JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 195/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000651/2016-09

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

11.750 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14300

Processo 10372.000651/2016-09

Processo na primeira instância BCB 1501607844

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:DORIS RUTH SCHELLING SCHLOTTMANN

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, c.c. arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art. 1º da Circular nº

3.523/2011, e 1° da Circular nº 3.526/2011.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Informações desta natureza e apresentação de declaração de

renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos

limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 195/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Doris Ruth Schelling Schlottmann e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 195 (0009762) SEI 10372.000651/2016-09 / pg. 1

1. Intimação

A Sra. Doris Ruth Schelling Schlottmann foi intimada no presente processo administrativo a apresentar

defesa face ao fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de €4.164.699,33

(equivalente a R$9.273.119,53, com base na cotação de compra do euro de 31.12.2010). A intimada enviou

a declaração em 23.5.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 31.3.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e

11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011,

e 1° da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à penalidade prevista no art.

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

2. Defesa

A intimada apresentou defesa (fls. 18/19) alegando, em síntese, que: (i) desde 2001 as declarações são

entregues regularmente até o final do mês de maio de cada ano, utilizando-se da mesma base da

declaração do Imposto de Renda; (ii) em 2011 este Banco Central do Brasil antecipou a data ele entrega

da declaração sem propiciar ao contribuinte o devido conhecimento, embora detivesse as informações

sobre o seu endereço, telefone, e-mail, praticamente forçando-o a incorrer em erro; (iii) o erro ocorreu,

única e exclusivamente, pela mudança repentina da data de entrega, mas que tão logo tomou conhecimento

do novo prazo, as declarações posteriores foram enviadas tempestivamente; (iv) não considera justo que

um simples erro, que não trouxe prejuízo a esta Autarquia, resulte em uma multa de R$12.500,00; (v) em

20.05.2011 entrou em contato com este Banco Central do Brasil, por meio do telefone (061) 3414-1680,

e foi informada que deveria enviar a declaração fora do prazo e que não haveria cobrança de multa tendo

em vista as irregularidades praticadas pela empresa contratada para dar publicidade e conhecimento da

mudança do prazo da declaração; (vi) em 23.05.2011 enviou a declaração; (vii) em nenhum momento teve

a intenção de fraudar ou esconder dados; (viii) o erro não causou prejuízo a esta Autarquia, e os valores

declarados foram os mesmos informados à Receita Federal do Brasil; (ix) requer o cancelamento da multa

ou a aplicação da penalidade de advertência.

3. Decisão

Em 29.07.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 26/27), consignando que o Sra. Doris Ruth

Schelling Schlottmann prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional fora do prazo regulamentar, com atraso de 53 dias (cf. fls. 4/7), lhe sendo aplicada a pena de

MULTA, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001.

Outrossim, registrou o BACEN que a intimada “reconheceu o atraso na prestação das informações [...], ”

e mais:

[...] para a data-base em questão, a divulgação do prazo para a remessa das

informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta

Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o

Acórdão CRSFN 195 (0009762) SEI 10372.000651/2016-09 / pg. 2

cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação das Circulares ns. 3.523 e

3.526, ambas de 2011, no Diário Oficial da União, em 17.1.2011 e 24.2.2011,

respectivamente, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante

ao cumprimento tempestivo da obrigação.

6. Esclareça-se que as alegações de que não houve intenção de fraudar ou esconder

dados e de que o atraso na entrega ela declaração não causou prejuízo a este Banco

Central do Brasil não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade objeto deste

processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou

do resultado que venha a causar.

7. Também não favorece a indiciada a alegação de que sempre forneceu

tempestivamente as informações sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional, uma vez que as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são

independentes entre si, com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a

cada ano.

8. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de

renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não

guardam relação entre si. Portanto, a eventual regularidade na prestação de

informações à Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação

ele prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores

mantidos no exterior.

9. Por fim, esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu para

o caso em questão a pena de multa, não havendo previsão de dispensa da penalidade

ou sua conversão em advertência. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao

princípio da legalidade e, assim, deve cumprir o que está previsto nas normas legais e

regulamentares aplicáveis.

4. Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 05.08.2015 (fls. 30), a apenada apresentou, em 21.08.2015, recurso voluntário ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (fls. 31/33), repisando os argumentos

aduzidos em ocasião da defesa anteriormente apresentada, requerendo ao final o cancelamento da multa

aplicada.

É o relatório.

São Paulo, 13 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Com efeito, não afastam a apenação as alegações contidas no recurso que repisam o aduzido

anteriormente na defesa.

Remanesce adequada, pois, a fundamentação contida na decisão recorrida:

[...] para a data-base em questão, a divulgação do prazo para a remessa das

informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta

Acórdão CRSFN 195 (0009762) SEI 10372.000651/2016-09 / pg. 3

Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o

cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação das Circulares ns. 3.523 e

3.526, ambas de 2011, no Diário Oficial da União, em 17.1.2011 e 24.2.2011,

respectivamente, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante

ao cumprimento tempestivo da obrigação.

6. Esclareça-se que as alegações de que não houve intenção de fraudar ou esconder

dados e de que o atraso na entrega da declaração não causou prejuízo a este Banco

Central do Brasil não auxiliam a indiciada, uma vez que a irregularidade objeto deste

processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou

do resultado que venha a causar.

7. Também não favorece a indiciada a alegação de que sempre forneceu

tempestivamente as informações sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional, uma vez que as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são

independentes entre si, com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a

cada ano.

8. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de

renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não

guardam relação entre si. Portanto, a eventual regularidade na prestação de

informações à Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação

ele prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores

mantidos no exterior.

9. Por fim, esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu para

o caso em questão a pena de multa, não havendo previsão de dispensa da penalidade

ou sua conversão em advertência. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao

princípio da legalidade e, assim, deve cumprir o que está previsto nas normas legais e

regulamentares aplicáveis.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto como razões de decidir a integralidade

dos termos da decisão do BACEN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à

legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de

concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato.”

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Acórdão CRSFN 195 (0009762) SEI 10372.000651/2016-09 / pg. 4

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0009762 e o código CRC A80C9EEA.

Referência: Processo nº 10372.000651/2016-09 SEI nº 0009762

Acórdão CRSFN 195 (0009762) SEI 10372.000651/2016-09 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa