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CRSFN · 12/12/2017

Julgado — Acórdão nº 539/2017

10372.000294/2016-71

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Operações de Câmbio sem identificação e sem análise de compatibilidade com o patrimônio e renda. Utilização de endereços de albergues. Recurso conhecido e provido parcialmente

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

409ª Sessão Recurso 13468 Processo 10372.000294/2016-71 Processo na primeira instância BACEN 0601357045

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ACTION S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS BRUNO FARINA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Operações de Câmbio sem identificação e sem análise de compatibilidade com o patrimônio e renda. Utilização de endereços de albergues. Recurso conhecido e provido parcialmente.

ACÓRDÃO CRSFN 539/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente ACTION S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, pelo cometimento da infração de deixar de realizar procedimentos obrigatórios de identificação de cliente e de detecção e comunicação de operações financeiras com indícios de prática de crimes previstos na Lei 9.613/1998, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 2. com relação ao recorrente BRUNO FARINA, pelo cometimento da infração de deixar de realizar procedimentos obrigatórios de identificação de cliente e de detecção e comunicação de operações financeiras com indícios de prática de crimes previstos na Lei 9.613/1998, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o prazo de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil de 4 (quatro) anos para 3 (três) anos e 6 (seis) meses, bem como minorando o valor da multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$18.000,00 (dezoito mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo não provimento dos recursos.

Brasília, 12 de dezembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo NeƩo Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0235348 e o código CRC FCD342B3. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Boletim de Serviço Eletrônico em 16/11/2017

Recurso 13468 Processo 10372.000294/2016-71 Processo na primeira instância BACEN 0601357045

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ACTION S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS BRUNO FARINA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

OBJETO 1. Inicialmente, esclareço que acompanho os termos do Relatório elaborado pelo Dr. Bruno Meyerhof Salama (fl. 678), apresentando este Relatório Complementar com o intuito de consolidação, maior detalhamento e apresentação dos fatos posteriores à troca do Relator. 2. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra a empresa ACTION S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e o Sr. BRUNO FARINA, por deixarem de realizar procedimentos obrigatórios de identificação de cliente e de detecção e comunicação de operações financeiras com indícios da prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. 3. Tais fatos, segundo o Bacen, caracterizam a ocorrência de infração de natureza grave, em razão do não-cumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II do art. 10 e no art. 11 da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pela Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 12 daquela lei.

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS 4. O Bacen descreve, resumidamente, as ocorrências da seguinte forma: No período de 1.4.2005 a 31.10.2006, foram realizadas vendas de moeda estrangeira, em espécie, no montante de US$191,6 milhões, aproximadamente, com a finalidade declarada de Viagens Internacionais – Turismo no Exterior (natureza 33455). Os valores negociados, distribuídos por categoria de clientes, encontram-se discriminados na Tabela 1. Tabela 1: Valores por categoria de clientes Categoria US$ mil % Pessoas Físicas 186.758,1 97,45% - Com ocupação 74.489,9 38,87% - Sem ocupação 102.840,4 53,66% - Albergados 9.427,8 4,92% Pessoas Jurídicas 267,8 0,14% Sem identificação 4.610,3 2,41% Total 191.636,2 100,00% A par disso, dos elementos contidos na Tabela 2 – considerado o universo das pessoas físicas identificadas e domiciliadas no município de São Paulo – verificou-se que as vendas efetuadas a pessoas físicas sem ocupação ou albergadas, apresentam média de valores mais expressiva que aquela apurada nas operações em que foram partes pessoas físicas com ocupação declarada à Secretaria da Receita Federal – SRF. Tabela 2: Valores médios das compras tipos clientes US$ mil % valor médio (US$ mil) Com ocupação 24.957 45.521,7 38,7% 1,824 Sem ocupação 15.549 62.780,5 53,3% 4,038 Albergados 459 9.427,7 8,0% 20,540 Total 40.965 117.729,9 100,0% 2,874

De forma idêntica às operações realizadas sob a mencionada natureza Viagens Internacionais – Turismo no Exterior, foram apuradas, ainda no mesmo período, vendas de moeda estrangeira, em espécie, a título de Viagens Internacionais – Negócios, Serviço ou Treinamento (natureza 33149), a pessoas não identificadas, correspondentes a sete contratos de câmbio, registrados no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, sem o preenchimento do campo CNPJ/CPF do comprador, e outros trinta e sete contratos de câmbio globalizados, sem o preenchimento da tela complementar de Clientes Diversos (fl. 439). Pelos dados da Tabela 3, constata-se que, no período em questão, também na referida modalidade (natureza 33149), ocorreram vendas de moeda estrangeira, em espécie, a agências de turismo não autorizadas a operar em câmbio, cujos endereços de funcionamento eram idênticos aos dos seus administradores (fl. 40 a 42). Tabela 3: Vendas para agências de turismo não autorizadas a operar em câmbio CNPJ Nome Qtde de contratos US$ 00.245..../0001-01 S. B. Viagens e Turismo Ltda. EPP 13 357.250,00 05.144..../0001-23 C. Viagens e Turismo Ltda. 10 245.240,08 07.847..../0001-88 C. Viagens e Turismo Ltda. – ME 11 181.520,00 Total

34 784.010,08 Na medida em que os clientes compradores da moeda estrangeira não foram identificados – no Sisbacen e do modo como fixado pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI – ficou evidenciado o descumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 10 da Lei 9.613/98, que estabelece a obrigatoriedade da adoção da providência sob comento. E arrematam, as aludidas peças inaugurais, que “[...] ao realizar as vendas de moeda estrangeira a pessoas com capacidade financeira aparentemente incompatível com os valores movimentados, a Action DTVM não atendeu às determinações do inciso II do artigo 1º da Circular 2.852/98 – ‘manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira’ – tampouco ao disposto nos artigos 2º e 4º da mesma Circular, relativamente à atenção dispensada e à comunicação ao Banco Central das operações cujas ‘partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar a existência de crime, conforme previsto na Lei [...]’.”

DEFESA

5.

Os indiciados apresentaram defesas regulares e tempestivas (fls. 507–536), em documentos separados, porém, de

semelhantes teores, em que alegaram, em síntese:

quanto à Action, trata-se de empresa fundada em 1988, autorizada a praticar operações no mercado de câmbio, que dispõe de 25

pequenas lojas, conta com mais de 136 funcionários e sempre buscou atuar dentro dos princípios e normas legais, de modo

transparente e ético;

o art. 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962 dispõe que tanto o estabelecimento autorizado a operar em câmbio quanto o

corretor oficial, quando previsto, respondem pela identidade do cliente e pela correta classificação das informações por ele

prestadas, enquanto que § 3º do citado dispositivo legal define como infração de responsabilidade exclusiva do cliente a declaração

de informações falsas no formulário de câmbio;

a nova redação dada ao § 7º do art. 23 da Lei 4.131/62 pela Lei 11.371, de 28.11.2006, dispensa a utilização do formulário a que se

refere o § 2º, nas operações de compra e venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00;

o inciso II do art. 11 da Lei 9.613/98 estabelece o dever de comunicação, às autoridades competentes, de todas as transações

constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassem o limite fixado pela mesma autoridade. O limite ali mencionado é, a princípio, o

imposto pela própria Circular 2.852/98, no seu art. 4º, inciso I, ou seja, R$10.000,00;

