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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 31/05/2016

Julgado — Acórdão nº 258/2016

10372.000591/2016-16

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Falta de segregação física de atividades – Inexistência de critérios para rateio de grupamento de ordens de compra e venda de ativos – Não devolução, aos fundos, de valores excedentes referentes à corretagem – Descumprimento do dever de diligência - Recursos voluntários desprovidos e parcialmente providos

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B oletim de Serviço Eletrônico em

26/12/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

(*) Retificação

391ª Sessão

Recurso 13521

Processo 10372.000591/2016-16

Processo na primeira instância CVM RJ2010/13301

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.

INFINITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

DAVID JESUS GIL FERNANDEZ

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Instrução CVM nº 306/99, art. art. 14, parágrafo único, e art. 15,

caput e inciso I. Instrução CVM nº 409/04 art. 60, parágrafo único e art. 65-A, parágrafo único.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Falta de segregação

física de atividades – Inexistência de critérios para rateio de grupamento de ordens de compra e venda

de ativos – Não devolução, aos fundos, de valores excedentes referentes à corretagem –

Descumprimento do dever de diligência - Recursos voluntários desprovidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 258/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos voluntários e:

1.Quanto ao recorrente INFINITY CCTVM S.A.:

1.1 pela inexistência de segregação física de atividades, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

1.2 pela inexistência de critérios para rateio de grupamento de ordens de compra e venda de ativos, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

1.3 pela não devolução aos fundos de valores excedentes referentes à corretagem, dar provimento parcial ao

recurso, para reduzir a penalidade de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 200.000,00

(duzentos mil reais)

(*) 2.Quanto ao recorrente INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS

LTDA.:

2.1 pela inexistência de segregação física de atividades, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

2.2 pela inexistência de critérios para rateio de grupamento de ordens de compra e venda de ativos, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

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3.Quanto ao recorrente DAVID JESUS GIL FERNANDEZ pelo descumprimento do seu dever de diligência, na

qualidade de diretor-responsável pela Infinity Asset, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade

de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves.

Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Declaração de impedimento dada pela

Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto. Defesa oral realizada pela advogada Dra. Jackeline Couto Canhedo,

representante legal das pessoas jurídicas. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo

desprovimento dos recursos voluntários.

Brasília, 31 de maio de 2016.

(*) Retificação votada pelo colegiado na 399ª Sessão, para mencionar o nome do recorrente Infinity Asset

Management Administração de Recursos Ltda. Onde se lê: “Quanto ao recorrente(...)”, leia-se: “Quanto ao

recorrente Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda.(...)”.

RELATÓRIO

Em inspeção realizada em 11/10/2007ª 21/12/2007 junto à INFINITY CCTVM e à INFINITY

ASSET, no âmbito do programa de inspeções de rotina junto a administradores de carteira de fundo imobiliários,

a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), verificou uma

série de irregularidades em relação à estrutura e aos procedimentos adotados pelas fiscalizadas. As

irregularidades foram apontadas no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-7/Nº 22/2007 (fls. 101) e, após a

apresentação das considerações pela Autarquia, assim como o esclarecimento das diligências por parte dos

Recorrentes em 2007 – tanto na CVM, quanto por meio da DECON 025/09 encaminhada pela Infnity CCTVM

S.A. em dez. 2009 – foi apresentada Peça Acusatória;

Após o exame da peça acusatória, a Comissão de Valores Mobiliários, no uso das atribuições

que lhe conferem a Lei 6.385/1976 e a Deliberação 538/2008, instaurou o Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2010/13301, para que os acusados apresentassem defesa referente às seguintes irregularidades:

a)ausência de segregação física entre a INFINITY CCTVM S.A. (“INFINITY CCTVM”) e a

INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. (“INFINITY

ASSET”), as quais, funcionam no mesmo local não havendo segregação das atividades da corretora,

inclusive da “Divisão Comercial e de Produtos”, de administração e gestão de recursos de terceiros.

b)A inexistência de segregação entre a gestão da carteira própria da INFINITY CCTVM, e a gestão de

fundos de investimento da INFINITY ASSET. Conforme detalhes da inspeção realizada, os gestores dos

fundos de investimento geridos pela INFINITY ASSET, Celso Gil Fernandez e George Vernon Sanders,

estão subordinados a David Jesus Gil Fernandez, que é, simultaneamente responsável pela gestão da

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carteira própria da corretora e também o diretor responsável pela administração de carteiras da

INFINITY ASSET.

c)Verificou-se, por fim, que não existem critérios objetivos formalizados para o rateio e ordens agrupadas

para os fundos de investimento com gestão da INFINITY ASSET, além da inexistência de manutenção de

registros de tais operações, o que impossibilita a conferência da equidade do critério adotado.

INFINITY ASSET, INFINITY CCTVM e DAVID JESUS GIL FERNADEZ, foram intimados

para apresentarem as razões de defesa, por descumprimento aos dispositivos: (i) 14, parágrafo único e 15 caput,

inciso I, da Instrução CVM nº 306/99 e artigos 6, parágrafo único e 65-A, parágrafo único da Instrução CVM nº

409/04.

DEFESA

Os acusados apresentaram defesa tempestiva, em 17.12.2010, trazendo os argumentos

transcritos abaixo:

i. Preliminarmente, descartam a relevância material das imputações feitas, as quais encontram-se em flagrante

oposição aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade;

ii. Na defesa do mérito, referente à irregularidade “a”, de forma mais específica, tangente à violação ao art.

15, caput, e inciso I, da Instrução CVM nº 306/1999, indica que o referido artigo é claro que “deve

haver segregação física entre as áreas responsáveis por diferentes atividades prestadas no âmbito

do mercado de capitais ou definição clara e precisa de práticas que assegurem o bom uso de

instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor.” (fls. 249) A conjunção alternativa

do texto legal, leva a concluir que é possível o legislador permitir a adoção de uma medida ou de outra,

desde que atingida a finalidade da norma, qual seja, restringir o fluxo de informações sensíveis dentro da

empresa, de forma a evitar conflito de interesses.

iii. Embora houvesse a divisão do mesmo espaço físico, a segregação de pessoas e atividades existe e é

adequada, atendendo a finalidade do art. 185, caput, e inciso I, da Instrução CVM nº 306/99. A

investigação em nenhum momento indica compartilhamento indevido de informações sensíveis nas

dependências de Infinity CCTVM e da Infinity Asset. Foi atendida, dessa forma, a finalidade da norma,

não devendo esta ser interpretada por meio da literalidade.

iv. Com a mudança de endereço, houve a efetiva segregação física de suas atividades. Apenas colaboradores

que dão apoio às diversas áreas têm permissão de acesso às áreas distintas à de sua atividade fim.

Solicitam, assim provimento a esta defesa, sem aplicação de penalidades.

v. No que diz respeito à “irregularidade b” – rateio das ordens grupadas de compra e venda – não

procede a alegação formalizada no Termo de Acusação da CVM, quanto a violação do art. 60, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 409/2004. Conforme esclarecido pela Infinity CCTVM, em carta enviada à

CVM em 14.11.2007, nas ocasiões em que a compra e venda de ativos se dá por meio de grupamentos

de ordens, a especificação de cada um dos fundos e a sua divisão são dadas através de percentual

determinado para cada fundo de acordo com seus regulamentos, política de investimento e estratégias

definidas entre gestores e área de risco.

vi. Dessa forma, é possível afirmar que sempre existiu critério de rateio de ordens grupadas, o qual visa

atender ao regulamento, política de investimentos, critério de gestão e grau de alavancagem de cada um

dos fundos, o que leva a um rateio equitativo. Assim, se nos próprios testes efetuados pela CVM, não foi

feita constatação de tratamento diferenciado aos fundos, natural e evidente que o rateio das ordens

grupadas foi feito de forma equitativa.

vii. O art. 60 supracitado não exige que os critérios estejam definidos por escrito em um manual, mas sim que

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sejam preestabelecidos e promovam o rateio equitativo.

viii. Quanto à “irregularidade c” – devolução de corretagem - que diz respeito à violação ao art. 14,

parágrafo único da Instrução CVM nº 306/99 e 65-A, parágrafo único, Instrução CVM 409/04, é

absurda a acusação pela Autarquia pois, como é de seu conhecimento, as ordens de compra e venda de

ativos para os fundos administrados pela Infinity CCTVM efetuadas na BM&F Bovespa, eram executadas

por corretoras diversas contratadas pela Infinity CCTVM, tendo como interveniente Fator S.A. Corretora

de Valores, que efetuava a liquidação e compensação de negócios, cujos contratos com as referidas

corretoras, eram celebrados com a Infinity CCTVM.

ix. Tal medida era adotada, tendo-se em vista a preservação do sigilo das operações e também pelo fato da

Infinity CCTVM ser semi-garantidora de tais operações. Portanto, foi descrito que a acusada contratava,

por sua conta, ordem e às suas expensas, corretoras para executarem as ordens de compra e venda, assim

como para fazerem a liquidação e compensação dos negócios, repassando para as contratadas, assim,

parte da corretagem que recebia dos fundos, pela prestação dos serviços.

x. Não se trata, portanto, de devolução da corretagem, por não se tratar de valores devolvidos pelas

corretoras contratadas à Infinity CCTVM. Também, não se tratam de valores revertidos aos fundos, pois

serviam de remuneração pelos serviços efetivamente prestados aos quotistas pela Infinity CCTVM, na

qualidade de corretora de ativos, não de administradora de fundos. Não está, portanto, se beneficiando de

corretagem na qualidade de administradora.

xi. Por fim, quanto à responsabilidade subjetiva do administrador, referentes às imputações direcionadas

a David Fernandez, este por ser presidente da Infinity CCTVM e da Inifnity Asset, não há qualquer

indicação específica de ação ou omissão própria do acusado que possa ser qualificada como ilícita e

justifique tais imputações.

xii. Não havendo nos autos alegação, indício ou prova de prova de prática de ato ilícito pelo acusado, não

sendo aplicável a responsabilidade objetiva – inadmissível no direito administrativo sancionador – é de rigo

o arquivamento imediato do processo em relação ao acusado.

DECISÃO

Entendeu a CVM, por bem, condenar os acusados, em razão dos seguintes argumentos

resumidamente descritos:

a. Tanto as inspeções da CVM, quanto a Defesa dos acusados, dão conta de que a Corretora e Gestora, à

época dos fatos, funcionavam no mesmo ambiente, sem qualquer segregação física. Tal fato é

incontroverso.

b. A leitura alternativa do artigo 15, segundo a defesa, para que valer, deveria ignorar dois fatos: (I) o caput

do art. 15 da Instrução CVM 306 determina que seja completamente segregada (grifo nosso) das demais

atividades. O que os incisos fazem, é meramente indicar procedimentos operacionais necessários para

assegurar tal segregação, entre eles, a segregação física.

c. O segundo fator que minimiza a tese de defesa, seria que a segunda parte do dispositivo supõe que há uma

parcela “das instalações, equipamentos e arquivos” que não são comuns a todos os funcionários do

intermediário (fls. 349).

d. Dessa forma, quando intermediário não optar pela segregação física, por entender que isso não implica em

conflito de interesses, ele deve definir de maneira clara e precisa, as práticas necessárias para garantir o “o

bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da empresa”.

e. Ainda que fosse adotada a referida leitura, os acusados estariam infringindo o dispositivo e o que na

infração se discute, pois não havia qualquer sistema de segregação ou prática que garantisse o bom uso

das instalações comuns.

