CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 411/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000140/2016-89
Inteiro teor
22.073 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 18/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Recurso 14.002
Processo 10372.000140/2016-89
Processo na primeira instância BACEN 1201546998
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:SANTURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Negociação de moeda estrangeira em desacordo com a
autorização dada pelo Banco Central do Brasil à Recorrente. Infração configurada. Negado provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 411/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SANTURISMO
AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pela realização de operações ilegítimas de câmbio.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 31/08/2017, às 20:08, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14002
Processo 10372.000140/2016-89
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Processo na primeira instância BACEN 1201546998
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES: SANTURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
I. Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Santurismo Agência de
Viagens Ltda. (“Santurismo”) pela realização de operações de câmbio, consideradas ilegítimas pela Autarquia,
em infringência ao art. 23[1], caput, da Lei 4.131 de 3 de setembro de 1962, sujeitando a ora Recorrente às
sanções previstas no art. 58[2] com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069 de 29 de junho de 1995.
De acordo com o Banco Central, de 17.12.2007 a 08.04.2008, a Santurismo negociou moeda estrangeira em
Curitiba, Paraná, com finalidade diversa da autorizada pela Autarquia. A autorização dada à Santurismo se
restringia a operações de câmbio relacionadas a viagens internacionais e as negociações identificadas como
irregulares não estariam relacionadas a viagens, nem haviam sido registradas no Banco Central. A irregularidade
estaria comprovada em interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal em Curitiba.
II. Defesa
Intimada em 03.05.2012 a apresentar defesa no processo administrativo, a Santurismo alegou:
1. a ocorrência de prescrição, porque já havia sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação
Penal 2005.70.00.020834-6, fixando pena de um ano de reclusão para o crime de compra e venda de
dólar sem registro, o que ensejaria a ocorrência de prescrição em quatro anos, prazo já ultrapassado.
2. a nulidade do processo uma vez que as provas utilizadas nos autos seriam ilícitas por derivação. As
declarações de imposto de renda e movimentação bancária resultante da quebra de sigilo teriam sido
obtidas pelo Ministério Público Federal sem autorização do Poder Judiciário.
3. a inépcia da imputação em razão da ausência de indicação das operações de câmbio tidas por ilegais, de
valores e partes envolvidas nas operações.
4. os áudios considerados nos autos não estavam transcritos em sua integralidade e deveriam ter sido
disponibilizados à defesa tanto a transcrição integral como em mídias.
III. Decisão
Em 16.06.2014, o Banco Central proferiu decisão na qual entendeu caracterizada a infração imputada à
Santurismo, aplicando a ela multa de R$ 250.000,00, com base no art. 58 da Lei 4.131 de 1962, com redação
dada pelo art. 72 da Lei 9.069 de 1995.
Destacou o Banco Central que apesar de a intimação ter mencionado a ocorrência de operações ilegítimas de
câmbio, infração descrita nos artigos 1º e 2º do decreto 23.258 de 19 de outubro de 1933, o caso concreto
tratou de negociação de moeda estrangeira entre a Santurismo e não viajantes, o que constituía infração ao art.
23, caput, da Lei 4.131 de 1962. Entretanto, a menção incorreta a operações ilegítimas de câmbio feita
inicialmente na intimação não teria prejudicado a legalidade do processo, já que tanto a capitulação indicada na
própria intimação, como a descrição das ocorrências estariam corretas.
Quanto à prescrição, afastou sua ocorrência, por considerar que o prazo deve seguir o previsto na lei penal, em
atendimento ao disposto no art. 1º, §2º da Lei 9.873 de 23 de novembro de 1999. Os fatos a que se refere o
processo administrativo seriam os mesmos descritos na Ação Penal 2007.70.00.032455-3/PR, apensa àquela
citada pela Defendente, e que ainda não havia transitado em julgado. Na mencionada ação penal estariam sendo
apurados eventuais crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos no artigo 16[3] da Lei 7.492 de 16
de junho de 1986. O prazo prescricional seria, assim, de 8 anos, lapso temporal não alcançado entre os fatos e a
intimação, para que se configurasse a prescrição.
