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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100124/2018-57

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de cadastro junto ao COAF. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100124/2018-57 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000069/2017-07

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:RIO VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

ADVOGADO: LEONAN MONTEIRO DA SILVA (OAB/GO 27.493)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de cadastro junto ao COAF. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 9/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de RIO VEÍCULOS LTDA. e, pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1860621 e o código CRC 563B3852. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884316 SEI 10372.100124/2018-57 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100124/2018-57 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000069/2017-07

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RIO VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado contra Rio Veículos Ltda., CNPJ 37.898.137/0001-15 (“Rio Veículos”), por não ter sido efetuado o cadastro da empresa no COAF, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei 9.613/98 combinado com o artigo 8° da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. 2. No Relatório de Averiguação Preliminar de Infração de Natureza Objetiva – Não Cadastro RAP 51.720, de 04 de maio de 2017 (fls. 2/4), o COAF, apontou que a Rio Veículos, mesmo após o aviso encaminhado por correspondência, não realizou o seu cadastro no Órgão até a data do relatório.

II. Defesa

3. Intimada em 11. 05. 2017 (fl. 11), a Rio Veículos apresentou, tempestivamente, sua defesa em 02.06.2017 (fls. 18/23), alegando, em síntese, que o cadastro fora realizado com sucesso em setembro de 2016, entretanto, em razão do uso errado do certificado digital – eCNPJ da sociedade empresária ao invés do eCPF do sócio administrador --, tal cadastro não fora validado. Desta feita, não houve má-fé em não a cadastrar tempestivamente, mas ausência de informações que os esclarecessem acerca do erro à época da efetuação do cadastro.

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III. Decisão

4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo punitivo, o COAF emitiu Relatório em 05.11.2017, narrando os mesmos fatos da acusação e com as informações apresentadas pela defesa (fls. 27/29). O julgamento foi realizado em 06.12.2017, sendo prolatada a Decisão n° 112 (fl.42), em que o Conselho, acompanhando o voto do relator, Conselheiro Gustavo da Silva Dias (fls. 51/52), entendeu que: foi imputada à Sociedade Empresária infração ao artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613/98 na forma do Art. 8° da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013, em razão da inexistência de cadastro junto ao COAF à época da realização da averiguação preliminar, nos termos exigidos pela legislação de regência; comprovou-se que a sociedade empresária providenciou seu cadastramento somente em 30/05/2017, vinte e dois dias após ser intimada da Instauração de Processo Administrativo Punitivo, não obstante os alertas iniciais, recebidos em 10/03/2017 e 03/04/2017; a defesa da interessada se deu em 02/06/2017 alegando que o cadastro junto ao COAF fora feito em setembro de 2016 e que não havia sido validado dado uma falha, ressaltando que, por este motivo, não havia má fé por parte da Rio Veículos Ltda.; todavia, a obrigação de cadastrar já deveria estar sendo cumprida desde 01/03/2013, data de entrada em vigor da Resolução COAF nº25/2013; mesmo após dois alertas, as sociedade empresária só efetuou o cadastro após sua intimação; não há invalidade do cadastro junto ao COAF; os argumentos apresentados pela Rio Veículos Ltda. são insuficientes para descaracterizar o ilícito – inobservância à obrigação de natureza objetiva – da não manutenção do cadastro da Rio Veículos junto ao COAF.

5. Assim, decidiu pela aplicação d de acordo com o artigo 12, inciso II, §2º, da Lei 9.613/98, da penalidade de multa pecuniária, por descumprimento do disposto no art. 10, inciso IV da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 8° da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo ao não cumprimento da obrigação de cadastrar a Sociedade Empresária no COAF tempestivamente.

IV. Recurso

6. Intimada da decisão em 22.03.2018 (fl. 64/65), Rio Veículos Ltda. interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário em 04.04.2018 (fls. 66/70), onde reiterou os argumentos presentes na defesa e acrescentou as seguintes alegações: a. a intempestividade no cadastramento ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da recorrente, uma vez que a impossibilidade no cadastramento anterior se deu devido a falhas no próprio sistema e sítio da COAF, havendo, ainda, dificuldades deste mesmo sistema quanto a informar quais dados seriam necessários e a recebê-los propriamente; b. o Art. 12 §2º, da Lei 9613/98 só se aplica com culpa ou dolo, o que não se verifica na conduta da recorrente.

