JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 22/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 397/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100157/2017-16

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de registro no COAF. Infração configurada. Divergência entre o percentual e o valor da multa fixada. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Provimento parcial ao recurso

Inteiro teor

10.592 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

18/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Processo 10372.100157/2017-16

Processo na primeira instância COAF 11893.000015/2016-52

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:FLORENÇA CAMINHÕES S/A

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de registro no COAF. Infração configurada.

Divergência entre o percentual e o valor da multa fixada. Aplicação do princípio in dubio pro reo.

Provimento parcial ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 397/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FLORENÇA

CAMINHÕES S/A e, pelo cometimento da infração de não manter cadastro da empresa no COAF, dar-lhe

provimento parcial, para reduzir o valor da pena de multa de R$10.00,00 (dez mil reais) para R$5.000,00

(cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito

na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 31/08/2017, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0067977 e o código CRC 04107CB4.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080346 SEI 10372.100157/2017-16 / pg. 1

Boletim de Serviço Eletrônico em

07/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100157/2017-16

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000015/2016-52

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: FLORENÇA CAMINHÕES S/A

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

I. Objeto

O presente processo administrativo foi instaurado por infringência do ora Recorrente às

obrigações previstas no inciso IV do art. 10[i], da Lei 9.613/1998 c/c com o art. 8º da Resolução

COAF nº 25[ii] de 16.01.2013.

Por meio de ofício enviado à empresa em 10.11.2015 e reiterado em 08.12.2015, a Recorrente foi

alertada de que, em razão da atividade exercida – comércio a varejo de automóveis, camionetas

e utilitários novos – estava enquadrada no segmento “bens de luxo ou de alto valor” e assim seria

pessoa obrigada a se registrar no COAF, conforme disposto no inciso XII, do parágrafo único, do

art. 9º[iii], da Lei 9.613/1998.

Como o cadastramento não foi realizado, o processo administrativo foi instaurado e a empresa foi

intimada para apresentar sua defesa, conforme aviso de recebimento datado de 01.03.2016 (fl.

14).

II. Defesa

Em 16.03.2016, a empresa apresentou defesa, alegando a perda do objeto do processo

administrativo em razão da realização do cadastro em 01.03.2016. Alegou ainda que a Florença

Caminhões tem os mesmos sócios da Florença Veículos e que a maior parte da gestão é comum

às duas empresas. Ao receber o ofício sobre o cadastramento, a empresa acreditava que o

registro de ambas no COAF já havia sido feito. Entretanto, a providência só havia sido tomada

com relação à Florença Veículos e não com relação à Florença Caminhões. Com a realização do

registro, a situação já havia sido regularizada. Assim, requereu que deixasse de ser aplicada

penalidade à empresa, considerando a ausência de má fé, de prejuízo e a sua primariedade.

III. Decisão

Em seu voto, acompanhado por unanimidade, a Conselheira do COAF entendeu configurada a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080346 SEI 10372.100157/2017-16 / pg. 2

irregularidade, por ser de natureza objetiva, e aplicou à empresa multa de R$ 10.000,00,

equivalente a 0,025% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea “c”[iv],

considerando na dosimetria a realização do cadastro, ainda que de forma intempestiva, e o porte

da empresa.

IV. Recurso

Intimada da decisão em 16.05.2017, a empresa interpôs recurso em 31.05.2017, alegando ter

realizado o cadastro no mesmo dia do recebimento da intimação relativa ao processo

administrativo, a ausência de má fé ou de prejuízo. Alegou que comercializa caminhões, que não

são bens de luxo e não são usualmente utilizados na lavagem de dinheiro.

Requereu a conversão da pena de multa em advertência, que seria mais adequada aos fatos e ao

potencial lesivo da infração que lhe foi imputada. Caso mantida a pena de multa, requereu a

redução de seu valor para montante não superior a R$ 1.000,00. Por fim, caso não fosse possível

sua redução, requereu que o valor fixado fosse corrigido para o montante determinado na própria

decisão, que mencionou o valor equivalente a 0,025% do valor máximo da previsto na Lei

9.613/1998, que prevê multa de até R$ 20.000.000,00, o que alcançaria o montante de R$

5.000,00 e não de R$ 10.000,00 como constou no voto.

Com o recebimento do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[i] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

(...)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e,

na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições

por eles estabelecidas;

[ii] Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado

no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

[iii] Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas

que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,

cumulativamente ou não:

(...)

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem

a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em

espécie;

[iv] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas,

que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas,

cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

(...)

II - multa pecuniária variável não superior:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080346 SEI 10372.100157/2017-16 / pg. 3

(...)

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,

Conselheiro Relator, em 05/08/2017, às 22:53, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0049912 e o código CRC 3E6637DD.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100157/2017-16

Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000015/2016-52

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:FLORENÇA CAMINHÕES S/A

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de registro no COAF. Infração configurada.

Divergência entre o percentual e o valor da multa fixada. Aplicação do princípio in dubio pro reo.

Provimento parcial ao recurso.

VOTO DO RELATOR

Intimada da decisão condenatória em 16.05.2017, a Recorrente interpôs seu recurso em

31.05.2017, que, assim, é tempestivo e deve ser conhecido.

No mérito, o recurso merece parcial provimento.

A Recorrente ainda antes da instauração do processo administrativo foi intimada a fazer seu

registro por meio de dois ofícios enviados pelo COAF. Seja por equívoco, como alegado em sede

de defesa e recurso, ou não, o fato é que nenhuma providência regularizadora foi tomada até que

a intimação sobre a instauração do processo administrativo fosse recebida. Apenas nesse

momento, o cadastro foi providenciado.

Em se tratando de infração objetiva, como mencionou o COAF em sua decisão, acertado o

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080346 SEI 10372.100157/2017-16 / pg. 4

reconhecimento da irregularidade, que é apenada com multa, nos termos da Lei 9.613/98, até o

valor máximo de R$ 20.000.000,00.

Entretanto, ao fixar a dosimetria, estabeleceu o COAF o valor de R$ 10.000,00, o que, de acordo

com o voto, corresponderia a 0,025% do valor máximo permitido. Conforme mencionado no

recurso, o percentual de 0,025% corresponde na verdade a R$ 5.000,00. Assim, havendo

divergência entre o valor em reais e o percentual indicado no mesmo voto, há de prevalecer o que

for menor, em atendimento ao princípio do in dubio pro reo.

Assim, conheço do recurso voluntário, e a ele dou parcial provimento para reduzir a multa para R$

5.000,00, correspondente a 0,025% do valor máximo permitido pela Lei 9.613/98.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,

Conselheiro Relator, em 29/08/2017, às 19:17, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0049913 e o código CRC D7B2D0BF.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 13:46, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0080346 e o código CRC CEFF3CF5.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080346 SEI 10372.100157/2017-16 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa