CRSFN · 29/03/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 242/2016
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000681/2016-15
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 13842
Processo 10372.000681/2016-15
Processo BCB 1101540186
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:TRICO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto
(IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa
jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da
averiguação da intenção do agente, ou da alegada boa-fé - Autoria da infração é identificada nos
declarantes habilitados perante o Sisbacen, observado que o recorrente era representante do binômio
investidor/investida à época do vencimento do prazo de entrega da informação – É de interesse do
BCB e da sociedade que a informação esteja disponível à Autarquia para que seja realizada a devida
fiscalização e contabilização do capital estrangeiro investido no Brasil - O dano é ao interesse
regulatório, definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras
averiguações - A multa aplicada é proporcional aos custos impostos à Administração pela recorrente,
em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao
desrespeito à regulação - Muitos atos do regulador foram necessários e, considerando-se os
recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em
outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente
remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da
economia brasileira e a multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos pela leniência
da recorrente - Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento –
Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104,
de 2012.
ACÓRDÃO CRSFN 242/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relator: a) negar provimento ao
recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a Trico
Serviços Marítimos Ltda. pena de multa pecuniária, no valor de R$20.719,99 (vinte mil setecentos e
Acórdão CRSFN 242 (0010104) SEI 10372.000681/2016-15 / pg. 1
dezenove reais e noventa e nove centavos); e b) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-
se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários Ltda.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto
Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos voluntário e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), respectivamente, por Trico Serviços Marítimos
Ltda. (“Trico Serviços”) e pelo BCB, buscando a reforma da decisão proferida pelo BCB em
25 de outubro de 2013, aplicando multa no valor de R$ 20.719,99 (vinte mil, setecentos e
dezenove reais e noventa e nove centavos) à Trico Serviços, com fundamento na
Resolução CMN nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei nº 11.371/2006, Art. 7º e arquivando o
processo em relação à Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valore Mobiliários Ltda.
(“TOV”).
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 29.09.2007 1
Proposta de instauração do
28/12/2011 1 a 40
processo
Intimação TOV 21/01/2012 47 e 48 / 100
Apresentação de defesa TOV 17/02/2012 52 a 97
Intimação Trico 06/06/2012 45 e 46 / 137
Apresentação de defesa Trico 06/07/2012 108 a 135
Decisão 88/2013-DECAP/DIPAD 25/10/2013 144 a 146
Intimação TOV 08/11/2013 148
Intimação Trico 08/11/2013 149
Acórdão CRSFN 242 (0010104) SEI 10372.000681/2016-15 / pg. 2
Interposição de recurso 22/11/2013 151 a 159
Autuação CRSFN 11/12/2013 163
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 155/2015 24/04/2015 165 e 166
3. Em 28 de dezembro de 2011, foi instaurado pelo BCB processo administrativo em face da
Trico Serviços e da TOV para apurar o registro intempestivo de capital estrangeiro (fls. 1
a 40), relativo às 2.071.999 (dois milhões, setenta e um mil, novecentas e noventa e nove)
cotas de titularidade de Trico Marine Servs. Inc na Trico Serviços, correspondentes ao
valor de R$ 2.071.999 (dois milhões, setenta e um mil, novecentas e noventa e nove
reais). Os recursos foram registrados em 29 de setembro de 2007, porém identificados
como capital existente/contabilizado em 31 de dezembro de 2005.
