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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 219/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000680/2016-62

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina–Operação Ouro Verde - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 13752

Processo 10372.000680/2016-62

Processo BCB 1101521718

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ALTERO DESIGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EX-METALÚRGICA ALTERO

LTDA.)

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas -

Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina–Operação Ouro Verde - Irregularidades

caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 219/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso de Altero Design Indústria e Comércio Ltda. e negar-lhe, mantendo a

penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$184,303.20 (cento e

oitenta e quatro mil trezentos e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo,que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Alcimar Antonio Lodetti, administrador da recorrente, por ter

utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a

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utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a

autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas MATOS e MATOS 1,

US$2.856.765,00. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa

remessa ilegal.

O RECORRENTE apresentou defesa alegando a ocorrência de prescrição e nulidade do

processo com relação às provas colhidas. Diz que não havia norma legal vigente à época e que

não está provada a autoria da infração.

O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o

prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33

em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram

entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto

s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que

houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de

Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da

Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$184.303,20.

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede a nulidade da

decisão, pois diz que houve cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de falar

após a defesa e após a juntada de outros documentos. Pede a nulidade da instauração do

processo e repete os demais argumentos da defesa.

Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno.

É o relatório.

Brasília, 15 de janeiro de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Alcimar Antonio Lodetti, administrador da recorrente, por ter

utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a

autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas MATOS e MATOS 1,

US$2.856.765,00. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa

remessa ilegal.

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede a nulidade da

decisão, pois diz que houve cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de falar

após a defesa e após a juntada de outros documentos. Pede a nulidade da instauração do

processo e repete os demais argumentos da defesa.

Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla

defesa.

As remessas foram realizadas entre 24/01/2001 a 12/05/2001. Em março de 2007 a Polícia

Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A

ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 07 de junho de

2011.

Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 2007.71.00.03222

1-O/RS, cujo acusado é a pessoa física responsável pela empresa aqui acusada e recorrente.

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Entendo que, no caso, há de se aplicar o prazo de prescrição da legislação penal, apesar

do acusado administrativamente ser a empresa que não pode ser agente de crime, em geral e

não a pessoa física.

O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da

prescrição é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não

exige a norma da lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que

o pratica, mas sim a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato

típico: conduta, resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada

em conta para a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.

Dessa forma, havendo ação penal com relação aos fatos objeto desse processo, aplica-

se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a prescrição.

A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas

produzidas, dizendo a recorrente que a Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em

questão foram produzidas no âmbito penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer

irregularidade. Nem mesmo resta apontada especificamente qual a adulteração. As planilhas

foram amplamente analisadas, havendo laudo sobre o sistema de onde foram tiradas as

informações que embasaram a condenação.

Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e

a elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão. Tinha ele a oportunidade de

juntada de documentos, mesmo após a apresentação da defesa. Se não o fez foi por inércia

sua, não tendo havido indeferimento ou cerceamento por parte do Bacen.

Não me convence a alegação de que a sentença de primeiro grau trazida aos autos seja

elemento novo e a falta de manifestação pela recorrente sobre esse documento geraria

nulidade. A base para a presente acusação é justamente a ação penal citada, promovida pelo

Ministério Público Federal contra o administrador do recorrente. A sentença daí advinda, da

qual o recorrente tem ciência pois o réu é justamente seu administrador é decorrência lógica do

procedimento e não se constitui elemento novo a ensejar a obrigatoriedade de manifestação

pelo acusado e consequentemente nulidade. Ademais, não há que se decretar nulidade

quando não há prejuízo às partes. No caso, vê-se que não impugnou o recorrente o mérito da

conclusão do juiz penal quando teve oportunidade de se manifestar nestes autos após a

juntada da sentença. Assim sendo, rejeito essa preliminar.

Quanto à nulidade por não ter o Bacen expedido certidão constando o voto vencido na

reunião do colegiado que determinou a abertura do presente processo, também considero não

ter ocorrido. Além de ser discutível que se exija que na Ata contenham todo o discutido na

referida reunião, o fato é que, se violação ao direito do administrado há no registro da Ata e na

expedição da certidão, isso foge ao escopo do presente processo, devendo o interessado

buscar seu direito pelas vias próprias. Para o que aqui importa é que houve decisão, majoritária,

no caso, pela abertura do processo sancionador e, assim sendo, cumprido o requisito legal.

Com relação à competência do Banco Central para a fiscalização e impor sanção a

empresas e indivíduos em relação a operações de câmbio, ela tem origem na própria

Constituição Federal, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes

federativos. Assim, dispõe a Carta:

art. 21 – compete privativamente à União:

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza

financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de

seguros e de previdência privada;

Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

Sendo competência da União a regulação das operações de câmbio, a Lei 4595/64,

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recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa

competência do Banco Central do Brasil. Nesse artigo 11, no inciso VII consta a competência

para a fiscalização sobre qualquer empresa ou indivíduo que atue nos mercados sobre os

quais o Bacen exerce sua competência:

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre

empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às

modalidades ou processos operacionais que utilizem;

Além disso, essa própria lei equipara a instituições financeiras as empresas e pessoas

físicas que exerçam atividade regulada por essa lei e, portanto, ficam sujeitos às mesmas

sanções:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em

vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade

principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros

próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor

de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às

instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades

referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante

prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder

Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de

crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas

de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se

subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de

valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam

distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de

títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que

exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e

venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e

de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições

financeiras.

Portanto, rejeito a arguição de que o Banco Central não tem competência para a

imposição de sanções por operação irregular de câmbio.

