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CRSFN · 29/11/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 378/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000517/2016-08

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

397ª Sessão

Processo 10372.000517/2016-08

Processo na primeira instância 1401592971

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ANA PAULA ALVES GOMES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro

de 1969, arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com

os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de

janeiro de 2011, e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no

exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 378/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Ana Paula Alves Gomes e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$ 7.517,49 (sete mil, quinhentos e dezesete reais e querenta e nove centavos) pelo cometimento da

infração de declaração extemporânea sobre bens e valores que mantinha no exterior.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio

Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 29 de novembro de 2016.

RELATÓRIO

Srs. Conselheiros,

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil

("Bacen") em face de Ana Paula Alves Gomes, em razão de forneem razão de fornecimento intempestivo

de informações ao Bacen, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

Acórdão CRSFN 378 (0010764) SEI 10372.000517/2016-08 / pg. 1

31.12.2009. A recorrente enviou a declaração em 19.10.2010, sendo que o prazo limite se enecerrou às 20

horas de 30.7.2010.

2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º

e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011,

e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º

da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

II - Defesa administrativa e decisão do Bacen

3) Regularmente intimada, a recorrente apresentou defesa (fls. 18 - 29 e 32-50), alegando que:

3.a) O registro do imóvel na Declaração de Capitais Brasileiros (DCBE) não deveria ter sido

efetuado, pois o imóvel pertence ao seu filho menor de idade, Thomas Gomas, cidadão italiano;

3.b) Anexa documento em idioma italiano e registrado em Modena, Itália, por meio do qual foi

celebrada transferência de propriedade do imóvel ao seu filho, a título de doação do pai do menor, Sr.

Paolo Guerra;

3.c) Tal equívoco no registro desse imóvel ocorreu nas DCBEs de 2009 a 2014;

3.d) Na DCBE de 2010, houve erro na informação do saldo de sua conta corrente, sendo que o valor

correto, em 31.12.2009, é de 810,73€, comprovado pelo extrato anexo, razão pelo qual não estava

obrigada a prestar a declaração em questão naquela data-base;

3.e) Solicita autorização para fazer DCBE retificadora, considerando que, em função do montante de

seus bens no exterior, não estava obrigada a prestar a declaração, e dessa forma não pode haver

imposição de multa pecuniária pelo atraso na entrega da DCBE.

4) A decisão proferida pelo Bacen acolheu em parte a tese defendida pela recorrente. No que

concerne ao imóvel, restou comprovado que a doação da propriedade no valor de 945.000€ foi realizada

em favor do menor Thomas Gomes, tendo a ora recorrente apenas representado seu filho no ato da

transferência do imóvel.

5) Com relação aos depósitos mantidos no exterior, extratos bancários apontam um saldo no valor de

870,73€ em uma conta corrente em nome da defendente. Entretanto, considerando que na DCBE em

comento foi consignada a existência de um depósito no valor de 300.000€, constando inclusive a

informação de rendimentos referentes àquele depósito no montante de 4.500,00€. Por conseguinte, o

referido extrato bancário, isoladamente considerado, não constitui documento hábil para comprovar que a

defendente não era titular do depósito bancário informado na DCBE, razão pela qual não serve para

afastar a obrigatoriedade de prestação da DCBE referente à data-base de 31.12.2009.

6) Ficou caracterizado, assim que a indiciada enviou intempestivamente informações ao Bacen, uma

vez que o prazo se encerrou em 30.7.2010, sendo que o envio foi realizado em 19.10.2010. O Bacen

decidiu aplicar multa no valor de R$ 7.517,49 (sete mil, quinhentos e dezesete reais e querenta e nove

centavos).

III - Recurso Voluntário

7) Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, em que reafirmar seus argumentos da defesa

de primeira instância no sentido de que não estava obrigada a enviar a declaração sobre a existência de

capitas brasileiros no exterior, uma vez que o saldo da conta corrente era 817,73€, portanto inferior a

US$ 100.000,00.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Acórdão CRSFN 378 (0010764) SEI 10372.000517/2016-08 / pg. 2

I - Mérito

1) As informações do sítio do Banco Central do Brasil na internet (fls. 5-8) demonstram que

a defendente informou, em 19.10.2010, possuir no exterior na data-base de 31.12.2009 o valor de

300.000,00€, sendo o período para a prestação de tais informações se encerraria às 20 horas do dia

30.7.2010. Restou comprovado que houve o atraso no registro sobre bens e valores brasileiros mantidos

no exterior.

2) Não merece prosperar a tese da recorrente de que não estava obrigada a declarar. Extrai-se do

caso em tela que, com relação aos depósitos mantidos no exterior, extratos bancários apontam um saldo

no valor de 870,73€ em uma conta corrente em nome da defendente. Entretanto, considerando que

na DCBE foi consignada a existência de um depósito no valor de 300.000€, constando inclusive a

informação de rendimentos referentes àquele depósito no montante de 4.500,00€.

3) É evidente, portanto, que o referido extrato bancário, isoladamente considerado, não constitui

documento hábil para comprovar que a defendente não era titular do depósito bancário informado

na DCBE, razão pela qual não serve para afastar a obrigatoriedade de prestação da DCBE referente à

data-base de 31.12.2009.

II - Conclusão

4) Restando adequadamente identificado a responsável pelo cometimento da infração investigada, e

devidamente aplicada a penalidade descrita, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância,

tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da infração e os

fundamentos para aplicação da multa atribuída ao recorrente.

5) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa

imposta adequada à legislação aplicável.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/01/2017, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/01/2017, às 12:49,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000517/2016-08 SEI nº 0010764

Acórdão CRSFN 378 (0010764) SEI 10372.000517/2016-08 / pg. 3

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