CRSFN · 21/01/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 407/2016
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000666/2016-69
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
387ª Sessão
Recurso 11364
Processo 10372.000666/2016-69
Processo na primeira instância BCB 0401243683
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 3º do Decreto 23.258/33
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de
comprovação de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de
repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada.
ACÓRDÃO CRSFN 407/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional:
1. por maioria, nos termos do voto do Relator, acolher a preliminar de ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva da Administração em relação às operações realizadas anteriormente a 12.03.1999. Vencidas as
Conselheiras Luciana Silva Alves e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela não ocorrência da
prescrição ordinária, tendo em vista a atração, no caso, do prazo previsto na lei penal, conforme art. 1º, §2º, da
Lei nº 9.873/99.
2. 2. por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, dar parcial
provimento ao recurso de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
para excluir as operações anteriores a 12 de março de 1999, aplicando-se a multa no valor de US$457.920,13
(quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte dólares dos Estados Unidos e treze centavos),
correspondente a 100% (cem por cento) das operações consideradas irregulares, acrescido de 5% (cinco por
cento) do valor das operações regularizadas a destempo, calculada com base na taxa de câmbio de compra
disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia
útil anterior à decisão recorrida. Vencidos o Relator e o Conselheiro Francisco Papellás Filho, que votaram pelo
provimento parcial do recurso, para reduzir a pena de multa pelas operações irregulares a 50% (cinquenta por
cento) do seu valor e pela manutenção do acréscimo de 5% (cinco por cento) do valor das operações
regularizadas fora do prazo estabelecido pelo Decreto nº 23.258/1933, nos termos do voto do Relator; e
3. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire
CRSFN - Acórdão 407 (0015550) SEI 10372.000666/2016-69 / pg. 1
Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana
Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André
Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-
Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2016.
RELATÓRIO
1. O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na efetivação de exportações no
valor de US$ 4.231.960,53, realizadas entre 1993 e 2003, sem a correspondente cobertura cambial. A conduta
constituiria infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando a empresa à penalidade prevista no art. 6º do
mesmo decreto.
2. A acusada foi intimada da irregularidade em 29.03.2004 (fl. 54) e apresentou defesa em 27.05.2004 (fl. 60 e
seg.), após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição
quanto à parte das operações consideradas irregulares. Quanto ao mérito, alegou que todas as exportações, sem
exceção, ou foram totalmente liquidadas com o ingresso no país dos recursos correspondentes ou deixaram de
ser liquidadas pelas razões expostas em relatórios anexos à defesa. Nos casos em que houve liquidação parcial, o
saldo restante foi objeto de desconto e dependeria, para regularização, de providências da Receita Federal,
Decex ou Banco Central.
3. Em 05.03.2007, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou a recorrente ao pagamento de multa no
valor total de US$ 653.621,72, correspondente a 100% das operações irregulares, US$ 496.571,81, acrescido
de 5% do valor das operações regularizadas a destempo, US$ 157.049,91. O valor em moeda nacional ficou em
R$ 1.389.991,95.Quanto a algumas operações, entendeu descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício
ao CRSFN.
4. O Banco Central dividiu em dois grupos as irregularidades para melhor análise dos fatos, apresentando a
seguinte conclusão:
I. Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no
valor total de US$ 3.251.161,45, conforme indicado na intimação.
a. Para os despachos 1950770914-2, 2020119008-7, 1970515887-8, 2010887352-8, 2030366916-0,
2030535395-0, 2020949811-0, 2031210021-3, 2030484379-2, 2030504758-2, 2030549623-9,
2030637053-0, 2030666602-2 e 2030600862-9, no valor total de US$ 268.302,69, houve a devida
vinculação aos contratos de câmbio celebrados em data anterior à efetivação da intimação,
descaracterizando a sonegação de cobertura cambial.
b. Houve dispensa de cobertura cambial para os despachos 2030463339-9 e 2030523471-4 no valor
total de US$ 46.121,66, o que também afastaria a irregularidade.
c. Nos despachos de exportação relacionados na planilha de fls. 685 a 687, no total de US$
2.742.091,65, houve a vinculação a contratos de câmbio celebrados em data posterior à intimação, o que
caracterizava regularização intempestiva.
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d. Quanto ao despacho 2010145384-1, a pendência de US$ 4.096,00 decorreu de erro no valor relativo
à comissão do agente. De qualquer forma, a cobertura cambial exigida neste caso seria de US$
117.840,00, sem a comissão, e quanto a ela houve vinculação ao contrato de câmbio, afastando a
irregularidade.
e. Os despachos 1960676756-6, 2010887352-8, 2030378008-8 e 2030378657-4 permaneciam
pendentes de aplicação a câmbio, não constando anuência do Decex quanto aos descontos alegados.
Entretanto, como os valores envolvidos eram inferiores a US$ 50.000,00 por importador, o exportador
estaria, por extensão ao disposto no RMCCI 1.11.7.3, desobrigado de acionar judicialmente os
importadores no exterior e com isso a irregularidade também estava afastada.
f. Da mesma forma, a pendência relativa ao despacho 2030329361-6 no valor de US$ 135,63, embora
permanecesse pendente de aplicação, não configurava a irregularidade por estar abaixo dos US$
50.000,00.
g. Parte das mercadorias exportadas por meio dos despachos 2010812377-4 e 2010940421-1 retornou
ao país por meio da DI 02/0430240-9, de US$ 87.997,11. Esta DI corresponde à parte dos despachos
mencionados e parte do despacho 2010806875-7, cuja exportação foi integralmente quitada por meio de
contrato de câmbio. Considerada toda a operação, estavam pendentes de aplicação US$ 9.505,52.
Entretanto, como o valor era inferior a US$ 50.000,00 estava descaracterizada a sonegação de cobertura
cambial.
II. Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos, indicados na intimação, no valor total de
US$ 1.171.264,16, vinculados a contratos de câmbio que teriam sido cancelados ou baixados pelos
bancos intervenientes por não ter ocorrido a entrega de moeda estrangeira para liquidação.
a. Os despachos 2010840924-4, 2010604257-2, 202040871-0 e 2020587792-3, vinculados a
contratos de câmbio cancelados, foram regularizados por meio de recuperação de divisas no montante de
US$ 64.864,54.
b. Os despachos 2010696574-3, 2020041497-6, 2020627184-0, 2020553804-5, 2020254778-7,
2020574438-9, 2020035544-9 e 2020537214-7 no montante de US$ 129.155,94, foram parcialmente
regularizados por meio de recuperação de divisas, restando US$ 26.320,39 pendentes de cobertura
cambial.
c. O despacho 2020404871-0, com saldo de US$ 671,15, vinculado a contrato de câmbio cancelado
permanecia pendente de cobertura cambial.
d. Quanto aos despachos 2010510767-0 de US$ 29.576,40 (Nathan Y Jacobo E. Safdie),
2010733466-6, 2010806483-2, 2010864020-5 e 2010879012-6, no valor total de US$ 60.672,07
(Marina di Trento), 2020589906-4 e 2020595185-6, dívida total de US$ 31.392,06 (Teka USA, Inc.) e
2030247700-4 no valor de US$ 20.579,20 (House of Fuller Argentina), não houve a regularização das
pendências[1].
e. Quanto às pendências envolvendo o importador Marina di Trento não houve comprovação de
ajuizamento de ação judicial, visando recuperar o valor de US$ 60.672,07, configurando a irregularidade.
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f. Quanto à exportação realizada ao importador Teka USA, Inc., não houve comprovação do início de
ação judicial para recuperação do saldo de US$ 57.712,45, configurando também a sonegação de
cobertura cambial.
g. Com relação às exportações a Nathan Y Jacobo E. Safdie e House of Fuller Argentina, as pendências
eram inferiores a US$ 50.000,00 e o exportador estava desobrigado de acionar judicialmente os
importadores.
h. Quanto aos despachos 1950473088-4, 1950473095-7, 1950473103-1, 1950473111-2,
1950473121-0, 1950473164-3, 1950473178-3, 1950473229-1, 1950473254-2, 1950473261-5,
1950473268-2 e 1950473187-2 no total de US$ 195.224,41, os documentos apresentados não
comprovavam a adoção de medidas eficazes para o ingresso das divisas relativas às exportações. Não
havia coincidência entre o montante das pendências e os valores mencionados na ação preparatória. Além
disso, a ação executiva não teve curso porque o importador não reconheceu sua assinatura nos
documentos apresentados em juízo.
i. Quanto ao despacho 1980518935-0, no valor de US$ 25.492,32, houve regularização da pendência
conforme comprovado pela reimportação de 6095 unidades das 8095 que haviam sido exportadas. A
diferença correspondente às mercadorias que não teriam retornado ao país estava regularizada por meio
de contrato de câmbio.
