CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 180/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000653/2016-90
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14311
Processo 10372.000653/2016-90
Processo BCB 1501607915
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:GLADYS STOLZ VENDRAMI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº
2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11, Circular n. 3.496/2010, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da
legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 180/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso deGladys Stolz Vendramienegar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de multa no valor deR$3.790,49 (três mil setecentos e noventa reais e quarenta e nove
centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 180 (0009731) SEI 10372.000653/2016-90 / pg. 1
1. Intimação
A Sra. Gladys StolzVendrami foi intimada no presente processo administrativo a apresentar
defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central
do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de
31/12/2010, no montante de US$227.602,69 (equivalente a R$379.049,52), com base na
cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). A intimada enviou a declaração
em 28.07.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969,
e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos
1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita
o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado
com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.
2. Defesa
A intimada apresentou razões de defesa (fls. 16/21) alegando, em síntese, que: (i) desde que
soube da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, sempre
prestou informações, nunca omitindo qualquer dado, sendo os mesmos repassados a Receita
Federal do Brasil; (ii) a Circular nº 3.526, de 2011, alterou a data de entrega da DCBE para
31.03.2011, não havendo prazo razoável para que ocorresse a divulgação. A declaração é uma
obrigação da minoria do país e a publicação no Diário Oficial da União não é o suficiente para o
contribuinte tomar o conhecimento das mudanças; (iii) a obrigação de declarar devia ser de
forma individual, sendo que não fora recebida a notificação acerca da mudança; (iv) a
publicidade acerca da redução de prazo para entrega da declaração deveria ocorrer com pelo
menos seis meses de antecedência em relação à data final da entrega; (v) a falta de divulgação
adequada e o prazo exíguo para cumprimento da obrigação prevista nas Circulares ns. 3.523 e
3.526, ambas de 2011, contrariam, entre outros, os seguintes princípios da Administração
Pública: legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade; (vi) não houve
qualquer intenção de praticar infrações, somente desconhecia a intimada a redução do prazo
na entrega. Trata-se de erro de direito, por total desconhecimento da lei; (vii) A entrega da CBE
demonstra boa-fé e desconhecimento normativo; (viii) invoca, como excludente de
responsabilidade, a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional,
bem como o disposto nos arts. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e 34 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995; (ix) na jurisprudência, verifica-se que a entrega da
Declaração de Imposto de Renda fora do prazo, mas antes de iniciado qualquer procedimento
administrativo no sentido de exigi-la, afasta a obrigação do pagamento de multa, pela
ocorrência de denúncia espontânea. (x) requer perdão administrativo, inaplicabilidade de
penalidades e extinção do processo administrativo. Se insuficientes os argumentos, roga-se
pela aplicação de advertência.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 24.08.2015 (fls. 29/30), consignando que informações extraídas
do sítio do BACEN na internet (fls. 4/9) demonstram que a intimada somente em 28.07.2011
informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante
de US$227.602,69, com o atraso de 119 dias. Assim, lhe foi aplicada a penalidade de multa no
valor de R$3.790,49, com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Com relação aos argumentos trazidos pela intimada, o BACEN os refutou com base nos
seguintes fundamentos:
[...] a alegada entrega tempestiva de declarações anteriores não têm o condão de
descaracterizar o ilícito administrativo que deu causa à instauração do presente feito,
tendo em vista que as declarações anuais são independentes e, por esse motivo, a
infração se consuma no descumprimento do prazo fixado a cada ano, não havendo
margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior
Acórdão CRSFN 180 (0009731) SEI 10372.000653/2016-90 / pg. 2
ou posterior do indiciado.
6. Consigne-se que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior e de Imposto de
Renda são obrigações distintas, amparadas por normativos específicos, sem qualquer
tipo de relação entre si. Portanto, mesmo havendo regularidade na prestação de
informações à Receita Federal do Brasil, tal circunstância não exime os declarantes de
sua obrigação de prestar a este Banco Central do Brasil informações sobre bens ou
valores mantidos no exterior.
7. Ressalte-se que no ordenamento jurídico pátrio não é possível escusar-se do
cumprimento das normas sob a alegação de desconhecimento, tendo em vista o
disposto no art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (Decreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942).
8. No que tange à divulgação do prazo para a remessa das informações, registre-se que
esta se deu de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e
com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da
obrigação, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao
cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência.
9. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período
compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o
termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições
do DOU de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18), e divulgadas
no sítio desta Autarquia na internet, seguindo os trâmites normais ele divulgação, em
conformidade com o princípio da publicidade e demais princípios da Administração
Pública.
