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CRSFN · 29/03/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 242/2016

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000681/2016-15

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do agente, ou da alegada boa-fé - Autoria da infração é identificada nos declarantes habilitados perante o Sisbacen, observado que o recorrente era representante do binômio investidor/investida à época do vencimento do prazo de entrega da informação – É de interesse do BCB e da sociedade que a informação esteja disponível à Autarquia para que seja realizada a devida fiscalização e contabilização do capital estrangeiro investido no Brasil - O dano é ao interesse regulatório, definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras averiguações - A multa aplicada é proporcional aos custos impostos à Administração pela recorrente, em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação - Muitos atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira e a multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos pela leniência da recorrente - Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado)

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 13842

Processo 10372.000681/2016-15

Processo BCB 1101540186

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:TRICO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto

(IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa

jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da

averiguação da intenção do agente, ou da alegada boa-fé - Autoria da infração é identificada nos

declarantes habilitados perante o Sisbacen, observado que o recorrente era representante do binômio

investidor/investida à época do vencimento do prazo de entrega da informação – É de interesse do

BCB e da sociedade que a informação esteja disponível à Autarquia para que seja realizada a devida

fiscalização e contabilização do capital estrangeiro investido no Brasil - O dano é ao interesse

regulatório, definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras

averiguações - A multa aplicada é proporcional aos custos impostos à Administração pela recorrente,

em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao

desrespeito à regulação - Muitos atos do regulador foram necessários e, considerando-se os

recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em

outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente

remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da

economia brasileira e a multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos pela leniência

da recorrente - Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento –

Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104,

de 2012.

ACÓRDÃO CRSFN 242/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relator: a) negar provimento ao

recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a Trico

Serviços Marítimos Ltda. pena de multa pecuniária, no valor de R$20.719,99 (vinte mil setecentos e

Acórdão CRSFN 242 (0010104) SEI 10372.000681/2016-15 / pg. 1

dezenove reais e noventa e nove centavos); e b) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-

se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliários Ltda.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto

Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos voluntário e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), respectivamente, por Trico Serviços Marítimos

Ltda. (“Trico Serviços”) e pelo BCB, buscando a reforma da decisão proferida pelo BCB em

25 de outubro de 2013, aplicando multa no valor de R$ 20.719,99 (vinte mil, setecentos e

dezenove reais e noventa e nove centavos) à Trico Serviços, com fundamento na

Resolução CMN nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei nº 11.371/2006, Art. 7º e arquivando o

processo em relação à Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valore Mobiliários Ltda.

(“TOV”).

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 29.09.2007 1

Proposta de instauração do

28/12/2011 1 a 40

processo

Intimação TOV 21/01/2012 47 e 48 / 100

Apresentação de defesa TOV 17/02/2012 52 a 97

Intimação Trico 06/06/2012 45 e 46 / 137

Apresentação de defesa Trico 06/07/2012 108 a 135

Decisão 88/2013-DECAP/DIPAD 25/10/2013 144 a 146

Intimação TOV 08/11/2013 148

Intimação Trico 08/11/2013 149

Acórdão CRSFN 242 (0010104) SEI 10372.000681/2016-15 / pg. 2

Interposição de recurso 22/11/2013 151 a 159

Autuação CRSFN 11/12/2013 163

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 155/2015 24/04/2015 165 e 166

3. Em 28 de dezembro de 2011, foi instaurado pelo BCB processo administrativo em face da

Trico Serviços e da TOV para apurar o registro intempestivo de capital estrangeiro (fls. 1

a 40), relativo às 2.071.999 (dois milhões, setenta e um mil, novecentas e noventa e nove)

cotas de titularidade de Trico Marine Servs. Inc na Trico Serviços, correspondentes ao

valor de R$ 2.071.999 (dois milhões, setenta e um mil, novecentas e noventa e nove

reais). Os recursos foram registrados em 29 de setembro de 2007, porém identificados

como capital existente/contabilizado em 31 de dezembro de 2005.

4. Devidamente intimada em 21 de janeiro de 2012 (fls. 47 e 48 / 100), a TOV apresentou

sua defesa, em 17 de fevereiro de 2012, requerendo sua exclusão do polo passivo do

processo e, subsidiariamente, a não aplicação de qualquer multa, com base nos

seguintes argumentos (fls. 52 a 97):

a. sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste processo, uma vez que, embora

a TOV conste como representante da Trico Serviços no site do BCB, presta apenas

serviços de intermediação de operação de câmbio e emissão de ROF;

b. o registro de representantes da Trico Serviços é feito pela própria empresa e não

pela TOV;

c. o registro de capital estrangeiro considerado intempestivo pelo BCB não foi

realizado pela TOV;

d. o registro de capital estrangeiro é de inteira responsabilidade da própria empresa,

sendo ela a única legitimada a responder por eventuais infrações;

e. a aplicação de multa à TOV não cumpriria com a função retributiva e preventiva da

pena; e

f. qualquer penalidade eventualmente aplicada à TOV deve respeitar os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade.

5. A Trico Serviços, por sua vez, intimada em 6 de junho de 2012 (fls. 45 e 46 / 137),

apresentou sua defesa em 6 de julho de 2012, requerendo o arquivamento do processo

administrativo e, subsidiariamente, a não aplicação de multa, ou, ao menos que seja

aplicada de forma branda, nos termos da Resolução CMN nº 4.104/2012, com base nas

seguintes alegações (fls. 108 a 135):

a. em 17 de junho de 1999, foi realizado aumento de capital social na Trico Serviços,

em que a Trico Marine Servs. Inc subscreveu novo investimento no valor de R$

2.000.000 (dois milhões de reais), totalizando a partir daí R$ 2.071.999 (dois milhões,

setenta e um mil, novecentas e noventa e nove reais) em cotas, totalmente

integralizadas;

b. a Trico Serviços realizou tempestivamente o registro do investimento no valor da

nova subscrição de capital (dois milhões de reais), em 15 de fevereiro de 2000;

c. tendo verificado, após alguns anos, que o registro não havia sido atualizado no

Sisbacen, que passou a ser eletrônico, a Trico Serviços, de boa fé, atualizou seus

dados no sistema em 21 de setembro de 2007;

Acórdão CRSFN 242 (0010104) SEI 10372.000681/2016-15 / pg. 3

d. caso o BCB entenda que houve atraso no registro de investimento estrangeiro, ele

foi de apenas 3 (meses) o que não deveria dar causa à aplicação de penalidade;

e. a Trico Serviços em nenhum momento agiu a fim de fraudar o registro público, ao

contrário, preocupou-se em manter seus registros em dia; e

f. a pena pecuniária deve ter caráter punitivo e compensatório e, neste caso, não há o

que se falar em dano, o que inviabilizaria sua aplicação à Trico Serviços.

6. Em 25 de outubro de 2013, o BCB proferiu a Decisão 88/2013-DECAP/DIPAD (fls. 144 a

146), refutando as alegações da Trico Serviços, decidiu aplicar multa no valor de R$

20.719,99 (vinte mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos),

equivalente a 1% (um por cento) do valor registrado, à Trico Serviços, por não ter

registrado tempestivamente capital estrangeiro, na qualidade de receptora do

investimento, com fundamento na Resolução CMN nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei nº

11.371/2006, Art. 7º. Em relação à TOV, o BCB decidiu arquivar o processo.

7. Para o BCB, o mero protocolo de pedido de registro de capitais estrangeiros não é

suficiente para comprovar o efetivo registro, afastando-se, assim a principal alegação da

Trico Serviços. Por outro lado, como a TOV foi representante da Trico Serviços apenas

em 30 de julho de 2007, após o prazo para o registro tempestivo. não poderia ser punida.

8. Em 8 de novembro de 2013, a TOV (fls. 148) e a Trico Serviços (fls. 149) foram

devidamente intimadas da decisão do BCB.

9. Em 22 de novembro de 2013 (fls. 151 a 159) a Trico Serviços interpôs recurso ao CRSFN,

pleiteando a reforma da decisão do BCB, para que seja afastada a infração e não

aplicada a multa imposta e, subsidiariamente, pedindo que a multa seja reduzida. Em

linhas gerais, o recurso reitera a argumentação da defesa e acrescenta que a Trico

Serviços não teve qualquer vantagem ilícita por conta do suposto atraso no registro.

10. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 11 de dezembro de 2013 (fls. 163). A

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se em seu parecer

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 155/2015, de 24 de abril de 2015 (fls. 165 e 166), pelo

conhecimento e não provimento dos recursos voluntário e de ofício.

11. Em 28 de abril de 2015, na 378ª sessão de julgamento do CRSFN, o presente recurso foi

distribuído na qualidade de Conselheiro relator, mediante sorteio, ao então Conselheiro

Bruno Salama, de quem recebi por sucessão.

É o relatório.

São Paulo, 14 de março de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa - Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão. A Trico Serviços Marítimos Ltda.

(“Trico Serviços”) foi condenada pelo BCB à pena de multa no valor de R$ 20.719,99

(vinte mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), com fundamento na

Resolução CMN nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei nº 11.371/2006, Art. 7º, por ter realizado

Acórdão CRSFN 242 (0010104) SEI 10372.000681/2016-15 / pg. 4

registro de capital estrangeiro intempestivo; e arquivando o processo em relação à Tov

Corretora de Câmbio, Títulos e Valore Mobiliários Ltda. (“TOV”).

2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório,

a fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.

3. Nos termos do Art. 5º da Lei nº 11.371/2006, os capitais estrangeiros em moeda nacional

existentes em 31 de dezembro de 2005 deveriam ser regularizados até 30 de junho de

2007. Consta dos autos que a Trico Serviços teria realizado o registro de seu capital

estrangeiro apenas em 29 de setembro de 2007.

4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da ação punitiva de 5

(cinco) anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do processo de

28 de dezembro de 2011 (fls. 1 a 40). Considerando que, de acordo com o Art. 1º, caput,

a prescrição das infrações permanente ou continuadas conta a partir do dia em que tiver

cessado, tem-se que o presente processo foi instaurado tempestivamente. Portanto,

resta afastada a prescrição ordinária. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de

prescrição intercorrente prevista no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que o processo

não permaneceu mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho.

5. Quanto ao mérito, sigo o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

exarado em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 155/2015, de 24 de abril de 2015 (fls. 165 e

166), pelo conhecimento e não provimento aos recursos de ofício e voluntário.

6. Como bem decidido pelo BCB, de fato, o argumento da Trico Serviços de que teria

realizado o protocolo de pedido de registro de capitais estrangeiros não afasta a

irregularidade do registro intempestivo. Portanto, tem-se configurada a irregularidade.

7. Também não pode prosperar a alegação da Trico Serviços de que a presente infração

não é apta a gerar benefício econômico para si, já que é de interesse do BCB e da

sociedade que a informação esteja disponível à Autarquia para que seja realizada a

devida fiscalização e contabilização do capital estrangeiro investido no Brasil. Portanto,

no caso presente, o dano é ao interesse regulatório, definido pela necessidade de manter

as informações disponíveis para futuras averiguações.

8. Acrescente-se que a multa aplicada pelo BCB no valor de R$ 20.719,99 (vinte mil,

setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 1% (um por

cento) do valor registrado, é proporcional aos custos impostos à Administração pela

Trico Serviços em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um

importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do regulador foram

necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais

esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os

funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em

razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia

brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos

pela leniência da Trico Serviços.

9. Por outro lado, em relação à TOV, entendo que ficou provado nos autos que a

representação da Trico Serviços iniciou apenas em 30 de julho de 2007, após o prazo

para o registro tempestivo de capitais estrangeiros, de modo que não caberia puni-la por

ato que não lhe seria exigível.

10. Desse modo, em resumo, decido preliminarmente pela inocorrência da prescrição e, no

mérito, mantenho a decisão proferida pelo BCB em 25 de outubro de 2013, negando,

portanto, provimento ao recurso de ofício e afastando os argumentos da Trico Serviços

para negar provimento ao seu recurso voluntário, a fim de manter a multa no valor de R$

20.719,99 (vinte mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), com

fundamento na Resolução CMN nº 4.104/2012, Art. 1º e na Lei nº 11.371/2006, Art. 7º.

É o Voto.

Acórdão CRSFN 242 (0010104) SEI 10372.000681/2016-15 / pg. 5

Brasília, 29 de março de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000681/2016-15 SEI nº 0010104

Acórdão CRSFN 242 (0010104) SEI 10372.000681/2016-15 / pg. 6

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