CRSFN · 19/04/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 144/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000386/2016-51
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Recurso 14469
Processo 10372.000386/2016-51
Processo na primeira instância BACEN 1401600618
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CARLOS EDUARDO BETINEZ
MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À
EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
TATIANA MANSKI KRONGOLD
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595/64, art. 34, inciso III, combinado com o art 1º,
inciso I, da Lei nº 10.194/01. Resolução CMN 3.567/08, art. 5º, §2º, inciso I.
EMENTA: Recurso Voluntário. Concessão e obtenção de empréstimos vedados.
ACÓRDÃO CRSFN 144/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO
MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.:
1. pelo cometimento da infração de concessão de empréstimos vedados, irregularidade "a", negar-
lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); e
2. pelo cometimento da infração de obtenção de empréstimos vedados, irregularidade "b", negar-
lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais);
2. com relação ao recorrente CARLOS EDUARDO BENITEZ, na condição de diretor:
1. pelo cometimento da infração de concessão de empréstimos vedados, irregularidade "a", negar-
lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); e
2. pelo cometimento da infração de obtenção de empréstimos vedados, irregularidade "b", negar-
lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais);
3. com relação à recorrente TATIANA MANSKI KRONGOLD, na condição de diretora:
1. pelo cometimento da infração de obtenção de empréstimos vedados, irregularidade "b", dar-lhe
provimento parcial, convolando-se a pena de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)
em advertência; e
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2. pela imputação de concessão de empréstimos vedados, irregularidade "a", dar-lhe provimento,
tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o arquivamento determinado em
primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá
Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Money Plus
Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., Carlos Eduardo Benitez
e Tatiana Manski Krongold em razão de indícios de irregularidades consistentes na concessão e obtenção de
empréstimos vedados, conforme ocorrências assim descritas pela Autarquia, sujeitas às penalidades previstas
no art. 44 da Lei 4.595/64:
Irregularidade “a”
De acordo com apuração realizada, a ora Recorrente Money Plus teria concedido empréstimos vedados entre
01.10.2012 a 11.12.2012 a seu sócio controlador Sr. Carlos Eduardo Benitez, conforme escrituração de
retiradas de recursos (rubricas Cosif 1.8.8.92.00-4 – Devedores Diversos – País, no desdobramento
gerencial 1889200064 – Cessão de Cotas Subordinadas), pertencentes à instituição no montante de R$
200.600,00. No mesmo período, outras retiradas teriam sido realizadas, no montante de R$ 38.404,15,
também em benefício do mesmo sócio, sob a mesma rubrica, mas no desdobramento gerencial 1889200074
– Valores a Reembolsar Sócios.
De acordo com o Banco Central do Brasil tais fatos constituiriam as irregularidades previstas no art. 5º, §2º
da Resolução CMN 3.567[1] de 29 de maio de 2008 e art. 34, inciso III, da Lei 4.595[2], de 1964,
combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.194[3], de 14 de fevereiro de 2001.
Irregularidade “b”
Em 01.03.2010, a Money Plus obteve recursos financeiros, por meio de empréstimo, no valor de R$
350.000,00 de Money Plus Participações Ltda., cujos sócios eram os mesmos que o da própria Money Plus,
Srs. Carlos Eduardo Benitez e Tatiana Manski Krongold.
Os fatos, no entender da Autarquia, configurariam infração ao art. 5º, §2º, inciso I, da Resolução CMN
3.567 de 2008.
II - Defesas
Intimados (fls. 176-184), a Sra. Tatiana Manksi Krongold não apresentou defesa, enquanto a Money Plus e
o Sr. Carlos Eduardo Benitez apresentaram defesa conjunta, em 09.01.2015, com as seguintes alegações:
1. Irregularidade “a”:
Houve erro de registro da operação na rubrica 1.8.8.92.00-4 – “Devedores Diversos – País”, quando o
correto teria sido o registro como retirada de valores pelos sócios por meio de pró-labore ou para a FIDC
Money Plus. Tão logo foram alertados a respeito, os valores foram transferidos para a Money Plus.
