CRSFN · 26/10/2016
Julgado — Acórdão nº 82/2016
10372.000356/2016-44
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14304
Processo 10372.000356/2016-44
Processo na primeira instância BCB 1401592327
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ALEXANDRO MARCEL
ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. - CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO
RAFAEL ABAD SOBRINHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Irregularidade "a": itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, 1.1.6.13,
1.4.6.1, 1.4.6.4, 1.14.7 e 1.17.2.1.a do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif) - Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987; art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964.
Irregularidade "b": art. 44, caput e §2°, da Lei nº 4.595, de 1964.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários.
Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, levando à elaboração de
demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira da instituição. Descumprimento de determinações do Banco Central do Brasil.
Correção de uma irregularidade após detecção pelo Banco Central não afasta a ilicitude da conduta
e sua apenação. Inocorrência de bis in idem. Irregularidades caracterizadas. Penalidades razoáveis
e proporcionais. Não provimento dos recursos voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 82/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,
conhecer dos recursos voluntários e:
1. com relação à recorrente ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. - CORRETORA DE
VALORES E CÂMBIO:
1.1. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não
refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “a”, negar
provimento ao recurso, mantendo e penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil
reais);
1.2. pelo cometimento da infração de descumprimento de determinações do Banco Central do Brasil,
irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
2. com relação ao recorrente ALEXANDRO MARCEL:
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2.1. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não
refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “a”, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo
prazo de 5 (cinco) anos; e
2.2. pelo cometimento da infração de descumprimento de determinações do Banco Central do Brasil,
irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
3. com relação ao recorrente RAFAEL ABAD SOBRINHO:
3.1. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não
refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “a”, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo
prazo de 5 (cinco) anos; e
3.2. pelo cometimento da infração de descumprimento de determinações do Banco Central do Brasil,
irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros
Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
A Estratégia Investimentos S.A. – Corretora de Valores e Câmbio e seus administradores
Srs. Alexandro Marcel e Rafael Abad Sobrinho, foram intimados a apresentar defesa no presente
processo, pelas imputações a seguir descritas, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº
4.595/64.
Para descrição das irregularidades, adota-se o relatório de fls. 245/247 (f. e v.), da r.
decisão recorrida:
1.1 Irregularidade “a”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência elaborar demonstrações financeiras e
contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-
financeira.
1. 1.1 Capitulação:
- itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, 1.1.6.13, 1.4.6.1, 1.4.6.4, 1.14.7 e 1.17.2.1.a do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) - Circular nº 1.273, de
29 de dezembro de 1987;
- art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964.
1.1.2 Descrição das ocorrências:
- na data-base de 30.9.2012, a Estratégia Investimentos S.A. - Corretora de Valores e
Câmbio (Estratégia) efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente e, em consequência elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não
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refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira;
- a prática irregular propiciou a apresentação de Patrimônio Líquido (PL)
significativamente divergente do que se encontraria com a correta aplicação do
ordenamento em vigor à época, conforme Tabela 1:
Tabela 1 – Patrimônio Líquido em 30.9.2012 R$ mil
PL apresentado pela IF1/ PL Ajustado1/
Divergência (C=A-B) Significância (%) (C/B)
(A) (B)
1.678 (1.094) 2.772 253
1/ soma do patrimônio líquido com as contas de resultado credoras e deduzido das contas de
resultado devedor.
