CRSFN · 29/03/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 241/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000596/2016-49
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 13833
Processo 10372.000596/2016-49
Processo BCB 1201545686
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:THE LANCASHIRE GENERAL INVESTMENT COMPANY LIMITED
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais
Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –
Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do
agente, ou da alegada boa-fé - Autoria da infração é identificada nos declarantes habilitados perante
o Sisbacen, observado que o recorrente era representante do binômio investidor/investida à época do
vencimento do prazo de entrega da informação - Inadmissível a conversão da sanção pecuniária em
advertência, conforme jurisprudência pacífica do CRSFN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a
que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104,
de 2012.
ACÓRDÃO CRSFN 241/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso interposto por The Lancashire General Investment Company Limited, mantida a decisão do órgão
de primeiro grau no sentido de lhes aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto
Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
Acórdão CRSFN 241 (0010097) SEI 10372.000596/2016-49 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão de 25 de outubro de 2013 (fls.
170/171) em processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do
Brasil (“BACEN”) imputando à acusada The Lancashire General Investment Company
Limited, ora recorrente, a realização intempestiva do registro declaratório eletrônico de
capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no Brasil.
2. A irregularidade está capitulada no art. 5º, § 2º, da Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006
e no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.455 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), de 30
de maio de 2007, com penalidade prevista no art. 7º, da Lei 11.371, de 2006, c/c art. 7º,
inciso III, da Resolução 3.455 do CMN, de 2007.
Defesa e decisão do BACEN
3. Regularmente intimada em 16.02.2012 (fls. 20/21 e 23), a recorrente apresentou suas
razões de defesa tempestivamente (fls. 32/166). Alegou em síntese que:
- Os procedimentos de registro do capital ocorreram dentro do prazo legal, com
início em 25.06.2007 e efetivando-se em 03.12.2007, com o acompanhamento e
ciência do Banco Central do Brasil;
- Em 25.06.2007, o representante da empresa solicitou o credenciamento no
Sistema de Informações do Banco Central (“Sisbacen”), tendo sido anexada à
solicitação a documentação exigida, sendo o login e a senha para acesso ao citado
sistema não foram fornecidos no ato, pelo setor responsável;
- Em 17.07.2007, recebeu comunicado do setor de coordenação de informática da
Autarquia, via-e-mail, solicitando a apresentação de documentos complementares,
os quais foram entregues no dia 31.07.2007, com vistas a possibilitar o andamento
do processo;
- Em 22.08.2007, recebeu resposta sobre a aprovação do credenciamento, cuja
senha deveria ser retirada pessoalmente;
- Não houve qualquer irregularidade de sua parte, uma vez que cumpriu,
tempestivamente, todo o procedimento para o registro de seu capital, tendo
solicitado seu credenciamento, segundo os procedimentos constantes no Manual
do Declarante (Cadepem), em 25.06.2007, não podendo ser penalizada pela demora
na liberação da senha de acesso, ocorrida somente em 22.08.2007, o que acarretou
no atraso na efetivação do registro declaratório eletrônico;
- A Lei nº 11.371, de 2006, em seu art. 5º, § 2º, fixou data de 30.06.2007 para a
regularização do capital estrangeiro existente em moeda nacional, em 31.12.2005,
sendo que o conceito de regularização pretendido pela norma deve ser entendido
sob a nuance de que o interessado siga todos os procedimentos predeterminados
e que são necessários para a concretização do ato, que se finaliza com o registro
do capital;
- A regularização do capital estrangeiro iniciava-se com o credenciamento, no
Sisbacen da pessoa jurídica interessada, o que dependia da autorização e liberação
de senha de acesso pelo BACEN;
- A situação fática se baseia na ótica isolada do termo “efetuação do registro” do
capital fora do prazo, ignorando que esse ato final é precedido ordenadamente de
outras fases, como o credenciamento da empresa;
Acórdão CRSFN 241 (0010097) SEI 10372.000596/2016-49 / pg. 2
- Não pode o BACEN transferir a responsabilidade à recorrente, pretendendo
penalizá-la por um atraso que aconteceu por única e exclusiva culpa da Autarquia;
- A regularidade da conduta foi embasada pela atitude do BACEN, que nenhum
momento comunicou que o registro seria efetuado fora do prazo legal, tendo
acompanhado passo a passo todo o processo da operação, realizando inclusive
exigências para a liberação da senha necessária para a realização do referido
registro;
- O registro do capital em 03.12.2012 não ocasionou qualquer perda ou prejuízo ao
BACEN, tampouco houve ofensa ao interesse coletivo, tendo agido na mais
absoluta boa-fé, estando nítido o desvirtuamento do auto de infração;
- Caso se opte pela aplicação da multa, requer o seu reenquadramento para
aplicação da pena de advertência, nos moldes do art. 1º, inciso II, e do art. 2º da
Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, devido ao fato de a transferência e
registro de capital estrangeiro constituírem uma operação de câmbio;
- Foi intimada em 08.01.2013, quando da vigência da Resolução nº 4.104, de 28 de
junho de 2012, que dispõe em seu art. 1º, inciso II, alínea “a”, a pena de 10% do valor
máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, sendo que o Banco Central, na
capitulação, indicou o art. 7º, inciso III, da Resolução nº 3.455, de 2007, por ser a
norma vigente à época da instauração do procedimento administrativo, fevereiro de
2012; e
- Caso haja pela caracterização da infração e imposição de penalidade, que seja
aplicada a norma mais benéfica, qual seja, o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução
Nº 4.104, de 2012.
