CRSFN · 21/03/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 39/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100301/2017-14
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
411ª Sessão Processo 10372.100301/2017-14 Processo na primeira instância BACEN 1601624420
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LUMBERBRAS LTDA. - EPP RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 39/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LUMBERBRAS LTDA. – EPP e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.070,49 (dois mil e setenta reais e quarenta e nove centavos), pelo fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31/12/2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de março de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/03/2018, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0478198 e o código CRC 22D39895. Boletim de Serviço Eletrônico em 05/04/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489008 SEI 10372.100301/2017-14 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100301/2017-14 Processo na primeira instância BACEN 1601624420
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUMBERBRAS LTDA. - EPP RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. A empresa Lumberbras Ltda. - EPP (CNPJ 01.871.990/0001-04) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010. A indiciada enviou a declaração em 23.11.2011, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 8.11.2011. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2011, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
DEFESA 3. A empresa Lumberbras Ltda. - EPP manifestou-se nos autos informando que não possui interesse em apresentar defesa e solicita que seja observada a necessária redução da multa prevista no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Resolução CMN nº 4.104/2012, solicitando a guia para pagamento da multa (fl. 11). Além disso, apresentou requerimento no qual solicita ao Bacen informar acerca da existência de processos administrativos em seu desfavor (fl. 35).
DECISÃO 4. Após análise, conforme Decisão 1990/2017 – DECAP/DIPAD, de 22/09/2017, o Bacen considerou que: 4. No mérito, verifica-se que a intimada informou, em 23.11.2011, a existência de investimentos com participação de não residentes em seu capital social, na data-base de 31.12.2010, no valor de R$2.070.496,03 (doc. 3). Todavia, a Circular nº 3.559, de 2011, alterada pela Circular nº 3.562, de 2011, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489008 SEI 10372.100301/2017-14 / pg. 2
de 8.11.2011. 5. Portanto, fica caracterizado que a empresa Lumberbras Ltda. - EPP forneceu a declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de quinze dias. 6. No tocante à penalidade, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 3o da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época dos fatos (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$20.704,96), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pela indiciada foi entregue com quinze dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$20.704,96, resultando no valor de R$2.070,49, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso I, ambos do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012. 7. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, DECIDO aplicar a pena de MULTA no valor de R$2.070,49 (dois mil e setenta reais e quarenta e nove centavos) à Lumberbras Ltda. - EPP, com fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO 5. Intimada da Decisão do Bacen em 11/10/2017, a Lumberbras Ltda. - EPP apresentou Recurso Voluntário em 10/11/2017, alegando, em síntese que: (i) a recorrente admitiu, em petição apresentada nesses autos, sua responsabilidade pelo atraso na entrega do censo em questão, eis que de fato o respectivo prazo já havia vencido quando a respectiva declaração foi apresentada; (ii) o não-fornecimento das informações ao Censo sujeita o infrator a multa no valor limite de R$ 250.000,00. No caso de atraso na entrega, a multa corresponde a 10% desse valor (R$ 25.000,00) ou a 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor (art. 12 da MP n. 2.224/2001 e art. 82, I, da Resolução n. 3.854 do Conselho Monetário Nacional). A multa cominada por essa autarquia à recorrente foi baseada na regra de cálculo acima descrita. Nesse passo, o valor da cominação foi de R$ 2.070,49 (dois mil e setenta reais e quarenta e nove centavos), conforme consta do Ofício n. 2119/2017- BCB/Decap/Dipad, por meio do qual a recorrente foi intimada da respectiva decisão. No entanto, é de se ver que no ano em que a recorrente incorreu na falta apontada, o prazo final para entrega da declaração era às 20 horas do dia 08/11/2011, conforme dispunha a Circular BCB n. 3.562 de 2011. A recorrente, porém, entregou sua declaração no dia 23/11/2011 — isto é, 15 dias após o último do prazo fixado. Portanto, a cominação imposta à recorrente, na realidade, inobserva o disposto no artigo acima. A multa deve ser reduzida para 10% de seu valor, na hipótese de atraso de 1 a 30 dias da declaração, que é exatamente a situação em que se enquadra a recorrente, como acima se apontou. Ante o exposto, requer a recorrente que esse E. Conselho conheça e dê provimento ao presente recurso para, reformando a decisão de piso, aplicar ao caso o disposto no art. 8, § 12, I, da Resolução n. 3.854/BACEN, reduzindo a multa imposta para R$ 207,04 (duzentos e sete reais e quatro centavos).
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/12/2017, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489008 SEI 10372.100301/2017-14 / pg. 3
código verificador 0251476 e o código CRC E7E983FF. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100301/2017-14 Processo na primeira instância BACEN 1601624420
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUMBERBRAS LTDA. - EPP RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela LUMBERBRAS LTDA. - EPP em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31/12/2010. A indiciada enviou a declaração em 23.11.2011, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 8.11.2011. 2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. 3. De fato, conforme veio a reconhecer a própria Recorrente, a informação foi prestada intempestivamente. 4. Quanto à alegação de que: a multa de R$ 2.070,49 deve ser reduzida para 10% de seu valor, pois o atraso foi de 15 dias, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 8, § 12, I, da Resolução nº 3.854, reduzindo a multa imposta para R$ 207,04 (duzentos e sete reais e quatro centavos), observo que a Resolução nº 3.854 não se aplica ao caso, pois aquele normativo trata de declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes ... no País, enquanto o presente processo administrativo trata de fornecimento intempestivo de informações sobre declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Assim, a Regulamentação aplicável ao caso, conforme esclarecido na Decisão do Bacen: 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2011, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012. 5. Além disso, foi aplicada a redução prevista no parágrafo único, inciso I do art. 1º da Resolução nº CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489008 SEI 10372.100301/2017-14 / pg. 4
4.104, de 2012, para os atrasos inferiores a 30 dias, reduzindo a MULTA de R$ R$20.704,96 para R$2.070,49, não havendo fundamento para nova redução da penalidade. Vide item 6 da Decisão do Bacen: 6. No tocante à penalidade, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época dos fatos (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$20.704,96), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pela indiciada foi entregue com quinze dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$20.704,96, resultando no valor de R$2.070,49, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso I, ambos do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012. 6. Diante do exposto, voto por: a) com relação à recorrente LUMBERBRAS LTDA. - EPP, pelo cometimento da infração de fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.070,49 (dois mil e setenta reais e quarenta e nove centavos).
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/03/2018, às 08:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0251731 e o código CRC 4F22087E. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 03/04/2018, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0489008 e o código CRC 81411E51. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489008 SEI 10372.100301/2017-14 / pg. 5
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