- a divergência no PL, demonstrada na Tabela 1, decorre de registros contábeis
irregulares relativos a fatos que deram origem a saldos contábeis irreais na respectiva
data, conforme Tabela 2:
Tabela 2 – Saldos Contábeis na Data de 30.9.2012 R$
Saldo apresentado
Rubrica Contábil Saldo Real Divergência
pela IF
Participação em Controladas e Coligadas –
1 723.655,02 0,00 723.655,02
2.1.2.10.00-6
2 Serviços Prestados a Receber – 1.8.3.70.00-7 785.000,00 185.000,00 600.00,00
3 Provisão para Riscos Fiscais – 4.9.4.50.00-6 885.237,88 1.314.266,24 429.028,36
4 Aplicação em “Commodities” – 1.3.1.60.00-9 415.122,12 0,00 415.122,12
Créditos Vinculados a operações adquiridas em
5 247.803,71 0,00 247.803,71
cessão – 1.8.8.75.00-7
Valores a Receber de Sociedades Ligadas –
6 214.410,98 0,00 214.410,98
1.8.8.85.00-4
7 Provisão para Passivos Contingentes– 4.9.9.35.90-9 0,00 141.894,31 141.894,31
Somatório das Divergências 2.771.914,50
1.1.2.1 Participação em Controladas e Coligadas (2.1.2.10.00-6):
- em 30.9.2012, o saldo contábil apresentado nesta rubrica era de R$723.655,02, sendo
que o valor correto seria zero. Essa diferença se refere a valores contabilizados pela
instituição devido ao suposto controle de 100% das quotas da empresa Consultrade
Consultoria e Participações Ltda. (Consultrade), sendo que, à época da inspeção, a
instituição não demonstrou de forma documental ser a controladora. Foi apresentado o
balancete da Consultrade, assinado pelo contador da Estratégia, Sr. Ezaú Florindo da
Silva, referente a dezembro de 2011. Posteriormente à inspeção, a instituição
apresentou Instrumento Particular de Cessão de Quotas da Consultrade, à época
Consultrade Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Porém, o
Oficio Deorf/GTBHO-2008/11546 esclarecia que não houve por parte deste Banco
Central do Brasil a aprovação desse Instrumento Particular, que ficava extinto para
todos os fins, não produzindo quaisquer efeitos legais;
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- tendo em vista o exposto acima, o valor encontra-se registrado em desacordo com o
Cosif, Normas Básicas 1.1.2.4 e 1.1.6.13.
1.1.2.2 Serviços Prestados a Receber (1.8.3.70.00-7):
- em 30.9.2012, o saldo contábil apresentado nesta rubrica era de R$785.000,00. No
entanto, o valor apurado como correto totalizava R$185.000,00, havendo uma
diferença de R$600.000,00. Essa diferença se refere a valores contabilizados como
receitas pela suposta administração do Fundo Rio Forte FIDC. Até o dia 21.8.2013,
como pode ser comprovado por meio de consulta realizada no sítio da CVM, o Fundo
ainda não se encontrava em fase operacional, sendo apresentada apenas a proposta
comercial assinada, datada de 21.3.2012;
- segundo a proposta comercial, o período de prestação do serviço seria de dois
anos, porém a instituição contabilizou integralmente a receita antes do início da
vigência do suposto contrato, em desacordo com o Cosif, Normas Básicas 1.1.2.4,
1.1.2.5 e 1.17.2.1.a.
1.1.2.3 Provisão para Riscos Fiscais (4.9.4.50.00-6):
- em 30.9.2012, a conta Provisão para Riscos Fiscais apresentava um saldo de
R$885.237,88, quando deveria registrar R$1.314.266,24, deixando de ser
provisionado R$429.028,36. Essa insuficiência na constituição da provisão fez
transparecer nas demonstrações contábeis um patrimônio superior ao real, vez que
deixou de representar, na extensão adequada, os riscos referentes à operação da
instituição;
- a constituição de provisão inferior à devida decorre da prática de a Corretora não
reconhecer a atualização monetária do valor do auto de infração lavrado por suposto
não recolhimento de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de julho de 1997 a
dezembro de 2000, portanto em desacordo com o Cosif, Normas Básicas 1.1.2.3,
1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.14.7.
1.1.2.4 Aplicação em “Commodities” (1.3.1.60.00-9):
- em 30.9.2012, o registro contábil na rubrica Aplicação em “Commodities”
apresentava um saldo de R$415.122,12, quando não deveria possuir saldo. A diferença
refere-se ao fato de a instituição ter contabilizado como próprias duas Cédulas do
Produtor Rural que, conforme planilha do Desig/Dimot e Relatório de Posição de
Ativos - Valores atualizados – Cetip, ambos de 29.9.2012, não pertenciam à carteira
própria da instituição. Assim sendo, a contabilização desse ativo como sendo próprio
está em desacordo com o Cosif, Normas Básicas 1.1.2.4, 1.4.6.1 e 1.4.6.4.
1.1.2.5 Créditos Vinculados a Operações Adquiridas em Cessão (1.8.8.75.00-7):
- em 30.9.2012, o registro contábil nesta rubrica apresentava um saldo de
R$247.803,71, quando deveria ser zero. A diferença refere-se ao fato de a instituição
ter contabilizado supostos valores a receber pela venda de ações da Cetip junto à
Advent Depository Participações S.A. (Advent). Segundo a cláusula 2.3.3 do contrato
de compra e venda de ações firmado entre a Advent, a Cetip S.A. e os “acionistas
vendedores”, datado de 17.7.2009, “o saldo da parcela retida no último dia do 24º mês
contado da data do fechamento será liberado aos vendedores na data da liberação da
parcela retida”;
- a instituição não comprovou a existência desse direito ou a data em que ocorreria o
seu efetivo recebimento, além de se constatar por meio do Razão contábil da
instituição que houve um recebimento de R$189.424,87, em julho de 2011, ou seja,
conforme a previsão original de recebimento da parcela retida. A contabilização desse
ativo não atende ao determinado pelo Cosif, Normas Básicas 1.1.2.4.
1.1.2.6 Valores a Receber de Sociedades Ligadas (1.8.8.85.00-4):
- em 30.9.2012, o saldo contábil na rubrica Valores a Receber de Sociedades Ligadas
alcançava R$214.410,98, quando deveria ser zero. A diferença deve-se ao fato de a
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instituição ter contabilizado despesas da Consultrade como direitos a receber, empresa
supostamente ligada, mas que foram pagas pela Corretora. Entretanto, a instituição não
apresentou documentação comprobatória sobre tal vínculo, nem sobre a existência
desses direitos a receber;
- cabe salientar que, de acordo com a documentação entregue pela Corretora, os
procuradores da Estratégia e dos Srs. Luiz Otávio Possas Gonçalves e Hamilton de
Carvalho Possas celebraram acordo, em 10.4.2013, referente à Ação Ordinária de
cumprimento de Obrigação de Fazer, relativo ao processo 1445963-
88.2010.8.13.0024, da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, em que
resolveram desfazer o negócio jurídico referente à cessão de quotas da Consultrade,
dando ampla e total quitação dos créditos que a Estratégia teria em relação à empresa
objeto da ação, tendo como contrapartida, segundo o acordo, o recebimento por parte
da Estratégia de R$504.351,16;
- o registro em demonstrações contábeis de valores a receber não passíveis de
recebimento futuro está em desacordo com o Cosif Normas Básicas 1.1.2.3 e 1.1.2.4.
1.1.2.7 Provisão para Passivos Contingentes - Outros Passivos (4.9.9.35.90-9):
- em 30.9.2012, a conta Provisão para Passivos Contingentes apresentava um saldo
zero, quando deveria registrar R$141.894,31. Essa insuficiência na constituição da
provisão para fazer face às multas aplicadas pela CVM, referentes ao processo RJ-
2012-7400, fez transparecer nas demonstrações contábeis patrimônio superior ao real,
vez que deixou de representar, na extensão adequada, os riscos referentes à operação
da instituição;
- a instituição não reconheceu, em suas demonstrações contábeis, a provisão referente
ao citado processo, em desacordo com o Cosif, Normas Básicas 1.1.2.3, 1.1.2.4,
1.1.2.5 e 1.14.7.
