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CRSFN · 05/02/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11749/2016

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco - Admissão e manutenção, no quadro de associados, de pessoas físicas e jurídicas que não atendiam aos requisitos estatutários de filiação e realização de operações com essas pessoas - Atuação como interveniente garantidor em operações de crédito, oferecendo em garantia bens da instituição sem a necessária autorização do Conselho de Administração – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de informar à Assembleia Geral sobre os atos de má gestão – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Recursos voluntários desprovidos, exceto de um dos indiciados que teve seu apelo integralmente provido – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado)

Decisão

R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área da Saúde de Lençóis Paulista (Alcred de Lençóis Paulista), seus ex-diretores, Srs. Francisco de Assis Araújo Bodini, Henrique Heber Souza, Norberto Pompermayer e Sérgio Pelegrini Marun, sua ex-diretora e ex-conselheira fiscal, Sra. Eliane Toledo da Silva, e os ex-conselheiros fiscais, Srs. Aílton dos Santos Flosi, Carlos Orlando Carraro, Francisco Antônio Grillo, Gilson Milagres, Jayro Fontelles Rios Júnior, João Carlos Lavieri Orsetti, José Demétrio Gabriel Vale, Marcelo Fernando Ranzani e Sras. Irene Alcídia da Costa Andrade e Vera Catharina Covre, em razão das irregularidades a seguir descritas, ocorridas de janeiro de 2003 a setembro de 2005, que os sujeitam às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.; (Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 [§ 4º, para as pessoas físicas]; item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.771, de 30 de agosto de 2000, sucedido pelo art. 24, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.140, de 27 de novembro de 2003; art. 28, inciso II, alínea “a” e § 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.321, de 30 de setembro de 2005, atual art. 32, inciso II, alínea “a” e § 1º da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007) Infração “b”: admitir e manter, no quadro de associados, pessoas físicas e jurídicas que não atendiam aos requisitos estatutários de filiação e com elas realizar operações, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; (Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 [§ 4º, para as pessoas físicas]; art. 29, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 4º do Estatuto Social de 10.3.2004, atualizado pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 31.5.2005; art. 2º, inciso I e § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.771, de 2000, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.058, de 20 de dezembro de 2002, sucedido pelos arts. 6º e 7º da Resolução nº 3.106, de 2003, pelos arts. 9º e 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.321, de 2005, atuais arts. 12 e 13 da Resolução nº 3.442, de 2007; art. 9º, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “b”, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.771, de 2000, sucedido pelo art. 23, incisos I e II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 2003, pelo art. 27, incisos I e II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.321, de 2005, atual art. 31, incisos I e II da Resolução nº 3.442, de 2007) Infração “c”: atuar como interveniente garantidor em operações de crédito, oferecendo em garantia bens da instituição, sem a necessária autorização do Conselho de Administração, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; (Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 [§ 4º, para as pessoas físicas]; art. 49 da Lei nº 5.764, de 1971) Infração “d”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; (Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 [§ 4º, para as pessoas físicas]; Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional [Cosif]; arts. 2º, 4º e 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999) Infração “e”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de informar à Assembleia Geral sobre os atos de má gestão, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; (Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 21, inciso V, e 56, da Lei nº 5.764, de 1971; arts. 51 e 53 do Estatuto Social de 10.3.2004, atualizado pela AGE de 31.5.2005. Dos Fatos: 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma: a) Irregularidade “a”: – de janeiro de 2003 a setembro de 2005, a Alcred de Lençóis Paulista deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, nas quais deixou de observar os princípios recomendados pela boa gestão e segurança operacional, circunstância que ficou caracterizada pelas seguintes ocorrências: i) inobservância ao princípio da seletividade, pela falta de análise cadastral do tomador de crédito; ii) inobservância ao princípio da garantia, pela liberação de recursos sem constituição de instrumento representativo da dívida e pela falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente, tanto por parte do devedor quanto por parte do avalista; iii) inobservância ao princípio da liquidez, pela renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior e pela falta de análise de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados; iv) inobservância ao princípio da diversificação de risco de crédito, pela concessão de crédito em valor superior ao limite permitido pelas normas prudenciais. – em 31.10.2005, o saldo devedor das operações de crédito de 28 clientes (em sessenta operações) era de R$1.721.650,35 e representava 300% do Patrimônio de Referência da Cooperativa e 61% de sua carteira de crédito,

Inteiro teor

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388ª Sessão Recurso 13497  Processo BCB 0901447367

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CARLOS ORLANDO CARRARO HENRIQUE HEBER DE SOUZA MARCELO FERNANDO RANZANI SÉRGIO PELEGRINI MARUN

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): AILTON DOS SANTOS FLOSI JOÃO CARLOS LAVIERI ORSETTI

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco - Admissão e manutenção, no quadro de associados, de pessoas físicas e jurídicas que não atendiam aos requisitos estatutários de filiação e realização de operações com essas pessoas - Atuação como interveniente garantidor em operações de crédito, oferecendo em garantia bens da instituição sem a necessária autorização do Conselho de Administração – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de informar à Assembleia Geral sobre os atos de má gestão – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Recursos voluntários desprovidos, exceto de um dos indiciados que teve seu apelo integralmente provido – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).

PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 4º.

  ACÓRDÃO/CRSFN 11749/16:

R E L A T Ó R I O

Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área da Saúde de Lençóis Paulista (Alcred de Lençóis Paulista), seus ex-diretores, Srs. Francisco de Assis Araújo Bodini, Henrique Heber Souza, Norberto Pompermayer e Sérgio Pelegrini Marun, sua ex-diretora e ex-conselheira fiscal, Sra. Eliane Toledo da Silva, e os ex-conselheiros fiscais, Srs. Aílton dos Santos Flosi, Carlos Orlando Carraro, Francisco Antônio Grillo, Gilson Milagres, Jayro Fontelles Rios Júnior, João Carlos Lavieri Orsetti, José Demétrio Gabriel Vale, Marcelo Fernando Ranzani e Sras. Irene Alcídia da Costa Andrade e Vera Catharina Covre, em razão das irregularidades a seguir descritas, ocorridas de janeiro de 2003 a setembro de 2005, que os sujeitam às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.;

(Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 [§ 4º, para as pessoas físicas]; item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.771, de 30 de agosto de 2000, sucedido pelo art. 24, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.140, de 27 de novembro de 2003; art. 28, inciso II, alínea “a” e § 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.321, de 30 de setembro de 2005, atual art. 32, inciso II, alínea “a” e § 1º da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007)

Infração “b”: admitir e manter, no quadro de associados, pessoas físicas e jurídicas que não atendiam aos requisitos estatutários de filiação e com elas realizar operações, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa;

(Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 [§ 4º, para as pessoas físicas]; art. 29, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 4º do Estatuto Social de 10.3.2004, atualizado pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 31.5.2005; art. 2º, inciso I e § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.771, de 2000, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.058, de 20 de dezembro de 2002, sucedido pelos arts. 6º e 7º da Resolução nº 3.106, de 2003, pelos arts. 9º e 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.321, de 2005, atuais arts. 12 e 13 da Resolução nº 3.442, de 2007; art. 9º, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “b”, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.771, de 2000, sucedido pelo art. 23, incisos I e II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 2003, pelo art. 27, incisos I e II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.321, de 2005, atual art. 31, incisos I e II da Resolução nº 3.442, de 2007)

Infração “c”: atuar como interveniente garantidor em operações de crédito, oferecendo em garantia bens da instituição, sem a necessária autorização do Conselho de Administração, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa;

(Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 [§ 4º, para as pessoas físicas]; art. 49 da Lei nº 5.764, de 1971)

Infração “d”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa;

(Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 [§ 4º, para as pessoas físicas]; Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional [Cosif]; arts. 2º, 4º e 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999)

Infração “e”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de informar à Assembleia Geral sobre os atos de má gestão, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa;

(Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 21, inciso V, e 56, da Lei nº 5.764, de 1971; arts. 51 e 53 do Estatuto Social de 10.3.2004, atualizado pela AGE de 31.5.2005.

Dos Fatos:

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:

a) Irregularidade “a”: – de janeiro de 2003 a setembro de 2005, a Alcred de Lençóis Paulista deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, nas quais deixou de observar os princípios recomendados pela boa gestão e segurança operacional, circunstância que ficou caracterizada pelas seguintes ocorrências: i) inobservância ao princípio da seletividade, pela falta de análise cadastral do tomador de crédito; ii) inobservância ao princípio da garantia, pela liberação de recursos sem constituição de instrumento representativo da dívida e pela falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente, tanto por parte do devedor quanto por parte do avalista; iii) inobservância ao princípio da liquidez, pela renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior e pela falta de análise de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados; iv) inobservância ao princípio da diversificação de risco de crédito, pela concessão de crédito em valor superior ao limite permitido pelas normas prudenciais. – em 31.10.2005, o saldo devedor das operações de crédito de 28 clientes (em sessenta operações) era de R$1.721.650,35 e representava 300% do Patrimônio de Referência da Cooperativa e 61% de sua carteira de crédito, a qual somava R$2.831.104,56; – para sete clientes (Diva Orides Doreto, Francisco de Assis Araújo Bodini, José Eduardo Doreto, Maria Ângela Momo Doreto, Organização Contábil Doreto, Rodrigo Momo Doreto e Tintas Polifer Ltda. – ME), o limite de diversificação de risco por cliente, de 10% do Patrimônio de Referência, foi extrapolado no momento da concessão do crédito, em valores que ficavam entre R$220.578,80 e R$638.656,65; – a maioria das operações de crédito foi concedida a membros dos grupos familiares dos Srs. Francisco de Assis Araújo Bodini, ex-Diretor Presidente da Cooperativa, e José Eduardo Doreto, sócio-proprietário da empresa de contabilidade contratada pela Alcred de Lençóis Paulista, ou a interpostas pessoas, muitas das quais por eles avalizadas, importando em elevado comprometimento, por crédito e por avais; – a não observância aos aspectos básicos da boa gestão operacional refletiu-se não somente no elevado provisionamento da carteira ativa na data de 31.12.2005, como no volume de créditos baixados como prejuízo, o que teve como consequências a apuração de perdas, naquela data-base, de R$1.230 mil e a apresentação de um Patrimônio de Referência de R$368 mil negativo.

b) Irregularidade “b”: – a Alcred de Lençóis Paulista, desconsiderando disposições legais, regulamentares e estatutárias, admitiu e realizou operações com pessoas que não reuniam condições para se associar à Cooperativa; – em 31.10.2005, foram identificadas operações com cinco pessoas físicas e duas pessoas jurídicas que não reuniam condições para se associar à Cooperativa, tendo em vista que não eram vinculadas à área de saúde e não possuíam vínculo de prestação de serviço em caráter permanente.

c) Irregularidade “c”: – a Alcred de Lençóis Paulista atuou como interveniente garantidor em dois contratos de empréstimos concedidos pelo Banco Nossa Caixa S.A., sendo um ao Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini, ex-Diretor Presidente da Cooperativa, e outro à empresa Tintas Polifer Ltda., que tem como sócios a sua esposa, Sra. Amparo Perez Bodini, o Sr. Reginaldo de Paulo e a Sra. Diva Orides Doreto, dando como garantia o penhor de aplicações financeiras da Cooperativa; – tal operação de garantia de penhor é estranha ao objeto social da Cooperativa, que estabelece, entre suas finalidades, “a educação cooperativista, a assistência financeira e prestação de serviços a seus associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito”, conforme o art. 2º do Estatuto Social; – no caso do empréstimo concedido ao Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini, uma das assinaturas, supostamente pertencente ao Sr. Henrique Heber Souza, não é reconhecida pelo próprio e foi confirmada como falsa em prova grafotécnica efetuada a pedido da Alcred de Lençóis Paulista nos autos de processo movido contra o Banco Nossa Caixa S.A. O outro contrato só possui a assinatura do Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini, embora o Estatuto Social da Cooperativa (arts. 44 a 49) exija duas assinaturas para a prática dos atos de gestão; – as operações não foram honradas, tendo o Banco Nossa Caixa S.A. bloqueado a aplicação financeira da Alcred de Lençóis Paulista, o que provocou crise de liquidez na Cooperativa.

d) Irregularidade “d”: – a escrituração contábil de 31.10.2005 foi efetuada em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa; – na classificação dos níveis de risco das operações de crédito não foi observado o determinado pela Resolução nº 2.682, de 1999, aplicando-se percentuais de risco inferiores aos adequados, o que ocasionou insuficiência na constituição de provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa. A conta Provisão para Empréstimos e Títulos Descontados apresentava saldo de R$511.052,43, quando deveria apresentar saldo de, no mínimo, R$1.674.962,04. Consequentemente, as demonstrações contábeis de 31.10.2005 registraram Patrimônio de Referência (PR) significativamente divergente do PR real, como demonstrado na Tabela 1.

Tabela 1: Saldos contábeis (data-base: 31.10.2005) Valores em R$

Saldos apresentados pela Cooperativa Saldos reais Divergências  Provisão para Empréstimos e Títulos Descontados ¹/ 511.052,43 1.674.962,04 1.163.909,61  Patrimônio de Referência 431.569,43 (1.223.374,57)  1.554.944,00   No cálculo do saldo real da provisão foram consideradas apenas as operações objeto do presente processo administrativo.

– a reclassificação dos níveis de risco das operações em aberto e, em decorrência, das provisões necessárias, foi apontada pela Sicredi Central São Paulo para a data-base de 31.10.2005, levando em consideração os dias de atraso nos pagamentos, informações cadastrais dos tomadores, garantias prestadas e análise das renegociações realizadas; – adicionalmente, deveria ter sido constituída, em 31.10.2005, provisão adicional para garantias prestadas pela Alcred de Lençóis Paulista e não contabilizadas, no valor de R$350.000,00, referentes aos contratos nos quais a Cooperativa figurou como interveniente garantidor, como consta da irregularidade “c”. Assim, o total dos ajustes de provisão teria alcançado o montante de R$1.513.909,61; – em vista da correta classificação dos riscos das operações de crédito, no exercício findo em 31.12.2005, a Alcred de Lençóis Paulista apurou perdas de R$1.230 mil e apresentou Patrimônio de Referência de R$368 mil negativo.

e) Irregularidade “e”:

– os membros do Conselho Fiscal da Cooperativa não cumpriram adequadamente os deveres relacionados nos arts. 51 e 53 do Estatuto Social da Cooperativa, com vistas a coibir as irregularidades praticadas pela Diretoria-Executiva. Conforme se depreende da leitura das atas de suas reuniões de 30.1.2003 a 25.5.2005, limitaram-se a verificar balancetes e a efetuar contagem do saldo de caixa, deixando de examinar as operações de crédito deferidas mensalmente e de verificar a regularidade das reuniões do Conselho de Administração. As demais manifestações registradas nas atas resumiam-se a questionamentos sobre despesas gerais da Cooperativa;

– os Balanços Patrimoniais e as Demonstrações de Resultados dos exercícios de 2003 e 2004 foram aprovados pelos membros do Conselho Fiscal, seguidamente e sem ressalvas, embora não refletissem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição. Ressalte-se que a auditoria interna da Sicredi Central São Paulo, em seu parecer sobre as demonstrações contábeis do exercício de 2004, apresentava ressalva quanto aos saldos do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido, que estavam superavaliados em R$406 mil;

– os Relatórios de Auditoria da Sicredi Central São Paulo, datados de 4.2.2005 e de 16.9.2005, também apontaram o deferimento de operações de crédito sem observância aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, bem como a reincidência da Cooperativa nessa conduta irregular. A não observância aos aspectos básicos da boa gestão operacional, associada à incorreta classificação de risco da carteira de crédito, refletiu-se no elevado provisionamento da carteira ativa, de R$1.362 mil, em 31.12.2005, e no volume de créditos baixados em prejuízo, levando ao deperecimento da situação patrimonial da Cooperativa;

– os integrantes do Conselho Fiscal da Alcred de Lençóis Paulista foram, portanto, devidamente informados quanto aos atos de má gestão praticados pelos diretores da Cooperativa e tinham conhecimento do relevante desequilíbrio na estrutura de ativos e passivos da instituição, mas não exerceram seu dever de, tempestivamente, levar os fatos ao conhecimento do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, para a adoção das ações corretivas cabíveis;

– a omissão dos membros do Conselho Fiscal diz respeito às seguintes irregularidades cometidas pelos administradores da Alcred de Lençóis Paulista:

a) atos de má gestão relacionados ao deferimento de operações de crédito, conforme fatos descritos no item 3.1;

b) admissão e realização de operações com pessoas que não reuniam condições para se associar à Cooperativa, conforme fatos descritos no item 3.2;

c) atuação como interveniente garantidor em operação de crédito, oferecendo em garantia bens da instituição, sem a necessária autorização do Conselho de Administração, fato descrito no item 3.3;

d) escrituração contábil efetuada em desacordo com a regulamentação vigente, tendo como consequência demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cooperativa, fato descrito no item 3.4.

3. Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de mandato, conforme Quadro I.

Quadro 1 – Indiciados e Irregularidades. Indiciados CNPJ/CPF Cargo Período de Gestão Irregularidades      a b c d e          a b c d  Alcred de Lençóis Paulista

01.464.605/0001-04 – – x x x x      Francisco de Assis Araújo Bodini 025.603.688-89 Diretor Presidente 15.11.2003 a 6.12.2005 x x x x        Resp. p/ área cont./auditoria 24.3.2003 a 16.6.2005          Henrique Heber Souza 240.904.926-53 Diretor Presidente 21.6.2001 a 10.11.2003 x x  x        Diretor Financeiro 15.11.2003 a 8.6.2006            Resp. p/ área cont./auditoria 15.11.2003 a 13.10.2004          Norberto Pompermayer 793.604.838-34 Diretor Financeiro 21.6.2001 a 10.11.2003 x x        Sérgio Pelegrini Marun 303.583.458-04 Diretor Administrativo 15.11.2003 a 6.12.2005 x x  x      Eliane Toledo da Silva 257.966.906-04 Diretor Administrativo 21.6.2001 a 10.11.2003 x x          Resp. p/ área cont./auditoria 28.3.2001 a 10.11.2003            Conselheiro fiscal 15.11.2003 a 22.3.2004     x     Aílton dos Santos Flosi 750.165.408-53 Conselheiro fiscal 12.7.2005 a 8.6.2006     x x x x  Carlos Orlando Carraro 071.495.528-03 Conselheiro fiscal 29.6.2004 a 8.6.2006     x x x x  Francisco Antônio Grillo 033.024.208-38 Conselheiro fiscal 18.6.2002 a 10.11.2003     x x    Gilson Milagres 310.159.807-91 Conselheiro fiscal 15.11.2003 a 22.3.2004     x x    Irene Alcídia da Costa Andrade 796.818.678-15 Conselheiro fiscal 29.6.2004 a 11.7.2005     x x x   Jayro Fontelles Rios Júnior 062.686.738-08 Conselheiro fiscal 15.11.2003 a 22.3.2004     x x    João Carlos Lavieri Orsetti 921.634.678-72 Conselheiro fiscal 12.7.2005 a 8.6.2006     x x x x  José Demétrio Gabriel Vale 983.145.218-68 Conselheiro fiscal 18.6.2002 a 10.11.2003     x x    Marcelo Fernando Ranzani 180.805.348-61 Conselheiro fiscal 18.6.2002 a 10.11.2003     x x    Vera Catharina Covre 556.862.908-06 Conselheiro fiscal 29.6.2004 a 11.7.2005     x x x    Defesas

4. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa de forma regular e tempestiva, com exceção do Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini, que não apresentou defesa. Os Srs. Aílton dos Santos Flosi, Carlos Orlando Carraro, Francisco Antônio Grillo, João Carlos Lavieri Orsetti, José Demétrio Gabriel Vale e as Sras. Eliane Toledo da Silva, Irene Alcídia da Costa Andrade e Vera Catharina Covre, apresentaram defesa conjunta (fls. 2127–2684), bem como os Srs. Henrique Heber Souza e Sérgio Pelegrini Marun (fls. 3151–3465). Apresentaram defesas individuais a Alcred de Lençóis Paulista (fls. 2712–3150 e 3801–3823), os Srs. Gilson Milagres (fls. 2685–2711), Jayro Fontelles Rios Júnior (fls. 3825–3901), Marcelo Fernando Ranzani (fls. 3483–3782) e Norberto Pompermayer (fls. 3466–3482).

