CRSFN · 29/03/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 336/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000672/2016-16
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 13610
Processo 10372.000672/2016-16
Processo na primeira instância BCB 1101534213
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104,
de 2012.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais
Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –
Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do
agente, ou da alegada boa-fé - É de interesse do BCB e da sociedade que a informação sobre
capitais estrangeiros investidos no País esteja disponível à Autarquia para que seja realizada a devida
fiscalização e contabilização - O dano é ao interesse regulatório, definido pela necessidade de manter
as informações disponíveis para futuras averiguações – A multa aplicada pelo BCB é razoável, por
cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração, e proporcional ao volume de recursos não
registrados - Guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pela
Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um importante
desestímulo ao desrespeito à regulação - Muitos atos do regulador foram necessários e,
considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido
melhor alocados em outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
desenvolvimento da economia brasileira - A multa se demonstra proporcional aos custos sociais
impostos pela leniência da Recorrente - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 336/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relator, negar provimento ao
recurso interposto por Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A., mantida a decisão do órgão
de primeiro grau, no sentido de lhes aplicar pena de multa pecuniária individual, no valor de R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais). Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pela advogada Dra.
Tatiana Zuconi Viana Maia, em nome da indiciada.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
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Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto
Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”) pela Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. (“Recorrente”),
buscando afastar a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada pelo BCB em decisão
proferida em 1º de abril de 2013, com fundamento na Resolução CMN nº 4.104/2012, Art. 1º e na
Lei nº 11.371/2006, Art. 7º, por conta do atraso de 1123 (mil, cento e vinte e três) dias para
realização do registro de capital estrangeiro (fls. 139 e 140v).
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a interposição do
processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 2010 6 a 26
Proposta de instauração do processo 28/10/2011 1 a 35
Intimação 01/12/2011 37 e 38 / 43
Apresentação de defesa 30/12/2011 44 a 134
Decisão 15/2013-DECAP/GTBHO 01/04/2013 139 a 140v
Intimação 11/04/2013 141 e 142 / 144
Interposição de recurso 23/04/2013 145 a 168
Autuação CRSFN 08/05/2013 173
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 326/2015 06/11/2015 175 e 176
3. Em 28 de outubro de 2011, foi instaurado pelo BCB processo administrativo para apurar registro
intempestivo de capital estrangeiro por parte da Recorrente (fls. 1 a 35), relativo à participação da
São Bento Gold Co. Ltd. (“São Bento”) no capital da Recorrente, na quantia de 779.999.999
(setecentas e setenta e nove milhões, novecentas e noventa e nove mil e novecentas e noventa e
nove) ações, equivalentes a R$36.098.084,37 (trinta e seis milhões, noventa e oito mil e oitenta e
quatro reais e trinta e sete centavos).O registro foi realizado em 27 de julho de 2010, sendo que a
própria Recorrente identifica os recursos como capital existente/contabilizado em 31 de dezembro
de 2005.
4. Devidamente intimada em 1º de dezembro de 2011 (fls. 37 e 38 / 43), a Recorrente apresentou sua
defesa, em 30 de dezembro de 2011, requerendo que seja afastada qualquer imposição de
penalidade, sob os seguintes argumentos (fls. 44 a 134):
a. houve cerceamento de defesa durante a instrução do processo pelo BCB, já que a Recorrente não
tem acesso às datas de registro do capital estrangeiro no Sisbancen para se defender;
b. o atual controlador da Recorrente não a controlava na época dos fatos;
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c. como a participação da São Bento no capital da Recorrente é de apenas 20% (vinte por cento) e o
investimento da São Bento regularmente registrado na Recorrente é bastante superior ao valor do
suposto capital estrangeiro, a ameaça de sanção não é razoável, nem proporcional;
d. os responsáveis pelo registro do capital estrangeiro não declarado são outros entes, com
personalidade jurídica diversa da Recorrente.O responsável pelo registro do capital investido por
empresa estrangeira é a empresa receptora do investimento e o representante do investidor
estrangeiro no país, de modo que a imposição de qualquer sanção à Recorrente seria ilegal, já que
esta não teve qualquer relação com o fato originador da violação legal;
e. em sua trajetória no mercado nacional, a Recorrente não tem nenhum processo administrativo no
BCB, o que demonstra seu contínuo cumprimento com as leis e observância das melhores práticas
cambiais;
f. antes de qualquer medida para aplicação de sanção, o BCB deveria ter advertido a Recorrente
sobre o atraso da entrega de declaração;
g. a conduta da Recorrente não implicou em nenhum dano, seja ao BCB, à própria Recorrente ou a
terceiro, já que as informações foram registradas corretamente.É preceito básico de direito que não
ser pode penalizar qualquer conduta sem que haja dano;
h. a falta de registro do capital em moeda nacional não foi ato considerado punível por mais de 44
(quarenta e quatro) anos e pretender-se fazê-lo agora é uma “atitude no mínimo paradoxal”; e
i. a Recorrente agiu de boá fé, já que os registros refletem a realidade de cada operação e sua
situação sempre se manteve regular perante o BCB.
