CRSFN · 11/03/2020
Recurso de Ofício — Acórdão nº 42/2020
Recurso de Ofício nº 10372.000146/2016-56
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/05/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
435 ª Sessão
Recurso 14031
Processo SEI 10372.000146/2016-56
Processo na primeira instância BCB 1201550656
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob
Antônio de Azevedo Bonfim
Oduvaldo Firetti
Rubens Rodrigues Filho
RELATOR :
João Batista de Moraes
ADVOGADOS :
FÁBIO MEDINA OSÓRIO (OAB/RJ 160.107)
LUIZ MAURÍCIO MACHADO PASCHOAL (OAB/RJ 26.019)
FABIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA (OAB/RJ 167.179)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativa de Crédito. Deficiências no sistema de controles internos. Vício na intimação. Extinção do processo. Quando inocorrente prejuízo substancial à defesa dos imputados, não se vislumbra nulidade processual a justificar o arquivamento do processo. Recurso de Ofício provido.
ACÓRDÃO CRSFN 42/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos de ofício e, por maioria, com base na divergência inaugurada pelo Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, vencidos os Conselheiros João Batista de Moraes, Sérgio Cipriano dos Santos e Álvaro Affonso Mendonça, que votaram pela manutenção da decisão de 1ª instância :
1. dar provimento ao recurso relativo ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB, convolando o arquivamento em multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de realizar operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos;
2. dar provimento ao recurso relativo a ANTÔNIO DE AZEVEDO BONFIM, convolando o arquivamento em multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo cometimento da infração de realizar operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos;
3. dar provimento ao recurso relativo a ODUVALDO FIRETTI, convolando o arquivamento em multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo cometimento da infração de realizar operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos;
4. dar provimento ao recurso relativo a RUBENS RODRIGUES FILHO, convolando o arquivamento em multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo cometimento da infração de realizar operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos;
Iniciado na 419ª, o julgamento foi suspenso por pedido de vistas do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, após ter votado o Relator pelo desprovimento dos recursos de ofício.
Reiniciado o julgamento na 435ª Sessão, votaram os demais conselheiros. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond e, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Presente o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo , que havia se manifestado nos termos regimentais na 419ª Sessão.
Brasília, 11 de março de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 29/04/2020, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14031
Processo 10372.000146/2016-56
Processo na primeira instância BACEN 1201550656
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob
Antônio de Azevedo Bonfim
Oduvaldo Firetti
Rubens Rodrigues Filho
RELATOR :
João Batista de Moraes
RELATÓRIO
Objeto:
Os presentes autos subiram a este CRSFN com vistas ao reexame da matéria processada em sede de recurso de ofício, uma vez que a decisão recorrida determinou o arquivamento do PAS por inépcia das intimações, nas quais se buscava a apuração de irregularidades que, nos termos da acusação, estariam sujeitas às sanções previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
As irregularidades:
No período de 30.12.2008 e 2.1.2009 , o Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOP, seu diretor e ex-diretores teriam praticado irregularidade consistente em realizar operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos, configurando infração ao art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964; item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.
Como introdução da peça acusatória, consta que o BANCOOP, uma sociedade por ações de capital fechado, que havia constituído a Bancoop Administradora e Gestão de Recursos Ltda. – Bancoob AGR, com capital de R$154.000,00, realizou operações de aquisição de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB) da sua controlada, no valor total de R$57 milhões, destinados a compor a carteira do fundo de investimento Bancoob Centralização Fundo de Investimento – Renda Fixa – Crédito Privado (Bancoob Centralização).
Na ocasião, teria deixado de analisar a situação cadastral das quatro empresas que foram tomadoras dos créditos que originaram as CCBs e CCCBs, com isso desatendendo os controles internos relacionados com a estratégia do Fundo, o qual, sobretudo, coibia a aquisição de ativos de renda fixa sem liquidez. Essa conduta estaria em desacordo com o manual “Política de Investimentos da Bancoob AGR”, ou ao Comitê de Crédito do Bancoob.
O Relatório RAI 007/2009 elaborado pela Sicoob Brasil apontou outras irregularidades, como: títulos adquiridos em desacordo com o critério de seleção e aquisição de títulos privados descrito no Manual de Política de Investimento da Bancoob AGR; títulos adquiridos em desacordo com o funcionamento básico da mesa de operações, descrito na Política de Investimento; ausência de manifestação formal do middle office em relação à aquisição de títulos em desconformidade com os normativos da Bancoob AGR; ausência de realização de procedimentos internos quando da aquisição de títulos privados; ausência de formalização dos procedimentos a serem executados pela Gerência de Processamento de Recursos Financeiros (GEREF) do Bancoob e, ausência de definições claras quanto às características necessárias para aquisição de títulos privados vinculados a operações de crédito do tipo CCB.
Esse mesmo relatório registrou que “em caráter emergencial, para reverter os problemas de desenquadramento e liquidez do Fundo, a Diretoria decidiu adquirir os ativos junto à Bancoob AGR e colocá-los na carteira de crédito do banco, evitando assim possíveis impactos no processo de gerenciamento de liquidez do Fundo”. Destacou mais, que as garantias eram frágeis e não foram cumpridos os requisitos formais necessários para a transferência de titularidade, inexistindo, portanto, documentação suficiente para aparelhar eventual cobrança judicial e execução das garantias em caso de inadimplência.
Diante desse levantamento, os acusados foram intimados a responder o PAS com base na capitulação que lhes foi atribuída na peça acusatória.
Defesas.
Os acusados se defenderam da acusação, sustentando em breve síntese:
- ausência de competência do BCB para disciplinar e fiscalizar as matérias relativas à administração de carteiras e à custódia de valores mobiliários;
- as operações cursadas pela Bancoob AGR até dezembro de 2010 devem ser examinadas à luz dos normativos da CVM, já que foi a partir dessa data que transformou-se em Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) pelo Ato Declaratório CVM n. 8.402, de 21 de ulho de 2005;
- As matérias do âmbito de administradoras de carteiras são discutidas na CVM, tal como vem sendo reconhecido pelo BCB e CRSFN;
- na CVM foi instaurado o processo administrativo de investigação n. RJ2009-812 a respeito destes mesmos fatos, envolvendo a Bancoob AGR e o gestor das carteiras dos fundos de investimento. Logo, consideram que não podem coexistir dois processos tramitando lado a lado, com o risco de obterem decisões contraditórias ou incompatíveis que afetem a segurança jurídica e ocasionem a punição em duplicidade (bis in idem);
- a acusação não individualiza as imputações, nem relata o efeito e a natureza sistêmica e corrosiva das alegadas falhas estruturais ou reincidências, indisciplinas ou produção de anormalidades no SFN;
- nada há que demonstre que a ação ou omissão do Bancoob tenha sido a causa eficaz para a ocorrência dos eventos, cujo caráter danoso também não é descrito;
- A intimação contem descrição abstrata do comportamento que a norma busca evitar, sendo lacunosa e omissa, haja vista que se contenta em descrever os fatos na pespectiva da responsabilidade objetiva, esta que tem sido rechaçada nas decisões deste Conselho.
- Atribuem também déficit de motivação e erro de tipificação da intimação, impedindo o exercício do direito de defesa, justificando que sempre atuaram de boa fé;
- foram adotadas medidas corretivas de aperfeiçoamento e profissionalização especialmente antes da Bancoob AGR ser transformada em DTVM;
- o Bancoop, lider do grupo econômico, não tinha total domínio sobre a Bancoob AGR ou seus administradores, cujas responsabilidades são definidas na legislação. O fato de ter indicado administrador nessa empresa não altera o panorama, pois tratou-se do atendimento de uma disposição legal;
- pretender responsabilizar diretores do Bancoob acerca de irregularidade decorrente de ato do gestor de carteiras dos fundos de investimento é ultrapassar a esfera da própria sociedade limitada causando confusão entre as pessoas jurídicas;
- a aquisição dos títulos foi realizada pelo Sr. Frederick Domingos Costa
Ferreira, gestorcontratado em 12.11.2008 em regime de experiência, o qual agiu por liberalidade ignorando a política de investimento da Bancoob AGR, regulamento do fundo Bancoob Centralização e as normas do seu contrato de trabalho;
- A Bancoob ou seus diretores jamais realizaram as operações, mas sim o repasse destas operações da Bancoob AGR para o Bancoob com vistas a enquadrar o fundo e sanar a situação criada pela irresponsabilidade do gestor das carteiras de investimentos;
- Agiram rapidamente para devolver a liquidez e o enquadramento ao fundo Bancoob Centralização – Renda Fixa, mediante efetivação de transferência das CCB para a carteira de crédito do Bancoob, possibilitando ao banco a realização de três operações com alta rentabilidade, as quais se revelaram exitosas em virtude dos tempestivos pagamentos mensais verificados desde o início do ano de 2009;
- caso houvesse alguma falha a investigação deveria ser dirigida contra as instituições financeiras que emitiram as CCB;
- finalizaram contrapondo a alegada ausência de documentação formal das operações repassadas à instituição financeira e deficiências e fragilidades das garantias vinculadas às CCB, trazendo esclarecimentos individuais e específicos sobre cada uma das operações, tudo minudentemente exposto no relatório da decisão recorrida, o que dispensa uma nova reprodução.
Decisão de 1ª. Instância
A preliminar de incompetência do BCB foi rejeitada sob o fundamento de estar na alçada da referida Autarquia a permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem, posicionamento esse que foi reafirmado no art. 3º, parágrafo 1º da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, onde se diz: “ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil”.
Entendeu não existir conflito das atividades da CVM com aquelas desenvolvidas pelo BCB, pois ambas autarquias atuam em segmentos distintos, sendo que o intuito deste PAS foi apurar eventual desrespeito aos princípios da boa técnica bancária por deficiências de controles internos, razão porque não se há falar em litispendência ou risco de “bis in idem”.
No tocante a aplicação de penalidade, o BCB se pauta pela observância do que dispõe a Lei n. 4.595, de 1964, sendo que nas infrações de mera conduta, hipótese presente na capitulação, não abona a alegação de inexistência de má fé.
Contudo, ao examinar os questionamentos quanto à motivação e tipificação das irregularidades, a decisão convenceu-se que as intimações “ carecem da indispensável clareza ” relativamente a descrição adequada dos fatos investigados, mesmo admitindo que eles caracterizariam infrações à Resolução n. 1.559, de 1988, e à Resolução n. 2.554, de 1998. Embora a peça acusatória consigne a tipificação da irregularidade de realizar operações em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos em decorrência de deficiências no sistema de controles internos, não teria se dado conta que tal inobservância teria se concretizado quando da aquisição de títulos pela Bancoob AGR, entidade que não está sujeita à supervisão do BCB.
A decisão recorrida arremata esclarecendo no item 12: “...segundo a descrição das ocorrências, as condutas irregulares imputadas ao Bancoob e seus administradores consistiram na manutenção de controles internos insuficientes em face da natureza, complexidade e risco das operações realizadas pelo Banco, que teriam viabilizado a realização das referidas operações em desconformidade com os princípios elencados pela Resolução n. 1.559, de 1988. Entretanto, tal descrição não encontra compatibilidade com o tipo constante nas intimações.”
Atenta, todavia, ao inescapável reexame necessário da matéria nesta Instância, a decisão recorrida examinou a defesa de mérito para reconhecer que, efetivamente, teriam sido inobservadas as normas implicadas na acusação, detalhando os fundamentos que, no seu entender, dariam condições de procedibilidade à acusação.
Neste aspecto, considera que não houve qualquer análise de crédito prévia à aquisição dos ativos, posto não haver sido comprovada a análise cadastral ou a situação econômica-financeira dos devedores, máxime quando estes documentos são produzidos depois de já ter sido cursada as operações. A política de investimentos da instituição (fls. 124) foi descumprida, pois as operações não foram submetidas à aprovação do Comitê Técnico de Crédito da Bancoob AGR. O fato dos papéis contarem com rating elaborado por agência de classificação de risco (fls. 1.107-1.174), essa informação não bastava para embasar a aquisição de ativos da espécie, tendo o Bancoop faltado com o dever de analisar o risco dos ativos na condição de prestador de serviços para a Bancoob AGR.
A Bancoob AGR deixou de analisar a situação econômico e financeira da empresa ARG Construtora Ltda., emitente de uma das CCB, desatendendo o que previa a cláusula quinta do instrumento jurídico de crérdito que obrigava o emitente a submeter ao credor suas contas e balancetes, incluindo dados semestralmente revisados por empresa de auditoria e anualmente auditados, para fins de notificação ao Credor sobre qualquer alteração substancial nas condições financeiras da devedora.
Os ativos deveriam ter alta liquidez, pois são resultantes de sobras de caixa das Cooperativas Singulares que poderiam ter que retornar a qualquer momento para seus investidores. O Bancoob AGR, todavia, não distinguia entre títulos e valores mobiliários e outors tipos de ativos quanto às garantias vinculadas, sendo que o fato de existir coobrigação – caso relativo a CCCB emitida pelo Banco Schahin S.A. – não a desobrigava do seu dever. Ademais, a própria Auditoria Interna comentou que os títulos nãopossuiam alta liquidez, em função dos prazos de vencimentos serem superiores a quatro anos.
Relativamente ao princípio da garantia, restou o convencimento de que as intimações não mencionam desrespeito a esse princípio na negociação do CCCB emitido pelo Banco Shahin S.A.. Entretanto, a documentação relativa aos demais contratos, cuja análise deu-se individualmente na decisão, serviu o bastante para convencer a autoridade julgadora “a quo” sobre as irregularidades concernentes ao não atendimento dos princípios da seletividade, liquidez e de garantia.
Um dado que chamou a atenção é que o Bancoob atuava como prestador de serviços à Bancoob AGR, o qual, todavia, não logrou detectar a existência de quatro operações em desacordo com a Política de Investimentos e contrárias à decisão do seu Comitê de Investimentos, evidenciando que o Bancoob não contava com controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por ele realizadas.
No âmbito da Bancoob AGR, apesar de estar prevista a realização de procedimentos internos pelo middle office no sentdo de assegurar a observância às políticas internas e normativos aplicáveis (check list institucional), os mesmos deixaram de ser observados na aquisição dos ativos, conforme apontamento feito no Relatório RAI 007/2009.
Por ultimo, afastou a aplicação do princípio da significância ao fundamento de que a deficiência dos controles internos do Bancoob possibilitava a liquidação de operações irregulares da Bancoob AGR, sujeitando a instituição a elevado risco em face dos elevados valores das operações.
Arrematou declarando ter ficado convencida que a aquisição irregular dos ativos originados no âmbito da Bancoob AGR pode ser concretizado devido a falhas nos controles internos do Bancoob. Entretanto, apesar de a documentação comprovar a deficiência dos controles internos do Bancoob, a inépcia das intimações impõe o arquivamento do processo.
Remessa ao CRSFN.
Os autos subiram a este Conselho com recurso de ofício, sendo sorteados a esta Relatoria na sessão 389ª realizada em 29.3.2016. Oficiando no processo, foi determinada diligência junto a CVM para informar o estágio do processo instaurado a respeito dos mesmos fatos naquela Autarquia. Em resposta, a CVM, informou o arquivamento do processo que havia sido instaurado sob o fundamento de que “a aquisição de títulos de crédito privado em desacordo com o regulamento, não trouxe prejuízos aos cotistas do BANCOOB CENTRALIZAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO – RENDA FIXA – CRÉDITO PRIVADO, visto que as operações foram revertidas pouco tempo após a sua execução”.
O patrono dos recorridos manifestou-se reiterando os motivos do arquivamento do processo em primeira instância, requerendo a Absolvição Sumária em decorrência da revogação tácita do artigo 574, II do CPP ante o que dispõe a Lei 11.689/08, de aplicabilidade subsidiária aos recursos em trâmite perante este Conselho na forma do disposto no art. 52 do novo RICRSFN.
É o Relatório.
João Batista de Moraes – Conselheiro Suplente.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/10/2018, às 19:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14031
Processo 10372.000146/2016-56
Processo na primeira instância BACEN 1201550656
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob
Antônio de Azevedo Bonfim
Oduvaldo Firetti
Rubens Rodrigues Filho
RELATOR :
João Batista de Moraes
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Trago à mesa este relatório complementar para registrar que a pedido do em. Cons. Antonio Augusto, a il. PGFN trouxe aos autos Parecer fundamentado, opinando pelo Provimento do Recurso de Ofício, ou, sucessivamente, pelo retorno dos autos à Primeira Instância para refazimento dos atos processuais posteriores à intimação defeituosa. A recorrente foi intimada mas não emitiu novo pronunciamento. Por essa razão, apresento novamente o recurso para continuidade do julgamento.
É o relatório.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/01/2020, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14031
Processo 10372.000146/2016-56
Processo na primeira instância BACEN 1201550656
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob
Antônio de Azevedo Bonfim
Oduvaldo Firetti
Rubens Rodrigues Filho
RELATOR :
João Batista de Moraes
EMENTA : RECURSO DE OFÍCIO. Descrição da ocorrência incompatível com o tipo constante nas intimações. Recurso de ofício não provido.
Voto do relator
Trata-se de recurso de ofício que subiu a este Col. Conselho para o fim de proceder-se ao reexame necessário de toda matéria, tendo em vista que a acusação feita aos acusados BANCOOB, Srs. Antonio de Azevedo Bonfim, Oduvaldo Firetti e Rubens Rodrigues Filho foi arquivada na Instância de Origem.
Na descrição do tipo, a acusação noticia que nos dias 30.12.2008 e 2.1.2009, o “BANCOOP realizou operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, quando da aquisição de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB), por parte da Bancoob Administradora e Gestão de Recursos Ltda. (Bancoob AGR), para compor a carteira do fundo de investimento Bancoob Centralização Fundo de Investimento – Renda Fixa – Crédito Privado (Bancoob Centralização)”.
Foi despendida na ocasião a quantia de R$57 milhões e, consoante o Relatório RAI 007/2009 elaborado pela Sicoob Brasil, a aquisição objetivou reverter os problemas de desenquadramento e liquidez do Fundo.
Devidamente instruídos e processados os autos, a r. decisão trouxe os elementos de sua convicção para fundamentar a absolvição dos acusados nos seguintes termos:
“-...quanto à motivação e tipificação das irregularidades, registre-se que as intimações carecem da clareza necessária à descrição adequada dos fatos investigados, que caracterizariam infrações à Resolução nº 1.559, de 1988, e à Resolução nº 2.554, de 1998. Ao tempo em que tipificam a irregularidade de realizar operações em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos em decorrência de deficiências no sistema de controles internos, sugerem que tal inobservância teria se concretizado quando da aquisição de títulos pela Bancoob AGR, entidade não sujeita à supervisão desta Autarquia. “
Daí porque, prossegue apresentando suas razões de decidir (sic):
“... segundo a descrição das ocorrências, as condutas irregulares imputadas ao Bancoob e seus administradores consistiriam na manutenção de controles internos insuficientes em face da natureza, complexidade e risco das operações realizadas pelo Banco, que teriam viabilizado a realização das referidas operações em desconformidade com os princípios elencados pela Resolução nº 1.559, de 1988. Entretanto, tal descrição não encontra compatibilidade com o tipo constante nas intimações.”
Comungo da decisão de absolvição, entendo por igual modo que as intimações se deram com falta de clareza relativamente à descrição dos fatos que foram investigados, pois é perceptível e fácil de extrair do texto, que a peça de acusação apenas “sugere”, sem precisar o que era indispensável, que a aquisição de títulos – CCB e CCCB – deu-se na pessoa jurídica da Bancoob AGR, entidade que está subordinada à regulação e fiscalização da CVM.
Note-se que não se está a averiguar se houve uso excessivo do poder de controle do controlador sobre a controlada na imposição da compra dos títulos, nem mesmo os cuidados que o BANCOOB teria que adotar tivessem os mesmos sido adquiridos para compor a sua carteira de ativos, uma vez que não é disso que se trata.
Nem mesmo o fato do aparecimento do nome do BANCOOB como prestador de serviços para a Bancoob AGR altera a minha convicção, pois isso deu-se de modo superveniente no curso do processo, haja vista que a intimação feita aos acusados não trouxe a descrição dessa ocorrência.
Conforme informação constante no Relatório, a CVM arquivou o processo que cuidou de examinar matéria da sua competência no âmbito dos mesmos acontecimentos, em virtude dos fatos não terem ocasionando prejuízo aos cotistas do Bancoob Centralização Fundo de Investimento – Renda Fixa – Crédito Privado, especialmente porque as operações foram revertidas pouco tempo após sua execução.
Por tudo isso, acompanho na íntegra a decisão do BCB para, negando provimento ao recurso oficial, manter a ABSOLVIÇÃO dos acusados quanto as imputações feitas na peça acusatória.
É como voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Suplente.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 08/05/2020, às 20:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1341303 e o código CRC 5C9D5052 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14031
Processo 10372.000146/2016-56
Processo na primeira instância BACEN 1201550656
Relator:
João Batista de Moraes
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativa de Crédito. Deficiências no sistema de controles internos. Vício na intimação. Extinção do processo. Quando inocorrente prejuízo substancial à defesa dos imputados, não se vislumbra nulidade processual a justificar o arquivamento do processo. Recurso de Ofício provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB e os diretores RUBENS RODRIGUES FILHO, ANTÔNIO DE AZEVEDO BONFIM e ODUVALDO FIRETTI para apurar eventual irregularidade cometida por eles, consubstanciada na realização de operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos, com infringência às seguintes normas: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964; item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.
Inicialmente, destaco que o Recurso de Ofício em análise é datado de 08/04/2014 e deve ser julgado por este CRSFN em atendimento ao estabelecido no art. 51 do Regimento Interno do CRSFN, que dispõe:
Art. 51. Os recursos de ofício das decisões proferidas até 27 de fevereiro de 2016 deverão ser julgados pelo CRSFN, com observância dos prazos e procedimentos previstos neste Regimento Interno.
Conforme DECISÃO 3/2014 – DECAP/GABIN, de 08/04/2014, a Autarquia decidiu ARQUIVAR o processo administrativo com fundamento na inépcia das intimações, como pode ser verificado a seguir:
11. No tocante aos questionamentos quanto à motivação e tipificação das irregularidades, registre-se que as intimações carecem da clareza necessária à descrição adequada dos fatos investigados, que caracterizariam infrações à Resolução nº 1.559, de 1988, e à Resolução nº 2.554, de 1998. Ao tempo em que tipificam a irregularidade de realizar operações em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos em decorrência de deficiências no sistema de controles internos, sugerem que tal inobservância teria se concretizado quando da aquisição de títulos pela Bancoob AGR, entidade não sujeita à supervisão desta Autarquia.
12. Com efeito, segundo a descrição das ocorrências, as condutas irregulares imputadas ao Bancoob e seus administradores consistiriam na manutenção de controles internos insuficientes em face da natureza, complexidade e risco das operações realizadas pelo Banco, que teriam viabilizado a realização das referidas operações em desconformidade com os princípios elencados pela Resolução nº 1.559, de 1988. Entretanto, tal descrição não encontra compatibilidade com o tipo constante nas intimações.
13. Dessa forma, embora tenha sido garantido aos indiciados irrestrito acesso aos autos e a possibilidade de produzirem todas as provas que julgaram necessárias, imperioso reconhecer que a incompatibilidade entre a tipificação da irregularidade e a descrição constante nas intimações impossibilitou o pleno conhecimento das acusações imputadas aos defendentes. Esta circunstância enseja o arquivamento do presente processo administrativo.
14. Não obstante o necessário arquivamento do processo em face dos motivos delineados nos itens 11 a 13, tendo em vista que tal medida acarretará recurso de ofício, nos termos do art. 9º, inciso II, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexo ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, efetua-se, por prudência, a análise do mérito da irregularidade.
.........................
38. Contudo, apesar de a documentação comprovar a deficiência dos controles internos do Bancoob, a inépcia das intimações impõe o arquivamento do processo, conforme analisado nos itens 11–13.
39. Desse modo, estando os autos em boa ordem e constatada a inépcia das intimações, DECIDO ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A respeito, entendo que a argumentação de que houve inépcia das intimações não deve prosperar. Entendo que as irregularidades estão devidamente capituladas nas Resoluções CMN nºs 1.559/88 e 2.554/98, além de a descrição apresentar as fundamentações da acusação em detalhes, tudo devidamente registrado nas intimações da acusação.
Observo que o item 12 da decisão do Bacen aponta que a descrição das ocorrências consistiria na manutenção de controles internos insuficientes, que teriam viabilizado a realização de operações em desconformidade com os princípios da Resolução nº 1.559/88, e observa que tal descrição não encontra compatibilidade com o tipo constante nas intimações. A meu ver, incorreta esta afirmação.
Relativamente à capitulação, são citadas as seguintes Resoluções CMN:
a) Resolução CMN nº 1.559/88, que estabelece que é vedado às Instituições Financeiras realizar operações que não atendam aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;
b) Resolução CMN nº 2.554/98, que dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.
Entendo que a capitulação supracitada está em perfeito alinhamento com a acusação, que imputou aos acusados: "Realizar operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos." .
Meu posicionamento se baseia no fato de constarem dos autos:
a) documentação das operações tidas como irregulares: fls. 163/196, 197/246, 247/336 e 337/362;
b) descrição clara e precisa das irregularidades, nas intimações e no Parecer 1/2012-Desuc/GTBSB/Cosup-01, de 02/04/2012, que propõe a instauração do processo administrativo;
c) íntegra dos Relatórios de Auditoria Interna, elaborados pela Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda - Sicoob Brasil, onde são apontadas as irregularidades;
d) diversos outros documentos comprobatórios constantes dos autos, conforme trecho da Parecer 112012-Desuc/GTBSB/Cosup-01, de 02/04/2012, do Bacen:
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
1) Relatório de Auditoria RAI 006/2009- fls. 32 a 63;
2) Relatório de Auditoria RAI 007/2009- fls. 64-104;
3) Manual de Política de Investimentos da Bancoob AGR - fls. 105 a 126;
4) Ata n° 015/2008 do Comitê de Investimentos da Bancoob AGR, de 29 .12.2008 - fls. 127 a 129;
5) Expediente da Bancoob AGR - CA 007 /2009, de 20.1.2009, dirigido a CVM - fls. 130-133;
6) Expediente Desup /GTBSB/Cosup-01/2008/65, de 13.8.2008- Fls. 134-136;
7) Consolidação Estatutária , de 20.4.2004- Fls. 137-140;
8) Consolidação Estatutária , de 14.5.2007- fls. 141-148;
9) Consolidação Estatutária , de 22.12.2008- fls. 149-156;
10) Manual da Organização - Bancoob - fls. 157-162;
11) Cédula de Crédito Bancário (CCB) - ARG Ltda . - fls. 163-196;
12) Cédula de CréditoBancário (CCB) LR - Nordeste S.A - fls. 197-246;
13) Cédula de Crédito Bancário (CCB) - TESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. - Fls. 247-336;
14) Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB) - Banco Schahin S.A - fls. 337-362;
15) Regulamento do fundo Bancoob Centralização Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, de 10.9.2008- Fls. 363-376;
16) Consulta a informações diárias de fundos - dez/2008 e jan/2009 - fls. 377/378.
17) Instrumento Particular de Constituição da Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda., de 14.3.2005 - Fls. 379-387;
18) 4° Alteração Contratual da Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda., de 6.5.2009 - fls. 3 88-399.
Vale observar que a acusação, descrita na intimação, lista um conjunto de características das operações tidas como irregulares, que são:
a) as operações foram adquiridas pelo Bancoob AGR, nos dias 2 a 5 de janeiro de 2009, sem atender os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, evidenciando falhas nos controles de riscos;
b) as intimações registram que houve falha do Bancoob S.A., como pode ser observado na transcrição a seguir (fl. 16):
Conforme o relatório RAI 007/2009:
"não há evidências de análises realizadas pelos comités técnicos de crédito da Bancoob AGR e do Bancoob S.A. que demonstrem a avaliação realizada sobre a qualidade dos emissores e das operações".
Além disso, vale registrar que o PARECER 1/2012-DESUC/GTBSB/COSUP-01, de 02/04/2012 traz a lista de documentos comprobatórios das irregularidades e cita o item "9) Consolidação Estatutária, de 22.12.2008- fls. 149-156", que esclarece:
2- Conforme previsto nos normativas da CVM, os Fundos a Investimento, por meio da Bancoob AGR, contratou o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S /A - BANCOOB, inscrito no CNPJ sob o nº 2.038.XXX/XXXX-XX, sediado --- , em Brasília, Distrito Federal, para a prestação dos seguintes serviços:
2.1- Custódia de títulos e valores mobiliários:
...
2.2- Tesouraria/Controladoria:
...
2.3 Análise de Riscos
2.3.1- Serviço contratado pelo Bancoob AGR e prestado pelo Bancoob, por meio da sua área de Gestão de Riscos, ... Ademais, a área de Gestão de Riscos (Bancoob) fornecerá as classificações de risco de crédito sobre bancos e outros emissores de títulos privados, bem como a classificação das operações, quando for o caso.
...
c) Nos dias 6 e 7 de janeiro de 2009 o Bancoob S.A. adquiriu as CCB's (3 das operações descritas na acusação) e no dia 15/09/2009 adquiriu a CCCB (4ª operação apontada na acusação), conforme registro na Intimação (fl. 19):
Conforme registro no relatório RAI 006/2009, "em caráter emergencial, para reverter os problemas de desenquadramento e liquidez do Fundo", combinado com as características desses títulos, cujos vencimentos variam de 48 a 60 meses, com até 12 meses de carência, a Diretoria do Bancoob resolveu adquirir os ativos junto à Bancoob AGR e colocá-los na carteira de crédito do Banco, evitando assim possíveis impactos no processo de gerenciamento da liquidez do referido fundo. A aquisição das CCBs (Cédulas de Créditos Bancários) ocorreu em 6.1.2009 e 7.1.2009 e a do CCCB (Certificado de Cédula de Crédito Bancário) em 15.9.2009.
Para avaliar os processos de aquisição das CCBs por parte do Bancoob ocorrida nos dias 6.1.2009 e 7.1.2009 e aferir a qualidade dos controles internos do Banco, a Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. - Sicoob Brasil, nos termos do artigo 25 do Estatuto Social do Bancoob, realizou uma auditoria, a RAI 006/2009, simultaneamente à realizada na Bancoob AGR, no período de 26.1.2009 a 17.4.2009, que apontou diversas irregularidades relacionadas aos títulos em questão, além das já citadas acima, das quais destacamos:
- Ausência de documentação das operações CCBs adquiridas pelo Bancoob.
...
- Deficiência e fragilidade das garantias vinculadas às Cédulas de Crédito Bancário (CCB).
...
d) As CCBs e CCCB adquiridas pelo Bancoob nos dias 6 e 7/0102009 e 15/09/2009 foram objeto de auditoria com emissão do Relatório de Auditoria RAI 006/2009, que aponta falhas na aquisição destes ativos, tais como: " Segundo a análise da auditoria , a documentação referente às garantias prestadas nas operações de aquisição de CCBs entre o Bancoob e Bancoob AGR apresentava deficiências e fragilidades, conforme descrito abaixo: ... ".
Pela leitura das alíneas "a" a "d" do item anterior, verifico que os títulos adquiridos nos dias 2 a 5 da janeiro de 2009, com falhas que apontavam o descumprimento dos princípios da seletividade, garantia, liquidez preconizados pela Resolução CMN nº 1.559/99, foram transferidos para a carteira do Bancoob S.A. nos dias 6 e 7 de janeiro de 2009 (3 CCBs) e 15 de setembro de 2009 (1 CCCB), caracterizando falhas em seus controles internos, que deveriam mitigar o risco de aquisição de ativos com riscos não dimensionados da forma adequada, seja no processo de centralização financeira do Sistema Cooperativo, seja na carteira do Banco. Logo, entendo que não tem fundamento a afirmação de que as operações irregulares não teriam sido descritas pela fiscalização do Bacen.
Observo, ainda, que a defesa traz no Recurso apresentado ao CRSFN elementos que caracterizam que houve enfrentamento da acusação efetuada pelo Bacen, como pode ser observado no resumo efetuado no Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator ou na Decisão do Bacen.
Vale registrar que à fl. 3866 (Inteiro Teor - 5ª PARTE) os membros do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos (Codep) expressam entendimento de que pode haver dúvida quanto ao tipo da irregularidade. O texto explica:
O Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos — Codep, em sua 94ª reunião, realizada no período de 21 a 23.8.2013, identificou que a irregularidade objeto deste processo consiste na manutenção de sistemas de controles internos deficientes que teriam viabilizado a realização de operações em desconformidade com os princípios da boa técnica bancária. Considerando, no entanto, que, apesar da completa narrativa dos fatos e sua correta capitulação pode haver dúvida quanto ao tipo da irregularidade, o Comitê decidiu pela devolução dos autos ao departamento encarregado da instauração para averiguar eventual necessidade de revisão das intimações iniciais.
Mais adiante no processo (fl. 3870), este mesmo Codep considera comprovada a irregularidade de realização de operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles interno, porém, entende que por inépcia das intimações, propõe arquivamento.
O Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos — Codep, em sua 96ª reunião, realizada no período de 26 a 28.3.2014, considerando comprovada a irregularidade consistente na realização de operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos, porém, tendo em vista constatada a inépcia das intimações, propôs o ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, dissentindo do Parecer 47/2013—Decap/Dipad, de 21 de agosto de 2013 (fls. 3.854-3.864), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Reitero que os elementos trazidos aos autos trazem extensa lista de elementos que evidenciam as falhas nos controles internos, tornando descabida a afirmação do Codep de inépcia das intimações. A respeito, vejam estes apontamentos:
i) registro de aquisição de ativos sem análise cadastral, capacidade de pagamento e de outras operações realizadas:
Fonte: Parecer 1/2012-Desuc/GTBSB/Cosup-01:
Segundo o relatório supracitado os ativos em tela foram adquiridos sem a análise cadastral dos tomadores de crédito, da capacidade de pagamento desses tomadores e das operações com eles realizadas, as quais teriam resultado na emissão dos títulos citados.
ii) registro de descumprimento da política de investimentos, que previa a a participação de Comitês de Crédito nas decisões de aquisição:
Fonte: Parecer 1/2012-Desuc/GTBSB/Cosup-01:
Tal ausência de análise, o que configura desrespeito aos princípios da boa gestão operacional, ficou caracterizada, inclusive, pela não participação do Comitê de Crédito da Bancoob AGR e do Comitê de Crédito do Bancoob (fl.124) nas decisões que levaram à aquisição dos títulos citados, como se vê em seguida.
iii) registro de que o Banco Bancoob S.A. foi contratado para prestar serviços de análise de riscos, entre outros, caracterizando a responsabilização pelas falhas.
Fonte: Manual de Política de Investimentos à fl. 122 do processo administrativo.
iv) apontamento de ausência de realização de procedimentos internos quando da aquisição dos títulos privados (fls. 88/90)
Fonte: Parecer 1/2012-Desuc/GTBSB/Cosup-01
Conforme o relatório [RAI 07/2009], "para assegurar a conformidade de toda a documentação exigida e a correta formalização da operação quando da aquisição de títulos privados pelas carteiras dos fundos de investimentos, a Bancoob AGR descreveu em seu Manual de Procedimentos Internos toda a rotina a ser realizada para controle e efetivação de operações CCBs" e que "constatamos que nenhum dos procedimentos supracitados foram realizados para a aquisição dos títulos privados (CCBs e CCCB) pelo fundo Bancoob Centralização , nos dias 2 .1.2009 e 5.1.2009".
v) apontamento de ausência de documentação das operações CCBs adquiridas pelo Bancoob
Fonte: Parecer 1/2012-Desuc/GTBSB/Cosup-01
Segundo o relatório RAI 006/2009 , "os documentos referentes aos títulos citados foram adquiridos do Fundo Bancoob Centralização sem que fossem cumpridos os requisitos formais necessários para transferência de titularidade. Esta situação compromete a executibilidade dos créditos por parte do Bancoob ". E ainda: "Ressaltamos que até o término de nossos trabalhos em campo, no dia 3 .4.2009, a propriedade dos títulos não se encontrava em nome do Bancoob".
Assinala que o fundo Bancoob Centralização não havia regularizado as pendências relativas aos documentos junto aos bancos envolvidos na negociação e, diante do fato, foi realizada a análise da documentação de posse do Bancoob e da Bancoob AGR constatando-se as seguintes ocorrências:
...
Assim, discordo do posicionamento do Codep quanto à ocorrência de falha na intimação. À fl. 3866 o próprio Comitê atesta que: houve completa narrativa dos fatos e sua correta capitulação . Além disso, com os elementos trazidos aos autos o mesmo Comitê firma convicção de que foi " comprovada a irregularidade consistente na realização de operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, em decorrência de deficiências no sistema de controles internos ".
A respeito, ressalto que a fiscalização do Bacen entendeu ser desnecessária nova intimação, conforme despacho à fl. 3.869 do Sr. Chefe Adjunto do Desuc (Departamento responsável ela fiscalização de Cooperativas de Crédito), que esclarece:
Em atendimento ao despacho de fl. 3866, o assunto foi encaminhado à nossa área técnica para exame. Após análise, entendeu-se não haver necessidade de revisão das intimações iniciais, posicionamento que corroboro.
Pelos motivos expostos, entendo que não deve prosperar a alegação de que houve inépcia da intimação dos Acusados, tendo em vista o perfeito alinhamento entre acusação, capitulação, descrição dos fatos e devido enfrentamento pela defesa.
Quanto ao mérito, entendo comprovadas a autoria e materialidade da Irregularidade, tomando ainda como fundamento posicionamento do Bacen expresso nos itens 3 a 10 e 15 a 36 da Decisão 3/2014 – DECAP/GABIN, de 08/04/2014.
atuação do Bacen na fiscalização da bancoob AGR
Relativamente a eventual dúvida sobre a atuação do Bacen ao fiscalizar operação realizada na Bancoob AGR, controlada pelo Banco Bancoob S.A., que possui 153.999 das 154.000 - 99,9994% - cotas da empresa (Bancoob AGR), entendo que a própria Decisão do Bacen esclarece que esta dúvida não deve ser fundamento de absolvição, ao esclarecer que:
3. Preliminarmente, não merece acolhida a alegada incompetência deste Banco Central do Brasil para instauração deste processo administrativo. Compete a esta Autarquia a “permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem” (Lei nº 4.595, de 1964, art. 11, inciso VII). É o que vem realçado na própria Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 3 o , §1º: "Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil".
4. Quanto ao fato de a matéria em questão estar sendo analisada pela CVM, esclareça-se que as atividades de fiscalização definidas no art. 8°, inciso III, da Lei nº 6.385, de 1976, em nada conflitam com as desenvolvidas pelo Banco Central do Brasil. Como demonstrado, a CVM regulamenta e fiscaliza o mercado de valores mobiliários, assegurando o seu funcionamento eficiente e regular, de forma a proteger seus investidores, enquanto o foco e a competência de atuação do Banco Central do Brasil se dirigem às atividades das instituições financeiras, objetivando verificar o cumprimento das normas e a higidez dessas sociedades e do Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, apesar de a irregularidade neste processo envolver a aquisição de ativos por fundo de investimento, o intuito é apurar se eventual desrespeito aos princípios de boa técnica bancária foi propiciado por deficiências de controles internos de responsabilidade do Bancoob, não havendo assim que se falar em litispendência nem em bis in idem .
5. Assim, não se vislumbra qualquer violação aos princípios da legalidade ou do devido processo legal, razão pela qual essas preliminares não merecem ser acatadas.
A respeito, a Intimação destaca (fl. 17):
Vale destacar a correspondência do Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários do Banco Central , Desup/GTBSB/Cosup-01/2008/65, de 13.8.2008, dirigida ao Banco Cooperativo do Brasil S /A - Bancoob , com foco no resultado da inspeção realizada no segundo semestre de 2008. Tal inspeção tivera como objetivo central avaliar a ordem de grandeza de perdas potenciais no Sistema Sicoob (Banco e as Cooperativas), em função do reconhecimento do valor de mercado de posições em opções de IDI, contidas em três dos nove fundos administrados pela Bancoob Administração e Gestão de recursos Ltda. (Bancoob AGR ). A citada correspondência apontava irregularidades e deficiências de controles internos e determinava que fossem adotadas providências saneadoras e tempestivas. Dentre as irregularidades era apontada "a inexistência de monitoramento pela Alta Administração das atividades a serem desempenhadas pelo administrador da AGR , indicado pelo Banco", o que implicava para a instituição incorrer em "Risco Legal, Operacional , de Mercado e de Liquidez, decorrentes da ausência de acompanhamento das atividades desenvolvidas".
Relativamente ao item anterior, observo que trata de assunto analisado neste Conselho, conforme o Acórdão CRSFN 257/2016 (Recurso 13.451), do qual vou extrair alguns trechos:
a) do Relatório do Conselheiro Relator, Dr. Arnaldo Penteado Laudísio::
O Banco Cooperativo do Brasil – Bancoob, seus ex – diretores, Srs. Antônio de Azevedo Bonfim. Oduvaldo Firetti, R. A. S. e W. J. S. P., seu diretor, Sr. M. G. A. F., seus conselheiros de administração Srs. J. V. S., J. Z. P., L. P. L. S. e W. P. B., foram intimados no presente processo pelas seguintes irregularidades:
...
Irregularidade “b”: apurar o valor de ativos que compunham as carteiras de fundos de investimento, na execução do contrato firmado entre a Bancoob AGR, utilizando fonte não independente na coleta de dados e imputando elevadas despesas para o Bancoob.
...
DECISÃO
O Banco Central entendeu por bem condenar os acusados, em razão dos seguintes argumentos resumidamente descritos:
...
iv. Também não merece acolhida a alegada incompetência do Banco Central do Brasil para instauração do processo. Com o advento da Lei 6.385 de 1976, houve restrição à competência desta Autarquia, no que tange à proteção dos investidores em mercado de valores imobiliários. Contudo, permaneceu como sua competência a “permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresa que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem.” (Lei. 4.595, de 1964, art. 11, inciso VII);
v. Quanto a matéria em questão já ter sido analisada pela CVM, as atividades de fiscalização da última em nada conflitam com as desenvolvidas pelo Banco Central;
...
xvi. Também foi comprovada a irregularidade “b” de natureza grave, tendo em vista o relatório de Auditoria e os cálculos dos Patrimônios Líquidos dos Fundos, onde foram verificadas as deficiências de procedimentos que comprometeram o gerenciamento do risco operacional dos fundos de investimentos, em prejuízo do interesse de cotistas e do próprio Bancoob, este último tendo sofrido perda de R$105 milhões no período avaliado (72% de seu patrimônio líquido) conforme demonstra a tabela abaixo:
...
xxiii. Respondem pela irregularidade “b” o Bancoob, e os Srs. Antônio de Azevedo Bonfim, responsável pela condução dos negócios da instituição, Oduvaldo Firett e W. J. S. P., que além da competência de estipularem normas internas, definindo as atribuições, organizações e competências dos diferentes setores da instituição, deveriam também observar o princípio da boa técnica bancária e os procedimentos de governança corporativa.
b) do Voto do Conselheiro Relator, Dr. Arnaldo Penteado Laudísio:
I.1. Preliminarmente: análise da competência do BACEN para julgar o caso.
