao

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qual se encontram aplicados, nem a comprovação de início de ação judicial.

5. Assim, após a análise dos despachos de exportação, o Banco Central decidiu arquivar o processo quanto aos

casos I. a, b, d, e, f, g e II. a. b. g. i. j, recorrendo de ofício a este Conselho. Por outro lado, aplicou multa de

100% quanto aos casos II. c, e, f, h, k, l, m, o, no total de US$ 496.571,81, bem como multa de 5% pelas

operações regularizadas a destempo nos casos I. c e II. n, no total de US$ 157.049,91.

6. A defendente foi intimada da decisão em 27.03.2007 (fl. 813) para que recolhesse a multa ou, caso desejasse,

apresentasse recurso no prazo de 15 dias a contar da intimação. A empresa apresentou recurso em 11.04.2007

(fl. 817), alegando preliminarmente a retroatividade da lei mais benéfica, uma vez que a previsão normativa em

que se baseava a irregularidade que lhe foi imputada, já havia sido revogada. Alegou também a ocorrência de

prescrição quanto às operações realizadas há mais de cinco anos contados da intimação, não havendo que se

falar em aplicação de prazo previsto na lei penal, uma vez que a irregularidade imputada ao recorrente não

constituiria crime, nem mesmo em tese.

7. No mérito, alegou a desproporcionalidade da pena aplicada em face das irregularidades que lhe foram

apontadas e expôs as razões de seu inconformismo quanto a cada uma das operações nas quais foram apontadas

irregularidades, resultando em sua condenação:

II.c. Com relação ao despacho 2020404871-0, alegou que ao contrário do entendimento do Banco Central, de

que haveria saldo pendente de US$ 671,15, o contrato de câmbio 04/018824, citado no item I da decisão teria

sido regularmente liquidado e o valor de R$ 33.463,54 se referia a vários despachos de exportação.

II.e. Alegou que, quanto aos despachos ali mencionados, contratou em 07.12.2006, com o Banco do Brasil, o

fechamento do câmbio, com a recuperação de divisas no valor de US$ 26.201,57, vinculando o contrato aos

despachos 2010733466-6, 2010879012-6 e 2010879012-6. O valor pendente de regularização era de US$

38.550,50, inferior a US$ 50.000,00, não necessitando de cobrança judicial nos termos da própria decisão do

Banco Central quanto a despachos análogos.

II.f. Alegou a recuperação parcial das divisas no valor de US$ 102.835,55, remanescendo uma dívida de US$

26.320,39, que somados a outros dois despachos atingiria US$ 57.712,45. Entretanto, a recorrente regularizou

em 03.04.2007 o valor de US$ 50.683,37 por meio de contrato com o Banco do Brasil, restando pendente um

saldo de US$ 7.029,08, valor abaixo de US$ 50.000,00.

II.h. O fato de o valor total da ação, US$ 141.312,00, não coincidir com o total das exportações, US$

195.224,41, não significava que a ação proposta não era referente àquelas exportações. O processo estava em

tramitação havia mais de 11 anos e o recorrente teria se preocupado em comprovar, em face do tempo exíguo

para a apresentação do recurso, apenas o início da ação judicial para a recuperação de divisas conforme exigia a

regulamentação cambial. Alegou ter enviado ao Banco Central em 17.07.2006, antes da decisão, carta

solicitando a regularização dos contratos de câmbio cancelados e a baixa das pendências, em razão da falência

da sociedade e da não localização de seus sócios.

II.k. O recorrente encaminhou em 17.07.2006 carta ao Banco Central para a regularização da pendência, uma

vez que a mercadoria exportada apresentou defeito e havia sido concedido desconto total ao cliente.

II.l. Na carta de 17.07.2006 enviada ao Banco Central requereu a regularização dos contratos de câmbio

cancelados e baixa das pendências porque, quanto ao despacho 1980269304-9, o saldo não pago de US$

272,18 se referia a desconto concedido ao cliente devido a problemas apresentados pela mercadoria, quanto ao

despacho 2000126845-7, o saldo não pago de US$ 1.041,36 se referia a desconto concedido ao importador

devido a problemas apresentados na instrução de embarque, que indicava o valor do frete como

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responsabilidade do importador quando era por conta da recorrente e quanto ao despacho 2000271266-0, o

saldo restante de US$ 7.213,06 se referia a desconto concedido em razão de problemas apresentados pela

mercadoria.