Não houve desvios de recursos, nem teria o sócio se beneficiado dessas retiradas, que foram feitas para o
atendimento às necessidades de acesso a funding pela Money Plus. Os valores foram transferidos para o
FIDC para cobrir a “razão de garantia” exigida pelo Regulamento para que o FIDC pudesse captar recursos
a serem utilizados para aquisição de contratos efetivados pela Money Plus.
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a serem utilizados para aquisição de contratos efetivados pela Money Plus.
Os valores foram transferidos para Carlos Eduardo Benitez e em seguida aportados no FIDC, conforme
comprovantes entregues à Autarquia, e imediatamente transferidos de volta à Money Plus, assim que
notificados pelo Banco Central do Brasil.
2. Irregularidade “b”:
Houve o empréstimo concedido por Money Plus Participações Ltda. à Money Plus, mas esse empréstimo
não estaria vedado pela norma, já que não foi tomado junto ao público e não houve a emissão de títulos ou
valores mobiliários.
A movimentação efetuada com recursos de empréstimos obtidos pela Money Plus Participações Ltda. com o
Banco Itaú e posterior repasse à Money Plus tem amparo no art. 5º, inciso V, item “a” da Resolução
3.567[4], de 2008, que permite à sociedade obter repasses e empréstimos de instituições financeiras
nacionais. O empréstimo não teria sido realizado diretamente porque a Money Plus não possuía histórico de
crédito no mercado.
O contrato foi realizado conforme orientação de escritório de contabilidade e sobre os valores não houve
cobrança de taxas, tarifas ou overprice, apesar de haver disposição nesse sentido no contrato.
Em conclusão, alegaram que os erros deveriam ser vistos como forma de melhoria nos processos internos da
instituição.
III - Decisão
Em sua decisão de 11.03.2016, o Banco Central do Brasil ressaltou que a adoção de medidas saneadoras,
implantadas após a fiscalização, não afastaria a infração à legislação, não impedindo, assim, a aplicação de
sanção.
Destacou que a imputação não tratava de desvios de recursos, mas de concessão e obtenção de empréstimos
vedados.
No mérito, quanto à irregularidade “a”, lembrou que as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à
Empresa de Pequeno Porte são equiparadas às instituições financeiras, nos termos do inciso I, do art. 1º da
Lei 10.194, de 2001 e, dessa forma, também é vedada a elas a concessão de empréstimos ou adiantamentos
às pessoas físicas e jurídicas que participam de seu capital com mais de 10%.
Pela análise do razonete do período de 01.10.2012 a 31.12.2012 – conta razão 1889200064 – Cessão de
Cotas Subordinadas, constatou a escrituração de seis retiradas de recursos da instituição, realizadas de
01.10.2012 a 16.11.2012, no valor total de R$ 200.600,00, em favor do Sr. Carlos Eduardo Benitez, seu
sócio controlador, que confirmou a retirada e informou a transferência para uma conta no Banco Itaú S.A.,
com posterior transferência ao FIDC Money Plus Microfinanças em cotas de subordinação, administrado
pelo Banco Paulista S.A.
Da mesma forma, pela análise do razonete no mesmo período – conta razão 1889200074 – Valor a
Reembolsar – Sócios, verificou-se a escrituração de outras oito retiradas de recursos da Instituição, realizadas
entre 09.10 e 11.12 de 2012, no valor total de R$ 38.404,15, pelo mesmo sócio. De acordo com a Money
Plus, tais valores deveriam ter sido retirados em forma de pró-labore, destacando que, em 12.07.2013, o Sr.
Carlos Eduardo Benitez devolveu para a Money Plus a quantia de R$ 20.000,00, o que se confirma pelos
autos, sendo que o restante seria devolvido em até 30 dias.
No entender da Autarquia, independentemente da forma como deveriam ter sido contabilizadas essas
retiradas, estariam caracterizados os empréstimos vedados no montante total de R$ 239.004,15 ao sócio Sr.
Carlos Eduardo Benitez, que detinha 70% do capital social da Money Plus, configurando, assim, a
irregularidade prevista no art. 34, inciso III, da Lei 4.595/64.
Quanto à irregularidade “b”, a Money Plus obteve recursos no valor de R$ 350.000,00 por meio de
empréstimo da Money Plus Participações Ltda., destacando que os sócios Srs. Carlos Eduardo Benitez e
Tatiana Manski Krongold são comuns a ambas as empresas.
A Autarquia destacou que o argumento da defesa de que não teria praticado comportamento vedado na
legislação, na medida em que não houve emissão de títulos ou valores mobiliários e que o empréstimo não
teria sido tomado junto ao público, não poderia prosperar já que a imputação feita no processo administrativo
não se referia ao empréstimo realizado pela Money Plus Participações Ltda., mas ao contrato de mútuo entre
ela e a Money Plus, operação esta que não está relacionada no rol taxativo dos incisos I a VI do art. 5º da
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Resolução 3.567 de 2008, das operações permitidas às sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à
Empresa de Pequeno Porte, sendo vedada sua realização pelo contido no §2º do mesmo artigo.
Da mesma forma, não poderiam ser acolhidas as alegações de que a falta de histórico de crédito no mercado
impediria a Money Plus de tomar o crédito diretamente com as instituições financeiras e que os erros
cometidos pela Money Plus propiciaram acesso ao crédito a mais pessoas excluídas do sistema financeiro
tradicional.
Considerando que as únicas formas de uma instituição como a Money Plus obter empréstimos e repasses são
aquelas definidas no inciso V do art. 5º da Resolução 3567 de 2008, e que a forma adotada não estaria
prevista no dispositivo legal, a irregularidade “b”, consistente na obtenção de empréstimo vedado, também
estaria configurada.
Na análise da responsabilidade dos envolvidos, considerou o Banco Central do Brasil que a pessoa jurídica
age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem
a atos praticados pela própria pessoa jurídica, e assim a pessoa jurídica responderia pela condução das
operações realizadas.
As pessoas físicas, Srs. Carlos Eduardo Benitez e Tatiana Manski Krongold, eram os administradores da
empresa, com poderes para administrar e gerir a sociedade, cumprindo ainda, na época dos fatos, os
mandados de diretores.
Com base na análise acima, o Banco Central do Brasil entendeu configuradas as irregularidades imputadas,
bem como a responsabilidade dos defendentes com relação a elas, decidindo pela aplicação da pena de multa
com base no art. 44, § 2º da Lei 4595 de 1964, nos seguintes valores:
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à
Empresa de Pequeno Porte Ltda., sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela irregularidade “a” e R$
30.000,00 (trinta mil reais) pela irregularidade “b”; e
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), individualmente, aos srs. Carlos Eduardo Benitez e à Sra. Tatiana
Manski Krongold, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela irregularidade “a” e R$ 15.000,00
(quinze mil reais) pela irregularidade “b”.
IV - Recurso
Após intimação da decisão, que foi realizada em 01/06/2016, para que recolhessem o valor da multa ou
apresentassem recurso no prazo de 15 dias, Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à
Empresa de Pequeno Porte Ltda., Carlos Eduardo Benitez e Tatiana Manski Krongold apresentaram recurso
conjunto em 15/06/2016, com os fundamentos a seguir descritos.
Preliminarmente, alegaram a ausência de fundamentação da decisão, que teria se limitado a ratificar a
acusação, sem a análise dos argumentos trazidos pela defesa.
No mérito, negaram a existência das irregularidades.
O Sr. Carlos Benitez teria solicitado empréstimo ao Banco Itaú para a Money Plus Participações para iniciar
a operação do FIDC Money Plus, porém, em razão de orientação equivocada de seus contadores, os
recursos obtidos com o Banco Itaú foram creditados na Money Plus como se tivessem origem em um
empréstimo entre as empresas Money Participações e a recorrente Money Plus. Com isso teria sido criada
uma figura inexistente de um empréstimo entre as empresas Money Plus Participações e Money Plus, com a
posterior transferência para o Sr. Carlos Benitez, como pagamentos aos sócios, seguida da aquisição das
cotas subordinadas do FIDC Money Plus, concluindo o processo com a transferência das cotas subordinadas
para a Money Plus.
Os fatos descritos, no entender dos recorrentes, demonstrariam que o empréstimo não teria existido,
configurando apenas o repasse de valores. Ainda que se admitisse a existência do empréstimo, a operação
teria sido gratuita e não onerosa, descaracterizando a vedação trazida pela norma. Os recursos utilizados na
transferência não seriam da recorrente, que os teria recebido do Banco Itaú.
Destacaram que neste caso deveria ser considerada a intenção dos recorrentes, que era apenas de criar a
linha de microcrédito, sem que isso significasse sacar os recursos.
Quanto à penalidade aplicada, consideraram ter sido desproporcional aos fatos, já que todas as exigências do
Banco Central do Brasil teriam sido prontamente cumpridas e os fatos não voltaram a ocorrer. Destacaram
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que o montante corresponderia a ¼ do capital da recorrente Money Plus e, dessa forma, seu pagamento
poderia afetar a própria atividade da empresa.
Por fim, negaram os recorrentes a existência de empréstimo, requerendo a cassação da decisão que impôs a
multa ou, alternativamente, a substituição da penalidade aplicada pela pena de advertência ou sua redução,
considerando que os valores fixados seriam exagerados e desproporcionais.
Ao recurso, foi juntado o parecer da Norden Consultoria, destacando que houve equívoco na forma como
foram contabilizadas as transferências e que os atuais controles internos implementados pela Money Plus não
permitiriam a ocorrência de novos fatos.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.
[1] § 2º É vedada a realização de operações ativas ou passivas não previstas neste artigo,
inclusive:
I - captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como a emissão de títulos e
valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas;
II - concessão de empréstimos para fins de consumo;
III - participação societária em instituições financeiras e em outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil
[2] Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
(...)
III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por
cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso,
quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de
compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho
Monetário Nacional, em caráter geral;
[3] Art. 1o É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à
Empresa de Pequeno Porte, as quais: (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)
I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a
empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza
profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos
da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário
Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)
[4] Art. 5º Às sociedades referidas no art. 1º é permitida, exclusivamente, a realização das
seguintes operações:
(...)
V - obtenção de repasses e empréstimos originários de:
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a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
O recurso voluntário apresentado em conjunto pelos recorrentes é tempestivo e nele estão presentes todos os
requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.
Alegaram os recorrentes, em sede de preliminar, a ausência de fundamentação da decisão recorrida. A meu
ver, entretanto, tal argumento não merece guarida. A Autarquia analisou os pontos apresentados tanto na
defesa como na fase anterior em que se apuravam os fatos e os considerou ao proferir sua decisão. Por essa
razão, não acolho a preliminar arguida pelos recorrentes.
II - Mérito
Com relação ao mérito, os fatos apurados configuram as irregularidades imputadas pelo Banco Central.
Quanto à irregularidade “a”, foram realizadas diversas retiradas sob a rubrica Cosif 1.8.8.92.00-4 –
Devedores Diversos – País, no desdobramento gerencial 1889200064 – Cessão de Cotas Subordinadas, no
período de 01.10.2012 a 16.11.2012 e que totalizaram R$ 200.600,00. De acordo com o recurso, reiterando
a alegação feita em sede de defesa, esses valores se destinavam ao FIDC Money Plus e houve apenas a
contabilização incorreta, por orientação contábil equivocada. Constatado o erro após a fiscalização, teria
havido a regularização, com a transferência dos recursos ao FIDC.