f. Quanto a inexistência de critérios de rateio, a regra geral do art. 60 da Instrução 409/04, estabelece que

as ordens identifiquem, desde sua emissão, o fundo que se beneficiará com os negócios gerados. Ademais,

segundo o art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM 306, não só era necessário que houvesse sistema

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implementado para assegurar que o rateio de negócios ocorresse de acordo com critérios preestabelecidos

e equitativos, como o administrador deveria ter criado procedimentos e controles internos capazes de

garantir que tal sistema estivesse implementado (grifo nosso).

g. Não há detalhes estabelecidos pela acusada sobre o cálculo do fator de participação ou como cada um

dos itens que o compõe são balanceados. Ainda, com tal correspondência, os preços praticados em

relação aos fundos, seriam os mesmos dos negócios realizados em mercado. Também não há explicação

sobre como a Gestora distribui negócios similares feitos por preços diferentes para os diversos fundos.

Apesar da não exigência expressa de um sistema de regras escritas ou sistemas de informática com

critérios pré -determinados e equitativos, estes são imprescindíveis para o cumprimento dos comandos

discutidos.

h. Pesa, portanto, a favor dos acusados, o fato de que os fundos se alternavam ganhando e perdendo,

demonstrando que não havia tentativas de privilegiar um fundo em relação aos demais. Mas, também, fica

comprovado de que não havia qualquer sistema equitativo de ordens agrupadas.

i. Quando a não devolução aos fundos dos valores excedentes referentes à corretagem, entende que há

violação do parágrafo único do art. 65-A da Instrução CVM nº 409/04, devendo ser imputada por tal

infração.

j. Quando ao descumprimento do dever de diligência do diretor, ao contrário do que argumenta a defesa, a

responsabilidade dessas pessoas não é objetiva. A regulação espera a conduta capaz de garantir o

cumprimento dos comandos normativos dentro das instituições pelas quais responsáveis perante à CVM.

k. No caso em tela, os técnicos e inspetores não verificaram estruturas, mecanismos e controles internos ou

nenhuma outra evidencia de que o Sr. David tenha tentado cumprir o cumprimento sistemático de tais

regras legais e regulamentares a que a Gestora estava sujeita. A defesa do Sr. David em nada fez neste

sentido.

Diante desses argumentos, aplicou as seguintes penas:

1. Pena de multa individual pecuniária no valor de R$100.000,00para a Infinity CCTVM S.A., e para Infinity

Asset, por inexistência de segregação física de atividades, em infração ao art. 15, inciso I, da Instrução

CVM nº 306/99.

2. Pena de multa pecuniária individual no valor de R$100.000,00 para a Inifinity CCTVM S.A. e para a

Infinity Asset, por inexistência de critérios para rateio de grupamento de ordens de compra e venda de

ativos, em infração ao art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99 e ao art. 60, parágrafo único

da instrução CVM nº 409/04.

3. Pena de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 para a Inifnity CCTVM, pela não devolução aos

fundos de valores excedentes referentes à corretagem, em infração ao art. 65-A, parágrafo único, da

Instução CVM nº 409/04;

4. Pena de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 para David Jesus Gil Fernandez, na qualidade de

diretor-responsável pela Infinity Asset, pelo descumprimento do seu dever de diligência, em infração ao

art. 14, parágrafo único e 15, caput, e inciso I da Instrução CVM 306/99, e ainda, aos art. 60, parágrafo

único, e 65-A, parágrafo único, ambos da Instrução CVM 409/04.

Foi apresentado recurso em 19/12/2012, no qual foram reiterados os argumentos de defesa

apresentados.

Remetidos os autos à PGFN, foi apresentado o parecer de fls. 426-431 pelo qual opinou este

órgão pelo desprovimento do recurso voluntário interposto, repetindo os argumentos apresentados na decisão da

CVM .

