CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 195/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000651/2016-09
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14300
Processo 10372.000651/2016-09
Processo na primeira instância BCB 1501607844
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:DORIS RUTH SCHELLING SCHLOTTMANN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, c.c. arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art. 1º da Circular nº
3.523/2011, e 1° da Circular nº 3.526/2011.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Informações desta natureza e apresentação de declaração de
renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos
limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 195/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Doris Ruth Schelling Schlottmann e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 195 (0009762) SEI 10372.000651/2016-09 / pg. 1
1. Intimação
A Sra. Doris Ruth Schelling Schlottmann foi intimada no presente processo administrativo a apresentar
defesa face ao fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de €4.164.699,33
(equivalente a R$9.273.119,53, com base na cotação de compra do euro de 31.12.2010). A intimada enviou
a declaração em 23.5.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 31.3.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011,
e 1° da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à penalidade prevista no art.
1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
2. Defesa
A intimada apresentou defesa (fls. 18/19) alegando, em síntese, que: (i) desde 2001 as declarações são
entregues regularmente até o final do mês de maio de cada ano, utilizando-se da mesma base da
declaração do Imposto de Renda; (ii) em 2011 este Banco Central do Brasil antecipou a data ele entrega
da declaração sem propiciar ao contribuinte o devido conhecimento, embora detivesse as informações
sobre o seu endereço, telefone, e-mail, praticamente forçando-o a incorrer em erro; (iii) o erro ocorreu,
única e exclusivamente, pela mudança repentina da data de entrega, mas que tão logo tomou conhecimento
do novo prazo, as declarações posteriores foram enviadas tempestivamente; (iv) não considera justo que
um simples erro, que não trouxe prejuízo a esta Autarquia, resulte em uma multa de R$12.500,00; (v) em
20.05.2011 entrou em contato com este Banco Central do Brasil, por meio do telefone (061) 3414-1680,
e foi informada que deveria enviar a declaração fora do prazo e que não haveria cobrança de multa tendo
em vista as irregularidades praticadas pela empresa contratada para dar publicidade e conhecimento da
mudança do prazo da declaração; (vi) em 23.05.2011 enviou a declaração; (vii) em nenhum momento teve
a intenção de fraudar ou esconder dados; (viii) o erro não causou prejuízo a esta Autarquia, e os valores
declarados foram os mesmos informados à Receita Federal do Brasil; (ix) requer o cancelamento da multa
ou a aplicação da penalidade de advertência.
3. Decisão
Em 29.07.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 26/27), consignando que o Sra. Doris Ruth
Schelling Schlottmann prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional fora do prazo regulamentar, com atraso de 53 dias (cf. fls. 4/7), lhe sendo aplicada a pena de
MULTA, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001.
Outrossim, registrou o BACEN que a intimada “reconheceu o atraso na prestação das informações [...], ”
e mais:
[...] para a data-base em questão, a divulgação do prazo para a remessa das
informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta
Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o
Acórdão CRSFN 195 (0009762) SEI 10372.000651/2016-09 / pg. 2
cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação das Circulares ns. 3.523 e
3.526, ambas de 2011, no Diário Oficial da União, em 17.1.2011 e 24.2.2011,
respectivamente, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante
ao cumprimento tempestivo da obrigação.
6. Esclareça-se que as alegações de que não houve intenção de fraudar ou esconder
dados e de que o atraso na entrega ela declaração não causou prejuízo a este Banco
Central do Brasil não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade objeto deste
processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou
do resultado que venha a causar.
7. Também não favorece a indiciada a alegação de que sempre forneceu
tempestivamente as informações sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional, uma vez que as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são
independentes entre si, com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a
cada ano.
8. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de
renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não
guardam relação entre si. Portanto, a eventual regularidade na prestação de
informações à Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação
ele prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores
mantidos no exterior.
9. Por fim, esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu para
o caso em questão a pena de multa, não havendo previsão de dispensa da penalidade
ou sua conversão em advertência. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao
princípio da legalidade e, assim, deve cumprir o que está previsto nas normas legais e
regulamentares aplicáveis.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 05.08.2015 (fls. 30), a apenada apresentou, em 21.08.2015, recurso voluntário ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (fls. 31/33), repisando os argumentos
aduzidos em ocasião da defesa anteriormente apresentada, requerendo ao final o cancelamento da multa
aplicada.
É o relatório.
São Paulo, 13 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Com efeito, não afastam a apenação as alegações contidas no recurso que repisam o aduzido
anteriormente na defesa.
Remanesce adequada, pois, a fundamentação contida na decisão recorrida:
[...] para a data-base em questão, a divulgação do prazo para a remessa das
informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta
Acórdão CRSFN 195 (0009762) SEI 10372.000651/2016-09 / pg. 3
Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o
cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação das Circulares ns. 3.523 e
3.526, ambas de 2011, no Diário Oficial da União, em 17.1.2011 e 24.2.2011,
respectivamente, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante
ao cumprimento tempestivo da obrigação.
6. Esclareça-se que as alegações de que não houve intenção de fraudar ou esconder
dados e de que o atraso na entrega da declaração não causou prejuízo a este Banco
Central do Brasil não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade objeto deste
processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou
do resultado que venha a causar.
7. Também não favorece a indiciada a alegação de que sempre forneceu
tempestivamente as informações sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional, uma vez que as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são
independentes entre si, com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a
cada ano.
8. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de
renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não
guardam relação entre si. Portanto, a eventual regularidade na prestação de
informações à Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação
ele prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores
mantidos no exterior.
9. Por fim, esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu para
o caso em questão a pena de multa, não havendo previsão de dispensa da penalidade
ou sua conversão em advertência. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao
princípio da legalidade e, assim, deve cumprir o que está previsto nas normas legais e
regulamentares aplicáveis.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto como razões de decidir a integralidade
dos termos da decisão do BACEN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à
legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Acórdão CRSFN 195 (0009762) SEI 10372.000651/2016-09 / pg. 4
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Acórdão CRSFN 195 (0009762) SEI 10372.000651/2016-09 / pg. 5
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