Quanto à alegação de nulidade do processo em razão das provas obtidas pelo Ministério Público Federal, a
quebra de sigilo bancário estaria fundamentada em decisões judiciais que identificaram transações entre contas de
doleiros do caso Banestado. Os dados fiscais mencionados na defesa, cuja utilização ensejaria a nulidade do
processo, sequer foram considerados nos autos por se referirem a sócio da defendente, já falecido.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0079036 SEI 10372.000140/2016-89 / pg. 3
Destacou a validade do monitoramento telefônico, ressaltando o reconhecimento judicial a esse respeito
constante nos autos da Ação Penal 2005.70.00.020834-6/PR, bem como a impossibilidade de transcrição
integral das escutas, uma vez que o Banco Central não dispunha das mídias com a gravação das interceptações
feitas pela Polícia Federal.
No mérito, constatou a Autarquia quanto às interceptações telefônicas:
Em conversa no dia 17.12.2007 entre Rossana Cristina da Fonseca Pinto, sócia da Santurismo, e uma
cliente, a primeira orientou a segunda no preenchimento do cheque para saque do valor a ser pago na
compra de moeda estrangeira, de forma a evitar a identificação pelo banco no momento do saque.
Em diálogo registrado no dia 22.01.2008, entre a mesma sócia e outra cliente, que pretendia adquirir
euros, a Sra. Rossana teria destacado que se a cliente desejasse o valor “com registro” teria de pagar IOF,
mas “sem registro” não haveria a incidência do tributo e o pagamento teria de ser feito em dinheiro, para
não identificar ninguém.
Apurou o Banco Central que entre 17.12.2007 e 11.03.2008, houve negociações em dólares dos Estados
Unidos, pela Santurismo, nos montantes de US$ 21.300,00 (compra) e USD$ 46.595,00 (venda), bem como
venda de euros no valor de € 12.000,00, e em nenhum desses casos a negociação estaria relacionada a viagens
internacionais.
Com base em tais fatos, o Banco Central entendeu comprovada a irregularidade cometida pela Santurismo,
consistente em negociação de moeda estrangeira com finalidade não relacionada a viagens internacionais.
IV. Recurso
Intimada da decisão condenatória em 24.06.2014, a Santurismo apresentou recurso em 09.07.2014, requerendo
a reforma da decisão proferida, com os seguintes argumentos:
1. A ocorrência de prescrição considerando a pena em concreto aplicada na Ação Penal
2005.70.00.020834-6/PR, consignando que o Banco Central em sua decisão teria afastado essa alegação
ao argumento de não ter havido o trânsito em julgado. Reiterou, a esse respeito, que o trânsito em julgado
para a acusação teria ocorrido em 20.06.2011.
2. Subsidiariamente, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente pelo decurso de prazo superior a três
anos entre os fatos imputados e a decisão proferida pelo Banco Central.
3. Inépcia da acusação em razão da não descrição individualizada e pormenorizada da conduta, que apenas
imputou à Recorrente a negociação de moeda estrangeira sem autorização pelo Banco Central, não
especificando se a conduta foi de comprar, vender ou cotar moeda estrangeira.
4. Nulidade do processo administrativo em razão da utilização de provas ilícitas. De acordo com o recurso, o
Ministério Público Federal realizou acordo de delação premiada nos autos da Ação Penal
2004.70.00.023171-3, sem relação com a Recorrente, por meio do qual teve acesso a um CD com
diversas operações bancárias realizadas pelos delatados e por terceiros, como o falecido sócio da
Recorrente. Tais dados não poderia servir de fundamento para a quebra de sigilo telefônico em face da
Recorrente.
5. As decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foram proferidas em
05.12.2007, 16.01.2008, 12.02.2008 e 17.03.2008. Assim, houve entre elas quatro intervalos em que as
interceptações não poderiam ter sido feitas por não haver decisão renovando a medida no prazo de quinze
dias, como previsto no art. 5º[4] da Lei 9.296/96. Os períodos seriam: (i) 21.12.2008 a 15.01.2008; (ii)
de 01.02.2008 a 11.02.2008; (iii) 28.02.2008 a 16.03.2008 e; (iv) 02.04.2008 a 09.04.2008.
6. Ausência da transcrição integral dos diálogos, considerando que a transcrição parcial pode ensejar
interpretação incorreta da conversa.
7. Inexistência de provas quanto às irregularidades apontadas pelo Banco Central, considerando que as
pessoas identificadas na interceptação, ouvidas como testemunhas de acusação no processo criminal, ou
não confirmaram a realização das operações ou informaram que a comunicação ao Banco Central havia
sido feita.