É o relatório.

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Brasília, 26 de maio de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

São três as imputações para a condenação dos recorrentes: (i) por inexistência de segregação

física de atividades, em infração ao art. 15, inciso I, da Instrução CVM nº 306/99; (ii) por inexistência de critérios

para rateio de grupamento de ordens de compra e venda de ativos, em infração ao art. 14, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 306/99 e ao art. 60, parágrafo único da instrução CVM nº 409/04; e (iii) pela não devolução

aos fundos de valores excedentes referentes à corretagem, em infração ao art. 65-A, parágrafo único, da

Instução CVM nº 409/04. Por sua vez, a pessoa física foi condenada pelo descumprimento do seu dever de

diligência, em infração ao art. 14, parágrafo único e 15, caput, e inciso I da Instrução CVM 306/99, e ainda, aos

art. 60, parágrafo único, e 65-A, parágrafo único, ambos da Instrução CVM 409/04.

A CVM realizou inspeção nas empresas e, entendo eu, comprovou devidamente a ocorrência das

violações às normas.

Primeiramente quanto à inexistência de segregação. A defesa, agora em recurso, argumenta que a

norma não determina a segregação física, dando a possibilidade de, mesmo ocupando o mesmo espaço, a

segregação de pessoas cumpriria com o desígnio da norma.

O fundamento da regra é a independência e visa que não possa haver comunhão de informações.

Por isso fala-se em segregação física, pois, caso contrário, o vazamento de informações é a regra. A hipótese da

norma após a locução alternativa ou não traz a acepção defendida pelos recorrentes. Não quer dizer que não

deva haver dita segregação. Minha leitura é que, em verdade, mesmo que ocupem um mesmo local (um andar em

um prédio comercial, por exemplo) e, portanto, não haja segregação física, deva haver uma segregação clara das

instalações, ou seja, por exemplo, do lado direito a Asset e do esquerdo a CCTVM.

Nenhuma dessas hipóteses se viu no presente caso. Pelo contrário, como verificado na Inspeção,

ambas as empresas ocupavam o mesmo ambiente. Os gestores sentavam na mesma sala e ambiente, sem

separação. Não havia, portanto, uma definição clara e precisa para a utilização de espaço comum. Além disso,

nesse ambiente, impossível controlar a difusão da informação, não tendo a empresa qualquer controle. E frise-se

que o texto do caput do artigo 15 da Instrução 306/99 fala em completa segregação, o que certamente não

havia.

Ainda quanto à falta de segregação, verificou-se que o Sr. David Jesus Gil Fernandes era ao

mesmo tempo diretor presidente da corretora e responsável pela administração da carteira da Asset. Essa

informação advém de declaração de pessoas da própria corretora (fls. 106).

Esses são somente alguns dos fatos que, entendo, comprovam a correção da condenação de

primeira instância.

A segunda condenação refere-se à inexistência de critérios para rateio de grupamento de ordens

de compra e venda de ativos. O artigo 60 da Instrução 409 é clara:

Art. 60. As ordens de compra e venda de ativos financeiros devem sempre ser

expedidas com a identificação precisa do fundo de investimento em nome do qual

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elas devem ser executadas.

Vê-se que o que exige a norma é que antes da expedição das ordens, esteja precisamente

identificado qual o fundo executor. Todo o procedimento descrito pela defesa e recurso dizem que havia dita

identificação a posterior, dependendo da especificação de cada um dos fundos e a divisão era dada de acordo

com os regulamentos e política de investimento e estratégias definidas entre gestores e área de risco.

Ou seja, sempre a posteriori e não é isso que determina a norma. Clara está, aqui também, a

violação ensejadora da multa aplicada.

Por fim, a acusação de que houve violação ao art. 14, parágrafo único da Instrução CVM nº

306/99 e 65-A, parágrafo único, Instrução CVM 409/04.

Eis o texto dessas normas:

Art. 14, par. Único IN CVM 306/99

Parágrafo único. O administrador deve garantir, através de mecanismos de controle interno

adequados, o permanente atendimento às normas e regulamentações vigentes, referentes às

diversas alternativas e modalidades de investimento, à própria atividade de administração de

carteira e aos padrões de conduta ética e profissional.

Por sua vez a regra do 65-A da IN 409/04:

Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta

Instrução:

Parágrafo único. O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou

vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição, admitindo-se, contudo, que

o administrador e o gestor de fundo de cotas sejam remunerados pelo administrador do fundo

investido.

É incontroverso, demonstrado pelas planilhas juntas aos autos, que havia devolução de valores

pelas corretoras e que esses valores não eram integralmente repassados aos fundos.

A argumentação é de que esses valores são devidos em razão da atividade de corretagem e que

portanto, não estariam abrangidos pela norma acima. Entendo que não há razão aos recorrentes. Primeiramente

que não existe comprovação de que a natureza desse pagamento não seja derivada de sua posição de

administrador do fundo.

Além disso, o princípio por traz da norma é justamente a lisura da atitude do administrador do

fundo que deve repassar qualquer vantagem e benefício que consiga ao próprio fundo. Ora, mesmo que tomando

a versão do recurso como correta, a contratação da administradora como corretora e o ganho “extra” dela

derivado dessa atividade, deveria também ser repassado ao fundo, para que a independência e a boa gestão

estivessem asseguradas.

Ora, é incompatível com a norma que a INfinity CCTVM contrate a ela própria como corretora,

receba para isso, contrate com terceiros a preço menor o exercício dessa atividade e não repasse o ganho ao

fundo. É utilizar-se do fundo para ganho extra. É isso que procura evitar a norma do artigo 65-A, par. Único.

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Assim, mesmo que derivada de terceirização da corretagem, deveria a recorrente devolver ao

fundo o ganho que conseguiu por prestar o serviço de corretagem por preço mais baixo que o que estava

pagando o fundo.

Correta, portanto, a condenação a este título também.

No tocante à condenação de David Jesus Gil Fernandez, existe a definição do ato que enseja a

condenação. É sua omissão no exercício de sua atividade de controle e supervisão, responsabilidade sua como

gestor. Era ele diretor presidente das empresas em questão e sim participava da atividade e deveria ter tomado as

atitudes necessárias para realizar a segregação das atividades, atividade tipicamente administrativa e de controle

do presidente, bem como controlar os procedimentos realizados pela corretora quanto à identificação das

operações e repasses aos fundos.

Dito isso, passo à verificação da dosimetria. Creio aí, que há razão ao recurso, já que entendo

excessivos os valores. Creio que a fixação da multa em R$100.000,00 para a ocorrência das infrações a) e b)

está correta. Porém, a fixação em R$ 500.000,00 para o não repasse dos benefícios e vantagens ao fundo é

excessivo. Mesmo que se considere que é essa infração de maior gravidade que as anteriores, por trazer em seu

bojo uma suposta intenção fraudatória, creio que fixa-la em cinco vezes o valor das anteriores é excessivo.

Assim, voto no sentido de diminuir o valor para R$ 200.000,00 para a infração c).

No tocante ao valor da pessoa física, da mesma forma, creio que não há razão para fixá-lo de

maneira diferente das primeiras infrações, já que se trata de conduta omissiva e, ao menos quanto à segregação

física, houve a regularização. Dessa forma, diminuo a pena para R$ 100.000,00.

Assim sendo, voto no sentido de dar provimento parcial aos recursos, unicamente para diminuir a

multa referente à imputação c) para R$ 200.000,00 e a multa para o Sr. David para R$ 100.000,00.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

Cons. Relator e Presidente em exercício

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 14:50, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 22/12/2017, às 18:41,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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