1.2 Irregularidade “b”: descumprir determinações deste Banco Central do Brasil.
1.2.1 Capitulação: art. 44, caput e §2°, da Lei nº 4.595, de 1964.
1.2.2 Descrição das ocorrências:
- em razão de grave comprometimento da situação econômico-financeira da Estratégia
evidenciada na data-base de 30.9.2012, foi lavrado o Termo de Comparecimento
1160/2013-BCB/Desuc, em 21.2.2013;
- em resposta de 12.4.2013, a instituição informou os motivos que a levaram a não
acatar a realização dos ajustes determinados no Termo de Comparecimento 1160/2013,
os quais correspondem aos itens apontados na Tabela 2;
- com relação ao ajuste 1, correspondente ao item 4 da Tabela 2 – “não foi realizado o
lançamento sugerido em virtude da regularização junto ao Cetip, do registro da
transferência dos títulos para nossa titularidade”;
- em relação ao ajuste 2, correspondente ao item 2 da Tabela 2 – “não foi realizado o
lançamento sugerido em virtude do Contrato/Ato Jurídico Perfeito/com cláusula de
garantia a critério da Administradora reconhecer a receita no exercício, independente
da forma de recebimento”;
- para o ajuste 3, correspondente ao item 5 da Tabela 2 – “não foi realizado o
lançamento sugerido em virtude da comprovação documental relacionada ao
demonstrado no razão apresentado em novembro/2012. O lançamento se refere ao
saldo residual a receber da venda das ações do Cetip”;
- com relação aos ajustes 4 e 5, correspondentes respectivamente aos itens 6 e l da
Tabela 2 – “em virtude de no dia 10.4.2013 ter sido assinado Contrato de Venda da
Consultrade e inclusive a Estratégia recebeu uma parcela no valor de R$46.201, 16”;
- para o ajuste 6, correspondente ao item 3 da Tabela 2 – “atualização não realizada em
virtude do processo em questão estar sob judice aguardando julgamento decisório”;
- quanto ao ajuste 7, correspondente ao item 7 da Tabela 2, a instituição informou que
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realizou a respectiva provisão no balancete de abril/2013, porém pelo valor de apenas
R$85.653,40, tomando por base o Ofício/CVM/SPS/Nº 91/2012, de 15.3.2012, que
informa que o valor da multa pecuniária foi reduzido de R$150.000,00, para R$
100.000,00, apesar de haver entregue cópia do Ofício/CVM/SAD/GAC/Nº
0393/2012, datado de 2.8.2012, no qual é apresentado o valor do débito consolidado,
para prosseguimento do parcelamento, atualizado para junho/2012, no valor de
R$139.790,00;
- desta forma, as justificativas apresentadas pela instituição foram consideradas
insatisfatórias por este Banco Central do Brasil, razão pela qual os ajustes foram
mantidos e, em 19.7.2013, foi encaminhado o Ofício 5665/2012-BCB/Desuc,
informando à instituição que não foram aceitas as explicações dadas e determinando o
prazo de quinze dias para a realização dos ajustes e a adoção das medidas que visavam
à regularização das diversas pendências;
- a instituição informou em respostas de 7.8.2013 e 2.9.2013 que parte dos ajustes foi
realizada, porém, como se pode comprovar por meio da evolução dos saldos dos
balancetes da instituição no ano de 2013, particularmente no terceiro trimestre, foram
registrados novos ativos no grupo contábil “1.8.3.70 - Serviços Prestados a Receber”;
- em 31.10.2013, por intermédio do Oficio 8869/2013-BCB/Desuc, foram solicitados
os esclarecimentos e a documentação comprobatória acerca desses lançamentos que
geraram novos ativos. A instituição respondeu em 5.11.2013. Contudo, a documentação
apresentada foi considerada também insatisfatória para evidenciar a comprovação da
existência desses novos ativos;
- anteriormente, em 1°.2.2011, já havia sido lavrado um outro Termo de
Comparecimento 2011/1 com a Corretora, tendo em vista o grave comprometimento da
situação econômica da instituição, evidenciando situação líquida ajustada negativa, com
descumprimento de todos os limites operacionais na data-base 30.6.2010;
- dentre os ajustes determinados, constantes da Súmula de Ajustes, Anexo I a esse
termo, destaca-se o ajuste de nº 2, no valor de R$183.832,76, objetivando a
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa da empresa Consultrade,
e o ajuste de nº 6, no valor de R$150.000,00, para fazer face à necessidade de
constituição de provisão para passivos contingentes referentes a multas da CVM
relativas ao PAS RJ2007/0974;
- em 15.3.2011, a instituição informou que foram realizados os ajustes ns. 2 e 6, de
acordo com os valores determinados por este Banco Central do Brasil, apresentando
como documentação comprobatória apenas a cópia do Livro Razão;
- entretanto, à revelia deste Banco Central do Brasil, a Estratégia estornou tais
lançamentos contábeis no 2° trimestre de 2012, sem apresentar explicações plausíveis
para o fato;
- desta forma, foi apontado o descumprimento de determinações deste Banco Central
do Brasil constantes dos Termos de Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc, de
21.2.2013, e Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1, de 1°.2.2011, além do 5665/2012-
BCB/Desuc, de 19.7.2013.