8. A multa fixada pelo Banco Central ultrapassa o máximo permitido pelo art. 58 da Lei 4.131, que é de R$
100.000,00 e não foi dada nenhuma justificativa para o valor aplicado.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho, sendo aqui recebido em 18.07.2014 e
encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, conforme previsão normativa então vigente.
Com a alteração do Regimento Interno deste Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em 29.02.2016 e
sorteados na Sessão 389 de 29.03.2016 ao então Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, que elaborou o
relatório datado de 12.09.2016. Levado a julgamento na Sessão 395ª, o recurso foi retirado de pauta a pedido
da Recorrente, diante da notícia da existência de ação judicial que teria declarado a nulidade da prorrogação de
interceptação telefônica, o que poderia eventualmente atingir as provas destes autos.
Não consta nos autos a manifestação da Recorrente a respeito da mencionada ação judicial que ensejou o
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0079036 SEI 10372.000140/2016-89 / pg. 4
pedido de retirada de pauta desde Recurso na Sessão 395ª.
Diante da saída do Conselheiro Relator Arnaldo Penteado Laudísio, os autos foram a mim remetidos.
É o relatório complementar.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de
estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando
previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela
correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela
Superintendência da Moeda e do Crédito.
[2] Art. 72. Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23..............................................................
(...)
Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu
texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco
Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário
Nacional."
[3] Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante
declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou
de câmbio.
[4] Art. 5º. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de
execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual
tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro Relator, em 05/08/2017, às 22:57, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14002
Processo 10372.000140/2016-89
Processo na primeira instância BACEN 1201546998
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:SANTURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
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RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Negociação de moeda estrangeira em desacordo com a
autorização dada pelo Banco Central do Brasil à Recorrente. Infração configurada. Negado provimento
ao recurso.
VOTO DO RELATOR
Intimada em 24.06.2014 da decisão proferida pelo Banco Central, a Santurismo Agência de Viagens Ltda.
(“Santurismo”) interpôs recurso a este Conselho em 09.07.2014, quinze dias após ter recebido a intimação. É,
portanto, tempestivo o recurso, que deve ser conhecido e apreciado.
Inicialmente, alegou a Recorrente a ocorrência de prescrição, considerando que os fatos que deram origem à
instauração do processo administrativo foram verificados entre 17.12.2007 e 08.04.2008. Considerando o prazo
prescricional de cinco anos previsto na Lei 9.873 de 23.11.1999, os fatos teriam sido alcançados pela
prescrição, não podendo ser objeto de processo administrativo sancionador.
A esse respeito, destaco que a própria Lei 9.873 prevê em seu art. 1º, §2º, que, constituindo os fatos também
ilícito penal, serão da lei penal os prazos prescricionais. É exatamente nesta a hipótese em que se enquadra o
presente processo. A negociação de moeda estrangeira fora dos parâmetros autorizados pelo Banco Central, que
constitui a irregularidade prevista no art. 23, caput, da Lei 4.131 de 03.09.1962, ilicitude apontada pela
Autarquia, configura, em tese, o delito previsto no art. 16 da Lei 7.492 de 16.06.1986.
Os fatos objeto deste processo encontram, assim, correspondência na legislação penal, ensejando a aplicação a
este caso dos prazos prescricionais previstos no Código Penal. Considerando que o delito previsto no art. 16 da
lei 7.492 tem pena máxima em abstrato de quatro anos de reclusão, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso
em análise é aquele previsto no Art. 109 do Código Penal: oito anos, como bem entendeu o Banco Central em
sua decisão.
Os fatos tido por irregulares ocorreram entre 17.12.2007 e 08.04.2008 e a Recorrente foi intimada da
instauração do processo administrativo sancionador em 03.05.2012. Assim, não houve entre uma data e outra o
decurso do prazo de oito anos, razão pela qual não configura a prescrição ordinária, como alegado pela
Recorrente. De se ressaltar, inclusive, que, mesmo que se afastasse a aplicação da prescrição segundo o Código
Penal, sequer o prazo de cinco anos teria decorrido entre a data dos fatos e a data da intimação da Santurismo.
