CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 39/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100366/2018-41
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100366/2018-41 Processo na primeira instância BACEN 1601620582
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:CONTECH PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
ADVOGADO: IGOR CICHELLO BENASSI (OAB/SP 360.248)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 39/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CONTECH PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS S.A. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1873716 e o código CRC 0ADC32BF. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884170 SEI 10372.100366/2018-41 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100366/2018-41 Processo na primeira instância BACEN 1601620582
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CONTECH PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil ("BCB") em face de Contech Produtos Biodegradáveis S.A. ("Acusada" ou "Recorrente"), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, em infração ao disposto nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. II - Instauração do processo administrativo e defesa 2) Em 5 de setembro de 2016, por meio do Parecer-DEPEC/DICIN, foi proposta a instauração do Processo Administrativo Sancionador contra a Acusada, pois o mesmo teria enviado ao Banco Central do Brasil, em 18.6.2013, uma declaração contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ 1.634.471,65. 3) Dado que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18h do dia 5.4.2013, ficou caracterizada a perda do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação de sanções previstas na legislação. 4) Intimada, a defesa alegou que o valor da multa é exorbitante e viola os princípios do não-confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo, portanto, inconstitucional. Além disso, se trata de descumprimento de obrigação acessória e não resulta em prejuízo ao Erário ou vantagem para si ou para outrem. III - Decisão do Banco Central do Brasil 5) Em 13 de agosto de 2018, a DECISÃO 1032/2018-DECAP/DIPAD entendeu que ficou caracterizado que a acusada prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 74 dias. 6) A Decisão esclareceu que, quanto à alegação de violação aos princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, este feito não trata de matéria de natureza tributária e a Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884170 SEI 10372.100366/2018-41 / pg. 2
ao constatar situações irregulares em sua área de competência. 7) Quanto à alegação de ausência de prejuízo ao Erário e de vantagem para o acusado ou para terceiros, também não merece prosperar, pois se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe dos resultados produzidos. Completa ainda que o dever de entrega tempestiva da declaração é obrigação principal e não acessória. 8) Assim, com base na declaração de 18.6.2013 em que a acusada informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2012, nos montantes de US$ 925.344,86 e € 537.665,61, equivalentes a R$ 3.339.073,23 (cotações de compra do dólar dos Estados Unidos da América e do euro em 31.12.2012), a penalidade de multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ 33.390,73), o que for menor, conforme previsto no inciso I, do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, vigente à época da irregularidade. 9) Assim, entendendo estar os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, decidiu aplicar a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. IV - Recurso a este Conselho 10) Devidamente comunicada da Decisão, a Contech Produtos Biodegradáveis S.A. protocolou, tempestivamente, recurso a este Conselho alegando os mesmos termos da defesa em 1ª instância. Solicitou ainda, caso seja negado provimento à suspensão do processo, a atenuação da pena, convertendo-a para R$ 20.000,00 ou ainda reduzindo-a em 20%. É o relatório. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/01/2019, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1615762 e o código CRC D9A480BE. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CONTECH PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884170 SEI 10372.100366/2018-41 / pg. 3
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Contech Produtos Biodegradáveis em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
I - Questões Preliminares 2) Preliminarmente, verifico que o recurso se encontra apto a ser apreciado por ter sido apresentado tempestivamente. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo: Documento/Informação Data Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2012 Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 5.4.2013 Declaração enviada ao BCB de bens no exterior 18.6.2013 PARECER-DEPEC/DICIN 5.9.2016
3) Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, o recorrente deveria ter efetuado as declarações de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.12.2012, até o dia 5.4.2013. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 5.9.2016 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.
II - Mérito 4) O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 18.6.2013, quando a data limite seria em 5.4.2013, configurando assim atraso de 74 dias, conforme apontado pela decisão recorrida. 5) A defesa pede o arquivamento do processo, vez que a apresentação da declaração perante o BCB ocorreu de forma espontânea. Entende que a cobrança nesse contexto mostra-se flagrantemente desarrazoada, desproporcional e confiscatória, sem contar que não houve qualquer prejuízo ao Estado. 6) Não há como concordar com o argumento. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. 7) Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi estabelecida a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se multa correspondente à 10% do valor previsto à época do fato, montante inferior comparado com a alternativa de aplicação de multa correspondente à 1% do valor declarado.
III - Conclusão 8) Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884170 SEI 10372.100366/2018-41 / pg. 4
1. com relação ao recorrente Contech Produtos Biodegradáveis, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1615768 e o código CRC 81391A37. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884170 SEI 10372.100366/2018-41 / pg. 5
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