CRSFN · 05/02/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11762/2016
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Dos Fatos As empresas DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. (CNPJ 00.857.758/0001-40) e LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. (CNPJ 50.579.044/0003-58) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA013793, relativo à participação da investidora não residente no país DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS (HOLDING) INC. no capital social da DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA., no valor de R$7.192.791,00. O registro do capital existente em 31.12.2008 foi realizado em 13.4.2010, sendo que o prazo se encerrara em 31.12.2009. Defesa Regularmente intimadas, as empresas ofereceram tempestivamente suas razões de defesa, alegando em síntese que: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. (fls. 59/112): efetuou o registro de capital estrangeiro dentro do prazo legal, em 01/09/2009. Dessa forma, entende que observou a legislação, visto que o prazo legal para tal ato expiraria em 31/12/2009; LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. (fls. 113/138): (i) a operação é desconhecida pela Levycam; (ii) a própria Delphi aduz que o procedimento foi realizado por aquela empresa; (iii) o sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil permite que o registro seja realizado pela empresa Delphi, sem necessidade de senha de acesso ou certificado digital da Levycam; (iv) para a determinação da responsabilidade deve-se atentar para a conduta do agente. Decisão Após análise argumentos das defesas, o Banco Central do Brasil (Bacen) considerou que o registro foi, inicialmente efetuado em 01/09/2009 (fls. 142/148), tempestivamente, conforme alegado pela Delphi em sua defesa. Ocorre que esse registro foi excluído e reincluído em várias datas subsequentes, culminando com sua reinclusão em 13/04/2010 (fl. 16). Há que se considerar, no entanto, que referidas exclusões e inclusões não implicam descumprimento dos dispositivos legais, visto que o prazo já havia sido cumprido com o primeiro registro. Assim, conforme Decisão 274/2015–DECAP/GTSPA (fls. 152/153), de 06/10/2015, decidiu ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 012/2016 (fl. 166), de 11/01/2016, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 5 de fevereiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil relativo às sociedades As empresas DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. (CNPJ 00.857.758/0001-40) e LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. (CNPJ 50.579.044/0003-58) em decorrência do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS (HOLDING) INC. no capital social da DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA., o RDE-IED IA027617, ter sido efetuado fora do prazo legal. A respeito, acompanho entendimento do Banco Central do Brasil de que o registro foi efetuado tempestivamente, em 01/09/2009, observado que as posteriores alterações (inclusões e exclusões) não implicam descumprimento dos dispositivos legais. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando o processo quanto às sociedades DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. e LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação às recorridas, DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. e LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA
Inteiro teor
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388ª Sessão Recurso 14340 Processo BCB 1401601728
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização das irregularidades – Registro efetuado, tempestivamente - Posteriores alterações (inclusões e exclusões) não implicam descumprimento dos dispositivos legais - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11762/16:
R E L A T Ó R I O
Dos Fatos
As empresas DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. (CNPJ 00.857.758/0001-40) e LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. (CNPJ 50.579.044/0003-58) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA013793, relativo à participação da investidora não residente no país DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS (HOLDING) INC. no capital social da DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA., no valor de R$7.192.791,00. O registro do capital existente em 31.12.2008 foi realizado em 13.4.2010, sendo que o prazo se encerrara em 31.12.2009.
Defesa
Regularmente intimadas, as empresas ofereceram tempestivamente suas razões de defesa, alegando em síntese que:
DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. (fls. 59/112): efetuou o registro de capital estrangeiro dentro do prazo legal, em 01/09/2009. Dessa forma, entende que observou a legislação, visto que o prazo legal para tal ato expiraria em 31/12/2009;
LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. (fls. 113/138): (i) a operação é desconhecida pela Levycam; (ii) a própria Delphi aduz que o procedimento foi realizado por aquela empresa; (iii) o sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil permite que o registro seja realizado pela empresa Delphi, sem necessidade de senha de acesso ou certificado digital da Levycam; (iv) para a determinação da responsabilidade deve-se atentar para a conduta do agente.
Decisão
Após análise argumentos das defesas, o Banco Central do Brasil (Bacen) considerou que o registro foi, inicialmente efetuado em 01/09/2009 (fls. 142/148), tempestivamente, conforme alegado pela Delphi em sua defesa. Ocorre que esse registro foi excluído e reincluído em várias datas subsequentes, culminando com sua reinclusão em 13/04/2010 (fl. 16). Há que se considerar, no entanto, que referidas exclusões e inclusões não implicam descumprimento dos dispositivos legais, visto que o prazo já havia sido cumprido com o primeiro registro.
Assim, conforme Decisão 274/2015–DECAP/GTSPA (fls. 152/153), de 06/10/2015, decidiu ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 012/2016 (fl. 166), de 11/01/2016, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 5 de fevereiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil relativo às sociedades As empresas DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. (CNPJ 00.857.758/0001-40) e LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. (CNPJ 50.579.044/0003-58) em decorrência do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS (HOLDING) INC. no capital social da DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA., o RDE-IED IA027617, ter sido efetuado fora do prazo legal.
A respeito, acompanho entendimento do Banco Central do Brasil de que o registro foi efetuado tempestivamente, em 01/09/2009, observado que as posteriores alterações (inclusões e exclusões) não implicam descumprimento dos dispositivos legais.
Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando o processo quanto às sociedades DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. e LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação às recorridas, DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. e LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL
Procurador da Fazenda Nacional
Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.
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