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CRSFN · 23/08/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6921/2005

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Demonstrativos contábeis – Ocultação da real situação econômico-financeira da instituição mediante simulação de promessa de venda de imóvel e falta de transferência para rubrica Créditos em liquidação da totalidade do saldo devedor de operação de capital de giro sistematicamente renovada com incoraporação dos respectivos encargos – Irregularidade de natureza grave caracterizada – Apelos a que se nega provimento.EMENTA

Decisão

O Banco Central do Brasil intimou, em 01.02.2000, os senhores Edson Piaggio de Oliveira, Jeferson Fonseca de Góes, Joaci Fonseca de Góes, Marcelo Augusto de Menezes e Paulo Eduardo Belleza Colombino – ex-dirigentes do Banco Agrimisa S/A – Em Liquidação Extrajudicial - a apresentarem defesa em razão da irregularidade abaixo descrita, sujeitando-os às sanções estipuladas no artigo 44 da Lei 4.595/64: (fls.01/10) Infração grave na condução dos interesses do Banco Agrimisa S.A., caracterizada pela ocultação da real situação econômico-financeira da instituição nos demonstrativos contábeis, levantados em 31.12.94, mediante a realização de artifícios engendrados com o fim de não deixar transparecer o efetivo resultado negativo das operações do Banco, apurado no exercício social de 1994, como segue: Simulação de promessa de venda de imóvel urbano (loja e sobreloja situados na Rua Guarda Mor Custódio nº 136, município de Itabira, Minas Gerais) à acionista controladora da instituição, Goes-Cohabita Participações Ltda., por contrato particular datado de 30.12.94, pelo preço de R$ 4.695.808,92, exorbitantemente acima do valor de mercado – disso resultando em apropriação de lucro contábil de R$ 4.542.517,32 -, transação esta distratada em 27.03.95, também por instrumento particular; Capitulação legal: artigos 31 e 44, § 4º, da Lei 4.595/64 e Circular nº 1.273/87: e Falta de transferência para a rubrica “Operações de Crédito em Liquidação” da totalidade do saldo devedor, no valor líquido contábil de R$ 2.063.369,17, referente à operação de capital de giro nº 776-9, celebrada em 28.12.94 com o Sr. Tasso Assunção Costa, com vencimento estabelecido para 28.3.95, transferência esta que havia sido determinada por esta Autarquia por meio do expediente DEBHO/REF1-G2-95/072, de 26.01.95; operação considerada de difícil liquidação em face de sua sistemática renovação com a incorporação dos respectivos encargos, bem como da indisponibilidade legal dos bens do devedor e da avalista resultante da decretação de liquidação extrajudicial do Banco Hércules S.A., ocorrida em 28.07.94, fato este que motivou a execução judicial da dívida perante a 7ª Vara Civel de Belo Horizonte em 29.07.94. Capitulação Legal: art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64 e art. 1º, incisos VIII, alínea “d”, e IX, combinado com o art. 9º, inciso III, da Resolução nº 1.748/90. Os intimados submeteram as suas defesas tempestivamente, nos seguintes termos: Paulo Eduardo Belleza Colombino e Marcelo Augusto de Menezes (fls. 239/253) em defesas separadas de semelhante teor, argumentam que: os contestantes são partes ilegítimas para responder aos termos da acusação, pois não assinaram e nem compareceram como testemunha na subscrição do contrato de compra e venda firmado em 30.12.94 (apesar de constar o nome do Sr. Marcelo Augusto de Menezes no contrato), tendo sido o contrato assinado tão somente pelo Sr. Edson Piaggio de Oliveira; não subscreveram também o distrato do aludido contrato, firmado em 27.03.95, documento este firmado exclusivamente pelo mesmo diretor-presidente, Sr. Edson Piaggio de Oliveira. Alegam, ainda, que a competência para decidir sobre venda de ativos sempre foi do Conselho de Administração, do qual os contestantes não faziam parte. O Conselho de Administração efetivamente decidiu não só pela venda do imóvel, como deliberou, em 27.03.95, pelo distrato da promessa de venda e compra; (fls. 241/249) o Sr. Paulo Eduardo Belleza Colombino nem poderia assinar o distrato, conforme se segue: “Importa esclarecer que o Contestante desligou-se do Banco Agrimisa S/A em 07.03.1995, quando o distrato foi firmado em 27.03.1995, não podendo, obviamente, ter participado sequer das negociações e muito menos tê-lo assinado”; (fls.241) Quanto ao mérito da primeira acusação, os contestantes alegam: a transação imobiliária “nada tem de simulada, porquanto, analisando-a, a compra e venda existiu”. O próprio Banco Central, quanto se reportou ao balanço de 31.12.1994, “não apresentou qualquer ressalva” à aludida operação. Tampouco “a Comissão de Inquérito, quando das suas conclusões acerca da liquidação do Banco Agrimisa S/A, não condenou a operação, caracterizando tão somente como operação não usual, já que o principal objetivo social do banco são operações financeiras.”; (fls.242/250) “... analisando o negócio jurídico firmado com a acionista majoritária do Banco, conclui-se facilmente que o fato de o valor da transação superar o valor de mercado, retrata exatamente a boa-fé das partes em fazer aporte de capital, injetando recursos no Banco Agrimisa S/A.”; (fls. 242/250) “... causa perplexidade e indignação que o Banco Central do Brasil ... venha de instaurar procedimento administrativo 5 anos após a realização do negócio jurídico, sabendo que os Contestantes não possuem nenhum elemento outro para se defenderem, em razão da decretação da liquidação do Banco Agrimisa S/A, o que fere o princípio constitucional da ampla defesa.”; (fls. 243/251) o Sr. Paulo Eduardo Belleza Colombino havia se desligado antes do distrato ser levado a efeito. (fls. 243) Quanto ao mérito da segunda acusação, os contestantes alegam: (...) estranha-se ... “o decurso de 5 anos para só então o Banco Central instaurar um procedimento administrativo após a liquidação do Banco Agrimisa S/A e “após as conclusões da Comissão de Inquérito, sem que os Contestantes tivessem acesso a todas as informações registradas na sede do Banco Agrimisa S/A, que dão pela aquiescência do Banco Central do Brasil à não transferência, na época, para créditos em liquidação.”; (fls. 243/244/251) o Sr. Paulo Eduardo Belleza Colombino desligou-se da instituição financeira em 07.03.1995, ou seja, antes do vencimento da operação (em 28.03.1995); (fls.244) o Banco Agrimisa não transgrediu qualquer norma, visto que ... a indisponibilidade dos bens do Sr. Tasso Assunção Costa não gera impenhorabilidade, além do que o patrimônio do devedor é superior a US$ 53.000.000,00, “... expressando ser mais do que suficiente para res

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252ª Sessão Recurso 4354  Processo BCB 0001000593      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTES: EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA JOACI FONSECA DE GÓES JEFFERSON FONSECA DE GÓES PAULO EDUARDO BELLEZA COLOMBINO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DE MENEZES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Demonstrativos contábeis – Ocultação da real situação econômico-financeira da instituição mediante simulação de promessa de venda de imóvel e falta de transferência para rubrica Créditos em liquidação da totalidade do saldo devedor de operação de capital de giro sistematicamente renovada com incoraporação dos respectivos encargos – Irregularidade de natureza grave caracterizada – Apelos a que se nega provimento.EMENTA.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.



ACÓRDÃO/CRSFN 6921/05: O Banco Central do Brasil intimou, em 01.02.2000, os senhores Edson Piaggio de Oliveira, Jeferson Fonseca de Góes, Joaci Fonseca de Góes, Marcelo Augusto de Menezes e Paulo Eduardo Belleza Colombino – ex-dirigentes do Banco Agrimisa S/A – Em Liquidação Extrajudicial - a apresentarem defesa em razão da irregularidade abaixo descrita, sujeitando-os às sanções estipuladas no artigo 44 da Lei 4.595/64: (fls.01/10)

Infração grave na condução dos interesses do Banco Agrimisa S.A., caracterizada pela ocultação da real situação econômico-financeira da instituição nos demonstrativos contábeis, levantados em 31.12.94, mediante a realização de artifícios engendrados com o fim de não deixar transparecer o efetivo resultado negativo das operações do Banco, apurado no exercício social de 1994, como segue:

Simulação de promessa de venda de imóvel urbano (loja e sobreloja situados na Rua Guarda Mor Custódio nº 136, município de Itabira, Minas Gerais) à acionista controladora da instituição, Goes-Cohabita Participações Ltda., por contrato particular datado de 30.12.94, pelo preço de R$ 4.695.808,92, exorbitantemente acima do valor de mercado – disso resultando em apropriação de lucro contábil de R$ 4.542.517,32 -, transação esta distratada em 27.03.95, também por instrumento particular;

Capitulação legal: artigos 31 e 44, § 4º, da Lei 4.595/64 e Circular nº 1.273/87: e

Falta de transferência para a rubrica “Operações de Crédito em Liquidação” da totalidade do saldo devedor, no valor líquido contábil de R$ 2.063.369,17, referente à operação de capital de giro nº 776-9, celebrada em 28.12.94 com o Sr. Tasso Assunção Costa, com vencimento estabelecido para 28.3.95, transferência esta que havia sido determinada por esta Autarquia por meio do expediente DEBHO/REF1-G2-95/072, de 26.01.95; operação considerada de difícil liquidação em face de sua sistemática renovação com a incorporação dos respectivos encargos, bem como da indisponibilidade legal dos bens do devedor e da avalista resultante da decretação de liquidação extrajudicial do Banco Hércules S.A., ocorrida em 28.07.94, fato este que motivou a execução judicial da dívida perante a 7ª Vara Civel de Belo Horizonte em 29.07.94.

Capitulação Legal: art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64 e art. 1º, incisos VIII, alínea “d”, e IX, combinado com o art. 9º, inciso III, da Resolução nº 1.748/90.

Os intimados submeteram as suas defesas tempestivamente, nos seguintes termos:

Paulo Eduardo Belleza Colombino e Marcelo Augusto de Menezes (fls. 239/253) em defesas separadas de semelhante teor, argumentam que:

os contestantes são partes ilegítimas para responder aos termos da acusação, pois não assinaram e nem compareceram como testemunha na subscrição do contrato de compra e venda firmado em 30.12.94 (apesar de constar o nome do Sr. Marcelo Augusto de Menezes no contrato), tendo sido o contrato assinado tão somente pelo Sr. Edson Piaggio de Oliveira; não subscreveram também o distrato do aludido contrato, firmado em 27.03.95, documento este firmado exclusivamente pelo mesmo diretor-presidente, Sr. Edson Piaggio de Oliveira. Alegam, ainda, que a competência para decidir sobre venda de ativos sempre foi do Conselho de Administração, do qual os contestantes não faziam parte. O Conselho de Administração efetivamente decidiu não só pela venda do imóvel, como deliberou, em 27.03.95, pelo distrato da promessa de venda e compra; (fls. 241/249)

o Sr. Paulo Eduardo Belleza Colombino nem poderia assinar o distrato, conforme se segue: “Importa esclarecer que o Contestante desligou-se do Banco Agrimisa S/A em 07.03.1995, quando o distrato foi firmado em 27.03.1995, não podendo, obviamente, ter participado sequer das negociações e muito menos tê-lo assinado”; (fls.241)

Quanto ao mérito da primeira acusação, os contestantes alegam:

a transação imobiliária “nada tem de simulada, porquanto, analisando-a, a compra e venda existiu”. O próprio Banco Central, quanto se reportou ao balanço de 31.12.1994, “não apresentou qualquer ressalva” à aludida operação. Tampouco “a Comissão de Inquérito, quando das suas conclusões acerca da liquidação do Banco Agrimisa S/A, não condenou a operação, caracterizando tão somente como operação não usual, já que o principal objetivo social do banco são operações financeiras.”; (fls.242/250)

“... analisando o negócio jurídico firmado com a acionista majoritária do Banco, conclui-se facilmente que o fato de o valor da transação superar o valor de mercado, retrata exatamente a boa-fé das partes em fazer aporte de capital, injetando recursos no Banco Agrimisa S/A.”; (fls. 242/250)