10. Quanto à comutação de eventual pena de multa para advertência ou perdão, tal
requerimento fica prejudicado, pois a regulamentação apontada na inicial é clara ao
determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações
às normas que regulam a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
11. Acrescente-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao
princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir
em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo,
discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao
constatar situações irregulares em sua área de competência.
12. Quanto aos normativos e à jurisprudência relacionados à denúncia espontânea,
registre-se que este feito não trata de matéria tributária, mas de descumprimento de
norma legal no âmbito deste Banco Central do Brasil. Dessa forma, eventual aplicação da
pena em comento atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060,
de 1969, pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho
Monetário Nacional e pelos normativos baixados por esta Autarquia.
4. Recurso Voluntário
Intimada em 04.09.2015, em 18.09.2015 a apenada apresentou recurso voluntário ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 34/46), repisando os argumentos
trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que: (i) é notório que ninguém
pode escusar-se do cumprimento da norma, assim como também é notório que nenhum
cidadão brasileiro tem o costume de verificar o Diário Oficial, e que a publicidade, como
princípio da Administração Pública, não pode se restringir à publicação num veículo que não
chega ao conhecimento dos envolvidos. Principalmente pelo curto prazo entra a publicação
(24.02.2011) e o termo final (31.03.2011); (ii) a obrigação acessória da DCBE está diretamente
vinculada à Ordem Econômica Brasileira, que por sua vez é regida pelo Conselho Monetário
Nacional, na pessoa do Banco Central do Brasil, órgão que exige a entrega da referida
declaração. Diante disto, é inevitável o enquadramento por analogia de tal ilícito à Lei de Crime
Contra a Ordem Tributária ou Econômica, que por sua vez, determina o tratamento para esses
Acórdão CRSFN 180 (0009731) SEI 10372.000653/2016-90 / pg. 3
casos. Logicamente não se está assumindo nenhum crime contra a ordem tributária, mas
apenas fazendo uma correlação entre a referida falta cometida e um efetivo crime tributário.
Observa-se que, no caso mais grave, a punibilidade é extinta com o pagamento do débito; (iii)
roga-se que os princípios da Administração Pública sejam restabelecidos, com consequente
perdão administrativo, inaplicabilidade de penalidades, extinção do processo e advertência ao
invés de multa; e (v) em caso de entendimento contrário, que seja aplicada somente a sanção
de advertência nos termos da Resolução1065/1985.
É o relatório.
São Paulo, 10 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional.
O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:
[...] a alegada entrega tempestiva de declarações anteriores não têm o condão de
descaracterizar o ilícito administrativo que deu causa à instauração do presente feito,
tendo em vista que as declarações anuais são independentes e, por esse motivo, a
infração se consuma no descumprimento do prazo fixado a cada ano, não havendo
margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior
ou posterior do indiciado.
6. Consigne-se que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior e de Imposto de
Renda são obrigações distintas, amparadas por normativos específicos, sem qualquer
tipo de relação entre si. Portanto, mesmo havendo regularidade na prestação de
informações à Receita Federal do Brasil, tal circunstância não exime os declarantes de
sua obrigação de prestar a este Banco Central do Brasil informações sobre bens ou
valores mantidos no exterior.
7. Ressalte-se que no ordenamento jurídico pátrio não é possível escusar-se do
cumprimento das normas sob a alegação de desconhecimento, tendo em vista o
disposto no art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (Decreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942).
8. No que tange à divulgação do prazo para a remessa das informações, registre-se que
esta se deu de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e
com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da
obrigação, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao
cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência.
9. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período
compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o
termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições
do DOU de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18), e divulgadas
no sítio desta Autarquia na internet, seguindo os trâmites normais ele divulgação, em
conformidade com o princípio da publicidade e demais princípios da Administração
Acórdão CRSFN 180 (0009731) SEI 10372.000653/2016-90 / pg. 4
Pública.
10. Quanto à comutação de eventual pena de multa para advertência ou perdão, tal
requerimento fica prejudicado, pois a regulamentação apontada na inicial é clara ao
determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações
às normas que regulam a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
11. Acrescente-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao
princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir
em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo,
discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao
constatar situações irregulares em sua área de competência.
12. Quanto aos normativos e à jurisprudência relacionados à denúncia espontânea,
registre-se que este feito não trata de matéria tributária, mas de descumprimento de
norma legal no âmbito deste Banco Central do Brasil. Dessa forma, eventual aplicação da
pena em comento atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060,
de 1969, pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho
Monetário Nacional e pelos normativos baixados por esta Autarquia.
Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como extinção da punibilidade pelo
cumprimento espontâneo da obrigação) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da
decisão recorrida.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida
também por seus fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:24, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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