a Circular 3.319/06 alterou o RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, especificamente o contido

no Título 1 – Capítulo 2 – Agentes do Mercado (art. 2º, alínea c, inciso IV), para estabelecer que as sociedades distribuidoras de

títulos e valores mobiliários podem realizar operações de compra e venda de câmbio não sujeitas a registro no Banco Central, até o

limite de US$10.000,00, ou seu equivalente em outras moedas;

a alínea “b” do item 4 da Seção 1 do Capítulo 3 do Título 1 do referido regulamento, faculta a utilização do contrato de câmbio

simplificado, nas operações não sujeitas ao registro no Banco Central (até o limite de US$10.000,00);

o Capítulo 6 – Documentação das Operações e Cadastramento de Clientes – Item 5, estabelece que é facultado ao agente autorizado

a operar no mercado de câmbio dispensar a apresentação da documentação, nas situações previstas na regulamentação (as que

estejam abaixo do valor mínimo de US$10.000,00);

no mesmo Capítulo, item 9, é dispensada a exigência de ficha cadastral, nas operações de valor igual ou inferior ao equivalente a

US$10.000,00, realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;

a própria regulamentação dispensa a utilização do contrato de câmbio simplificado, a exigência da ficha cadastral e a respectiva

documentação, nas operações abaixo de determinado valor;

por toda legislação já apontada, a Action não estava obrigada a emitir boletos e registrá-los no Sisbacen, assim, o mero fato de fazê-

lo demonstra a falta de intenção de não identificar corretamente os compradores de câmbio;

a lei, de forma geral, só retroage para beneficiar o réu, e, se a Lei 11.371/06 excluiu a obrigatoriedade de certa conduta do agente, o Estado deve suspender a pretensão punitiva pela prática de tal ato; a empresa jamais teve a intenção de emitir e registrar, no Sisbacen, boletos de venda, sem a correta identificação dos clientes, e se foram emitidos e registrados boletos de câmbio em nome de clientes, cujos dados não correspondiam à realidade, é porque a documentação apresentada pelos compradores mostrava-se verossímil; os funcionários da empresa indiciada são orientados a identificar o comprador/vendedor, mediante apresentação de documentos pessoais, e seria excesso de zelo requerer comprovante de endereço dos clientes, para verificar se a informação fornecida estava correta, ou não; foi surpresa a descoberta de que algumas pessoas físicas, adquirentes de pequenas quantias de moeda estrangeira, haviam informado o endereço de albergues ou instituições de caridade; os acusados foram vítimas de fraude por parte de agentes de viagem, que envolveram simples e crédulos funcionários; funcionária, em declaração de próprio punho (fl. 519), reconheceu que adotou o procedimento de liquidação unificada de todas as operações diárias, sem perceber que contrariava, frontalmente, a legislação cambial, e sem orientação das pessoas acusadas; visando à proteção dos sócios, funcionários, colaboradores e clientes, a Action está tomando uma série de providências e medidas de segurança; a responsabilização por fato de terceiro, que inclusive reconheceu a própria culpa, configuraria responsabilidade objetiva, que não é regra no nosso sistema; a autuação no art. 12 da Lei 9.613/98 fere o princípio da ampla defesa, posto que não foi especificado em que inciso estariam enquadrados os intimados; as penalidades impostas pela legislação são exacerbadas e a eventual multa a ser imposta deve ser de valor razoável e não confiscatório; a autonomia do poder discricionário encontra limites nos princípios que regem a administração pública e a eventual aplicação de multa deve seguir, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; o sr. Bruno Farina informou que exerce a função de Diretor de Relações com o Mercado, desde 19.9.2000, e que, anteriormente, atuou como Gerente Comercial; e a Action, em relação à alegação de globalização de operações diárias, acrescentou que o fato decorreu de erro sistêmico no software utilizado pela empresa e, por causa de tal falha, alguns contratos não foram individualizados e outros restaram incompletos.

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6.

O Bacen, após análise das defesas apresentadas pelos Recorrentes entendeu que:

Quanto aos alegados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consigne-se que todos os princípios que norteiam o processo

administrativo foram plenamente respeitados no presente feito, ressaltando-se que a razoabilidade não pode ser oposta à legalidade;

A argumentação de que o mero apontamento do art. 12 da Lei 9.613/98 ofende o direito à ampla defesa – porque, no entender dos

indiciados, não indica, com precisão, o dispositivo normatizador desatendido – não se sustenta, pois, como se constata do contido

nas peças inaugurais, a acusação é precisa ao enquadrar as condutas dos indiciados nos incisos I e II do art. 10 e art. 11 da Lei

9.613/98, além de ser clara ao descrever as irregularidades. Oportuno notar, ainda, no que toca à argüição dos defendentes, que o

art. 12 trata, unicamente, das eventuais sanções a que estão sujeitas as pessoas que deixam de cumprir as obrigações previstas nos

arts. 10 e 11 do aludido diploma legal;

Ao citarem o § 3º do art. 23 da Lei 4.131/62, com o intuito de demonstrar a responsabilidade exclusiva do cliente – no tocante à

declaração de informações falsas, no formulário de câmbio – os intimados referem-se a aspecto que não constitui o objeto do

presente processo, uma vez que os dispositivos regulamentares infringidos e apontados nas peças acusatórias são concernentes à

falta (i) de identificação do cliente; (ii) de registro de operação; e, (iii) de comunicação referente a operações suspeitas;

Cabe ressaltar que os atos irregulares cometidos por administrador ou funcionários da pessoa jurídica, enquanto no exercício das

suas funções, constituem ações praticadas pela própria empresa empregadora, que responde pelos ilícitos administrativos praticados

– e, bem assim, pelas omissões incorridas –, uma vez que se refiram a atos inerentes e relacionados ao objeto da companhia,

estabelecidos pelo seu Estatuto ou Contrato Social, como ocorre no presente processo;

A anunciada ausência da intenção de emitir e de registrar, no Sisbacen, boletos de venda sem a correta identificação dos clientes e,

bem assim, o esclarecimento de que os registros decorreram de informações obtidas, as quais não correspondiam à realidade, ou,

ainda, de procedimento adotado à revelia dos acusados, não os socorre, porquanto, no âmbito administrativo, a eventual inexistência

de dolo não constitui fator suficiente para descaracterizar a natureza irregular do ato praticado ou para afastar o responsável pelo

seu cometimento das sanções administrativas cabíveis. Constata-se que houve, no mínimo, negligência por parte da dos indiciados à

medida que deixaram de cumprir com as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei 9.613/98;

Por sua vez, a manutenção e o correto funcionamento dos sistemas internos – inclusive daqueles eventualmente existentes no plano

da tecnologia da informação – são de exclusiva responsabilidade da empresa indiciada e dos seus administradores, não favorecendo

os indiciados a informação de que a globalização das operações diárias decorreu de erro sistêmico no softwareutilizado pela

companhia;

No que toca ao mérito das acusações – deixar de realizar procedimentos obrigatórios de identificação de cliente e de detecção e

comunicação de operações financeiras com indícios da prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores – o

chamamento de disposições constantes do Regulamento aplicável com a intenção de conferir respaldo ao entendimento de que as

operações de até US$10.000,00 não eram passíveis de ser registradas nesta autarquia, além do que não exigiam a solicitação de

documentos às contrapartes nas operações, não ampara os interessados, porquanto o próprio regramento evocado, ao tratar dos

negócios em causa, não faz alusão à possibilidade de se dispensar a identificação do cliente adquirente da moeda estrangeira e,

tampouco, o registro das transações junto ao Banco Central;

