CRSFN · 28/08/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 206/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100020/2019-23
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
428ª Sessão Processo 10372.100020/2019-23 Processo na primeira instância CVM RJ2017/646
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MARCUS DA CRUZ BERQUO URURAHY RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Manipulação de preços. Infração caracterizada e recurso desprovido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 206/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. admitir o recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator; e 2. negar provimento ao recurso voluntário, por maioria, com voto de qualidade, pelos fundamentos do voto do Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, mantendo a penalidade de multa no valor de R$157.575,86 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) pelo cometimento da infração de prática de manipulação de preço de ativos negociados em bolsa de valores. Vencidos o Relator e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pelo parcial provimento do recurso, com redução do valor da multa para R$118.181,90 (cento e dezoito mil cento e oitenta e um reais e noventa centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 28 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2019, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654618 SEI 10372.100020/2019-23 / pg. 1
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Processo 10372.100020/2019-23 Processo na primeira instância CVM RJ2017/646
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCUS DA CRUZ BERQUO URURAHY RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND
RELATÓRIO
1 OBJETO 1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Marcus da Cruz Berquo Ururahy (“Recorrente”) contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 199527.001316/2017-02 (“PAS”) que lhe aplicou penalidade de multa. Segundo a autarquia, o Recorrente teria realizado operações irregulares com valores mobiliários listados em bolsa entre 21.10.2013 e 10.02.2015. 2 CRONOLOGIA DOS FATOS 2. A cronologia dos fatos e atos administrativos que culminaram nos presentes recursos desenrolou-se da seguinte forma:
Evento Data Folhas Fatos apurados no PAS 21.10.2013 a 10.02.2015 N/A Termo de Acusação do PAD n° 35/2015 02.02.2016 1 a 71 Termo de Acusação do PAS 14.02.2017 238 a 244 Intimação n° 177/2017-CVM/SPS/CPP para apresentação de defesa 19.06.2017 261 Apresentação da defesa 29.08.2017 272 e 273 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654618 SEI 10372.100020/2019-23 / pg. 2
Decisão da CVM 14.08.2018 277 a 303 Intimação acerca da decisão de 1ª instância 24.10.2018 310 Apresentação do recurso ao CRSFN 22.11.2018 311 a 317 Distribuição no CRSFN 07.01.2018 322
3
DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS E ACUSAÇÃO
3.
O PAS originou-se de uma investigação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão de
Mercados (“BSM”) no âmbito do Processo Administrativo Ordinário n° 35/2015 em face de XP
Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora”) e de seu diretor responsável.
4.
Entre 21.10.2013 e 10.02.2015, o Recorrente realizou operações via plataforma para
acesso direto ao mercado (“DMA”) com ações cotadas em centavos para conduzir e/ou marcar o preço
dos ativos em patamares convenientes. As operações foram intermediadas pela Corretora por meio da
conta do Recorrente e da conta da mãe do Recorrente, Leda Maria da Cruz, (em conjunto com o
Recorrente, “Investidores”).
5.
A investigação ocorrida no âmbito da Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SIN”) deu origem ao Termo de Acusação (“Acusação”) que responsabilizou o
Recorrente pela prática de manipulação de preços, em violação à alínea “c” da Instrução CVM n° 8/1979.
Segundo a Acusação, a contravenção ocorreu por meio de 109 “estratégias” manipulativas, cujos
negócios foram listados no Anexo II da Acusação (fls. 231 a 237).
6.
Em suma, de acordo com a Acusação, o modus operandi do Recorrente consistia “na
tomada de posição comprada ou vendida por parte de um [dos Investidores] seguida pela realização de
negócios diretos entre si com o intuito de conduzir e/ou marcar o preço dos ativos em patamares
convenientes para a realização de operações inversas àquelas realizadas inicialmente” (item 4 da
Acusação).
7.
Conforme a Acusação, para conduzir e/ou marcar o preço dos ativos, o Recorrente
realizava negócios diretos com ofertas dos Investidores com prioridade de execução no livro. Assim,
quando algum dos Investidores possuía oferta no primeiro nível de alguma ponta do livro (a “oferta
desejada”), mas o ativo era negociado no preço da melhor oferta do lado oposto, o Recorrente realizava
um negócio direto que agredia a oferta desejada. Na sequência e por influência desse negócio
manipulativo, outras contrapartes no mercado inseriam ordens que fechavam negócio com a oferta
desejada.
8.
Para ilustrar esses negócios, a Acusação descreveu com mais vagar duas estratégias
empreitadas pelo Recorrente. Para uma delas, a Acusação narrou que “em 13.01.2014, Marcus vendeu
para o mercado 45.000 ações ordinárias de emissão da Minupar Participações S.A. ao preço de R$0,10.
Após essa venda, executou um negócio com Leda na contraparte envolvendo 200 ações ao preço de
R$0,09, e, depois realizou a compra de 44.800 ações MNPR3 contra o mercado ao preço de R$0,09”
(item 10 da Acusação, fl. 240).
9.
Nessa descrição, a Acusação (i) juntou captura de tela do livro de ofertas, com destaque
para a ordem de compra de 45.000 ações do Recorrente no primeiro nível[1], (ii) juntou tabela que
registrou os negócios realizados com o mercado após a realização do Zé-com-Zé, discriminando a hora,
quantidade e preço das ordens inseridas pelos Investidores, e a hora, quantidade e preço das ordens
inseridas pelo mercado que fecharam negócio com a oferta desejada[2], e (iii) elaborou um gráfico com a
cronologia dos negócios[3].
10.
Para deixar a estratégia mais clara, vale reproduzir essa cronologia elaborada pela
Acusação:
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ç
Gráfico I – Operações realizadas pelo Recorrente
11. A partir do Gráfico I, vê-se que Marcus inicialmente (no negócio 10) vende 45.000 ações ao mercado ao preço de R$0,10. Posteriormente, Marcus insere ordem de compra de 45.000 ações ao preço de R$0,09. No negócio 40, Marcus compra de Leda 200 ações a R$0,09, direcionando o preço da ação a esse patamar. Na sequência, outros investidores no mercado vendem 10.000 ações (negócio 50) e 34.800 ações (negócio 60) para Marcus a R$0,09. 12. O Anexo II, por sua vez, identifica as 109 “estratégias” utilizadas pelo Recorrente, listando, para cada uma delas: a) as operações manipuladas (ou seja, os “Zé-com-zé”), com identificação dos comitentes, preço, quantidade do ativo e a diferença do preço entre o negócio anterior; e b) as operações subsequentes que eram as efetivamente desejadas, com a identificação do comitente beneficiário, preço, quantidade do ativo, benefício financeiro[4] e a diferença do preço entre o negócio anterior. 13. Portanto, para comprovar a materialidade da manipulação do Recorrente nas 109 “estratégias”, a Acusação efetivamente demonstra as operações Zé-com-Zé e as operações posteriores com o mesmo preço marcado pelos negócios Zé-com-Zé. 4 DEFESA 14. O Recorrente apresentou defesa tempestivamente em 29.08.2017 e aduziu que (i) não é empregado nem possui amigos empregados por companhias abertas, (ii) não tem formação na área, (iii) não é agente autônomo, (iv) não possui conta ativa em nenhuma corretora e (v) tampouco é procurador de conta alguma atrelada ao mercado financeiro. 15. Informa, também, que encerrara sua conta na Corretora há aproximadamente um ano, e que desconhecia a distinção de ordens diretas intencionais e não-intencionais, pois as normas eram difíceis de serem encontradas. 5 DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA 16. O PAS foi julgado em conjunto com o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12130, também de relatoria do Diretor Gustavo Borba. Este processo apurou a irregularidade de outras operações manipulativas do Recorrente entre 20.01.2012 e 14.01.2013, que tiveram o mesmo modus operandi das operações apuradas no PAS, mas foram intermediadas por outra corretora – que, por sua vez, alertou e expulsou o Recorrente pela suspeita de irregularidade nos negócios. 17. No mérito, a decisão reconheceu a ocorrência de manipulação de preços. Nesse sentido, a descrição das “estratégias” evidenciou que o Recorrente utilizava de negociações simuladas com ações pouco líquidas para efetivamente alterar seus preços. 18. No âmbito do PAS CVM nº RJ2015/12130, a CVM decidiu pela pena de proibição pelo prazo de 5 anos, de atuar direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação no mercado de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654618 SEI 10372.100020/2019-23 / pg. 4
valores mobiliários. 19. No PAS, por sua vez, considerando o agravante de que a antiga corretora do Recorrente já havia alertado sobre a irregularidade de suas operações, a CVM decidiu pela pena de multa de R$157.575,86 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). 6 RECURSO 20. O Recorrente apresentou recurso em 22.11.2018, no qual, além de repisar argumentos de sua defesa, alega que: a) a decisão da CVM não comprovou que todas as operações no período foram irregulares; b) não há comprovação de como e por quanto tempo a ordem direta influenciaria nas ordens de terceiros; c) não há como afirmar que o lucro de todos os negócios ao longo do período decorreu das ordens diretas; e d) não tem condições de pagar a multa, pois seu salário é inferior a R$1.300,00. 21. Além disso, requer que a multa seja parcelada em até R$300,00 por mês. 22. Com os recursos interpostos, foram remetidos os autos ao CRSFN em 07.01.2018, e na 424ª sessão, foram distribuídos, por sorteio, a mim.
É o relatório. Brasília, 27 de agosto de 2019.
Maria Rita de Carvalho Drummond Conselheira Relatora [1] Cf. item 12 da Acusação. [2] Cf. item 14 da Acusação. [3] Cf. item 17 da Acusação. [4] O benefício financeiro foi calculado como “a variação de preço dos negócios diretos realizados entre os clientes em relação ao último negócio realizado pelo mercado, multiplicada pela quantidade de ações das operações realizadas pelos clientes, logo em seguida aos negócios diretos, contra o mercado” (item 22 da Acusação, fl. 242). Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 26/08/2019, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3356907 e o código CRC BBF50279. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654618 SEI 10372.100020/2019-23 / pg. 5
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Processo 10372.100020/2019-23 Processo na primeira instância CVM RJ2017/646
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCUS DA CRUZ BERQUO URURAHY RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Manipulação de preços. Infração caracterizada e recurso desprovido. Multa.
VOTO DO RELATOR 1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Marcus da Cruz Berquo Ururahy (“Recorrente”) contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 199527.001316/2017-02 (“PAS”) que lhe aplicou penalidade de multa. Segundo a autarquia, o Recorrente teria realizado operações irregulares com valores mobiliários listados em bolsa entre 21.10.2013 e 10.02.2015. 1 PRELIMINARES 2. Preliminarmente, cabe avaliação relativa à tempestividade do recurso e à prescrição. 3. O recurso foi tempestivo, uma vez que a intimação acerca da decisão da CVM ocorreu em 24.10.2018 (fl. 310) e o recurso foi apresentado em 22.11.2018 (fls. 311 a 317). Também não houve prescrição ordinária, uma vez que os fatos apurados no PAS ocorreram entre 21.10.2013 e 10.02.2015, e o termo de acusação data de 14.02.2017 (fls. 238 a 244). Além disso, o PAS não permaneceu inerte por mais de 3 anos, não sendo aplicável a prescrição intercorrente. 4. Acredito que seja importante, também, mencionar uma segunda preliminar relativa a este recurso, que concerne ao seu juízo de admissibilidade. O recurso foi apresentado por meio do Sistema de Atendimento ao Cidadão ("SAC") da CVM, e é apócrifo (não possui assinatura).