2. Defesa
Intimados, os acusados apresentaram razões de defesa. A Estratégia Investimentos S.A. e o
Sr. Alexandro Marcel, conjuntamente (fls. 170/199 e 216/230), e o Sr. Rafael Abad Sobrinho,
isoladamente (fls. 200/214). Segundo a r. decisão recorrida (fls. 247/248), os acusados alegaram, em
síntese, que:
Alegações comuns: (i) em 09.10.2006, por meio do Instrumento Particular de Cessão de
Quotas, a Estratégia adquiriu junto ao Sr. Luiz Otávio Possas Gonçalves a totalidade das quotas da
Consultrade CTVM Ltda., motivo pelo qual a Consultrade passou a ser uma sociedade empresária
controlada pela Estratégia; (ii) dessa forma, em 30.9.2012, a Estratégia lançou sob a rubrica contábil de
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“Participação em Controladas e Coligadas” saldo contábil de R$723.655,02, valor equivalente ao PL da
Consultrade, e no mesmo balanço, lançou na conta “Valores a Receber de Sociedades Ligadas” as
despesas administrativas que pagou em favor da Consultrade; (iii) embora tenha suportado o pagamento
de todas as despesas da Consultrade até 2013, a acusação entendeu que a Corretora não teria
comprovado ter incorrido nessas despesas com a administração da controlada; (iv) ainda que o
lançamento dos valores nas contas “Participação em Controladas e Coligadas” e “Valores a Receber de
Sociedades Ligadas” não estivesse correto, em alguma rubrica esses créditos deveriam ser lançados e o
PL tomar-se-ia positivo de qualquer forma, tendo havido apenas erro formal/contábil; (v) com relação ao
lançamento contábil relativo a serviços prestados pela administração do Fundo Rio Forte FIDC, a
proposta comercial assinada vincula a proponente e a parte que confere o aceite; (vi) documento emitido
pela CVM informa que a Estratégia era administradora do FIDC e que este estava registrado desde
20.09.2010; (vii) quanto à operacionalidade do FIDC e o início da prestação de serviços, a fase pré-
operacional demanda trabalho; (viii) o escopo de serviços a serem prestados incluía tarefas
obrigatoriamente realizadas na fase pré-operacional, como a colocação do Fundo Rio Forte FIDC-NP
em ambiente de negociação CETIP; (ix) embora a Estratégia viesse a receber parceladamente sua
remuneração, sua contabilidade sujeita-se ao regime de competência e não ao regime de caixa, sendo o
valor do serviço lançado corretamente no primeiro balanço subsequente à contratação ocorrida na
competência de 2012; (x) acerto ou equívoco de contas/rubricas é questão meramente formal, devendo-
se neste processo analisar a questão material de saber se o PL ela Estratégia permaneceria positivo; (xi)
ainda que a receita não pudesse ser escriturada na conta de resultado, seria escriturada na conta
retificadora do ativo, mantendo em igual patamar a situação econômico-financeira da instituição; (xii)
quanto à divergência na rubrica Provisão para Riscos Fiscais, à época do balanço questionado, a
obrigação não era presente, pois o aludido débito fiscal estava sendo discutido pela instituição, e
somente seria confirmada por sentença judicial inexistente em 30.09.2012, se sucumbente a intimada,
cabendo a esta realizar a análise quanto às possibilidades de perda; (xiii) caso a possibilidade de perda
fosse possível ou remota, e não provável, a provisão não precisaria nem sequer ser divulgada, quanto
mais ter seu valor atualizado monetariamente, tendo a sociedade agido em excesso de zelo ao divulgar a
provisão; (xiv) quanto à aplicação em commodities, o próprio Cosif dispõe que os títulos recebidos de
terceiros podem ficar custodiados na própria instituição. A Estratégia custodiou as duas CPRs, como
