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CRSFN · 29/03/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 237/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000673/2016-61

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do agente, ou da alegada boa-fé - Autoria da infração é identificada nos declarantes habilitados perante o Sisbacen, observado que a recorrente era representante do binômio investidor/investida à época do vencimento do prazo de entrega da informação - Sua responsabilidade ficou evidente, uma vez que no banco de dados do BCB restou claro que a foi representante do investidor estrangeiro titular dos recursos registrados durante o período de acontecimento dos fatos - A multa aplicada pelo BCB é razoável, por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração, e proporcional ao volume de recursos não registrados e guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação - Muitos atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira - A multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos pela leniência da Recorrente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 13666

Processo 10372.000673/2016-61

Processo BCB 1201552268

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais

Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –

Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do

agente, ou da alegada boa-fé - Autoria da infração é identificada nos declarantes habilitados perante

o Sisbacen, observado que a recorrente era representante do binômio investidor/investida à época do

vencimento do prazo de entrega da informação - Sua responsabilidade ficou evidente, uma vez que

no banco de dados do BCB restou claro que a foi representante do investidor estrangeiro titular dos

recursos registrados durante o período de acontecimento dos fatos - A multa aplicada pelo BCB é

razoável, por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração, e proporcional ao volume de

recursos não registrados e guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à

Administração pela Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um

importante desestímulo ao desrespeito à regulação - Muitos atos do regulador foram necessários e,

considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido

melhor alocados em outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o

desenvolvimento da economia brasileira - A multa se demonstra proporcional aos custos sociais

impostos pela leniência da Recorrente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega

provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104,

de 2012.

ACÓRDÃO CRSFN 237/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso interposto por Dascam Corretora de Câmbio Ltda., mantida a decisão do órgão de primeiro grau,

no sentido de lhes aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$1.935,40 (mil novecentos e trinta e

cinco reais e quarenta centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Acórdão CRSFN 237 (0010060) SEI 10372.000673/2016-61 / pg. 1

Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto

Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Dascam Corretora de Câmbio Ltda. (“Recorrente”),

buscando afastar a multa no valor de R$1.935,10 (mil novecentos e trinta e cinco reais e

dez centavos) – equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado –, individualmente, à

Recorrente e à Dora Investimentos, com fundamento na Resolução CMN nº 4.104/2012,

Art. 1º e na Lei nº 11.371/2006, Art. 7º, por conta do atraso de 1.146 (mil, cento e

quarenta e seis) dias para realização do registro de capital estrangeiro.

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 19/08/2010 08 a 14

Proposta de instauração do

16/04/2012 1 a 44

processo

Intimação 27/04/2012 48 e 49 / 51

Apresentação de defesa 25/05/2012 53 a 105

Decisão 21/2013-DECAP/DIPAD 04/03/2013 148 a 150v

Intimação 26/04/2013 159 e 159v

Interposição de recurso 10/05/2013 165 a 187

Autuação CRSFN 03/06/2013 199

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 007/2016 08/01/2016 201

3. Em 16 de abril de 2012, foi instaurado pelo BCB processo administrativo em face da

Recorrente e da Dora Investimentos e Participações Ltda. (“Dora Investimentos”) para

apurar registro intempestivo de capital estrangeiro (fls. 1 a 44), relativo às 193.540 (cento

e noventa e três mil, quinhentas e quarenta) cotas de titularidade de Guillain Patrice Louis

Marie de Camaret na Dora Investimentos, correspondentes ao valor de R$193.540 (cento

Acórdão CRSFN 237 (0010060) SEI 10372.000673/2016-61 / pg. 2

Marie de Camaret na Dora Investimentos, correspondentes ao valor de R$193.540 (cento

e noventa e três mil, quinhentas e quarenta reais). Os recursos foram registrados em 19

de agosto de 2010, porém identificados como capital existente/contabilizado em 31 de

dezembro de 2005.