4. Devidamente intimada em 21 de janeiro de 2012 (fls. 47 e 48 / 100), a TOV apresentou
sua defesa, em 17 de fevereiro de 2012, requerendo sua exclusão do polo passivo do
processo e, subsidiariamente, a não aplicação de qualquer multa, com base nos
seguintes argumentos (fls. 52 a 97):
a. sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste processo, uma vez que, embora
a TOV conste como representante da Trico Serviços no site do BCB, presta apenas
serviços de intermediação de operação de câmbio e emissão de ROF;
b. o registro de representantes da Trico Serviços é feito pela própria empresa e não
pela TOV;
c. o registro de capital estrangeiro considerado intempestivo pelo BCB não foi
realizado pela TOV;
d. o registro de capital estrangeiro é de inteira responsabilidade da própria empresa,
sendo ela a única legitimada a responder por eventuais infrações;
e. a aplicação de multa à TOV não cumpriria com a função retributiva e preventiva da
pena; e
f. qualquer penalidade eventualmente aplicada à TOV deve respeitar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
5. A Trico Serviços, por sua vez, intimada em 6 de junho de 2012 (fls. 45 e 46 / 137),
apresentou sua defesa em 6 de julho de 2012, requerendo o arquivamento do processo
administrativo e, subsidiariamente, a não aplicação de multa, ou, ao menos que seja
aplicada de forma branda, nos termos da Resolução CMN nº 4.104/2012, com base nas
seguintes alegações (fls. 108 a 135):
a. em 17 de junho de 1999, foi realizado aumento de capital social na Trico Serviços,
em que a Trico Marine Servs. Inc subscreveu novo investimento no valor de R$
2.000.000 (dois milhões de reais), totalizando a partir daí R$ 2.071.999 (dois milhões,
setenta e um mil, novecentas e noventa e nove reais) em cotas, totalmente
integralizadas;
b. a Trico Serviços realizou tempestivamente o registro do investimento no valor da
nova subscrição de capital (dois milhões de reais), em 15 de fevereiro de 2000;
c. tendo verificado, após alguns anos, que o registro não havia sido atualizado no
Sisbacen, que passou a ser eletrônico, a Trico Serviços, de boa fé, atualizou seus
dados no sistema em 21 de setembro de 2007;
Acórdão CRSFN 242 (0010104) SEI 10372.000681/2016-15 / pg. 3
d. caso o BCB entenda que houve atraso no registro de investimento estrangeiro, ele
foi de apenas 3 (meses) o que não deveria dar causa à aplicação de penalidade;
e. a Trico Serviços em nenhum momento agiu a fim de fraudar o registro público, ao
contrário, preocupou-se em manter seus registros em dia; e
f. a pena pecuniária deve ter caráter punitivo e compensatório e, neste caso, não há o
que se falar em dano, o que inviabilizaria sua aplicação à Trico Serviços.
6. Em 25 de outubro de 2013, o BCB proferiu a Decisão 88/2013-DECAP/DIPAD (fls. 144 a
146), refutando as alegações da Trico Serviços, decidiu aplicar multa no valor de R$
20.719,99 (vinte mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos),
equivalente a 1% (um por cento) do valor registrado, à Trico Serviços, por não ter
registrado tempestivamente capital estrangeiro, na qualidade de receptora do
investimento, com fundamento na Resolução CMN nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei nº
11.371/2006, Art. 7º. Em relação à TOV, o BCB decidiu arquivar o processo.
7. Para o BCB, o mero protocolo de pedido de registro de capitais estrangeiros não é
suficiente para comprovar o efetivo registro, afastando-se, assim a principal alegação da
Trico Serviços. Por outro lado, como a TOV foi representante da Trico Serviços apenas
em 30 de julho de 2007, após o prazo para o registro tempestivo. não poderia ser punida.
8. Em 8 de novembro de 2013, a TOV (fls. 148) e a Trico Serviços (fls. 149) foram
devidamente intimadas da decisão do BCB.
9. Em 22 de novembro de 2013 (fls. 151 a 159) a Trico Serviços interpôs recurso ao CRSFN,
pleiteando a reforma da decisão do BCB, para que seja afastada a infração e não
aplicada a multa imposta e, subsidiariamente, pedindo que a multa seja reduzida. Em
linhas gerais, o recurso reitera a argumentação da defesa e acrescenta que a Trico
Serviços não teve qualquer vantagem ilícita por conta do suposto atraso no registro.
10. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 11 de dezembro de 2013 (fls. 163). A
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se em seu parecer
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 155/2015, de 24 de abril de 2015 (fls. 165 e 166), pelo
conhecimento e não provimento dos recursos voluntário e de ofício.
