CRSFN · 29/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 358/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000532/2016-48
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Processo 10372.000532/2016-48
Processo na primeira instância BCB 1501607411
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MENDES JUNIOR ENGENHARIA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts.
1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11
da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011,
e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no
exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 358/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Mendes Junior Engenharia e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo cometimento da infração de declaração extemporânea sobre bens
e valores que mantinha no exterior.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio
Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
Srs. Conselheiros,
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil
("Bacen") em face da Mendes Júnior Engenharia S.A., em razão do fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na
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data base de 31.12.2010, no montante de CLP1.620.614.887,00 (equivalentes a R$5.764.527,15, com
base na cotação de compra do peso do Chile de 31.12.2010). A declaração foi enviada em 29.07.2011,
sendo que o prazo limite para entrega se encerrou às 20 horas de 31.03.2011.
2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º
e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011,
e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
II - Defesa administrativa e decisão do Bacen
3) Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva (fls. 25–47), alegando em síntese
que:
– adquiriu participação societária na Mendes Júnior Chile em 2.10.2000, pelo valor de CLP
1.620.614.887,00. Embora constasse no formulário disponível no sítio deste Banco Central do Brasil que
deveriam ser declarados apenas os campos: “valor de aquisição”, “valor do reinvestimento” e “valor dos
lucros/dividendos”, o que deveria se constatar pela necessidade ou não de prestação das informações
era a atualização do valor do investimento, de acordo com critérios contábeis para a data-base de
31.12.2010. Se este valor trazido a presente fosse inferior ao montante de US$100.000,00, não haveria
obrigatoriedade de prestar a declaração;
– conforme demonstrações financeiras de 31.12.2010 e parecer dos Auditores Independentes, a nota
explicativa apresenta saldo total de R$21.284 mil (fl. 49), não estando listado o nome da Mendes Júnior
Chile ou da Mendes Júnior Y Asociados S.A.;
– no balancete parcial, consta relatório detalhado dos investimentos informados nas demonstrações
financeiras, que totalizam R$21.284.801,58. Neste relatório, é possível verificar que o investimento da
Companhia na Mendes Júnior Chile foi de R$547.001,00, entretanto a provisão para perda foi de
R$547.000,00, sendo o saldo líquido de investimento de R$1,00 em 31.12.2010;
– a declaração de bens realizada em 2010 se deu por equívoco, porque embora detenha participação em
sociedade estrangeira, a qual adquiriu por CLP1.620.614.887,00 em 2.10.2000, esse investimento, na
data-base 31.12.2010, valia R$1,00 e, portanto, não havia necessidade de declará-lo;
– esse Banco Central do Brasil, desde 2012, passou a inserir em seus formulários os campos: “valor de
mercado” e “valor patrimonial”, e desde então a companhia apresenta valor igual a zero para esses
campos;
– em conformidade com o entendimento de que o que importa para fins de declaração é o valor
atualizado do investimento na contabilidade, e orientado pelo Departamento Econômico – Depec desse
Banco Central do Brasil, por meio de consulta informal, realizada por telefone, retificou as declarações
referentes aos anos de 2010 e 2011, para constar valor de aquisição igual a zero, pois este é o valor
atualizado para as respectivas datas; e
– não se justifica a aplicação da multa por atraso de declaração, pois não estava obrigada a prestá-la.
4) A decisão proferida pelo Bacen entendeu que as , informação do sítio desta Autarquia na internet
(fls. 4–7) demonstra que a intimada, em 29.7.2011, informou possuir capitais no exterior, na data-base de
31.12.2010, no valor de CLP1.620.614.887,00, equivalentes a US$3.461.309,28. A Circular nº 3.526, de
2011, estabeleceu em seu art. 1º que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de
31.12.2010, deveriam ser efetuadas até as 20 horas de 31.3.2011.
5) A indiciada enviou, em 21.7.2015, declaração retificadora (fls. 43–46), alterando o valor do
referido investimento para CLP 0,01, equivalente a US$0,00 em 31.12.2010.
6) Cabe ressaltar que esta Autarquia, por meio da Circular nº 3.523, de 2011, autorizou o Depec a
divulgar o Manual do Declarante e a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento dessa
Circular.
7) De acordo com esse Manual, referente aos anos-base 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011,
considera-se para fins de declaração de investimentos diretos o valor cotado em bolsa, isto é, o valor da
participação no capital social de empresas com sede no exterior com base na cotação em bolsa de
valores em 31 de dezembro do ano-base. Se a empresa no exterior não possuir ações cotadas em bolsa,
deve ser informado o valor de aquisição, que corresponde ao somatório dos valores investidos
acrescidos dos aportes realizados desde então, e a data de aquisição da primeira participação. Dessa
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forma, não deve prosperar a alegação da defesa de que o valor a ser declarado deve ser atualizado de
acordo com critérios contábeis para a data-base de 31.12.2010.
