CRSFN · 19/04/2017
Julgado — Acórdão nº 138/2017
10372.000717/2016-52
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Processo 10372.000717/2016-52
Processo na primeira instância BACEN 1501606467
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:SOROCABA CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A
EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
NICOLAU JORGE NETO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 4.595, art. 44, de 31.12.1964. Resolução 3.567, art. 4º,
inciso I, de 29.05.2008
EMENTA: Recursos Voluntários. Descumprimento de limite operacional. Patrimônio Líquido
Ajustado abaixo do mínimo exigido.
ACÓRDÃO CRSFN 138/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente SOROCABA CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO AO
MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., pelo
descumprimento de norma relativa ao limite operacional - patrimônio líquido ajustado, negar-lhe
provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e
2. com relação ao recorrente NICOLAU JORGE NETO, na condição de diretor, pelo descumprimento
de norma relativa ao limite operacional - patrimônio líquido ajustado, negar-lhe provimento,
mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá
Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 138 (0014388) SEI 10372.000717/2016-52 / pg. 1
I - Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Sorocaba Crédito
Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. (“Sorocaba Crédito”) e
de Nicolau Jorge Neto em razão do descumprimento de norma relativa ao limite operacional – patrimônio
líquido ajustado (PLA), infração prevista no art. 4º, inciso I, da Resolução 3.567[1] de 29.05.2008, sujeita às
sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595 de 31.12.1964.
De acordo com a Autarquia, entre 31.12.2013 e 31.03.2015, a Sorocaba Crédito teria descumprido de forma
reiterada a norma relativa ao limite operacional de patrimônio líquido, configurando insuficiência
patrimonial, conforme tabela a seguir:
Tabela 1 – Deficiência de Patrimônio Líquido Ajustado – PLA R$ mil
Patrimônio
Deficiência
Líquido
Data Base Limite mínimo
Ajustado
31.12.2013 199 200 1
31.03.2014 156 200 44
30.06.2014 182 200 18
30.09.2014 164 200 36
31.12.2014 146 200 54
31.03.2015 133 200 67
Fonte: Balancetes gerais – documento 4010 (fls. 11–22)
No período, houve a expedição de ofício, datado de 24.02.2014, em que foi determinada a regularização
imediata do limite operacional de PLA. Pelo grave comprometimento da situação econômico-financeira da
Sorocaba Crédito e pelo não atendimento ao ofício, em 14.05.214, foi lavrado o Termo de Comparecimento
nº 2014/1, por meio do qual foi determinada a apresentação em 20 dias de plano de regularização e
cronograma de execução.
Como o descumprimento do limite operacional de PLA permaneceu e o plano de regularização foi
considerado inconsistente, foram expedidos novos ofícios em 29.07.2014 e 22.09.2014, com a reiteração
dos termos dos anteriores. Apesar disso, houve o agravamento da insuficiência de PLA, conforme
demonstra a tabela anterior.
II - Defesa
Em 06.07.2015, a Sorocaba Crédito e seu administrador Nicolau Jorge Neto foram intimados para
apresentar defesa no processo administrativo. A defesa foi apresentada, segundo a Autarquia de forma
intempestiva, em 07.08.2015, com os seguintes argumentos:
a) O setor contábil da Sorocaba Crédito era precário. Houve a contratação de consultoria e
todas as informações constantes nos balancetes e balanços foram regularizadas entre maio e
novembro de 2014, passando a refletir a realidade.
b) Foram implementadas as seguintes ações: diagnóstico contábil, depuração da carteira de
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crédito a receber, revisão de manuais e estruturação das políticas da instituição, organização
do setor jurídico, identificação de conta de pendência, estabelecimento de comunicação entre
a instituição e a contabilidade, realização de auditoria interna, redução de custos e
recuperação do PLA.
c) No último trimestre analisado pela fiscalização, a deficiência relativa ao
desenquadramento havia sido de R$ 67 mil. Naquele momento a correção do limite
operacional já havia começado e, na data da apresentação da defesa, o PLA apresentava
deficiência de R$ 47 mil, e a regularização aconteceria entre agosto de 2015 e março de
2016, conforme cronograma apresentado em fl. 62.
III - Decisão
Em sua decisão, preliminarmente, destacou o Banco Central que a irregularidade tratada nos autos era a de
descumprimento de norma relativa a limites operacionais, razão pela qual os pontos apresentados na defesa,
de acordo com os quais os defendentes teriam atendido as outras orientações da Autarquia, seriam
irrelevantes.
No mérito, entendeu que a infração ao art. 4º, inciso I, da Resolução 3.567 de 2008 estava configurada. Os
balancetes da Sorocaba Crédito relativos a dezembro de 2013, março, junho, setembro e dezembro de 2014,
e março de 2015 demonstrariam que a Sorocaba Crédito teve reduções seguidas de seu PLA, sem que se
alcançasse no período o limite mínimo exigido de R$ 200.000,00.