II.m. Com relação às exportações relacionadas aos despachos 203711774-0 e 203711866-5, a recorrente

realizou o protesto da dívida contra o importador, sem êxito. Quanto ao despacho 2030711866-5, a recorrente

informou ao Banco Central em 02.02.2006, que, apesar do protesto inicial, concedeu desconto do total da

operação, já que a recorrente em razão de dificuldades financeiras que enfrentava teve que cancelar vários

pedidos de mercadorias feitos pelo importador, causando-lhe prejuízos. Informou na oportunidade que já havia

contabilizado o valor como prejuízo e solicitou autorização para cancelamento do contrato de câmbio. O mesmo

fato ocorreu com o despacho 203711774-0, porém a supervisão das exportações já estava em transição para a

Secretaria da Receita Federal, o que não permitiu a comunicação.

II.o. Em 30.11.2006 havia sido firmado acordo judicial com o Banco BBA para pagamento da dívida em 12

parcelas mensais, vencendo a primeira em 31.12.2006 e a última em 30.11.2007, no valor equivalente a US$

110.742,24, dívida totalmente quitada uma vez que o importador havia remetido o valor devido para quitação

das exportações. Em 04.12.2006, a recorrente remeteu carta ao Itaú BBA solicitando que a ordem de

pagamento remetida pelo importador fosse aplicada na liquidação das faturas, regularizando a pendência com as

baixas das DE.

I.c. e II.n. Em tais casos o Banco Central reconheceu a entrada das divisas correspondentes aos despachos ali

indicados, não havendo que se argüir a sonegação de cobertura cambial.

8. Diante do recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN para a

emissão de parecer.

9. Quanto à preliminar de retroatividade da lei mais benéfica, opinou a Procuradoria pela sua não acolhida,

porquanto a nova legislação ao excluir a infração de sonegação de cobertura cambial trazida no Decreto 23.258,

delimitou sua eficácia para os eventos futuros. Além disso, regras relativas à política cambial seriam dotadas de

ultratividade, já que a política cambial varia em função de circunstâncias temporais e econômicas e para que ela

seja eficaz é imprescindível sua ultratividade. Quanto à prescrição, opinou pelo seu não acolhimento, já que a

irregularidade encontrava correspondência no delito previsto no art. 22, parágrafo único da Lei 7492/86[2].

Considerando o prazo prescricional daquele delito, 12 anos, e aplicando-o ao caso, não haveria que se falar em

prescrição.

10. Quanto ao mérito, a Procuradoria entendeu que deveria ser dado parcial provimento ao recurso voluntário,

apenas para reduzir a 5% a multa relativa ao item II.o. De acordo com a Procuradoria, a alegação da recorrente

de que houve liquidação do contrato de câmbio antes da lavratura do decisório veio acompanhada de

documentos comprovando as alegações, justificando-se a redução da multa para 5% em face da regularização

intempestiva.

11. Quanto ao recurso de ofício, opinou por seu parcial provimento, quanto aos itens I. e, f, g e II. g, j. ressaltou

a Procuradoria que a fundamentação utilizada pela Autarquia para a absolvição quanto às operações ali indicadas

se baseou no art. 2º da Resolução CMN nº 3311/2005, regramento de natureza cambial editado posteriormente

à consumação das infrações, norma que não poderia ter aplicação retroativa. As pendências objeto do

arquivamento até poderiam encontrar guarida no regramento anterior que estabelecia o limite de US$ 30.000,00,

mas o exportador estava apenas desobrigado de comprovar a adoção de medidas judiciais de cobrança, jamais

tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais. Não havendo nos autos comprovação de tais providências,

opinou pelo provimento ao recurso de ofício quanto à decisão de arquivamento relativa a essas operações.

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É o relatório.

São Paulo, 12 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

1. Inicialmente, quanto à narrativa dos fatos constantes nos autos, ratifico o relatório apresentado pelo

Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho em 12 de março de 2011 (fls. 886 a 893).

2. Devido ao término de seu mandato, a relatoria do presente Recurso foi sucedida pelo Conselheiro Gilberto

Frussa, em 7 de junho de 2011 (fls. 894).Em 1º de agosto de 2011, o novo Conselheiro relator determinou a

baixa do Recurso ao BCB para a realização de novas diligências (fls. 895), a fim de apurar o teor do relatório

mencionado na intimação de 23 de abril de 2002 enviada pelo BCB à TEKA (fls. 18).A razão de tal diligência

seria analisar se tal intimação teria efeito interruptivo sob a prescrição ordinária da pretensão punitiva dos fatos

objeto desta lide.Em 2 de maio de 2013, a TEKA foi devidamente intimada do cumprimento da referida

diligência (fls. 910 e 911).

3. Em 15 de maio de 2015, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pronunciou-se no Parecer PGFN

CAF/CRSFN/Nº006/2015 (fls. 913), no qual defende que os documentos apresentados pelo BCB em sede de

diligência evidenciam a interrupção da prescrição ordinária a partir de 23 de abril de 2002.

É o relatório.

São Paulo, 6 de janeiro de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

[1] As alíneas e, f, g deste item detalham as exportações por importador.

[2] Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de

moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

VOTO DO RELATOR

1. Preliminarmente, cabe analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração. A

tabela abaixo resume os principais fatos interruptivos da prescrição verificados neste Recurso desde a proposta

de instauração do processo pelo BCB.

Evento Data Fls.

Fatos de 08/09/1993 a 29/12/20035 a 9

CRSFN - Acórdão 407 (0015550) SEI 10372.000666/2016-69 / pg. 7

Instauração de processo administrativo 12/03/2004 1 e 2

Intimação TEKA 12/03/2004 3 a 4

Termo de vista TEKA 29/03/2004 54

Decisão Decap/Gabin-2007/16 05/03/2007 799 a 807

Autuação CRSFN 02/05/2007 874

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº490/2010 20/04/2010 876 a 884

Relatório Conselheiro Marco Antônio Filho 12/03/2011 886 a 893

Despacho CRSFN – pedido de diligência 01/08/2011 895

Despacho BCB – conclusão de diligência 21/03/2013 909

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº006/2015 15/05/2015 913

2. Como se vê, o processo administrativo para apurar os fatos objeto deste Recurso foi instaurado em 12 de

março de 2004, ao passo que os fatos ora tratados ocorreram de 8 de setembro de 1993 a 29 de dezembro de

2003, isto é, até 11 (onze) anos antes da instauração.

3. De acordo com o Art. 1º da Lei 9.873/1999, “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração

Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infrações à

legislação em vigor, contados da data da prática do ato, ou no caso de infração permanente ou

continuada, do dia em que tiver cessado”. O art. 4º do mesmo diploma legal restringe ainda mais a regra,

estabelecendo que “(r)essalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações

ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a

partir dessa data”.

4. Tendo isso em vista, é preciso reconhecer que todas as infrações anteriores a 12 de março de 1999 já não

poderiam ser objeto deste processo administrativo no momento de sua instauração pelo BCB por efeito da

prescrição administrativa ordinária. Quer dizer, o objeto deste recurso deve ser reduzido às infrações de 13 de

março de 1999 a 29 de dezembro de 2003. Não se aplica ao caso também o Art. 4º da Lei 9.873/1999, pois as

infrações ocorridas mais de 3 (três) anos antes de 1º de julho de 1998, ou seja, antes de 1º de julho de 1995,

teriam prescrito 2 (dois) anos após 1º de julho de 1998, ou seja, em 1º de julho de 1998. Como o processo

administrativo apenas foi instaurado em 12 de março de 2004, a extensão de prazo prevista no Art. 4º da Lei

9.873/1999 já havia expirado sem qualquer interrupção.

5. Ademais, ao contrário do defendido pelo BCB (fl. 791), como a TEKA é sociedade anônima, com

personalidade jurídica, e uma vez que não há figura penal prevista na Lei 7.492/1986 aplicável às pessoas

jurídicas, sua conduta não poderia ser jamais considerada crime ou contravenção penal.

CRSFN - Acórdão 407 (0015550) SEI 10372.000666/2016-69 / pg. 8

6. O Art. 25 da Lei 7.492/1986 é claro ao determinar quais são aqueles sujeitos às penas previstas naquela

legislação:

“Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os

administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.