As alegações comuns das defesas dos ex-membros do Conselho Fiscal foram:

– os indiciados não praticaram qualquer ato passível de aplicação de penalidade, ... Os relatórios de auditoria que chegaram ao conhecimento dos membros do Conselho Fiscal foram respondidos à Sicredi Central São Paulo e à Diretoria da Alcred de Lençóis Paulista, para que esta adotasse as providências e sanasse as desconformidades apontadas, como provam as cartas ora anexadas (fls. 2270–2286);

– o fato é que os conselheiros foram vítimas de um golpe do Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini, presidente da Cooperativa à época dos fatos, em conluio com o contador José Eduardo Doreto, os quais, agindo em proveito próprio, praticaram uma série de irregularidades que, revestindo-se das formalidades legais, não poderiam ser descobertas;

– os relatórios de auditoria da Sicredi Central São Paulo a que tiveram acesso, relativos aos anos de 2002, 2003 e 2004, e que levaram à apreciação das Assembleias Gerais, afirmavam sempre que os demonstrativos contábeis daqueles exercícios representavam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Alcred de Lençóis Paulista (fls. 2220–2241, 2196–2206 e 2210–2214). No entanto, os fatos que deram origem a este processo administrativo estão alicerçados nos relatórios RA 02.05, de 4.2.2005 (fls. 2242–2255), e RA 22.05, de 16.9.2005 (fls. 3257–3281), os quais, embora também fossem da Sicredi Central São Paulo, apontavam inúmeras irregularidades, em desconformidade com o relatório que foi apresentado ao Conselho Fiscal e levado à Assembleia Geral de 14.3.2005;

– nem todos os relatórios de auditoria elaborados pela Sicredi Central São Paulo chegavam ao conhecimento dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal porque eram retidos pelo presidente da Alcred de Lençóis Paulista, Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini. Como mais tarde se constatou, o Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini e o Sr. José Eduardo Doreto eram pessoas inidôneas e disponibilizavam para os diretores e para as Assembleias apenas relatórios de auditoria favoráveis;

– regularmente, os conselheiros recebiam apenas os balancetes mensais, os quais não apontavam nenhuma irregularidade. Conforme afirmou o Sr. José Aparecido da Silva, Gerente da Alcred de Lençóis Paulista, em depoimento à Comissão de Sindicância instaurada em 18.10.2005 (cópia anexa, fls. 2288–2290), os relatórios das auditorias da Sicredi Central São Paulo eram endereçados para o Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini em envelope no qual constava a inscrição “confidencial”, sendo que os outros diretores e o Conselho Fiscal não tinham acesso aos mesmos. Diversos cooperados, em seus depoimentos, também afirmaram que os diretores e conselheiros nada sabiam dos fatos (fls. 2294–2337 e 2400–2403). A maneira como eram enviados os relatórios sugere uma estreita ligação entre o Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini e a Sicredi Central São Paulo, assim como o fato dessa Central, nas Assembleias, nunca ter chamado atenção para qualquer irregularidade, afirmando sempre que as operações da Alcred de Lençóis Paulista estavam de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e opinando pela aprovação dos relatórios que eram apresentados para os cooperados;

– não se pode presumir que a Alcred de Lençóis Paulista e seus conselheiros tivessem conhecimento das irregularidades cometidas por pessoas que, agindo em proveito próprio, organizaram um grande esquema para maquiar sua atuação, sem deixar rastros, mesmo porque até então não havia motivos para que sobre elas houvesse desconfiança;

– em meados de 2005, a Sicredi Central São Paulo foi substituída pela Central Cecresp e, em junho de 2005, juntamente com a Diretoria e os conselheiros, foi elaborado um Plano de Revitalização da Alcred de Lençóis Paulista, objetivando seu saneamento financeiro e sua recomposição administrativa (fls. 2491–2510). Cooperados assumiram o prejuízo, em Assembleia, e ratearam as perdas (fls. 3127–3130). Além disso, a Alcred de Lençóis Paulista colaborou com o Banco Central do Brasil para a elucidação dos fatos e atuou conforme sua orientação, de forma que as irregularidades foram expurgadas, a Cooperativa não foi liquidada, passou a recuperar a confiança dos cooperados e, atualmente, encontra-se em perfeita situação econômica e financeira, como comprovam relatórios de auditoria da empresa Ápice, datados de 31.12.2007 e 31.12.2008 (fls. 2511–2537);

– sobre os dois empréstimos realizados pelo Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini e pela empresa Tintas Polifer Ltda. com o Banco Nossa Caixa S.A., aos quais foram dados como garantia CDBs pertencentes à Alcred de Lençóis Paulista, eles eram de desconhecimento, tanto dos conselheiros como dos diretores, além de serem irregulares, por contrariarem o Estatuto Social da Cooperativa e por conterem, um deles, a assinatura falsa de um diretor e o outro, apenas a assinatura do presidente da Alcred de Lençóis Paulista. São anexados, para comprovar o alegado, cópia da petição inicial da ação movida pela Alcred de Lençóis Paulista contra o Banco Nossa Caixa S.A. (fls. 2421–2428), o laudo pericial grafotécnico, atestando ser falsa a assinatura do Sr. Henrique Heber Souza no contrato de empréstimo (fls. 2429–2452), e a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Lençóis Paulista, determinando a restituição para a Alcred de Lençóis Paulista dos CDBs dados como garantia, permitindo a recuperação de sua posse (fls. 2453/2454);

– também com relação à irregularidade referente à escrituração contábil em desacordo com as normas e que não refletia a real situação econômico-financeira da instituição, aplica-se tudo o que foi dito nos itens anteriores, lembrando-se que o contador da Alcred de Lençóis Paulista era o Sr. José Eduardo Doreto, e que os pareceres da Sicredi Central São Paulo eram sempre favoráveis;

– para comprovar que não houve atuação de forma negligente ou omissa, são anexadas cópias das atas do Conselho Fiscal (fls. 2338–2398 e 2407–2419), afirmando, ainda, que:

foi por denúncia do Conselho Fiscal que a Sicredi Central São Paulo modificou inteiramente seu relatório referente ao ano de 2004 e que os Srs. Francisco de Assis Araújo Bodini e José Eduardo Doreto assinaram uma confissão de dívida da ordem de R$1.512.000,00, reconhecendo a responsabilidade por várias operações (fls. 2404–2406);

os cooperados envolvidos foram procurados para negociar o cumprimento das obrigações assumidas e diversas ações judiciais foram impetradas para recuperar o prejuízo sofrido, como demonstram documentos anexos (fls. 2829–2876);

objetivando ressarcir-se de parte dos prejuízos sofridos, a Alcred de Lençóis Paulista impetrou ação indenizatória contra o Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini e sua esposa, Sra. Amparo Peres Bodini, a qual foi julgada inteiramente procedente, determinando a restituição de R$517.224,74 e, em decisão antecipatória de tutela, o bloqueio de imóveis de propriedade do Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini em favor da Alcred de Lençóis Paulista (fls. 3461–3465);

a operação realizada com o Banco Santos S.A., apontada no relatório de auditoria levado à Assembleia Geral, de 14.3.2005, e que foi realizada dentro dos parâmetros legais, teve a questão contábil regularizada por meio da provisão das perdas, como consta da ata da Assembleia Geral Extraordinária, de 31.5.2005 (fls. 1215–1218);

enviaram diversas correspondências à Sicredi Central São Paulo e à Alcred Central, relatando as providências tomadas com relação às questões apontadas nos relatórios de auditoria (fls. 3294–3312);

a partir de junho de 2005, várias cartas foram enviadas pelos Srs. Carlos Orlando Carraro e Vera Catharina Covre à Alcred de Lençóis Paulista e à Sicredi Central São Paulo, apontando irregularidades (anexo XVII, fls. 2580–2597);

– requerem a produção de prova oral, cujas testemunhas serão arroladas oportunamente, a juntada de outros documentos e a realização de diligência junto à regional do Banco Central do Brasil em Belo Horizonte para que informe se o Sr. Francisco de Assis Bodini exerceu algum cargo junto à Sicredi Central São Paulo, e qual o período em que tal ocorreu, a fim de que se comprove eventual envolvimento daquele com pessoas ligadas a essa Central;

– os Srs. José Demétrio Gabriel Vale e Marcelo Fernando Ranzani foram suplentes do Conselho Fiscal, respectivamente, nos períodos 2001/2002 e 2004/2005, e os Srs. Ailton dos Santos Fiosi e João Carlos Lavieri Orsetti tomaram posse em 2005, com o objetivo único de revitalizar e reerguer a Alcred de Lençóis Paulista, juntamente com os demais conselheiros e membros do Conselho de Administração, tendo contribuído para que a Cooperativa não encerrasse as suas atividades e se mantivesse em pleno funcionamento. Não há, pois, amparo nem embasamento legal para impor-lhes qualquer sanção, vez que a posse deles é posterior às irregularidades verificadas na Cooperativa.

Alegações específicas do Sr. Carlos Orlando Carraro: – a Unimed Cooperativa de Trabalho e Administração de Serviços de Lençóis Paulista (Unimed Administradora), uma das associadas da Alcred de Lençóis Paulista, moveu ação judicial contra ele, objetivando o ressarcimento de supostos danos materiais provocados por fatos que, em boa parte, constam da notificação do presente processo administrativo. Essa ação foi julgada improcedente, em sentença de primeiro grau, tendo sido afastadas as acusações de negligência e dolo contra ele (fls. 2537–2555). Em consequência, impetrou ação de indenização em face da Unimed Administradora, tendo anexado à defesa cópia da petição inicial, bem como da sentença de procedência (fls. 2660–2684); – a sentença movida pela Unimed Administradora já se encontra transitada em julgado, pelo fato de a autora ter renunciado ao direito em que se funda a ação. Assim, ele está acobertado pelo manto da coisa julgada na esfera judicial, não mais podendo ser discutida, muito menos na esfera administrativa, que é subordinada aos efeitos da sentença judicial. Além disso, ela beneficia aos demais membros do Conselho Fiscal, pois sendo esse conselho um órgão colegiado, ele não atua independentemente; – assumiu o Conselho Fiscal no mandato de 2004/2005, quando a maioria dos empréstimos já havia sido concedida ou se tratavam de renovações daqueles primeiros. Além disso, desde janeiro de 2005, ele esteve afastado, em São Paulo, para cuidar do tratamento de sua filha que padecia de doença grave, como comprovam documentos anexos (fls. 2598–2653).

Alegações específicas da Sra. Eliane Toledo da Silva: – as aludidas irregularidades teriam ocorrido no exercício de 2003/2004 e, em parte, em 2005, sendo que foi membro do Conselho de Administração no período de 2001 a 2003 e membro do Conselho Fiscal no período compreendido entre 24.3.2003 e 23.4.2004. Assim, não foi membro da Diretoria no período abrangido pela intimação.

Alegações específicas do Sr. Gilson Milagres:

– considera prescrita a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil, tendo em vista que a proposta de instauração do processo administrativo é de 9.6.2009, mais de cinco anos após o intimado ter deixado de exercer a função de membro do Conselho Fiscal, o que ocorreu em 22.3.2004, quando se retirou por conta de problemas de saúde, como comprovam documentos médicos anexos (fls. 2703–2705);

– a irregularidade que lhe foi atribuída decorreu exclusivamente dos seus votos exarados em reunião do Conselho Fiscal, sendo que nas reuniões de que participou foram aprovados balancetes que estavam condizentes com as explanações feitas pelos responsáveis, resultando na aprovação por parte de todos os conselheiros. Não possuindo formação jurídica ou contábil, não tinha condições de verificar, nos balancetes apresentados, as irregularidades relatadas na intimação. Além disso, as operações ocorridas nos meses em que foi conselheiro não geraram qualquer ônus à Cooperativa, uma vez que estavam entre aquelas cuja responsabilidade pela dívida foi assumida pelos Srs. Francisco de Assis Araújo Bodini e José Eduardo Doreto, e, posteriormente, foram quitadas;

– quanto às operações com pessoas de perfis que não possibilitavam sua habilitação como associadas da Cooperativa, não consta nenhuma transação efetuada durante os meses cujos balancetes foram aprovados com voto do acusado;

– o Relatório da Auditoria contratada somente foi finalizado em fevereiro de 2005, quando não mais era conselheiro fiscal. Em sua gestão, jamais pôde se amparar em informações concretas passadas por profissionais especializados e, nesse período, não havia indícios de ilegalidade nas operações efetuadas, pelo que não poderia se opor a elas;

– quando tomou ciência do ocorrido na Alcred de Lençóis Paulista, mesmo não mais fazendo parte de seu Conselho Fiscal, não se manteve inerte, tomando as seguintes medidas:

sendo cooperado da Unimed Administradora, a qual, por sua vez, é também cooperada da Alcred de Lençóis Paulista, efetuou, juntamente com outros cooperados da Unimed Administradora e em nome desta, pedido de intervenção na Alcred de Lençóis Paulista junto ao Banco Central do Brasil, distribuiu Ação de Prestação de Contas contra a Alcred de Lençóis Paulista, buscando a demonstração da situação fiscal e contábil desta e, diante das inúmeras irregularidades que surgiam cada vez mais, intentou uma Ação Cautelar Incidental, para que fosse nomeado um administrador judicial;

ao ter ciência de que o Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini estava deixando o país, protocolizou representação junto ao Ministério Público Federal, requerendo o bloqueio e apreensão do seu passaporte pela Polícia Federal até que todas as irregularidades fossem apuradas e ajuizou Ação Cautelar de Arresto na 2ª Vara Cível de Lençóis Paulista contra o Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini, para bloquear os seus bens móveis e imóveis, garantindo a responsabilidade deste na ação principal, tendo seu pedido sido deferido;

ajuizou Ação de Reparação Civil, na qual o Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini foi citado por edital, pois continua em local ignorado;

ao tomar conhecimento de que o Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini e o Sr. Carlos Orlando Carraro, que então presidia a Sindicância Interna destinada a apurar as irregularidades cometidas na Alcred de Lençóis Paulista, eram sócios em um prédio na cidade de Lençóis Paulista e que, em 22.9.2005, quando o ex-presidente da Cooperativa já articulava sua evasão do país, o Sr. Carlos Orlando Carraro adquirira a metade que cabia ao primeiro no imóvel, a Unimed Administradora distribuiu uma Ação Cautelar de Arresto na 2ª Vara Cível de Lençóis Paulista, para bloquear os bens do Sr. Carlos Orlando Carraro, e uma Ação de Reparação Civil, para que responda pelos danos patrimoniais causados aos cooperados no exercício de suas funções à frente da Cooperativa, não havendo, ainda, julgamento definitivo sobre as mesmas.

Alegações específicas do Sr. Jayro Fontelles Rios Júnior: – considera que a pretensão punitiva da Administração Pública está prescrita desde novembro de 2008, tendo em vista que participou apenas das reuniões de 29.5.2003 a 27.11.2003. Não participou das reuniões de 30.10.2003, 27.1.2004, 26.2.2004 e 31.3.2004, embora elas estivessem dentro do período para o qual fora eleito. Também não participou da avaliação e da elaboração do parecer final do Conselho Fiscal, de 20.3.2004, o qual contém o seu nome, mas não sua assinatura, pois já havia comunicado à Coordenadora do Conselho Fiscal, Sra. Eliane Toledo da Silva, que não mais participaria do órgão, requerendo sua destituição. Em resposta, a mesma mencionou que ele precisaria simplesmente deixar de comparecer a três reuniões consecutivas para, conforme o Estatuto, estar automaticamente destituído. Mas, mesmo que tivesse participado das reuniões ocorridas em 2004, a prescrição se daria em 31.3.2009, sendo que a proposta de instauração do processo é de 9.6.2009 e o intimado foi notificado em 29.10.2009; – a denúncia tem como fundamento o suposto não-cumprimento de suas obrigações como conselheiro fiscal. Assim, qualquer falta supostamente por ele cometida decorreria de seus votos exarados em reunião. Nas reuniões ocorridas entre maio de 2003 e novembro de 2003, foram aprovados os balancetes dos meses de abril a outubro de 2003, sendo que nesse período ocorreram apenas cinco das operações citadas na intimação, as quais não geraram quaisquer ônus aos cooperados. Os prejuízos apurados não decorreram dos balancetes aprovados com sua votação positiva; – não ficou inerte diante da atitude do presidente Francisco de Assis Araújo Bodini, conforme demonstram as medidas judiciais citadas também na defesa do Sr. Gilson Milagres. O Relatório de Auditoria somente foi finalizado após o término de sua função como conselheiro fiscal, não tendo sido possível se amparar em informações concretas para tomar qualquer tipo de atitude.

Alegações específicas do Sr. Marcelo Fernando Ranzani: – os fatos que servem de base à instauração do processo ocorreram posteriormente ao término de seu mandato como conselheiro fiscal. De março de 2005 a fevereiro de 2006, foi simplesmente suplente do Conselho Fiscal, não tendo assumido a titularidade, além de que as irregularidades preexistiam à sua posse na qualidade de suplente; – questiona a imputação de negligência e omissão, já que, quando teve acesso aos documentos, adotou as providências legais e estatutárias cabíveis.

O Sr. Norberto Pompermayer alegou, em sua defesa, que: – no período em que exerceu o cargo de Diretor Financeiro, a Alcred de Lençóis Paulista apresentou resultados positivos e, como os relatórios de auditorias da Alcred Central afirmavam que os atos e gestão dos diretores estavam de acordo com a legislação cooperativista e com as normas do Banco Central do Brasil, foram aprovados pelas Assembleias Ordinárias, como comprovam suas atas; – a respeito das operações de crédito em desacordo com princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, apenas três ocorrências coincidem com o período no qual foi Diretor-Financeiro: as que envolvem os cooperados Maria José Belei, Mauro Antonio de Souza e Rafael Andretto Napoleone. Nenhuma delas, entretanto, colocou em risco a atividade desenvolvida pela Alcred de Lençóis Paulista, tendo em vista que esses cooperados permaneceram como membros da Cooperativa após o vencimento das operações por tempo suficiente para a solução definitiva, mediante providências de rotina, nos termos do estatuto, como demonstra a carta da Alcred de Lençóis Paulista anexa (fl. 3482). Além disso, eram operações de pequenos valores, não envolveram grupo familiar e observaram o Patrimônio de Referência e os limites de diversificação de risco vigentes à época da concessão do crédito.

Os Srs. Henrique Heber Souza e Sérgio Pelegrini Marun, que ocuparam cargos de diretoria, e a Alcred de Lençóis Paulista teceram as mesmas considerações contidas nas defesas dos ex-membros do Conselho Fiscal, ou seja, de que a Sicredi Central São Paulo enviava os relatórios de auditoria diretamente para o Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini, que, por sua vez, não os disponibilizava para os demais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e que apenas interesses comuns entre a Sicredi Central São Paulo e o Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini permitiriam tal situação. Mencionam, também, as várias medidas tomadas objetivando a recuperação da Cooperativa e requerem diligências quanto à oitiva de testemunhas, a juntada de outros documentos e a expedição de ofício à Sicredi Central São Paulo para averiguar eventual envolvimento do Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini com pessoas ligadas àquela Central. Como alegações específicas, os Srs. Henrique Heber Souza e Sérgio Pelegrini Marun acrescentaram que: – as operações de crédito que não observaram o princípio de diversificação de risco foram firmadas a partir da metade de 2003, intensificando-se em 2004, quando o Sr. Henrique Heber Souza não era mais Diretor-Presidente e que, como Diretor-Financeiro, no mandato seguinte, assim como o Sr. Sérgio Pelegrini Marun, que foi no mesmo período Diretor-Administrativo, cumpriram todas as exigências estatutárias, tendo também atuado no Plano de Revitalização da Cooperativa.