Pela análise dos autos, o que se verifica é que tais valores foram retirados pelo sócio, também recorrente, Sr.
Carlos Eduardo Benitez entre outubro e novembro de 2012 e aplicados, em seu próprio nome, no fundo
mencionado. Apenas em julho do ano seguinte e, ainda assim, após fiscalização da Autarquia, o sócio teria
feito a transferência das cotas à Money Plus.
Não são razoáveis os argumentos trazidos no recurso. Se os valores pertencentes à Money Plus deveriam ser
alocados no FIDC, não houve apresentação de justificativa plausível para que essa transferência não fosse
realizada de forma direta. Não há como se acolher o argumento de que por incorreta orientação os
recorrentes transferiram os valores a um dos sócios, que passou a deter as cotas dos fundos, apenas
realizando o repasse das cotas à Money Plus após a fiscalização pelo Banco Central mais de sete meses após
a retirada inicial. O que se pode depreender dessa movimentação, como bem entendeu a Autarquia, é a
realização de empréstimo vedado, nos termos do que dispõe o inciso III do art. 34 da Lei 4595/64.
A esse respeito, considero relevante destacar que o inciso III do art. 34 da Lei 4595/68 veda a realização de
empréstimo ou adiantamento da instituição financeira, a que se equipara a recorrente Money Plus, a sócio
que detenha participação de mais de 10%. Não traz a norma a exigência de que tenha havido benefício deste
último em face da instituição. A conduta é suficiente para a configuração da irregularidade, o que se verifica
presente no caso.
Ainda quanto a esta irregularidade, houve o apontamento pelo Banco Central das retiradas feitas pelo sócio
Carlos Eduardo Benitez no período de 09.10.2012 a 11.12.2012 no valor total de R$ 38.404,15. A esse
respeito alegaram os recorrentes, tanto na defesa inicialmente apresentada como no recurso submetido a este
Conselho, que houve equívoco na contabilização dos valores, uma vez que as retiradas configurariam na
verdade pró-labore. Para regularização, após a fiscalização, o recorrente Carlos Eduardo Benitez devolveu
R$ 20.000,00 à Money Plus, comprometendo-se à devolução do restante em trinta dias contados a partir
daquela data. Frise-se a esse respeito que não localizei nos autos o comprovante da devolução do valor
remanescente.
Da mesma forma que exposto anteriormente, entendo aqui também configurada a irregularidade “a”, já que
as retiradas foram feitas em final de 2012 e apenas em julho do ano seguinte, os valores, sem correção,
foram devolvidos parcial ou totalmente.
Concluída essa análise, passo aos fatos narrados na irregularidade “b”.
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Faço quanto a ela, inicialmente, a mesma ressalva feita pela Autarquia. Não se discute aqui a tomada dos
recursos pela Money Participações e, portanto, não há como se acolher o argumento de que não existe
irregularidade porque os recursos não foram tomados com o público, mas com o Banco Itaú. A operação em
discussão, não é esta. É a que foi realizada entre a Money Participações e a Money Plus. É, efetivamente,
esta a operação vedada e cuja prova encontra-se nos autos em fls. 81 e seguintes.
A Resolução 3.567, de 2008, dispõe em seu art. 5º, incisos V[1] e VI sobre a forma como as Sociedades de
Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte podem obter recursos. O meio encontrado,
entretanto, para o recebimento de recursos neste caso não está entre as formas permitidas, conforme se
verifica nos autos. Não há como se acolher o argumento de que não foi possível obter os recursos de outra
forma, conforme alegado pelos recorrentes, porque eventual negativa de crédito não pode ser entendida
como situação autorizadora de atuação dos recorrentes em desacordo com a norma. Não é possível, assim,
deixar de reconhecer a infração à Resolução 3.567 de 2008, art. 5ª, inciso V, como entendeu o Banco
Central do Brasil em sua decisão.