j. Não constava rebate ou desconto no Siscomex relativo aos despachos 1990759314-1, 2000828604-3,
2010799593-0, 2010905449-0, 2010919005-0 e 2010938745-7, permanecendo pendente de
regularização o saldo de US$ 32.437,75. Apesar de algumas situações não configurarem desconto
comercial, como o valor por importador não ultrapassava US$ 50.000,00, a aplicação de penalidade foi
afastada.
k. Quanto ao despacho 1980325000-0, estava caracterizada a sonegação de cobertura cambial, já que
permanecia pendente o saldo de US$ 205,00. Por se tratar de pendência adicional da Teka USA, Inc.,
cujo débito já era superior a US$ 50.000,00, deveria ter sido comprovado o ajuizamento de ação judicial.
l. Não constava rebate ou desconto para os despachos 1980269304-9, 2000126845-7 e 2000271266-0
à Teka Europalager Und Vertriebs GMBH, permanecendo pendente o saldo de US$ 8.526,60.
m. Os despachos 2030711774-0 e 2030711866-5 no valor total de US$ 62.818,05 para o mesmo
importador permaneciam pendentes de regularização e sem a comprovação de início de ação judicial,
configurando a irregularidade.
n. Os despachos 2010182187-5, 2010258883-0, 2010238133-0, 2010313433-6 e 20103133396-8 no
total de US$ 398.906,59 foram regularizados em 11.01.2006, mediante a liquidação de contratos de
câmbio. A defendente ao mesmo tempo em que alegou o não recebimento do pagamento, alegou também
que a liquidação dos contratos de câmbio aos quais se encontravam aplicadas as exportações dependeria
do resultado de ação revisional ajuizada contra o Lloyds Bank. Como não houve comprovação no
processo de que o ingresso dos recursos, que deram origem à liquidação dos contratos de câmbio teria
ocorrido em data anterior à intimação, tampouco que a liquidação da operação no Sisbacen teria sido
obstada exclusivamente em razão da ação judicial contra o Lloyds Bank, estava caracterizada a
regularização a destempo.
o. Os despachos 2020360519-5 e 2020246688-4, no valor de, respectivamente, US$ 45.573,96 e US$
65.168,12, permaneciam em situação irregular, não tendo havido liquidação do contrato de câmbio ao
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qual se encontram aplicados, nem a comprovação de início de ação judicial.
5. Assim, após a análise dos despachos de exportação, o Banco Central decidiu arquivar o processo quanto aos
casos I. a, b, d, e, f, g e II. a. b. g. i. j, recorrendo de ofício a este Conselho. Por outro lado, aplicou multa de
100% quanto aos casos II. c, e, f, h, k, l, m, o, no total de US$ 496.571,81, bem como multa de 5% pelas
operações regularizadas a destempo nos casos I. c e II. n, no total de US$ 157.049,91.
6. A defendente foi intimada da decisão em 27.03.2007 (fl. 813) para que recolhesse a multa ou, caso desejasse,
apresentasse recurso no prazo de 15 dias a contar da intimação. A empresa apresentou recurso em 11.04.2007
(fl. 817), alegando preliminarmente a retroatividade da lei mais benéfica, uma vez que a previsão normativa em
que se baseava a irregularidade que lhe foi imputada, já havia sido revogada. Alegou também a ocorrência de
prescrição quanto às operações realizadas há mais de cinco anos contados da intimação, não havendo que se
falar em aplicação de prazo previsto na lei penal, uma vez que a irregularidade imputada ao recorrente não
constituiria crime, nem mesmo em tese.
7. No mérito, alegou a desproporcionalidade da pena aplicada em face das irregularidades que lhe foram
apontadas e expôs as razões de seu inconformismo quanto a cada uma das operações nas quais foram apontadas
irregularidades, resultando em sua condenação:
II.c. Com relação ao despacho 2020404871-0, alegou que ao contrário do entendimento do Banco Central, de
que haveria saldo pendente de US$ 671,15, o contrato de câmbio 04/018824, citado no item I da decisão teria
sido regularmente liquidado e o valor de R$ 33.463,54 se referia a vários despachos de exportação.
II.e. Alegou que, quanto aos despachos ali mencionados, contratou em 07.12.2006, com o Banco do Brasil, o
fechamento do câmbio, com a recuperação de divisas no valor de US$ 26.201,57, vinculando o contrato aos
despachos 2010733466-6, 2010879012-6 e 2010879012-6. O valor pendente de regularização era de US$
38.550,50, inferior a US$ 50.000,00, não necessitando de cobrança judicial nos termos da própria decisão do
Banco Central quanto a despachos análogos.
II.f. Alegou a recuperação parcial das divisas no valor de US$ 102.835,55, remanescendo uma dívida de US$
26.320,39, que somados a outros dois despachos atingiria US$ 57.712,45. Entretanto, a recorrente regularizou
em 03.04.2007 o valor de US$ 50.683,37 por meio de contrato com o Banco do Brasil, restando pendente um
saldo de US$ 7.029,08, valor abaixo de US$ 50.000,00.
II.h. O fato de o valor total da ação, US$ 141.312,00, não coincidir com o total das exportações, US$
195.224,41, não significava que a ação proposta não era referente àquelas exportações. O processo estava em
tramitação havia mais de 11 anos e o recorrente teria se preocupado em comprovar, em face do tempo exíguo
para a apresentação do recurso, apenas o início da ação judicial para a recuperação de divisas conforme exigia a
regulamentação cambial. Alegou ter enviado ao Banco Central em 17.07.2006, antes da decisão, carta
solicitando a regularização dos contratos de câmbio cancelados e a baixa das pendências, em razão da falência
da sociedade e da não localização de seus sócios.
II.k. O recorrente encaminhou em 17.07.2006 carta ao Banco Central para a regularização da pendência, uma
vez que a mercadoria exportada apresentou defeito e havia sido concedido desconto total ao cliente.
II.l. Na carta de 17.07.2006 enviada ao Banco Central requereu a regularização dos contratos de câmbio
cancelados e baixa das pendências porque, quanto ao despacho 1980269304-9, o saldo não pago de US$
272,18 se referia a desconto concedido ao cliente devido a problemas apresentados pela mercadoria, quanto ao
despacho 2000126845-7, o saldo não pago de US$ 1.041,36 se referia a desconto concedido ao importador
devido a problemas apresentados na instrução de embarque, que indicava o valor do frete como
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responsabilidade do importador quando era por conta da recorrente e quanto ao despacho 2000271266-0, o
saldo restante de US$ 7.213,06 se referia a desconto concedido em razão de problemas apresentados pela
mercadoria.
II.m. Com relação às exportações relacionadas aos despachos 203711774-0 e 203711866-5, a recorrente
realizou o protesto da dívida contra o importador, sem êxito. Quanto ao despacho 2030711866-5, a recorrente
informou ao Banco Central em 02.02.2006, que, apesar do protesto inicial, concedeu desconto do total da
operação, já que a recorrente em razão de dificuldades financeiras que enfrentava teve que cancelar vários
pedidos de mercadorias feitos pelo importador, causando-lhe prejuízos. Informou na oportunidade que já havia
contabilizado o valor como prejuízo e solicitou autorização para cancelamento do contrato de câmbio. O mesmo
fato ocorreu com o despacho 203711774-0, porém a supervisão das exportações já estava em transição para a
Secretaria da Receita Federal, o que não permitiu a comunicação.
II.o. Em 30.11.2006 havia sido firmado acordo judicial com o Banco BBA para pagamento da dívida em 12
parcelas mensais, vencendo a primeira em 31.12.2006 e a última em 30.11.2007, no valor equivalente a US$
110.742,24, dívida totalmente quitada uma vez que o importador havia remetido o valor devido para quitação
das exportações. Em 04.12.2006, a recorrente remeteu carta ao Itaú BBA solicitando que a ordem de
pagamento remetida pelo importador fosse aplicada na liquidação das faturas, regularizando a pendência com as
baixas das DE.
I.c. e II.n. Em tais casos o Banco Central reconheceu a entrada das divisas correspondentes aos despachos ali
indicados, não havendo que se argüir a sonegação de cobertura cambial.
8. Diante do recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN para a
emissão de parecer.
9. Quanto à preliminar de retroatividade da lei mais benéfica, opinou a Procuradoria pela sua não acolhida,
porquanto a nova legislação ao excluir a infração de sonegação de cobertura cambial trazida no Decreto 23.258,
delimitou sua eficácia para os eventos futuros. Além disso, regras relativas à política cambial seriam dotadas de
ultratividade, já que a política cambial varia em função de circunstâncias temporais e econômicas e para que ela
seja eficaz é imprescindível sua ultratividade. Quanto à prescrição, opinou pelo seu não acolhimento, já que a
irregularidade encontrava correspondência no delito previsto no art. 22, parágrafo único da Lei 7492/86[2].
Considerando o prazo prescricional daquele delito, 12 anos, e aplicando-o ao caso, não haveria que se falar em
prescrição.
