CRSFN · 05/02/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11753/2016
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Dos Fatos As empresas SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (CNPJ 61.186.888/0001-93), sucessora da DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A., RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO (CNPJ 72.760.713/0001-64) e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (CNPJ 32.648.370/0001-26) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA013793, relativo à participação da investidora não residente no país CORPORACION INTERAMERICANA DE BEBIDAS S.A. no capital social da DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A., no valor de R$51.557.028,66, correspondente a 62.172.223 ações ordinárias. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 17.4.2012, sendo que o prazo se encerrara em 30.6.2007. Tal irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º, da Lei nº 11.371, de 2006, e sujeita as responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007. Defesa Regularmente intimadas (fls. 77, 139 e 353), as intimadas ofereceram tempestivamente suas razões de defesa, alegando em síntese que: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (fls. 229–309): ao tomar conhecimento da Lei n° 11.371, de 2006, a Dixer Distribuidora de Bebidas S.A. passou a levantar a documentação necessária para efetuar o registro do capital estrangeiro existente/contabilizado, em 31.12.2005, no RDE-IED; os procedimentos de regularização de capitalização efetuada em 2001 geraram a necessidade de registro no valor de R$ 51.557.028,66 por meio do RDE-IED IA013793, em 17/04/2012; resta clara a boa fé da DIXER em cumprir as regras aplicáveis e realizar os respectivos registros perante o Banco Central do Brasil. RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO (fls. 209/228): a imputação dos dados do RDE nr. IA013793, ..., não foi efetuada pela instituição 57431, conforme consta na tela MRDE631E (fl. 20) do Sisbacen, sendo responsável pela inclusão a Instituição 85009 e Operador EBOLI (fl. 211). FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (fls. 319/347): esclarece sua condição de representante do investidor e requer o arquivamento do processo, sem aplicação de quaisquer sanções, com base nas razões de defesa apresentadas pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Decisão Após análise argumentos das defesas, o Banco Central do Brasil (Bacen) considerou que: no que concerne à alegada boa-fé das defendentes, registre-se que os dispositivos legais e regulamentares apontados não exigem a averiguação da intenção do agente e que as indiciadas dispuseram de tempo razoável para colher as informações pertinentes para efetuar o registro; ii. as sociedades RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. não constam como representantes da empresa receptora nem do investidor estrangeiro até 30/06/2007, data limite do prazo legal para registro das operações objeto do processo administrativo. Portanto, não deram causa à ocorrência da irregularidade. iii. responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA 013793 exclusivamente a receptora do investimento SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., na medida em que, como não houve cadastramento de um representante em tempo hábil, figura como representante de si própria, sendo responsável nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução nº 3.455, de 2007. Assim, conforme Decisão 30/2013–DECAP/GTREC (fls. 381/382), de 12/09/2013, caracterizada a irregularidade, decidiu: aplicar MULTA de R$ 25.000,00 à SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.; ARQUIVAR o processo administrativo para a RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. Recurso de Ofício A SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. efetuou o recolhimento da MULTA (fls. 398/401), sem apresentação de recurso, tornando-se a penalidade definitiva. Posteriormente, o Bacen enviou os autos do processo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para apreciação de recursos de ofício referentes às indiciadas RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 332/2015 (fl. 408), de 13/11/2015, com o seguinte posicionamento: Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recursos. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...; Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, que por seus próprios fundamentos merece o beneplácito do Conselho; Opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 13 de janeiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil relativo às sociedades RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO (CNPJ 72.760.713/0001-64) e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (CNPJ 32.648.370/0001-26) em decorrência do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente CORPORACION INTERAMERICANA DE BEBIDAS S.A. no capital social da DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A., o RDE-IED IA013793, ter sido efetuado fora do prazo legal. 2. A respeito, acompanho entendimento da PGFN de que: “2. ... Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados. Basta para isso considerar as datas do fato apurado (17/4/2012), do parecer que motiva a instauração deste feito (13/6/2012), da decisão recorrível (12/9/2013) e da autuação do recurso (7/11/103). 3. Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, que por seus próprios fundamentos merece o beneplácito do Conselho. 4. Deveras, a autoria de semelhantes infrações é identificada nos declar
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388ª Sessão Recurso 13809 Processo BCB 1201558906
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização das irregularidades – Autoria diversa - Ausência de contratação de representante pela empresa receptora do investimento externo, na data limite retromencionada - Recorridas investidas nessa condição, em data posterior ao final do prazo para registro - Jamais dispuseram de qualquer oportunidade para promover o registro tempestivo - Inexistência de disposição alternativa diversa da própria realização tardia do registro - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11753/16:
R E L A T Ó R I O
Dos Fatos
As empresas SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (CNPJ 61.186.888/0001-93), sucessora da DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A., RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO (CNPJ 72.760.713/0001-64) e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (CNPJ 32.648.370/0001-26) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA013793, relativo à participação da investidora não residente no país CORPORACION INTERAMERICANA DE BEBIDAS S.A. no capital social da DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A., no valor de R$51.557.028,66, correspondente a 62.172.223 ações ordinárias. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 17.4.2012, sendo que o prazo se encerrara em 30.6.2007.
