CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 190/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000597/2016-93
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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 13846
Processo 10372.000597/2016-93
Processo BCB 0901444247
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Lei nº 4.595/1964, arts 17, caput, e 18.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Instituição financeira – Atuação sem a prévia e
indispensável autorização da autoridade supervisora - Irregularidades caracterizadas – Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 190/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso de Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São
Paulo e negar-lhe provimento,mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
A Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo foi intimada
a apresentar defesa no presente processo administrativo, em face da imputação de atuação
como instituição financeira, sem a prévia e indispensável autorização pelo Banco Central do
Brasil (“BACEN”), em infringência aos arts. 17, caput, e 18, caput, da Lei nº 4.595/64, o que a
sujeita à sanção prevista no §7º do art. 44 da mesma lei.
Segundo consta dos autos, no período de 2003 a 2008, a acusada realizou operações
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típicas e privativas de instituições financeiras, sem a prévia e indispensável autorização deste
Banco Central do Brasil, caracterizada pela captação de recursos junto ao público.
Conforme relatado, a composição da conta “Credores Diversos” (fls. 82/84), na qual foram
escriturados os empréstimos bancários e a captação remunerada de recursos de terceiros
(associados, pensionistas e outras pessoas físicas), evoluiu nesse período, atingindo, em
dezembro de 2007, o montante de R$13.142.807,35, dos quais R$9.063.617,86 referiam-se a
obrigações contraídas por meio da captação de recursos financeiros de terceiros e aos
respectivos encargos, conforme consolidado no balanço da entidade, encerrado no exercício
de 2007 (fl. 95), e demonstrado na Tabela 1 (fls. 391):
Tabela 1 – Composição da conta Credores Diversos Valores em R$
Conta Dez/2003 Dez/2004 Dez/2005 Dez/2006 Dez/2007
Empréstimos
1.243.023,27 985.531,83 4.614.666,78 5.088.032,63 4.079.189,49
bancários
Captação de terceiros 2.436.669,05 4.071.403,05 4.101.350,18 5.126.725,24 9.063.617,86
Totais 3.679.692,32 5.056.934,88 8.716.016,96 10.214.757,87 13.142.807,35
2. Defesa
Intimada, a acusada apresentou tempestivamente razões de defesa (fls. 274/287). Segundo
a decisão recorrida, alegou, em suma, que: (i) o Banco Central do Brasil não tem competência
para fiscalizá-la, pois é uma entidade sem fim lucrativo, que não tem, dentre as suas finalidades
estatutárias, atividades principais ou acessórias de coleta, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros; (ii) tem por objeto a defesa dos interesses e direitos dos seus associados
e respectivos dependentes (cerca de 97.000 pessoas), promovendo assistências jurídica,
recreativa, cultural, educacional e social, esta última que compreende auxílios carcerário,
calamidade, natalidade e funerário, doações de cestas básicas e aparelhos hospitalares,
convênios com farmácias, hospitais, supermercados e congêneres, além de oferecimento de
moradias a baixo custo, por meio de financiamentos obtidos junto à Caixa Econômica Federal;
(iii) concede auxílio financeiro, denominado “auxílio mútuo”, não superior a R$300,00, para
associados em situações extremas de necessidade financeira, mediante compromisso de
reembolso, em 3 a 5 parcelas, sem a cobrança de juros; (iv) os reembolsos, entretanto,
geralmente não são honrados pelos associados, em razão da sua situação de penúria, fato
que levou à cifra acumulada de valores a receber, até dezembro de 2007, de R$5.387.398,95;
montante este que, até o ano de 2009, foi reduzido em quase 50%, conforme balancete de
verificação, de junho de 2009, anexo (fl. 304); (v) a defasagem salarial da categoria – que, no
início de 2008, chegou a 48% – gerou a evasão de associados e, consequentemente, a
redução das receitas, sem possibilidade de diminuição de despesas; (vi) porque não podia
recorrer a órgãos públicos e já havia esgotado o limite de seu crédito bancário, a alternativa
encontrada para a manutenção e a continuidade dos trabalhos da associação foi a captação
de recursos de terceiros, por meio de contratos de mútuo, com previsão de juros e renovação
automática; (vii) em nenhuma hipótese houve captação de recursos de terceiros com a
finalidade de se obter lucro, reinvestimento ou especulação, tanto que tais recursos foram
contabilizados de forma transparente e cumulativa; (viii) a prática de captação de recursos de
terceiros encerrou-se em 2009, depois da obtenção de empréstimo, no valor de
R$6.000.000,00, junto ao Banco Nossa Caixa S.A., da adesão ao programa de parcelamento
incentivado de débitos fiscais (REFIS), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a
consequente obtenção de Certidão Negativa de Débitos, e da alienação de ativos imobiliários,
com o intuito de sanear o déficit operacional e amortizar os contratos de mútuo anteriormente
firmados; (ix) tanto as importâncias recebidas, a título de financiamento, quanto os valores
concedidos, a título de “auxílio mútuo”, não violam quaisquer normas legais; (x) requer sejam
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consideradas improcedentes as acusações e arquivado o processo administrativo.
3. Decisão
Em decisão proferida no dia 22.11.2013 (fls. 391/393 f. e v.), o BACEN concluiu restar
caracterizada a infração consistente na realização de operações típicas e privativas de
instituições financeiras, sem a prévia e indispensável autorização do BACEN, mediante a
captação remunerada de recursos de terceiros e com habitualidade, aplicando a pena de multa
de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Associação dos Cabos e Soldados da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, com fulcro no §7º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
Inicialmente, o BACEN refutou as preliminares, enfatizando, em suma, que: (i) a partir do
conhecimento de ocorrência que, supostamente, infrinja o contido nos arts. 17 e 18 da Lei nº
4.595, de 1964, é dever do Banco Central do Brasil, enquanto autoridade fiscalizadora do
Sistema Financeiro Nacional, apurar os fatos e o processo administrativo é o instrumento hábil
para tanto; (ii) os arts. 37 e 44, § 8º, da Lei nº 4.595, de 1964, são expressos em determinar
que, no exercício da fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, o BACEN poderá exigir, tanto
das instituições financeiras por ela autorizadas a operar quanto das demais pessoas jurídicas
ou físicas que atuem como tal, a exibição de documentos, papéis e livros de escrituração a
funcionários seus, expressamente credenciados; (iii) o intuito lucrativo não é elemento
necessário para se configurar a operação privativa de instituição financeira na modalidade
captação, porque a obtenção de lucro, nas transações financeiras, dá-se, sempre, na ponta da
aplicação, sendo a captação espécie de operação geradora de custo para o tomador dos
recursos. Assim, na hipótese de ocorrer a captação de recursos de terceiros, sem a
autorização do Banco Central do Brasil, para a sua caracterização não se exige a
demonstração do intuito de lucro, mas apenas a comprovação da ocorrência do referido tipo
de negócio.
No mérito, verificou o BACEN que:
[...] embora a peça acusatória mencione, circunstancialmente, os empréstimos concedidos
pela indiciada a seus associados (fl. 6), a infração tratada na peça acusatória refere-se,
objetivamente, à prática habitual e remunerada de realizar operações de captação de
recursos financeiros de terceiros, sem a prévia e indispensável autorização desta
Autarquia.
7. Em face do que consta na documentação pertinente às operações questionadas e os
argumentos aduzidos pela indiciada (i) de que a perda de associados, decorrente da
defasagem salarial da categoria, combinada com as dificuldades de obtenção de
empréstimos bancários, tornou a captação de recursos de terceiros a única forma para
levantar fundos visando ao atendimento dos direitos e necessidades dos seus
associados; e (ii) de que os recursos foram contabilizados de modo transparente e
cumulativo, não são suficientes para descaracterizar a suposta irregularidade apontada
na acusação.
8. Isto porque, à vista dos dispositivos legais já mencionados, a captação de recursos de
terceiros, sem a autorização desta Autarquia, por si só configura infração administrativa
punível, independentemente da justificativa para a sua captação, da destinação dada aos
valores obtidos ou da forma em que se deu o registro contábil.
