CRSFN · 31/03/2017
Julgado — Acórdão nº 7/2017
10372.000262/2016-75
Inteiro teor
30.519 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
31/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
400ª Sessão
Recurso 11335
Processo 10372.000262/2016-75
Processo na primeira instância BACEN 0301206281
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ALUÍZIO JOSÉ GIARDINO
MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S.A
CARLOS MÁRIO FAGUNDES DE SOUZA FILHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ou em seu
§ 4º.
EMENTA: Fiscalização Bancária. Vinculação da esfera administrativa só nas hipóteses de a esfera
criminal afirmar a inexistência material do fato delituoso ou a negativa de autoria delitiva.
Irregularidades relacionadas à transferência de recursos da instituição financeira para pessoas
ligadas. Conhecimento de Recurso Interposto por Terceiro Interessado ou prejudicado. Adotados,
como razões de decidir, os termos da decisão do BACEN e os pareceres da PGFN -
Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 7/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S.A., na qualidade de terceiro
interessado, ex-controlador de Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - em
Falência, em razão do cometimento, pela controlada, de infração consistente em transferir recursos para
empresas ligadas (Mappin Lojas de Departamentos S.A., Mesbla Lojas de Departamentos S.A.
e United Indústria e Comércio Ltda.), mediante estruturação de operação visando a aplicações em fundo de
investimento imobiliário, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa à Banqueiroz
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., no valor de R$76.000,00 (setenta e seis mil reais);
2. com relação ao recorrente ALUÍZIO JOSÉ GIARDINO, na qualidade de diretor, à época dos fatos, de
Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., pelo cometimento de infração de natureza
grave, caracterizada pela transferência de recursos daquela DTVM para empresas ligadas (Mappin Lojas de
departamentos S.A.,, Mesbla Lojas de Departamentos S.A., e United Indústria e Comércio Ltda), mediante
estruturação de operação visando a aplicações em fundo de investimento imobiliário, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3 (três) anos para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;
3. com relação ao recorrente CARLOS MÁRIO FAGUNDES DE SOUZA FILHO, na qualidade de
diretor, à época dos fatos, de Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., pelo
CRSFN - Acórdão 7 (0012445) SEI 10372.000262/2016-75 / pg. 1
cometimento de infração de natureza grave, caracterizada pela transferência de recursos daquela DTVM
para empresas ligadas (Mappin Lojas de departamentos S.A., Mesbla Lojas de Departamentos S.A.,
e United Indústria e Comércio Ltda), mediante estruturação de operação visando a aplicações em fundo de
investimento imobiliário, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação por 3 (três) anos
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do
Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do
Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria
Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e
Bláir Costa D'Avila. Iniciado o julgamento na 399ª Sessão, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, reiterou o teor dos pareceres escritos que constam
nos autos, para opinar pela inocorrência de prescrição administrativa, pelo afastamento de qualquer
vinculação da esfera administrativa com as absolvições ocorridas, quanto aos mesmos fatos, na esfera
criminal, pelo não conhecimento dos recursos voluntários das pessoas físicas e, em atenção ao princípio da
eventualidade, pelo conhecimento do recurso do terceiro prejudicado ou interessado e pelo não provimento
dos recursos.
Brasília, 14 de março de 2017
RELATÓRIO
1 - Trata-se de recurso voluntário interpostos em conjunto por (i) Aluízio José Giardino
(“Aluízio”), (ii) Carlos Mário Fagundes de Souza Filho (“Carlos”) e (iii) Massa Falida do Banco
Crefisul (“Crefisul”) contra a decisão do Banco Central do Brasil que condenou os dois primeiros
à pena de inabilitação por 3 anos para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, e a Banqueiroz
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (“Banqueiroz”) ao pagamento de multa no
valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), por infração grave em razão da transferência de
recursos da Banqueiroz para empresas ligadas (Mappin Lojas de Departamentos S.A., Mesbla
Lojas de Departamentos S.A. e United Indústria e Comércio Ltda.), mediante estruturação de
operações envolvendo a Cibramar Comércio e Indústria Ltda (“Cibramar”), também ligada.
2 – A operação foi estruturada da seguinte forma:
a. Em 10.08.1998, o Crefisul integralizou a 1° emissão de quotas do Fundo de Investimento
Imobiliário Tropical (“Fundo”), administrado pela Mercúrio S.A. Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários (Mercúrio – empresa não integrante do Grupo Ricardo Mansur), no
valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo 340.000 quotas através da sua
carteira própria e 660.000 quotas através do Fundo Banqueiroz FIF 60, administrado pelo
Crefisul;
b. Ainda em 10.08.1998, a Mercúrio foi autorizada a receber dos quotistas do Fundo, todos
integrantes do Grupo Ricardo Mansur, em aditamento pela 2° emissão de quotas do
Fundo, a importância de R$ 19.041.000,00 para utilizar no pagamento do saldo do preço
estabelecido no compromisso de compra e venda de imóveis celebrado naquela data com
a empresa Cibramar. Do valor do adiantamento, R$ 1.100.000,00 eram do originários do
quotista Banqueiroz.
c. Na data acima mencionada, o Fundo pagou à Cibramar o preço do compromisso de
compra e venda;
CRSFN - Acórdão 7 (0012445) SEI 10372.000262/2016-75 / pg. 2
d. Em 11.08.1998, a Cibramar efetuou transferência de (i) R$ 16.860.000,00 (dezesseis
milhões oitocentos e sessenta mil reais) à Mappin Lojas de Departamentos S.A; (ii) R$
2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) para a Mesbla Lojas de Departamentos S.A; e
(iii) R$ 8000.000,00 /(oitocentos mil reais) para a United Indústria e Comércio Ltda, todas
as supracitadas empresas pertencentes ao Grupo Ricardo Mansur;
e. Chama a atenção a acusação para alguns indícios de que a operação fora estruturada
com o objetivo de transferir recursos geridos pelas instituições financeiras do grupo
econômico para empresas não-financeiras deste mesmo grupo, a saber:
i. Os imóveis adquiridos foram adquiridos pelo Fundo em 1998, através de Instrumento
Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis em Caráter Fiduciário,
contudo, não foram imediatamente transferidos para o Fundo, mas apenas em 2001,
após sentença de adjudicação compulsória;
ii. O Fundo foi constituído na forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado
de duração e nesta modalidade de investimento, ao quotista não é permitido a
realização de resgates;
iii. Quando questionada pela Comissão de Inquérito no Crefisul acerca da motivação
para a transferência dos valores no dia 11.08.1998, a Cibramar esclareceu que a
transferência ocorrera por conta e ordem da Mesbla em virtude de um contrato de
mútuo celebrado em 02.07.1998.Emtretanmto, instada a presentar comprovação do
ingresso da entrada do mútuo em sua contabilidade, a Cibramar respondeu que não
havia comprovação da liquidação financeira porque os recursos haviam sido
utilizados no pagamento de imóveis adquiridos em 02.07.1998; e
iv. Os imóveis vendidos pela Mesbla à Cibramar seriam os mesmos vendidos ao Fundo,
sem que, contudo, tais imóveis tivesses pertencido à Mesbla, conforme se depreende
das matrículas acostadas aos autos.
3 – Entre 01.10.2003 e 14.11.2003, Banqueiroz, Aluízio e Carlos foram intimados para
apresentação das suas defesas (fls. 259 a 276).
4 – Em 19.12.2003, Ricardo Mansur, na condição de representante da Banqueiroz, falida,
apresentou manifestação, alegando impossibilidade de apresentação de defesa porque os livros
contábeis da Banqueiroz estavam na 36° Vara Cível e com o síndico da massa falida. Alegou
ter tido seu pedido de perícia em tais documentos indeferido pelo juízo, ao argumento de que
deveria requerer no próprio processo administrativo, perante o Banco Central, que fosse feita a
perícia. Dessa forma, os livros e documentos poderiam ser examinados na presença do síndico
ou do oficial da massa. Com esse fundamento, requereu ao Banco Central a realização da
diligência.
5 – O Banco Central, em 29.12.2003, em resposta à solicitação, esclareceu ao advogado que
firmou a petição em nome de Ricardo Mansur, que a procuração apresentada não lhe outorgava
poderes para representá-lo no processo administrativo e, ainda, que Ricardo Mansur não era
parte no processo, mas sim a Banqueiroz, representada pelo síndico Manuel Antônio Ângulo
Lopez.
6 – Em 15.01.2004, Aluízio e Carlos apresentaram defesa (fls.281 a 289), sustentando que:
CRSFN - Acórdão 7 (0012445) SEI 10372.000262/2016-75 / pg. 3
a. O art. 44 da Lei n. 4595/64 não prevê conduta punível, mas apenas penalidades,
especialmente para as hipóteses de “infração grave/’ genericamente mencionadas em seu
art. 4° fl. 282);
b. Houve prescrição da pretensão punitiva, já que os fatos ocorreram entre 10.08.1998 e
11.08.1998 e as intimações para o processo administrativo se efetivaram em novembro de
2003, três meses após o decurso do prazo de cinco anos;
c. Não há ilicitude nas operações. Às financeiras ligadas ao Crefisul, dentre as quais a
Banqueiroz, interessava a aquisição de quotas do Fundo para compor a carteira dos
fundos de investimento que administrava, em função de sua característica de investimento
sólido e de longo prazo;
d. A demora na transferência dos imóveis para o Fundo não constituiu obstáculo à
persecução das metas do Fundo que era a locação dos imóveis, para a qual o registro
dominial não era essencial;
e. A constituição do Fundo sob a forma de condomínio fechado com prazo de duração
indeterminado, é característica essencial dos fundos imobiliários e preconizada em
regulamentação específica (art. 1° da Instrução CVM n° 205/94);
f. No que se refere às conclusões da comissão de inquérito sobre as informações prestadas
pela Cibramar a respeito das transferências ocorridas entre ela e a Mesbla, essas
questões dizem respeito somente àquelas empresas, que não se confundem com a gestão
da Banqueiroz; e
g. Foi atribuída responsabilidade aos defendentes em razão de sua função estatutária nas
instituições financeiras ligadas ao Crefisul, sem demonstração de sua eventual vinculação
às empresas comerciais nas quais teria se dado a transferência apontada como ilegal
(entre Cibramar e Mesbla, portanto). A acusação não apontou irregularidade na operação.
7 - O Banco Central do Brasil proferiu a decisão de fls. 306-312, decidindo estar perfeitamente
caracterizada a irregularidade descrita na intimação, condenando os Recorrentes às seguintes
penalidades:
a. Aluízio José Giardino – Inabilitação por 3 anos para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil, por infração de natureza grave, caracterizada pela transferência de recursos da
Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, para empresas ligadas (Mappin
Lojas de departamentos S.A.,, Mesbla Lojas de Departamentos S.A., e United Indústria e
Comércio Ltda), mediante estruturação de operação, com fulcro no §4º do artigo 44 da Lei
4.595/64;
b. Carlos Mário Fagundes de Souza Filho - Inabilitação por 3 anos para o exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil, por infração de natureza grave, caracterizada pela transferência de
recursos da Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, para empresas
ligadas (Mappin Lojas de departamentos S.A.,, Mesbla Lojas de Departamentos S.A., e
United Indústria e Comércio Ltda), mediante estruturação de operação, com fulcro no § 4º
do artigo 44 da Lei 4.595/64;
c. Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (“Banqueiroz”) – Multa no
valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), em razão da transferência de recursos da
Banqueiroz para empresas ligadas (Mappin Lojas de Departamentos S.A., Mesbla Lojas
de Departamentos S.A. e United Indústria e Comércio Ltda.), mediante estruturação de
operações, com fulcro no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64.
8 - Os Recorrentes Carlos Mário e Aluízio apresentaram recurso em 01 de fevereiro de 2007 e a
Massa falida do Banco Crefisul, na condição de terceiro interessado, controlador do recorrente
Banqueiroz (em falência), apresentou Recurso em 29 de janeiro de 2007.
CRSFN - Acórdão 7 (0012445) SEI 10372.000262/2016-75 / pg. 4
9 – A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se em duas oportunidades. A primeira em
26 de março de 2010 através do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 437/2010, no qual opinou pelo
acolhimento da peça recursal interposta pela Massa Falida do Banco Crefisul e não pela pessoa
jurídica apenada, bem como pela manutenção na integralidade da decisão recorrida.
10 - Na segunda oportunidade em 06 de agosto de 2016, através do Parecer PGFN/CRSFN/nº
049/2016, no qual ressaltou afastada qualquer espécie de ocorrência de prescrição
intercorrente, bem como acatou a possibilidade de atração do prazo prescricional penal ao feito,
haja vista os fatos apurados no presente processo administrativo também constituírem, em tese,
os crimes previstos nos artigos 4º (gestão fraudulenta), caput, 5º (apropriação indébita) e 17º
(concessão de empréstimos ou adiantamentos ilegais) da Lei 7.492/86. Adicionalmente, reiterou
a prevalência da regra geral da independência administrativa relativamente à instância penal,
salvo única exceção ao reconhecimento da inexistência material do fato delituoso ou da autoria
delitiva pelo juízo criminal, reiterou a possibilidade de conhecimento do recurso interposto pela
Massa Falida do Banco Crefisul, controladora da Banqueiroz, e terceiro prejudicado, e por fim,
defendeu o não conhecimento dos recursos voluntários, especialmente em face dos
Recorrentes Aluízio e Carlos, em virtude do efeito substitutivo decorrente do pedido revisional
protocolado conjuntamente com os recursos voluntários e da não reiteração daqueles recursos
anteriormente interpostos após a devida intimação da decisão que indeferiu o pedido revisional.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.
VOTO DO RELATOR
A primeira matéria a ser tratada diz respeito à apreciação do Recurso de Ofício interposto pela
Massa Falida do Banco Crefisul, controladora do Banqueiroz. Nesse aspecto, acompanho
parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, Parecer PGFN nº 049/2016, pela
admissibilidade do recurso interposto por terceiro prejudicado (ou interessado), não havendo
que se cogitar sobre o trânsito em julgado quanto à Banqueiroz.
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Entendo não ter havido a prescrição da pretensão punitiva por adotar o posicionamento de que,
em face da existência de denúncia, devidamente recepcionada pelo juízo competente, ocorre a
atração do prazo prescricional penal.
O artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da
Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Para definir se os fatos objetos da ação punitiva são considerados crime, faço uso do critério já
reiterado neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que deve haver ao menos Ação
Penal, configurada pelo recebimento de denúncia. Assim, considerando que em face dos
Recorrentes Carlos e Aluízio acerca dos mesmos fatos foi aceita denúncia em 29.09.2004, pelo
juízo da 6° Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, originando o processo penal n°
2003.61.81.000.261-0, é imperativa a atração do prazo penal para este caso.
Adicionalmente, temos que os fatos irregulares de que trata este processo datam de 11 de
agosto de 1998. Em 26 de julho de 1999, a Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil
(“Bacen”), encaminhou à empresa Cibramar Com. e Indústria Ltda (“Cibramar”), solicitação de
informações e documentos relacionados às operações objeto deste processo, a qual foi
CRSFN - Acórdão 7 (0012445) SEI 10372.000262/2016-75 / pg. 5
respondida em 06 de agosto de 1999.
