CRSFN · 23/08/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6922/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Em 26.06.00, o Sr. Marco Antônio Kiremitzian foi regularmente intimado (fls. 209/212), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da prestação de informações falsas em boletos de câmbio, que comprovam a aquisição de moeda estrangeira no MCTF no valor de US$ 625.220,00, mediante a realização de 61 operações de compra de câmbio perante o Banco do Brasil S.A., entre 06.10.94 e 17.11.97. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 23, §3.º da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando o intimado às penas previstas no mesmo parágrafo e artigo do citado dispositivo legal, modificado pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95. 2. Na intimação o BACEN ressalta que: “... uma dessas operações – no valor de US$9.000,00 - ... foi contratada ... a título de transferências unilaterais (manutenção de residentes) ...”, ficando “a declaração de informação falsa comprovada pelo fato de que operações da espécie não podem ter como beneficiário o próprio comprador do câmbio, uma vez que essa natureza se destina à manutenção, no exterior, de dependentes de brasileiros ou de estrangeiros domiciliados no país.”; (fls. 211/212) “essas aquisições de moeda estrangeira foram feitas entre outubro/94 e novembro/97, ou seja, em intervalo de 46 meses, o que indica, supostamente, a realização de quase duas viagens mensais”; (fls. 211) “foram compras seqüenciais, havendo coincidência entre datas de compra com datas prevista para viagens ...”; (fls. 211) “... as declarações inseridas nos boletos/travellers ... indicam que as viagens ao exterior seriam realizadas em dias seguidos, respectivamente dia 01.01 e 02.01.97, portanto, em intervalo de tempo que não possibilitaria a utilização da moeda para a finalidade declarada (turismo no exterior) ...”; (fls.211) “... a realização de operações em datas posteriores às datas declaradas para viagem...”; e (fls. 211) “... essas aquisições de moeda estrangeira representaram um compra média (por operação) equivalente a US$10.270,00, ou seja 2,5 vezes o parâmetro de US$ 4.000,00 ... autorizado pelo primeiro regulamento do Mercado de Câmbio das Taxas Flutuantes (Circular nº 1402, de 29.12.88, Cap. V, item 3)”. (fls. 212). 3. O indiciado não ofereceu defesa. 4. Em 08.10.2002, o BACEN proferiu a Decisão DECIF/DIPAD-2002/007 (fls. 223/225), por meio da qual resolveu, com fulcro no § 3º do art. 23 da Lei 4.131/62, aplicar multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$62.522,00, correspondente a 10% das operações consideradas irregulares. 5. Em 24.01.2003 (fls. 233/236), o representante legal do Sr. Marco Antonio Kiremitzian protocolizou, junto ao BACEN, peça recursal nos seguintes termos: “...cabe esclarecer que o ora Recorrente, no período dos fatos, efetivamente realizou diversas viagens para o Canadá, conforme fazem prova os bilhetes de embarque, de várias companhias aéreas...”; (fls. 234) “Os travellers cheques adquiridos pelo Recorrente, na época dos fatos, foram gastos da seguinte maneira: parte foram gastos com turismo... e parte com o pagamento de dívidas decorrentes de importações realizadas, uma vez que o Recorrente é sócio, juntamente com sua esposa, da empresa Ana Marie & Intermusic Comércio, Importadora, Exportadora e Gravadora Ltda.”; (fls. 234) “... o Recorrente efetivamente manteve, no período dos fatos, seus dois filhos, que residiam e estudavam nos Estados Unidos da América, no Indian Rocks Christian Schools, na Flórida, conforme demonstram os documentos em anexo ...”; (fls. 235) “... o dinheiro utilizado pelo Recorrente foi obtido de duas maneiras: parte foi proveniente da empresa de que é titular, ... parte trazida do Canadá, onde residiu e trabalhou no período de julho de 1985 até janeiro de 1994, quando retornou ao Brasil definitivamente.”; e (fls. 235) “... quanto à acusação de que seria muito alto o montante de travellers Cheques adquiridos pelo Recorrente, ultrapassando, desse modo, o permitido pelo regulamento do Mercado de Câmbio, cumpre ressaltar dois pontos: que o Recorrente efetivamente realizou inúmeras viagens para o exterior, ..., bem como que a aquisição se deu junto ao Banco do Brasil S.A., Instituição Financeira Oficial, e que em nenhum momento avisou/alertou o Recorrente que a compra era irregular.”. (fls. 235). 6. Em 09.05.00 (fls. 265), tendo em vista que os documentos que acompanham o recurso não foram apreciados na decisão de primeira grau, a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu diligência ao BACEN para esclarecer: “se os bilhetes de viagem (fls.237/249) comprovam a realização de viagens ao exterior nos dias seguintes às compras da moeda estrangeira, ou antes delas, ao contrário do assinalado no parágrafo 3º da decisão recorrida”; “se os documentos escolares juntados (fls.250/259) comprovam a realização de gastos no exterior”; e “se houve alguma operação de venda de divisas após a decisão recorrida”. 7. Em resposta à diligência solicitada, o Bacen (fls. 270/271) assim se manifestou: “... cumpre registrar a impossibilidade de se estabelecer uma precisa vinculação entre os bilhetes de viagem apresentados e a realização das viagens ao exterior nas datas previstas declaradas nos boletos de câmbio ...”; (fls. 270) “... podem-se constatar algumas incoerências quando analisadas conjuntamente a documentação apresentado ao CRSFN e aquela que deu suporte à Decisão ...”; (fls. 270) “Os documentos juntados também nada esclarecem com relação ao boletos ...., os quais indicam que as viagens ao exterior seriam realizadas em dias seguidos, respectivamente em 01.01.97 e 02.01.97 ...”; (fls. 271) “Relativamente aos documentos escolares anexados, deve-se observar que a veracidade destes é atestada por meio de documentos fotocopiados. Ademais, os documentos escolares apenas poderiam provar que Vanessa Kiremitzian e Marco S. Kiremitzian estudaram na Indian Rocks Christian Schools, na Florida, sendo tal fato insuficiente para conferir regularidade à operação questionada.’”; e (fls. 271) “Pesquisa realizada no SISBACEN, em 27.06.2003, m
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252ª Sessão Recurso 4488 Processo BCB 0001026455 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCO ANTÔNIO KIREMITZIAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falsa declaração prestada em boleto – Aquisição de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) para turismo no exterior – Utilização de numerário para pagamento de dívidas decorrentes de importações – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 6922/05: Em 26.06.00, o Sr. Marco Antônio Kiremitzian foi regularmente intimado (fls. 209/212), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da prestação de informações falsas em boletos de câmbio, que comprovam a aquisição de moeda estrangeira no MCTF no valor de US$ 625.220,00, mediante a realização de 61 operações de compra de câmbio perante o Banco do Brasil S.A., entre 06.10.94 e 17.11.97. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 23, §3.º da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando o intimado às penas previstas no mesmo parágrafo e artigo do citado dispositivo legal, modificado pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95.
2. Na intimação o BACEN ressalta que: “... uma dessas operações – no valor de US$9.000,00 - ... foi contratada ... a título de transferências unilaterais (manutenção de residentes) ...”, ficando “a declaração de informação falsa comprovada pelo fato de que operações da espécie não podem ter como beneficiário o próprio comprador do câmbio, uma vez que essa natureza se destina à manutenção, no exterior, de dependentes de brasileiros ou de estrangeiros domiciliados no país.”; (fls. 211/212) “essas aquisições de moeda estrangeira foram feitas entre outubro/94 e novembro/97, ou seja, em intervalo de 46 meses, o que indica, supostamente, a realização de quase duas viagens mensais”; (fls. 211) “foram compras seqüenciais, havendo coincidência entre datas de compra com datas prevista para viagens ...”; (fls. 211) “... as declarações inseridas nos boletos/travellers ... indicam que as viagens ao exterior seriam realizadas em dias seguidos, respectivamente dia 01.01 e 02.01.97, portanto, em intervalo de tempo que não possibilitaria a utilização da moeda para a finalidade declarada (turismo no exterior) ...”; (fls.211) “... a realização de operações em datas posteriores às datas declaradas para viagem...”; e (fls. 211) “... essas aquisições de moeda estrangeira representaram um compra média (por operação) equivalente a US$10.270,00, ou seja 2,5 vezes o parâmetro de US$ 4.000,00 ... autorizado pelo primeiro regulamento do Mercado de Câmbio das Taxas Flutuantes (Circular nº 1402, de 29.12.88, Cap. V, item 3)”. (fls. 212).
3. O indiciado não ofereceu defesa.
4. Em 08.10.2002, o BACEN proferiu a Decisão DECIF/DIPAD-2002/007 (fls. 223/225), por meio da qual resolveu, com fulcro no § 3º do art. 23 da Lei 4.131/62, aplicar multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$62.522,00, correspondente a 10% das operações consideradas irregulares.
5. Em 24.01.2003 (fls. 233/236), o representante legal do Sr. Marco Antonio Kiremitzian protocolizou, junto ao BACEN, peça recursal nos seguintes termos: “...cabe esclarecer que o ora Recorrente, no período dos fatos, efetivamente realizou diversas viagens para o Canadá, conforme fazem prova os bilhetes de embarque, de várias companhias aéreas...”; (fls. 234) “Os travellers cheques adquiridos pelo Recorrente, na época dos fatos, foram gastos da seguinte maneira: parte foram gastos com turismo... e parte com o pagamento de dívidas decorrentes de importações realizadas, uma vez que o Recorrente é sócio, juntamente com sua esposa, da empresa Ana Marie & Intermusic Comércio, Importadora, Exportadora e Gravadora Ltda.”; (fls. 234) “... o Recorrente efetivamente manteve, no período dos fatos, seus dois filhos, que residiam e estudavam nos Estados Unidos da América, no Indian Rocks Christian Schools, na Flórida, conforme demonstram os documentos em anexo ...”; (fls. 235) “... o dinheiro utilizado pelo Recorrente foi obtido de duas maneiras: parte foi proveniente da empresa de que é titular, ... parte trazida do Canadá, onde residiu e trabalhou no período de julho de 1985 até janeiro de 1994, quando retornou ao Brasil definitivamente.”; e (fls. 235) “... quanto à acusação de que seria muito alto o montante de travellers Cheques adquiridos pelo Recorrente, ultrapassando, desse modo, o permitido pelo regulamento do Mercado de Câmbio, cumpre ressaltar dois pontos: que o Recorrente efetivamente realizou inúmeras viagens para o exterior, ..., bem como que a aquisição se deu junto ao Banco do Brasil S.A., Instituição Financeira Oficial, e que em nenhum momento avisou/alertou o Recorrente que a compra era irregular.”. (fls. 235).
6. Em 09.05.00 (fls. 265), tendo em vista que os documentos que acompanham o recurso não foram apreciados na decisão de primeira grau, a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu diligência ao BACEN para esclarecer: “se os bilhetes de viagem (fls.237/249) comprovam a realização de viagens ao exterior nos dias seguintes às compras da moeda estrangeira, ou antes delas, ao contrário do assinalado no parágrafo 3º da decisão recorrida”; “se os documentos escolares juntados (fls.250/259) comprovam a realização de gastos no exterior”; e “se houve alguma operação de venda de divisas após a decisão recorrida”.
7. Em resposta à diligência solicitada, o Bacen (fls. 270/271) assim se manifestou: “... cumpre registrar a impossibilidade de se estabelecer uma precisa vinculação entre os bilhetes de viagem apresentados e a realização das viagens ao exterior nas datas previstas declaradas nos boletos de câmbio ...”; (fls. 270) “... podem-se constatar algumas incoerências quando analisadas conjuntamente a documentação apresentado ao CRSFN e aquela que deu suporte à Decisão ...”; (fls. 270) “Os documentos juntados também nada esclarecem com relação ao boletos ...., os quais indicam que as viagens ao exterior seriam realizadas em dias seguidos, respectivamente em 01.01.97 e 02.01.97 ...”; (fls. 271) “Relativamente aos documentos escolares anexados, deve-se observar que a veracidade destes é atestada por meio de documentos fotocopiados. Ademais, os documentos escolares apenas poderiam provar que Vanessa Kiremitzian e Marco S. Kiremitzian estudaram na Indian Rocks Christian Schools, na Florida, sendo tal fato insuficiente para conferir regularidade à operação questionada.’”; e (fls. 271) “Pesquisa realizada no SISBACEN, em 27.06.2003, mostra que não houve operação de venda de divisas até a presente data.”. (fls. 271).
8. Em 07.08.03, os autos foram submetidos ao parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, que se manifestou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo a multa aplicada pelo Bacen, já que a autarquia demonstrou a autoria e materialidade do ilícito cambial e o Recorrente não apresentou provas que afastassem a acusação imputada.
É o RELATÓRIO. Brasília, 9 de junho de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
O Sr. Marco Antônio Kiremitzian foi intimado a apresentar suas razões de defesa em decorrência da prestação de informações falsas em boletos de câmbio, que comprovam a aquisição de moeda estrangeira no MCTF no valor de US$ 625.220,00, mediante a realização de 61 operações de compra de câmbio junto ao Banco do Brasil S.A.
O indiciado não apresentou defesa em primeira instância.
O BACEN proferiu decisão na qual aplica multa de 10% sobre o valor das operações consideradas irregulares, perfazendo um montante de US$62.522,00.
Foi apresentado recurso ao CRSFN.
O recorrente, em sua peça recursal, não apresentou argumentos ou contraprovas que esclarecessem, justificassem ou descaracterizassem a declaração de informação falsa em boleto bancário.
Os travellers cheques adquiridos pelo recorrente perfazem montantes muito superior àqueles rotineiramente praticados para a finalidade de viagens de turismo. As cópias de bilhetes aéreos, que comprovariam as viagens internacionais, apresentam incoerências quando comparados com os documentos que suportaram as aquisições de dólares.
Quanto à transferência unilateral, os documentos apresentados foram insuficientes para comprovar se realmente o dinheiro foi gasto com dependentes no exterior.
É importante ressaltar a confissão do recorrente, em seu recurso voluntário, de que não teria utilizado a totalidade da moeda estrangeira adquirida para a finalidade declarada, turismo no exterior. Segundo o próprio recorrente, parte dos recursos foi utilizada no pagamento de dívidas decorrentes de importações realizadas pela empresa Ana Marie & Intermusic Comércio, Importadora, Exportadora e Gravadora Ltda., na qual é sócio, juntamente com sua esposa.
Considerando que ficou devidamente caracterizada a afronta ao §3.º do art.23 da Lei n.º 4.131/62, voto pelo improvimento do recurso voluntário.
É o voto. Brasília, 23 de agosto de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCO ANTÔNIO KIREMITZIAN pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 62,522.00 (sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo (SP), 23 de agosto de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 14 a 16
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