CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 397/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100157/2017-16
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.100157/2017-16
Processo na primeira instância COAF 11893.000015/2016-52
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FLORENÇA CAMINHÕES S/A
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de registro no COAF. Infração configurada.
Divergência entre o percentual e o valor da multa fixada. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Provimento parcial ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 397/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FLORENÇA
CAMINHÕES S/A e, pelo cometimento da infração de não manter cadastro da empresa no COAF, dar-lhe
provimento parcial, para reduzir o valor da pena de multa de R$10.00,00 (dez mil reais) para R$5.000,00
(cinco mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 31/08/2017, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100157/2017-16
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000015/2016-52
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FLORENÇA CAMINHÕES S/A
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
I. Objeto
O presente processo administrativo foi instaurado por infringência do ora Recorrente às
obrigações previstas no inciso IV do art. 10[i], da Lei 9.613/1998 c/c com o art. 8º da Resolução
COAF nº 25[ii] de 16.01.2013.
Por meio de ofício enviado à empresa em 10.11.2015 e reiterado em 08.12.2015, a Recorrente foi
alertada de que, em razão da atividade exercida – comércio a varejo de automóveis, camionetas
e utilitários novos – estava enquadrada no segmento “bens de luxo ou de alto valor” e assim seria
pessoa obrigada a se registrar no COAF, conforme disposto no inciso XII, do parágrafo único, do
art. 9º[iii], da Lei 9.613/1998.
Como o cadastramento não foi realizado, o processo administrativo foi instaurado e a empresa foi
intimada para apresentar sua defesa, conforme aviso de recebimento datado de 01.03.2016 (fl.
14).
II. Defesa
Em 16.03.2016, a empresa apresentou defesa, alegando a perda do objeto do processo
administrativo em razão da realização do cadastro em 01.03.2016. Alegou ainda que a Florença
Caminhões tem os mesmos sócios da Florença Veículos e que a maior parte da gestão é comum
às duas empresas. Ao receber o ofício sobre o cadastramento, a empresa acreditava que o
registro de ambas no COAF já havia sido feito. Entretanto, a providência só havia sido tomada
com relação à Florença Veículos e não com relação à Florença Caminhões. Com a realização do
registro, a situação já havia sido regularizada. Assim, requereu que deixasse de ser aplicada
penalidade à empresa, considerando a ausência de má fé, de prejuízo e a sua primariedade.
III. Decisão
Em seu voto, acompanhado por unanimidade, a Conselheira do COAF entendeu configurada a
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irregularidade, por ser de natureza objetiva, e aplicou à empresa multa de R$ 10.000,00,
equivalente a 0,025% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea “c”[iv],
considerando na dosimetria a realização do cadastro, ainda que de forma intempestiva, e o porte
da empresa.
IV. Recurso
Intimada da decisão em 16.05.2017, a empresa interpôs recurso em 31.05.2017, alegando ter
realizado o cadastro no mesmo dia do recebimento da intimação relativa ao processo
administrativo, a ausência de má fé ou de prejuízo. Alegou que comercializa caminhões, que não
são bens de luxo e não são usualmente utilizados na lavagem de dinheiro.
Requereu a conversão da pena de multa em advertência, que seria mais adequada aos fatos e ao
potencial lesivo da infração que lhe foi imputada. Caso mantida a pena de multa, requereu a
redução de seu valor para montante não superior a R$ 1.000,00. Por fim, caso não fosse possível
sua redução, requereu que o valor fixado fosse corrigido para o montante determinado na própria
decisão, que mencionou o valor equivalente a 0,025% do valor máximo da previsto na Lei
9.613/1998, que prevê multa de até R$ 20.000.000,00, o que alcançaria o montante de R$
5.000,00 e não de R$ 10.000,00 como constou no voto.
Com o recebimento do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
(...)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e,
na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições
por eles estabelecidas;
[ii] Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado
no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
[iii] Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas
que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
(...)
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem
a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em
espécie;
[iv] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas,
que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas,
cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
(...)
II - multa pecuniária variável não superior:
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(...)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro Relator, em 05/08/2017, às 22:53, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100157/2017-16
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000015/2016-52
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FLORENÇA CAMINHÕES S/A
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de registro no COAF. Infração configurada.
Divergência entre o percentual e o valor da multa fixada. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Provimento parcial ao recurso.
VOTO DO RELATOR
Intimada da decisão condenatória em 16.05.2017, a Recorrente interpôs seu recurso em
31.05.2017, que, assim, é tempestivo e deve ser conhecido.
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
A Recorrente ainda antes da instauração do processo administrativo foi intimada a fazer seu
registro por meio de dois ofícios enviados pelo COAF. Seja por equívoco, como alegado em sede
de defesa e recurso, ou não, o fato é que nenhuma providência regularizadora foi tomada até que
a intimação sobre a instauração do processo administrativo fosse recebida. Apenas nesse
momento, o cadastro foi providenciado.
Em se tratando de infração objetiva, como mencionou o COAF em sua decisão, acertado o
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reconhecimento da irregularidade, que é apenada com multa, nos termos da Lei 9.613/98, até o
valor máximo de R$ 20.000.000,00.
Entretanto, ao fixar a dosimetria, estabeleceu o COAF o valor de R$ 10.000,00, o que, de acordo
com o voto, corresponderia a 0,025% do valor máximo permitido. Conforme mencionado no
recurso, o percentual de 0,025% corresponde na verdade a R$ 5.000,00. Assim, havendo
divergência entre o valor em reais e o percentual indicado no mesmo voto, há de prevalecer o que
for menor, em atendimento ao princípio do in dubio pro reo.
Assim, conheço do recurso voluntário, e a ele dou parcial provimento para reduzir a multa para R$
5.000,00, correspondente a 0,025% do valor máximo permitido pela Lei 9.613/98.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro Relator, em 29/08/2017, às 19:17, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0049913 e o código CRC D7B2D0BF.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 13:46, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
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