CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 358/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000104/2017-04
Inteiro teor
22.911 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 17/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000104/2017-04
Processo na primeira instância BACEN 1601618490
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:DIRCEU ALVES PINTO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e
desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 358/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DIRCEU ALVES
PINTO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.857,62 (dois mil oitocentos
e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro
de 2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15
do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/08/2017, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0043745 e o código CRC 0DDBEA16.
Boletim de Serviço Eletrônico em 10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000104/2017-04
Processo na primeira instância BACEN 1601618490
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052295 SEI 10372.000104/2017-04 / pg. 1
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: DIRCEU ALVES PINTO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
I - FATOS
1. O Sr. Dirceu Alves Pinto (CPF 004.004.167-00) foi intimado a apresentar defesa no presente processo
administrativo, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. O indiciado enviou a declaração em
31.10.2012, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 5.4.2012. Tal irregularidade
constitui infração aos arts. 1o do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 4 de setembro de 2001, 1o e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da
Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II - DEFESA
2. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) tem dificuldade de tomar conhecimento das
normas e, particularmente, das circulares desse Banco Central do Brasil, de limitada publicidade, tendo em vista
que somente são publicadas no Diário Oficial da União (DOU); (ii) possui 84 anos de idade e, no ano em
questão, esteve ocasionalmente inabilitado por razões de saúde a diligenciar em tempo todas suas obrigações,
sendo esse o motivo do atraso na apresentação da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE); (iii)
trata-se de infração meramente formal, vez que, com a apresentação espontânea, o objetivo substancial da lei foi
atendido, o que requer a aplicação do princípio básico da letra c do item 4 da Seção - Conceitos Básicos da
Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, aplicável na forma da Resolução nº 3.854, de 2010; (iv) a
omissão de individualização da pena, exigida pelo art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal de 1988 e sua
aplicação às sanções administrativas tornam inconstitucional a norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de
1969, na redação da Medida Provisória nº 2.224, de 2001; (v) a multa pecuniária aberta, com a exclusiva
fixação de um elevado limite máximo e sem critérios legais para a dosimetria de sua aplicação, constitui afronta ao
referido inciso da Constituição Federal; (vi) viola o princípio da proporcionalidade vincular a penalidade ao valor
dos bens declarados, pois tal valor não guarda correlação com a demora na apresentação da declaração de
CBE; (vii) as penalidades previstas na Resolução nº 3.854, de 2010, são expropriatórias, desproporcionais e
não há razão para que diferenças de trinta e sessenta dias majorem, sem justificativa, a sanção em 500% ou
1.000%; (viii) o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, não enunciam
qualquer critério de balizamento para a imposição das penalidades, o que importa em outorgar ao administrador
total arbítrio; (ix) é competência privativa do Presidente da República a expedição de decretos e regulamentos
para fiel execução da lei, sendo juridicamente viciosas as normas expedidas por esse Banco Central do Brasil e
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
III - DECISÃO
3. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) Preliminarmente, cumpre esclarecer que
a divulgação acerca do prazo para a apresentação da declaração de CBE referente à data-base de 31.12.2011
deu-se por meio da Circular nº 3.574, de 2012, publicada no DOU em 26.1.2012, bem como por intermédio do
sítio deste Banco Central do Brasil na internet. Assim, a norma foi regularmente divulgada, de forma a evitar
qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance; (ii) Nesse contexto, há que se salientar que o conhecimento
das normas decorre da publicação na imprensa oficial. Dessa forma, uma vez realizada a referida publicação, é
defeso escusar-se de seu cumprimento sob a alegação de desconhecimento, conforme disposição do art. 3º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; (iii) No que se refere aos problemas de saúde, registre-se
que não houve comprovação de suas ocorrências à época do prazo para a prestação da declaração sob
comento. Portanto, considerando que não foi demonstrado motivo de força maior que o impossibilitasse de
enviar as informações no período devido, tal alegação não é capaz de elidir o cometimento da infração;
(iv) Consigne-se que a prestação espontânea da declaração fora do prazo não tem o condão de descaracterizar
a infração, vez que esta consiste precisamente na entrega intempestiva da declaração de CBE. Tampouco
aproveita ao intimado o argumento de que o objetivo da lei foi atingido, tendo em vista que se trata de
irregularidade de mera conduta, cuja consumação independe do resultado; (v) Ressalte-se que este Banco
Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar
pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas
na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade. Ademais, este processo não é o foro
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052295 SEI 10372.000104/2017-04 / pg. 2
adequado para questionamentos a respeito da constitucionalidade e da legitimidade das leis; (vi) Quanto aos
valores das multas aplicadas por esta Autarquia, convém enfatizar que são calculados em estrita observância às
determinações contidas na lei e demais normas aplicáveis. A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o
percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na
entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não
deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da Administração; (vii) Esclareça-se, ainda, que a
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, em seu art. 5º, determina que compete ao CMN estipular as normas
necessárias ao seu cumprimento. O CMN, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, prevê que cabe a este
Banco Central do Brasil estabelecer os períodos de entrega da declaração, bem como baixar normas e adotar as
medidas necessárias à execução da referida resolução, conforme arts. 2º, § 2º, e 11. Improcedente, portanto, o
argumento de que esta Autarquia não detém competência para expedir normas relacionadas à declaração de
CBE; (viii) No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 31.10.2012, possuir capitais no exterior, na data-
base de 31.12.2011, no montante de US$152.398,60, equivalente a R$285.762,61, com base na cotação de
compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2011, conforme consta no extrato de declaração
(doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria
ser enviada até as 20 horas do dia 5.4.2012; (ix) Portanto, fica caracterizado que o Sr. Dirceu Alves Pinto
prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de
31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 209 dias.
4. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor
previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado
(R$2.857,62), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
IV - RECURSO VOLUNTÁRIO
5. Após 624/2017 – DECAP/DIPAD, de 22/02/2017, e intimação datada de 23/02/2017 e recebida em
06/03/2017, o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 17/03/2017 (pouco legível), apresentando as
seguintes alegações de defesa, resumidamente:
(i) ... o recorrente, que sempre cumpriu diligentemente com todas as suas obrigações em relação a suas
declarações a esse Banco Central, declara sua dificuldade, em tomar conhecimento da miríade de normas
a que é submetido e, particularmente, das circulares do BCB, posto que só publicadas no Diário Oficial ou
divulgadas exclusivamente em seu sítio eletrônico. O recorrente, tem oitenta e quatro (84) anos, e,
particularmente nesta data, por razões de saúde, estava inabilitado para diligenciar em tempo todas suas
obrigações, sendo esse o motivo do retardamento ocorrido. Portanto, cabe ressaltar que não se trata de
descumprimento voluntário das regras deste BCB, mas de incapacidade de cumpri-las, por razões de
saúde;
(ii) A r. decisão recorrida, alega que o BCB não pode, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções
previstas na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade. Ocorre que as normas
utilizadas como fundamento da sanção pecuniárias aplicada ao recorrente carecem de legalidade, como se
passa a demonstrar. ... , fica claro que, a instituição de multa pecuniária aberta, pela Medida Provisória n°
2.224, de 2001, com a exclusiva fixação de um limite máximo elevadíssimo, multa essa que se destina a
sancionar infrações de naturezas e gravidades totalmente distintas, sem critérios legais para a dosimetria de
sua aplicação, constitui clara afronta aos comandos constitucionais do artigo 5°, inciso LXVI, da Carta
Magna. ... a Medida Provisória n° 2.224, de 2001, não havendo uma dosimetria da multa, utilizou-se a
Resolução n° 3.854, de 2010, para definir o valor da mesma. Como dito anteriormente, somente a lei