Em 16 de agosto de 1999, nova correspondência foi encaminhada pela Comissão de Inquérito à
Cibramar, solicitando novas informações e documentos ainda relacionados os fatos tratados
neste processo, solicitação que foi atendida em 18 de agosto de 1999.
Note-se que as informações e documentos apresentados foram imprescindíveis para a formação
do caso e do convencimento do Bacen.
Em 14.08.2001 nova solicitação de informações foi direcionada dessa vez ao Banco Crefisul,
ora Recorrente, a qual contemplou especificamente informações sobre o investimento no Fundo
Imobiliário Tropical (fl. 161).
Em 01.10.2003 o Banqueiroz foi intimado para apresentar sua defesa. Os Recorrentes Carlos
Mário e Aluízio foram intimados respectivamente em 13.10.2003 e 14.11.2003.
A defesa conjunta dos Recorrente Carlos Mário e Aluízio foi apresentada em 15 de janeiro de
2004, claramente intempestiva e acompanhou pedido de reconsideração, não tendo
apresentado defesa o Banqueiroz. A Decisão Bacen – Difis 2006/69 que decidiu pela
condenação dos Recorrentes, foi proferida em 29.11.2006, da qual foram intimados os
Recorrentes em 17.01.2007.
Em 15 de março de 2007 o Bacen decidiu por indeferir o pedido de reconsideração,
comunicando tal fato aos Recorrentes em 26.03.2007. Os Recorrentes Carlos Mário e Aluízio
apresentaram recurso em 01 de fevereiro de 2007 e a Massa falida do Banco Crefisul
apresentou Recurso em 29 de janeiro de 2007. Em 30 de março de 2007 o Recurso foi remetido
à Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual emitiu seu parecer em 26 de março de 2010,
pugnando pelo improvimento dos Recursos Voluntários.
Em 02 de março de 2011 o Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo (“Marco”) apresentou
relatório. Em 07.06.2011 o recurso foi redistribuído para o conselheiro Gilberto Frussa em virtude
de término do mandato do Conselheiro Marco, que em 23 de março de 2012 reiterou os termos
do Relatório do Conselheiro Marco. Em 02 de abril de 2012 o processo foi inserido na pauta de
julgamento da sessão 338° a ser realizada em 16 de abril de 2012. Em 17 de abril de 2012 a
procuradora federal Dra. Luciana Moreira Gomes solicitou a retirada do processo de pauta e em
05 de março de 2013 solicitou diligência para apurar a existência de comunicação ao MP pelos
fatos tratados neste processo, bem como se há notícia do ajuizamento de ação penal.
Diante da existência de denúncia com instauração de ação penal contra os Recorrentes Aluízio
e Carlos e por entender que a correspondência de 16 de agosto de 1999 (fls. 207) afigura-se
como diligência que perfaz a hipótese interruptiva do prazo prescricional de “ato inequívoco, que
importe em apuração do fato”, prevista no artigo 2º, inciso II, da lei nº 9.873/99[1], rejeito a
preliminar apresentada.
Quanto ao mérito, há que se considerar que os Recorrentes Carlos e Aluízio, foram absolvidos,
nos autos processo penal n° 2003.61.81.000.261-0, da imputação de qualquer prática de crime
contra o Sistema Financeiro Nacional em virtude dos fatos tratados naquele processo, os
mesmos dos que são aqui analisados, contudo, tal absolvição não se deu em virtude da
inexistência de autoria do fato, da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, da
presença de qualquer das causas de justificação penal, e, desta forma, auxilio-me da
manifestação da ilustre Conselheira, Dra. Adriana Cristina Dullius Britto, no Recurso 14.142,
com a qual concordo integralmente, para justificar minha decisão de julgar que aquela decisão
não tem o condão de afastar a punição administrativa, reproduzindo-a abaixo:
“No caso concreto, entendo que a decisão absolutória por ausência de prova da
autoria não afasta a aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99, uma vez que não
se trata de decisão que assevere a inocorrência do crime e, nesse caso, não há
CRSFN - Acórdão 7 (0012445) SEI 10372.000262/2016-75 / pg. 6
vinculação entre as esferas administrativa e penal, como já me manifestei em outras
ocasiões e tratarei, a seguir, com maior profundidade. Assim, defendo que é
suficiente, no presente feito, a comunicação do crime ao Ministério Público para
amparar a contagem diferenciada do prazo prescricional.
