CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 219/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000680/2016-62
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 13752
Processo 10372.000680/2016-62
Processo BCB 1101521718
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ALTERO DESIGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EX-METALÚRGICA ALTERO
LTDA.)
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas -
Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina–Operação Ouro Verde - Irregularidades
caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 219/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso de Altero Design Indústria e Comércio Ltda. e negar-lhe, mantendo a
penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$184,303.20 (cento e
oitenta e quatro mil trezentos e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo,que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra Alcimar Antonio Lodetti, administrador da recorrente, por ter
utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a
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utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a
autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas MATOS e MATOS 1,
US$2.856.765,00. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa
remessa ilegal.
O RECORRENTE apresentou defesa alegando a ocorrência de prescrição e nulidade do
processo com relação às provas colhidas. Diz que não havia norma legal vigente à época e que
não está provada a autoria da infração.
O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o
prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33
em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram
entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto
s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que
houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de
Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da
Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$184.303,20.
O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede a nulidade da
decisão, pois diz que houve cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de falar
após a defesa e após a juntada de outros documentos. Pede a nulidade da instauração do
processo e repete os demais argumentos da defesa.
Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno.
É o relatório.
Brasília, 15 de janeiro de 2016.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra Alcimar Antonio Lodetti, administrador da recorrente, por ter
utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a
autarquia que foram remetidos ilegalmente através das contas MATOS e MATOS 1,
US$2.856.765,00. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa
remessa ilegal.
O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede a nulidade da
decisão, pois diz que houve cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de falar
após a defesa e após a juntada de outros documentos. Pede a nulidade da instauração do
processo e repete os demais argumentos da defesa.
Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla
defesa.
As remessas foram realizadas entre 24/01/2001 a 12/05/2001. Em março de 2007 a Polícia
Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A
ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 07 de junho de
2011.
Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 2007.71.00.03222
1-O/RS, cujo acusado é a pessoa física responsável pela empresa aqui acusada e recorrente.
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Entendo que, no caso, há de se aplicar o prazo de prescrição da legislação penal, apesar
do acusado administrativamente ser a empresa que não pode ser agente de crime, em geral e
não a pessoa física.
O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da
prescrição é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não
exige a norma da lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que
o pratica, mas sim a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato
típico: conduta, resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada
em conta para a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.
Dessa forma, havendo ação penal com relação aos fatos objeto desse processo, aplica-
se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a prescrição.
A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas
produzidas, dizendo a recorrente que a Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em
questão foram produzidas no âmbito penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer
irregularidade. Nem mesmo resta apontada especificamente qual a adulteração. As planilhas
foram amplamente analisadas, havendo laudo sobre o sistema de onde foram tiradas as
informações que embasaram a condenação.
Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e
a elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão. Tinha ele a oportunidade de
juntada de documentos, mesmo após a apresentação da defesa. Se não o fez foi por inércia
sua, não tendo havido indeferimento ou cerceamento por parte do Bacen.
Não me convence a alegação de que a sentença de primeiro grau trazida aos autos seja
elemento novo e a falta de manifestação pela recorrente sobre esse documento geraria
nulidade. A base para a presente acusação é justamente a ação penal citada, promovida pelo
Ministério Público Federal contra o administrador do recorrente. A sentença daí advinda, da
qual o recorrente tem ciência pois o réu é justamente seu administrador é decorrência lógica do
procedimento e não se constitui elemento novo a ensejar a obrigatoriedade de manifestação
pelo acusado e consequentemente nulidade. Ademais, não há que se decretar nulidade
quando não há prejuízo às partes. No caso, vê-se que não impugnou o recorrente o mérito da
conclusão do juiz penal quando teve oportunidade de se manifestar nestes autos após a
juntada da sentença. Assim sendo, rejeito essa preliminar.
Quanto à nulidade por não ter o Bacen expedido certidão constando o voto vencido na
reunião do colegiado que determinou a abertura do presente processo, também considero não
ter ocorrido. Além de ser discutível que se exija que na Ata contenham todo o discutido na
referida reunião, o fato é que, se violação ao direito do administrado há no registro da Ata e na
expedição da certidão, isso foge ao escopo do presente processo, devendo o interessado
buscar seu direito pelas vias próprias. Para o que aqui importa é que houve decisão, majoritária,
no caso, pela abertura do processo sancionador e, assim sendo, cumprido o requisito legal.
Com relação à competência do Banco Central para a fiscalização e impor sanção a
empresas e indivíduos em relação a operações de câmbio, ela tem origem na própria
Constituição Federal, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes
federativos. Assim, dispõe a Carta:
art. 21 – compete privativamente à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguros e de previdência privada;
Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Sendo competência da União a regulação das operações de câmbio, a Lei 4595/64,
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recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa
competência do Banco Central do Brasil. Nesse artigo 11, no inciso VII consta a competência
para a fiscalização sobre qualquer empresa ou indivíduo que atue nos mercados sobre os
quais o Bacen exerce sua competência:
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre
empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às
modalidades ou processos operacionais que utilizem;
Além disso, essa própria lei equipara a instituições financeiras as empresas e pessoas
físicas que exerçam atividade regulada por essa lei e, portanto, ficam sujeitos às mesmas
sanções:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em
vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade
principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às
instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades
referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante
prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder
Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de
crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas
de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se
subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de
valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam
distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de
títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e
venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e
de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições
financeiras.
Portanto, rejeito a arguição de que o Banco Central não tem competência para a
imposição de sanções por operação irregular de câmbio.
Com relação à suspensão do processo administrativo até o trânsito em julgado da ação
penal, entendo que não existe a prejudicialidade alegada. As esferas são diferentes com
fundamento legal diferente e para verificar a violação de normas diferentes, apesar de se
referirem ao mesmo fato. Pode não haver elementos para a condenação na esfera penal, mas
ter sido violada a norma administrativa e vice versa. Por isso, diante da independência de
instâncias, rejeito a arguição de necessidade de suspensão do presente processo em razão da
existência de ação penal.
A questão referente à polêmica quanto à revogação do Decreto 23.258/33 pelo Decreto
s/n de 1991 não cabe aqui, já que as operações ocorreram a partir de 2001, quando a questão
ficou devidamente superada, havendo portanto fundamento legal para a sanção. São
inúmeros os Acórdãos deste CRSFN nesse sentido, entre eles o exarado no Recurso 11.713 e
11485.
O recorrente alega vícios na abertura do presente processo administrativo, pelo que não
veja a nulidade argumentada pelo recurso.
No mérito restaram comprovadas a materialidade e a autoria. Fabiano Goens e Adriana
Schnuck confirmam as operações realizadas e que a titularidade das contas eram da empresa
recorrente (fls. 76/77; 82; 90/91 e 93/64).
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Além disso, bastante esclarecedora a análise dos fatos descrita na sentença
condenatória:
As operações descritas na denúncia teriam sido realizadas através das contas
"MATOS", "MATOS 1", "MATOS 1" e "MATOS EURO". Resta determinar quem seria
o responsável por tais contas.
O informante Fabiano Goens declarou em juízo que as operações efetuadas através
das referidas contas diziam respeito à empresa Altero, cujo titular era "Alcimar", a
quem foi apresentado por Alexandre Guillardi de Freitas na primeira vez em que lá
esteve - apesar de , posteriormente , ter mantido contato com "Eliane", responsável
pelo setor financeiro da empresa (fls. 331/5v; 614/6v).
Adriana Regina Schunck de Souza também afirmou que aquelas eram contas da
Metalúrgica Altero, e que as operações eram realizadas para a empresa, embora o
contato fosse "Eliane ", do setor financeiro (fls. 336/40v; 616v/8v).
Na agenda eletrônica de Fabiano Goens há o registro do contato "ALTERO
ELIANE", com os telefones "35591000, 35591001 FAX, 96698553" e o endereço
"MARTIN BERG 801, SÃO JACO SAPIRANGA PROXIMO PAQUETA" (fl. 93v).
Em diversas planilhas P1 e P2 da conta "MATOS" há referência , no campo
"Observações", ao nome "ELIANE", ou "A/C ELIANE", ou "C/ ELIANE" (fls. 346/435).
Determinada a quebra do sigilo telefônico do terminal n° 96698553 (fls. 21/2),
constante da agenda de Fabiano Goens, a operadora Vivo informou que, no período
compreendido entre janeiro de 2001 e fevereiro de 2004, a linha pertencia à cliente
Eliane Lucia Lodette (sic), RG 2028249114, CPF 538.940.220-00 (fls. 168/9).
A empresa Altero Design Indústria e Comércio Ltda., oficiada, informou que, no
período de 2001 a 2005, trabalhou em seu setor administrativo a funcionária Eliane
Lucia Lodetti, RG 2028249114, CPF 538.940.220-00, telefone 96698553 (fl. 166).
Eliane Lucia Lodetti, ouvida em juízo, confirmou que trabalhava na empresa Altero
naquele período, como gerente administrativa - cuidando, inclusive, do setor
financeiro -, subordinada a "seu Alcimar" (fls. 649/52).
No Contrato Social da empresa Altero Design Indústria e Comércio Ltda. – atual
denominação da empresa Metalúrgica Altero Indústria e Comércio - consta como
sócio administrador o réu Alcimar Antônio Lodetti, RG 7012506528, CPF
417.952.880-00, e como endereço da sede a Rua Martin Berg, n° 801, Sapiranga/RS
- tal como registrado na agenda de Fabiano Goens (fls. 108/15 do Anexo 1).
O réu reconheceu sua condição de sócio e gerente comercial da "Altero" (fls.
IR793/7). Sendo assim, resta comprovado que o réu Alcimar Antônio Lodetti
determinou as operações realizadas através das contas "MATOS", "MATOS I",
"MATOS 1" e "MATOS EURO" e é responsável por elas.”
Vê-se que, independentemente da análise de quem dentro da Alterio Design que decidia
e/ou remetia as ordens, o fato é que existe comprovação não somente das operações
realizadas, como também da titularidade da pessoa jurídica dessas contas apontadas. Assim,
para efeito do presente processo administrativo, comprovada a materialidade e a autoria.
Não procede a alegação de que não poderia haver operação ilegal de câmbio entre duas
empresas nacionais e com pagamentos em reais. O que a norma proíbe e foi violado no
presente caso, é justamente a operação de câmbio fora do mercado autorizado,
independentemente se são nacionais ou estrangeiras as empresas. E quanto a ocorrência
desta fica claro que o recorrente a realizou pela análise das contas mantidas no exterior em
moeda estrangeira, que foram remetidas pela Tour Export e seus prepostos.
Por isso, voto no sentido de confirmar a decisão condenatória do Bacen. A multa foi
aplicada de acordo com os parâmetros legais fixados na norma “especial” cambial, em 10% das
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operações ditas irregulares, sendo que os limites gerais descritos na Resolução 2228/01 não
lhe alcançam.
Assim, voto por negar provimento ao recurso.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:45, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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