comprovam os documentos às fls. 28 e seguintes. Assim, não houve irregularidade no fato de a Estratégia
ter lançado o valor dessas CPRs na rubrica “Aplicação em Commodities”; (xv) ainda que fosse
obrigatória a custódia pela Cetip, mesmo com atraso, a Estratégia levou as CPRs a registro na Cetip,
comprovando sua declaração em 30.9.2012 de já ser titular das duas CPRs, conforme fls. 77-v- 78; (xvi)
quanto ao valor contabilizado na rubrica “Créditos Vinculados a operações adquiridas em cessão”, nos
termos das cláusulas 2.2 (ii) e 2.3 do contrato de cessão, o valor da parcela retida era muito superior ao
valor recebido cm 2011, no 24º mês após o fechamento; (xvii) nos termos da cláusula 2.3.4 do contrato, a
empresa Advent poderia não liberar a totalidade do saldo da parcela retida se houvesse quaisquer valores
referentes a reclamações que pudessem resultar em perdas; (xviii) conforme comprova a carta anexa
emitida pela Advent, a Estratégia é credora da Advent, uma vez que o saldo total da parcela retida ainda
não foi liberado; (xix) com relação à provisão relativa à multa aplicada pela CVM, a Estratégia informou
ao Banco Central do Brasil, não mais que dois meses após ter sido intimada, a regularização do registro
contábil; (xx) no tocante às irregularidades apontadas, a empresa demonstrou que seus atos estavam
respaldados cm documentos consistentes; (xxi) quanto ao descumprimento de determinações desse
Banco Central do Brasil, os aludidos Termos de Comparecimento determinavam a regularização dos
mesmos registros contábeis apontados no primeiro grupo de acusações, caracterizando o mesmo que
punir a Estratégia duas vezes, prática constitucionalmente vedada e conhecida por bis in idem; (xxii)
condenar a empresa por ter se defendido na fase introdutória deste processo, toma o princípio do
contraditório um fardo e um ônus e não um direito e uma garantia constitucional, e seria indicativo de que
o procedimento administrativo não segue o princípio do devido processo legal.
Estratégia Investimentos e Sr. Alexandro Marcel: (i) para a acusação, a lógica é que, se os
registros contábeis foram equivocadamente lançados, o resultado do Balanço deveria ser negativo, e se
corretamente lançados, positivo; (ii) todavia, é possível que os registros apresentem irregularidades,
fruto de razoável dúvida ou erro quanto à rubrica a ser lançada, e, ainda assim, o PL ser positivo, sem que
necessariamente o aludido crédito seja inexistente ou tenha havido dolo em fraudar o valor real do PL; (iii)
o Banco Central do Brasil entendeu que a Estratégia não poderia ter considerado a Consultrade como sua
controlada, uma vez que, em 15.12.2008, a Autarquia deixou de aprovar a cessão de quotas representada
pelo referido Instrumento Particular; (iv) o retorno ao status quo ante somente ocorreu em 2013, quando o
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 7
Sr. Luiz Otávio Possas Gonçalves ressarciu a Estratégia pelo valor pago na cessão das quotas e
despesas administrativas da cedente, conforme petição às fls. 56-57; (v) a cláusula 3 da petição de
acordo revela que a Estratégia era credora, no montante de R$250.74l,69, pelo pagamento de despesas
administrativas da Consultrade, e a Estratégia foi ressarcida pelo valor das quotas e das despesas
administrativas; (vi) a Estratégia efetuou o lançamento relativo à multa aplicada pela CVM com base no
valor real da dívida e não pelo valor apontado em oficio anterior à data do Balanço. A Corretora aderiu ao
parcelamento do débito e, a cada mês, o valor do débito ia sendo reduzido; (vii) a Estratégia sempre se
mostrou disposta a analisar eventuais desacertos e a corrigi-los se necessário fosse.
Rafael Abad Sobrinho: (i) a Estratégia foi obrigada a desistir de pleitear o ressarcimento
das despesas para que o acordo de desfazimento do negócio jurídico fosse concluído.
3. Decisão
Em decisão proferida no dia 09.06.2015 (fls. 245/255 f. e v.), o BACEN concluiu restar
caracterizadas as irregularidades consistentes em efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não
refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira (irregularidade “a”); e
descumprir determinações deste Banco Central do Brasil (irregularidade “b”). Assim, considerando a
gravidade da infração e o grau de participação de cada acusado, aplicou as seguintes penalidades aos
responsáveis:
- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, aos Srs. Alexandre Marcel e Rafael Abad Sobrinho, com
fundamento no art. 44, § 4°, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”; e
- MULTA, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:
- R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), à Estratégia Investimentos S.A. –
Corretora de Valores e Câmbio, sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para
cada irregularidade;
- R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Alexandro Marcel e
Rafael Abad Sobrinho Pontes, em razão da irregularidade “b”.
Em sede preliminar, verificou o BACEN que: (i) o presente processo administrativo foi
instaurado com a observância das formalidades previstas, mediante intimações regulares, fundadas em
provas devidamente juntadas aos autos, tendo sido assegurado aos indiciados amplo e irrestrito acesso ao
processo, bem como a oportunidade de produzir quaisquer provas necessárias no entendimento dos
defendentes, em pleno respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (ii) no
exercício do seu dever legal de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil
possui atribuição para, diante da constatação da violação a dispositivos legais e regulamentares,
determinar ajustes na escrituração contábil às instituições supervisionadas. Nesse contexto, detectado o
indício de uma irregularidade, pelo não atendimento às suas determinações ou caso considere
insatisfatórias as argumentações para não efetuar os ajustes determinados, cumpre ao Banco Central
instaurar processo administrativo punitivo para apurar a materialidade da irregularidade e, se confirmada a
responsabilidade pelo seu cometimento, respeitado o direito de defesa, aplicar as penalidades cabíveis.
Assim, eventual correção de uma irregularidade após ter sido apontada pelo Banco Central não tem o
condão de descaracterizá-la, visto que a correta contabilização dos fatos contábeis se constitui em dever
da instituição, independentemente da atuação fiscalizatória da Autarquia; (iii) não há que se falar na
ocorrência de “bis in idem” da irregularidade “b” em relação à irregularidade “a”, pois se tratam de
irregularidades distintas, tratadas em normativos diversos, cumprindo registrar ainda que algumas das
determinações do Banco Central, não acatadas pela Estratégia, no tocante à irregularidade “b”, referem-
se a situações não abrangidas pela irregularidade “a”; e (iv) com relação à irregularidade “a”, a incorreta
capitulação no art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, não prejudicou a intimação, uma vez que conforme
disposto na Resolução nº 1.065, de 1985, o relato do fato tipificou o comportamento punível. Além
disso, houve citação da Circular nº 1.273, de 1987 (Cosif).