Do mesmo modo, não se verifica pela análise dos autos a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada da
instauração do processo administrativo em 03.05.2012, a recorrente apresentou defesa em 04.06.2012, a
Autarquia proferiu sua decisão em 16.06.2014, sendo a Recorrente intimada da decisão em 24.06.2014 e
apresentado recurso em 09.07.2014. Após a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho em
18.07.2014, sendo remetidos na mesma data à PGFN, conforme previa o Regimento Interno em vigor. Com a
devolução dos autos pela PGFN, após a alteração do Regimento Interno, os autos foram sorteados ao Relator
em 29.03.2016 e pautado para julgamento inicialmente na Sessão 395º, realizada nos dias 27 e 28 de setembro
de 2016, quando foi retirado de pauta a pedido da Recorrente, conforme consta na Ata de Julgamento da
referida Sessão. Todo esse trâmite demonstra que não houve paralisação dos autos por período superior a três
anos e com isso não há que se falar também na ocorrência de prescrição intercorrente.
Afastada a prescrição, passa-se à análise do mérito do recurso.
Inicialmente insurge-se a Recorrente quanto à suposta ausência de individualização da conduta, alegando que o
Banco Central teria apenas imputado a negociação de moeda estrangeira em desacordo com a autorização que
lhe havia sido dada pela Autarquia. Em seu entender, deveria o Banco Central especificar qual a conduta
praticada.
Entendo, a esse respeito, que a conduta foi efetivamente especificada. O uso do termo negociar não afasta a
especificação mencionada pela Recorrente. Ele engloba a compra, venda, cotação e os demais atos descritos
pela recorrente em sua peça recursal. A transcrição das interceptações telefônicas de fls. 12 a 47 e depoimentos
colhidos no curso do processo penal e que constam expressamente da sentença condenatória da Ação Penal
2005.70.00.020834-6/PR em curso na 2ª Vara Federal de Curitiba, juntada aos autos, demonstram a
negociação havida.
O argumento de que tais interceptações não poderiam ser consideradas porque foram realizadas fora do período
autorizado é irrelevante para os fatos tratados nesses autos. Com efeito, a alegação da recorrente é de que a
interceptação teria duração máxima de quinze dias e a partir daí deveria haver renovação da autorização. Alega
que entre a expiração de uma autorização e a concessão de nova autorização foram mantidas as interceptações,
que não poderiam ser consideradas válidas porque não abrangidas pelas autorizações judiciais concedidas.
Em seu recurso, a Recorrente alega que essa seria a situação das interceptações ocorridas entre 21.12.2007 e
15.01.2008; 01.02.2008 e 11.02.2008; 28.02.2008 e 16.03.2008; 02.04.2008 e 09.04.2008. Assim, de
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acordo com a Recorrente, as intercepções realizadas em tais períodos não teriam validade. Da análise dos autos,
seja pela descrição dos áudios constante em fls. 12 a 47, seja pela própria descrição contida na sentença penal
condenatória de fls. 48 e seguintes, nota-se que diálogos relevantes para demonstrar a ocorrência da infração
imputada sequer ocorreram no período colocado sob suspeição pela Recorrente. Esse é o caso do diálogo entre
Rossana e Estela, ocorrido em 17.12.2007, e entre Rossana e Marinês, ocorrido em 22.01.2008. Com isso, não
há que se falar que as interceptações não poderiam ser utilizadas nos autos por serem ilícitas. Há diálogos
relevantes, aqueles inclusive que foram efetivamente considerados pelo Banco Central, que estão dentro do
período em que não há discussão, nem mesmo por parte da Recorrente, a respeito de sua licitude.
Considerando as provas dos autos, não há como negar a ocorrência da irregularidade, como bem entendeu o
Banco Central, e a imputação de sua responsabilidade à Recorrente é medida que se impõe.
Por fim, quanto à dosimetria, o argumento de que a multa de R$ 250.000,00 estaria acima do limite de R$
100.000,00 previsto no art. 58 da Lei 4.131 não merece acolhida. Esse limite foi alterado para R$ 250.000,00
por meio da Medida Provisória 2.224 de 04.09.2001. Fixada dentro dos parâmetros legais a pena de multa,
também quanto à dosimetria a decisão da Autarquia não merece reparo.
Pelo exposto, conheço do recurso voluntário interposto, mas a ele nego provimento para manter na íntegra a
pena de multa de R$ 250.000,00 fixada pelo Banco Central.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro Relator, em 29/08/2017, às 19:20, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 12:52, conforme horário oficial
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outubro de 2015.
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