Dessa forma, ressalto entender que o deslinde da ação penal não gerou impacto na apreciação
do feito na via administrativa, uma vez que os Recorrentes foram absolvidos em sentença
proferida no processo-crime nº 2003.61.81.000261-01, com fundamento no art. 386, inciso V, do
CPP, não ocorrendo nesse caso, vinculação do juízo administrativo.
Em complemento, sustento que a decisão absolutória proferida na seara penal não vincula a
decisão tomada pela Administração Pública, em face do princípio da independência das
instâncias penal e administrativa. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis,
a decisão administrativa somente fica vinculada à decisão penal que reconheça (a) a
inexistência de autoria do fato, (b) a inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) a
presença de qualquer das causas de justificação penal:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVO-
DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA, EM TAL
HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MANDADO DE
SEGURANÇA INDEFERIDO. - O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao
prévio encerramento da “persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante órgão
competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal
absolutória, exceto se, nesta última hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento
categórico (a) da inexistência de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento
ou, ainda, (c) da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a
absolvição penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo
Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada penal na
esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes (STF, Mandado de Segurança n.º
23.190-RJ, Relator: MIN. CELSO DE MELLO, julgado em 28.06.2013, in
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1719320).
Do corpo do voto do Min. Relator, colaciona-se os seguintes ensinamentos:
Vê-se, desse modo, que as sanções penais e administrativas, qualificando-se como
respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores
públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em
consequência, a imposição da punição disciplinar independentemente da decisão
proferida na instância penal. Esse entendimento da matéria, como já assinalado, tem
prevalecido ao longo da evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(RTJ 41/599, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RTJ 71/761, Rel. Min. OSWALDO
TRIGUEIRO), tendo sido reafirmado, inclusive, sob a égide do vigente ordenamento
constitucional: “Mandado de Segurança. Servidor policial. Demissão por se ter
prevalecido da condição de policial. O ato de demissão, após processo
administrativo, não está na dependência da conclusão de processo criminal a que
submetido o servidor, por crime contra a administração pública. Independência das
instâncias. Constituição, art. 41, § 1º. Transgressões disciplinares de natureza grave.
Mandado de segurança indeferido.” (MS 21.332/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– grifei)
(...)
Cumpre ter presente, bem por isso, que a sentença penal absolutória nem sempre faz
coisa julgada no juízo cível ou perante a Administração Pública em sede disciplinar,
sendo, portanto, possível que o réu, absolvido em processo-crime, venha a ser
responsabilizado na esfera civil e administrativa, inclusive com eventual condenação
ao ressarcimento pelo dano causado (ou com punição disciplinar), consoante adverte
CRSFN - Acórdão 7 (0012445) SEI 10372.000262/2016-75 / pg. 7
autorizado magistério doutrinário (CARLOS ROBERTO GONÇALVES,
“Responsabilidade Civil”, p. 556/557, 10ª ed., 2007, Saraiva; JOSÉ FREDERICO
MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, atualizado por EDUARDO
REALE FERRARI e GUILHERME MADEIRA DEZEM, 3ª atualização, vol. III/86-
89, 2009, Millennium; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal
Anotado”, p. 114/115, 25ª ed., 2012, Saraiva; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de
Direito Administrativo”, p. 990, 8ª ed., 2012, Fórum; MARIA SYLVIA ZANELLA
DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 670/675, 25ª ed., 2012, Atlas; JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 761/762, 25ª
ed., 2012, Atlas, v.g.).