9.A amostra das operações apontadas como irregulares está listada no Quadro 1, cuja
documentação está assim composta: (i) Mapa Resumo (MR), utilizado para o controle e o
acompanhamento das operações de captação, cópia de depósitos bancários (DB), cópia
de cheques (C), cópia de recibos (R), conforme fls. 98–192; (ii) cópia de folhas do Livro
Diário (LD), às fls. 193–224; e (iii) cópia de folhas do Livro Razão (LR), às fls. 225-252:
Quadro 1 – [...] (fls. 392, f. e v.)
10. Do exame dos documentos relativos a dez dos aplicadores – com documentação
praticamente completa – mencionados no Quadro 1, a saber: João Jurado Gutevein,
João Ataíde da Silva, Jezreel Vilas Boas, Juvenal de Souza, Luciano Morais, Odette
Gazzola, Célia Regina Nunes, Sérgio Pizzolito, José Roberto de Arruda, Juvenal de
Souza (2ª pasta), Luciano Morais (2ª pasta) e Sebastião Manoel Luciano, constata-se:
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10.1 no Mapa Resumo: a data e o valor do empréstimo efetuado à Associação dos
Cabos e Soldados, o valor do principal corrigido mensalmente pela taxa pactuada, bem
como a(s) data(s) e o(s) valor(es) resgatado(s): fls. 98, 113, 117, 121, 130, 136, 151 e 153,
158, 167, 171, 181 e 185;
10.2 a comprovação do valor que foi aplicado por aquelas pessoas (citado no Mapa
Resumo), por meio dos respectivos recibos de depósito bancário efetuados na conta
corrente da Associação dos Cabos e Soldados: fls. 99, 114, 118, 131, 137/138 e 153/154
(não há o recibo do depósito bancário relativamente ao aplicador Juvenal de Souza, bem
como de Sérgio Pizzolito, de José Roberto de Arruda, de uma das aplicações de Luciano
de Morais e de Sebastião Manoel Luciano);
10.3 o recibo fornecido pela Associação dos Cabos e Soldados ao aplicador: fls. 100, 122,
152, 159, 165, 172, 182 e 186 (não consta recibo relativamente aos aplicadores João
Ataíde da Silva, Jezreel Vilas Boas, Luciano de Morais – 1ª aplicação e Odette Gazzola);
10.4 o pagamento de valores aos aplicadores, referente ao principal e à respectiva
correção, com os devidos recibos de resgate: fls. 101/102, 115/116, 119/120, 123–126,
132/133, 139–148, 155/156, 160–163, 169/170, 173–180, 183 e 187;
10.5 o registro de aplicações, bem como de alguns resgates, no Livro Diário e no Livro
Razão da Associação dos Cabos e Soldados: fls. 194 a 252 – no caso destes
documentos, estão evidenciadas todas as 31 operações de aplicação relacionadas no
Quadro 1.
Dessa forma, diante da documentação acostada aos autos, fica comprovado que, no
período de 2003 a 2008, a indiciada, de forma rotineira, captou recursos de terceiros, em
sua maioria pessoas físicas, com volume e frequência próprios de instituições financeiras,
remunerando-os com juros de 3% a 4% ao mês, cabendo destacar que o Balanço
Patrimonial da Associação dos Cabos e Soldados, encerrado em dezembro de 2007 (fls.
85–97), apresenta a magnitude das operações irregulares, escrituradas na rubrica
"Credores Diversos – 2120248997-3", que exibia o saldo de R$9.063.617,86 (fl. 95) e
correspondia a 32,45% dos ativos da indiciada que somavam, na mesma data-base,
R$27.928.415,88 (fl. 97).
12. Por consequência, não subsiste o juízo externado pela indiciada a respeito da
impossibilidade de caracterizar os negócios realizados como privativos de instituição
financeira – sob o argumento de que por se tratar de entidade sem fins lucrativos, os
recursos captados de terceiros não visavam o lucro ou a especulação financeira, mas que
foi a alternativa encontrada para a manutenção dos trabalhos da associação – uma vez
que a coleta de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional, fato este
devidamente comprovado na documentação anexada aos autos, é atividade privativa de
instituição financeira, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 4.595, de 1964.
