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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 180/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000653/2016-90

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14311

Processo 10372.000653/2016-90

Processo BCB 1501607915

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:GLADYS STOLZ VENDRAMI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº

2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11, Circular n. 3.496/2010, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da

legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 180/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso deGladys Stolz Vendramienegar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de multa no valor deR$3.790,49 (três mil setecentos e noventa reais e quarenta e nove

centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 180 (0009731) SEI 10372.000653/2016-90 / pg. 1

1. Intimação

A Sra. Gladys StolzVendrami foi intimada no presente processo administrativo a apresentar

defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central

do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31/12/2010, no montante de US$227.602,69 (equivalente a R$379.049,52), com base na

cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). A intimada enviou a declaração

em 28.07.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969,

e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos

1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita

o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado

com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

A intimada apresentou razões de defesa (fls. 16/21) alegando, em síntese, que: (i) desde que

soube da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, sempre

prestou informações, nunca omitindo qualquer dado, sendo os mesmos repassados a Receita

Federal do Brasil; (ii) a Circular nº 3.526, de 2011, alterou a data de entrega da DCBE para

31.03.2011, não havendo prazo razoável para que ocorresse a divulgação. A declaração é uma

obrigação da minoria do país e a publicação no Diário Oficial da União não é o suficiente para o

contribuinte tomar o conhecimento das mudanças; (iii) a obrigação de declarar devia ser de

forma individual, sendo que não fora recebida a notificação acerca da mudança; (iv) a

publicidade acerca da redução de prazo para entrega da declaração deveria ocorrer com pelo

menos seis meses de antecedência em relação à data final da entrega; (v) a falta de divulgação

adequada e o prazo exíguo para cumprimento da obrigação prevista nas Circulares ns. 3.523 e

3.526, ambas de 2011, contrariam, entre outros, os seguintes princípios da Administração

Pública: legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade; (vi) não houve

qualquer intenção de praticar infrações, somente desconhecia a intimada a redução do prazo

na entrega. Trata-se de erro de direito, por total desconhecimento da lei; (vii) A entrega da CBE

demonstra boa-fé e desconhecimento normativo; (viii) invoca, como excludente de

responsabilidade, a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional,

bem como o disposto nos arts. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e 34 da Lei nº

9.249, de 26 de dezembro de 1995; (ix) na jurisprudência, verifica-se que a entrega da

Declaração de Imposto de Renda fora do prazo, mas antes de iniciado qualquer procedimento

administrativo no sentido de exigi-la, afasta a obrigação do pagamento de multa, pela

ocorrência de denúncia espontânea. (x) requer perdão administrativo, inaplicabilidade de

penalidades e extinção do processo administrativo. Se insuficientes os argumentos, roga-se

pela aplicação de advertência.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 24.08.2015 (fls. 29/30), consignando que informações extraídas

do sítio do BACEN na internet (fls. 4/9) demonstram que a intimada somente em 28.07.2011

informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante

de US$227.602,69, com o atraso de 119 dias. Assim, lhe foi aplicada a penalidade de multa no

valor de R$3.790,49, com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Com relação aos argumentos trazidos pela intimada, o BACEN os refutou com base nos

seguintes fundamentos:

[...] a alegada entrega tempestiva de declarações anteriores não têm o condão de

descaracterizar o ilícito administrativo que deu causa à instauração do presente feito,

tendo em vista que as declarações anuais são independentes e, por esse motivo, a

infração se consuma no descumprimento do prazo fixado a cada ano, não havendo

margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior

Acórdão CRSFN 180 (0009731) SEI 10372.000653/2016-90 / pg. 2

ou posterior do indiciado.

6. Consigne-se que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior e de Imposto de

Renda são obrigações distintas, amparadas por normativos específicos, sem qualquer

tipo de relação entre si. Portanto, mesmo havendo regularidade na prestação de

informações à Receita Federal do Brasil, tal circunstância não exime os declarantes de

sua obrigação de prestar a este Banco Central do Brasil informações sobre bens ou

valores mantidos no exterior.

7. Ressalte-se que no ordenamento jurídico pátrio não é possível escusar-se do

cumprimento das normas sob a alegação de desconhecimento, tendo em vista o

disposto no art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (Decreto-Lei nº

4.657, de 4 de setembro de 1942).

8. No que tange à divulgação do prazo para a remessa das informações, registre-se que

esta se deu de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e

com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da

obrigação, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao

cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência.

9. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período

compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o

termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições

do DOU de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18), e divulgadas

no sítio desta Autarquia na internet, seguindo os trâmites normais ele divulgação, em

conformidade com o princípio da publicidade e demais princípios da Administração

Pública.