“... causa perplexidade e indignação que o Banco Central do Brasil ... venha de instaurar procedimento administrativo 5 anos após a realização do negócio jurídico, sabendo que os Contestantes não possuem nenhum elemento outro para se defenderem, em razão da decretação da liquidação do Banco Agrimisa S/A, o que fere o princípio constitucional da ampla defesa.”; (fls. 243/251)

o Sr. Paulo Eduardo Belleza Colombino havia se desligado antes do distrato ser levado a efeito. (fls. 243)

Quanto ao mérito da segunda acusação, os contestantes alegam:

(...) estranha-se ... “o decurso de 5 anos para só então o Banco Central instaurar um procedimento administrativo após a liquidação do Banco Agrimisa S/A e “após as conclusões da Comissão de Inquérito, sem que os Contestantes tivessem acesso a todas as informações registradas na sede do Banco Agrimisa S/A, que dão pela aquiescência do Banco Central do Brasil à não transferência, na época, para créditos em liquidação.”; (fls. 243/244/251)

o Sr. Paulo Eduardo Belleza Colombino desligou-se da instituição financeira em 07.03.1995, ou seja, antes do vencimento da operação (em 28.03.1995); (fls.244)

o Banco Agrimisa não transgrediu qualquer norma, visto que ... a indisponibilidade dos bens do Sr. Tasso Assunção Costa não gera impenhorabilidade, além do que o patrimônio do devedor é superior a US$ 53.000.000,00, “... expressando ser mais do que suficiente para resgatar a sua obrigação junto ao Banco Agrimisa.”; (fls. 244/252)

Jeferson Fonseca de Góes e Joaci Fonseca de Góes (fls. 255/271) e Edson Piaggio de Oliveira, em defesas separadas de semelhante teor (fls. 272/291), alegam que:

os Recorrentes não infringiram os dispositivos legais e a conduta objeto do Processo Administrativo instaurado não foi questionado quer na ocasião da publicação ou de encaminhamento ao Banco Central do Balanço Patrimonial, quer na ocasião da intervenção do Banco Central, o qual já instaurou outros processos contra os Defendentes por supostas infrações, sem jamais haver suscitado qualquer suspeita sobre as operações; (fls. 257/258/274)

argumentam a nulidade do processo administrativo devido ao vício de origem, pois a Autarquia não teria observado “... as normas estatuídas no Código de Processo Civil ou mesmo no Manual de Normas e Instruções (MNI) do Banco Central.”, ... não observando “a individualização das responsabilidades e elaborando uma acusação genérica, sem apontar quem teria praticado os atos supostamente irregulares, sem indicar quem deveria responder pelos respectivos resultados”; (fls. 258/275)

Quanto ao mérito da primeira acusação, os contestantes se defendem com as seguintes alegações:

a venda de imóvel urbano à acionista controladora da instituição ocorreu há mais de cinco anos, “... não sendo compreensível o lapso de tão longo tempo sem qualquer objeto de impugnação pelo Banco Central, mesmo quando tomou conhecimento do fato logo que este ocorreu...”, subtraindo, assim, a possibilidade de defesa adequada, já que estes estão impedidos ao acesso dos documentos de registro da operação; (fls. 261/263/278/280)

não existiu simulação na referida operação, já que o Banco Central não aponta divergência entre o valor operação e o valor constante do instrumento entre as partes, mas apenas a divergência entre o valor do contrato e o valor real do imóvel, que teria sido alienado por valor superior ao valor de mercado; (fls. 263/279/280)

O distrato da operação, condicionado à republicação do balanço, foi devidamente autorizado pelo Conselho de Administração do Banco Agrimisa em reunião havida em 27.03.95. A republicação não ocorreu porque o distrato foi seguido “... da intervenção e decretação de sua liquidação extrajudicial.”; (fls. 264/281)

A finalidade da operação foi de “um reforço no capital de giro do banco, não implicando qualquer prejuízo,” sendo que a operação foi devidamente escriturada nas demonstrações financeiras e nas Notas Explicativas do Balanço e Demonstrações do Resultado. (fls. 264/281)

Quanto ao mérito da segunda acusação, os contestantes se defendem com as seguintes alegações:

A operação “... foi objeto de expressa referência no relatório dos auditores independentes também no parecer publicado junto ao referido balanço em 16.03.94...” sendo o parecer devidamente publicado e submetido à fiscalização do Banco Central, sem que “... houvesse qualquer questionamento, pedido de esclarecimentos ou expressa glosa, por ocasião da intervenção ou até mesmo dos inúmeros processos administrativos instaurados.” A contabilização desta operação na rubrica “créditos em liquidação” foi feita em 30.03.95, quando o Intimado ainda era um dos administradores do Banco.

