CRSFN · 24/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 220/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000060/2017-12
Inteiro teor
9.791 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
10/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Processo 10372.000060/2017-12
Processo na primeira instância BACEN 96536
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LARRI HENRIQUE HARTMANN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no
exterior. Recurso não provido. Súmula 1 do CRSFN.
ACÓRDÃO CRSFN 220/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de
LARRI HENRIQUE HARTMANN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central
do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de
2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana
Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos
Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João Batista de Moraes (art. 19,
§3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ana
Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15
do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão recorrida.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Larri
Henrique Hartmann em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 220 (0015728) SEI 10372.000060/2017-12 / pg. 1
valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. O defendente teria feito a
declaração apenas em 22.05.2013, quando o prazo limite era até 05.04.2013.
A irregularidade constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de
1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts.
1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv],
de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II. Defesa
Intimado, Larri Henrique Hartmann apresentou defesa alegando que embora com atraso a
declaração havia sido enviada, sem danos ao Estado. Alegou também a realização de denúncia
espontânea, aplicabilidade da pena de advertência ou de multa reduzida em 50%, alcançando
R$ 12.000,00, considerando a pena prevista para a infração imputada ao defendente.
III. Decisão
Em decisão proferida em 12.01.2017, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de
R$ 12.500,00 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a
declaração havia sido feita com 47 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra
estabelecida na Resolução 3854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a
multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida
Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor
declarado, o que corresponderia a R$ 48.373,13. Sobre o menor valor, considerou ainda a
redução de 50% em razão do número de dias de atraso.
IV. Recurso
Intimado da decisão em 27.01.2017, Larri Henrique Hartmann apresentou recurso em
09.02.2017, com os seguintes argumentos:
a. Ausência de dano ao Estado, já que a declaração foi feita, ainda que a destempo, sendo,
dessa forma, alcançada a finalidade pretendida pela norma.
b. Cumprimento espontâneo da obrigação, ainda antes da instauração do procedimento
administrativo.
c. A penalidade aplicada, se cabível, seria de advertência e não de multa, em atendimento à
gradação trazida pela Resolução CMN 1.065/85 em seu art. 1º, seção 4.1.2[v].
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas
físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no
exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do
Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 220 (0015728) SEI 10372.000060/2017-12 / pg. 2
vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim
conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma,
limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que
possuírem fora do território nacional.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput
deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada
anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens
e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em
outras moedas.
[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil,
por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no
sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes
períodos:
I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período
compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;
II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;
III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;
IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de
2012.
[v] 1 - A infração da norma legal ou regulamentar disciplinadora de atividade fiscalizada pelo
Banco Central sujeita, no âmbito administrativo, a pessoa física ou jurídica envolvida, sem
prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação vigente, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa pecuniária;
c) suspensão do exercício de cargos;
d) inabilitação, temporária ou permanente, para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência de instituições financeiras ou de entidades integrantes do sistema de
distribuição do mercado de capitais; e
e) cassação da autorização para funcionamento, de forma global ou parcial.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 220 (0015728) SEI 10372.000060/2017-12 / pg. 3
VOTO DO RELATOR
O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições
recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.
No mérito, contudo, não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco
Central. Os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a
este caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A
irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do
Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à
época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração
do ativo à autoridade fiscal”.
A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, não
havendo que se falar em pena de advertência neste caso.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO
PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 23/06/2017, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro
Relator, em 31/07/2017, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0015728 e o código CRC 06BBFCE8.
Referência: Processo nº 10372.000060/2017-12 SEI nº 0015728
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 220 (0015728) SEI 10372.000060/2017-12 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.