CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 453/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000254/2016-29
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.328
Processo 10372.000254/2016-29
Processo na primeira instância BCB nº 1501608578
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LUIZ EDUARDO BENTO RIBEIRO GARUTI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e
5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução
CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da
Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Fornecimento intempestivo de
informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Recurso não provido.
Manutenção da penalidade de multa.
ACÓRDÃO CRSFN 453/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de LUIZ EDUARDO
BENTO RIBEIRO GARUTI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$2.835,37 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) pelo cometimento da infração
consistente em fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores
possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
CRSFN - Acórdão 453 (0011770) SEI 10372.000254/2016-29 / pg. 1
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti (“Recorrente”)
pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 17 de
setembro de 2015, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$
2.835,37 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) equivalente a 1%
(um por cento) do valor declarado de bens e capitais possuídos na data base de 31 de
dezembro de 2010, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 17 e 17v).
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 7 de julho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a
09).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 05/09/2011 04 a 08
Proposta de abertura do
07/07/2015 01 a 09
processo
Intimação 27/07/2015 14 e 14v
Decisão 131/2015-
17/09/2015 17 e 17v
DECAP/GTRJA
Intimação 18/09/2015 18 e 18v
Apresentação de recurso ao
06/10/2015 19 e 21
CRSFN
Autuação CRSFN 03/11/2015 25
IV. Descrição das Ocorrências
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4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 5
de setembro de 2011, pela qual informou possuir USD 170.252,00 (cento e setenta mil,
duzentos e cinquenta e dois dólares americanos) equivalente a R$ 283.537,68 (duzentos e
oitenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) fora do território
nacional.
V. Defesa
5. Em 27 de julho de 2015, o Recorrente foi pessoalmente intimado para apresentar sua
defesa (fls. 14 e 14v). Em 24 de agosto de 2015, o Recorrente pleiteou o afastamento da
aplicação da multa pelo envio intempestivo da declaração, alegando desconhecer o prazo
para o envio ao tempo dos fatos (fl. 15).
VI. Decisão de 1ª Instância
6. Em 17 de setembro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 131/2015-DECAP/GTRJA, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 2.835,37 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete
centavos) equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 17 e 17v).
VII. Recurso
7. Em 18 de setembro de 2015, o BCB expediu a intimação ao Recorrente quanto à decisão
proferida pelo BCB (fls. 18 e 18v). Em 6 de outubro de 2015, o Recorrente apresentou seu
recurso pleiteando o afastamento da penalidade imputada pelo BCB, reforçando os
argumentos apresentados na defesa, isto é, ter incorrido em erro quanto ao prazo para envio
da declaração. Acrescenta o Recorrente que nem mesmo a Receita Federal do Brasil cobra
multa pelo atraso na declaração do imposto de renda, de modo que isso não deveria ser
feito pelo BCB (fls. 19 e 21).
VIII. Remessa ao CRSFN
8. Em 3 de novembro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 25). Em 29
de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fl. 30) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fl. 31).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
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VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 5 de setembro de 2011 e
o presente processo foi instaurado em 7 de julho de 2015, entendo afastadas a incidência
da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto ao mérito, não acolho aos argumentos apresentados pelo Recorrente.
4. Em primeiro lugar, apesar de não ser desejável o adiantamento do prazo usual para
prestação das declarações anuais, se tal alteração foi divulgada pelos veículos oficiais,
como foi o caso da Circular BCB nº 3.526/2011, não há o que se protestar.
5. Além disso, de acordo com o Art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Decreto-Lei nº 4.657/1942) e pacificamente aceito por este CRSFN, o desconhecimento da
Lei não é apto a afastar a irregularidade cometida pelo Recorrente.
6. Sobre a aplicação de multa pelo o BCB devido ao atraso no envio intempestivo das
declarações de bens e capitais no exterior, como a legislação que embasa tal obrigação
não prevê hipóteses de anistia ao pagamento da multa, pelo princípio da legalidade, não é
possível afastar a incidência da penalidade em caso de atraso dos declarantes.
7. Ademais, considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A
decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e
proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$ 283.537,68
(duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à
Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de informações, além de
ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As declarações de bens no
exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de análise do setor
externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do
regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes
governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.
Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente
remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento
da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos
sociais impostos pelo Recorrente.
8. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
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BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 2.835,37 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco
reais e trinta e sete centavos) equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado de bens e
capitais possuídos na data base de 31 de dezembro de 2010, nos termos do Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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