Configuradas ambas as irregularidades, passo a análise da responsabilidade dos recorrentes sobre elas.
Em ambas as irregularidades, configura-se evidente a responsabilidade da pessoa jurídica, já que foi ela que
concedeu o empréstimo vedado no primeiro caso e captou recursos em desacordo com a norma no segundo.
Não vejo, entretanto, como responsabilizar de forma automática as pessoas físicas que administram a pessoa
jurídica ao entendimento de que esta última não tem vontade própria, como mencionou a Autarquia em sua
decisão. A pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica e a penalização de uma não deve ser
automaticamente estendida à outra.
Vejo presente no caso a responsabilidade do sócio Carlos Eduardo Benitez na irregularidade “a”, visto que a
retirada foi realizada em nome dele e as cotas do FIDC permaneceram em seu nome até a devolução à
Money Plus. Da mesma forma, as retiradas, ainda que parcial ou totalmente devolvidas, de fato ocorreram e
configuram também a irregularidade apontada. A multa quanto a essa infração deve ser mantida, assim como
a multa relativa à irregularidade “b”, considerando sua responsabilidade, como administrador e detentor da
maior parte das cotas, assim como a condição de efetivo condutor dos negócios, conforme comprovam todas
as correspondências assinadas por ele nestes autos. Não se pode, neste caso, entender que não tinha ele
ciência das formas permitidas pela norma para que a Money Plus obtivesse recursos.
Entretanto, considerando a documentação constante nos autos, não vejo como a sócia Tatiana Manski
Krongold possa ser responsabilizada da mesma forma. Não se verifica, de fato, presente sua
responsabilidade na irregularidade “a”, ainda que ela tenha ocupado o cargo de diretora no período. A
responsabilidade da pessoa física não deve ser objetiva e não encontrei nos autos elementos que permitam
imputar a ela a responsabilidade por essa irregularidade. Assim, entendo que a decisão do Banco Central
nesta parte deve ser reformada para afastar a responsabilidade da recorrente Tatiana Manski Krongold sobre
esta infração.
Quanto à irregularidade “b”, o cargo de diretora exercido por ela deve ser considerado, já que se trata da
forma como foram captados recursos em montante relevante para Money Plus. Não considero, contudo, que
a penalidade aplicada deva ser a mesma do que aquela dada aos demais recorrentes. Mais adequada a pena
de advertência neste caso.
III - Conclusão
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos voluntários interpostos e:
NEGO PROVIMENTO ao recurso da Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à
Empresa de Pequeno Porte Ltda. e assim mantenho a pena de multa aplicada a ela no valor de R$
60.000,00, sendo R$ 30.000,00 para cada irregularidade, já que o valor atende ao princípio da razoabilidade,
considerando o montante envolvido em cada uma das irregularidades.
Da mesma forma, e pelos mesmos fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Carlos Eduardo
Benitez, porque entendo que deva ser mantida a aplicação da pena de multa de R$ 30.000,00, sendo R$
15.000,00 para cada uma das irregularidades.
Contudo, conforme já exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Tatiana Manski Krongold
para determinar o arquivamento do presente processo administrativo quanto à irregularidade “a”, visto que
pelos motivos anteriormente expostos, entendo que ela não pode ser responsabilizada pela sua ocorrência, e
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converto a pena de multa aplicada quanto à irregularidade “b” em advertência, considerando o seu grau de
envolvimento nos fatos descritos nestes autos.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.
[1] V - obtenção de repasses e empréstimos originários de:
a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e desenvolvimento,
incluídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
c) fundos oficiais;
VI - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), na
forma da Circular nº 3.197, de 31 de julho de 2003.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 23/06/2017, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro
Relator, em 31/07/2017, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0014579 e o código CRC D34E0EE6.
Referência: Processo nº 10372.000386/2016-51 SEI nº 0014579
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 144 (0014579) SEI 10372.000386/2016-51 / pg. 8
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