5. Em 1º de abril de 2013, o BCB proferiu a Decisão 15/2013-DECAP/GTBHO, refutando as
alegações da Recorrente e decidindo pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) à Recorrente, com fundamento na Resolução CMN nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei
nº 11.371/2006, Art. 7º, por conta do atraso de 1.123 (mil, cento e vinte e três) dias para realização
do registro de capital estrangeiro (fls. 139 e 140v).Para o BCB, a operação ocorrida em 14 de julho
de 2008 a que se refere a Recorrente foi uma alteração de controle acionário seguida de alteração
de denominação social e não incorporação e, portanto, não afetaria em nada a personalidade
jurídica da Recorrente.À época dos fatos, estava em vigor a Resolução CMN nº 3.455/2007, que
imputava a responsabilidade pelo registro de capital estrangeiro aos representantes legais no país
da empresa receptora e do investidor não residente.
6. A Recorrente foi intimada da decisão em 11 de abril de 2013 (fls. 141 e 142 / 144), apresentando
recurso ao CRSFN, tempestivamente, em 23 de abril de 2013 (fls. 145 a 168), requerendo a
reforma da decisão do BCB para afastar a aplicação da multa imposta, tendo em vista, basicamente,
os argumentos expostos na defesa, e reforçando a desproporcionalidade e não razoabilidade da
multa aplicada.
7. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 8 de maio de 2013 (fls. 173). A Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional (“PGFN”) manifestou-se em seu parecer 326/2015, de 6 de novembro de
2015 (fl. 175 e 176) pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário, refutando todos os
argumentos apresentados pela Recorrente e mantendo a decisão recorrida.
8. Em 26 de novembro de 2015, na 385ª sessão de julgamento do CRSFN, o presente recurso foi
distribuído a mim, mediante sorteio, na qualidade de Conselheiro relator.
É o relatório.
São Paulo, 14 de março de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa - Conselheiro-
Relator.
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VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão.A Recorrente foi condenada pelo BCB à pena
de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento na Resolução CMN
nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei nº 11.371/2006, Art. 7º, por ter realizado registro de capital
estrangeiro intempestivo.
2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório, a fim de
afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
3. Nos termos do Art. 5º da Lei nº 11.371/2006, os capitais estrangeiros em moeda nacional
existentes em 31 de dezembro de 2005 deveriam ser regularizados até 30 de junho de 2007.Consta
dos autos que a Recorrente teria realizado o registro de seu capital estrangeiro apenas em 27 de
julho de 2010.
4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da ação punitiva de 5 (cinco)
anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do processo de 28 de outubro
de 2011 (fls. 1 a 35).Considerando que, de acordo com o Art. 1º, caput, a prescrição das infrações
continuadas conta a partir do dia em que tiver cessado, tem-se que o presente processo foi
instaurado tempestivamente.Portanto, resta afastada a prescrição ordinária.Da mesma forma, afasta-
se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que o
processo não permaneceu mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho.
5. Quanto ao mérito, entendo que o presente recurso não deve ser provido.Como bem decidido pelo
BCB, de fato, os argumentos da Recorrente não afastam a irregularidade do registro
intempestivo.Em primeiro lugar, está bem demonstrado nos autos que foram garantidos à
Recorrente a ampla defesa e contraditório, já que lhe foi dada oportunidade de se manifestar em
mais de uma ocasião e a respeito de todas as acusações feitas contra si.
6. Como bem observa o BCB em sua decisão, “verifica-se através de documentos trazidos aos autos
pela defesa que a operação ocorrida em 14 de julho de 2008 (...) não se trata de uma incorporação,
mas tão somente de uma alteração de controle acionário da indiciada, seguida de alteração de
denominação social, que em nada afetaram a personalidade jurídica da empresa receptora do
investimento estrangeiro” (fls.140).Sendo assim, não é viável acatar o argumento da ilegitimidade
passiva da Recorrente.
7. Também não pode prosperar a alegação da Recorrente de que a presente infração não gerou
nenhum dano.Afinal, é de interesse do BCB e da sociedade que a informação sobre capitais
estrangeiros investidos no país esteja disponível à Autarquia para que seja realizada a devida
fiscalização e contabilização.Portanto, no caso presente, o dano é ao interesse regulatório,
definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras averiguações.
8. Entendo que a multa aplicada pelo BCB no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é
razoável, por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração, e proporcional ao volume
de recursos não registrados, ou seja, R$36.098.084,37 (trinta e seis milhões, noventa e oito mil e
oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).Além disso, a multa também guarda proporcionalidade
em relação aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão de sua falha na
prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à
regulação.Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos
dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras
atividades.Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
desenvolvimento da economia brasileira.De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos
custos sociais impostos pela leniência da Recorrente.
9. Desse modo, em resumo, decido preliminarmente pela inocorrência da prescrição e, no mérito,
mantenho a decisão proferida pelo BCB em 1º de abril de 2013, negando provimento ao recurso
voluntário, a fim de manter a multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com
fundamento na Resolução CMN nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei nº 11.371/2006, Art. 7º.
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É o Voto. Brasília, 29 de março de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa –
Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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