No mesmo período, não obstante o Banco Central tivesse determinado à Sorocaba Crédito que regularizasse
imediatamente a situação patrimonial, os compromissos assumidos pela instituição em resposta à Autarquia
não foram cumpridos.
Quanto à responsabilização, entendeu o Banco Central que a pessoa jurídica age por intermédio de seu
representante legal e os atos deste, no âmbito de suas funções, correspondem aos atos praticados pela própria
pessoa jurídica, que se obriga e responde pelo descumprimento das normas relativas a limites operacionais,
configurando assim a responsabilidade da Sorocaba Crédito.
Quanto a Nicolau Jorge Neto, por ser o único ocupante do cargo de diretor, responderia pelo não
enquadramento dos limites operacionais.
Com base nesses fundamentos, o Banco Central considerou caracterizada a irregularidade e aplicou a
Sorocaba Crédito multa de R$ 50.000,00 e a Nicolau Jorge Neto multa de R$ 25.000,00, com base no art.
44, §2º, alínea b, da Lei 4.595/64[2].
IV - Recurso
Intimados da decisão em 23.08.2016, os recorrentes apresentaram recurso conjunto em
29.08.2016, alegando em síntese:
a) O desenquadramento temporário do limite operacional do PLA da Sorocaba Crédito não
ocorreu por negligência ou má-fé, mas em razão do inadimplemento por parte de seus
clientes, que, por sua vez, decorreu da crise econômica. A situação foi agravada em razão da
deficiência técnica do setor contábil da sociedade.
b) Durante o período em que durou o desenquadramento, a sociedade vinha adotando
medidas para regularizar a situação, o que teria acontecido gradativamente a partir de abril de
2015, de maneira que em setembro de 2015, os limites operacionais estavam totalmente
enquadrados conforme balancetes mensais trazidos aos autos.
c) Diante da regularização da situação, a aplicação das multas deveria ser afastada.
d) Especificamente quanto ao valor das multas, os recorrentes consideraram desproporcional
o montante aplicado. De acordo com os argumentos, uma sociedade com patrimônio
líquido de R$ 200.000,00 ter aplicadas multas que, somadas, atingem R$ 75.000,00, sofre
abalo em sua situação econômica. Considerando ainda que o maior valor alcançado pelo
desenquadramento havia sido de R$ 67.000,00, o valor total das multas, R$ 75.000,00,
demonstraria a desproporcionalidade alegada.
e) Consideraram que o valor total aplicado tem caráter confiscatório e requereram que, caso
mantida a penalidade, esta fosse reduzida, no valor total, para o correspondente a 30% do
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maior valor de desenquadramento encontrado no período, que havia sido de R$ 67.000,00.
f) Requereu ao final a reforma integral da decisão com o afastamento da condenação, ou, de
forma subsidiária, que a pena de multa aplicada fosse reduzida para 30% calculada sobre o
valor de R$ 67.000,00.
Cientificada pela Autarquia de que o recurso da Sorocaba Crédito deveria ser assinado pelo atual sócio
administrador e não por Nicolau Jorge Neto, que não administrava mais a instituição recorrente, em
08.09.2016 foi apresentado recurso com o mesmo teor, assinado, entretanto, pelo novo controlador.
Com a apresentação dos recursos, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.
[1] Art. 4º As sociedades referidas no art. 1º devem observar, permanentemente, os seguintes
limites:
I - de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
[2] Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus
diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
(...)
§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:
(...)
b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe,
recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao
disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e
abusos de concorrência (art. 18, § 2º);
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
Os recursos voluntários apresentados por Nicolau Jorge Neto e Sorocaba Crédito Sociedade de Crédito ao
Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. são tempestivos e neles estão presentes todos os
requisitos e condições recursais, devendo ser conhecidos e apreciados. Ainda que o recurso da recorrente
Sorocaba Crédito tenha sido reapresentado em 08.09.2016, assinado por seu novo sócio controlador, a
tempestividade deve ser reconhecida. Iniciando o prazo em 23.08.2016, quando o atual administrador
recebeu a intimação, o prazo terminaria em 07.09.2016. Por ser feriado, o protocolo do recurso deveria
acontecer até o dia útil seguinte, o que de fato ocorreu.
II - Mérito
Alegam os recorrentes que, devido a problemas contábeis, não era possível verificar, no período da
apuração, o real valor do desenquadramento. Com as regularizações contábeis, os dados passaram a ser
confiáveis e a partir de abril de 2015 o desenquadramento começou a ser reduzido até que o PLA fosse
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finalmente ajustado a partir de setembro de 2015, conforme consta nos balancetes apresentados com o
recurso.
Na análise dos autos é possível verificar que o Banco Central desde o início da fiscalização apontava o
desenquadramento e determinava que o PLA fosse adequado ao valor mínimo estabelecido pelo art. 4º,
inciso I, da Resolução 3.567 de 2008.
