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CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 453/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000254/2016-29

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Manutenção da penalidade de multa

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Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14.328

Processo 10372.000254/2016-29

Processo na primeira instância BCB nº 1501608578

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LUIZ EDUARDO BENTO RIBEIRO GARUTI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e

5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução

CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da

Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Recurso voluntário. Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Fornecimento intempestivo de

informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Recurso não provido.

Manutenção da penalidade de multa.

ACÓRDÃO CRSFN 453/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de LUIZ EDUARDO

BENTO RIBEIRO GARUTI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$2.835,37 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) pelo cometimento da infração

consistente em fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores

possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

CRSFN - Acórdão 453 (0011770) SEI 10372.000254/2016-29 / pg. 1

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti (“Recorrente”)

pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 17 de

setembro de 2015, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$

2.835,37 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) equivalente a 1%

(um por cento) do valor declarado de bens e capitais possuídos na data base de 31 de

dezembro de 2010, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 17 e 17v).

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 7 de julho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a

09).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 05/09/2011 04 a 08

Proposta de abertura do

07/07/2015 01 a 09

processo

Intimação 27/07/2015 14 e 14v

Decisão 131/2015-

17/09/2015 17 e 17v

DECAP/GTRJA

Intimação 18/09/2015 18 e 18v

Apresentação de recurso ao

06/10/2015 19 e 21

CRSFN

Autuação CRSFN 03/11/2015 25

IV. Descrição das Ocorrências

CRSFN - Acórdão 453 (0011770) SEI 10372.000254/2016-29 / pg. 2

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às

20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 5

de setembro de 2011, pela qual informou possuir USD 170.252,00 (cento e setenta mil,

duzentos e cinquenta e dois dólares americanos) equivalente a R$ 283.537,68 (duzentos e

oitenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) fora do território

nacional.

V. Defesa

5. Em 27 de julho de 2015, o Recorrente foi pessoalmente intimado para apresentar sua

defesa (fls. 14 e 14v). Em 24 de agosto de 2015, o Recorrente pleiteou o afastamento da

aplicação da multa pelo envio intempestivo da declaração, alegando desconhecer o prazo

para o envio ao tempo dos fatos (fl. 15).

VI. Decisão de 1ª Instância

6. Em 17 de setembro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 131/2015-DECAP/GTRJA, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 2.835,37 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete

centavos) equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 17 e 17v).

VII. Recurso

7. Em 18 de setembro de 2015, o BCB expediu a intimação ao Recorrente quanto à decisão

proferida pelo BCB (fls. 18 e 18v). Em 6 de outubro de 2015, o Recorrente apresentou seu

recurso pleiteando o afastamento da penalidade imputada pelo BCB, reforçando os

argumentos apresentados na defesa, isto é, ter incorrido em erro quanto ao prazo para envio

da declaração. Acrescenta o Recorrente que nem mesmo a Receita Federal do Brasil cobra

multa pelo atraso na declaração do imposto de renda, de modo que isso não deveria ser

feito pelo BCB (fls. 19 e 21).

VIII. Remessa ao CRSFN

8. Em 3 de novembro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 25). Em 29

de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fl. 30) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fl. 31).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

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VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 5 de setembro de 2011 e

o presente processo foi instaurado em 7 de julho de 2015, entendo afastadas a incidência

da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos

termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

3. Quanto ao mérito, não acolho aos argumentos apresentados pelo Recorrente.

4. Em primeiro lugar, apesar de não ser desejável o adiantamento do prazo usual para

prestação das declarações anuais, se tal alteração foi divulgada pelos veículos oficiais,

como foi o caso da Circular BCB nº 3.526/2011, não há o que se protestar.

5. Além disso, de acordo com o Art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

(Decreto-Lei nº 4.657/1942) e pacificamente aceito por este CRSFN, o desconhecimento da

Lei não é apto a afastar a irregularidade cometida pelo Recorrente.

6. Sobre a aplicação de multa pelo o BCB devido ao atraso no envio intempestivo das

declarações de bens e capitais no exterior, como a legislação que embasa tal obrigação

não prevê hipóteses de anistia ao pagamento da multa, pelo princípio da legalidade, não é

possível afastar a incidência da penalidade em caso de atraso dos declarantes.

7. Ademais, considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A

decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e

proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$ 283.537,68

(duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos).

Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à

Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de informações, além de

ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As declarações de bens no

exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de análise do setor

externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do

regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes

governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.

Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente

remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento

da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos

sociais impostos pelo Recorrente.

8. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do

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BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 2.835,37 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco

reais e trinta e sete centavos) equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado de bens e

capitais possuídos na data base de 31 de dezembro de 2010, nos termos do Art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

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Referência: Processo nº 10372.000254/2016-29 SEI nº 0011770

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