A Alcred de Lençóis Paulista acrescentou que:

– os conteúdos das intimações que recebeu são contraditórios. Os expedientes Desuc/GTSP1/Cosup-01-2009-155 e 168 não são idênticos à proposta de instauração do processo administrativo às fls 1–23, nem ao modelo de intimação às fls. 58–70, havendo diferenças entre a proposta aprovada pelo Copan e as intimações, quanto às numerações dos quadros e às letras que designam as irregularidades, quanto às informações adicionais, que não são idênticas, quanto a quadros que constam do modelo, mas não da intimação, quanto à supressão, no quadro 12 da intimação, da coluna relativa à documentação comprobatória e às folhas em que se encontram, bem como a ausência de menção ao normativo que embasa a conclusão de quem são os responsáveis;

– essas situações exigem a vista dos autos e, dada a distância da sede da empresa, em Lençóis Paulista, da cidade de São Paulo, dificultam a realização da defesa, além de gerar insegurança sobre qual dos documentos embasar a defesa. A intimação deve conter os exatos termos da proposta aprovada pelo Copan, sob pena de invalidade dos atos processuais;

– não deve ser penalizada neste processo administrativo, por ter sido vítima dos fatos. Acredita que uma análise de mérito reconhecerá sua inocência, o que resgatará por completo sua credibilidade, razão pela qual suas alegações de prescrição são apenas subsidiárias e para o caso improvável de sua penalização. A esse respeito, afirma que os fatos ocorreram há mais de cinco anos e o caso não pode ser tratado como infração permanente ou continuada, já que a intimação não mencionou tais situações e deixou de detalhar os motivos pelos quais assim poderiam ser considerados. A Requisição de Documentos às fls. 83–88 não é documento hábil para interromper a prescrição;

– todos os fatos que, supostamente, teriam violado os normativos nos quais a acusação foi capitulada, foram praticados sem qualquer proveito para a Cooperativa, mas, ao contrário, causaram-lhe prejuízo, tendo sido vítima de um esquema premeditado e minuciosamente arquitetado pelo ex-presidente da Cooperativa, Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini, com a colaboração do contador José Eduardo Doreto e do gerente José Aparecido da Silva. A própria intimação entregue para a Alcred de Lençóis Paulista já denota essa situação, pois relata operações de terceiros que foram assumidas pelos Srs. Francisco de Assis Araújo Bodini e José Eduardo Doreto, por meio de Instrumento de Confissão de Dívida. Acresce que as irregularidades objeto da intimação não acarretaram qualquer prejuízo para o Sistema Financeiro Nacional, para o Estado ou para qualquer terceiro, tendo afetado apenas a própria Cooperativa, que foi a verdadeira vítima. Eventual punição significará punir a já penalizada Cooperativa e seus cooperados, todos vítimas da situação e não possuidores de qualquer antecedente que os desabone;

– a respeito da realização de operações com pessoas que não reuniam condições para se associar à Cooperativa, somente após o ocorrido foi possível perceber que a associação de pessoas físicas e jurídicas que não possuíam atuação na área de saúde tinha como escopo a obtenção de empréstimos que favoreceram os Srs. Francisco de Assis Araújo Bodini e José Eduardo Doreto. A possibilidade de filiação dessas pessoas foi, à época, defendida pelo Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini, que, para convencer os cooperados, sofismava argumentos favoráveis e mentirosos, como o de que o aumento do número de filiados permitiria o crescimento da Cooperativa e o de que o Banco Central do Brasil e a Sicredi Central São Paulo haviam sido consultados a respeito. Por boa-fé, a assembleia aprovou a proposta de filiação desses novos cooperados, mas, tão logo teve ciência do posicionamento contrário do Banco Central do Brasil, tomou providências para sua exclusão, como comprovam documentos anexos (fls. 3127–3131).

Comunicação dos fatos ao Ministério Público

5. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, concluiu que os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador constituem, em tese, indícios de delitos tipificados nos arts. 4.º, caput, 5º, 6º, 10 e 16 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, razão pela qual procedeu à sua comunicação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, por meio do Ofício nº 031/2009/Decuc/Gabin (fl. 3.977), de 19 de fevereiro de 2009, em atendimento ao disposto no art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001.

Decisão do Bacen

6. Conforme Decisão 1236/2012-Diorf (fls. 4.007/4.022), de 31/08/2012, o Bacen entendeu, resumidamente, que:

não houve a prescrição da ação punitiva no caso da Cooperativa e dos ex-conselheiros fiscais, uma vez que foram todos intimados em 2009;

No que diz respeito ao pedido de produção de prova oral e juntada de novos documentos, observa-se que toda a documentação comprobatória que embasou as acusações encontra-se inserida nos autos. Além disso, foi assegurado a todos os indiciados a oportunidade de examinar os documentos anexados aos autos e deles obter cópia, assim como de produzir todas as provas julgadas necessárias;

Quanto à sentença favorável obtida pelo Sr. Carlos Orlando Carraro na esfera judicial, em processo movido contra ele pela Unimed Administradora, aquela não invalida o presente processo administrativo, pois são processos que possuem escopos diferentes. Enquanto o primeiro objetiva uma ação de reparação civil, os processos administrativos instaurados por esta Autarquia destinam-se a apurar irregularidades praticadas pelas instituições financeiras e por seus administradores, no âmbito administrativo;

Foi constatada a inobservância aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco na realização de operações de crédito, caracterizando a irregularidade “a”;

não poderiam os intimados ter confiado na alegada afirmação do Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini de que havia manifestações favoráveis da Sicredi Central e do Banco Central do Brasil no sentido de que seria possível a filiação de pessoas que claramente não preenchiam os requisitos necessários para tanto;

A irregularidade “c” está relacionada aos empréstimos concedidos pelo Banco Nossa Caixa S.A. ao Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini (fls. 1761–1765) e à empresa Tintas Polifer Ltda. (fls. 1756–1760), respectivamente, em 28.2.2005 e 31.3.2005, onde a Alcred de Lençóis Paulista teria atuado como interveniente garantidor (fls. 1758/1763), oferecendo, nos termos do § 1º da cláusula décima primeira do Contrato de Empréstimo (fls. 1760/1765), bens da Cooperativa em garantia, sem a necessária autorização do Conselho de Administração;

Tais empréstimos foram objeto de ação movida pela Alcred de Lençóis Paulista contra o Banco Nossa Caixa S.A., em 7.11.2005, visando o desfazimento e a ineficácia desses atos, em razão de vícios relacionados à manifestação de vontades (fls. 1767/1768). Em sentença proferida em 10.6.2008, a Exma. Sra. Juíza de Direito de Lençóis Paulista julgou procedente a ação, desconstituindo as garantias dos dois contratos em questão (fls. 1799/1800);

Caracterizada a irregularidade “c”, de natureza grave, por desrespeitar deliberadamente o Estatuto da Cooperativa de forma a beneficiar o seu Diretor-Presidente, a responsabilidade por ela deverá recair sobre a Alcred de Lençóis Paulista e o Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini;

a escrituração contábil elaborada em 31.10.2005 estava em desacordo com a regulamentação vigente, ficando caracterizada a irregularidade “d”, de natureza grave, considerando o impacto que a irregularidade teve na contabilidade da Cooperativa, que mostrava uma situação econômica bem diferente da real;

No que concerne à irregularidade “e”, atribuída aos ex-membros do Conselho Fiscal, o art. 53 do Estatuto da Alcred de Lençóis Paulista (fls. 176/177) relaciona as competências desse Conselho, dentre as quais estão a assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos;

Nas atas das reuniões do Conselho Fiscal realizadas até junho de 2005 (fls. 254–266), não há registro de quaisquer providências ou mesmo de manifestações contrárias aos atos irregulares praticados na Alcred de Lençóis Paulista. Nos pareceres apresentados às Assembleias Gerais Ordinárias, referentes aos exercícios de 2003 (fls. 233 e 2203) e 2004 (fls. 232 e 196), ao contrário, o Conselho Fiscal recomendou a aprovação do Balanço Geral e da Demonstração de Sobras e Perdas.

Analisando-se as atas das reuniões desse Conselho (fls. 254–279), constata-se que, até junho de 2005, a aprovação dos balancetes mensais era o principal foco de suas reuniões e efetuada de maneira meramente formal. Não há registro de que tenha sido efetuada qualquer análise de mérito quanto aos dados que os balancetes apresentavam, principalmente no que se referia às operações de crédito, ao risco de inadimplência que apresentavam e se os provisionamentos atendiam às determinações das normas em vigor. Tampouco recomendaram procedimentos para evitar a prática das operações realizadas em desacordo com as regras de boa gestão ou apresentaram à Assembleia Geral Ordinária denúncia acerca das irregularidades praticadas pela administração. Esses fatos evidenciam ter o Conselho Fiscal negligenciado disposições legais e estatutárias.

7. Do cotejo entre a documentação juntada aos autos, as normas aplicáveis às operações, o prescrito no Estatuto Social e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos dos mandatos, assim como o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos, o Bacen constatou o seguinte, em relação aos Recorrentes:

Carlos Orlando Carraro – Membro do Conselho Fiscal, de 29.6.2004 a 8.6.2006 (fls. 3966/3967): durante o primeiro ano de seu mandato, o Conselho Fiscal caracterizou-se pela omissão quanto ao seu dever de fiscalizar a administração da Cooperativa. O Sr. Carlos Orlando Carraro, inclusive, assinou o parecer anexo à fl. 232, recomendando a aprovação dos demonstrativos contábeis de 2004; a partir do recebimento de comunicados do Banco Central do Brasil, relatados na Assembleia Geral Extraordinária de 31.5.2005 (fls. 2215–2218), passou a demonstrar maior participação e envolvimento com os negócios da Alcred de Lençóis Paulista. Por exemplo, esteve presente em todas as reuniões do Conselho Fiscal, tendo sido o único a comparecer em seis delas (fls. 269, 271, 272 e 274) e fazendo diversos questionamentos à Diretoria-Executiva da Alcred de Lençóis Paulista quanto às operações de crédito, ao endividamento individual dos cooperados e ao cumprimento das metas propostas no Plano de Revitalização entregue ao Banco Central do Brasil. Entretanto, os questionamentos são recorrentes e apenas no mês de setembro de 2005 se recorre a uma Auditoria Externa e se procede a uma análise de mérito (fl. 271); quanto às cartas enviadas à Diretoria da Alcred de Lençóis Paulista, elas foram redigidas a partir de junho de 2005 (fls. 2580–2597), sendo, assim, de datas posteriores à Assembleia Geral na qual as inconsistências dos demonstrativos contábeis se tornaram públicas. São, portanto, tardias em relação ao cometimento das irregularidades, assim como a instalação de comissão de sindicância, embora demonstre algum acompanhamento das operações destinadas a sanar os problemas detectados; deve ser responsabilizado pela irregularidade “e”, conforme Quadro 1, excetuando-se a parte em que esta se relaciona com a irregularidade “c”;