11. Em 28 de abril de 2015, na 378ª sessão de julgamento do CRSFN, o presente recurso foi
distribuído na qualidade de Conselheiro relator, mediante sorteio, ao então Conselheiro
Bruno Salama, de quem recebi por sucessão.
É o relatório.
São Paulo, 14 de março de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa - Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão. A Trico Serviços Marítimos Ltda.
(“Trico Serviços”) foi condenada pelo BCB à pena de multa no valor de R$ 20.719,99
(vinte mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), com fundamento na
Resolução CMN nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei nº 11.371/2006, Art. 7º, por ter realizado
Acórdão CRSFN 242 (0010104) SEI 10372.000681/2016-15 / pg. 4
registro de capital estrangeiro intempestivo; e arquivando o processo em relação à Tov
Corretora de Câmbio, Títulos e Valore Mobiliários Ltda. (“TOV”).
2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório,
a fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
3. Nos termos do Art. 5º da Lei nº 11.371/2006, os capitais estrangeiros em moeda nacional
existentes em 31 de dezembro de 2005 deveriam ser regularizados até 30 de junho de
2007. Consta dos autos que a Trico Serviços teria realizado o registro de seu capital
estrangeiro apenas em 29 de setembro de 2007.
4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da ação punitiva de 5
(cinco) anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do processo de
28 de dezembro de 2011 (fls. 1 a 40). Considerando que, de acordo com o Art. 1º, caput,
a prescrição das infrações permanente ou continuadas conta a partir do dia em que tiver
cessado, tem-se que o presente processo foi instaurado tempestivamente. Portanto,
resta afastada a prescrição ordinária. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de
prescrição intercorrente prevista no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que o processo
não permaneceu mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho.
5. Quanto ao mérito, sigo o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
exarado em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 155/2015, de 24 de abril de 2015 (fls. 165 e
166), pelo conhecimento e não provimento aos recursos de ofício e voluntário.
6. Como bem decidido pelo BCB, de fato, o argumento da Trico Serviços de que teria
realizado o protocolo de pedido de registro de capitais estrangeiros não afasta a
irregularidade do registro intempestivo. Portanto, tem-se configurada a irregularidade.
7. Também não pode prosperar a alegação da Trico Serviços de que a presente infração
não é apta a gerar benefício econômico para si, já que é de interesse do BCB e da
sociedade que a informação esteja disponível à Autarquia para que seja realizada a
devida fiscalização e contabilização do capital estrangeiro investido no Brasil. Portanto,
no caso presente, o dano é ao interesse regulatório, definido pela necessidade de manter
as informações disponíveis para futuras averiguações.
8. Acrescente-se que a multa aplicada pelo BCB no valor de R$ 20.719,99 (vinte mil,
setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 1% (um por
cento) do valor registrado, é proporcional aos custos impostos à Administração pela
Trico Serviços em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um
importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do regulador foram
necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais
esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os
funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em
razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia
brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos
pela leniência da Trico Serviços.
9. Por outro lado, em relação à TOV, entendo que ficou provado nos autos que a
representação da Trico Serviços iniciou apenas em 30 de julho de 2007, após o prazo
para o registro tempestivo de capitais estrangeiros, de modo que não caberia puni-la por
ato que não lhe seria exigível.
10. Desse modo, em resumo, decido preliminarmente pela inocorrência da prescrição e, no
mérito, mantenho a decisão proferida pelo BCB em 25 de outubro de 2013, negando,
portanto, provimento ao recurso de ofício e afastando os argumentos da Trico Serviços
para negar provimento ao seu recurso voluntário, a fim de manter a multa no valor de R$
20.719,99 (vinte mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), com
fundamento na Resolução CMN nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei nº 11.371/2006, Art. 7º.
É o Voto.
Acórdão CRSFN 242 (0010104) SEI 10372.000681/2016-15 / pg. 5
Brasília, 29 de março de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000681/2016-15 SEI nº 0010104
Acórdão CRSFN 242 (0010104) SEI 10372.000681/2016-15 / pg. 6
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