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CRSFN · 22/10/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 217/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100171/2019-81

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Apresentação intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior. Recurso desprovido

Inteiro teor

9.269 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

430ª Sessão

Processo 10372.100171/2019-81

Processo na primeira instância BACEN 99049

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

João Beze Sobrinho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Maria Rita de Carvalho Drummond

ADVOGADO :

Adelino de Carvalho Tucunduva Junior (OAB/DF 4.059)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Apresentação intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 217/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de JOÃO BEZE SOBRINHO e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$6.159,94 (seis mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo , que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 19/11/2019, às 13:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4641390 e o código CRC 0EDE477A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100171/2019-81

Processo na primeira instância BACEN 99049

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

João Beze Sobrinho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Maria Rita de Carvalho Drummond

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto por João Beze Sobrinho (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$6.159,94 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2013.

Cronologia e descrição dos fatos

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Evento

Data

Folhas

Prazo para apresentação da DCBE

07.04.2014

1

Apresentação da DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$526.041,28 (quinhentos e vinte e seis mil, quarenta e um dólares e vinte e oito centavos)

13.05.2014

1

Proposta de abertura do processo

22.09.2016

1 a 4

Ciência do processo

09.11.2016

6

Apresentação de defesa

07.12.2016

12 a 15

Decisão 2326/2017-DECAP/DIPAD (data de aplicação da multa)

19.12.2017

23 a 25

Ofício 72/2018-BCB/Decap/Dipad (data de emissão do ofício informando sobre a aplicação da multa)

18.01.2018

26 e 27

Intimação da decisão

23.01.2018

28

Apresentação de recurso

02.02.2018

30 a 34

Defesa

Regularmente citado, em 07.12.2016 o Recorrente apresentou defesa, alegando em síntese que o atraso de meros 36 dias na declaração não deve justificar a pena, pois desincentiva a regularização de ativos mantidos no exterior. Também alega que sua boa-fé deve ser levada em consideração, assim como o fato de que declarou corretamente seus bens perante a Receita Federal do Brasil, não ocasionando prejuízo algum à administração pública.

Decisão de 1ª instância

No dia 19.12.2017, o BCB proferiu a Decisão 2326/2017-DECAP/DIPAD, que reconheceu que o Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/ 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, e §1°, II, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$6.159,94 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 50% de 1% do valor declarado, ao Recorrente.

De acordo com a decisão, a prestação de informações à Receita Federal do Brasil não exime o Recorrente de sua obrigação de apresentar a DCBE.

A decisão registrou que a irregularidade independe da boa-fé do declarante e de prejuízo à administração pública, e observou, também, que o curto tempo de atraso foi considerado na dosimetria da multa, já que a penalidade de 1% do valor declarado (previsto no art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010) foi reduzida em 50% (nos termos do art. 8°, § 1°, II, da mesma norma).

Recurso

O Recorrente apresentou recurso tempestivo em 02.02.2018, requerendo que seja afastada a aplicação de pena.

O recurso repisa os argumentos de defesa, quais sejam:

o Recorrente apresentou declaração de imposto de renda regularmente,

o Recorrente apresentou a DCBE voluntariamente; e

não se pode penalizar o Recorrente pelo atraso de apenas 36 dias.

É o relatório.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 07/10/2019, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3865001 e o código CRC 874946E6 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100171/2019-81

Processo na primeira instância BACEN 99049

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

João Beze Sobrinho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Apresentação intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior. Recurso desprovido.

Voto dA relatorA

Trata-se de recurso voluntário interposto por João Beze Sobrinho (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$6.159,94 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”).

Analisando a tabela do relatório, nota-se que o recurso apresentado é tempestivo: a intimação data de 23.01.2018, e o recurso foi apresentado em 02.02.2018. Também não houve prescrição ordinária ou intercorrente: a DCBE foi apresentada em 13.05.2014, o Recorrente foi citado em 09.11.2016, e o processo não permaneceu inerte por mais de três anos.

No mérito, não vejo motivos para reformar a decisão de primeiro grau.

A Súmula n° 1 do CRSFN refuta todas as alegações do Recorrente, ao sustentar que a irregularidade é objetiva e independe da ocorrência de qualquer prejuízo à administração pública ou de eventual declaração à Receita Federal do Brasil:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

Além disso, registro que, conforme narrado no relatório, o curto tempo de atraso foi considerado na dosimetria da multa, já que a penalidade de 1% do valor declarado (previsto no art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010) foi reduzida em 50% (nos termos do art. 8°, §1°, II, da mesma norma).

Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a pena de multa de R$6.159,94 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de DCBE de data-base de 31.12.2013.

É como voto.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 22/10/2019, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3865277 e o código CRC 1FC47197 .

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