13. Por derradeiro, a alegação de que a prática ilícita foi encerrada em 2009 em nada
aproveita à Associação dos Cabos e Soldados, não servindo para descaracterizar a
infração cometida no lapso temporal compreendido de 2003 a 2008, cuja ocorrência ficou
devidamente demonstrada.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 09.12.2013 (fls. 399 e 423), a Associação dos Cabos e Soldados da
Polícia Militar do Estado de São Paulo apresentou, em 20.12.2013, recurso voluntário ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 425/434), repisando os argumentos
trazidos em ocasião da defesa anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, que: (i)
consta dos autos manifestação da Procuradoria Geral, em 30.12.2012 (fls. 370/373), concluindo
pela “ausência de elementos comprobatórios da finalidade lucrativa da Associação,” e que a
mesma “ persegue fins não econômicos, escapando do conceito de instituição financeira
extraído dos precedentes da Procuradoria Geral, não se submetendo, portanto, a supervisão
do BACEN.”; (ii) após, os autos retornaram à origem e, estranhamente, “cf. entendimentos”
(vide fl. 375), foram novamente encaminhados à Procuradoria-Geral do Banco Central, de
onde, também estranhamente, retornaram com o parecer de fls. 376 e seguintes, resultando na
imposição de severa multa à Recorrente; (iii) em anos anteriores a 2008, em decorrência da
brutal diminuição dos associados-contribuintes, a Recorrente viu sua receita ser reduzida em
muito, sem que pudesse, no entanto, diminuir na mesma proporção seus atendimentos nos
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mais diversos setores – responsabilidade, tanto social quanto Estatutária – passando por este
motivo a ter sérias dificuldades financeiras, cujo enfrentamento passou a ser feito com
dedicação, competência e honestidade; (iv) não lhe restou outra saída para o enfretamento de
suas despesas ordinárias, senão celebrar com terceiros de sua ligação, em especial
associados, pensionistas e outras pessoas físicas, diversos contratos de mútuo, valendo-se,
para tanto, do que dispõem e permitem os arts. 586 a 592 do Código Civil; (v) além desses
contratos de mútuo, a Recorrente passou também negociar com seus fornecedores e
prestadores de serviços formas parceladas de pagamentos, de modo que seu “endividamento”,
somados os valores principais aos respectivos encargos contratados, chegou sim, em
dezembro de 2007, a elevados valores; mas isto, foge ao controle e à fiscalização do Banco
Central, por se tratar a Recorrente de uma Entidade privada que não recebe, nem jamais
recebeu dinheiro e/ou qualquer outro benefício do Governo; (vi) dentre suas finalidades
estatutárias, encontra-se o atendimento social aos seus atuais 72.000 associados (24.000 na
época) e cerca de 144.000 dependentes (48.000 na época), formando um contingente de
216.000 pessoas; (vii) consiste esse atendimento social, a que se refere o Estatuto Social da
Entidade e é previsto como obrigatório, de “auxílio maternal”, “auxilio funeral”, “convênios” com
hospitais, farmácias, escolas, livrarias e supermercados e também (por que não?!) na
concessão de “auxílio financeiro” (em valor não superior a R$ 500,00), em casos de situações
extremadas, como, por exemplo, para evitar o corte do fornecimento de energia elétrica ou de
água ao associado – via de regra policial militar da ativa ou reformado. E são corriqueiros esses
acontecimentos, ou outros do gênero, como o associado necessitando urgentemente de
R$100,00 ou R$200,00 para a compra de remédio, ou de material escolar para o filho, ou ainda
para o pagamento do aluguel atrasado; (viii) esses “auxílios financeiros” são feitos
emergencialmente aos associados, mediante o compromisso de reembolso em 3, 4 ou 5
parcelas, sem a cobrança de juros, o que, via de regra, acaba não acontecendo (referimo-nos
ao reembolso), uma vez que quando o associado chega a essa situação de penúria,
dificilmente conseguirá se “levantar” em curto espaço de tempo; (ix) em princípio parecem
irrisórios os valores destinados a associados a título de “auxílio financeiro”, mas se se for
considerar o universo de associados e dependentes (cerca de 216.000 na atualidade e 72.000
na época) a cifra acumulada de R$5.387.398,95, isto até dezembro de 2007, não se afigura
como assustadora, muito embora tenha sido reduzida a quase metade durante os anos de
2008 e 2009; (x) o que verdadeiramente importa é que tanto os valores recebidos a título de
“mútuo”, quanto os valores concedidos a título de “auxílio financeiro”, não violam de forma
alguma quaisquer normas legais, em particular normas afetas à seara do Banco Central do
Brasil, afigurando-se, portanto, assunto de competência estrita dos Estatutos e Assembleias
da Recorrente; (xi) é duplo o equívoco do Banco Central, portanto, em relação à Recorrente.
