CRSFN · 29/03/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 240/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000675/2016-50
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 13676
Processo 10372.000675/2016-50
Processo BCB 1201558180
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:EMÍLIA PARTICIPAÇÕES LTDA.
KOURY LOPES ADVOGADOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais
Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –
Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado, da averiguação da intenção do
agente, ou da alegada boa-fé - Autoria da infração é identificada nos declarantes habilitados perante
o Sisbacen, observado que um dos recorrentes era representante do binômio investidor/investida à
época do vencimento do prazo de entrega da informação - Pela jurisprudência deste Conselho, a
alegação de desconhecimento da legislação regente à época dos fatos, de violação da
razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, bem como de inocorrência do ilícito à
míngua de danos ao erário ou à administração não é capaz de desqualificar a natureza formal do
tipo de irregularidade punida no presente Recurso ou desautorizar a pena aplicada, que se impõe no
piso da escala dosimétrica – Em documentos acostados pela PGFN, no parecer da lavra do Dr.
André Luiz Carneiro Ortegal, comprova-se que a recorrente Koury Lopes Advogados foi habilitada
no sistema SISBACEN em data posterior à data limite para o registro eletrônico no Banco Central,
concluindo-se que jamais dispôs de qualquer oportunidade de promover o registro tempestivo -
Irregularidades parcialmente caracterizadas – Apelo de um dos indiciados integralmente provido –
Negado provimento ao outro recurso voluntário.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104,
de 2012.
ACÓRDÃO CRSFN 240/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, a) dar provimento
integral ao recurso voluntário interposto por Koury Lopes Advogados, convolando-se em arquivamento a
decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária, no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e b) negar provimento ao apelo trazido por Emília
Participações Ltda., ratificando-se a decisão recorrida, no sentido de lhe infligir pena de multa pecuniária,
no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana
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Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana
Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda
Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão de 18.04.2013 (fls. 147/148 f.
e v.) em processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil
(“BACEN”), imputando aos acusados, Emília Participação Ltda. e Koury Lopes Advogados
ora recorrentes, a realização intempestiva do registro declaratório eletrônico de capital
estrangeiro investido em pessoa jurídica no Brasil.
2. A irregularidade está capitulada no art. 5º, § 2º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de
2006, com sanções previstas no art. 7º do mesmo diploma legal c/c o inciso III do art. 7º da
Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.
Defesa e decisão do BACEN
3. Regularmente intimadas em 04.06.2012 (fls. 36/39, 41 e 57), as recorrentes apresentaram
tempestivamente suas razões de defesa (fls. 59/142). Alegaram em síntese que:
- A resolução nº 3.455, de 2007, que regulamentou o registro de que trata a Lei nº 11.371, de
2006, dispõe que o registro do capital estrangeiro em questão não se aplica ao capital
estrangeiro sujeito a registro no Banco Central do Brasil com base em disposições específicas;
- No caso do registro do capital estrangeiro da Emília Participações, a participação da sócia
estrangeira Nina Lesavoy que contribuiu, em 03.01.2005, com a participação detida em outra
empresa brasileira – Dixie Toga S.A. – na Emília Participações, nos termos da primeira alteração
do Contrato Social da desta última, participação esta que também não estava registrada no
Banco Central do Brasil, pois foi adquirida pela investidora estrangeira em razão de herança e
doações. Assim sendo, a Sra. Nina Lesavoy e as demais sócias estrangeiras não tinham
conhecimento da forma correta de registros do referido investimento estrangeiro;
- Quando da necessidade de registro de capital estrangeiro, em novembro de 2011, para fins
de pagamento dos dividendos distribuídos pela Emília Participações, as sócias estrangeiras
prontamente registraram a participação por elas detidas, nos termos do único mecanismo
então disponível, conforme consulta a diversas instituições financeiras, com base na Lei nº
11.371, de 2006. Assim, em nenhum momento se configurou a hipótese de registro
intempestivo;
- o § 2º da Lei nº 11.371, de 2006, estabeleceu que o registro do capital estrangeiro investido
em pessoa jurídicas no país ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no
BACEN, existente em 31.12.2005, deveria ser registrado até 30.06.2007. Contados da
publicação da referida Lei, o prazo para registro seria aproximadamente sete meses. Mas
somente em maio de 2007, por meio da Resolução nº 3.455, de 2007, é que foi sistematizado,
de fato, o procedimento para o já citado registro. Dessa forma, o prazo conferido para
cumprimento da obrigação foi de apenas um mês. Essa redução do prazo de setes meses para
um mês, operado pela norma infralegal, constitui notório prejuízo à sociedade receptora do
capital estrangeiro ao investido; e
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- existe conexão entre as infrações objeto deste processo e dos processos 1201558180 e
1201558181, haja vista tratar-se de um único registro, relativo ao mesmo fator gerador. A
condenação nos três processos caracterizaria bis in idem. Assim, se entender pela aplicação
de sanção, que esta seja de forma única, e não cumulativamente nos três processos.
