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CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 305/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000334/2016-84

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro-Verde. Irregularidades caracterizadas. Não provimento do recurso voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 13837

Processo 10372.000334/2016-84

Processo na primeira instância BCB 1201560969

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CELSO JUAREZ ROTH

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de

recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio

de instituição financeira clandestina. Operação Ouro-Verde. Irregularidades caracterizadas. Não

provimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 305/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso de Celso Juarez Roth e negar-lhe

provimento, nos termos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de multa no valor equivalente, em

moeda nacional, a US$10.017,59 (dez mil e dezessete dólares dos Estados Unidos da América e

cinquenta e nove centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo

Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, relativa ao dia útil anterior ao da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

1) DOS FATOS

Acórdão CRSFN 305 (0010274) SEI 10372.000334/2016-84 / pg. 1

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Celso Juarez Roth (“Recorrente”), contra decisão do

Banco Central do Brasil (“Bacen”) que o condenou à penalidade de multa equivalente em moeda

corrente nacional a US$68.975,98 (sessenta e oito mil novecentos e setenta e cinco dólares dos

Estados Unidos da América e noventa e oito centavos), com base no art. 6º do Decreto nº

23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do

Decreto nº 23.258/33.

Conforme relatado na decisão de fls. 118/1191(f. e v.),

[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro

Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export

Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para

remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;

- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal

500871233.2010.404.7100/RS contra o Recorrente, tendo em vista que, valendo-se dos

serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em

dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada no art. 22, parágrafo único,

primeira parte, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 69 e 71 do

Código Penal;

- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela

Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina

demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “ROTH”, o Recorrente

efetuou, entre 13.03.2001 e 14.03.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessa de

valores ao exterior no montante de US$ 103.973,94.

2. As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de

compartilhamento pela Justiça Federal, ocorreram nas datas e valores apontados nas tabelas

constantes às fls. 05 a 07.

3. Intimado o Recorrente apresentou defesa, argumentando, em síntese:

no caso em exame, tanto a Polícia Federal, quanto o Parquet Federal, reconheceram que a maioria

das operações descritas nesta possível irregularidade tinham relação com o pagamento de um

seguro internacional contratado pelo intimado;

juntou espontaneamente todos os documentos comprobatórios ao inquérito policial;

conforme informação recebida, efetuava o pagamento diretamente na Portocred S.A. - Crédito

Financiamento e Investimento e sua subsidiária Tour Export Viagens e Turismo Ltda.; não tinha

ingerência ou participação na remessa dos valores ao exterior;

se alguém perpetrou a irregularidade, não foi o indiciado, que contratou o seguro no Brasil e aqui

fez os pagamentos, que não dominava a forma e os meandros de tais operações, mas, sim, aqueles

que detinham o poder de gestão sobre a empresa que se apresentava como instituição financeira

habilitada a tal remessa internacional;

era vizinho do Sr. José Alexandre de Freitas, pessoa que inspirava confiança na atividade que

exercia à frente de uma reconhecida instituição financeira fortemente divulgada pela mídia gaúcha,

conhecida como Portocred e que possuía como afiliada a Tour Export Viagens e Turismo Ltda.;

confiou na informação do Sr. José Alexandre de Freitas de que os pagamentos poderiam ser feitos

pela Portocred S.A. - Crédito Financiamento e Investimento porque estava apta e autorizada a

praticar tais operações, o que não acarretaria irregularidade alguma;

em sentença publicada em 10.10.2011, referente à ação penal, foi absolvido em face de fundada

dúvida acerca do conhecimento do caráter ilícito da conduta à qual foi denunciado;

para cometer a irregularidade de realizar operações de câmbio ilegítimas, o agente teria de ter

ciência de que estaria, por seus próprios atos, realizando efetivamente a operação cambial por

meio de instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil;

Acórdão CRSFN 305 (0010274) SEI 10372.000334/2016-84 / pg. 2

os valores expostos na planilha, de aproximadamente US$3.800,00 a cada seis meses, referem-se

a um seguro internacional amplamente divulgado e vendido no mercado, portanto lícito;

os valores de US$15.000,00, em 2001, e US$50.000,00, em 2003, referem-se a pagamentos de

dívida;

tão logo tomou conhecimento do inquérito policial, identificou os dois pagamentos referentes a

uma dívida remota, surgida quando fora treinador de futebol no Oriente Médio e imediatamente

buscou a regularização tributária, retificando sua declaração de imposto de 2003; a de 2001 não foi

retificada por estar ultrapassado o prazo de cinco anos;

todos os pagamentos que realizou ocorreram sempre em reais; restou comprovada a inexistência de

conta no exterior de sua titularidade ou de qualquer atividade empresarial que justificasse a evasão

de divisas;

contratou o seguro de vida no Brasil por meio de corretor identificado pelo nome de Beto Hartz;

os pagamentos eram feitos ao corretor, que contratou os serviços da Portocred S.A. - Crédito

