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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 296/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000697/2016-10

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Tempestividade da entrega de declarações anteriores não descaracteriza a irregularidade- Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14368

Processo 10372.000697/2016-10

Processo BCB 1501607410

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:EDIFICADORA S.A.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº

2.224/2001, art. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11, Circular nº 3.523/2011, art. 1º e Circular

3.526/2011, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Tempestividade da entrega de declarações anteriores não

descaracteriza a irregularidade- Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa - Multa

adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 296/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso deEdificadora S.A.e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor deR$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 296 (0010239) SEI 10372.000697/2016-10 / pg. 1

1. Intimação

Edificadora S.A. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa em face

da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre

bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no

montante de US$3.756.000,00 (equivalentes a R$6.255.242,40, com base na cotação de

compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2010). A intimada enviou a

declaração em 29.07.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de

31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro

de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com

os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1° da Circular nº 3.523, de

14 de janeiro de 2011 e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a

responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com

o art. 8°, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

2. Defesa

A intimada apresentou razões de defesa, alegando, em suma, que: (i) o atraso se deu em

função da necessidade de promover ajustes contábeis no seu balanço patrimonial relacionado

ao ano calendário de 2010, em virtude da obrigatoriedade, a partir daquele ano, de adoção

integral do International Financial Reporting Standards (IFRS). Assim, existiu um motivo legítimo

para tanto, o que comprova que o atraso não decorreu de atitude dolosa, justificando a não

aplicação da multa; (ii) tendo em vista que é controladora da Mendes Júnior Engenharia S.A.

(MJE), a conclusão das demonstrações financeiras de uma depende da conclusão da outra.

Como a MJE concluiu suas demonstrações financeiras em abril de 2011, esta empresa

conseguiu concluir apenas em julho de 2011. Por consequência, não foi possível atender ao

prazo previsto em legislação para apresentação da declaração de bens ao Banco Central do

Brasil; (iii) a aplicação de multa encontra-se viciada, pois não é apta a produzir os resultados

pretendidos, quais sejam forçar a apresentação da declaração e desestimular a reiteração; (iv)

considerando que o atendimento fora do prazo não acarretou nenhum prejuízo a terceiros,

que possui histórico de cumprimento tempestivo a estas obrigações, e ainda que a multa não

pode ter um fim em si mesmo nem tampouco apresentar caráter confiscatório, levando-se em

conta sua difícil situação financeira, solicita seja considerada a possibilidade da não aplicação

da multa.

3. Decisão

Em 21.10.2015, o BACEN proferiu a decisão de fls. 38 (f. e v.), consignando que informações

extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/9) evidenciaram que a intimada, somente em

29.07.2011, informou possuir na data-base de 31.12.2010, US$3.756.000,00 em capitais no

exterior, isto é, fora do prazo regulamentar, com 120 dias de atraso. Assim, lhe foi aplicada a

pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001.

Com relação aos argumentos trazidos pela intimada, registrou o BACEN que:

[...] quanto à alegação de que a intempestividade no fornecimento da declaração de

capitais brasileiros no exterior ocorreu em face do atraso na elaboração das

demonstrações financeiras referentes a 2010 da MJE e da indiciada, devido à adoção de

novos critérios contábeis, tal assertiva não serve como justificativa plausível para o

descumprimento da obrigação legal. Por oportuno, registre-se que o atraso no

fornecimento dessa declaração não depende, para sua caracterização, da existência de

dolo por parte do agente, visto que a norma não exige a averiguação de sua intenção.

Acórdão CRSFN 296 (0010239) SEI 10372.000697/2016-10 / pg. 2

5. No tocante ao argumento de que a aplicação de multa encontrar-se-ia viciada, ao não

produzir os resultados almejados, os dispositivos regulamentares apontados na inicial

são claros ao determinar, para os casos em questão, a aplicação de multa quando

verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no

exterior, tratando-se de ato vinculado.

6. Observe-se que a infração apontada não depende da verificação de prejuízo a

terceiros, porquanto se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração

independe do seu resultado. Com relação à alegação de que possui histórico de

cumprimento tempestivo a tais obrigações, saliente-se que as declarações anuais são

independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano

e não há margem de discricionariedade para que seja considerado o comportamento

anterior da indiciada.

7. Relativamente ao caráter confiscatório da multa a que se encontra sujeita na

intimação, consigne-se que este feito não trata de matéria tributária e sim de

descumprimento de norma legal no âmbito desta Autarquia. Em obediência aos princípios

da proporcionalidade e da razoabilidade, a Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art.

8°, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de

acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento

atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade

de decisão para a autoridade administrativa.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimada da decisão (em 25.11.2015, fl. 43), a apenada apresentou,

tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(em 26.11.2015, fls. 44/47), repisando os argumentos trazidos em ocasião da defesa

anteriormente apresentada, requerendo ao final a extinção do presente processo

administrativo.

É o relatório.

São Paulo, 07 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...] quanto à alegação de que a intempestividade no fornecimento da declaração de

capitais brasileiros no exterior ocorreu em face do atraso na elaboração das

demonstrações financeiras referentes a 2010 da MJE e da indiciada, devido à adoção de

novos critérios contábeis, tal assertiva não serve como justificativa plausível para o

descumprimento da obrigação legal. Por oportuno, registre-se que o atraso no

fornecimento dessa declaração não depende, para sua caracterização, da existência de

Acórdão CRSFN 296 (0010239) SEI 10372.000697/2016-10 / pg. 3

dolo por parte do agente, visto que a norma não exige a averiguação de sua intenção.

5. No tocante ao argumento de que a aplicação de multa encontrar-se-ia viciada, ao não

produzir os resultados almejados, os dispositivos regulamentares apontados na inicial

são claros ao determinar, para os casos em questão, a aplicação de multa quando

verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no

exterior, tratando-se de ato vinculado.

6. Observe-se que a infração apontada não depende da verificação de prejuízo a

terceiros, porquanto se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração

independe do seu resultado. Com relação à alegação de que possui histórico de

cumprimento tempestivo a tais obrigações, saliente-se que as declarações anuais são

independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano

e não há margem de discricionariedade para que seja considerado o comportamento

anterior da indiciada.

7. Relativamente ao caráter confiscatório da multa a que se encontra sujeita na

intimação, consigne-se que este feito não trata de matéria tributária e sim de

descumprimento de norma legal no âmbito desta Autarquia. Em obediência aos princípios

da proporcionalidade e da razoabilidade, a Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art.

8°, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de

acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento

atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade

de decisão para a autoridade administrativa.

Os argumentos contidos na defesa inicial e repisados no recurso (como alterações de critérios

contábeis e desobediência aos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade) não lograram

ilidir a fundamentação e conclusão da decisão recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também

por seus fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000697/2016-10 SEI nº 0010239

Acórdão CRSFN 296 (0010239) SEI 10372.000697/2016-10 / pg. 4

Referência: Processo nº 10372.000697/2016-10 SEI nº 0010239

Acórdão CRSFN 296 (0010239) SEI 10372.000697/2016-10 / pg. 5

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