4. O BACEN decidiu preliminarmente (Decisão 98/2013- DECAP/GTSPA, de 18 de abril de
2013, fls. 147/148 f. e v.) que as próprias reconhecem que o capital estrangeiro objeto do
processo administrativo não se encontrava registrado no BACEN em nenhuma forma e
que, no momento em que se verificou a necessidade de efetuar o registro, a consulta a
diversas instituições financeiras apontou o mecanismo previsto na Lei 11.371, de 2006,
como o único disponível para registrar esse capital.
5. Consignou o BACEN, ainda, que:
- O fato de a sócia estrangeira não ter conhecimento da forma correta de registro do referido
investimento não exime de responsabilidade, pois o desconhecimento da lei e das normas
infralegais não afasta a incidência de sanção em caso de descumprimento de obrigação legal,
não sendo possível, no sistema legal brasileiro, a alguém se escusar de cumprir a legislação sob
o pretexto de desconhecê-la;
- Consta da acusação que o atraso no registro foi superior a quatro anos. Assim, também é
inócuo o argumento de que não houve tempo para análise, fundamentação e registro do
capital por parte dos indicados em decorrência do prazo estabelecido na regulamentação;
- Salientou que é importante observar que a divulgação do prazo para remessa das
informações em questão deu-se de forma regular, com anterioridade suficiente em relação à
data final estabelecida para o cumprimento da obrigação, de maneira e evitar prejuízo aos
administrados;
- Relativamente à alegação de bis in idem, embora os polos ativos e passivos sejam idênticos
aos dos processos 1201558108 e 1201558181, seus objetos são diferentes, uma vez que
cada um diz respeito ao capital estrangeiro relativo à participação de uma investidora não
residente e distinta da outra. Observou que nos termos do art. 7º da Resolução nº 3.455, de
2007, vigente à época dos fatos, a penalidade era devida ao responsável pelo registro, ou seja,
ao declarante, conforme caput do art. 6º, da mencionada Resolução. O declarante, por sua
vez, era o representante no país da empresa receptora de investimento e do investidor não
residente, tratando-se de investimento externo direto. No caso deste processo administrativo
sancionador, os indiciados são representantes de ambos: da receptora, que é a própria Emília
Participações, e da investidora, Sra. Nina Lesavoy. Sendo, portanto, as ora recorrentes
representantes de mais de uma investidora e, assim, deveriam responder por mais de uma
irregularidade.
6. No mérito, apurou o BACEN que por meio de informações extraídas do
Sistema Sisbacen, o investimento representativo das 3.244.358 cotas constam como
“existentes/contabilizadas” em 31.12.2005, porém o registro foi realizado em 03.11.2011,
após o decurso do prazo estabelecido pela lei. Assim, o BACEN aplicou a pena de multa
no valor de R$ 25.000,00, individualmente à Emília Participações e ao
escritório Koury Lopes Advogados.
Recurso voluntário
7. Ambas apenadas apresentaram, tempestivamente, recurso voluntário (fls. 156/254) ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) alegando,
resumidamente: (a) a inexistência de irregularidade por parte das recorrentes; (b) a
ausência de dano ao erário público; (c) a violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade; (d) a impossibilidade de condenação das duas recorrentes, uma vez
que somente a Emília Participações Ltda. foi esta a responsável pelo registro
supostamente fora do prazo estabelecido pela norma regulatória; e (e) a conexão do
processo administrativo em questão e dos processos nºs 1201558108 e 1201558181 e a
impossibilidade de cumulação de pena entre eles pela única suposta infração.
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Parecer da PGFN
8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ofereceu parecer em 08.01.2016 (fl.
265 f. e v.), da lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, opinando pela reforma parcial da
decisão administrativa.
9. A PGFN, após contato com o BACEN, acostou documentos ao seu parecer (fls. 266/268)
que revelariam que a recorrente Koury Lopes Advogados teria sido habilitada no sistema
SISBACEN em data posterior a 30.06.2007. Por conta disso, nunca teria tido qualquer
oportunidade para promover o registro tempestivo de investimento existente em
31.12.2005, logo não poderia ser punida.
10. Assim, opinou a PGFN pelo conhecimento e parcial provimento do recurso voluntário para
determinar o arquivamento do processo em relação a Koury Lopes Advogados, mantidos
os demais termos da decisão de primeira instância.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2016.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. A hipótese é de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil
(“BACEN”) que em processo administrativo sancionador julgou estar caracterizado o
ilícito capitulado no art. art. 5º, § 2º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, pelo
que se aplicou a pena de multa no valor de R$ 25.000,00, individualmente à Emília
Participações ao escritório Koury Lopes Advogados, na forma do art. 7º da Lei nº 11.371,
de 2006, c/c o inciso III do art. 7º da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.
2. A irregularidade praticada é de fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre capitais estrangeiros investidos no Brasil da sócia estrangeira Sra.
Nina Lesavoy no capital social da Emília Participações Ltda.
3. O prazo limite para entrega das informações se encerrou no dia 30.06.2007, sendo que o
registro declaratório eletrônico se deu em 03.11.2011.
4. Não merece prosperar a alegação de ocorrência de conexão. Da análise simultânea que
se realiza deste e dos Recursos 13675 (Processo Administrativo nº 1201558108) e 13677
(Processo Administrativo nº 1201558181) verifica-se que cada um destes se dedica a
infração distinta, uma vez que se tratam de investidoras estrangeiras diferentes. Não há,
portanto, a ocorrência de bis in idem.
5. No mérito, já é perfilhado pela jurisprudência deste Conselho que a alegação de
desconhecimento da legislação regente à época dos fatos, de violação da razoabilidade
e da proporcionalidade pela sanção imposta, bem como de inocorrência do ilícito à
míngua de danos ao erário ou à administração não é capaz de desqualificar a natureza
formal do tipo de irregularidade punida no presente Recurso ou desautorizar a pena
aplicada, que se impõe no piso da escala dosimétrica.
6. Não obstante, dos documentos acostados pela PGFN no parecer da lavra do Dr. André
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Luiz Carneiro Ortegal, comprova-se que a recorrente Koury Lopes Advogados foi
habilitada no sistema SISBACEN em data posterior a 30.06.2007, data limite para o
registro eletrônico no Banco Central, concluindo-se que jamais dispôs de qualquer
oportunidade de promover o registro tempestivo existente em 31.12.2005, conforme
estabelecido na norma infralegal.
7. Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso voluntário para arquivar o
processo em relação a Koury Lopes Advogados, mantendo-se os demais termos da
decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 09/10/2016, às 09:04,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 09/10/2016, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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