Extraído exclusivamente da defesa do Sr. Edson Piaggio de Oliveira (fls. 287/288):

“... o simples fato de o Defendente ter ocupado cargo no Banco Liquidando não autoriza concluir que teria ele participado ou influído nas transações inquinadas de irregulares. É que cada Diretor deve responder individualmente por seus atos, sendo vedado pretender-se a comunicabilidade da culpa.”

Em 31.07.2002, o BACEN proferiu DECISÃO nos seguintes termos (fls. 310/321):

No que tange ao item “a” do instrumento intimatório:

a argüição de nulidade do processo por ausência de imputação individualizada carece de fundamento, pois o processo administrativo, instaurado com base na Lei 4.595/64, cumpriu as condições de validade e de eficácia dos atos de poder de polícia em apreço: competência, finalidade e forma; (fls. 315)

“A peça intimatória descreve os fatos com suficiente especialidade, de forma a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa, determinando os períodos de ocorrência e indica a legislação de regência aplicável ao caso. O fato de as intimações dirigidas a cada um serem idênticas não significa, necessariamente, a punição indiscriminada de todos.”; (fls. 315)

o fato de o relatório dos auditores independentes ou o Banco Central, ao reportar-se ao balanço do Banco Agrimisa S.A. de 31.12.94, não ter feito qualquer ressalva sobre a venda de imóvel de não uso pela instituição financeira, não tem o condão de obstar a instauração do presente processo administrativo, sendo que o lapso de tempo de mais de 5 anos entre a data da prática do ato irregular e a intimação dos indiciados não gera qualquer efeito jurídico, em face de não se ter operado a prescrição estabelecida pela Lei 9.783, de 23.11.99; (fls. 316)

“... os intimados aduzem que a Comissão de Inquérito instalada para apurar eventuais irregularidades praticadas por seus administradores não questionou qualquer das operações que constituem o objeto deste processo”; ... revela-se sobremaneira impertinente a confusão que pretende a defesa estabelecer entre o inquérito realizado ao amparo do artigo 41 da Lei 6.024/74 e o processo administrativo em curso, regido pelo artigo 44 da Lei 4.595/64. O primeiro visa a apurar as causas que levaram o Banco ao regime de Liquidação Extrajudicial e a responsabilidade civil de seus ex-administradores, destinando-se a instruir futuras ações a serem intentadas pelo Ministério Público, ao passo que o segundo tem por fim apurar a responsabilidade dos ex-dirigentes na esfera administrativa, tratando-se, portanto, de jurisdições distintas.”; (fls. 316)

O contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, no valor de R$ 4.695.808,92, em 30.12.94, à acionista controladora da instituição – Góes-Cohabita Participações Ltda – foi celebrado a um valor muito acima da avaliação patrimonial do referido imóvel (R$ 140.000,00), resultando na apropriação de lucro contábil de R$ 4.542.517,32. Isso caracteriza uma simulação, pois “... consiste em celebrar-se um ato, que tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir.”; (fls. 316)

“...a celebração dessa operação ocorreu um dia antes da data estipulada para se levantar o balanço da instituição e apurar o resultado do exercício, findo em 31.12.94. Graças à indigitada transação, foi possível ao Banco obter um lucro líquido, no montante de R$ 1.848.000,00, além de distribuir dividendos aos acionistas. Caso não tivesse sido realizada a retrocitada operação, o resultado apurado pelo Banco no exercício social de 1994 seria negativo ... as demonstrações financeiras deixaram de expressar com fidedignidade e clareza a verdadeira situação econômico-financeira da Instituição.”; (fls. 316)

a transação foi distratada em 27.03.95, como devidamente relatada na Ata da Reunião do Conselho de Administração do Banco Agrimisa S.A. atestando que o Conselho de Administração autorizou a Diretoria Executiva a firmar Distrato do Contrato de Promessa de Compra e Venda. O imóvel objeto do contrato não chegou a ter o seu domínio formalmente transferido para a empresa Góes-Cohabita Participações Ltda; (fls. 317)

o argumento de que o valor da operação, ao superar o valor de mercado, retrata a boa-fé das partes em fazer o aporte de capital no Banco Agrimisa S.A.... “revela-se frágil e inconsistente”. (fls. 317)