10. Quanto à comutação de eventual pena de multa para advertência ou perdão, tal

requerimento fica prejudicado, pois a regulamentação apontada na inicial é clara ao

determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações

às normas que regulam a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.

11. Acrescente-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao

princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir

em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo,

discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao

constatar situações irregulares em sua área de competência.

12. Quanto aos normativos e à jurisprudência relacionados à denúncia espontânea,

registre-se que este feito não trata de matéria tributária, mas de descumprimento de

norma legal no âmbito deste Banco Central do Brasil. Dessa forma, eventual aplicação da

pena em comento atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060,

de 1969, pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho

Monetário Nacional e pelos normativos baixados por esta Autarquia.

4. Recurso Voluntário

Intimada em 04.09.2015, em 18.09.2015 a apenada apresentou recurso voluntário ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 34/46), repisando os argumentos

trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que: (i) é notório que ninguém

pode escusar-se do cumprimento da norma, assim como também é notório que nenhum

cidadão brasileiro tem o costume de verificar o Diário Oficial, e que a publicidade, como

princípio da Administração Pública, não pode se restringir à publicação num veículo que não

chega ao conhecimento dos envolvidos. Principalmente pelo curto prazo entra a publicação

(24.02.2011) e o termo final (31.03.2011); (ii) a obrigação acessória da DCBE está diretamente

vinculada à Ordem Econômica Brasileira, que por sua vez é regida pelo Conselho Monetário

Nacional, na pessoa do Banco Central do Brasil, órgão que exige a entrega da referida

declaração. Diante disto, é inevitável o enquadramento por analogia de tal ilícito à Lei de Crime

Contra a Ordem Tributária ou Econômica, que por sua vez, determina o tratamento para esses

Acórdão CRSFN 180 (0009731) SEI 10372.000653/2016-90 / pg. 3

casos. Logicamente não se está assumindo nenhum crime contra a ordem tributária, mas

apenas fazendo uma correlação entre a referida falta cometida e um efetivo crime tributário.

Observa-se que, no caso mais grave, a punibilidade é extinta com o pagamento do débito; (iii)

roga-se que os princípios da Administração Pública sejam restabelecidos, com consequente

perdão administrativo, inaplicabilidade de penalidades, extinção do processo e advertência ao

invés de multa; e (v) em caso de entendimento contrário, que seja aplicada somente a sanção

de advertência nos termos da Resolução1065/1985.

É o relatório.

São Paulo, 10 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...] a alegada entrega tempestiva de declarações anteriores não têm o condão de

descaracterizar o ilícito administrativo que deu causa à instauração do presente feito,

tendo em vista que as declarações anuais são independentes e, por esse motivo, a

infração se consuma no descumprimento do prazo fixado a cada ano, não havendo

margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior

ou posterior do indiciado.

6. Consigne-se que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior e de Imposto de

Renda são obrigações distintas, amparadas por normativos específicos, sem qualquer

tipo de relação entre si. Portanto, mesmo havendo regularidade na prestação de

informações à Receita Federal do Brasil, tal circunstância não exime os declarantes de

sua obrigação de prestar a este Banco Central do Brasil informações sobre bens ou

valores mantidos no exterior.

7. Ressalte-se que no ordenamento jurídico pátrio não é possível escusar-se do

cumprimento das normas sob a alegação de desconhecimento, tendo em vista o

disposto no art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (Decreto-Lei nº

4.657, de 4 de setembro de 1942).

8. No que tange à divulgação do prazo para a remessa das informações, registre-se que

esta se deu de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e

com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da

obrigação, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao

cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência.

9. A Circular nº 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período

compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o

termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições

do DOU de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18), e divulgadas

no sítio desta Autarquia na internet, seguindo os trâmites normais ele divulgação, em

conformidade com o princípio da publicidade e demais princípios da Administração

Acórdão CRSFN 180 (0009731) SEI 10372.000653/2016-90 / pg. 4

Pública.

10. Quanto à comutação de eventual pena de multa para advertência ou perdão, tal

requerimento fica prejudicado, pois a regulamentação apontada na inicial é clara ao

determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações

às normas que regulam a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.

11. Acrescente-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao

princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir

em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo,

discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao

constatar situações irregulares em sua área de competência.

12. Quanto aos normativos e à jurisprudência relacionados à denúncia espontânea,

registre-se que este feito não trata de matéria tributária, mas de descumprimento de

norma legal no âmbito deste Banco Central do Brasil. Dessa forma, eventual aplicação da

pena em comento atende, estritamente, o quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060,

de 1969, pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelas diretivas emanadas do Conselho

Monetário Nacional e pelos normativos baixados por esta Autarquia.

Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como extinção da punibilidade pelo

cumprimento espontâneo da obrigação) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da

decisão recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida

também por seus fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:24, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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