10. Quanto ao mérito, a Procuradoria entendeu que deveria ser dado parcial provimento ao recurso voluntário,
apenas para reduzir a 5% a multa relativa ao item II.o. De acordo com a Procuradoria, a alegação da recorrente
de que houve liquidação do contrato de câmbio antes da lavratura do decisório veio acompanhada de
documentos comprovando as alegações, justificando-se a redução da multa para 5% em face da regularização
intempestiva.
11. Quanto ao recurso de ofício, opinou por seu parcial provimento, quanto aos itens I. e, f, g e II. g, j. ressaltou
a Procuradoria que a fundamentação utilizada pela Autarquia para a absolvição quanto às operações ali indicadas
se baseou no art. 2º da Resolução CMN nº 3311/2005, regramento de natureza cambial editado posteriormente
à consumação das infrações, norma que não poderia ter aplicação retroativa. As pendências objeto do
arquivamento até poderiam encontrar guarida no regramento anterior que estabelecia o limite de US$ 30.000,00,
mas o exportador estava apenas desobrigado de comprovar a adoção de medidas judiciais de cobrança, jamais
tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais. Não havendo nos autos comprovação de tais providências,
opinou pelo provimento ao recurso de ofício quanto à decisão de arquivamento relativa a essas operações.
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É o relatório.
São Paulo, 12 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
1. Inicialmente, quanto à narrativa dos fatos constantes nos autos, ratifico o relatório apresentado pelo
Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho em 12 de março de 2011 (fls. 886 a 893).
2. Devido ao término de seu mandato, a relatoria do presente Recurso foi sucedida pelo Conselheiro Gilberto
Frussa, em 7 de junho de 2011 (fls. 894).Em 1º de agosto de 2011, o novo Conselheiro relator determinou a
baixa do Recurso ao BCB para a realização de novas diligências (fls. 895), a fim de apurar o teor do relatório
mencionado na intimação de 23 de abril de 2002 enviada pelo BCB à TEKA (fls. 18).A razão de tal diligência
seria analisar se tal intimação teria efeito interruptivo sob a prescrição ordinária da pretensão punitiva dos fatos
objeto desta lide.Em 2 de maio de 2013, a TEKA foi devidamente intimada do cumprimento da referida
diligência (fls. 910 e 911).
3. Em 15 de maio de 2015, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pronunciou-se no Parecer PGFN
CAF/CRSFN/Nº006/2015 (fls. 913), no qual defende que os documentos apresentados pelo BCB em sede de
diligência evidenciam a interrupção da prescrição ordinária a partir de 23 de abril de 2002.
É o relatório.
São Paulo, 6 de janeiro de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
[1] As alíneas e, f, g deste item detalham as exportações por importador.
[2] Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de
moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
VOTO DO RELATOR
1. Preliminarmente, cabe analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração. A
tabela abaixo resume os principais fatos interruptivos da prescrição verificados neste Recurso desde a proposta
de instauração do processo pelo BCB.
Evento Data Fls.
Fatos de 08/09/1993 a 29/12/20035 a 9
CRSFN - Acórdão 407 (0015550) SEI 10372.000666/2016-69 / pg. 7
Instauração de processo administrativo 12/03/2004 1 e 2
Intimação TEKA 12/03/2004 3 a 4
Termo de vista TEKA 29/03/2004 54
Decisão Decap/Gabin-2007/16 05/03/2007 799 a 807
Autuação CRSFN 02/05/2007 874
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº490/2010 20/04/2010 876 a 884
Relatório Conselheiro Marco Antônio Filho 12/03/2011 886 a 893
Despacho CRSFN – pedido de diligência 01/08/2011 895
Despacho BCB – conclusão de diligência 21/03/2013 909
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº006/2015 15/05/2015 913
2. Como se vê, o processo administrativo para apurar os fatos objeto deste Recurso foi instaurado em 12 de
março de 2004, ao passo que os fatos ora tratados ocorreram de 8 de setembro de 1993 a 29 de dezembro de
2003, isto é, até 11 (onze) anos antes da instauração.
3. De acordo com o Art. 1º da Lei 9.873/1999, “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração
Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infrações à
legislação em vigor, contados da data da prática do ato, ou no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado”. O art. 4º do mesmo diploma legal restringe ainda mais a regra,
estabelecendo que “(r)essalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações
ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a
partir dessa data”.
4. Tendo isso em vista, é preciso reconhecer que todas as infrações anteriores a 12 de março de 1999 já não
poderiam ser objeto deste processo administrativo no momento de sua instauração pelo BCB por efeito da
prescrição administrativa ordinária. Quer dizer, o objeto deste recurso deve ser reduzido às infrações de 13 de
março de 1999 a 29 de dezembro de 2003. Não se aplica ao caso também o Art. 4º da Lei 9.873/1999, pois as
infrações ocorridas mais de 3 (três) anos antes de 1º de julho de 1998, ou seja, antes de 1º de julho de 1995,
teriam prescrito 2 (dois) anos após 1º de julho de 1998, ou seja, em 1º de julho de 1998. Como o processo
administrativo apenas foi instaurado em 12 de março de 2004, a extensão de prazo prevista no Art. 4º da Lei
9.873/1999 já havia expirado sem qualquer interrupção.
5. Ademais, ao contrário do defendido pelo BCB (fl. 791), como a TEKA é sociedade anônima, com
personalidade jurídica, e uma vez que não há figura penal prevista na Lei 7.492/1986 aplicável às pessoas
jurídicas, sua conduta não poderia ser jamais considerada crime ou contravenção penal.
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6. O Art. 25 da Lei 7.492/1986 é claro ao determinar quais são aqueles sujeitos às penas previstas naquela
legislação:
“Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os
administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liqüidante ou
o síndico.”
7. Ademais, os crimes previstos na Lei 7.492/1986 são aplicáveis apenas às instituições financeiras, conforme seu
Art. 1º. Desta forma, seria absurdo falar em qualquer tipo de qualificação criminal com relação à TEKA com
base na Lei 7.492/1986, por duas razões insuperáveis: (i) primeiro, a TEKA é pessoa jurídica, não sendo sujeito
passível de persecução penal com base na Lei 7.492/1986 e (ii) não é instituição financeira, de modo que mesmo
seus administradores, que não foram sequer parte do presente processo administrativo, jamais poderiam estar
sujeitos a qualquer tipo de incriminação com base na Lei 7.492/1986.
8. Em suma, neste ponto, o argumento do BCB mostra-se contraditório, já que considerou os atos objeto deste
Recurso passíveis de persecução penal, mas as instituições financeiras envolvidas não foram investigadas. Não há
notícia no Recurso sobre a instauração de inquérito ou qualquer outro ato que pudesse atrair a prescrição penal
com base no Art. 1º , §2º, da Lei 9.873/1999. O texto legal é claro ao mencionar que “quando o fato objeto da
ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na
lei penal”. No caso presente, os fatos apurados jamais poderiam ser considerados como crimes. Mas, se não
fosse tal ponto suficiente, mesmo que tais atos pudessem embasar ação criminal, não tendo sido jamais instaurado
inquérito ou denúncia criminal, qualquer crime também já estaria prescrito, de forma que deve ser considerada
apenas a prescrição administrativa ordinária ou a intercorrente de acordo com o previsto na Lei 9.873/1999.
9. Não cabe aqui também mencionar a possível consideração das infrações aqui analisadas como de caráter
permanente ou continuado. Não existindo na Lei 9.873/1999 uma definição clara de infração permanente ou
continuada, é forçoso aplicar, por analogia, a jurisprudência solidamente construída no direito brasileiro quanto à
prescrição do direito de indenização para danos permanentes ou continuados, que efetivamente inspiraram a
redação do caput do Art. 1º da Lei 9.873/1999. Cabe aqui destacar a ementa de recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça em tal sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO HABITACIONAL. DANOS
CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DIES A QUO. 1. Sendo os
danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros
sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do
seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 2. Agravo não
provido.” (STJ - AgRg no AREsp 484874 SP 2014/0049612-4, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j.
10/06/2014, DJe 13/06/2014) (Grifo nosso).
10. Assim, as infrações permanentes ou continuadas previstas na Lei 9.873/1999 seriam aquelas que justamente
continuam a produzir efeitos, muitas vezes desconhecidos pela autoridade, por longo tempo, assim como ocorre
no âmbito do direito privado com os vícios ocultos a causar danos ao detentor do bem por longo período. Seria
um grande equívoco confundir tal previsão legal com o crime continuado, previsto no Art. 71 do Decreto-lei
2.848/1940, o qual prevê que, nos casos de “pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes” a pena será efetivamente reduzida,
pois não se aplica a pena de todos os crimes somados, como no concurso material, mas a pena de um único
crime aumentada de um sexto a dois terços. Como bem ensina o Professor Miguel Reale Junior, tal medida não
guarda qualquer relação com a prescrição dos crimes, mas é efetivamente uma prática de política penal para
redução da pena:
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“A origem do instituto e o fato de ser estudado pela doutrina, acolhido pela jurisprudência
malgrado várias legislações não o contemplem, como a alemã, indicam que se trata antes de
tudo de medida de política criminal, de equidade que, todavia, se compadece com o direito
penal da culpa, uma vez que os elementos objetivos que o caracterizam indicam uma
culpabilidade diminuída”. Reale Junior, Miguel. Instituições de Direito Penal, volume II, 1ª edição,
2003, p. 114.