Tal irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º, da Lei nº 11.371, de 2006, e sujeita as responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.
Defesa
Regularmente intimadas (fls. 77, 139 e 353), as intimadas ofereceram tempestivamente suas razões de defesa, alegando em síntese que:
SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (fls. 229–309):
ao tomar conhecimento da Lei n° 11.371, de 2006, a Dixer Distribuidora de Bebidas S.A. passou a levantar a documentação necessária para efetuar o registro do capital estrangeiro existente/contabilizado, em 31.12.2005, no RDE-IED; os procedimentos de regularização de capitalização efetuada em 2001 geraram a necessidade de registro no valor de R$ 51.557.028,66 por meio do RDE-IED IA013793, em 17/04/2012; resta clara a boa fé da DIXER em cumprir as regras aplicáveis e realizar os respectivos registros perante o Banco Central do Brasil.
RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO (fls. 209/228):
a imputação dos dados do RDE nr. IA013793, ..., não foi efetuada pela instituição 57431, conforme consta na tela MRDE631E (fl. 20) do Sisbacen, sendo responsável pela inclusão a Instituição 85009 e Operador EBOLI (fl. 211).
FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (fls. 319/347):
esclarece sua condição de representante do investidor e requer o arquivamento do processo, sem aplicação de quaisquer sanções, com base nas razões de defesa apresentadas pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.
Decisão
Após análise argumentos das defesas, o Banco Central do Brasil (Bacen) considerou que:
no que concerne à alegada boa-fé das defendentes, registre-se que os dispositivos legais e regulamentares apontados não exigem a averiguação da intenção do agente e que as indiciadas dispuseram de tempo razoável para colher as informações pertinentes para efetuar o registro;
ii. as sociedades RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. não constam como representantes da empresa receptora nem do investidor estrangeiro até 30/06/2007, data limite do prazo legal para registro das operações objeto do processo administrativo. Portanto, não deram causa à ocorrência da irregularidade.
iii. responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA 013793 exclusivamente a receptora do investimento SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., na medida em que, como não houve cadastramento de um representante em tempo hábil, figura como representante de si própria, sendo responsável nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução nº 3.455, de 2007.
Assim, conforme Decisão 30/2013–DECAP/GTREC (fls. 381/382), de 12/09/2013, caracterizada a irregularidade, decidiu:
aplicar MULTA de R$ 25.000,00 à SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.; ARQUIVAR o processo administrativo para a RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A.
Recurso de Ofício
A SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. efetuou o recolhimento da MULTA (fls. 398/401), sem apresentação de recurso, tornando-se a penalidade definitiva.
Posteriormente, o Bacen enviou os autos do processo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para apreciação de recursos de ofício referentes às indiciadas RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 332/2015 (fl. 408), de 13/11/2015, com o seguinte posicionamento:
Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recursos. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...; Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, que por seus próprios fundamentos merece o beneplácito do Conselho; Opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 13 de janeiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil relativo às sociedades RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO (CNPJ 72.760.713/0001-64) e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (CNPJ 32.648.370/0001-26) em decorrência do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente CORPORACION INTERAMERICANA DE BEBIDAS S.A. no capital social da DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A., o RDE-IED IA013793, ter sido efetuado fora do prazo legal.
2. A respeito, acompanho entendimento da PGFN de que: “2. ... Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados. Basta para isso considerar as datas do fato apurado (17/4/2012), do parecer que motiva a instauração deste feito (13/6/2012), da decisão recorrível (12/9/2013) e da autuação do recurso (7/11/103).
3. Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, que por seus próprios fundamentos merece o beneplácito do Conselho.
4. Deveras, a autoria de semelhantes infrações é identificada nos declarantes habilitados perante o Sisbacen. O fato é atribuído aos responsáveis legais pelo registro intempestivo do capital estrangeiro investido no Brasil, a saber, a empresa receptora do investimento e o representante do investidor não residente indicados no módulo RDE-IED.
5. Ocorre que os Recorridos foram habilitados no Sisbacen em data posterior a 30/06/2007, conforme revelam os documentos ora anexados a este Parecer. Vale dizer, jamais dispuseram de qualquer oportunidade para promover o registro tempestivo de investimento existente em 31/12/2005. Consequentemente, uma vez que não teriam tido à disposição alternativa diversa da própria realização tardia do registro, não seriam culpáveis por este fato específico e qualquer acusação que lhe fosse dirigida com esse conteúdo haveria de necessariamente malograr.”
3. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando o processo quanto às sociedades RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação às recorridas, FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. e RENOVA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.
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