CRSFN · 29/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 378/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000517/2016-08
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Processo 10372.000517/2016-08
Processo na primeira instância 1401592971
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ANA PAULA ALVES GOMES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro
de 1969, arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com
os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de
janeiro de 2011, e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no
exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 378/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Ana Paula Alves Gomes e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$ 7.517,49 (sete mil, quinhentos e dezesete reais e querenta e nove centavos) pelo cometimento da
infração de declaração extemporânea sobre bens e valores que mantinha no exterior.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio
Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
Srs. Conselheiros,
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil
("Bacen") em face de Ana Paula Alves Gomes, em razão de forneem razão de fornecimento intempestivo
de informações ao Bacen, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de
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31.12.2009. A recorrente enviou a declaração em 19.10.2010, sendo que o prazo limite se enecerrou às 20
horas de 30.7.2010.
2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º
e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011,
e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
II - Defesa administrativa e decisão do Bacen
3) Regularmente intimada, a recorrente apresentou defesa (fls. 18 - 29 e 32-50), alegando que:
3.a) O registro do imóvel na Declaração de Capitais Brasileiros (DCBE) não deveria ter sido
efetuado, pois o imóvel pertence ao seu filho menor de idade, Thomas Gomas, cidadão italiano;
3.b) Anexa documento em idioma italiano e registrado em Modena, Itália, por meio do qual foi
celebrada transferência de propriedade do imóvel ao seu filho, a título de doação do pai do menor, Sr.
Paolo Guerra;
3.c) Tal equívoco no registro desse imóvel ocorreu nas DCBEs de 2009 a 2014;
3.d) Na DCBE de 2010, houve erro na informação do saldo de sua conta corrente, sendo que o valor
correto, em 31.12.2009, é de 810,73€, comprovado pelo extrato anexo, razão pelo qual não estava
obrigada a prestar a declaração em questão naquela data-base;
3.e) Solicita autorização para fazer DCBE retificadora, considerando que, em função do montante de
seus bens no exterior, não estava obrigada a prestar a declaração, e dessa forma não pode haver
imposição de multa pecuniária pelo atraso na entrega da DCBE.
4) A decisão proferida pelo Bacen acolheu em parte a tese defendida pela recorrente. No que
concerne ao imóvel, restou comprovado que a doação da propriedade no valor de 945.000€ foi realizada
em favor do menor Thomas Gomes, tendo a ora recorrente apenas representado seu filho no ato da
transferência do imóvel.
5) Com relação aos depósitos mantidos no exterior, extratos bancários apontam um saldo no valor de
870,73€ em uma conta corrente em nome da defendente. Entretanto, considerando que na DCBE em
comento foi consignada a existência de um depósito no valor de 300.000€, constando inclusive a
informação de rendimentos referentes àquele depósito no montante de 4.500,00€. Por conseguinte, o
referido extrato bancário, isoladamente considerado, não constitui documento hábil para comprovar que a
defendente não era titular do depósito bancário informado na DCBE, razão pela qual não serve para
afastar a obrigatoriedade de prestação da DCBE referente à data-base de 31.12.2009.
6) Ficou caracterizado, assim que a indiciada enviou intempestivamente informações ao Bacen, uma
vez que o prazo se encerrou em 30.7.2010, sendo que o envio foi realizado em 19.10.2010. O Bacen
decidiu aplicar multa no valor de R$ 7.517,49 (sete mil, quinhentos e dezesete reais e querenta e nove
centavos).
III - Recurso Voluntário
7) Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, em que reafirmar seus argumentos da defesa
de primeira instância no sentido de que não estava obrigada a enviar a declaração sobre a existência de
capitas brasileiros no exterior, uma vez que o saldo da conta corrente era 817,73€, portanto inferior a
US$ 100.000,00.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
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I - Mérito
1) As informações do sítio do Banco Central do Brasil na internet (fls. 5-8) demonstram que
a defendente informou, em 19.10.2010, possuir no exterior na data-base de 31.12.2009 o valor de
300.000,00€, sendo o período para a prestação de tais informações se encerraria às 20 horas do dia
30.7.2010. Restou comprovado que houve o atraso no registro sobre bens e valores brasileiros mantidos
no exterior.
2) Não merece prosperar a tese da recorrente de que não estava obrigada a declarar. Extrai-se do
caso em tela que, com relação aos depósitos mantidos no exterior, extratos bancários apontam um saldo
no valor de 870,73€ em uma conta corrente em nome da defendente. Entretanto, considerando que
na DCBE foi consignada a existência de um depósito no valor de 300.000€, constando inclusive a
informação de rendimentos referentes àquele depósito no montante de 4.500,00€.
3) É evidente, portanto, que o referido extrato bancário, isoladamente considerado, não constitui
documento hábil para comprovar que a defendente não era titular do depósito bancário informado
na DCBE, razão pela qual não serve para afastar a obrigatoriedade de prestação da DCBE referente à
data-base de 31.12.2009.
II - Conclusão
4) Restando adequadamente identificado a responsável pelo cometimento da infração investigada, e
devidamente aplicada a penalidade descrita, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância,
tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da infração e os
fundamentos para aplicação da multa atribuída ao recorrente.
5) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa
imposta adequada à legislação aplicável.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/01/2017, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/01/2017, às 12:49,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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