A propósito, a compra de moeda estrangeira por pessoas físicas sem ocupação, bem como por pessoas que indicam como endereços

residenciais os de albergues e abrigos que fazem parte da rede de proteção à população adulta de rua (fls. 24-56), aponta para a

incompatibilidade entre capacidade financeira, atividade econômica e movimentação de recursos. Tal fato é agravado, ainda, pelo

valor médio das compras realizadas pelas referidas pessoas físicas, o qual, no caso dos albergados, corresponde a importância

superior a onze vezes àquela atribuída às pessoas físicas com ocupação (Tabela 2). Por este motivo, as operações sob comento, que

deveriam ter sido objeto de apontamento à autoridade competente, na forma regulamentar estabelecida, não foram comunicadas

pelos acusados, fato que evidencia o descumprimento do disposto no art. 11 da Lei 9.613/98. A falta de identificação dos clientes,

nos contratos de câmbio (fls. 58-392), por seu turno, demonstra a inobservância do disposto no art. 10 do mesmo diploma legal;

Ressalte-se, por oportuno, que a Lei 9.613/98 – regulamentada pela Circular 2.852/98 – é explícita ao exigir os procedimentos

citados no tópico 19, quando, no art. 1º, dispõe que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo

Banco Central estão obrigadas a manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada

identificação do cliente, a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade

financeira;

Cabe notar, ademais, que as eventuais providências e medidas de segurança adotadas com o intuito de conferir maior grau de

confiabilidade e certeza às operações, não eximem os indiciados de responsabilidade e tampouco os beneficiam, pois, mesmo que

implementadas, o foram de maneira extemporânea em relação às irregularidades tratadas no presente processo administrativo;

A Lei 9.613/98 estabelece procedimentos obrigatórios para as pessoas jurídicas expressamente citadas e atribui, no caput do art. 12,

a responsabilidade administrativa e as sanções pela inobservância dos seus dispositivos, e, ao fazê-lo, estende tal responsabilidade

aos administradores das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

Da mesma maneira o assunto é tratado pela Circular 2.852/98, que estabelece obrigações às entidades ali discriminadas e atribui a

responsabilidade pelo descumprimento das suas disposições à pessoa jurídica e seus administradores;

7.

Assim, diante da circunstância em que os próprios regulamentos atribuem, expressamente, a responsabilidade pela

inobservância de seus dispositivos à pessoa jurídica – no caso, a Action S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários – e à pessoa

física do administrador, no caso, o sr. Bruno Farina, que exercia a função de diretor responsável pelos assuntos relacionados à Circular

2.852/98, conforme dados existentes nos registros desta autarquia (fls. 541 a 542) – não merece prosperar o entendimento manifestado

pelos indiciados no sentido de que, no feito em causa, busca-se importar-lhes o ônus por ato praticado por terceiro.

8.

Por fim, levando-se em conta o montante das operações eivadas de irregularidade e a freqüência com que foram realizadas,

bem como o fato de que houve o descumprimento concomitante de dois dispositivos da Lei 9.613/98, fica evidenciada a gravidade das

infrações, as quais dificultam a prevenção e a persecução dos ilícitos da espécie, favorecendo a disseminação de práticas delituosas.

9.

Diante do exposto, o Bacen entendeu caracterizada a irregularidade e identificados os responsáveis pelo cometimento da

infração de natureza grave, consistente na não realização dos procedimentos obrigatórios de identificação de cliente e de detecção e

comunicação, à autoridade competente, de operações que possam indicar a ocorrência de crimes previstos na Lei 9.613/98, e em

24/05/2010, decidiu aplicar as seguintes sanções, com fulcro no art. 12 do mesmo diploma legal:

cumulativamente, ao sr. Bruno Farina, as penas de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos e de MULTA de

R$20.000,00 (vinte mil reais); e

MULTA de R$200.000.00 (duzentos mil reais) à Action S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.

RECURSOS 10. Intimados em 11/06/2010 (fls. 559/560), sexta-feira, os Recorrentes apresentaram Recursos tempestivos em 28/06/2010 (fls. 589/625). Além das razões apresentadas em sede de defesa, os recursos apresentaram outros argumentos, tais como: Houve transferência da titularidade da Action, pelo que não poderia o novo titular ser penalizado pela conduta da administração anterior, tendo em vista o princípio constitucional da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, da CF/88); No caso da venda de câmbio aos albergados, a documentação comprobatória da irregularidade seria inapropriada e insuficiente; A Action teria sido vítima de uma quadrilha altamente especializada; A Action não poderia ter negado atendimento com base a pessoas físicas com base na aparência física ou endereço dessas pessoas, sob risco de incorrer em grave conduta discriminatória; Se houve alguma irregularidade, essa não foi realizada de maneira proposital, mas sim em razão do desconhecimento das normas, as quais seriam muitas, complexas e desarrazoadas; As penalidades aplicadas não atenderam ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade; As provas em geral não seriam claras, sendo que o percentual de contratos envolvendo albergados era de 4,92%, um percentual diminuto que representaria uma "estatística falha", de modo que não seria representativo da ocorrência de uma irregularidade;

A possibilidade de aplicação de duas multas de mora em momentos distintos, prevista na intimação, configuraria anatocismo.

COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 11. O Copac, em reunião de 13 a 14/12/2006 (fl. 547), decidiu pela não comunicação ao MPF, por entender que a referida comunicação é da competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A Comunicação ao Coaf foi efetuada, conforme fl. 548.

REMESSA AO CRSFN 12. Após definição de que os recursos referentes a casos envolvendo irregularidades referentes à Lei 9.613/98 de fato são de competência do CRSFN, o presente recurso foi autuado neste Conselho em 05/12/2012 (fl. 670), sendo encaminhado à Procuradoria da Fazenda nacional (PGFN).

PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 13. A PGFN emitiu parecer em 24/09/2013 (fls. 672/676v), onde expressa entendimento pela não ocorrência de prescrição punitiva e que a autoria e materialidade delitiva restavam comprovadas tanto pela acusação quanto pela decisão do Bacen. Ademais, alegou que a mudança no controle acionário da Action não foi devidamente comprovada e mesmo que tivesse sido, tal fato não seria apto a afastar a punibilidade, vez que a pessoa jurídica permanece a mesma. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários e consequente manutenção da Decisão recorrida.

PEDIDOS DE DILIGÊNCIA

14.

O Recurso foi sorteado ao Conselheiro Bruno Meyerhof Salama que, após elaborar relatório (fls. 678/681), encaminhou

pedido de Diligência ao Bacen (fls. 682/683) com o seguinte teor:

"3. ... verifiquei também que a PGFN analisou uma série de argumentos apresentados pelos recursos, mas deixou de se

manifestar acerca da alegação de que o Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2010/44 - no qual se baseou a condenação - faz menção

aos documentos de fls. 24-56 como se fossem provas definitivas, enquanto esses seriam apenas cópias impressas de páginas da

internet.

4. Portanto, sendo o primeiro a apreciar esse argumento, entendo que de fato assiste aqui alguma razão aos recorrentes. Isso

porque, mesmo após análise minuciosa dos autos não consegui constatar evidência de que as pessoas listadas nas tabelas de fls.

43-56 seriam de fato residentes de instituições de caridade, "Poupatempos" e albergues da Prefeitura de São Paulo à época dos

fatos ("albergados"). Tampouco pude constatar quais são exatamente as operações registradas no SISBACEN, algumas com

compradores que não os albergados e todas sem nenhuma indicação precisa do que de fato representam, seja por um índice ou

coisa que o valha.

5. Ademais, ainda que efetivamente conste nas centenas de telas do SISBACEN anexadas aos autos operações dessas pessoas

que alegadamente seriam albergados e ainda que não se discuta que os endereços apontados são de instituições dessa natureza,

nada há de apto a comprovar o nexo de causalidade. Ou seja, que aquelas pessoas de fato tinham como residência declarada à

época das operações os albergues. Aparentam faltar, portanto, comprovantes de endereços.

6. Assim, antes de tecer qualquer consideração aprofundada sobre a extensão dos efeitos desses vícios aparentes, tenho por

oportuno designar diligência à área do BCB responsável pela acusação, para que essa possa eventualmente elucidar esses pontos.

Feito isso, remetam-se os autos novamente à PGFN para que essa se manifeste sobre o resultado da Diligência."

15.

Em resposta, O Bacen encaminhou despacho (fl. 686), de 06/04/2015, onde esclarece:

"2. A propósito, impende-nos esclarecer que o documento autuado às fls. 43-56 corresponde à planilha elaborada pela área de

supervisão desta Autarquia com base nos dados obtidos do sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal e que contém

os domicílios cadastrados em face das informações prestadas pelos próprios declarantes que, no caso, correspondem às pessoas

físicas adquirentes da moeda estrangeira, ora sob comento.

3. A documentação autuada às fls. 24-39 (obtida via internet), que é pertinente à relação de endereços em que instalada a 'Rede

de Proteção à População Adulta de Rua - Albergues e Abrigos', prestou-se, unicamente, para confirmar os domicílios declarados a

que aludimos no item anterior."

16.

Após recebimento do processo pela Secretaria do CRSFN e encaminhamento à PGFN em 10/04/2015, este Recurso foi

encaminhado à Secretaria do CRSFN em 29/02/2016, sendo sorteado a este Conselheiro na Sessão de 29 de março de 2016.

17.

Após análise preliminar dos autos, entendi necessário baixar os autos novamente em diligência junto ao Bacen em pleito

com o seguinte teor, resumidamente:

" ...

Além da necessidade de juntar aos autos documentos para suprir a alegada falta de comprovação dos endereços, entendo

necessário juntar as telas com os contratos de câmbio efetuados pelos alegados albergados. Assim, anexados os documentos que

comprovem as operações de câmbio e os endereços declarados, entendo solucionadas eventuais deficiências nas provas

apresentadas quanto aos albergados.

Nesse sentido, de forma complementar aos esclarecimentos prestados à fl. 686, solicito à Secretaria do CRSFN que baixe

novamente este processo em diligência, nos termos do Regimento Interno deste CRSFN, para que o Banco Central do Brasil

(Bacen) possa incluir os seguintes documentos: Telas da transação PCFJ650 (vide exemplo à fl. 42), do Sisbacen, relativas aos dados dos CPF’s das pessoas listadas na tabela às fls. 43 a 56, detalhando o endereço informado à Secretaria da Receita Federal (SRF). Preferencialmente, as cópias das telas utilizadas para elaborar a citada tabela (coluna “Endereço”); Telas com os contratos de câmbio, na forma da tela da transação PCAM430 do Sisbacen (vide exemplo à fl. 89), citados (em quantidade) na tabela às fls. 43 a 56, na coluna “Contratos”. Estas telas deverão detalhar os contratos de câmbio efetuados pelos alegados albergados. ... " 18. Em resposta, o Bacen encaminhou material anexado da fl. 703 (volume 5 do processo) à fl. 1484 (volume 10 do processo) e, em despacho às fls. 1485/1488, relaciona, ainda, um conjunto de pessoas físicas para as quais não foram encontrados os contratos de câmbio, apesar de constantes da listagem às fls. 43/56. 19. O material da Diligência foi objeto de intimação ao Recorrente, conforme mensagem eletrônica à fl. 1489, de 11/07/2016, com confirmação de recebimento pelo advogado do Recorrente em 12/07/de 2016 (fl. 1490). 20. Após análise do resultado do material trazido ao processo após a diligência, entendi necessário encaminhar novos pedidos de esclarecimentos e de documentação ao Bacen, nos seguintes termos, resumidamente: "2. A respeito, após o atendimento da Diligência de 12/04/2016 (fls. 700/701), quando foram anexados os documentos solicitados e prestada a informação de que para 198 albergados, dos 459 citados à fl. 4, não foram encontradas as informações relativas aos contratos de câmbio celebrados pelas pessoas físicas listadas (fl. 1485/1487v), ainda permaneci com algumas dúvidas, que suscitam a necessidade de nova Diligência junto ao Banco Central do Brasil. 3. Inicialmente, esclareço que, com base nos documentos fornecidos, montei a Tabela a seguir, que evidencia que em alguns dos contratos de câmbio o endereço utilizado pelos clientes não é endereço de albergue:

Fonte: Tabela e contrato de câmbio Fonte: Contrato de câmbio Fonte: Receita Federal Nome Valores Folha Datas Endereço do comprador Endereço do Contribuinte 1- M. A. Moreira (fl. 43) R$ 6.250 R$ 9.906 R$ 3.825 (fl. 780v) (fl. 781) (fl. 781v) 16/08/2005 22/08/2005 26/08/2005 R. José de Alencar 104 (albergue) R. Cavour, 978 (fl. 703) (não é albergue) 2- M. Pereira (fl. 43) R$ 9.560 R$ 8.295 (fl. 782) (fl. 782v) 17/10/2005 20/10/2005 R. Jambura 331, apto 21 (não é albergue) Nelson Herdy Barbosa, 153 (fl. 703v) (não é albergue) 3- A. C. da Silva (fl. 43) R$ 9.999 R$ 9.600 (fl. 784) (fl. 784v) 07/10/2005 11/10/2005 R. 21 de Abril, 919 apt. 26 (não é albergue) R. Pedroso, 111 (fl. 704) (albergue) 4- D. da Silva (fl. 43) R$ 9.640 R$ 9.600 (fl. 787) (fl. 787v) 04/10/2005 11/10/2005 R. Afrígio Carvalho da Costa, 115 (não é albergue) R. Pedroso, 111 (fl. 704v) (albergue) 5- S. J. Valenciano (Filho) (fl. 43) R$ 9.707,85 R$ 9.922 R$ 9.600 R$ 9.720 (fl. 788v) (fl. 789) (fl. 789v) (fl. 790) 26/09/2005 28/09/2005 07/10/2005 11/10/2005 R. Manaus 150 (não é albergue) R. Corumbaiba, 360 (fl. 705) (não é albergue) 6- M. de Amorim (fl. 43) R$ 9.840 R$ 9.680 (fl. 791) (fl. 791v) 03/10/2005 05/10/2005 R. Dr. Almeida Lima 900 (albergue) R. Silva Jardim, 203 (fl. 705) (não é albergue) 7- A. A. Ximenes (fl. 43) R$ 9.840 R$ 9.728 (fl. 792v) (fl. 793) 19/09/2005 28/09/2005 R. Mituto Mizomoto, 347 (não é albergue) R. Princesa Isabel, 75 (albergue) 8- F. F. dos Santos (Fl. 43) R$ 9.720 R$ 9.720 R$ 9.600 R$ 9.440 (fl. 795v) (fl. 796) (fl. 796v) (fl. 797) 26/09/2005 27/09/2005 07/10/2005 25/10/2005 Rua Porto Seguro, 235 (albergue) R. Dr. Almeida Lima, 900 (fl. 705v) (albergue) 9- A. F. Araújo (fl. 43) R$ 8.964 R$ 9.960 R$ 9.360 R$ 9.520 (fl. 798) (798v) (fl. 799) (fl. 799v) 08/09/2005 12/09/2005 11/10/2005 17/10/2005 Rua Raio Júpiter, 81 (não é albergue) Av. Tiradentes, 749 (albergue) 10- M. T. A. Moreira (fl. 43) R$ 8.715 R$ 7.620 R$ 8.964 R$ 9.720 R$ 9.994,60 R$ 9.440 802v 803 803v 804 804v 805 10/08/2005 22/08/2005 08/09/2005 26/09/2005 05/10/2005 24/10/2005 Rua Teixeira Leite, 49 (não é albergue) (há um albergue na R. Teixeira Leite 99) R Catumbi, 427 (fl. 707) (albergue) Obs.: para classificar o endereço como sendo de um albergue, foi utilizada a tabela à fl. 4.