Os Recorrentes alegam a ausência de competência do Bacen para julgamento do caso, devendo, em razão disso, ser o processo administrativo arquivado. Alegam ser de competência da Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, disciplinar e instaurar processo administrativo em face dos Recorrentes no que diz respeito à “irregularidade b”.
Os argumentos utilizados consistem em alegar que a Lei 6.385/1976, além de criar a CVM, estabelece que as matérias relativas à administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários é atribuída unicamente à Autarquia. A “irregularidade b”, em suma, consistiu no cálculo do valor dos ativos que compunham as carteiras de fundos de investimentos administrados pela Bancoob AGR, pela Bancoob S.A. A Circular 3.082/2002 estabelece que deve haver utilização de fonte independente na aplicação da metodologia de apuração do valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos. Por conta das falhas de cálculo, os cotistas de três fundos de opções de DI foram indenizados no montante de R$105 milhões, representando 72% do PL do Bancoob S.A, na data base de 30.06.2008. A competência do Banco Central para a fiscalização da atividade das instituições financeiras na área de mercado de capitais não foi excluída com a edição da Lei 6385/76. Pelo contrário, está expresso no artigo 3º da referida lei que Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários atuarão em conjunto e que o Banco Central guarda a sua competência, conforme disposto no artigo 3º, inciso IV e par. 1º desse mesmo artigo:
Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil.
§ 1º Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
A própria edição da Resolução 2471 é manifestação expressa dessa competência, já que regula a atividade de administração de recursos de terceiros por instituição financeira.
Assim, sendo a acusação (b) de utilizar fonte não independente para o cálculo do valor dos ativos que compunham a carteira em questão tem o mesmo fundamento da própria Resolução 2471 pois visa assegurar a imparcialidade e independência na gestão de recurso de terceiros.
Entendo, pois, que é sim o Banco Central competente para a supervisão e fiscalização no tocante à atividade descrita neste processo, pelo que rejeito a preliminar.
c) Em função da irregularidade "b" citada na alínea anterior, os acusados sofreram penalidades de: (i) MULTA de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Bancoob S.A.; (ii) INABILITAÇÃO dos administradores acusados.
Pela leitura do item anterior, posso inferir que o Bacen e este CRSFN já se pronunciaram sobre a capacidade de o Bacen fiscalizar as atividades da própria Bancoob AGR nas atividades de avaliação de ativos em que houver impacto no Sistema Financeiro, como foi o caso do Acórdão CRSFN 257/2016, pois naquele Acórdão foi estabelecido que o Bancoob S.A., controlador da Bancoob AGR, possui responsabilidade de avaliar os ativos que compunham as carteiras de fundos de investimentos sob responsabilidade da Bancoob AGR. De forma similar, os riscos das operações de crédito, que integrariam a centralização financeira de boa parte das cooperativas de crédito do segmento no Brasil, são elementos que, por si só, seriam suficientes, em meu entendimento, para atrair a competência do Bacen para fiscalizar as operações. Além disso, as operações irregulares foram transferidas, em seguida, para a carteira do Bancoob S.A., descaracterizando qualquer fundamentação que afastasse o Bacen da responsabilidade de supervisão das operações de crédito em análise.
Destaco, também, que o Recurso 13.451, objeto do Acórdão CRSFN 257/2016, quanto à citada irregularidade "b" (no Recurso 13.451), trata de ativos diferentes (opções de DI), de fundos diferentes (Fundo Capital FCC, Fundo Coopmútuo e Fundo Diamante) e que geraram ajustes no Bancoob da ordem de R$ 105.157.119,36, diferentemente da situação atual. Observo que estes fatos tornam desnecessária a juntada do citado Recurso 13.451, para analisar eventual bis in idem , embora os Recorridos, na primeira instância, tenham efetuado pleito de juntada dos processos no Bacen e na CVM. Em relação a este pedido, entendo desnecessário pois além de as partes terem acesso ao processo e poderem adicionar os documentos que acharem necessários, entendo que não há conexão direta com as operações (de crédito) ora analisadas. Por fim, vale observar que, no Recurso 13.451, com base no Acórdão 257/2016, o Sr. W.J.S.P foi condenado pela irregularidade "b" apesar de ter sido Diretor de 05/04/2005 a 30/08/2008, reforçando que as irregularidades deste processo administrativo, com irregularidades de operações realizadas em 2009, não eram objeto daquele processo (Recurso 13.451), fato reforçado pela constatação de que o Sr. RUBENS RODRIGUES FILHO, acusado neste processo (Recurso 14.031) e não naquele (Recurso 13.451), teve mandato iniciado em 18/11/2008.
Responsabilização e dosimetria
Entendo que devem responder pela infração o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S /A - BANCOOB , e os seguintes Diretores, observado o estatuto social da Instituição: (i) Sr. ODUVALDO FIRETTI , ex-diretor administrativo e operacional do Bancoob (02/05/2002 a 09/06/2009), que, segundo o Manual da Organização (fls. 157-162), tinha por competência, entre outras, as de coordenar e supervisionar as atividades da Superintendência Administrativa e de Liquidação Financeira, da Superintendência de Crédito, e da Superintendência Operacional e administrar as atividades de registro e controle de títulos transacionados no mercado financeiro; (ii) Sr. RUBENS RODRIGUES FILHO , diretor de controle do Bancoob (18/11/2008 até a proposta de instauração em 02/04/2012), segundo o Manual da Organização (fls. 157-162), tinha por competência, entre outras, as de coordenar e supervisionar as atividades da Superintendência de Controladoria e da Superintendência de Controles e Riscos. A gestão de riscos dos fundos administrados pela Bancoob AGR era realizada pela Gerência de Riscos, subordinada à Superintendência de Controles e Riscos, vinculada à Diretoria de Controle, e (iii) Sr. ANTONIO DE AZEVEDO BOMFIM , Diretor Presidente (05/04/2005 a 24/03/2009), com competência para supervisionar a atuação do Colegiado da Diretoria, entre outras responsabilidades.
Quanto à dosimetria, entendo que deve ser aplicada penalidade de MULTA aos Recorridos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Instituição Financeira ( BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB ) e nos valores individuais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos administradores (Srs RUBENS RODRIGUES FILHO, ANTÔNIO DE AZEVEDO BONFIM e ODUVALDO FIRETTI ). Entendo que estes valores preservam caráter punitivo, educativo e não confiscatório das penalidades, além serem compatíveis com a gravidade das irregularidades e com situação anterior. A respeito, observo que a penalidade é inferior a que seria aplicada segundo os critérios da Circular Bacen nº 3.857/2017, que prevê pena base de R$ 20 mil a R$ 500 mil, sendo que em meu entendimento deveria ser utilizado o valor base de R$ 300 mil, multiplicadas por fatores de ponderação de 100 vezes para a Instituição Financeira e de 5 vezes para as pessoas físicas, considerando um agravante (dano à imagem) e um atenuante (bons antecedentes, que vigorou antes da edição da Circular nº 3.910/2018).