5. Admito o conhecimento do recurso com base no princípio da informalidade do processo administrativo, considerando que todas as defesas apresentadas pelo Recorrente no PAS ocorreram da mesma forma. De qualquer forma, devido ao fato de que o SAC da CVM é um sistema que não exige uma certificação formal de seu usuário para realizar seu cadastro (tal como o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que exige a comprovação documental e a assinatura de um termo), ressalvo que futuramente deve haver uma maior cautela com a apresentação de petições via SAC, para garantirmos a comprovação da identidade dos peticionários e do processo. 2 MÉRITO 6. Em síntese, o Recorrente argumenta que as provas de que seus negócios foram irregulares são obscuras, pois não há comprovação de como e por quanto tempo os negócios “zé-com-zé” influenciariam terceiros a negociarem. Para ele, os argumentos da Acusação dependem da comprovação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654618 SEI 10372.100020/2019-23 / pg. 6
de que as operações realizadas efetivamente manipularam o preço das ações. O Recorrente alega que a única forma de provar que seus negócios manipularam as operações de terceiros seria “[entrar] em contato com esse investidor para perguntar se ele negociou um ativo por conta da ordem direta [artificial]” (fl. 313). 7. Entendo, ao contrário do que alega o Recorrente, que a materialidade restou comprovada. Os elementos do tipo de manipulação de preços da Instrução CVM n° 08/1979, conforme já sedimentado na CVM e neste Conselho, são[1]: “(i) utilização de processo ou artifício; (ii) destinados a promover cotações enganosas, artificiais; (iii) indução de terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente produzidas; e (iv) presença de dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a negociar com base nessas cotações falsas.”
8.
Nesse sentido, o processo ou artifício utilizado pelo Recorrente foi bem descrito pela
acusação e pela decisão de primeira instância, e consistia na realização de negócios diretos simulados
quando o Recorrente detinha alguma ordem com prioridade de execução no livro.
9.
Assim, quando o Recorrente possuía, por intermédio de qualquer conta, uma oferta no
primeiro nível de alguma ponta do livro – a oferta desejada –, mas o ativo era negociado no preço da
melhor oferta do lado oposto, o Recorrente realizava um negócio direto que agredia a oferta desejada.
Na sequência e por influência desse negócio manipulador, outras contrapartes no mercado inseriam
ordens que fechavam negócio com a oferta desejada.
10.
Conforme narrado no relatório, para ilustrar esses negócios, a acusação (i) demonstrou o
livro de ofertas, com destaque para a ordem do Recorrente no primeiro nível, (ii) juntou tabela que
registra os negócios realizados com o mercado após a realização das operações manipulativas,
discriminando a hora, quantidade e preço das ordens inseridas pelos Investidores, e a hora, quantidade e
preço das ordens inseridas pelo mercado que fecharam negócio com a oferta desejada, e (iii) elaborou
um gráfico com a cronologia dos negócios.
11.
A acusação também identifica, no Anexo II (fls. 231 a 237), todas as estratégias
manipulativas utilizadas pelo Recorrente, listando, para cada uma delas:
a)
os negócios manipulativos, com identificação dos comitentes, preço, quantidade do
ativo e a diferença do preço entre o negócio anterior; e
b) os negócios desejados subsequentes, com identificação do comitente beneficiário,
preço, quantidade do ativo, benefício financeiro auferido[2] e a diferença do preço entre o
negócio anterior.
12.
Dessa forma, entendo que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar todos os
elementos do tipo já sedimentados pela jurisprudência administrativa. Com efeito, é comprovado que o
Recorrente dolosamente utilizou de negócios manipulativos, que promoveram cotações artificiais e, na
sequência, induziram terceiros a negociar com esse nível artificial de preços.
13.
O argumento de que apenas seria possível saber que terceiros foram induzidos a negociar
se isso fosse confirmado com cada comitente não me convence. Tampouco me convence a alegação de
que o PAS não demonstrou como as operações influenciam terceiros a negociar.
14.
Entendo que os negócios manipulados, especialmente aqueles realizados com ações
ilíquidas, têm o efeito de marcar os preços dos ativos. Essa marcação de preços informa uma cotação
artificial do ativo ao mercado e, quando terceiros negociam esses preços em seguida a essa marcação, é
evidente que houve efeito manipulativo.
15.
Vale repisar que, à época dos fatos, o Recorrente já tinha ciência da irregularidade de suas
operações. Conforme descrito no relatório, o Recorrente havia sido alertado da ilicitude dos negócios
por sua antiga corretora, por meio da qual realizou operações da mesma natureza. Levando isso em
consideração, acredito que a penalidade de multa deva ser mantida.
