CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 198/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000600/2016-79
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 13953
Processo 10372.000600/2016-79
Processo BCB 1301571551
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:SÉRGIO WAINBERG
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas -
Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina–Operação Ouro Verde - Irregularidades
caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 198/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso de Sérgio Wainberge negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$117,397.37 (cento e dezessete mil
trezentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos da América e trinta e sete centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra Sergio Wamberg, por ter utilizado serviços de instituição
clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos
ilegalmente através da conta SERGIO W, US$1.173.973,78. Foi aberto o processo sancionador
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ilegalmente através da conta SERGIO W, US$1.173.973,78. Foi aberto o processo sancionador
contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.
O RECORRENTE apresentou defesa alegando que não pode ser acusado por não ser
dirigente de instituição financeira, que não há provas contra ele e que devem ser acatados os
argumentos utilizados no recurso que apresentou perante o TRF4 na ação penal sobre os
fatos aqui narrados.
O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o
prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33
em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram
entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto
s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que
houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de
Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da
Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$117.397,37.
O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Alega que houve
cerceamento de defesa pois não lhe foi dada oportunidade de produzir provas. Aduz, também
sobre o que foi produzido na ação penal, concluindo não haver fundamento para condená-lo.
Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno.
É o relatório.
Brasília, 08 de junho de 2016.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra Sergio Wamberg, por ter utilizado serviços de instituição
clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos
ilegalmente através da conta SERGIO W, US$1.173.973,78. Foi aberto o processo sancionador
contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.
O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Alega que houve
cerceamento de defesa pois não lhe foi dada oportunidade de produzir provas. Aduz, também
sobre o que foi produzido na ação penal, concluindo não haver fundamento para condená-lo.
Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla defesa.
As remessas foram realizadas entre 09/01/2001 e 02/06/2005. Em março de 2007 a Polícia
Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A
ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 15 de janeiro de
2013.
Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 2007.71.00.030623-
9/RS, cujo acusado o recorrente.
O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da prescrição
é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da
lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim
a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta,
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resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para
a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.
Dessa forma, havendo ação penal com relação aos fatos objeto desse processo, aplica-se
o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a prescrição.
A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas
produzidas, dizendo a recorrente que a Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em
questão foram produzidas no âmbito penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer
irregularidade. Nem mesmo resta apontada especificamente qual a adulteração. As planilhas
foram amplamente analisadas, havendo laudo sobre o sistema de onde foram tiradas as
informações que embasaram a condenação.
Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e a
elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão. Teve, também, oportunidade de
juntar toda a documentação que entendia relevante quando da apresentação da defesa, não
havendo o cerceamento que diz ter tido. Assim, rejeito a alegação.
Com relação à competência do Banco Central para a fiscalização e impor sanção a
empresas e indivíduos em relação a operações de câmbio, ela tem origem na própria
Constituição Federal, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes
federativos. Assim, dispõe a Carta:
art. 21 – compete privativamente à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros
e de previdência privada;
Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Sendo competência da União a regulação das operações de câmbio, a Lei 4595/64,
recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa
competência do Banco Central do Brasil. Nesse artigo 11, no inciso VII consta a competência
para a fiscalização sobre qualquer empresa ou indivíduo que atue nos mercados sobre os
quais o Bacen exerce sua competência:
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre
empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às
modalidades ou processos operacionais que utilizem;
Além disso, essa própria lei equipara a instituições financeiras as empresas e pessoas físicas
que exerçam atividade regulada por essa lei e, portanto, ficam sujeitos às mesmas sanções:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as
pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória
a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às
instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas
neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante
prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder
Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de
crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de
crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às
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disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias
de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em
imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por
qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de
terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer
títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de
natureza dos executados pelas instituições financeiras.
Portanto, rejeito a arguição de que o Banco Central não tem competência para a imposição
de sanções por operação irregular de câmbio.
Com relação à suspensão do processo administrativo até o trânsito em julgado da ação
penal, entendo que não existe a prejudicialidade alegada. As esferas são diferentes com
fundamento legal diferente e para verificar a violação de normas diferentes, apesar de se
referirem ao mesmo fato. Pode não haver elementos para a condenação na esfera penal, mas
ter sido violada a norma administrativa e vice versa. Por isso, diante da independência de
instâncias, rejeito a arguição de necessidade de suspensão do presente processo em razão da
existência de ação penal.
A questão referente à polêmica quanto à revogação do Decreto 23.258/33 pelo Decreto s/n
de 1991 não cabe aqui, já que as operações ocorreram a partir de 2001, quando a questão
ficou devidamente superada, havendo portanto fundamento legal para a sanção. São
inúmeros os Acórdãos deste CRSFN nesse sentido, entre eles o exarado no Recurso 11.713 e
11485.