§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liqüidante ou

o síndico.”

7. Ademais, os crimes previstos na Lei 7.492/1986 são aplicáveis apenas às instituições financeiras, conforme seu

Art. 1º. Desta forma, seria absurdo falar em qualquer tipo de qualificação criminal com relação à TEKA com

base na Lei 7.492/1986, por duas razões insuperáveis: (i) primeiro, a TEKA é pessoa jurídica, não sendo sujeito

passível de persecução penal com base na Lei 7.492/1986 e (ii) não é instituição financeira, de modo que mesmo

seus administradores, que não foram sequer parte do presente processo administrativo, jamais poderiam estar

sujeitos a qualquer tipo de incriminação com base na Lei 7.492/1986.

8. Em suma, neste ponto, o argumento do BCB mostra-se contraditório, já que considerou os atos objeto deste

Recurso passíveis de persecução penal, mas as instituições financeiras envolvidas não foram investigadas. Não há

notícia no Recurso sobre a instauração de inquérito ou qualquer outro ato que pudesse atrair a prescrição penal

com base no Art. 1º , §2º, da Lei 9.873/1999. O texto legal é claro ao mencionar que “quando o fato objeto da

ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na

lei penal”. No caso presente, os fatos apurados jamais poderiam ser considerados como crimes. Mas, se não

fosse tal ponto suficiente, mesmo que tais atos pudessem embasar ação criminal, não tendo sido jamais instaurado

inquérito ou denúncia criminal, qualquer crime também já estaria prescrito, de forma que deve ser considerada

apenas a prescrição administrativa ordinária ou a intercorrente de acordo com o previsto na Lei 9.873/1999.

9. Não cabe aqui também mencionar a possível consideração das infrações aqui analisadas como de caráter

permanente ou continuado. Não existindo na Lei 9.873/1999 uma definição clara de infração permanente ou

continuada, é forçoso aplicar, por analogia, a jurisprudência solidamente construída no direito brasileiro quanto à

prescrição do direito de indenização para danos permanentes ou continuados, que efetivamente inspiraram a

redação do caput do Art. 1º da Lei 9.873/1999. Cabe aqui destacar a ementa de recente decisão do Superior

Tribunal de Justiça em tal sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO HABITACIONAL. DANOS

CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DIES A QUO. 1. Sendo os

danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros

sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do

seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 2. Agravo não

provido.” (STJ - AgRg no AREsp 484874 SP 2014/0049612-4, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j.

10/06/2014, DJe 13/06/2014) (Grifo nosso).

10. Assim, as infrações permanentes ou continuadas previstas na Lei 9.873/1999 seriam aquelas que justamente

continuam a produzir efeitos, muitas vezes desconhecidos pela autoridade, por longo tempo, assim como ocorre

no âmbito do direito privado com os vícios ocultos a causar danos ao detentor do bem por longo período. Seria

um grande equívoco confundir tal previsão legal com o crime continuado, previsto no Art. 71 do Decreto-lei

2.848/1940, o qual prevê que, nos casos de “pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas

condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes” a pena será efetivamente reduzida,

pois não se aplica a pena de todos os crimes somados, como no concurso material, mas a pena de um único

crime aumentada de um sexto a dois terços. Como bem ensina o Professor Miguel Reale Junior, tal medida não

guarda qualquer relação com a prescrição dos crimes, mas é efetivamente uma prática de política penal para

redução da pena:

CRSFN - Acórdão 407 (0015550) SEI 10372.000666/2016-69 / pg. 9

“A origem do instituto e o fato de ser estudado pela doutrina, acolhido pela jurisprudência

malgrado várias legislações não o contemplem, como a alemã, indicam que se trata antes de

tudo de medida de política criminal, de equidade que, todavia, se compadece com o direito

penal da culpa, uma vez que os elementos objetivos que o caracterizam indicam uma

culpabilidade diminuída”. Reale Junior, Miguel. Instituições de Direito Penal, volume II, 1ª edição,

2003, p. 114.

