CRSFN · 22/10/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 222/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100178/2019-01
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/01/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
430ª Sessão
Processo 10372.100178/2019-01
Processo na primeira instância BACEN 90812
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Philippe Ghislain Meeus
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Maria Rita de Carvalho Drummond
ADVOGADA :
Suelen nascimento (OAB/PE 25.435)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Apresentação intempestiva de declaração de bens e capitais no exterior. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 222/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 17/12/2019, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100178/2019-01
Processo na primeira instância BACEN 90812
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Philippe Ghislain Meeus
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Maria Rita de Carvalho Drummond
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário interposto por Philippe Ghislain Meeus (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2010.
Cronologia e descrição dos fatos
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Evento
Data
Folhas
Prazo para apresentação da DCBE
31.03.2011
1
Apresentação da DCBE fora do prazo, no valor total declarado de R$7.325.302,22 (sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e dois reais e vinte e dois centavos)
30.04.2013
1
Proposta de abertura do processo
12.02.2016
1 a 4
Despachos movimentando o processo em departamentos do BCB para intimar o Recorrente
10.03.2016 e 01.07.2016
14 e 15
Ciência do processo
19.03.2019
21
Apresentação de defesa
18.04.2019
22 a 29
Decisão 647/2019-DECAP/GTSUL (data de aplicação da multa)
30.04.2019
34 a 36
Intimação 832/2019-DECAP/DECAP/GTSUL/COPAD-01 (data de emissão do ofício informando sobre a aplicação da multa)
02.05.2019
40
Apresentação de recurso
03.06.2019
46 a 52
Defesa
Regularmente citado, em 18.04.2019 o Recorrente apresentou defesa, alegando em síntese que o ofício de citação fez referência à Resolução n° 3.854/2010, revogada pela Circular n° 3.857/2017 e, portanto, não cumpriu o requisito de indicar qual a penalidade aplicável para a conduta questionada, nos termos do art. 20 da Lei n° 13.506. Alegou, ainda, que houve prescrição ordinária, uma vez que a infração foi praticada em 31.03.2011 e o processo foi instaurado em 19.03.2019.
Decisão de 1ª instância
No dia 30.04.2019, o BCB proferiu a Decisão 347/2019-DECAP/GTSUL, que reconheceu que o Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/ 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, e §1°, II, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Recorrente.
De acordo com a decisão, a proposta de instauração do processo administrativo, em 12.02.2016, interrompeu o decurso da prescrição ordinária, nos termos do art. 2°, II, da Lei n° 9.873/1999. Além disso, a menção à Resolução n° 3.854/2010 não tem o condão de atribuir qualquer vício formal ao ofício de citação, uma vez que a Circular n° 3.857/2017 manteve os mesmos critérios, limites e redutores do valor da multa prevista.
Recurso
O Recorrente apresentou recurso tempestivo em 03.06.2019, requerendo que seja afastada a aplicação de pena.
O recurso repisa o argumento de que houve prescrição ordinária. Segundo o Recorrente, nos termos dos arts. 19, §2° e 21, §2°, I, da Lei n° 13.506/2017, o BCB tinha o prazo de cinco anos para instaurar o processo administrativo sancionador, a partir de 01.04.2011. Entretanto, isso ocorreu apenas com a citação do Recorrente em 19.03.2019. Elenca, nesse sentido, precedentes do CRSFN e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Além disso, afirma que o entendimento exarado no REsp 1656497, j. em 06.04.2017, afasta a caracterização de “ato inequívoco de apuração do fato”, previsto no art. 2°, II, da Lei n° 9.873/1999, que enseja a interrupção da prescrição neste caso.
É o relatório.
Brasília, 22 de outubro de 2019.
Maria Rita de Carvalho Drummond
Conselheira relatora
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 07/10/2019, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100178/2019-01
Processo na primeira instância BACEN 90812
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Philippe Ghislain Meeus
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Maria Rita de Carvalho Drummond
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. apresentação intempestiva de declaração de bens e capitais no exterior. recurso desprovido.
Voto dA relatorA
Trata-se de recurso voluntário interposto por Philippe Ghislain Meeus (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”).
Analisando a tabela do relatório, é fácil notar que o recurso apresentado é tempestivo: a intimação data de 02.05.2019, e o recurso foi apresentado em 03.06.2019. Observo, também, que o processo não permaneceu inerte por mais de três anos [1] , então não houve prescrição intercorrente.
As únicas alegações do recurso apresentado dizem respeito à suposta ocorrência de prescrição ordinária. Nesse ponto, entendo que não há motivos para reformar a decisão de primeiro grau.
Em síntese, o Recorrente sustenta que apenas a efetiva instauração do processo administrativo sancionador (ou seja, apenas a citação do acusado) serve para interromper o prazo prescricional.
Observo, entretanto, que a citação do acusado é apenas uma das causas legais de interrupção da prescrição ordinária – isto é, da pretensão punitiva –, nos termos do art. 2°, I, da Lei n° 9.873/1999. Nesse sentido, nos termos do art. 2°, II, do mesmo diploma, atos inequívocos que importem a apuração dos fatos são igualmente capazes de interromper a prescrição.
O CRSFN é uníssono no entendimento de que a proposta de instauração de processo administrativo é um “ato inequívoco” dessa natureza, e interrompe a prescrição [2] .
Nesse ponto, a referência ao REsp 1656497, j. em 06.04.2017, não auxilia o Recorrente pois esse caso tratou das causas de interrupção da prescrição intercorrente . Assim, a discussão travada ali se referia a que atos processuais são capazes de interromper a prescrição tratada no art. 1°, §1°, da Lei n° 9.873/1999, que incide quando “o procedimento administrativo [permanece] paralisado por mais de três anos”.
Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de DCBE referente à data-base de 31.12.2010.
É o voto.
Brasília, 22 de outubro de 2019
Maria Rita de Carvalho Drummond
Conselheira relatora
[1] Cf. fls. 11 a 15, em que o processo foi movimentado com a finalidade de intimar o Recorrente.
[2] Cf., nesse sentido, o Recurso 14.373, j. em 22.05.2018.
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 27/11/2019, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3863252 e o código CRC FC4687BA .
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