11. Desfeita a potencial confusão entre atos continuados para fins prescricionais no direito processual e crime
continuado para fins de redução da pena no direito criminal, no caso presente, não se identificam, assim, atos
com danos continuados ou permanentes. Os atos são únicos, e causam o dano específico e não repetido de
reduzir a informação disponível para o regulador. Ademais, não são atos ocultos. O BCB tem um sofisticado
sistema eletrônico que revela a existência de tais atos, os quais devem então ser investigados e punidos a tempo e
hora.
12. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que depois de instaurado o processo em 12 de março de
2004, o BCB proferiu sua decisão Decap/Gabin-2007/16 (fls. 799 a 807) em 5 de março de 2007, condenando
a TEKA ao pagamento de US$653.621,72 (seiscentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e um dólares
americanos e setenta e dois centavos), não tendo ocorrido prescrição intercorrente pela não paralização do
processo neste período.
13. Também não ocorreu prescrição intercorrente desde autuação do recurso neste Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 2 de maio de 2007 (fl. 874), com a emissão do parecer da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) identificado sob o código
PGFN/CAF/CRSFN/Nº490/2010 em 20 de abril de 2010 (fls. 876 a 884). Portanto, identifica-se uma dilação
temporal de menos de 3 (três) anos entre os andamentos, não extrapolando o limite do Art. 1º, §1º da Lei
9.873/1999, mesmo que tenha sido identificado que o parecer da PGFN tenha sido emitido apenas cerca de uma
semana antes de tal prazo estar potencialmente expirado. Em 1º de agosto de 2011, foi requerida diligência (fl.
895) ao BCB, representando interrupção do prazo prescricional, com base no Art. 2º, inciso II, da Lei
9.873/1999, configurando-se ato inequívoco de apuração. Tal diligência foi encerrada em 21 de março de 2013,
não se identificando, portanto, prescrição administrativa ordinária ou intercorrente até a presente data no âmbito
do CRSFN.
14. No mérito, não prospera o argumento da TEKA à fls. 821-825 quanto à retroatividade benéfica em razão da
Lei 11.371/2006 ter excluído do Art. 3º do Decreto 23.258/1933 o ilícito de “sonegações de coberturas nos
valores de exportação” posteriormente aos fatos apurados. Tal interpretação não seria possível em razão do
quanto previsto no Art. 12, § 2º, da Lei 11.371/2006:“sujeitam-se às penalidades do art. 6º do Decreto no
23.258, de 1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de
2006”. Como se pode facilmente perceber, a própria Lei criou uma regra de transição, que de forma alguma
viola o direito de defesa da TEKA, uma vez que a conduta prevista no Art. 12, § 2º da referida lei era idêntica à
conduta prevista na norma anterior, não criando, de tal forma, qualquer dificuldade para a defesa da TEKA.
15. Ademais, o princípio constitucional da retroatividade benéfica poderia ser aplicado de forma analógica ao
direito administrativo nos casos em que ocorresse algum tipo de lacuna, mas nunca de forma a negar validade à
própria lei que impede tal interpretação ao criar uma norma de transição que prevê a aplicação da penalidade a
determinada conduta durante prazo determinado. De tal modo, os atos punidos enquadram-se no art. 3º do
Decreto nº 23.258/1933, o qual teve o seu texto mantido pelo art. 12, § 2º, da Lei nº 11.371/2006 para os atos
ocorridos até 3 de agosto de 2006, abarcando todos atos relevantes para o presente caso.
16. Por fim, a punição prevista no art. 6º do Decreto nº 23.258/1933 é legal e não se mostra anacrônica apenas
em razão de ter sido estabelecida por uma norma legal datada originalmente de 1933. Seus parâmetros foram
mantidos pelo legislador contemporâneo ao estabelecer, no art. 12 da Lei nº 11.371/2006, que “as infrações
aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão
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punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação”.
17. Nesta linha, tem razão a PGFN ao afirmar que as alegações da TEKA não “constituem razões válidas
para afastamento do caráter antijurídico de sua conduta”. Como bem ressalta a Procuradoria, a legislação
cambial tem previsões claras quanto ao modo pelo qual devem ser alterados ou cancelados os registros de
exportação e câmbio (fl. 880).
18. Quanto ao recurso de ofício, cabe ressaltar a razoabilidade da decisão do BCB ao excluir os casos nos quais
os valores envolvidos eram inferiores a US$50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
E fácil reconhecer que neste caso o BCB demonstra conhecimento prático das dificuldades enfrentadas por
empresários idôneos envolvidos em atividades de comércio exterior. Para um exportador que eventualmente está
sujeito a um inadimplemento contratual pelo não pagamento pelo comprador de uma valor de cerca de
US$50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), a simples cobrança de tal valor por meio
da contratação de advogados em outras jurisdições, pagamento de viagens e taxas judiciais ou arbitrais poderia
facilmente custar mais do que o próprio montante devido com o risco eventual de apenas ampliar as perdas.
Sendo assim, não devem prosperar os argumentos da PGFN sobre tal questão (fls. 883 e 884), devendo ser
reconhecida a razoabilidade aplicadas pelo BCB não apenas neste caso, mas em outros casos similares em que
aplicou o mesmo critério.
19. Quanto à proporcionalidade na aplicação da pena, é preciso reconhecer que o BCB incorreu em exagero ao
aplicar a multa de 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, apesar de termos reconhecido
acima a legalidade da punição prevista no art. 6º do Decreto nº 23.258/1933, a qual prevê essa possibilidade.
Mas é necessário admitir que se trata de uma gradação, devendo a penalidade máxima ser aplicada aos casos
gravíssimos.
20. Por um lado, ficou bem demonstrado nos autos que o BCB já havia inúmeras vezes exigido que a TEKA
regularizasse suas operações cambiais de exportação, o que, por si só já justificaria uma interpretação das
condutas da TEKA como graves. Muitas vezes a TEKA apresentou respostas pouco embasadas ou com
documentação deficitária, conforme se percebe pelo relatório do I. Conselheiro Marco Antônio Martins de
Araújo Filho (fls. 886 e seguintes).
21. Por outro lado, não se encontram nos autos evidências de atos da TEKA praticados com evidente má-fé.
Pelo contrário, em inúmeros momentos a TEKA reconhece sua incapacidade administrativa, mencionando
dificuldades financeiras que se tornaram evidentes com a sua entrada em processo de Recuperação Judicial, em
26 de outubro de 2012 (conforme consulta ao site da empresa realizado em 15 de janeiro de 2016
(http://www.teka.com.br/recuperacao-judicial/) (fls. 60 a 68). Assim, o número de operações problemáticas não
se demonstrou absolutamente desproporcional com relação ao volume total de operações da TEKA no período.
Foram fruto da má gestão da TEKA e não da criação de um esquema fraudulento para a manutenção de
recursos no exterior.
22. De tal forma, considerando-se de um lado a negligência da TEKA e de outro a não existência de uma
intenção de fraudar a regulação bancária e tributária nacional, voto pela redução da pena de multa pelas
operações irregulares a 50% (cinquenta por cento) do seu valor e pela manutenção do acréscimo de 5% (cinco
por cento) do valor das operações regularizadas fora do prazo estabelecido pelo Decreto nº 23.258/1933,
excluindo-se todas as infrações anteriores a 12 de março de 1999 pela incidência da prescrição ordinária,
cabendo ao BCB calcular a multa aplicável em cada caso. De tal maneira, voto pela parcial procedência do
recurso voluntário e improcedência do recurso de ofício.
É o Voto.
Carlos Gouvêa – Conselheiro-Relator.
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, divergindo apenas quanto à dosimetria aplicada, pois entendo
que deve ser mantida a penalidade no montante correspondente a 100% (cem por cento) das operações
consideradas irregulares, acrescido de 5% (cinco por cento) do valor das operações regularizadas a destempo,
aplicadas pelo Banco Central do Brasil.
2. Entendo que a quantidade de operações irregulares e o prazo em que elas ocorreram justificam a penalidade
nos níveis recomendados, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o Voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/04/2017, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro, em 26/04/2017, às 15:34, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por André Luiz Carneiro Ortegal,
Procurador da Fazenda Nacional, em 05/05/2017, às 12:05, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 07/05/2017, às 08:23, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000666/2016-69 SEI nº 0011373
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