No mérito restou provada a materialidade e autoria da infração. Foram várias as operações
irregulares realizadas pelo recorrente como descrito na decisão do Bacen:
Tabela 1 — Registro de Remessas — Conta "SERGIO W"
Data Código Banco no Exterior Nome da Conta N° da Conta Valor (US$)
9.1.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 15.042,00
10.1.2001 TM - - - 15.042,00
9.2.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 16.500,00
9.2.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler ht. S.A. 1259458 21.707,00
22.2.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 62.000,00
13.3.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 4.717,00
2.4.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 7.000,00
9.4.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 25.000,00
9.4.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 25.000,00
16.4.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nester Int. S.A. 1259458 9.895,0
Data Código Banco no Exterior Nome da Conta N° da Conta Valor (US$)
17.4.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 9.900,00
17.4.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler ht. S.A. 1259458 10.095,00
24.4.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler ht. S.A. 1259458 25.000,00
30.4.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler ht. S.A. 1259458 3.792,00
2.5.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler ht. S.A. 1259458 14.848,00
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3.5.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 15.833,00
11.5.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler ht. S.A. 1259458 8.500,00
7.6.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 50.000,00
8.6.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 6.355,00
19.6.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 6.716,00
21.6.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 6.716,00
2.7.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 12.259,00
17.7.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 5.000,00
27.7.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler ht. S.A. 08.3007-1 5.837,00
31.7.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler ht. S.A. 08.3007-1 9.002,00
31.7.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 9.002,00
10.8.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 18.071,00
20.8.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 9.536,00
21.8.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 11.763,00
22.8.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 11.736,00
6.9.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler ht. S.A. 08.3007-1 10.371,00
10.9.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler ht. S.A. 1259458 10.371,00
17.9.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler ht. S.A. 08.3007-1 1.800,00
2.10.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 3.991,00
19.11.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 25.000,00
26.11.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 2.500,00
26.11.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 9.000,00
30.11.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler Int. S.A. 1259458 9.000,00
4.12.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler ht. S.A. 08.3007-1 25.901,00
20.12.2001 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler ht. S.A. 08.3007-1 16.624,00
18.1.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler ht. S.A. 08.3007-1 25.000,00
21.2.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler ht. S.A. 08.3007-1 1.759,00
2.4.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler ht. S.A. 08.3007-1 8.696,00
22.4.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler ht. S.A. 08.3007-1 2.550,00
22.4.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 7.261,00
23.4.2001 T4 Discount Bank (Latin America) Nesler ht. S.A. 1259458 2.550,00
20.5.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 17.907,00
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31.7.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 17.000,00
26.8.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int S.A. 08.3007-1 7.201,00
29.8.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 6.689,00
6.9.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 4.840,00
24.9.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 10.701,00
4.11.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 9.879,00
8.11.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler ht. S.A. 08.3007-1 16.655,00
8.11.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler ht. S.A. 08.3007-1 25.955,00
26.12.2002 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 19.955,00
29.1.2003 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 30.000,00
7.2.2003 T3 Gales Dawes ht. S.A. 570,00
26.2.2003 T3 Gales Dawes ht. S.A. - 12.160,78
8.9.2003 T5 Inter Maritime Dawes ht. S.A. 852370 20.622,50
Data Código Banco no Exterior Nome da Conta N° da Conta Valor (US$)
17.9.2003 T5 Inter Maritime Dawes Int. S.A. 852370 9.980,00
8.10.2003 T5 Inter Maritime Dawes Int. S.A. 852370 2.211,00
4.11.2003 T5 Inter Maritime Dawes Int. S.A. 852370 41.200,00
4.11.2003 T5 Inter Maritime Dawes Int. S.A. 852370 41.200,00
6.11.2003 T3 Gales Dawes Int. S.A. - 11.989,00
12.12.2003 T5 Inter Maritime Dawes Int. S.A. 852370 20.400,00
8.1.2004 T3 Gales Dawes Int. S.A. - 10.354,00
9.1.2004 T3 Gales Dawes Int. S.A. - 4.901,50
18.2.2004 T3 Gales Dawes Int. S.A. - 7.980,00
21.5.2004 TSU Sudameris Dawes Int. S.A. 2632838 18.963,00
14.9.2004 TSU Sudameris Dawes Int. S.A. 2632838 20.000,00
21.10.2004 TSU Sudameris Dawes Int. S.A. 2632838 22.136,00
27.10.2004 TSU Sudameris Dawes Int. S.A. 2632838 28.070,00
9.11.2004 TSU Sudameris Dawes Int. S.A. 2632838 78.200,00
9.11.2004 TSU Sudameris Dawes Int. S.A. 2632838 6.320,00
9.12.2004 T3 Gales Dawes Int. S.A. - 4.800,00
21.1.2005 T3 Gales Dawes Int. S.A. - 5.000,00
23.3.2005 T3 Gales Dawes Int. S.A. - 6.400,00
Acórdão CRSFN 198 (0009765) SEI 10372.000600/2016-79 / pg. 6
4.5.2005 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 6.374,00
4.5.2005 TN Israel Discount Bank of N.Y. Nesler Int. S.A. 08.3007-1 7.600,00
16.5.2005 T3 Gales Dawes Int. S.A. - 2.100,00
2.6.2005 T3 Gales Dawes Int. S.A. - 3.422,00
Total 1.173.973,78
As declarações dos envolvidos na fraude afirmam com convicção que conheciam Sergio e
sua família e que as contas eram de sua titularidade:
“SERGIO W é uma conta de propriedade de SERGIO WAINBERG pai de CARLOS
WAINBERG. Que SERGIO realizava as mais diversas operações tais como dólar cabo.
Trocas de cheques, trocas de moedas, porém sem a cobrança de taxa, que o endereço
comercial de SERGIO é no município de Porto Alegre, assim como sua residência " além
de "SOFIA é a avó de CARLOS WAINBERG que já faleceu ".
Já nos depoimentos de FABIANO GOENS nada foi localizado.
Já na lista de dados da agenda eletrônica de FABIANO GOENS consta: " SERGIO W.
33212940 33886159 91072328. 99134504 MILENF RUA MIGUEL TOSTES 533 303”
A conclusão da sentença penal foi também nesse sentido. Neste caso, pois, não há dúvidas
quanto à violação da norma cambial. Por isso, correta a imposição de multa.
Assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:41, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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