4. Pela análise da amostra anterior posso observar que alguns clientes não utilizaram endereços de albergues em seus contratos. Em alguns casos, nem a tela do contrato, nem a Tela da Receita Federal utilizam endereço de albergue. 5. Assim, solicito que o Bacen esclareça as seguintes dúvidas: 5.1. Quantos clientes classificados como “Albergados” à fl. 4, do universo de 261 (459 iniciais menos os 198 para os quais não foram encontrados contratos de câmbio), utilizaram endereços de albergues nos contratos de câmbio realizados? Listando os clientes e informando a quantidade e o valor total das operações?; 5.2. Dos 459 clientes classificados como “Albergados” à fl. 4, quantos possuíam cadastro na Receita Federal com endereços de albergues? Listando os clientes e informando o valor das operações destes clientes;

5.3. Entendo, também, necessário apontar, nos 459 clientes citados, em quantas situações o endereço do contrato e do

cadastro na Receita Federal não são de albergues.

6. Solicito, também, que o Bacen inclua uma amostra de provas das situações que caracterizam que os clientes classificados com

“Sem Ocupação” à fl. 4 (15.549 clientes) estavam com suspeitas de dados cadastrais irregulares. Para ser mais claro, solicito que

seja elaborada uma amostra com as seguintes características:

6.1. Inclua os clientes com as 10 operações de maior valor e mais 40 clientes selecionados de forma aleatória no universo de

15.549;

6.2. Para cada cliente selecionado da forma citada no item anterior, incluir os seguintes documentos:

6.2.1. Telas da Transação PCFJ650 com dados de ocupação dos clientes na Receita Federal. A título de exemplo, cito

a tela à fl. 41, com dados do Sr. Carlos Eduardo de M. Arruda; e

6.2.2. Telas da transação PCAM430 do Sisbacen (vide exemplo à fl. 89) de cada cliente da amostra, detalhando os

contratos de câmbio realizados.

..."

21.

Em resposta, o Bacen encaminhou o Despacho Decon/Gsup2/Dsup3 (documento SEI nº 0017212), e documentação

complementar, que esclarece:

5.1. ...

R. Preliminarmente, retificando informação anterior, observamos que em pesquisas efetuadas à base de dados de câmbio,

encontramos registros de operações de câmbio contratadas por todos os clientes classificados como "Albergados" à fl. 4 e listados

às fls. 44/56 (em número de 421, já corrigindo as duplicidades encontradas na referida listagem).

As operações de câmbio estão relacionadas às fls. 1953/85 (operações globalizadas) e 1986/7 (operações não globalizadas), com a

indicação das folhas em que se encontram as telas de registro no Sisbacen (transagão PCAM 430), no presente processo. Um

resumo com a listagem de clientes, quantidade de operagões e seu valor total, separados por operações globalizadas e não

globalizadas, encontra-se às fls. 1988/94.

Ressaltamos que, no trabalho conduzido pela supervisão foi constatado que todos os clientes portadores dos CPFs listados às fls.

44/56, apresentavam como endereço informado à Secretaria da Receita Federal (SRF), à época dos fatos, instituições de caridade,

"Poupatempos" e albergues da Prefeitura de Sao Paulo. Observamos, ainda, que não há previsão de campo para inserção do

endereço do cliente nos contratos de câmbio globalizados. Assim, restringindo-se a resposta à presente pergunta às operações de

câmbio registradas por meio de contratos não globalizados, observamos para 39 CPFs, divergência de endereço entre o que

constava na base de dados da SRF, à época dos fatos, e o registrado no contrato de câmbio, conforme tabela à fl. 1995. Ainda

assim, em seis desses casos, o endereço que consta no contrato de câmbio também corresponde a alguma das instituigões de

caridade, "Poupatempos" ou albergues da Prefeitura de São Paulo listados à fl. 4.

5.2. ...

R. No trabalho conduzido pela supervisão, à época dos fatos, foi constatado que todos os clientes portadores dos CPFs listados à

fl. 4 (em número de 421, já corrigindo as duplicidades encontradas na listagem às fls. 44/56), apresentavam como endereço

informado à Secretaria da Receita Federal (SRF), instituições de caridade, "Poupatempos" e albergues da Prefeitura de São

Paulo.

As operações de câmbio estão relacionadas às fls. 1953/85 (operações globalizadas) e 1986/7 (operações não globalizadas), com a

indicação das folhas em que se encontram as telas de registro no Sisbacen (transação PCAM 430), no presente processo. Um

resumo com a listagem de clientes, quantidade de operações e seu valor total, separados por operações globalizadas e não

globalizadas, encontra-se às fls. 1988/94.

5.3. ...

R. : Conforme informado na resposta As perguntas anteriores, todos os 421 clientes portadores dos CPFs listados à fl. 4

apresentavam como enderego informado à Secretaria da Receita Federal (SRF), instituições de caridade, "Poupatempos" e

albergues da Prefeitura de Sao Paulo.

Por outro lado, nos contratos de câmbio não globalizados, constatou-se a existência de 33 clientes para os quais o endereço

registrado no contrato de câmbio não corresponde a um dos endereços listados à fl. 4, divergindo do registro na SRF. Não é

possível afirmar se, à época dos fatos, o endereço lançado no contrato de câmbio corresponderia a um albergue ou instituição de

caridade.

6.1. ...

R: Observamos não ter sido possível constituir a amostra solicitada, tendo em vista não termos acesso aos dados de ocupação dos

clientes à época da contratação das operações de câmbio.

22.

Após recebimento do resultado da Diligência, houve intimação dos Recorrentes em 01/11/2017, sem apresentação de

manifestação.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/11/2017, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0145796 e o código CRC 89F9C645.

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13468 Processo 10372.000294/2016-71 Processo na primeira instância BACEN 0601357045

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ACTION S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS BRUNO FARINA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Operações de Câmbio sem identificação e sem análise de compatibilidade com o patrimônio e renda. Utilização de endereçoes de albergues. Recurso conhecido e provido parcialmente.

VOTO DO RELATOR

PRELIMINARES 1. Preliminarmente, entendo que não há ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme ilustra a sequência de documentos listados a seguir: Evento Data Fls. Operações imputadas como irregulares 01/04/2005 a 31/10/2006

Proposta de Instauração de Processo Administrativo 28/11/2006 01/09 Decisão do Bacen/Decic/Copac de não comunicação ao MPF 09/02/2007 547 Comunicação ao COAF 08/03/2007 548 Intimações 20/03/2007 428 e 440 Expediente Decap/GTSPA/Copad-01-2007/155 - concede prorrogação de prazo para apresentação da defesa 18/04/2007 498 Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2010/44 04/02/2010 543 Decisão Bacen 24/05/2010 550/552 Intimação dos Recorrentes comunicando a Decisão do Bacen 11/06/2010 559/560 Intimação dos Recorrentes comunicando que os recursos devem ser endereçados ao Ministro da Fazenda 28/07/2010 642 Despacho Decap para questionamento à PGBC 10/08/2010 653 Nota Jurídica PGBC 08/09/2010 655 Memorando nº 5160/2012-PGFN/CAF - encaminha processo ao CRSFN 09/11/2012 666 Autuação no CRSFN e encaminhamento à PGFN 05/12/2012 670

Parecer PGFN 24/09/2013 672/676 Relatório do Conselheiro Relator do CRSFN 02/07/2014 678 Pedido de Diligência do Conselheiro Bruno Salama 14/07/2014 682/683 CRSFN encaminha processo ao Bacen 20/03/2015 685 Resposta do Bacen ao CRSFN 06/04/2015 686 Ofício nº 232/CRSFN-MF/2015 - tentativa de intimação dos Recorrentes 23/07/2015 690 Intimação dos Recorrentes pelo resultado da Diligência 04/02/2016 690/694 Despacho PGFN encaminhando para Secretaria do CRSFN 29/02/2016 697 Sorteio de novo Relator 29/03/2016 699 Pedido de Diligência 12/04/2016 700/701 Intimação dos Recorrentes pelo resultado da Diligência (Documento SEI nº 0137816) 27/10/2017

MÉRITO

2.

Destaco que a capitulação trata de irregularidade relacionada a exigências de prevenção da lavagem de dinheiro,

consubstanciadas na Circular Bacen nº 2.852/98, regulamentando as exigências estabelecidas na Lei nº 9.613/98.

3.

Para análise do mérito, entendo ser necessário avaliar cada conjunto de situações irregulares, listadas a seguir:

Operações de pessoas físicas sem ocupação - Total de US$ 102,8 milhões - 53,66% das operações no período;

Operações de pessoas com endereços de albergues em São Paulo - Total de US$ 9,4 milhões - 4,92% da operações no período;

Contratos sem identificação do cliente;

Contratos com três agências de turismo não autorizadas a operar em câmbio, cujos endereços são idênticos aos de seus

administradores.

4.

Relativamente às operações com pessoas físicas sem ocupação declarada à Receita Federal, que totalizaram US$ 102,8

milhões, ou 53,66% das operações da ACTION no período, entendo que as instituições que operam no mercado cambial devem ter

políticas que evidenciem o controle do risco de lavagem de dinheiro, principalmente com desenvolvimento da política "Conheça Seu

Cliente". Assim, uma grande quantidade de clientes que realizam operações sem fundamentação econômica é um sinal (red flag) de que

seus controles não estão adequados. Entretanto, observo que o Bacen não juntou aos autos as telas, ou outros tipos de provas, que

evidenciem que os citados clientes não possuíam ocupação, limitando-se a apresentar uma listagem consolidada em tabela de tal

situação. Dessa forma, entendo que ficou prejudicada a comprovação da irregularidade. Portanto, recomendo que a argumentação

relacionada seja desconsiderada no processo administrativo. A respeito, transcrevo trecho de diligência efetuada ao Bacen solicitando a

anexação das referidas provas e resposta oferecida pelo Bacen:

"6. Solicito, também, que o Bacen inclua uma amostra de provas das situações que caracterizam que os clientes classificados com

“Sem Ocupação” à fl. 4 (15.549 clientes) estavam com suspeitas de dados cadastrais irregulares. Para ser mais claro, solicito que

seja elaborada uma amostra com as seguintes características:

6.1. Inclua os clientes com as 10 operações de maior valor e mais 40 clientes selecionados de forma aleatória no universo de

15.549;

6.2. Para cada cliente selecionado da forma citada no item anterior, incluir os seguintes documentos:

6.2.1. Telas da Transação PCFJ650 com dados de ocupação dos clientes na Receita Federal. A título de exemplo, cito a tela à fl.

41, com dados do Sr. Carlos Eduardo de M. Arruda; e

6.2.2. Telas da transação PCAM430 do Sisbacen (vide exemplo à fl. 89) de cada cliente da amostra, detalhando os contratos

de câmbio realizados.

R: Observamos não ter sido possível constituir a amostra solicitada, tendo em vista não termos acesso aos dados de ocupação

dos clientes à época da contratação das operações de câmbio." (grifo nosso)

5.

Relativamente às operações de pessoas com endereços de albergues em São Paulo, que totalizaram US$ 9,4 milhões,

ou 4,92% da operações no período, entendo necessário apresentar pequeno histórico de fatos relacionados à irregularidade:

a) A título de exemplo, após a segunda diligência selecionei um conjunto de 10 clientes (10 primeiros clientes da fl. 43 com

operações mensais acima de R$ 10 mil)

Fonte: Tabela e

contrato de câmbio

Fonte: Contrato de câmbio

Fonte: Receita Federal

Nome

Valores

Folha

Datas

Endereço do comprador

Endereço do Contribuinte

1- M. A. Moreira (fl. 43)

R$ 6.250

R$ 9.906

R$ 3.825

(fl. 780v)

(fl. 781)

(fl. 781v)

16/08/2005

22/08/2005

26/08/2005

R. José de Alencar 104

(albergue)

R. Cavour, 978 (fl. 703)

(não é albergue)

2- M. Pereira (fl. 43)

R$ 9.560

R$ 8.295

(fl. 782)

(fl. 782v)

17/10/2005

20/10/2005

R. Jambura 331, apto 21

(não é albergue)

Nelson Herdy Barbosa, 153

(fl. 703v)

(não é albergue)

3- A. C. da Silva (fl. 43)

R$ 9.999

R$ 9.600

(fl. 784)

(fl. 784v)

07/10/2005

11/10/2005

R. 21 de Abril, 919 apt. 26

(não é albergue)

R. Pedroso, 111 (fl. 704)

(albergue)

4- D. da Silva (fl. 43)

R$ 9.640

R$ 9.600

(fl. 787)

(fl. 787v)

04/10/2005

11/10/2005

R. Afrígio Carvalho da Costa, 115

(não é albergue)

R. Pedroso, 111 (fl. 704v)

(albergue)

5- S. J. Valenciano

(Filho) (fl. 43)

R$ 9.707,85

R$ 9.922

R$ 9.600

R$ 9.720

(fl. 788v)

(fl. 789)

(fl. 789v)

(fl. 790)

26/09/2005

28/09/2005

07/10/2005

11/10/2005

R. Manaus 150

(não é albergue)

R. Corumbaiba, 360 (fl. 705)

(não é albergue)

6- M. de Amorim (fl. 43) R$ 9.840

R$ 9.680

(fl. 791)

(fl. 791v)

03/10/2005

05/10/2005

R. Dr. Almeida Lima 900

(albergue)

R. Silva Jardim, 203 (fl. 705)

(não é albergue)

7- A. A. Ximenes (fl. 43) R$ 9.840

R$ 9.728

(fl. 792v)

(fl. 793)

19/09/2005

28/09/2005

R. Mituto Mizomoto, 347

(não é albergue)

R. Princesa Isabel, 75

(albergue)

8- F. F. dos Santos (Fl.

43)

R$ 9.720

R$ 9.720

R$ 9.600

R$ 9.440

(fl. 795v)

(fl. 796)

(fl. 796v)

(fl. 797)

26/09/2005

27/09/2005

07/10/2005

25/10/2005

Rua Porto Seguro, 235

(albergue)

R. Dr. Almeida Lima, 900

(fl. 705v)

(albergue)

9- A. F. Araújo (fl. 43)

R$ 8.964

R$ 9.960

R$ 9.360

R$ 9.520

(fl. 798)

(798v)

(fl. 799)

(fl. 799v)

08/09/2005

12/09/2005

11/10/2005

17/10/2005

Rua Raio Júpiter, 81

(não é albergue)

Av. Tiradentes, 749

(albergue)

10- M. T. A. Moreira (fl.

43)

R$ 8.715

R$ 7.620

R$ 8.964

R$ 9.720

R$ 9.994,60

R$ 9.440

802v

803

803v

804

804v

805

10/08/2005

22/08/2005

08/09/2005

26/09/2005

05/10/2005

24/10/2005

Rua Teixeira Leite, 49

(não é albergue)

(há um albergue na R. Teixeira

Leite 99)

R Catumbi, 427 (fl. 707)

(albergue)

Obs.: para classificar o endereço como sendo de um albergue, foi utilizada a tabela à fl. 4.

b) Após análise da situação, solicitei nova diligência onde o Bacen esclareceu, por meio do Despacho Decon/Gsup2/Dsup3

(documento SEI nº 0017212), e documentação complementar, o seguinte:

5.1. Quantos clientes classificados como “Albergados” à fl. 4, do universo de 261 (459 iniciais menos os 198 para os quais

não foram encontrados contratos de câmbio), utilizaram endereços de albergues nos contratos de câmbio realizados?

Listando os clientes e informando a quantidade e o valor total das operações?

R. Preliminarmente, retificando informação anterior, observamos que em pesquisas efetuadas à base de dados de câmbio,

encontramos registros de operações de câmbio contratadas por todos os clientes classificados como "Albergados" à fl. 4 e

listados às fls. 44/56 (em número de 421, já corrigindo as duplicidades encontradas na referida listagem).

As operações de câmbio estão relacionadas às fls. 1953/85 (operações globalizadas) e 1986/7 (operações não globalizadas),

com a indicação das folhas em que se encontram as telas de registro no Sisbacen (transagão PCAM 430), no presente

processo. Um resumo com a listagem de clientes, quantidade de operações e seu valor total, separados por operações

globalizadas e não globalizadas, encontra-se às fls. 1988/94.

Ressaltamos que, no trabalho conduzido pela supervisão foi constatado que todos os clientes portadores dos CPFs listados

às fls. 44/56, apresentavam como endereço informado à Secretaria da Receita Federal (SRF), à época dos fatos, instituições

de caridade, "Poupatempos" e albergues da Prefeitura de Sao Paulo. Observamos, ainda, que não há previsão de campo

para inserção do endereço do cliente nos contratos de câmbio globalizados. Assim, restringindo-se a resposta à presente

pergunta às operações de câmbio registradas por meio de contratos não globalizados, observamos para 39 CPFs,

divergência de endereço entre o que constava na base de dados da SRF, à época dos fatos, e o registrado no contrato de

câmbio, conforme tabela à fl. 1995. Ainda assim, em seis desses casos, o endereço que consta no contrato de câmbio também

corresponde a alguma das instituigões de caridade, "Poupatempos" ou albergues da Prefeitura de São Paulo listados à fl. 4.

5.2. Dos 459 clientes classificados como “Albergados” à fl. 4, quantos possuíam cadastro na Receita Federal com endereços

de albergues? Listando os clientes e informando o valor das operações destes clientes.

R. No trabalho conduzido pela supervisão, à época dos fatos, foi constatado que todos os clientes portadores dos CPFs

listados à fl. 4 (em número de 421, já corrigindo as duplicidades encontradas na listagem às fls. 44/56), apresentavam como

endereço informado à Secretaria da Receita Federal (SRF), instituições de caridade, "Poupatempos" e albergues da

Prefeitura de São Paulo.

As operações de câmbio estão relacionadas às fls. 1953/85 (operações globalizadas) e 1986/7 (operações não globalizadas),

com a indicação das folhas em que se encontram as telas de registro no Sisbacen (transação PCAM 430), no presente

processo. Um resumo com a listagem de clientes, quantidade de operações e seu valor total, separados por operações

globalizadas e não globalizadas, encontra-se às fls. 1988/94.

5.3. Entendo, também, necessário apontar, nos 459 clientes citados, em quantas situações o endereço do contrato e do

cadastro na Receita Federal não são de albergues.

R. : Conforme informado na resposta As perguntas anteriores, todos os 421 clientes portadores dos CPFs listados à fl. 4

apresentavam como enderego informado à Secretaria da Receita Federal (SRF), instituições de caridade, "Poupatempos" e

albergues da Prefeitura de Sao Paulo.

Por outro lado, nos contratos de câmbio não globalizados, constatou-se a existência de 33 clientes para os quais o endereço

registrado no contrato de câmbio não corresponde a um dos endereços listados à fl. 4, divergindo do registro na SRF. Não é

possível afirmar se, à época dos fatos, o endereço lançado no contrato de câmbio corresponderia a um albergue ou

instituição de caridade.

- A respeito, inicialmente registro que a resposta incorreta da segunda diligência, quanto ao fato de não encontrar os contratos de

câmbio de 198 clientes, é um erro que pode impactar seriamente o trabalho deste CRSFN.

- Assim, dos 421 clientes que realizaram operações de câmbio, e seus registros na Secretaria da Receita Federal (SRF) indicavam

endereço de albergue, apenas 54 utilizaram contratos "não globalizados". Este dado é importante, pois apenas nos contratos "não

globalizados" é possível conferir o endereço do contrato de câmbio. Outro dado importante trazido no Despacho

Decon/Gsup2/Dsup3 (documento SEI nº 0017212) é de que em 39 dos clientes de contratos "não globalizados" os dados

apresentavam divergência entre o endereço oferecido no contrato e o endereço indicado na SRF. Assim, dos 54 clientes passíveis de

análise, 39 clientes realizaram contratos de câmbio com outros endereços, que não o de albergues.