Em diversas oportunidades por meio de encaminhamento de ofícios, o Banco Central determinou o imediato
enquadramento, sem que, contudo, houvesse o ajuste por parte da Sorocaba Crédito.
O que se pode inferir é que, embora a questão contábil tenha sido a justificativa inicial dos recorrentes para o
desenquadramento apontado pela Autarquia, na verdade a Sorocaba Crédito aguardava mês a mês que o
enquadramento fosse regularizado diante do recebimento de novos créditos, evitando a necessidade de
aportes. Não se tratava assim de ter ou não a real dimensão do desenquadramento, mas de aguardar que o
PLA atingisse o mínimo necessário, sem que fosse preciso providenciar a imediata regularização conforme
determinado pelo Banco Central.
A conduta, não há dúvida, configura infração ao art. 4º, inciso I, da Resolução 3.567 de 2008 que determina
que as sociedades, como a recorrente, observem permanentemente o limite de R$ 200.000,00 de capital
realizado e de patrimônio líquido.
Ciente de que estava descumprindo a norma, e instada reiteradamente a cumpri-la, a Sorocaba Crédito nada
fez, além de aguardar que novos ingressos pudessem elevar o patrimônio líquido ao mínimo exigido, sem
que outra medida de sua parte, como o aporte de capital, fosse necessária. Com isso, permaneceu durante
meses descumprindo a norma de forma deliberada.
Reconhecida a ocorrência da infração, passo à análise da responsabilidade dos recorrentes quanto a elas.
Não há dúvidas quanto à responsabilidade da pessoa jurídica, eis que a norma a ela se dirige. O patrimônio
líquido mínimo estabelecido pela Resolução 3.567 de 2008 visa estabelecer condição mínima para
funcionamento e solvabilidade da sociedade de microcrédito.
Quanto à pessoa física, que a administra, a responsabilização não deve ser automática. Não há como imputar
à pessoa física a responsabilidade pela infração apenas porque ela exerce o cargo de direção. É preciso que a
pessoa física tenha efetivamente participado da ocorrência, seja praticando atos relativos à infração ou se
omitindo quando caberia a ela agir.
Neste caso específico, verifico presente a responsabilidade do administrador Nicolau Jorge Neto. Ele
recebeu os ofícios do Banco Central, participou de reunião conforme memória de reunião de fls. 23 e 24,
assinou as respostas apresentadas e assim teve não apenas ciência da necessidade de enquadramento do PLA
como tomou a decisão de esperar que a regularização acontecesse no curso dos negócios, o que levou
praticamente um ano e meio para acontecer. Caracterizada, por essas razões, a responsabilidade do
administrador na infração cometida.
Resta, assim, a análise da dosimetria da pena. No entender dos recorrentes a penalidade seria
desproporcional considerando os valores envolvidos e o montante total da multa aplicada. Especificamente
com relação a esse ponto, cabe destacar que é indevida a soma das multas para análise de sua
proporcionalidade como feito pelos recorrentes, porque elas não foram aplicadas à mesma pessoa: R$
50.000,00 foram aplicados à pessoa jurídica e R$ 25.000,00 à pessoa física. Assim, não é possível aferir se o
valor é ou não desproporcional considerando o desenquadramento apontado após a soma dos valores.
Pessoa física e jurídica não se confundem e as penalidades não devem ser somadas para a aferição da
proporcionalidade do valor fixado.
Além da soma dos valores, as recorrentes consideraram que o valor era excessivo tendo em vista o maior
valor de desenquadramento encontrado no período, que foi de R$ 67.000,00. Também não me parece ser
esse o parâmetro mais adequado para verificação da proporcionalidade da multa, ou, ao menos, sua
verificação de forma isolada. É de se ressaltar que o enquadramento, que, nos termos da Resolução 3.567 de
2008, deveria ser permanente, esteve irregular durante praticamente um ano e meio, ainda que
reiteradamente o Banco Central tivesse determinado seu ajuste. Isso significa, como expôs a Autarquia em
diversos momentos, uma indicação do grave comprometimento da situação econômico-financeira da
Sorocaba Crédito. Dessa forma, considerando não apenas os montantes envolvidos, mas principalmente o
período em que houve o descumprimento, o valor fixado para a pessoa jurídica deve ser considerado
proporcional e, assim, mantido.
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Da mesma forma deve ser mantido o valor fixado para a pessoa física. Como ressaltei anteriormente, o que
se verifica nos autos é que o administrador optou, deliberadamente, por aguardar que a situação se
regularizasse com o curso dos negócios, o que poderia, inclusive, não acontecer. Com isso, a Sorocaba
Crédito permaneceu com o desenquadramento por cerca de um ano e meio. Adequada, assim, a multa
aplicada também para a pessoa física.
III - Conclusão
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos voluntários interpostos, mas a eles NEGO
PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 23/06/2017, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro
Relator, em 31/07/2017, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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