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/03/2020, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14031
Processo 10372.000146/2016-56
Processo na primeira instância BCB 1201550656
Relator:
João Batista de Moraes
Ementa : RECURSO DE OFÍCIO. Intimações ineptas. Correto arquivamento em primeira instância. Recurso de ofício conhecido, mas não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
O Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos (Codep) reconheceu que as intimações iniciais se mostravam problemáticas, e encaminhou este processo à área de supervisão “para averiguar eventual necessidade de revisão das intimações iniciais” (fl. 3866 – SEI 0002007 p. 70). Todavia a área se supervisão considerou que não era necessária a revisão das intimações (fl. 3869 – SEI 0002007 p. 73).
Em sua análise final o Codep propôs o arquivamento deste processo em decorrência da inépcia das intimações (fl. 3870 – SEI 0002007 p. 74). Essa foi a posição adotada pela DECISÃO 3/2014 – DECAP/GABIN (fls. 3871/3881 – SEI 0002007 p. 75/96), de 8 de abril de 2014.
A decisão está correta, e isso não quer dizer que o BACEN não possa fiscalizar empresas controladas por instituições financeiras, conforme o destacado no item 3 da decisão:
3. Preliminarmente, não merece acolhida a alegada incompetência deste Banco Central do Brasil para instauração deste processo administrativo. Compete a esta Autarquia a “permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem” (Lei nº 4.595, de 1964, art. 11, inciso VII). É o que vem realçado na própria Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 3º, §1º: "Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil".
Não se trata aqui apenas de reconhecer que o BACEN pode fiscalizar empresas controladas por instituições financeiras, ele deve fiscalizar, porque elas podem representar riscos que eventualmente podem comprometer a solidez da instituição financeira.
Contudo, como já apontado, a DECISÃO 3/2014 – DECAP/GABIN (fls. 3871/3881 – SEI 0002007 p. 75/96) corretamente considerou que faltava clareza às intimações (grifos meus):
11. No tocante aos questionamentos quanto à motivação e tipificação das irregularidades, registre-se que as intimações carecem da clareza necessária à descrição adequada dos fatos investigados, que caracterizariam infrações à Resolução nº 1.559, de 1988, e à Resolução nº 2.554, de 1998. Ao tempo em que tipificam a irregularidade de realizar operações em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos em decorrência de deficiências no sistema de controles internos, sugerem que tal inobservância teria se concretizado quando da aquisição de títulos pela Bancoob AGR, entidade não sujeita à supervisão desta Autarquia.
12. Com efeito, segundo a descrição das ocorrências, as condutas irregulares imputadas ao Bancoob e seus administradores consistiriam na manutenção de controles internos insuficientes em face da natureza, complexidade e risco das operações realizadas pelo Banco, que teriam viabilizado a realização das referidas operações em desconformidade com os princípios elencados pela Resolução nº 1.559, de 1988. Entretanto, tal descrição não encontra compatibilidade com o tipo constante nas intimações.
13. Dessa forma, embora tenha sido garantido aos indiciados irrestrito acesso aos autos e a possibilidade de produzirem todas as provas que julgaram necessárias, imperioso reconhecer que a incompatibilidade entre a tipificação da irregularidade e a descrição constante nas intimações impossibilitou o pleno conhecimento das acusações imputadas aos defendentes. Esta circunstância enseja o arquivamento do presente processo administrativo.
O que acontece é que as intimações apresentam um relato de uma irregularidade quando na verdade existem duas irregularidades. No processo de supervisionar empresas controladas por instituições financeiras, o BACEN deve garantir que exista o correto acompanhamento dos riscos associados a essas empresas, pois eles podem repercutir negativamente na própria instituição financeira.
Dessa forma quando a Bancoob Administradora e Gestão de Recursos Ltda. (Bancoob AGR) adquiriu os títulos objeto deste processo para a compor a carteira do fundo de investimento Bancoob Centralização Fundo de Investimento – Renda Fixa – Crédito Privado (Bancoob Centralização), ela não poderia estar infringindo a Resolução nº 1.559, de 1988, pois ela não é sujeita a essa resolução, mas a conduta deixava claro que o Bancoob não apresentava os controles internos adequados para acompanhar a sua controlada. Dessa forma a primeira irregularidade se configura com a compra dos títulos pela Bancoob AGR, mas é capitulada no Bancoob na Resolução nº 2.554, de 1998, que trata de controles internos.
Quando os títulos são adquiridos pelo Bancoob, para reverter os problemas de desenquadramento e liquidez do fundo, ocorre uma segunda irregularidade que é capitulada na Resolução nº 1.559, de 1988.
As intimações se mostram ineptas pois não conseguem claramente identificar as irregularidades. É importante notar que quando o Codep analisou inicialmente essa questão vigorava a Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, que alterava o Manual de Normas e Instruções (MNI). E especificamente era apresentado o seguinte item no MNI (REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4 CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas, Procedimentos e Processos Administrativos - 1 SEÇÃO : Processo Administrativo - Intimação – 13):
2 - Omissão ou incorreção, na capitulação legal ou regulamentar referida na alínea "c" do item anterior, não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível.
É importante notar que o MNI foi revogado pela Resolução nº 4.187, de 19 de fevereiro de 2013, todavia o inciso I do parágrafo único do art. 1º dessa mesma resolução indica que a revogação do MNI não implica a revogação da Resolução nº 1.065, de 1985.
Assim seria possível considerar as intimações válidas desde que o relato tipificasse o comportamento punível, na verdade o relato constante nas intimações se mostra confuso, é apresentada uma única irregularidade quando na verdade existiriam duas.
Para deixar claro podemos criar um exemplo, mas em primeiro lugar destaco que a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, só permite que instituições autorizadas pelo Bacen participem "em empresas que exerçam atividades complementares ou subsidiárias às da instituição participante":
Art. 8º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a participação de instituições financeiras e demais instituições autorizadas por aquela Autarquia, de forma direta ou indireta, no capital de quaisquer sociedades sediadas no País ou no exterior, excetuadas as participações societárias típicas de carteiras de investimento mantidas por bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e por bancos múltiplos com carteira de investimento ou de desenvolvimento. (Redação dada pela Resolução nº 4.062, de 29/3/2012.)
(...)
§ 2º Somente serão admitidas participações em empresas que exerçam atividades complementares ou subsidiárias às da instituição participante. (Incluído pela Resolução nº 4.062, de 29/3/2012.)
Esse impedimento de certa forma pode justificar a confusão, pois as empresas participadas tem atividades correlatas às de instituições financeiras. Mas vamos imaginar que fosse possível a participação em qualquer tipo de empresa, e que uma instituição financeira fosse a controladora de uma construtora. Se essa construtora adquirisse cimento de baixa qualidade para as suas obras o BACEN poderia capitular a infração cometida na Resolução nº 1.559, de 1988, pois não estaria sendo observado o princípio da seletividade? Obviamente não, a construtora não está sujeita à Resolução nº 1.559, de 1988. A instituição financeira poderia sim ter uma infração capitulada na Resolução nº 2.554, de 1998, pois ela deve ter controles que garantam que a empresa controlada não gere riscos relevantes para a sua controladora.
Dessa forma para mim está claro que as intimações se mostram ineptas, e por mais que o formalismo seja mitigado no processo administrativo, não é razoável aceitar essas intimações. Como um retorno desse processo ao BACEN para novas intimações não se mostra viável, pois já teria ocorrido a prescrição, não resta alternativa a não ser reconhecer que o processo deve ser arquivado.
Considerando o exposto, acompanho o Conselheiro Relator, João Batista de Moraes, negando provimento ao recurso de ofício.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/03/2020, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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