4. O BACEN decidiu preliminarmente (Decisão 204/2013 – DECAP/GTSPA, de 25 de outubro
de 2013, fls. 170/171) que as alegações de que não houve prejuízo ao BACEN ou ofensa
ao interesse coletivo não socorrem à recorrente, uma vez que a irregularidade apontada
na peça acusatória é qualificada como de mera conduta, cuja configuração independe de
resultado.
5. Consignou o BACEN, ainda, que:
- Conforme o consignado na peça inaugural, a matéria objeto deste processo
administrativo sancionador estava sob a regência da Lei nº 11.371, de 2006, e da
Resolução nº 3.455, de 2007, esta última vigente à época dos fatos, e
posteriormente, revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, e não pelo normativo
referido pela recorrente, a Resolução nº 2.901, de 2001, pois que disciplina matéria
diversa da tratada no presente recurso, logo a pena prevista pela lei vigente seria a
de multa, não sendo admitida discricionariedade da administração pública neste
aspecto;
- Apurando-se as informações extraídas do Sisbacen (fls. 6/12) estas
demonstraram que 21.751.924 quotas da The Lancashire General Investment
Company Limited constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005 (fl. 9),
porém, o registro foi realizado apenas em 03.12.2007 (fls. 10/11), após o decurso do
prazo estabelecido na lei; e
- Quanto aos argumentos da recorrente no tocante à demora no credenciamento
para acesso ao Sisbacen, comprova-se que foi protocolada a requisição junto ao
BACEN em 25.06.2007, portanto cinco dias antes do encerramento do prazo
regulamentar (fl. 78). A senha para acesso ao Sisbacen, por sua vez, após
complementação dos documentos por parte da recorrente, foi disponibilizada,
conforme correio eletrônico, a partir de 22.06.2007 (fl. 159). Devolvendo-se o prazo
de cinco dias à recorrente, conclui-se que o registro poderia ter sido feito
tempestivamente até 27.08.2007. Tendo em vista que a The Lancashire General
Investment Company Limited realizou esse registro apenas em 03.12.2007, não
merece prosperar a alegação de que o atraso teria acontecido por responsabilidade
Acórdão CRSFN 241 (0010097) SEI 10372.000596/2016-49 / pg. 3
do BACEN.
6. No mérito, registrou a decisão que estaria caracterizada o registro de capital estrangeiro
efetuado fora do prazo legal, com atraso de 98 dias. Assim, o BACEN aplicou pena de
multa no valor de R$ 25.000,00 à The Lancashire General Investment Company Limited.
Recurso voluntário
7. A apenada apresentou, tempestivamente, recurso voluntário (fls. 181/190) ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) alegando, resumidamente, a
isenção de culpa e inexistência de ilegalidade, bem como a ausência de má-fé e prejuízo
ao BACEN. Sustentou, reportando-se ao art. 5º, § 2º, da Lei 11.371, de 2006, o
argumento de a realização do registro em 03.12.2007 não significaria extemporaneidade.
A seu juízo, esse ato consistiria em elemento conclusivo de ato complexo, cuja etapa
inaugural, ocorrida em 26.06.2007 com a solicitação feita ao BACEN para obtenção de
senha de acesso ao sistema, haveria respeitado o prazo regulamentar, findo em
30.06.2007. Sendo assim, eventual atraso no exaurimento do ato complexo haveria de
ser imputado exclusivamente ao BACEN, uma vez que as etapas seguintes, necessárias à
conclusão da regularização, teriam sido realizadas fora do tempo por culpa do Bacen.
Parecer da PGFN
8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ofereceu parecer em 06.01.2016 (fl.
196 f. e v.), da lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, opinando pelo conhecimento e
desprovimento do recurso voluntário.
9. Assim, opinou a PGFN pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário,
mantendo-se os termos da decisão de primeira instância.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2016.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. A hipótese é de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil
(“BACEN”) que em processo administrativo sancionador julgou estar caracterizado o
ilícito capitulado no art. art. 5º, § 2º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, pelo
que aplicou pena de multa no valor de R$ 25.000,00, na forma do art. 7º da Lei nº 11.371,
de 2006, c/c art. 7º, inciso III, da Resolução nº 3.455 do CMN, de 2007.
2. A irregularidade praticada é de fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre capitais estrangeiros investidos no Brasil da sócia estrangeira
Lancashire General Investment Company Limited.
3. O prazo limite para entrega das informações se encerrou no dia 30.06.2007, sendo que o
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registro declaratório eletrônico se deu em 03.12.2007.
4. Afasta-se o argumento de que não se poderia imputar eventual atraso à recorrente, uma
vez que a regularização mencionada na Lei nº 11.371, de 2006, abrangeria todos os atos
compreendidos entre a solicitação de acesso ao sistema e a efetiva realização do
registro, e que qualquer atraso em um destes atos seria de culpa exclusiva do BACEN.
Ainda que se restituíssem a recorrente os cinco dias de prazo que ainda lhe restavam
quando solicitou ao BACEN acesso ao sistema, nada justificaria a realização do registro
apenas em 03.12.2007, já que a senha para acesso ao Sisbacen foi disponibilizada em
22.08.2007.
5. Não se pode, ainda, acolher a pretensão de se obter a conversão da sanção pecuniária
em advertência, conforme jurisprudência pacífica do CRSFN aplicável na hipótese em
questão, de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre
capitais estrangeiros investidos no país.
6. Em face do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário,
mantendo-se os termos da decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 09/10/2016, às 09:05,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 09/10/2016, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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