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CRSFN · 24/05/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 219/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000059/2017-80

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no exterior. Recurso não provido. Súmula 1 do CRSFN

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Processo 10372.000059/2017-80

Processo na primeira instância BACEN 96534

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LARRI HENRIQUE HARTMANN

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no

exterior. Recurso não provido. Súmula 1 do CRSFN.

ACÓRDÃO CRSFN 219/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de

LARRI HENRIQUE HARTMANN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do

Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira.

Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr.

André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão recorrida.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Larri

Henrique Hartmann em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e

valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. O defendente teria feito a

declaração apenas em 17.12.2012, quando o prazo limite era até 05.04.2012.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 219 (0015727) SEI 10372.000059/2017-80 / pg. 1

A irregularidade constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º

da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da

Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e

sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o

art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II. Defesa

Intimado, Larri Henrique Hartmann apresentou defesa alegando que embora com atraso a

declaração havia sido enviada e sem que houvesse danos ao Estado.

III. Decisão

Em decisão proferida em 12.01.2017, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de

R$ 25.000,00 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a

declaração havia sido feita com 256 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra

estabelecida na Resolução 3854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a

multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida

Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor declarado,

o que corresponderia a R$ 38.455,74.

IV. Recurso

Intimado da decisão em 27.01.2017, Larri Henrique Hartmann apresentou recurso em

09.02.2017, com os seguintes argumentos:

a. Ausência de danos ao Estado, já que a declaração havia sido feita ainda que a destempo,

alcançando a finalidade pretendida pela norma.

b. Cumprimento espontâneo da obrigação antes da instauração do procedimento

administrativo.

c. A penalidade aplicável, se cabível, seria de advertência e não de multa, em atendimento à

gradação trazida pela Resolução CMN 1.065/85 em seu art. 1º, seção 4.1.2[i].

Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[i] 1 - A infração da norma legal ou regulamentar disciplinadora de atividade fiscalizada pelo

Banco Central sujeita, no âmbito administrativo, a pessoa física ou jurídica envolvida, sem

prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação vigente, às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa pecuniária;

c) suspensão do exercício de cargos;

d) inabilitação, temporária ou permanente, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência de instituições financeiras ou de entidades integrantes do sistema de

distribuição do mercado de capitais; e

e) cassação da autorização para funcionamento, de forma global ou parcial.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 219 (0015727) SEI 10372.000059/2017-80 / pg. 2

[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas

físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho

Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no

exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do

Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,

incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em

vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais).

[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim

conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma,

limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que

possuírem fora do território nacional.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput

deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada

anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens

e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em

outras moedas.

[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil,

por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no

sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes

períodos:

I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período

compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;

II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;

III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;

IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de

2012.

VOTO DO RELATOR

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 219 (0015727) SEI 10372.000059/2017-80 / pg. 3

O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições

recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.

No mérito, contudo, não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco

Central. Os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a

este caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A

irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do

Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à

época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração

do ativo à autoridade fiscal”.

A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, não

havendo que se falar em pena de advertência neste caso.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO

PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 23/06/2017, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro

Relator, em 31/07/2017, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0015727 e o código CRC 52DFBD9F.

Referência: Processo nº 10372.000059/2017-80 SEI nº 0015727

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 219 (0015727) SEI 10372.000059/2017-80 / pg. 4

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