11. Desfeita a potencial confusão entre atos continuados para fins prescricionais no direito processual e crime

continuado para fins de redução da pena no direito criminal, no caso presente, não se identificam, assim, atos

com danos continuados ou permanentes. Os atos são únicos, e causam o dano específico e não repetido de

reduzir a informação disponível para o regulador. Ademais, não são atos ocultos. O BCB tem um sofisticado

sistema eletrônico que revela a existência de tais atos, os quais devem então ser investigados e punidos a tempo e

hora.

12. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que depois de instaurado o processo em 12 de março de

2004, o BCB proferiu sua decisão Decap/Gabin-2007/16 (fls. 799 a 807) em 5 de março de 2007, condenando

a TEKA ao pagamento de US$653.621,72 (seiscentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e um dólares

americanos e setenta e dois centavos), não tendo ocorrido prescrição intercorrente pela não paralização do

processo neste período.

13. Também não ocorreu prescrição intercorrente desde autuação do recurso neste Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 2 de maio de 2007 (fl. 874), com a emissão do parecer da

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) identificado sob o código

PGFN/CAF/CRSFN/Nº490/2010 em 20 de abril de 2010 (fls. 876 a 884). Portanto, identifica-se uma dilação

temporal de menos de 3 (três) anos entre os andamentos, não extrapolando o limite do Art. 1º, §1º da Lei

9.873/1999, mesmo que tenha sido identificado que o parecer da PGFN tenha sido emitido apenas cerca de uma

semana antes de tal prazo estar potencialmente expirado. Em 1º de agosto de 2011, foi requerida diligência (fl.

895) ao BCB, representando interrupção do prazo prescricional, com base no Art. 2º, inciso II, da Lei

9.873/1999, configurando-se ato inequívoco de apuração. Tal diligência foi encerrada em 21 de março de 2013,

não se identificando, portanto, prescrição administrativa ordinária ou intercorrente até a presente data no âmbito

do CRSFN.

14. No mérito, não prospera o argumento da TEKA à fls. 821-825 quanto à retroatividade benéfica em razão da

Lei 11.371/2006 ter excluído do Art. 3º do Decreto 23.258/1933 o ilícito de “sonegações de coberturas nos

valores de exportação” posteriormente aos fatos apurados. Tal interpretação não seria possível em razão do

quanto previsto no Art. 12, § 2º, da Lei 11.371/2006:“sujeitam-se às penalidades do art. 6º do Decreto no

23.258, de 1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de

2006”. Como se pode facilmente perceber, a própria Lei criou uma regra de transição, que de forma alguma

viola o direito de defesa da TEKA, uma vez que a conduta prevista no Art. 12, § 2º da referida lei era idêntica à

conduta prevista na norma anterior, não criando, de tal forma, qualquer dificuldade para a defesa da TEKA.

15. Ademais, o princípio constitucional da retroatividade benéfica poderia ser aplicado de forma analógica ao

direito administrativo nos casos em que ocorresse algum tipo de lacuna, mas nunca de forma a negar validade à

própria lei que impede tal interpretação ao criar uma norma de transição que prevê a aplicação da penalidade a

determinada conduta durante prazo determinado. De tal modo, os atos punidos enquadram-se no art. 3º do

Decreto nº 23.258/1933, o qual teve o seu texto mantido pelo art. 12, § 2º, da Lei nº 11.371/2006 para os atos

ocorridos até 3 de agosto de 2006, abarcando todos atos relevantes para o presente caso.

16. Por fim, a punição prevista no art. 6º do Decreto nº 23.258/1933 é legal e não se mostra anacrônica apenas

em razão de ter sido estabelecida por uma norma legal datada originalmente de 1933. Seus parâmetros foram

mantidos pelo legislador contemporâneo ao estabelecer, no art. 12 da Lei nº 11.371/2006, que “as infrações

aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão

CRSFN - Acórdão 407 (0015550) SEI 10372.000666/2016-69 / pg. 10

punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação”.

17. Nesta linha, tem razão a PGFN ao afirmar que as alegações da TEKA não “constituem razões válidas

para afastamento do caráter antijurídico de sua conduta”. Como bem ressalta a Procuradoria, a legislação

cambial tem previsões claras quanto ao modo pelo qual devem ser alterados ou cancelados os registros de

exportação e câmbio (fl. 880).

