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CRSFN · 27/08/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 209/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100043/2019-38

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditoria e perícia contábil. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Intempestividade. Recurso voluntário não conhecido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

428ª Sessão Processo 10372.100043/2019-38 Processo na primeira instância COAF 11893.100059/2017-62

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:JURISCON - AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditoria e perícia contábil. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Intempestividade. Recurso voluntário não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 209/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, não conhecer do recurso de JURISCON – AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL LTDA. – ME, tendo em vista sua intempestividade. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2019, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4416394 e o código CRC 273544A0. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654734 SEI 10372.100043/2019-38 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100043/2019-38 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100059/2017-62

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JURISCON - AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND

RELATÓRIO

1 OBJETO 1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Juriscon Auditoria e Perícia Contábil Ltda. ME (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que lhe aplicou multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, referente a 4 (quatro) períodos, em violação ao art. 11, III, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 11 da Resolução COAF nº 24/2013. 2 CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS 2. Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Folhas Proposta de abertura do processo administrativo punitivo 13.11.2017 1 Intimação da Recorrente para apresentação de defesa 08.02.2018 14 Decisão de 1ª instância 08.08.2018 27 a 29 Recebimento da intimação sobre a decisão de 1ª instância 30.10.2018 38 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654734 SEI 10372.100043/2019-38 / pg. 2

Apresentação de recurso ao CRSFN 26.11.2018 40 a 43

3. O parágrafo único, XIV, do art. 9º, da Lei nº 9.613/1998, estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações relacionadas nas suas alíneas "a" a "f", sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 da referida Lei, que dispõe, entre outras obrigações, sobre a exigência de comunicação ao COAF de operações financeiras e de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas. 4. Entretanto, o Relatório de Averiguação Preliminar demonstra que a Recorrente, apesar de se enquadrar nesse rol de serviços e de estar cadastrada no COAF desde 06.01.2016, nunca fez qualquer comunicação à autarquia, nem apresentou declaração de inexistência de situações ou operações comunicáveis até o momento de instauração do presente processo administrativo sancionador. 3 DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA 5. Embora regularmente intimada por meio de publicação no Diário Oficial da União em 08.02.2018, a Recorrente não apresentou defesa no prazo proposto. 6. Em 08.08.2018, o COAF entendeu que o presente processo trata da inobservância a uma obrigação de natureza objetiva, relativa à comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas, e decidiu pela responsabilização da Recorrente pelo não cumprimento da obrigação de se cadastrar no COAF. 7. Dessa forma, foi aplicada multa pecuniária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por violação ao art. 11, III, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 11 da Resolução COAF nº 24/2013. 4 RECURSO 8. A Recorrente apresentou recurso intempestivo em 26.11.2018, no qual alegou que não foi regularmente intimada, e que isso se deu, provavelmente, devido a uma mudança de endereço regularizada tardiamente perante a Receita Federal. 9. Além disso, alega que a ausência de comunicação ao COAF deve-se ao simples fato de que desconhecia a aplicação dessa regra para pessoas jurídicas. Segundo o recurso, o sócio administrador e contador responsável pela empresa Recorrente realiza essa declaração de inocorrência ao COAF em nome de sua pessoa física, mas não tinha conhecimento de que deveria fazê-lo também em nome da Recorrente. 10. Ademais, a Recorrente argumenta que, ao longo do processo, não foi observado o “critério da dupla visita” a microempresas para a lavratura de autos de infração, assim como o princípio da legalidade, da boa-fé, do não confisco, do contraditório e da ampla defesa.

É o relatório. Brasília, 27 de agosto de 2019.

Maria Rita de Carvalho Drummond Conselheira Relatora Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 26/08/2019, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654734 SEI 10372.100043/2019-38 / pg. 3

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3355770 e o código CRC CD03C64D. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100043/2019-38 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100059/2017-62

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JURISCON - AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: MARIA RITA DE CARVALHO DRUMMOND

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditoria e perícia contábil. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso voluntário não conhecido. Multa.

VOTO DO RELATOR

1 PRELIMINAR 1. A Recorrente foi intimada da decisão no dia 30.10.2018. Nos processos que tratem de irregularidades relacionadas à Lei nº 9.613/1998, o prazo para recorrer da decisão de primeira instância é de 15 (quinze) dias. Dessa forma, o término de seu prazo ocorreu em 14.11.2018. O recurso foi protocolado no dia 26.11.2018, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. 2 VOTO 2. Em virtude da intempestividade da apresentação do recurso voluntário, voto pelo seu não conhecimento.

É como voto. Brasília, 27 de agosto de 2019.

Maria Rita de Carvalho Drummond Conselheira Relatora CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654734 SEI 10372.100043/2019-38 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond, Conselheiro(a), em 09/10/2019, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3355916 e o código CRC 4FE107F6. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654734 SEI 10372.100043/2019-38 / pg. 5

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