Com relação à falta de transferência para a rubrica “Operações de Crédito em Liquidação”, constante do item “b” do instrumento intimatório, o Banco Central observa: (fls.318/320)

os Recorrentes aduzem que o Banco Agrimisa e o Banco Central tiveram várias tratativas para que essa transação “... não fosse transferida para créditos em liquidação, sem, contudo, conseguir comprovar a assertiva.” (...) Relatam somente que o parecer dos auditores independentes informou que o banco não efetuou o provisionamento de “operações de crédito em atraso porque, em face de tratativas que estava empreendendo e de garantias que possuiam, tais créditos não seriam passíveis desse procedimento...”. Ocorre que, segundo o Banco Central, se o referido banco “já estava encontrando dificuldades em recuperar o crédito, com a liquidação extrajudicial do banco Hércules S.A. e da indisponibilidade legal dos bens do devedor e da avalista, e a liquidação extrajudicial do Consórcio Mercantil e a falência da Mercantil Veículos, ambas de propriedade do Sr. Tasso Assunção, tornou-se praticamente impossível reaver o crédito.”; (fls. 318)

Considerando todos esses fatos, se houvessem sido adotadas as providências determinadas pelo Banco Central, o Banco Agrimisa teria que provisionar R$ 2.063.369,17, valores na data da elaboração do balanço, alterando o resultado do exercício de 31.12.94 que apresentou lucro líquido, para um resultado negativo, o que inviabilizaria a distribuição de dividendos aos acionistas. (fls. 319)

É oportuno consignar que os ex-administradores da instituição bancária violaram não só os preceitos da Resolução CMN 1.748/90 como, também, os princípios da boa técnica bancária, sobretudo no concernente à liquidez; (fls.319)

conforme o Estatuto Social do Banco Agrimisa S.A., artigo 21, VII, alínea “b”, compete ao Conselho de Administração adquirir ou alienar bens imóveis. O contrato de promessa de compra e venda foi subscrito pelo Sr. Edson Piaggio de Oliveira, representando o Agrimisa, e pelo Sr. Jeferson Fonseca de Góes, por parte da Góes-Cohabita Participações Ltda., sendo inegável o pleno conhecimento de ambos dessa operação e de todas as implicações decorrentes; (fls.320)

“devem ser responsabilizados os Srs. Paulo Eduardo Belleza Colombino, por ser o Diretor responsável pela carteira comercial, e Edson Piaggio de Oliveira, na qualidade de Diretor-Presidente, pelo maior leque de atribuições na gestão dos negócios sociais. Cabe salientar, inclusive, que foram estes os diretores que aprovaram a proposta de operação de crédito em questão, quando as empresas do mutuário Tasso Assunção já se encontravam em regime de falência e de liquidação extrajudicial.” (fls.320)

Diante do exposto, a Autarquia resolveu: (fls.321)

I – caracterizada a prática de infração grave na condução dos interesses do Banco Agrimisa S.A., aplicar as seguintes penalidades de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64:

aos srs. JOACI FONSECA DE GÓES e JEFERSON FONSECA DE GÓES, por 5 (cinco) anos, pelo cometimento da infração arrolada no item 1-“a” da peça intimatória (simulação de promessa de venda de imóvel à acionista controladora da instituição, por preço exorbitantemente acima do valor de mercado e resultando em apropriação de lucro contábil);

ao sr. PAULO EDUARDO BELLEZA COLOMBINO por 5 (cinco) anos, pelo cometimento da irregularidade indicada no item 1-“b” da peça acusatória (falta de transferência para a rubrica “Operações de Crédito em Liquidação” da totalidade do saldo devedor da operação de capital de giro 776-9, celebrada em 28.12.94 com o sr. Tasso Assunção Costa, com vencimento estabelecido para 28.3.95);

ao sr. EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA por 10 (dez) anos, pelo cometimento das ilicitudes elencadas nas alíneas “a” e “b” da exordial; e

II – ARQUIVAR o presente processo em relação ao sr. MARCELO AUGUSTO DE MENEZES, por não restar comprovada nos autos sua participação nas transações inquinadas de irregulares, recorrendo de ofício ao CRSFN.

Inconformados com a decisão autárquica, os Recorrentes apresentaram recurso ao CRSFN, em que reprisam as alegações de primeira instância, acrescentando, no que se refere à imputação remanescente, os seguintes argumentos:

O Sr. Edson Piaggio de Oliveira alega que: (fls.336/358)

o Banco Central justifica a suposta simulação de compra-venda do imóvel com indícios e presunções, ou seja, fora da definição legal expressa na lei (fls.346);

“... não se pode atribuir ao ora Recorrente culpa por atos de terceiros, eis que cada Diretor tem as suas atribuições definidas. Cada Diretor deve, portanto, responder pelos atos que efetivamente praticou, devendo-se estabelecer uma relação de causa e efeito entre os atos e os prejuízos” (fls.353);

“... não é verdadeira a afirmação do Banco Central de que a operação haveria sido simulada com o objetivo de distribuir dividendos aos acionistas, até porque, durante o período em que o acusado foi diretor do Banco, nenhum real foi distribuído a título de dividendos aos seus acionistas.” (fls.355)

Os Srs. Jeferson Fonseca de Góes e Joaci Fonseca de Góes – integrantes do Conselho de Administração da instituição – apresentaram defesa semelhante àquela apresentada na primeira instância administrativa. (fls.359/380)

O Sr. Paulo Eduardo Belleza Colombino argumenta que: (fls.390/418)

não foi provado que o Recorrente tenha infringido quaisquer dos dispositivos legais transcritos, e que não foi a referida conduta objeto de pedido de esclarecimento, restrição, reparo ou censura, quer por ocasião da publicação ou do encaminhamento do Balanço ao Banco Central; (fls.392)

o processo afronta o disposto no art. 5º, incisos XLVI, LIV e LV da Constituição Federal, inderrogáveis prerrogativas de cidadania e o princípio da isonomia na valorização e aplicação da penalidade, uma vez que “... a própria decisão a quo reconhece o arquivamento do presente processo administrativo, com relação ao Sr. Marcelo Augusto de Menezes, justamente “por não restar comprovada nos autos sua participação nas transações inquinadas de irregulares”, apesar de, em um primeiro instante, lhe ser atribuída a mesma acusação genérica e inespecífica na qual foi baseada a condenação dos demais acusados.”; (fls.404)

os julgadores se esqueceram de que entre a acusação e condenação deve existir uma conseqüencialidade e um substrato probatório claro e objetivo, o que determinou um julgamento arbitrário; (fls.407)

em relação ao item “b” da intimação, o Recorrente desligou-se da instituição em 07.03.95, portanto antes do vencimento da operação (28.03.95), sobrando prazo ainda suficiente para que a referida obrigação fosse cumprida pelos órgãos estatutários do Banco; (fls.408)

o Recorrente encontrava-se em situação de subordinação hierárquica, em razão do cargo exercido, e funcional, por ser ele um funcionário celetista do Banco Agrimisa S/A., não tinha outra solução para manifestar o seu não conformismo com as diretivas dos órgãos aos quais se reportava, que não aquela de se desligar da empresa, sendo essa a razão do seu desligamento da instituição. (fls.409)

Os autos foram encaminhados, em 12.11.2003, à PFN, que opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo-se a decisão em sua integridade.

É o RELATÓRIO. Brasília, 1º de agosto de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor:

Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.

V O T O

Os recorrentes apelam a este CONSELHO em razão da penalidade de INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA que lhes foi imputada pela Autarquia, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, tendo em vista o cometimento de várias infrações.

Quanto ao recorrido, a Autarquia arquivou o feito e recorre de ofício.

Os recorrentes alegam nulidade da decisão recorrida, por falta de imputação individualizada, além de sustentar, no mesmo diapasão das defesas previamente deduzidas, a regularidade das operações objeto do processo.