Sérgio Pelegrini Marun – Diretor-Administrativo, de 15.11.2003 a 6.12.2005 (fls. 3953/3954): como Diretor-Administrativo, possuía, segundo o Estatuto (fls. 173–175), as atribuições de administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 46-a), deferir as proposições de crédito dos associados (art. 46-d), responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatística (art. 48-c) e assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente ou outro Diretor, balanços e balancetes e contratos de abertura de crédito, dentre outros documentos (art. 48-e); tendo participado de todas as reuniões do Conselho de Administração a partir de 16.4.2003 (atas às fls. 215–226), já em junho de 2003 teve conhecimento que a Cooperativa enfrentava problemas de desenquadramento e de concentração de risco em suas operações de crédito, e que em 2005 esses problemas ainda persistiam (atas às fls. 220/221);  assinou três contratos de crédito (fls. 602, 796 e 1403); deve ser responsabilizado pelas irregularidades “a”, “b” e “d”;

Henrique Heber Souza – Diretor-Presidente, de 21.6.2001 a 10.11.2003 (fl. 3951), Diretor-Financeiro, de 15.11.2003 a 8.6.2006 (fls. 3955/3956) e Diretor Responsável pela área contábil/auditoria, de 15.11.2003 a 13.10.2004 (fl. 3963):

como Presidente da Cooperativa, cargo que exerceu entre 21.6.2001 e 10.11.2003, possuía, segundo o Estatuto (fls. 173/174), as atribuições de administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 46-a), deferir as proposições de crédito dos associados (art. 46-d), supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa (art. 47-a) e assinar, em conjunto com outro diretor, balanços e balancetes e contratos de abertura de créditos (art. 47-e), dentre outras, sendo, portanto, responsável pelos créditos inadequadamente concedidos;

como Diretor-Financeiro, cargo que exerceu de 15.11.2003 a 8.6.2006, possuía, segundo o Estatuto (fls. 173–175), as atribuições de administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 46-a), deferir as proposições de crédito dos associados (art. 46-d), fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política (art. 49-d) e assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou o Diretor-Administrativo, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, dentre outros documentos (art. 49-f);

destaque-se que, entre 15.11.2003 e 13.10.2004, foi responsável pela área contábil e auditoria, não podendo desconhecer a incompatibilidade dos demonstrativos contábeis com a real situação econômico-financeira da Cooperativa, uma vez que foi a inobservância às determinações da Resolução nº 2.682, de 1999, que disciplinava a classificação dos níveis de risco das operações de crédito, que redundou em provisões para créditos de liquidação duvidosa em valores insuficientes e em inadequação dos demonstrativos contábeis. No entanto, assinou a ata da Assembleia Geral Ordinária de 22.3.2004, que aprovou, por unanimidade, os demonstrativos contábeis de 2003, e as notas explicativas aos demonstrativos contábeis relativos ao exercício findo em 31.12.2004 (fls. 184–186), bem como a ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 14.3.2005 (fls. 195–199) que os aprovou, por unanimidade, em contradição ao parecer do auditor interno da Sicredi Central, anexo às fls. 109–122, que não foi aquele apresentado à Assembleia. No balancete de outubro/2005 esses problemas persistiam, apesar dos alertas do Banco Central do Brasil;

teve participação direta no deferimento de 38 operações de crédito que não atentaram para o cadastro dos cooperados, suas capacidades de pagamento e o não oferecimento de garantias reais, tendo assinado cinco contratos enquanto Diretor-Presidente (fls. 439, 996, 1003, 1140 e 1155), e de 33 operações, enquanto Diretor-Financeiro (fls. 422, 457, 486, 533, 562, 594, 602, 628, 687, 705, 730, 762, 796, 838, 868, 890, 944, 974, 1020, 1065, 1078, 1171, 1208, 1236, 1274, 1306, 1340, 1403, 1431, 1451, 1474, 1493 e 1540);

assinou a ficha de filiação de pessoa que não reunia condições para se associar à Cooperativa (fls. 1098/1099);

deve, dessa forma, ser responsabilizado pelas irregularidades “a”, “b” e “d”.

Francisco Antônio Grillo, José Demétrio Gabriel Vale e Marcelo Fernando Ranzani – Membros do Conselho Fiscal, de 18.6.2002 a 10.11.2003 (fls. 3969, 3974 e 3975); Gilson Milagres e Jayro Fontelles Rios Júnior – Membros do Conselho Fiscal, de 15.11.2003 a 22.3.2004 (fls. 3970/3972); e Irene Alcídia da Costa Andrade e Vera Catharina Covre – Membros do Conselho Fiscal, de 29.6.2004 a 11.7.2005 (fls. 3971/3976): a aprovação dos balancetes não foi causa dos prejuízos, mas sua não aprovação poderia ter impedido a continuidade das irregularidades; o fato de as dívidas de cooperados que não poderiam ter se associado terem sido assumidas pelos Srs. Francisco de Assis Araújo Bodini e José Eduardo Doreto não significa que elas tenham sido quitadas. E a obediência ao Estatuto e aos normativos legais é imperativo a todo membro de Conselho Fiscal, caracterizando-se ilícito administrativo sua inobservância, independentemente de terem causado prejuízo ou não; quanto às cartas enviadas à Diretoria da Alcred de Lençóis Paulista, subscritas pela Sra. Vera Catharina Covre, elas foram redigidas a partir de junho de 2005 (fls. 2580–2597), sendo, assim, de datas posteriores à Assembleia Geral na qual as inconsistências dos demonstrativos contábeis se tornaram públicas. São, portanto, tardias em relação ao cometimento das irregularidades, assim como a instalação de comissão de sindicância, embora demonstre algum acompanhamento das operações destinadas a sanar os problemas detectados; à fl. 232 consta parecer do Conselho Fiscal, recomendando à Assembleia Geral a aprovação do Balanço Geral e da Demonstração de Sobras e Perdas do exercício encerrado em 31.12.2004, subscrito pelas Sras. Irene Alcídia da Costa Andrade e Vera Catharina Covre. Note-se que, apenas após comunicados enviados pelo Banco Central do Brasil e já no último mês de seus mandatos, a Diretoria-Executiva passou a ser questionada pelo Conselho Fiscal a respeito das operações de crédito e endividamento por empréstimos (atas às fls. 266/267); devem ser responsabilizados, considerando o período de seus mandatos, pela irregularidade “e”, conforme Quadro 1 – excetuando-se a parte em que esta se relaciona com a irregularidade “c” (acusação atribuída às Sras. Irene Alcídia da Costa Andrade e Vera Catharina Covre), de acordo com o exposto nos itens 26 a 30 –, na medida em que a atuação do Conselho Fiscal, no período em que dele participaram, caracterizou-se pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, contribuindo, assim, para a ocorrência das citadas infrações, incorrendo em culpa in vigilando;

Aílton dos Santos Flosi e João Carlos Lavieri Orsetti – Membros do Conselho Fiscal, de 12.7.2005 a 8.6.2006 (fls. 3965/3973): no período em que ocorreram os principais fatos, ainda não eram membros do Conselho Fiscal, não podendo ser responsabilizados pelo descumprimento do dever de fiscalizar a administração da Cooperativa durante sua ocorrência; considerando o período de início de seus mandatos, que se deu após ou pouco tempo após a ocorrência das irregularidades, não podem ser responsabilizados pela irregularidade “e”.

8. Assim, o Bacen proferiu a Decisão 819/2011-Diorf (fls. 2211/2224), de 09/12/2011, que decide:

aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964: – ao Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini, em razão de sua responsabilidade nas irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”, pelo prazo de 10 (dez) anos; – ao Sr. Henrique Heber Souza, em razão de sua responsabilidade nas irregularidades “a”, “b” e “d”, pelo prazo de 7 (sete) anos; – ao Sr. Sérgio Pelegrini Marun, em razão de sua responsabilidade nas irregularidades “a”, “b” e “d”, pelo prazo de 5 (cinco) anos; – à Sra. Eliane Toledo da Silva, em razão de sua responsabilidade nas irregularidades “a”, “b” e “e”, pelo prazo de 4 (quatro) anos; – ao Sr. Norberto Pompermayer, em razão de sua responsabilidade nas irregularidades “a” e “b”, pelo prazo de 3 (três) anos; – aos Srs. Carlos Orlando Carraro, Francisco Antonio Grillo, Gilson Milagres, Irene Alcídia da Costa Andrade, Jayro Fontelles Rios Júnior, José Demétrio Gabriel Vale, Marcelo Fernando Ranzani e Vera Catharina Covre, em razão de suas responsabilidades na irregularidade “e”, pelo prazo de 1 (um) ano; aplicar a pena de MULTA de R$12.000,00, (doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área da Saúde de Lençóis Paulista, pelas irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”, sendo R$3.000,00 de multa para cada infração, com fulcro no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964; ARQUIVAR o processo relativamente à irregularidade “e”, para os Srs. Aílton dos Santos Flosi e João Carlos Lavieri Orsetti, conforme o disposto no item 54.6, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Recursos Voluntários

9. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil de 9 a 11/10/2012 (fls. 24.020 a 4.040) e 17/10/2012 (fl. 4047), apresentaram recursos voluntários tempestivos os acusados CARLOS ORLANDO CARRARO (fls. 4.048/4.061); MARCELO FERNANDO RANZANI (fls. 4.062/4.073); e SÉRGIO PELEGRINI MARUN em conjunto com HENRIQUE HEBER SOUZA (fls. 4.074/4.084).

