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CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 358/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000104/2017-04

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

22.911 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 17/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000104/2017-04

Processo na primeira instância BACEN 1601618490

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:DIRCEU ALVES PINTO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 358/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DIRCEU ALVES

PINTO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.857,62 (dois mil oitocentos

e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro

de 2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15

do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/08/2017, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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Boletim de Serviço Eletrônico em 10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000104/2017-04

Processo na primeira instância BACEN 1601618490

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052295 SEI 10372.000104/2017-04 / pg. 1

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: DIRCEU ALVES PINTO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

I - FATOS

1. O Sr. Dirceu Alves Pinto (CPF 004.004.167-00) foi intimado a apresentar defesa no presente processo

administrativo, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. O indiciado enviou a declaração em

31.10.2012, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 5.4.2012. Tal irregularidade

constitui infração aos arts. 1o do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº

2.224, de 4 de setembro de 2001, 1o e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da

Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II - DEFESA

2. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) tem dificuldade de tomar conhecimento das

normas e, particularmente, das circulares desse Banco Central do Brasil, de limitada publicidade, tendo em vista

que somente são publicadas no Diário Oficial da União (DOU); (ii) possui 84 anos de idade e, no ano em

questão, esteve ocasionalmente inabilitado por razões de saúde a diligenciar em tempo todas suas obrigações,

sendo esse o motivo do atraso na apresentação da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE); (iii)

trata-se de infração meramente formal, vez que, com a apresentação espontânea, o objetivo substancial da lei foi

atendido, o que requer a aplicação do princípio básico da letra c do item 4 da Seção - Conceitos Básicos da

Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, aplicável na forma da Resolução nº 3.854, de 2010; (iv) a

omissão de individualização da pena, exigida pelo art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal de 1988 e sua

aplicação às sanções administrativas tornam inconstitucional a norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de

1969, na redação da Medida Provisória nº 2.224, de 2001; (v) a multa pecuniária aberta, com a exclusiva

fixação de um elevado limite máximo e sem critérios legais para a dosimetria de sua aplicação, constitui afronta ao

referido inciso da Constituição Federal; (vi) viola o princípio da proporcionalidade vincular a penalidade ao valor

dos bens declarados, pois tal valor não guarda correlação com a demora na apresentação da declaração de

CBE; (vii) as penalidades previstas na Resolução nº 3.854, de 2010, são expropriatórias, desproporcionais e

não há razão para que diferenças de trinta e sessenta dias majorem, sem justificativa, a sanção em 500% ou

1.000%; (viii) o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, não enunciam

qualquer critério de balizamento para a imposição das penalidades, o que importa em outorgar ao administrador

total arbítrio; (ix) é competência privativa do Presidente da República a expedição de decretos e regulamentos

para fiel execução da lei, sendo juridicamente viciosas as normas expedidas por esse Banco Central do Brasil e

pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

III - DECISÃO

3. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) Preliminarmente, cumpre esclarecer que

a divulgação acerca do prazo para a apresentação da declaração de CBE referente à data-base de 31.12.2011

deu-se por meio da Circular nº 3.574, de 2012, publicada no DOU em 26.1.2012, bem como por intermédio do

sítio deste Banco Central do Brasil na internet. Assim, a norma foi regularmente divulgada, de forma a evitar

qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance; (ii) Nesse contexto, há que se salientar que o conhecimento

das normas decorre da publicação na imprensa oficial. Dessa forma, uma vez realizada a referida publicação, é

defeso escusar-se de seu cumprimento sob a alegação de desconhecimento, conforme disposição do art. 3º da

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; (iii) No que se refere aos problemas de saúde, registre-se

que não houve comprovação de suas ocorrências à época do prazo para a prestação da declaração sob

comento. Portanto, considerando que não foi demonstrado motivo de força maior que o impossibilitasse de

enviar as informações no período devido, tal alegação não é capaz de elidir o cometimento da infração;

(iv) Consigne-se que a prestação espontânea da declaração fora do prazo não tem o condão de descaracterizar

a infração, vez que esta consiste precisamente na entrega intempestiva da declaração de CBE. Tampouco

aproveita ao intimado o argumento de que o objetivo da lei foi atingido, tendo em vista que se trata de

irregularidade de mera conduta, cuja consumação independe do resultado; (v) Ressalte-se que este Banco

Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar

pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas

na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade. Ademais, este processo não é o foro

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adequado para questionamentos a respeito da constitucionalidade e da legitimidade das leis; (vi) Quanto aos

valores das multas aplicadas por esta Autarquia, convém enfatizar que são calculados em estrita observância às

determinações contidas na lei e demais normas aplicáveis. A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o

percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na

entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não

deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da Administração; (vii) Esclareça-se, ainda, que a

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, em seu art. 5º, determina que compete ao CMN estipular as normas

necessárias ao seu cumprimento. O CMN, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, prevê que cabe a este

Banco Central do Brasil estabelecer os períodos de entrega da declaração, bem como baixar normas e adotar as

medidas necessárias à execução da referida resolução, conforme arts. 2º, § 2º, e 11. Improcedente, portanto, o

argumento de que esta Autarquia não detém competência para expedir normas relacionadas à declaração de

CBE; (viii) No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 31.10.2012, possuir capitais no exterior, na data-

base de 31.12.2011, no montante de US$152.398,60, equivalente a R$285.762,61, com base na cotação de

compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2011, conforme consta no extrato de declaração

(doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria

ser enviada até as 20 horas do dia 5.4.2012; (ix) Portanto, fica caracterizado que o Sr. Dirceu Alves Pinto

prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de

31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 209 dias.

4. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor

previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado

(R$2.857,62), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

IV - RECURSO VOLUNTÁRIO

5. Após 624/2017 – DECAP/DIPAD, de 22/02/2017, e intimação datada de 23/02/2017 e recebida em

06/03/2017, o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 17/03/2017 (pouco legível), apresentando as

seguintes alegações de defesa, resumidamente:

(i) ... o recorrente, que sempre cumpriu diligentemente com todas as suas obrigações em relação a suas

declarações a esse Banco Central, declara sua dificuldade, em tomar conhecimento da miríade de normas

a que é submetido e, particularmente, das circulares do BCB, posto que só publicadas no Diário Oficial ou

divulgadas exclusivamente em seu sítio eletrônico. O recorrente, tem oitenta e quatro (84) anos, e,

particularmente nesta data, por razões de saúde, estava inabilitado para diligenciar em tempo todas suas

obrigações, sendo esse o motivo do retardamento ocorrido. Portanto, cabe ressaltar que não se trata de

descumprimento voluntário das regras deste BCB, mas de incapacidade de cumpri-las, por razões de

saúde;

(ii) A r. decisão recorrida, alega que o BCB não pode, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções

previstas na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade. Ocorre que as normas

utilizadas como fundamento da sanção pecuniárias aplicada ao recorrente carecem de legalidade, como se

passa a demonstrar. ... , fica claro que, a instituição de multa pecuniária aberta, pela Medida Provisória n°

2.224, de 2001, com a exclusiva fixação de um limite máximo elevadíssimo, multa essa que se destina a

sancionar infrações de naturezas e gravidades totalmente distintas, sem critérios legais para a dosimetria de

sua aplicação, constitui clara afronta aos comandos constitucionais do artigo 5°, inciso LXVI, da Carta

Magna. ... a Medida Provisória n° 2.224, de 2001, não havendo uma dosimetria da multa, utilizou-se a

Resolução n° 3.854, de 2010, para definir o valor da mesma. Como dito anteriormente, somente a lei

poderá estabelecer uma dosimetria para a individualização do valor da multa em um caso concreto. Por

conseguinte, a utilização de uma Resolução, neste caso a Resolução n° 3.854, de 2010, para estabelecer o

valor da multa aplicada ao recorrido é, evidentemente ilegal, afrontando diretamente o princípio da

legalidade;

(iii) a r. decisão recorrida é contraditória pois ao enfatizar que o Banco Central do Brasil, "no exercício

das suas funções está adstrito ao princípio da legalidade", afronta este princípio da Administração Pública,

que evidentemente deve obedecer, quando alega que "este processo não é o foro adequado para

questionamentos a respeito da constitucionalidade e da legalidade das leis";

(iv) No caso em tela, como já demonstrado, a Medida Provisória n° 2.224, de 2001, não autoriza o BCB

aplicar a individualização da pena, pois o artigo primeiro da citada norma determina apenas um valor para

todos casos, sem possibilidade de individualização da multa, que deve ser sempre regulada por lei, como

prescreve o no art. 5°, inciso XLVI, da CF. 3.24. Consequentemente, a Resolução n° 3.854, de 2010,

que fixa, entre outros assuntos, o percentual da multa para os casos em questão e estabelece seus

redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração, é ilegal, posto que uma norma

administrativa não pode determinar a individualização da pena, que deve ser feita, obrigatoriamente, por

lei..

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

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Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 04/07/2017, às 10:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0031335 e o código CRC D5347F9A.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000104/2017-04

Processo na primeira instância BACEN 1601618490

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:DIRCEU ALVES PINTO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. DIRCEU ALVES PINTO em razão de

processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011.

2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada

intempestivamente.

3. Em relação aos argumentos de defesa apresentados em Recurso ao CRSFN observo que:

Argumento Entendimento deste Conselheiro

(i) ... o recorrente, que sempre cumpriu diligentemente com todas as suas Os argumentos de dificuldade de conhecimento das normas, de idade

obrigações em relação a suas declarações a esse Banco Central, declara avançada e de incapacidade de cumprimento da legislação por razões de

sua dificuldade, em tomar conhecimento da miríade de normas a que é saúde não auxiliam o Recorrente.

submetido e, particularmente, das circulares do BCB, posto que só A respeito, o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN esclarece que: A

publicadas no Diário Oficial ou divulgadas exclusivamente em seu sítio irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais

eletrônico. O recorrente, tem oitenta e quatro (84) anos, e, particularmente brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é

nesta data, por razões de saúde, estava inabilitado para diligenciar em descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da

tempo todas suas obrigações, sendo esse o motivo do retardamento legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

ocorrido. Portanto, cabe ressaltar que não se trata de descumprimento Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à

voluntário das regras deste BCB, mas de incapacidade de cumpri-las, por autoridade fiscal.

razões de saúde;

Além disso, não foram juntadas provas da alegada incapacidade por razões

de saúde.

(ii) A r. decisão recorrida, alega que o BCB não pode, A respeito, entendo que o argumento não auxilia o Recorrente, com base

discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação nos esclarecimentos já prestados na Decisão, transcritos a seguir:

vigente, quando constatada determinada irregularidade. Ocorre que as 8. Ressalte-se que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas

normas utilizadas como fundamento da sanção pecuniárias aplicada ao atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica

recorrente carecem de legalidade, como se passa a demonstrar. ... , fica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo,

claro que, a instituição de multa pecuniária aberta, pela Medida Provisória discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na

n° 2.224, de 2001, com a exclusiva fixação de um limite máximo legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade.

elevadíssimo, multa essa que se destina a sancionar infrações de naturezas Ademais, este processo não é o foro adequado para questionamentos

e gravidades totalmente distintas, sem critérios legais para a dosimetria de a respeito da constitucionalidade e da legitimidade das leis.

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a respeito da constitucionalidade e da legitimidade das leis.

sua aplicação, constitui clara afronta aos comandos constitucionais do

9. Quanto aos valores das multas aplicadas por esta Autarquia,

artigo 5°, inciso LXVI, da Carta Magna. ... a Medida Provisória n° 2.224,

convém enfatizar que são calculados em estrita observância às

de 2001, não havendo uma dosimetria da multa, utilizou-se a Resolução n°

determinações contidas na lei e demais normas aplicáveis. A

3.854, de 2010, para definir o valor da mesma. Como dito anteriormente,

Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da

somente a lei poderá estabelecer uma dosimetria para a individualização

multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo

do valor da multa em um caso concreto. Por conseguinte, a utilização de

com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o

uma Resolução, neste caso a Resolução n° 3.854, de 2010, para

regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não

estabelecer o valor da multa aplicada ao recorrido é, evidentemente ilegal,

deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da

afrontando diretamente o princípio da legalidade;

Administração.

10. Esclareça-se, ainda, que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001,

em seu art. 5º, determina que compete ao CMN estipular as normas

necessárias ao seu cumprimento. O CMN, por meio da Resolução nº

3.854, de 2010, prevê que cabe a este Banco Central do Brasil

estabelecer os períodos de entrega da declaração, bem como baixar

normas e adotar as medidas necessárias à execução da referida

resolução, conforme arts. 2º, § 2º, e 11. Improcedente, portanto, o

argumento de que esta Autarquia não detém competência para

expedir normas relacionadas à declaração de CBE. (grifo nosso)

(iii) a r. decisão recorrida é contraditória pois ao enfatizar que o Banco A respeito, entendo que o argumento não auxilia a defesa, pois não há

Central do Brasil, "no exercício das suas funções está adstrito ao princípio contradição nas afirmações destacadas.

da legalidade", afronta este princípio da Administração Pública, que A primeira transcrição esclarece que o Banco Central do Brasil (Bacen)

evidentemente deve obedecer, quando alega que "este processo não é o está limitado às leis. No caso concreto deste processo, à aplicação da MP

foro adequado para questionamentos a respeito da constitucionalidade e da 2.224/2001.

legalidade das leis";

A segunda transcrição esclarece que o Bacen não é

foro adequado para análise da constitucionalidade e legitimidade das Leis, o

que, em meu entendimeto não é contrário à primeira transcrição.

(iv) No caso em tela, como já demonstrado, a Medida Provisória n° 2.224, A respeito, entendo que o assunto já foi tratado no item 10 da Decisão do

de 2001, não autoriza o BCB aplicar a individualização da pena, pois o Bacen, que estabelece:

artigo primeiro da citada norma determina apenas um valor para todos 10. Esclareça-se, ainda, que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001,

casos, sem possibilidade de individualização da multa, que deve ser sempre em seu art. 5º, determina que compete ao CMN estipular as normas

regulada por lei, como prescreve o no art. 5°, inciso XLVI, da CF. 3.24. necessárias ao seu cumprimento. O CMN, por meio da Resolução nº

Consequentemente, a Resolução n° 3.854, de 2010, que fixa, entre outros 3.854, de 2010, prevê que cabe a este Banco Central do Brasil

assuntos, o percentual da multa para os casos em questão e estabelece estabelecer os períodos de entrega da declaração, bem como baixar

seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da normas e adotar as medidas necessárias à execução da referida

declaração, é ilegal, posto que uma norma administrativa não pode resolução, conforme arts. 2º, § 2º, e 11. Improcedente, portanto, o

determinar a individualização da pena, que deve ser feita, argumento de que esta Autarquia não detém competência para

obrigatoriamente, por lei. expedir normas relacionadas à declaração de CBE. (grifo nosso)

4. Diante do exposto, voto por:

a) com relação ao recorrente DIRCEU ALVES PINTO,

pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens

e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$2.857,62 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos).

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 09:50, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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código verificador 0031370 e o código CRC 97AB471E.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:07, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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