18. Quanto ao recurso de ofício, cabe ressaltar a razoabilidade da decisão do BCB ao excluir os casos nos quais

os valores envolvidos eram inferiores a US$50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

E fácil reconhecer que neste caso o BCB demonstra conhecimento prático das dificuldades enfrentadas por

empresários idôneos envolvidos em atividades de comércio exterior. Para um exportador que eventualmente está

sujeito a um inadimplemento contratual pelo não pagamento pelo comprador de uma valor de cerca de

US$50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), a simples cobrança de tal valor por meio

da contratação de advogados em outras jurisdições, pagamento de viagens e taxas judiciais ou arbitrais poderia

facilmente custar mais do que o próprio montante devido com o risco eventual de apenas ampliar as perdas.

Sendo assim, não devem prosperar os argumentos da PGFN sobre tal questão (fls. 883 e 884), devendo ser

reconhecida a razoabilidade aplicadas pelo BCB não apenas neste caso, mas em outros casos similares em que

aplicou o mesmo critério.

19. Quanto à proporcionalidade na aplicação da pena, é preciso reconhecer que o BCB incorreu em exagero ao

aplicar a multa de 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, apesar de termos reconhecido

acima a legalidade da punição prevista no art. 6º do Decreto nº 23.258/1933, a qual prevê essa possibilidade.

Mas é necessário admitir que se trata de uma gradação, devendo a penalidade máxima ser aplicada aos casos

gravíssimos.

20. Por um lado, ficou bem demonstrado nos autos que o BCB já havia inúmeras vezes exigido que a TEKA

regularizasse suas operações cambiais de exportação, o que, por si só já justificaria uma interpretação das

condutas da TEKA como graves. Muitas vezes a TEKA apresentou respostas pouco embasadas ou com

documentação deficitária, conforme se percebe pelo relatório do I. Conselheiro Marco Antônio Martins de

Araújo Filho (fls. 886 e seguintes).

21. Por outro lado, não se encontram nos autos evidências de atos da TEKA praticados com evidente má-fé.

Pelo contrário, em inúmeros momentos a TEKA reconhece sua incapacidade administrativa, mencionando

dificuldades financeiras que se tornaram evidentes com a sua entrada em processo de Recuperação Judicial, em

26 de outubro de 2012 (conforme consulta ao site da empresa realizado em 15 de janeiro de 2016

(http://www.teka.com.br/recuperacao-judicial/) (fls. 60 a 68). Assim, o número de operações problemáticas não

se demonstrou absolutamente desproporcional com relação ao volume total de operações da TEKA no período.

Foram fruto da má gestão da TEKA e não da criação de um esquema fraudulento para a manutenção de

recursos no exterior.

22. De tal forma, considerando-se de um lado a negligência da TEKA e de outro a não existência de uma

intenção de fraudar a regulação bancária e tributária nacional, voto pela redução da pena de multa pelas

operações irregulares a 50% (cinquenta por cento) do seu valor e pela manutenção do acréscimo de 5% (cinco

por cento) do valor das operações regularizadas fora do prazo estabelecido pelo Decreto nº 23.258/1933,

excluindo-se todas as infrações anteriores a 12 de março de 1999 pela incidência da prescrição ordinária,

cabendo ao BCB calcular a multa aplicável em cada caso. De tal maneira, voto pela parcial procedência do

recurso voluntário e improcedência do recurso de ofício.

É o Voto.

Carlos Gouvêa – Conselheiro-Relator.

CRSFN - Acórdão 407 (0015550) SEI 10372.000666/2016-69 / pg. 11

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, divergindo apenas quanto à dosimetria aplicada, pois entendo

que deve ser mantida a penalidade no montante correspondente a 100% (cem por cento) das operações

consideradas irregulares, acrescido de 5% (cinco por cento) do valor das operações regularizadas a destempo,

aplicadas pelo Banco Central do Brasil.

2. Entendo que a quantidade de operações irregulares e o prazo em que elas ocorreram justificam a penalidade

nos níveis recomendados, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

É o Voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/04/2017, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro, em 26/04/2017, às 15:34, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por André Luiz Carneiro Ortegal,

Procurador da Fazenda Nacional, em 05/05/2017, às 12:05, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 07/05/2017, às 08:23, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000666/2016-69 SEI nº 0011373

CRSFN - Acórdão 407 (0015550) SEI 10372.000666/2016-69 / pg. 12

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