10. Em suas razões recursais os recorrentes alegaram, em síntese, que:

do Recurso de CARLOS ORLANDO CARRARO: Não é de se aceitar a argumentação dessa autarquia, quanto ao afastamento da incidência da coisa julgada, sob o vago argumento de que este processo possui escopo diferente daquele no qual o Recorrente foi absolvido judicialmente de todas as acusações que lhe foram imputadas, perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lençóis Paulista; ... as irregularidades imputadas ao Recorrente, de há muito foram atingidas pelos efeitos da prescrição; ... deveria o Banco Central, quando da fixação da penalidade, realizar o que a doutrina chama de dosimetria da pena segundo a natureza, gravidade e as consequências do ato imputado, o que inexistiu no caso em aprelo, posto que, desconsiderando a gradação acima, impôs ao Recorrente a penalidade descrita no inciso IV ... [INABILITAÇÃO], a qual entende-se excessiva neste caso; o Recorrente ... jamais se mostrou omisso ou negligente; O item 44 fala que somente em 05.09.2005 foi solicitada uma auditoria externa objetivando esclarecer relatórios apresentados em reuniões da Alcred, assim como, a criação de uma comissão comissão de sindicância para apurar responsabilidades atinentes às operações de crédito. E esta auditoria externa foi capitaneada pelo ora Recorrente, que, em ano anterior, já havia apontado irregularidades operacionais na Alcred, principalmente no tocante a técnica bancária e as operações de crédito em si mesmas; Por motivo de doença em familiar não pode participar das reuniões e atividades da Alcred durante o ano de 2005 (fl. 4.060); ... invoca tudo que já foi dito a respeito da coisa julgada (defesa ao Bacen fls. 2.127/2.145).

do Recurso de MARCELO FERNANDO RANZANI: ... os fatos que servem de base à instauração deste feito ocorreram posteriormente ao término de seu mandato como membro do Conselho Fiscal (2002/2003), não se compreende a razão pela qual a ele foi imposta a condenação da qual ora recorre; PRESCRIÇÃO e DOSIMETRIA: traz argumentos similares aos apresentados na defesa de CARLOS ORLANDO CARRARO, complementando com a indicação de que responde pela irregularidade “e” associada às irregularidades “a” e “b”; ... o relatório de auditoria da Sicredi relativamente ao exercício de 2003 elaborado em fevereiro de 2004, não apontava qualquer irregularidade, e que os relatórios anteriores eguiam o mesmo padrão, como duvidar de uma empresa encarregada de dar orientação e assessoria a Alcred? (fl. 4.072).

do Recurso de SÉRGIO PELEGRINI MARUN em conjunto com HENRIQUE HEBER SOUZA: PRESCRIÇÃO: ... o que se pretende deixar claro é que de fato é de se reconhecer a prescrição no caso dos autos, sob pena de expor os Recorrentes à indesejada insegurança jurídica; ... o Conselho de Administração e Conselho Fiscal, jamais tiveram ciência da real situação financeira da Alcred, porque eram, dia após dia, ludibriados pelos relatórios apresentados pela Central Sicredi, os quais demonstravam perfeita regularidade quanto aos negócios praticados pela primeira, levando-os, assim, a uma falsa conclusão de realidade. ... relatórios originados exatamente daquele órgão que é responsável por realizar auditoria interna e cujo objeto específico era verificar a regularidade dos atos praticados pela Cooperativa. E de tais relatórios constavam, sempre, situações de normalidade, ... ... os mentores da trama mantinham contato direto com a Sicredi e, por isso mesmo, mascaravam, de forma intransponível, as informações que só mais tarde vieram ao conhecimento deste Banco Central e, igualmente, dos Recorrentes. ... os Recorrentes demonstraram que pautaram os exercícios dos respectivos cargos na perfeita observância das normas gerais e estatutárias ... Entretanto, tais circunstâncias deixaram de ser observadas pelo Banco Central, o qual imputou a penalidade aos Recorrentes, sem qualquer justificativa de direito atinente à dosimetria da sanção disciplinar. ... os Recorrentes jamais auferiram vantagens próprias em razão das irregularidades praticadas, mas, todas elas, conforme se apurou, beneficiaram com exclusividade o Sr. Francisco de Assis Araújo Bodini ...

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

11. Após autuação no CRSFN em 15/01/2013 (fl. 4.099), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 359/2015 (fls. 4.101/4.103), de 11/12/2015, que opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.

É o relatório.

Brasília, 28 de janeiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos e Demais Profissionais da Área da Saúde de Lençóis Paulista (Alcred de Lençóis Paulista), seus ex-diretores, Srs. Francisco de Assis Araújo Bodini, Henrique Heber Souza, Norberto Pompermayer e Sérgio Pelegrini Marun, sua ex-diretora e ex-conselheira fiscal, Sra. Eliane Toledo da Silva, e os ex-conselheiros fiscais, Srs. Aílton dos Santos Flosi, Carlos Orlando Carraro, Francisco Antônio Grillo, Gilson Milagres, Jayro Fontelles Rios Júnior, João Carlos Lavieri Orsetti, José Demétrio Gabriel Vale, Marcelo Fernando Ranzani e Sras. Irene Alcídia da Costa Andrade e Vera Catharina Covre, em razão das irregularidades a seguir descritas, ocorridas de janeiro de 2003 a setembro de 2005, que os sujeitam às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.; Infração “b”: admitir e manter, no quadro de associados, pessoas físicas e jurídicas que não atendiam aos requisitos estatutários de filiação e com elas realizar operações, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; Infração “c”: atuar como interveniente garantidor em operações de crédito, oferecendo em garantia bens da instituição, sem a necessária autorização do Conselho de Administração, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; Infração “d”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; Infração “e”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de informar à Assembleia Geral sobre os atos de má gestão, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

3. Quanto aos argumentos apresentados de que teria ocorrido prescrição, a sequência de atos administrativos, descritos na Decisão 1236/2012-Diorf (fls. 4.007/4.022), transcritos a seguir, descarta esta hipótese.

Preliminarmente, cabe analisar a tese de prescrição evocada pelos defendentes. Observe-se que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, dispõe que a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime. No caso, a comunicação feita por esta Autarquia ao Ministério Público Federal (MPF) considerou que os fatos estariam relacionados aos delitos tipificados nos arts. 4º, caput, 5º, 6º, 10 e 16, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (fl. 3977), que possuem penas máximas que variam de quatro a doze anos.

Assim, de acordo com o previsto no art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a prescrição ocorreria no período de oito a dezesseis anos para os ex-administradores da Alcred de Lençóis Paulista. Portanto, não houve a prescrição para os ex-diretores Eliane Toledo da Silva, Francisco de Assis Araújo Bodini, Henrique Heber Souza, Norberto Pompermayer e Sérgio Pelegrini Marun, uma vez que os fatos descritos nas irregularidades “a” a “d” ocorreram a partir de janeiro de 2003 e eles foram intimados em 2009 e 2010.

Importante, ainda, registrar, quanto ao afastamento da alegação de prescrição, que: 7.1 No caso da irregularidade “a”: a Requisição de Documentos-Cosup 04-RST/2005/001, de 6.12.2005 (fls. 83/84), por meio da qual se solicitou à Alcred de Lençóis Paulista informações específicas sobre os contratos de crédito celebrados com os cooperados Silvana Rezende, Daniel Molinar, José Aparecido da Silva, Molinar & Vieira, Lavori Médicos, Maria Ângela Momo Doreto, Mauro Antônio de Souza, Edileine Maria da Silva, José Alberto Spadotto, Diva Orides Doreto, Ivan Benedito Braz, Terezinha Aparecida Melon e Marilda Caetano de Abreu Silva, todos mencionados pela acusação na irregularidade “a”; 7.2 Relativamente à irregularidade “b”: a Requisição de Documentos-GTSP1/Cosup-03-2008/124, de 2.9.2008 (fls. 93/94), por meio da qual esta Autarquia requereu à Alcred de Lençóis Paulista a resposta fornecida ao Relatório de Auditoria RA 02.05, de 4.2.2005, elaborado pela Sicredi Central, que tratou das operações da Cooperativa relativas à data-base de 31.12.2004 e apontou, dentre outros problemas, a realização de operações de crédito com cooperados não passíveis de associação, sem vínculo com a área de saúde, assunto objeto da irregularidade “b” deste processo; 7.3 Para a irregularidade “d”: os demonstrativos contábeis apenas se tornaram adequados com a efetivação dos provisionamentos devidos, em fevereiro de 2006, conforme consignado no Parecer do Conselho Fiscal, de 21.3.2006 (fl. 194).

Dessa forma, aplica-se ao presente processo, para as irregularidades “a” e “b” – e, consequentemente, para a irregularidade “e” a elas relacionada – o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999, o qual dispõe que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração dos fatos.

Diante do exposto, tiveram-se os seguintes prazos prescricionais para fins de instauração do presente processo administrativo: 9.1 Irregularidade “a”: 6.12.2010, pois houve um ato inequívoco de apuração dos fatos em 6.12.2005; 9.2 Irregularidade “b”: 2.9.2013, pois houve um ato inequívoco de apuração dos fatos em 2.9.2008; 9.3 Irregularidade “c”: 28.2.2010, contando-se cinco anos da prática do ato, uma vez que a acusação se baseia em contratos de empréstimo celebrados em 28.2.2005 e 31.3.2005 (fls. 1756–1765); 9.4 Irregularidade “d”: fevereiro de 2011, pois o início da contagem se deu em fevereiro de 2006.

Portanto, também não houve a prescrição da ação punitiva no caso da Cooperativa e dos ex-conselheiros fiscais, uma vez que foram todos intimados em 2009.

4. Além disso, acompanho entendimento do Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 359/2015 (fls. 4.101/4.103), de 11/12/2015, que esclarece:

Em que pesem as considerações tecidas nos recursos, acredita-se que tampouco pairam dúvidas sobre o respeito a prazos prescricionais. Além de revisitar as datas destacadas acima, é importante observar que sequer é necessário controverter sobre a aplicação do prazo prescricional penal ao caso, decorrente de comunicação dos fatos ao Ministério Público (fl. 3.977, v.26). Pois se verifica a prática inegável de atos inequívocos de apuração antes mesmo do encerramento de um lustro após a data mais remota do período sob exame. Ao respeito, reporta-se aos itens 5 a 10 do decisum, cuja leitura certamente dissipará quaisquer dúvidas.

5. Quanto ao argumento trazido pelo Sr. CARLOS ORLANDO CARRARO de que “Não é de se aceitar a argumentação dessa autarquia, quanto ao afastamento da incidência da coisa julgada” acompanho entendimento apresentado na Decisão 1236/2012-Diorf, que esclarece:

Quanto à sentença favorável obtida pelo Sr. Carlos Orlando Carraro na esfera judicial, em processo movido contra ele pela Unimed Administradora, aquela não invalida o presente processo administrativo, pois são processos que possuem escopos diferentes. Enquanto o primeiro objetiva uma ação de reparação civil, os processos administrativos instaurados por esta Autarquia, regidos pela Lei nº 4.595, de 1964, e regulamentados pela Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, destinam-se a apurar irregularidades praticadas pelas instituições financeiras e por seus administradores, no âmbito administrativo, sancionando-os quando restar caracterizada a irregularidade apontada. Assim, o fato de tratar-se de coisa julgada pelo Poder Judiciário não impede que os mesmos fatos sejam analisados pelo Banco Central do Brasil e deem ensejo a penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 1964.