Financiamento e Investimento ou da Tour Export Viagens e Turismo Ltda. a sua revelia, elementos

que restaram comprovados nos autos da ação penal; ainda que a conta tenha recebido o seu nome,

isso não significa que tenha sido o mandante das remessas; no caso, as remessas de valores foram

ordenadas pelo corretor;

a inexistência de operações de câmbio e de remessas ao exterior foi comprovada na ação penal,

restando apenas a quitação de dívida no exterior e a contratação, de boa-fé, de um seguro de vida

no Brasil; nessas operações, não foi informado sobre qual seria a forma de pagamento nem

ordenou qualquer remessa ilegal;

decisão judicial considerou que as quantias, em sua maioria, são de pequeno valor se comparadas

com os seus rendimentos; resta comprovada a existência de erro quanto à irregularidade em

questão, tendo em vista que não existiu correlação entre a sua conduta e a ocorrência de operações

ilegítimas, pois foi afastado seu conhecimento das remessas indevidas, em sede de decisão

terminativa da ação penal;

não existiram movimentações ao exterior em sua conta-corrente;

a conta existente foi criada e movimentada pela empresa Tour Export Viagens e Turismo Ltda., que

atuava ilegalmente, pois todo o valor referente às operações que autorizou era entregue em reais,

por meio de um serviço domiciliar oferecido pela referida empresa;

em precedentes dessa Autarquia, impõe-se o arquivamento de processo administrativo quando

ausentes provas cabais de que o intimado realizou operações ilegítimas de câmbio;

os valores aqui discutidos referem-se ao período de 2001 a 2005, quando vigiam as Circulares nos

3.181, 3.225, 3.278 e 3.313, de 6 de março de 2003, de 12 de fevereiro de 2004, de 23 de

fevereiro de 2005 e de 2 de fevereiro de 2006, respectivamente;

em 2002, estavam dispensadas de comunicação ao Banco Central do Brasil as pessoas que

mantivessem até R$300 mil no exterior; a partir das demais circulares, o limite passou a ser de

US$100 mil; nesse sentido, quem mantivesse até US$100 mil, não teria cometido crime de evasão;

sua movimentação anual não se aproxima desse valor;

ao longo de cinco anos, foi alcançado o limite, US$103.973,94;

como os valores não extrapolam os limites de obrigatoriedade de comunicação ao Banco Central

do Brasil, não emerge qualquer irregularidade na sua conduta, que efetuou os pagamentos em reais

no território nacional, encaminhados ao exterior por outra empresa.

2) DA DECISÃO

4. No Parecer DECAP/GTBHO/COPAD-01-2013/22 20 de março de 2013 (fls. 111-114), houve

recomendação de aplicação de multa ao Recorrente em virtude da configuração de sua

responsabilidade pelas operações irregulares tratadas neste Processo Administrativo.

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5. Em 21 de outubro de 2013 foi proferida a Decisão 41/2013 – DECAP/GTBHO, condenando o

Recorrente ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a US$68.975,98 (sessenta e oito

mil novecentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e noventa e oito

centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º

do Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o

art. 1º do Decreto nº 23.258/33, por entender caracterizada a irregularidade.

3) DO RECURSO

6. Como argumento de defesa em sede recursal, o Recorrente reiterou os termos de sua

defesa.

É o Relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

VOTO DO RELATOR

1. O Recorrente foi condenado ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a R$

68.975,98 (sessenta e oito mil novecentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da

América e noventa e oito centavos), em virtude da realização de operações ilegítimas de câmbio,

dólar-cabo.

2. No que se refere às alegações da defesa, passo à análise daquela relativa à prescrição da

pretensão punitiva administrativa., a qual não merece acolhida. A condenação ora discutida versa

sobre fatos ocorridos entre 13.03.2001 e 14.03.2005. No caso em questão, a análise dos fatos

levou à capitulação da conduta do Recorrente nas duas esferas: administrativamente, no art. 1º do

Decreto nº 23.258/1933 e, criminalmente (processo criminal n° 5008712-33-2010.404.7100/RS),

no art. 22, caput, e § único da Lei nº 7.492/1986, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal.