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V. Encaminhamento ao CRSFN

7. Sob o nº 10372.100124/2018-57, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 412ª Sessão de Julgamento, nos termos do Art.13 do Regimento Interno do CRSFN, realizada em 27.04.2018.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/02/2019, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1774988 e o código CRC 13EA9B15. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100124/2018-57 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000069/2017-07

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RIO VEÍCULOS LTDA. (37.898.137/0001-15) RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. E DE OFÍCIO. Ausência de cadastro junto ao COAF. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884316 SEI 10372.100124/2018-57 / pg. 4

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo COAF contra RIO VEÍCULOS LTDA., que resultou na aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em virtude de não ter sido efetuado o cadastro obrigatório da empresa, nos termos do Art. 10, inciso IV, da Lei 9.613/98 e do Art. 8º da Resolução COAF n° 25/2013.

2. Antes de prosseguir na análise das questões recursais, é necessário destacar alguns fatos que constam do processo: Em 06.03.2017 foi encaminhado o Ofício n° 33.940 – COAF/MF (fl. 07), com o objetivo de alertar a recorrente sobre a necessidade de efetuar o referido cadastro no COAF; Em 29.03.2017 foi encaminhado o Ofício n° 34.173 – COAF/MF (fl. 09), com o objetivo de reiterar o alerta acerca da necessidade de efetuar o referido cadastro no COAF; Em 11.05.2017 foi encaminhada intimação (Ofício n° 34.613 – COAF/MF, fl. 11) para que a Rio Veículos Ltda. apresentasse suas razões de defesa; Em 09.11.2017, foi encaminhada uma nova intimação (Ofício n° 36.834 – COAF/MF, fl. 28), informando que a sessão de julgamento do processo seria realizada em 06.12.2017; A recorrente só apresentou sua defesa em 02.06.2017, na data do julgamento, sendo considerada tempestiva. 3. Após estas considerações, passo à análise das questões preliminares alegadas em recurso: Quanto ao argumento de que o cadastro já havia sido feito em 2016, mesmo sem efetividade, e de que cadastramento teria sido concluído intempestivamente por circunstâncias alheias à vontade da Rio Veículos Ltda, reitero o argumento exposto no voto do Relator do COAF no sentido de que a obrigação de efetuar cadastro junto ao COAF existe desde 2013, não sendo admissível o argumento de que a irregularidade decorreria de erro ao realizar cadastro em 2016; Quanto ao argumento de que o Art. 12, §2º, da Lei 9613/98 só se aplica com culpa ou dolo, modalidades tais que a Rio Veículos Ltda. não teria apresentado, novamente reitero o argumento exposto no voto do Relator do COAF de que não cabe discussão acerca de dolo ou de culpa no caso concreto, por se tratar de infração de mera conduta, de natureza objetiva.

4. Nas outras questões relacionadas ao mérito, entendo que a recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar a decisão recorrida, razão pela qual, por força do art. 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão decorrida. 5. Quanto à penalidade aplicada, que levou em consideração o porte da empresa e o fato da situação ter sido regularizada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado. Assim, rejeito o argumento da recorrente de que a penalidade de multa deveria ser julgada improcedente ou ter seu valor consideravelmente reduzido. 6. O artigo 12, §2°, inciso II, da Lei 9.613/98 é claro ao estabelecer que a penalidade cabível para a infração cometida é a multa. Ademais, quanto ao valor estabelecido, entendo que este não infringiu qualquer limite estabelecido pelo art. 12, inciso II, alíneas, da norma, sendo razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Desta forma, voto pela manutenção da decisão do COAF, negando provimento ao recurso voluntário.

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É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 18:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1848875 e o código CRC DF6E26BD. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884316 SEI 10372.100124/2018-57 / pg. 6

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