6. O assunto também é objeto de análise no Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 359/2015 (fls. 4.101/4.103), de 11/12/2015, cujo entendimento acompanho, que esclarece:

12. Relativamente à alegada violação de coisa julgada, não custa notar que o suposto óbice não merece acolhimento, data vênia.

13. Primeiramente, conforme bem observou o BC, “são processos que possuem escopos diferentes” (f. 4.015, v. 26). Ou seja,”enquanto o primeiro objetiva uma ação de reparação civil, os processos administrativos instaurados por esta Autarquia (...) destinam-se a apurar irregularidades praticadas pelas instituições financieiras e por seus administradores” (f. 4.015, v.26).

14. À parte isso, cumpre recordar que são independentes entre si as esferas penal, cível e administrativa. As exceções residiriam em decisões proferidas por juízos criminais que afirmassem a inexistência material do fato delituoso ou negassem a autoria delitiva. Basta conferir jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

...

15. Conforme se depreende das alegações tecidas em recurso, o suposto óbice emergiria do trânsito em julgado de ação de conhecimento ajuizada em face de Carlos Orlando Carraro, cujo pedido de condenação em obrigação de reparar danos materiais fora julgado improcedente. Ora bem, à toda evidência não se trata de nenhuma de ambas hipóteses excepcionais de vinculação entre esferas penal, cível e administrativa. Logo, a presente questão prévia não merece o acolhimento do CRSFN.

7. Quanto às alegações dos Recorrentes de que não auferiram vantagens pessoais, entendo que este argumento não socorre os Recorrentes. Também entendo que a alegação de motivo de doença familiar para justificar ausência não deve ser aceita por este CRSFN, pois o impedimento deveria ter sido causa de substituição do Recorrente no Conselho Fiscal.

Membros da Diretoria

8. Quanto aos Diretores da Alcred, entendo que estão devidamente comprovadas as autoria e materialidade das irregularidades a eles imputadas, conforme esclarecido na Decisão do Banco Central:

SÉRGIO PELEGRINI MARUN – Diretor-Administrativo, de 15.11.2003 a 6.12.2005 (fls. 3953/3954): como Diretor-Administrativo, possuía, segundo o Estatuto (fls. 173–175), as atribuições de administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 46-a), deferir as proposições de crédito dos associados (art. 46-d), responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatística (art. 48-c) e assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente ou outro Diretor, balanços e balancetes e contratos de abertura de crédito, dentre outros documentos (art. 48-e); tendo participado de todas as reuniões do Conselho de Administração a partir de 16.4.2003 (atas às fls. 215–226), já em junho de 2003 teve conhecimento que a Cooperativa enfrentava problemas de desenquadramento e de concentração de risco em suas operações de crédito, e que em 2005 esses problemas ainda persistiam (atas às fls. 220/221);  assinou três contratos de crédito (fls. 602, 796 e 1403);

HENRIQUE HEBER SOUZA – Diretor-Presidente, de 21.6.2001 a 10.11.2003 (fl. 3951), Diretor-Financeiro, de 15.11.2003 a 8.6.2006 (fls. 3955/3956) e Diretor Responsável pela área contábil/auditoria, de 15.11.2003 a 13.10.2004 (fl. 3963):

como Presidente da Cooperativa, cargo que exerceu entre 21.6.2001 e 10.11.2003, possuía, segundo o Estatuto (fls. 173/174), as atribuições de administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 46-a), deferir as proposições de crédito dos associados (art. 46-d), supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa (art. 47-a) e assinar, em conjunto com outro diretor, balanços e balancetes e contratos de abertura de créditos (art. 47-e), dentre outras, sendo, portanto, responsável pelos créditos inadequadamente concedidos;

como Diretor-Financeiro, cargo que exerceu de 15.11.2003 a 8.6.2006, possuía, segundo o Estatuto (fls. 173–175), as atribuições de administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 46-a), deferir as proposições de crédito dos associados (art. 46-d), fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política (art. 49-d) e assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou o Diretor-Administrativo, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, dentre outros documentos (art. 49-f);

destaque-se que, entre 15.11.2003 e 13.10.2004, foi responsável pela área contábil e auditoria, não podendo desconhecer a incompatibilidade dos demonstrativos contábeis com a real situação econômico-financeira da Cooperativa, uma vez que foi a inobservância às determinações da Resolução nº 2.682, de 1999, que disciplinava a classificação dos níveis de risco das operações de crédito, que redundou em provisões para créditos de liquidação duvidosa em valores insuficientes e em inadequação dos demonstrativos contábeis. No entanto, assinou a ata da Assembleia Geral Ordinária de 22.3.2004, que aprovou, por unanimidade, os demonstrativos contábeis de 2003, e as notas explicativas aos demonstrativos contábeis relativos ao exercício findo em 31.12.2004 (fls. 184–186), bem como a ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 14.3.2005 (fls. 195–199) que os aprovou, por unanimidade, em contradição ao parecer do auditor interno da Sicredi Central, anexo às fls. 109–122, que não foi aquele apresentado à Assembleia. No balancete de outubro/2005 esses problemas persistiam, apesar dos alertas do Banco Central do Brasil;

teve participação direta no deferimento de 38 operações de crédito que não atentaram para o cadastro dos cooperados, suas capacidades de pagamento e o não oferecimento de garantias reais, tendo assinado cinco contratos enquanto Diretor-Presidente (fls. 439, 996, 1003, 1140 e 1155), e de 33 operações, enquanto Diretor-Financeiro (fls. 422, 457, 486, 533, 562, 594, 602, 628, 687, 705, 730, 762, 796, 838, 868, 890, 944, 974, 1020, 1065, 1078, 1171, 1208, 1236, 1274, 1306, 1340, 1403, 1431, 1451, 1474, 1493 e 1540);

assinou a ficha de filiação de pessoa que não reunia condições para se associar à Cooperativa (fls. 1098/1099).

Membros do Conselho Fiscal

9. Quanto aos Conselho Fiscal, entendo que a responsabilidade dos integrantes deste componente de fiscalização depende de comprovação de que tiveram acesso a documentos ou relatórios relatando as irregularidades e não atuaram na pronta correção e divulgação dos fatos. Assim, a cronologia dos acontecimentos evidencia que o Relatório de Auditoria RA 02.05, de fevereiro de 2005 (fls. 310/323), os membros do Conselho Fiscal tiveram à sua disposição informações que evidenciavam irregularidades relativas às irregularidades objeto da acusação. Logo, na Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 14 de março de 2005 deveriam ter feito relato dos problemas aos cooperados, o que não fizeram. A ata da AGO registra apenas o relato de problemas com a carteira de títulos e valores mobiliários, que não é objeto deste processo.

10. Assim, com estas evidências, associadas a outros elementos trazidos pelo Banco Central do Brasil, entendo caracterizada a irregularidade imputada ao Sr. CARLOS ORLANDO CARRARO, tendo em vista que atuou no Conselho Fiscal em mandato de 29/06/2004 a 08/06/2006.

11. Entretanto, quanto ao Sr. MARCELO FERNANDO RANZANI, verifico que teve mandato de 18/06/2002 a 10/11/2003. Logo, já não pertencia ao Conselho Fiscal quando da emissão do Relatório de Auditoria RA 02.05, de fevereiro de 2005 (fls. 310/323)., que estabeleço como marco da ciência dos problemas pelo componente de fiscalização. Reforça meu entendimento a lista de documentos apresentada pelo Bacen como documentação comprobatória (fl. 23) da irregularidade, que cita o RA 02.25 mas não lista mais nenhum documento que possa ser utilizado como prova de que o Conselho Fiscal teve acesso a informação, ou conhecimento de documento, relatando as irregularidades. Além disso, o texto da ata da Assembleia Geral Ordinária de 22/03/2004 onde a auditoria emitiu parecer de “... que as demonstrações contábeis representam adequadamente e em todos os aspectos relevantes , a posição patrimonial e financeira da Alcred” (fl. 2203). Por estes motivos, entendo que deve ser dado provimento integral ao Recurso deste Recorrente.

DOSIMETRIA

12. Quanto à dosimetria aplicada, entendo que as irregularidades relatadas trouxeram elevado risco de solvência à Cooperativa de Crédito, justificando a aplicação da penalidade de INABILITAÇÃO. Dessa forma entendo que deve ser mantida a dosimetria aplicada.

RECURSO DE OFÍCIO

13. Quanto aos Recursos de Ofício relativos aos Srs. AÍLTON DOS SANTOS FLOSI e JOÃO CARLOS LAVIERI ORSETTI, acompanho entendimento do Banco Central do Brasil de que não podem ser responsabilizados tendo em vista que o início de seus mandatos se deu após a ocorrência das irregularidades.

CONCLUSÃO

14. Finalmente, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntários dos Srs. CARLOS ORLANDO CARRARO, SÉRGIO PELEGRINI MARUN e HENRIQUE HEBER SOUZA, pelo provimento integral do Recurso Voluntário do Sr. MARCELO FERNANDO RANZANI, e pelo improvimento dos Recursos de Ofício dos Srs. AÍLTON DOS SANTOS FLOSI e JOÃO CARLOS LAVIERI ORSETTI.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: negar provimento aos recursos interpostos por CARLOS ORLANDO CARRARO, HENRIQUE HEBER DE SOUZA e SÉRGIO PELEGRINI MARUN, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de se lhes aplicar pena de inabilitação, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelos prazos de 1 (um) ano, 7 (sete) anos e 5 (cinco) anos, respectivamente; e, ainda, prover integralmente o apelo voluntário trazido por MARCELO FERNANDO RANZANI, convolando-se a pena de afastamento do mercado pelo período de 1 (um) ano em arquivamento; e, por fim, desprover o recurso de ofício, referendando-se o arquivamento do processo em relação aos apelados, AILTON DOS SANTOS FLOSI e JOÃO CARLOS LAVIERI ORSETTI.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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