Improcedem tais argumentos, porquanto o Banco Central não só observou o devido processo legal, como se desincumbiu de seu ônus probatório, mediante demonstração da autoria e da materialidade dos ilícitos imputados, individualmente, a cada um dos indiciados.

Segundo a defesa, o presente processo administrativo contém vício de origem, pela falta de cuidado do Banco Central em observar as normas estatuídas no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal ou mesmo no Manual de Normas e Instruções do Bacen, ao elaborar acusação genérica e não individualizada sobre os supostos atos irregulares.

Reitero que essa argüição de nulidade também não procede, visto o Banco Central ter cumprido com todas as disposições previstas na Lei 4.595/64 e demais formalidades dispostas no Capítulo 5º do Manual de Normas e Instruções (MNI). O fato das intimações terem sido idênticas não significa, em absoluto, o envolvimento indiscriminado de todos.

Verifica-se que os recorrentes foram intimados de acordo com a Lei. Seus direitos foram preservados. O devido processo legal foi seguido. Aos recorrentes foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.

O Banco Central do Brasil comprovou, sem qualquer sombra de dúvida, que o Recorrente Paulo Eduardo Belleza Colombino, na qualidade de o Diretor responsável pela carteira comercial do Banco Agrimisa, aprovou a operação de crédito em questão, quando as empresas do mutuário já se encontravam em regime de liquidação extrajudicial, ou seja, ele foi um dos responsáveis direto pela outorga do crédito. É certo que o Recorrente era funcionário celetista, mas isso somente indica uma relação de trabalho. O mesmo tinha conhecimento, ao assumir o cargo, de suas responsabilidades, tanto em relação à empresa que o empregara, quanto à sociedade. O fato de ser funcionário celetista e de ter uma relação de subordinação funcional e hierárquica não o impedia de manifestar seu pensamento. Se não o fez, pecou por omissão e portanto faz jus à penalidade imposta pela Autarquia, ou seja, inabilitação por 5 anos pelo cometimento da irregularidade indicada no item 1-“b” da peça acusatória, ou seja, “falta de transferência para a rubrica 'Operações de Crédito em Liquidação' da totalidade do saldo devedor da operação de capital de giro 776-9, celebrada em 28.12.94 com o sr. Tasso Assunção Costa, com vencimento estabelecido para 28.3.95”.

No tocante aos outros três recorrentes, também considero acertada a decisão da Autarquia.

O Sr. Edson Piaggio de Oliveira, na qualidade de Diretor-Presidente, mereceu a pena de inabilitação por 10 anos, ao subscrever o contrato de promessa de compra e venda, bem como o distrato, tendo, portanto, cometido, além da infração “b” acima mencionada, a irregularidade “a” apontada na intimação, qual seja, “simulação de promessa de venda de imóvel à acionista controladora da instituição, por preço exorbitantemente acima do valor de mercado e resultando em apropriação de lucro contábil”.

Por outro lado, o Sr. Jefferson Fonseca de Góes, na qualidade de representante da controladora, e Sr. Joaci Fonseca de Góes, que presidia o Conselho de Administração, foram merecidamente condenados à pena de inabilitação por 5 anos em função da irregularidade “a” retromencionada, sendo que considero adequada a dosagem adotada pela Autarquia.

A defesa, por último, pede que o processo seja declarado extinto reformando, assim, a decisão de primeira instância.

O pedido, conforme vimos, não se justifica, tendo em vista as circunstâncias do caso e a falta de provas robustas que deixaram de ser apresentadas pelos recorrentes.

Em vista do exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. No referente ao recurso de ofício, não há nada nos autos que indicie o Sr. Marcelo Augusto de Menezes. Assim, mantenho também a decisão administrativa de primeira instância. É o VOTO. Brasília, 23 de agosto de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA, JOACI FONSECA DE GÓES, JEFFERSON FONSECA DE GÓES e PAULO EDUARDO BELLEZA COLOMBINO – o primeiro, pelo período de 10 (dez) anos; os demais, pelo prazo de 5 (cinco) anos -, bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, MARCELO AUGUSTO DE MENEZES.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo (SP), 23 de agosto de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 14 a 16

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