Não é demais ressaltar que, apesar dos pontos de convergência, o direito penal tem princípios
distintos do direito administrativo sancionador e, evidentemente, tal distinção repercute, entre
outros aspectos, no maior rigor para a análise do conjunto probatório na esfera penal do que na
esfera administrativa[2]. Não há, pois, nenhuma irregularidade na prolação de decisões em
sentidos distintos em ambas as searas.
De fato a questão que se fez analisar no presente processo diz respeito à transferência de
recursos da sociedade Banqueiroz para empresas ligadas através de operações estruturadas.
Da análise das provas dos autos concluo que restam comprovadas tanto a materialidade quanto
a autoria das irregularidades.
Ressalto que os recursos apresentados não trouxeram argumentos capazes de desconsiderar a
gravidade das condutas, quiçá de questionar ou apresentar dúvidas sobre sua autoria, mas
cuidaram apenas de repisar argumentos já apresentados por ocasião das defesas e que não se
prestaram a convencer esta conselheira da necessidade de reformar a decisão de origem.
Quanto à dosimetria das penas, entendo como correta a decisão do Bacen, por estar em
conformidade com a regulamentação vigente e adequada à irregularidade.
Entendo, por fim, as penas impostas são aptas a desestimular a prática de futuros ilícitos, sendo
proporcionais às irregularidades praticadas.
Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[3], adoto também como razões de
decidir os termos da decisão do BACEN e dos pareceres da PGFN.
Desta forma, voto pelo conhecimento dos Recursos Voluntários, mas pelo seu improvimento,
para manter integralmente os termos da decisão recorrida.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.
[1] Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
(...)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
[2] Já me pronunciei nesse sentido no Recurso 13958, onde acolho posicionamento adotado
pelo Conselheiro Marcos Davidovich no Recurso 13.230 trançando distinções entre o direito
penal e o direito sancionador administrativo: “17. Nesse ponto, deve-se diferenciar o direito
penal do direito sancionador administrativo. Ainda que alguns princípios do direito penal
possam ser extraídos e adequados para o direito sancionador administrativo, não me parece
CRSFN - Acórdão 7 (0012445) SEI 10372.000262/2016-75 / pg. 8
que essa transposição deva ser feita de forma acrítica. Isso transparece, inclusive, no fato de
que existe grande discussão doutrinária até mesmo acerca da possibilidade de
responsabilização penal de pessoas jurídicas, ao passo que na esfera administrativa não há
muitas dificuldades em imputá-las responsabilidade. 18. Embora reconheça que atualmente
existe uma tese bastante forte na doutrina que considera a prerrogativa sancionatória
administrativa e o poder punitivo penal exercido pelo Judiciário como decorrentes do poder
geral do Estado de reprimir condutas ao ordenamento jurídico, o que atrairia o regime jurídico do
direito penal ao direito sancionador administrativo, entendo que essa tese desconsidera a
autonomia do direito administrativo sancionador e sua conformação própria. Deve-se ter em
mente que, em princípio, o direito administrativo sancionador, em especial no caso do Sistema
Financeiro Nacional, tem objetivo específico de aplicar punição como forma de reforço à
regulação. Prevaleceria, dessa forma, o caráter pedagógico da pena, ou seja, a orientação que
deve ser passada ao mercado e não a punição propriamente dita – ainda que não deva ser
afastada sua relevância. A transposição das garantias penais para esse ramo do direito, sem
qualquer filtro, acabaria afastando ou mesmo retirando características próprias deste ramo do
direito”
[3] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 26/03/2017, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira,
Conselheiro Relator, em 31/03/2017, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0012445 e o código CRC 4BEF8579.
Referência: Processo nº 10372.000262/2016-75 SEI nº 0012445
CRSFN - Acórdão 7 (0012445) SEI 10372.000262/2016-75 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.