Com relação à suspensão do processo administrativo até o trânsito em julgado da ação

penal, entendo que não existe a prejudicialidade alegada. As esferas são diferentes com

fundamento legal diferente e para verificar a violação de normas diferentes, apesar de se

referirem ao mesmo fato. Pode não haver elementos para a condenação na esfera penal, mas

ter sido violada a norma administrativa e vice versa. Por isso, diante da independência de

instâncias, rejeito a arguição de necessidade de suspensão do presente processo em razão da

existência de ação penal.

A questão referente à polêmica quanto à revogação do Decreto 23.258/33 pelo Decreto

s/n de 1991 não cabe aqui, já que as operações ocorreram a partir de 2001, quando a questão

ficou devidamente superada, havendo portanto fundamento legal para a sanção. São

inúmeros os Acórdãos deste CRSFN nesse sentido, entre eles o exarado no Recurso 11.713 e

11485.

O recorrente alega vícios na abertura do presente processo administrativo, pelo que não

veja a nulidade argumentada pelo recurso.

No mérito restaram comprovadas a materialidade e a autoria. Fabiano Goens e Adriana

Schnuck confirmam as operações realizadas e que a titularidade das contas eram da empresa

recorrente (fls. 76/77; 82; 90/91 e 93/64).

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Além disso, bastante esclarecedora a análise dos fatos descrita na sentença

condenatória:

As operações descritas na denúncia teriam sido realizadas através das contas

"MATOS", "MATOS 1", "MATOS 1" e "MATOS EURO". Resta determinar quem seria

o responsável por tais contas.

O informante Fabiano Goens declarou em juízo que as operações efetuadas através

das referidas contas diziam respeito à empresa Altero, cujo titular era "Alcimar", a

quem foi apresentado por Alexandre Guillardi de Freitas na primeira vez em que lá

esteve - apesar de , posteriormente , ter mantido contato com "Eliane", responsável

pelo setor financeiro da empresa (fls. 331/5v; 614/6v).

Adriana Regina Schunck de Souza também afirmou que aquelas eram contas da

Metalúrgica Altero, e que as operações eram realizadas para a empresa, embora o

contato fosse "Eliane ", do setor financeiro (fls. 336/40v; 616v/8v).

Na agenda eletrônica de Fabiano Goens há o registro do contato "ALTERO

ELIANE", com os telefones "35591000, 35591001 FAX, 96698553" e o endereço

"MARTIN BERG 801, SÃO JACO SAPIRANGA PROXIMO PAQUETA" (fl. 93v).

Em diversas planilhas P1 e P2 da conta "MATOS" há referência , no campo

"Observações", ao nome "ELIANE", ou "A/C ELIANE", ou "C/ ELIANE" (fls. 346/435).

Determinada a quebra do sigilo telefônico do terminal n° 96698553 (fls. 21/2),

constante da agenda de Fabiano Goens, a operadora Vivo informou que, no período

compreendido entre janeiro de 2001 e fevereiro de 2004, a linha pertencia à cliente

Eliane Lucia Lodette (sic), RG 2028249114, CPF 538.940.220-00 (fls. 168/9).

A empresa Altero Design Indústria e Comércio Ltda., oficiada, informou que, no

período de 2001 a 2005, trabalhou em seu setor administrativo a funcionária Eliane

Lucia Lodetti, RG 2028249114, CPF 538.940.220-00, telefone 96698553 (fl. 166).

Eliane Lucia Lodetti, ouvida em juízo, confirmou que trabalhava na empresa Altero

naquele período, como gerente administrativa - cuidando, inclusive, do setor

financeiro -, subordinada a "seu Alcimar" (fls. 649/52).

No Contrato Social da empresa Altero Design Indústria e Comércio Ltda. – atual

denominação da empresa Metalúrgica Altero Indústria e Comércio - consta como

sócio administrador o réu Alcimar Antônio Lodetti, RG 7012506528, CPF

417.952.880-00, e como endereço da sede a Rua Martin Berg, n° 801, Sapiranga/RS

- tal como registrado na agenda de Fabiano Goens (fls. 108/15 do Anexo 1).

O réu reconheceu sua condição de sócio e gerente comercial da "Altero" (fls.

IR793/7). Sendo assim, resta comprovado que o réu Alcimar Antônio Lodetti

determinou as operações realizadas através das contas "MATOS", "MATOS I",

"MATOS 1" e "MATOS EURO" e é responsável por elas.”

Vê-se que, independentemente da análise de quem dentro da Alterio Design que decidia

e/ou remetia as ordens, o fato é que existe comprovação não somente das operações

realizadas, como também da titularidade da pessoa jurídica dessas contas apontadas. Assim,

para efeito do presente processo administrativo, comprovada a materialidade e a autoria.

Não procede a alegação de que não poderia haver operação ilegal de câmbio entre duas

empresas nacionais e com pagamentos em reais. O que a norma proíbe e foi violado no

presente caso, é justamente a operação de câmbio fora do mercado autorizado,

independentemente se são nacionais ou estrangeiras as empresas. E quanto a ocorrência

desta fica claro que o recorrente a realizou pela análise das contas mantidas no exterior em

moeda estrangeira, que foram remetidas pela Tour Export e seus prepostos.

Por isso, voto no sentido de confirmar a decisão condenatória do Bacen. A multa foi

aplicada de acordo com os parâmetros legais fixados na norma “especial” cambial, em 10% das

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operações ditas irregulares, sendo que os limites gerais descritos na Resolução 2228/01 não

lhe alcançam.

Assim, voto por negar provimento ao recurso.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:45, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000680/2016-62 SEI nº 0009884

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