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CRSFN · 24/05/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 223/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000068/2017-71

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no exterior. Recurso não provido. Súmula 1 do CRSFN

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Processo 10372.000068/2017-71

Processo na primeira instância BACEN 98993

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JOSÉ IZIDORO CORSO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no

exterior. Recurso não provido. Súmula 1 do CRSFN.

ACÓRDÃO CRSFN 223/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JOSÉ

IZIDORO CORSO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$19.712,37

(dezenove mil setecentos e doze reais e trinta e sete centavos) pelo fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-

base de 31 de dezembro de 2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana

Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos

Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João Batista de Moraes (art. 19,

§3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ana

Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15

do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão recorrida.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de José

Izidoro Corso em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora

do território nacional na data-base de 31.12.2013. O defendente teria feito a declaração apenas

em 12.09.2014, quando o prazo limite era até 07.04.2014.

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A irregularidade constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[1], de 21 de outubro de

1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[2], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts.

1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[3], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[4],

de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II. Defesa

Intimado, o defendente apresentou defesa alegando que embora com atraso a declaração havia

sido enviada sem ter causado danos ao Banco Central e a entidades governamentais. Além

disso, se aplicada a multa, o tratamento dado ao defendente seria desigual àquele recebido

pelas pessoas contempladas pela Lei 13.254 de 2016, que não receberiam multa. Por outro

lado, a cobrança de penalidade calculada sobre o valor sujeito à declaração seria

desproporcional em relação ao descumprimento de um dever instrumental. Requereu que não

houvesse a aplicação de multa, ou, então, que fosse determinada sua redução conforme

previsto no art. 8º da Resolução 3.854 de 2010.

III. Decisão

Em decisão proferida em 19.01.2017, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de

R$ 19.712,37 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a

declaração havia sido feita com 158 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra

estabelecida na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a

multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida

Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor declarado,

o que corresponderia a R$ 19.712,37.

IV. Recurso

Intimado da decisão em 30.01.2017, José Izidoro Corso apresentou recurso em 10.02.2017, com

os seguintes argumentos:

a. Ausência de dano à Administração, já que a declaração foi feita, ainda que a destempo,

sendo, dessa forma, alcançada a finalidade pretendida pela norma.

b. Desigualdade de tratamento entre o Recorrente e às pessoas físicas ou jurídicas que, ao

se valer da lei de repatriação (Lei 13.254/2016)[5] terão isenção das multas como a

aplicada pelo Banco Central.

c. A penalidade aplicada foi desproporcional ao mero descumprimento de uma formalidade

burocrática.

Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas

físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho

Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no

exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

[2] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do

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Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,

incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em

vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais).

[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim

conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma,

limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que

possuírem fora do território nacional.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput

deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada

anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens

e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em

outras moedas.

[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil,

por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no

sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes

períodos:

I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período

compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;

II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;

III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;

IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de

2012.

[5] Art. 6o Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será

considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa

data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1o do art. 43

da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa,

física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à

alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014.

(...)

§ 4o A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da

multa de que trata o art. 8o implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do

descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de

mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e

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direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa

pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na

forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de

Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei no 4.131,

de 3 de setembro de 1962, na Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória no

2.224, de 4 de setembro de 2001.

VOTO DO RELATOR

O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições

recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.

No mérito, contudo, não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco

Central. Os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a

este caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A

irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do

Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à

época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração

do ativo à autoridade fiscal”.

O argumento de tratamento desigual dado àqueles aos quais se aplicam as disposições da Lei

13.254 de 2016 não merece acolhida. A mencionada lei é dirigida àqueles que mantiveram

recursos não declarados no exterior ou declarados de forma incorreta quanto a dados

essenciais e que, nos termos da lei, façam a declaração ou retificação voluntária mediante o

pagamento do tributo e multa ali estabelecidos, em percentual mais elevado do que aquele

utilizado no cálculo da multa aplicada ao Recorrente. Dessa forma, não apenas não se trata de

situação equiparada a do Recorrente, como também não dá a seus destinatários tratamento

mais benéfico.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO

PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 23/06/2017, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro

Relator, em 31/07/2017, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000068/2017-71 SEI nº 0015731

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