poderá estabelecer uma dosimetria para a individualização do valor da multa em um caso concreto. Por
conseguinte, a utilização de uma Resolução, neste caso a Resolução n° 3.854, de 2010, para estabelecer o
valor da multa aplicada ao recorrido é, evidentemente ilegal, afrontando diretamente o princípio da
legalidade;
(iii) a r. decisão recorrida é contraditória pois ao enfatizar que o Banco Central do Brasil, "no exercício
das suas funções está adstrito ao princípio da legalidade", afronta este princípio da Administração Pública,
que evidentemente deve obedecer, quando alega que "este processo não é o foro adequado para
questionamentos a respeito da constitucionalidade e da legalidade das leis";
(iv) No caso em tela, como já demonstrado, a Medida Provisória n° 2.224, de 2001, não autoriza o BCB
aplicar a individualização da pena, pois o artigo primeiro da citada norma determina apenas um valor para
todos casos, sem possibilidade de individualização da multa, que deve ser sempre regulada por lei, como
prescreve o no art. 5°, inciso XLVI, da CF. 3.24. Consequentemente, a Resolução n° 3.854, de 2010,
que fixa, entre outros assuntos, o percentual da multa para os casos em questão e estabelece seus
redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração, é ilegal, posto que uma norma
administrativa não pode determinar a individualização da pena, que deve ser feita, obrigatoriamente, por
lei..
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052295 SEI 10372.000104/2017-04 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 04/07/2017, às 10:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0031335 e o código CRC D5347F9A.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000104/2017-04
Processo na primeira instância BACEN 1601618490
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:DIRCEU ALVES PINTO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e
desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. DIRCEU ALVES PINTO em razão de
processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011.
2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada
intempestivamente.
3. Em relação aos argumentos de defesa apresentados em Recurso ao CRSFN observo que:
Argumento Entendimento deste Conselheiro
(i) ... o recorrente, que sempre cumpriu diligentemente com todas as suas Os argumentos de dificuldade de conhecimento das normas, de idade
obrigações em relação a suas declarações a esse Banco Central, declara avançada e de incapacidade de cumprimento da legislação por razões de
sua dificuldade, em tomar conhecimento da miríade de normas a que é saúde não auxiliam o Recorrente.
submetido e, particularmente, das circulares do BCB, posto que só A respeito, o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN esclarece que: A
publicadas no Diário Oficial ou divulgadas exclusivamente em seu sítio irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais
eletrônico. O recorrente, tem oitenta e quatro (84) anos, e, particularmente brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é
nesta data, por razões de saúde, estava inabilitado para diligenciar em descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da
tempo todas suas obrigações, sendo esse o motivo do retardamento legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
ocorrido. Portanto, cabe ressaltar que não se trata de descumprimento Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à
voluntário das regras deste BCB, mas de incapacidade de cumpri-las, por autoridade fiscal.
razões de saúde;
Além disso, não foram juntadas provas da alegada incapacidade por razões
de saúde.
(ii) A r. decisão recorrida, alega que o BCB não pode, A respeito, entendo que o argumento não auxilia o Recorrente, com base
discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação nos esclarecimentos já prestados na Decisão, transcritos a seguir:
vigente, quando constatada determinada irregularidade. Ocorre que as 8. Ressalte-se que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas
normas utilizadas como fundamento da sanção pecuniárias aplicada ao atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica
recorrente carecem de legalidade, como se passa a demonstrar. ... , fica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo,
claro que, a instituição de multa pecuniária aberta, pela Medida Provisória discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na
n° 2.224, de 2001, com a exclusiva fixação de um limite máximo legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade.
elevadíssimo, multa essa que se destina a sancionar infrações de naturezas Ademais, este processo não é o foro adequado para questionamentos
e gravidades totalmente distintas, sem critérios legais para a dosimetria de a respeito da constitucionalidade e da legitimidade das leis.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052295 SEI 10372.000104/2017-04 / pg. 4
a respeito da constitucionalidade e da legitimidade das leis.
sua aplicação, constitui clara afronta aos comandos constitucionais do
9. Quanto aos valores das multas aplicadas por esta Autarquia,
artigo 5°, inciso LXVI, da Carta Magna. ... a Medida Provisória n° 2.224,
convém enfatizar que são calculados em estrita observância às
de 2001, não havendo uma dosimetria da multa, utilizou-se a Resolução n°
determinações contidas na lei e demais normas aplicáveis. A
3.854, de 2010, para definir o valor da mesma. Como dito anteriormente,
Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da
somente a lei poderá estabelecer uma dosimetria para a individualização
multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo
do valor da multa em um caso concreto. Por conseguinte, a utilização de
com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o
uma Resolução, neste caso a Resolução n° 3.854, de 2010, para
regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não
estabelecer o valor da multa aplicada ao recorrido é, evidentemente ilegal,
deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da
afrontando diretamente o princípio da legalidade;
Administração.
10. Esclareça-se, ainda, que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
em seu art. 5º, determina que compete ao CMN estipular as normas
necessárias ao seu cumprimento. O CMN, por meio da Resolução nº
3.854, de 2010, prevê que cabe a este Banco Central do Brasil
estabelecer os períodos de entrega da declaração, bem como baixar
normas e adotar as medidas necessárias à execução da referida
resolução, conforme arts. 2º, § 2º, e 11. Improcedente, portanto, o
argumento de que esta Autarquia não detém competência para
expedir normas relacionadas à declaração de CBE. (grifo nosso)
(iii) a r. decisão recorrida é contraditória pois ao enfatizar que o Banco A respeito, entendo que o argumento não auxilia a defesa, pois não há
Central do Brasil, "no exercício das suas funções está adstrito ao princípio contradição nas afirmações destacadas.
da legalidade", afronta este princípio da Administração Pública, que A primeira transcrição esclarece que o Banco Central do Brasil (Bacen)
evidentemente deve obedecer, quando alega que "este processo não é o está limitado às leis. No caso concreto deste processo, à aplicação da MP
foro adequado para questionamentos a respeito da constitucionalidade e da 2.224/2001.
legalidade das leis";
A segunda transcrição esclarece que o Bacen não é
foro adequado para análise da constitucionalidade e legitimidade das Leis, o
que, em meu entendimeto não é contrário à primeira transcrição.
(iv) No caso em tela, como já demonstrado, a Medida Provisória n° 2.224, A respeito, entendo que o assunto já foi tratado no item 10 da Decisão do
de 2001, não autoriza o BCB aplicar a individualização da pena, pois o Bacen, que estabelece:
artigo primeiro da citada norma determina apenas um valor para todos 10. Esclareça-se, ainda, que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
casos, sem possibilidade de individualização da multa, que deve ser sempre em seu art. 5º, determina que compete ao CMN estipular as normas
regulada por lei, como prescreve o no art. 5°, inciso XLVI, da CF. 3.24. necessárias ao seu cumprimento. O CMN, por meio da Resolução nº
Consequentemente, a Resolução n° 3.854, de 2010, que fixa, entre outros 3.854, de 2010, prevê que cabe a este Banco Central do Brasil
assuntos, o percentual da multa para os casos em questão e estabelece estabelecer os períodos de entrega da declaração, bem como baixar
seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da normas e adotar as medidas necessárias à execução da referida
declaração, é ilegal, posto que uma norma administrativa não pode resolução, conforme arts. 2º, § 2º, e 11. Improcedente, portanto, o
determinar a individualização da pena, que deve ser feita, argumento de que esta Autarquia não detém competência para
obrigatoriamente, por lei. expedir normas relacionadas à declaração de CBE. (grifo nosso)
4. Diante do exposto, voto por:
a) com relação ao recorrente DIRCEU ALVES PINTO,
pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens
e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$2.857,62 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 09:50, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0031370 e o código CRC 97AB471E.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:07, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052295 SEI 10372.000104/2017-04 / pg. 5
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0052295 e o código CRC 6AD6EFAC.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052295 SEI 10372.000104/2017-04 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.