16.
Contudo, acredito que a multa aplicada pela primeira instância não seja proporcional à
ilicitude praticada. No julgamento do PAS nº RJ2015/12130 (relatado e julgado conjuntamente ao presente
processo na primeira instância, devido à sua origem em condutas semelhantes realizadas pelo Recorrente
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em outro período), a CVM imputou ao Recorrente pena de proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operações no mercado de valores mobiliários. Assim, levando essa proibição e as circunstâncias do Recorrente em consideração, voto pela diminuição da multa de duas vezes o valor do ganho corrigido pelo IPCA para uma vez e meia o valor do ganho corrigido pelo IPCA, resultando no valor de R$118.181,90 (cento e dezoito mil, cento e oitenta e um mil reais e noventa centavos). 17. Por fim, o Recorrente requereu o parcelamento da multa em até R$300,00 (trezentos reais) por mês, uma vez que seu salário é inferior a R$1.300,00 (mil e trezentos reais). Aqui, me cabe apenas informar que compete à própria CVM deliberar sobre parcelamentos de dívidas de multa, conforme a Deliberação CVM n° 467/2004.
É como voto. Brasília, 27 de agosto de 2019.
Maria Rita de Carvalho Drummond Conselheira Relatora
[1] Esses elementos do tipo foram definidos na decisão de primeira instância (fl. 242) do PAS CVM n° RJ2013/5194 (j. em 19.12.2014), e na decisão de seu Recurso nº 14.222 (j. em 26.07.2017). [2] O benefício financeiro foi calculado como “a variação de preço dos negócios diretos realizados entre os clientes em relação ao último negócio realizado pelo mercado, multiplicada pela quantidade de ações das operações realizadas pelos clientes, logo em seguida aos negócios diretos, contra o mercado” (item 22 da Acusação, fl. 242). Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 09/10/2019, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3357742 e o código CRC 7DC01869. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100020/2019-23 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/646 Relator: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Provimento negado e manutenção da penalidade de primeira instância.
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
1. Conforme foi muito bem apontado pela Conselheira Relatora em sua apresentação de voto, o processo se encontra bem fundamentado em sólidas e eloquentes provas da irregularidade de manipulação de mercado, conforme previsto na Instrução CVM 08/1979. Além de praticar a irregularidade em tela, consta a indicação de reincidência na infração, em processo que resultou em multa pecuniária e na inabilitação do Recorrente para operações no mercado pelo prazo de 5 anos.
2. Com relação ao mérito do Recurso Voluntário, voto de acordo com o posicionamento exposto no voto da Relatora, pela rejeição das alegações de defesa e o não provimento do Recurso.
3. Com relação à dosimetria da pena, entretanto, respeitosamente apresento em meu voto uma divergência com relação ao que foi proposto pela Conselheira Relatora. A divergência ocorre ao considerar os seguintes elementos:
a. A gravidade do objeto do PAS, que foca em uma irregularidade bastante conhecida do mercado e que causa preocupação ao regulador pelos seus efeitos sobre: os resultados obtidos pelos demais investidores, ao princípio basilar da equitatividade de condições dos diversos participantes e à imagem do mercado como um todo. Estes são elementos que a CVM e a BSM buscam proteger com a sua ação e com a aplicação do processo sancionador.
b. A elevada importância das decisões de segunda instância para a formação de critérios e limites para o julgamento de processos. Na hipótese de uma redução da pena, conforme proposto no voto da Relatora, futuramente a consulta ao resultado poderia criar uma jurisprudência que, ao meu juízo, se transformaria em uma mensagem equivocada aos participantes do mercado, potencialmente sinalizando uma aceitação ou minimização dos efeitos desta prática, que vem sendo bastante combatida pela CVM e pela BSM.
4. Com base nos argumentos acima, eu voto pela manutenção do valor da pena imposta em primeira instância.
É o voto. ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Á CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654618 SEI 10372.100020/2019-23 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 05/09/2019, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3866569 e o código CRC EB6D2686. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654618 SEI 10372.100020/2019-23 / pg. 10
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