4. Devidamente intimada em 27 de abril de 2012 (fls. 48 e 49 / 51), a Recorrente apresentou

sua defesa, em 25 de maio de 2012, requerendo o arquivamento do processo, com base

nos seguintes argumentos (fls. 53 a 105):

a. o registro do caso em tela dispõe sobre as 193.540 (cento e noventa e três mil,

quinhentas e quarenta) cotas da Dora Investimentos, capitalizadas em 1994 por

sócia residente, posteriormente transferidas a Guillain Camaret. A Recorrente teve

contato com a operação apenas em agosto de 2010, quando foi contratada como

receptora nacional;

b. a instrução do processo administrativo violou o princípio da presunção de

inocência, ao inverter o ônus da prova, uma vez que o BCB pretende que a

Recorrente prove que a autuação é infundada, sem ter permitido que ela

participasse da apuração dos fatos;

c. a ausência de qualquer prejuízo causado pela falta de registro da operação impede

qualquer punição;

d. a Recorrente já “foi obrigada a arcar com custos extraordinários para o preparo e a

para a apresentação de sua defesa perante essa Autoridade, fato que por si só já

constitui uma grave penalidade, o que poderia ter sido evitado tivesse lhe sido dada

a chance de apresentar os esclarecimentos necessários antes da instalação do

processo administrativo”;

e. nunca houve a aplicação de penalidades pelo registro de capital estrangeiro fora do

prazo determinado, de modo esta disposição da Lei nº 11.371/2006 caiu em desuso

e, por este ser um mecanismo legítimo de transição legal, o regulador poderia

abster-se de aplicar tal norma; e

f. a decisão do BCB deve ter em conta o princípio da razoabilidade;

5. A Dora Investimentos, por sua vez, intimada apenas em 4 de junho de 2012 (fls. 106),

apresentou sua defesa em 4 de julho de 2012, requerendo o arquivamento do processo

administrativo e, sucessivamente, a aplicação de multa fixada em seu valor mínimo,

apresentando as seguintes alegações (fls. 111 a 143):

a. O Sr. Guillan Camaret tornou-se titular das 193.540 (cento e noventa e três mil,

quinhentas e quarenta) cotas da Dora Investimentos em 2 de maio de 1997, quando

já era residente e domiciliado no país, por meio de cessão e transferência realizada

pela Sra. Maria Theodora de Hungria da Silva e Machado, formalizada na 4ª (quarta)

alteração do contrato social;

b. em 15 de agosto de 2001, o Sr. Guillan Camaret, tornou-se não residente, fazendo

com que sua participação na Dora Investimentos se tornasse capital contaminado;

c. o Sr. Guillan Camaret não aportou novo capital na Dora Investimentos após sua

mudança de país;

d. a análise do BCB deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, já que, caso a Lei nº 11.371/2006 fosse aplicável ao caso, a Dora

Investimentos não teria se esquivado de sua obrigação de registrar os recursos no

sistema no BCB;

e. o mero atraso não teria trazido qualquer prejuízo à Administração Pública;

f. a realização do registro após o término do prazo concedido pela Lei nº 11.371/2006

demonstra a boa fé da Dora Investimentos em regularizar sua situação perante o

BCB;

Acórdão CRSFN 237 (0010060) SEI 10372.000673/2016-61 / pg. 3

g. a imposição de penalidade à Dora Investimentos violará o princípio da finalidade

social, uma vez que a aplicação de sanções deve ocorrer somente quando exigir o

interesse público, quando presente ameaça ou lesão à coletividade; e

h. a não aplicação de multa demonstrará que o BCB, sabiamente, premia a correção

voluntária de irregularidades concernentes ao registro de capital estrangeiro,

criando bons incentivos aos demais administrados.

6. Em 4 de março de 2013, o BCB proferiu a Decisão 21/2013-DECAP/DIPAD (fls. 148 a

150v), refutando as alegações da Recorrente e da Dora Investimentos, decidiu pela

aplicação de multa no valor de R$1.935,10 (mil novecentos e trinta e cinco reais e dez

centavos) – equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado – , individualmente, à

Recorrente e à Dora Investimentos, com fundamento na Resolução CMN nº 4.104/2012,

Art. 1º e na Lei nº 11.371/2006, Art. 7º.

7. O BCB entendeu caracterizado o atraso de 1.146 (mil, cento e quarenta e seis) dias para

realização do registro de capital estrangeiro e ainda destacou que tanto a Recorrente,

quanto a Dora Investimentos constavam como representantes da sociedade receptora

do investimento, de modo que podem ser responsabilizada pela presente infração.

8. Devidamente intimada, em 2 de maio de 2013 (fls. 161), a Dora Investimentos não

interpôs recurso perante este CRSFN e recolheu a multa, tempestivamente.

9. A Recorrente, por sua vez, intimada da referida decisão em 26 de abril de 2013 (fls. 159 e

159v) interpôs recurso ao CRSFN, em 10 de maio de 2013 (fls. 165 a 187), pleiteando a

reforma da decisão do BCB, para que fosse afastada a multa imposta. Em linhas gerais,

o recurso reitera a argumentação da defesa e acrescenta que a descontaminação do

capital declarado intempestivamente não foi realizada pela Recorrente, de modo que não

seria razoável imputá-la tal responsabilidade, meramente por figurar como representante

da empresa receptora dos recursos;

10. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 3 de junho de 2013 (fls. 199). A

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se em seu parecer

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 007/2016, de 8 de janeiro de 2016 (fls. 201), pelo conhecimento e

não provimento do recurso voluntário, ressaltando que, de acordo com os dados

disponíveis no BCB, a Recorrente consta como representante da Dora Investimentos

entre 21 de março de 2006 e 16 de julho de 2015, período que compreende a

irregularidade apontada pelo BCB.

11. Em 21 de janeiro de 2016, na 387ª sessão de julgamento do CRSFN, o presente recurso

foi distribuído a mim, mediante sorteio, na qualidade de Conselheiro relator.

É o relatório.

São Paulo, 14 de março de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa - Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão. A Recorrente foi condenada pelo

BCB à pena de multa no valor de R$ 1.935,10 (mil novecentos e trinta e cinco reais e dez

centavos), com fundamento na Resolução CMN nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei nº

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11.371/2006, Art. 7º, por ter realizado registro de capital estrangeiro com 1.146 (mil, cento

e quarenta e seis) dias de atraso.

2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório,

a fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.

3. Nos termos do Art. 5º da Lei nº 11.371/2006, os capitais estrangeiros em moeda nacional

existentes em 31 de dezembro de 2005 deveriam ser regularizados até 30 de junho de

2007. Consta dos autos que a Recorrente teria realizado o registro de seu capital

estrangeiro apenas em 19 de agosto de 2010.

4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da ação punitiva de 5

(cinco) anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do processo de

16 de abril de 2012 (fls. 1 a 44). Considerando que, de acordo com o Art. 1º, caput, a

prescrição das infrações continuadas conta a partir do dia em que tiver cessado, tem-se

que o presente processo foi instaurado tempestivamente. Portanto, resta afastada a

prescrição ordinária. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente

prevista no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que o processo não permaneceu mais de 3

(três) anos pendente de julgamento ou despacho.

5. Quanto ao mérito, entendo que os argumentos da Recorrente não podem prosperar.

Sua responsabilidade ficou evidente, uma vez que no banco de dados do BCB restou

claro que a Recorrente foi representante do investidor estrangeiro titular dos recursos

registrados durante o período de acontecimento dos fatos – de 21 de março de 2006 a

16 de julho de 2015.

6. O Art. 6º da Resolução CMN nº 3.455/2007 é explícito ao imputar a obrigação de registro

do capital estrangeiro às empresas representantes no país do investidor não residente:

Art. 6° O declarante é o responsável pelo registro de que trata esta Resolução, bem

como pela comprovação documental de que o capital pertence a pessoa física ou

jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.

§ 1° Considera-se declarante:

a) no caso de investimento externo direto, o representante no País da empresa

receptora do investimento externo direto e do investidor não residente;

b) nos demais casos, o tomador de recursos no exterior ou seu representante legal.

7. Superado o questionamento quanto à responsabilidade pela declaração, entendo que a

multa aplicada pelo BCB no valor de no valor de R$1.935,10 (mil novecentos e trinta e

cinco reais e dez centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, é

razoável, por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração, e proporcional ao

volume de recursos não registrados, ou seja, R$193.540 (cento e noventa e três mil,

quinhentas e quarenta reais). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em

relação aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão de sua falha na

prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à

regulação. Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os

recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor

alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para

tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel

regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a

multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos pela leniência da

Recorrente.

8. Desse modo, em resumo, decido preliminarmente pela inocorrência da prescrição e, no

mérito, mantenho a decisão proferida pelo BCB em 4 de março de 2013, negando

provimento ao recurso voluntário, a fim de manter a multa no valor de R$ 1.935,10 (mil

novecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), com fundamento na Resolução CMN

nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei nº 11.371/2006, Art. 7º.

Acórdão CRSFN 237 (0010060) SEI 10372.000673/2016-61 / pg. 5

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000673/2016-61 SEI nº 0010060

Acórdão CRSFN 237 (0010060) SEI 10372.000673/2016-61 / pg. 6

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