Primeiro, por acreditar que esta, ao “receber” recursos de pessoas amigas, por intermédio de
contratos de mútuo, para o enfrentamento de suas despesas ordinárias, teria realizado
“operações típicas e privativas de instituições financeiras sem a prévia e indispensável
autorização.” E, segundo, por acreditar que tais fatos, consignados no ofício-acusação, se
verdadeiros fossem, seriam de competência apuratória e punitiva do Banco Central; (xii) as
instituições financeiras, além de necessariamente terem como atividade principal ou acessória
a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, têm, acima
de tudo, fim lucrativo. E nem uma coisa ou outra se inserem nas atividades e finalidades
estatutárias e de fato da Recorrente; (xiii) o douto parecer de fls. 370/373, posteriormente
desprezado em razão de outro parecer (fls. 376 e seguintes), bem enfrentou a questão e,
portanto, no que se refere aos seus fundamentos e principalmente à sua conclusão, com os
acréscimos que lhe foram dados pela ilustrada Procuradora Chefe às fls. 373/374, pede-se
vênia seja considerado parte integrante do presente recurso, para o fim de lhe ser dado
provimento, considerando, via de consequência, improcedentes as acusações imputadas à
Associação, ora Recorrente.
É o relatório.
São Paulo, 08 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
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VOTO DO RELATOR
O ponto central da questão ora posta em julgamento reside em se saber se a Recorrente,
associação profissional sem fins lucrativos, atuou como instituição financeira não autorizada
pelo BACEN ao oferecer empréstimos a seus associados, levando-se em conta que para obter
recursos para esse fim captava e remunerava aplicações financeiras de terceiros que não eram
associadas.
A definição de instituição financeira é tormentosa porque a previsão legal é por demais
ampla:
Lei 4595/64 :
Art.17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as
pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória
a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às
instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas
neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Para fins penais a definição é quase idêntica, restringindo-se a “aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros” por “aplicação de recursos financeiros de terceiros”.
Confira-se:
Lei 7.492, de 16 de Junho de 1986 (Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
e dá outras providências):
Art. 1º - Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de
direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Alguns procuram restringir essa amplitude:
“O intérprete deve, por premissa, afastar a exegese que conduza ao absurdo. Se cada um
dos atos discriminados pela lei fosse considerado isoladamente, qualquer empresa que
aplicasse recursos próprios no mercado financeiro ou os coletasse, v. g., via debêntures,
poderia ser caracterizada como instituição financeira. ...
O banco, na verdade, exerce uma intermediação econômica. Os banqueiros realizam essa
interposição por meio de duas atividades necessárias e dependentes, que constituem o
chamado ‘binômio bancário’. Coletam dinheiro no mercado e o aplicam mediante
empréstimos” Maria Elizabete Vilaça Lopes (RDM 74, p. 63-64)
Mesmo reduzindo-se a amplitude do dispositivo legal, resta, ao menos o binômio: coletar
dinheiro no mercado e aplicar mediante empréstimo.
No caso concreto, se a Recorrente se limitasse a emprestar a seus associados os recursos
decorrentes das mensalidades dos associados, não haveria aquele binômio. No entanto, ao
receber aplicações de terceiros não associados – e remunerá-las --, completou-se o binômio.
Começou a concorrer com outras instituições por atrair esses terceiros e remunerá-los. Mesmo
que se trate de instituição sem fins lucrativos, intrometeu-se no mercado, concorrendo pelas
aplicações desses terceiros.
Assim, o registro no BACEN se fazia necessário.
Por essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo-se o teor da decisão recorrida
também por sua fundamentação.
É o Voto.
Acórdão CRSFN 190 (0009757) SEI 10372.000597/2016-93 / pg. 6
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:24, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 190 (0009757) SEI 10372.000597/2016-93 / pg. 7
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