Resta, portanto clara a identidade de fatos que, mais do que isso, foram objeto tanto da ação

punitiva da Administração Pública quanto da ação penal, tratando-se de ilícito com pena em abstrato

de 2 a 6 anos de reclusão e multa.

3. O artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da

Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.

Para definir se os fatos objetos da ação punitiva são considerados crime, faço uso do critério já

reiterado neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que deve haver ao menos Ação

Penal, configurada pelo recebimento de denúncia. Assim, considerando que em face do Recorrente

e acerca dos mesmos fatos foi aceita denúncia em 08.06.2010, no supracitado processo, é

imperativa a atração do prazo penal para este caso.

4. Em suma, nos termos do art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional aplicável neste

caso é de doze anos. Cabe esclarecer que as operações de que trata o presente processo

administrativo ocorreram entre os anos de 2001 e 2005 e a intimação inicial se deu em 14.09.2012

(fl.41), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição.

5. Quanto à não subsunção dos fatos ao tipo administrativo, a discussão neste processo versa sobre a

responsabilidade administrativa do Recorrente em razão de ele não ter observado os regulamentos

e normas inerentes a conduta, não importando o resultado de eventual ação delituosa e tampouco o

dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador suscetível de punição por parte da administração

pública. A infração atribuída ao Recorrente configura violação de mera conduta, não importando os

valores envolvidos na ação, bastando a constatação do ato violador. Não existe, portanto,

fundamento legal para eximir o Recorrente da sanção.

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6. Não há dúvida nos autos de que o Recorrente realizou operações ilegítimas de câmbio, ao

contrário do que alega a defesa. Reconheceu o Recorrente que pagava a terceiros para que esses

liquidassem débitos perante “outro no exterior”, contraídos quanto de sua passagem pelo oriente a

trabalho, bem como promovessem pagamentos de seguro internacional contratado pelo Recorrente.

O fato de não buscar conhecer os trâmites por esses terceiros seguidos para a realização de tais

pagamentos não isenta o Recorrente de sua responsabilidade.

7. Coaduno do entendimento do Bacen de que se as operações visavam a pagar seguro internacional e

dívida no exterior, como alega o Recorrente, elas representam transação do Recorrente, pessoa

natural domiciliada no país, com entidade no exterior, o que se enquadra na definição do Decreto e

exigia cuidado de sua parte na certificação de que a entidade por meio da qual fazia os pagamentos

estivesse habilitada a realizar esse tipo de operação.

8. Reitere-se que a ausência de dolo não afasta a constatação da irregularidade e não se pode falar em

extinção da punibilidade pela retificação espontânea de declaração de imposto de renda, pois não

está em discussão assuntos de comunicação de manutenção de recursos fora do país, mas sim a

movimentação de recursos de operações de câmbio por meio de agente não autorizado pelo Banco

Central do Brasil, e a consequente responsabilidade administrativa perante órgão regulador e

fiscalizador, não tendo a multa caráter tributário, mas sim sancionador, razão pela qual entendo

como correta a aplicação da pena pecuniária.

9. A legislação que rege a matéria é expressa ao determinar que qualquer operação financeira que

envolva o mercado exterior se realize sob o crivo de instituição bancária autorizada a operar em

câmbio.

10. A regra basilar que disciplina as operações de câmbio, considera operações de câmbio ilegítimas

as realizadas entre “bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país,

com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados

a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do

Brasil”, dispositivo que, se faz completar pelo art. 2.º, que também considera ilegítimas as

operações de câmbio “realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no país, por

conta e ordem de entidades brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior”.

11. A fraude a lei é caracterizada pelo uso, no mínimo culposo, de categoria jurídica que, embora lícita

se considerada de modo apartado, propicia, em conjunto com outra categoria jurídica, a obtenção

de um resultado vedado por regra jurídica cogente proibitiva ou, então, o afastamento do resultado

determinado por regra jurídica cogente obrigatória.

12. A infração direta da regra jurídica deve ser reprimida pela firme aplicação de outras regras jurídicas,

notadamente as que definem sanções. A propósito, Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado,

Tomo 1, Bookseller, págs. 100 e 101), em célebre lição sobre a infração indireta da lei, já

preconizou: “o interesse público, que eleva à categoria de regras jurídicas cogentes (proibitivas,

impositivas) algumas delas, fletir-se-ia ante o interesse privado, que tomasse caminhos dévios: ‘Por

aqui não posso ir; vou por ali’, ou ‘Por aqui devia ir até lá, vou por aqui, porém tomarei o atalho’”.

Ainda segundo o renomado jurista, na fraude à lei “aponta-se a infração, embora só se veja através

das espessas manobras com que se alcançou o resultado, que a lei proibia, ou se afastou o resultado,

que a lei determinara. Se até aí não fosse a aplicação da lei, estaria sacrificada, de muito, a

incidência dela. Impedir a fraude à lei é defender a lei. Seria profundamente contraditório conceber-

se como cogente a regra jurídica e tolerar-se que seja fraudada. O problema da luta contra a fraude

à lei é, portanto, o problema único do respeito da lei”. Ao final, formula o princípio da infração

indireta da lei, nos seguintes termos: “quando a regra jurídica determina que algum resultado,

positivo ou negativo, seja alcançado, dando a sanção, essa apanha todos os casos em que se violou a

lei sem ser pelo modo previsto”.

13. O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, em voto do Recurso n° 12381, sobre o assunto se

manifestou:

“No ponto, cumpre registrar que quem malfere regra jurídica que incidiu, desatende-a,

mesmo que ignore sua existência, pois é princípio geral de direito o da inescusabilidade

[1]

do conhecimento da lei (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 ).

Com mais razão ainda, portanto, infringe-a quem a conhece, embora aja,

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deliberadamente ou não, em ordem a impedir sua aplicação, levando o julgador a

aplicar outra regra, que não incidiu, o que termina por requerer a apreciação do

elemento subjetivo que informa a conduta do infrator, seja o dolo, em que consciência e

vontade são dirigidas à contrariedade a direito, seja a culpa, que se manifesta quando a

consciência e a vontade se dirigem apenas ao ato, comissivo ou omissivo, sem que o

infrator o ligue ao resultado contrário a direito, seja porque não foi previsto, embora

fosse previsível (culpa inconsciente), seja porque, a despeito de ter sido previsto, não foi

evitado porque o infrator não o considerou tão grave, julgou-o pouco provável ou,

ainda, não quis apurar até que ponto era provável (culpa consciente). Donde se segue

que a fraude à lei caracteriza-se pela composição do suporte fático da regra jurídica

cogente em que haja, subjetivamente, ao menos culpa e, objetivamente, ato e

contrariedade a direito resultante do emprego da categoria modos diversos, abrindo-se

as portas à imposição da sanção cabível.“

14. Quanto à absolvição do Recorrente na esfera penal, tal decisão não vincula o juízo

administrativo, nos exatos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal abaixo

colacionado:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E

ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA.

INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA

PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA.

PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. - O exercício do

poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio

criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário

nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta última

hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da inexistência

de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) da

presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a absolvição

penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo

Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada

penal na esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes (STF, Mandado de

Segurança n.º 23.190-RJ, Relator: MIN. CELSO DE MELLO, julgado em 28.06.2013)”

15. A autoria e materialidade foram evidenciadas a partir dos depoimentos prestados por Fabiano

Goens o qual certificou o Recorrente, na condição de responsável pela conta codificada como

“ROTH”, pelos extratos que comprovam a existência de movimentações financeiras do e para o

exterior registradas em nome do Recorrente, e pelo seu depoimento.

16. Com bastante clareza o Bacen relaciona a autoria à infração. Dito isso, o arcabouço probatório

levantado na investigação criminal e analisado na decisão do BACEN, juntamente com os

documentos que constam dos autos, parece-me suficientemente completos para comprovar a

vinculação de uma das contas utilizadas na realização de operações dólar-cabo ao Recorrente,

configurando-se autoria e materialidade da infração.

17. Quanto à dosimetria da pena, entendo como correta a decisão do Bacen, por estar em

conformidade com a regulamentação vigente e adequada à irregularidade.

18. Desta forma, conheço do Recurso Voluntário mas nego-lhe provimento para manter integralmente

os termos da decisão recorrida.

É o Voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

[1] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Acórdão CRSFN 305 (0010274) SEI 10372.000334/2016-84 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000334/2016-84 SEI nº 0010274

Acórdão CRSFN 305 (0010274) SEI 10372.000334/2016-84 / pg. 7

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