- De forma complementar, entendo que o Bacen deve demonstrar claramente as falhas nos controles internos da instituição

financeira. Observo, também, que não há exigências regulamentares para confrontar os dados oferecidos pelos clientes com os

dados constantes na SRF. Assim, interpretando que os citados clientes (moradores de albergues) se apresentaram à instituição

financeira e ofereceram endereços "comuns" (sem suspeição), não vejo comprovada a irregularidade pela instituição financeira,

pois, segundo os dados anteriores, apenas para 15 dos 421 clientes seria possível verificar que o endereço utilizado contrato de

câmbio é de albergue. Dessa forma, entendo que ficou prejudicada a comprovação da situação e recomendo que a argumentação

relacionada seja desconsiderada no processo administrativo.

6.

Relativamente aos contratos sem identificação do cliente, entendo que o Bacen apresentou elementos que comprovam a

irregularidade, conforme contratos de câmbio a partir da folha 58.

7.

Relativamente aos contratos com três agências de turismo não autorizadas a operar em câmbio, totalizando US$ 784 mil,

com o fato 33149 (Viagens Internacionais - Negócios, Serviço ou Treinamento), entendo que o Bacen apresentou elementos que

comprovam a irregularidade, conforme contratos de câmbio a partir da folha 393/395. Destaco que, nestas operações, além de ter havido

falha na identificação, estas operações deveriam ser consideradas "atípicas", ou passíveis de comunicação ao COAF.

RECURSOS VOLUNTÁRIOS 8. Quanto aos argumentos apresentados nos Recursos Voluntários, de que: a) Houve transferência da titularidade da Action, pelo que não poderia o novo titular ser penalizado pela conduta da administração anterior, tendo em vista o princípio constitucional da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, da CF/88), a respeito, acompanho posicionamento do Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 195/2013, que esclarece, resumidamente: 19. A transferência do controle acionário, por não extinguir formalmente a pessoa jurídica cujo controle é transferido, não pode servir de causa extintiva de sua punibilidade. Em outras palavras: no lapso que começa com o cometimento da conduta até a instauração do presente processo sancionador (e até mesmo à decisão ora recorrida), a pessoa jurídica ainda era (e é) a mesma. 20. Deve, assim, prevalecer a regra geral de que a pessoa jurídica tem personalidade distinta da de seus membros, ou seja, enquanto permanecer com personalidade jurídica, a pessoa jurídica deve responder pelas infrações a ela imputadas, não importando quem detenha o seu controle acionário (os quais possuem responsabilidade própria). 21. Ao se permitir a pretendida extinção da punibilidade da pessoa jurídica pela transferência de seu controle acionário, configura-se tanto (i) uma hipótese de confusão entre as personalidades da pessoa jurídica com as dos membros que as compõem, como também, (ii) uma causa extravagante de exclusão da punibilidade. b) No caso da venda de câmbio aos albergados, a documentação comprobatória da irregularidade seria inapropriada e insuficiente; e de que As provas em geral não seriam claras, sendo que o percentual de contratos envolvendo albergados era de 4,92%, um percentual diminuto que representaria uma "estatística falha", de modo que não seria representativo da ocorrência de uma irregularidade, a respeito, acompanho o entendimento de falha na documentação comprobatória relativa aos contratos de câmbio realizados com albergados, dando parcial provimento ao Recurso Voluntário; c) A Action teria sido vítima de uma quadrilha altamente especializada, a respeito, entendo que o argumento não auxilia a defesa, que deveria ter desenvolvido controles e ferramentas para proteger a instituição do risco de utilização para operações irregulares; d) A Action não poderia ter negado atendimento com base a pessoas físicas com base na aparência física ou endereço dessas pessoas, sob risco de incorrer em grave conduta discriminatória, a respeito, entendo que o argumento está relacionado aos clientes "albergados", para os quais deve ser dado parcial provimento;

e) Se houve alguma irregularidade, essa não foi realizada de maneira proposital, mas sim em razão do desconhecimento das normas, as quais seriam muitas, complexas e desarrazoadas; a respeito, entendo que a boa-fé e o desconhecimento de normas não são alegações que descaracterizem as irregularidades; f) As penalidades aplicadas não atenderam ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a respeito, a dosimetria será tratada em tópico específico deste voto; g) A possibilidade de aplicação de duas multas de mora em momentos distintos, prevista na intimação, configuraria anatocismo, a respeito, acompanho posicionamento da PGFN, que esclarece, no citado Parecer, que: 27. ... Por fim, deve ser ressaltada ..., bem assim pela impertinência, nessa sede, da argumentação relativa à imposição da Selic, relativa que é a instância de execução dessas penalidades pecuniárias. 9. Quanto aos demais argumentos já enfrentados na Decisão do Bacen que não foram objeto de crítica neste voto, mantenho o posicionamento da Autarquia, com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.

DOSIMETRIA 10. Uma vez configuradas as irregularidades relativas: (i) aos contratos de câmbio "Sem Identificação"; e (ii) aos contratos de câmbio com três agências de turismo não autorizadas a operar em câmbio a título de "Viagens Internacionais", correspondentes ao valor de US$784 mil, entendo que as penalidades de MULTA para a Instituição Financeira e de MULTA concomitante com INABILITAÇÃO para o administrador devem ser mantidas, efetuando alguns ajustes, tendo em vista a descaracterização de elementos da acusação. 11. Justifico a manutenção das penalidades, embora em valores alterados, com os seguintes argumentos: a) As irregularidades tratam de falta de identificação de clientes em contratos de câmbio e de operações "atípicas" que deveriam ser comunicadas ao COAF. Estas duas situações, em meu entendimento, são as mais graves e que trazem maior risco ao Sistema Financeiro, justificando a aplicação de INABILITAÇÃO e de MULTAS em valores significativos; b) o Bacen, com confirmação deste CRSFN, tem aplicado multas de 10% do valor das operações, para as instituições financeiras, e de 1% para os administradores, nas irregularidades do tipo. Assim, em circunstâncias equivalentes às de outros processos semelhantes, a multa aplicada poderia ser da ordem de US$461 mil (10% de US$ 4.610,3 mil, conforme Tabela 1 do Relatório) para a Instituição Financeira e de US$46,1 mil para o Administrador, além de eventuais penas cumulativas. Entretanto, no presente caso, o Bacen aplicou multa bem inferior. Assim, mesmo considerando que alguns elementos da acusação não devem prosperar, a redução da multa deve ser pequena.

CONCLUSÃO 12. Diante do exposto, voto por: a) com relação à recorrente ACTION S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, pelo cometimento da infração de não realização dos procedimentos obrigatórios de identificação de cliente e de detecção e comunicação, à autoridade competente, de operações que possam indicar a ocorrência de crimes previstos na Lei 9.613/98, dar provimento parcial, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil mil reais); b) com relação à recorrente BRUNO FARINA, pelo cometimento da infração de não realização dos procedimentos obrigatórios de identificação de cliente e de detecção e comunicação, à autoridade competente, de operações que possam indicar a ocorrência de crimes previstos na Lei 9.613/98, dar provimento parcial, aplicando, cumulativamente, as penalidades de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e de MULTA de R$18.000,00 (dezoito mil reais).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/12/2017, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0148502 e o código CRC 455692E8. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) ExecuƟvo(a) Adjunto(a), em 20/12/2017, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0243149 e o código CRC 05E73AFE.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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