8) Por fim, a decisão demonstra que não houve comprovação do equívoco no preenchimento da
declaração apresentada em 29.7.2011, o valor do investimento direto no exterior a ser considerado é
CLP1.620.614.887,00, superior a US$100.000,00 na data de 31.12.2010, o que confirma que a Mendes
Júnior Engenharia S.A. estava obrigada a prestar as informações sobre os bens e valores que possuía no
exterior, referente à data-base de 31.12.2010, vindo a fazê-lo, entretanto, fora do prazo regulamentar,
com atraso de 120 dias.
9) Diante disso, a decisão aplicou a multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à
Mendes Júnior Engenharia S.A.
III - Recurso Voluntário
10) Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 58 - 65), alegando em síntese;
- A recorrente não tinha obrigação legal de prestar a declaração de bens que possuía fora do território
nacional na data base de 31.12.2010, uma vez que as informações devem ser prestadas quando os bens e
valores do declarante no exterior totalizarem em 31 de dezembro de cada ano anterior ao envio da
declaração, quanto igual ou superior a US$ 100.000,00.
- Alega a recorrente que o valor supostamente a ser informado equivalia a R$ 0,00, conforme apontado
nas demonstrações financeiras da Companhia e no Balancete Parcial juntados aos autos.
- Apesar de concordar com o Bacen que o valor a ser informado corresponde ao valor de aquisição, sem
atualização, é necessária a verificação acerca da obrigatoriedade de prestação de declaração, e não
questões relativas ao valor a ser informado ou formas de preenchimento da declaração.
- No mais, repete os argumentos trazidos na defesa de primeira instância.
- Requereu, por fim, que fosse dado provimento ao recurso para reformar a decisão e cancelar a
cobrança da multa aplicada.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Resta efetivamente demonstrado pelo sítio do Bacen (fls. 4-7) que a ora recorrente, em
29.07.2011, informou possuir capitais no exterior, na data-base 31.12.2010, no valor de CLP
1.620.887.00, equivalente a US$ 3.461.309.28. A Circular 3.526, de 2011, estabeleceu em seu art. 1º que
as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas até
às 20 horas de 31.03.2011.
2. Cabe ressaltar que, por meio da Circular nº 3.523, de 2011, autorizou o Depec a divulgar o
Manual do Declarante e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento dessa Circular. De acordo
com esse Manual, referente aos anos-base 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, considera-se para fins de
declaração de investimentos o valor cotado em bolsa, isto é, valor de participação na capital sociedade
de empresas com sede ne exterior com base na cotação em bolsa de valores em 31 de dezembro do ano-
base. Se a empresa não possuir ações cotadas em bolsa, deve ser informado o valor de aquisição, que
corresponde ao somatório dos valores investidos acrescidos dos aportes realizados desde então, e a
data de aquisição da primeira participação.
3. Não merece prosperar, portanto, o recurso da recorrente de que o valor a ser declarado
deve ser atualizado de acordo com os critérios contábeis para a data-base de 2010, uma vez que o valor
a ser informado deve ser o valor de aquisição.
4. Também não deve ser acatado o argumento de que a recorrente retificou a declaração, em
21.07.2015. alterando o valor de aquisição para o valor patrimonial/mercado, tendo em vista que o Bacen,
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desde 2012, passou a inserir em seus formulários: "valor de mercado" e "valor patrimonial". A declaração
deve ser elaborada de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, não podendo ser aplicado o
Manual de Declarante do ano-base 2012 para retificar declaração referente ao ano-base 2010.
5. É evidente que o valor do investimento direto no exterior a ser considerado é CLP
1.620.614.887,00, superior, portanto, a US$ 100.000,00 na data-base de 31.12.2010, caracterizando que
a Mendes Júnior Engenharia S.A. estava obrigada a prestar informações sobre bens e valores que possuía
no exterior.
6. Ficou caracterizado que a recorrente declarou acerca de bens e valores que possuía no
exterior somente em 29.07.2011, fora do prazo regulamentar que se encerrou às 20 horas do dia
31.03.2010, com atraso, assim, de 120 dias.
7. Restando adequadamente identificado a responsável pelo cometimento da infração
investigada, e devidamente aplicada a penalidade descrita, revela-se adequada a decisão proferida em
primeira instância, tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da
infanção e os fundamentos para aplicação da multa atribuída à recorrente.
8. Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a
multa imposta adequada à legislação aplicável.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/01/2017, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/01/2017, às 12:51,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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