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 8
Relativamente à irregularidade “a”, consistente na escrituração contábil em desacordo com
a regulamentação vigente, levando à elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não
refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o BACEN
refutou os argumentos da defesa com base nos seguintes fundamentos:
[...] tomando-se por base o balancete contábil da Estratégia na data-base de 30.9.2012
(fls. 14-17), verifica-se o registro inadequado dos fatos contábeis constantes do
Quadro 1 nas rubricas 8.1.9.99.00-6 - Outras Despesas Operacionais e 8.1.8.30.00-3 –
Despesas de Provisões Operacionais, no montante de R$2.771.914,50, os quais foram
objeto de ajustes determinados por esta Autarquia no Anexo ao Termo de
Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013:
Quadro 1: Ajustes Determinados Referentes à Data-base de 30.9.2012:
Ajuste Descrição/Capitulação Valor (R$)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 1.3.1.60.00-9
Outras Despesas Operacionais Aplicação em “Commodities”
1 Histórico: baixa contábil em virtude de não apresentação de documentação 415.122,12
comprobatória pertinente para os valores classificados
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 1.8.3.70.00-7
Outras Despesas Operacionais Serviços Prestados a Receber
Histórico: estorno do saldo atinente a rendas a receber relativo a contrato pela
2 600.000,00
administração de fundo de investimento (Rio Forte FIDC-NP) em descordo com a
regulamentação
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.17.2.1 “a” )
Crédito: 1.8.8.75.00-7
Débito: 8.1.9.99.00-6
Créditos Vinculados a operações adquiridas em
Outras Despesas Operacionais
cessão
3 247.803,71
Histórico: baixa contábil em virtude de não apresentação de documentação
comprobatória pertinente para os valores classificados
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)
Débito: 8.1.8.30.00-3
Crédito: 1.8.8.85.00-4
Despesas de Provisões
Valores a Receber de Sociedades Ligadas
Operacionais
4 214.410,98
Histórico: baixa contábil de valores a receber da sociedade controlada Consultrade sem
perspectiva de recebimento pela instituição
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.6.2.16)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 2.1.2.10.00-6
Outras Despesas Operacionais Participação em Controladas e Coligadas
5 Histórico: baixa contábil de valores em virtude da não apresentação de documentação 723.655,02
comprobatória correspondente à participação na empresa controlada Consultrade
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.4.50.00-6
Outras Despesas Operacionais Provisão para Riscos Fiscais
6 Histórico:não reconhecimento contábil de juros e atualização monetária referente ao auto 429.028,36
de infração impetrado pela SRF- SRF MPF 0716600/00205/01
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.14.1.3 e 1.14.7)
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 9
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.9.35.90-9
Outras Despesas Operacionais Provisão para Passivos Contingentes
7 Histórico: não reconhecimento contábil de passivo existente com a CVM referente ao 141.894,31
processo RJ-2002-7400
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.1.2.4)
9. Quanto ao questionado registro contábil na rubrica 2.1.2.10.00-6 – Participação em
Controladas e Coligadas, o valor de R$723.655,02 refere-se à aquisição de 100% das
quotas da Consultrade pela Estratégia, ocorrida em 2006.
10. Verificou-se que a cessão de quotas da Consultrade não foi aprovada por este
Banco Central do Brasil, conforme Oficio Deorf/GTBH0-2008/11546, de 15.12.2008
(fl. 23), extinguindo-se o instrumento particular de cessão de quotas para todos os fins,
conforme cláusula 2.4 do próprio documento (fl. 20), fato que enseja a baixa do
referido registro contábil na data-base de 30.9.2012, no valor de R$723.655,02,
conforme Ajuste nº 5 do Quadro 1.
11. Ainda em decorrência da descaracterização da Consultrade como empresa
controlada, mostrou-se inadequada a manutenção do registro na rubrica 1.8.8.85.00-4 -
Valores a Receber de Sociedades Ligadas, no valor de R$214.410,98, já que na data-
base de 30.9.2012, tais direitos não mais subsistiam em decorrência da não
homologação do referido negócio jurídico por esta Autarquia, em conformidade com o
item nº 4 do Quadro 1.
12. Em 1°.2.2011, por meio do Anexo I ao Termo de Comparecimento
Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011 /1 (fls. 126-127), ajustes 2, 3 e 4, todos atinentes a
lançamentos relativos à empresa Consultrade, este Banco Central do Brasil já havia
determinado à Estratégia os registros nos valores de R$l83.832,76, objetivando a
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, de R$66l.651,76,
retificando valores investidos na suposta controlada, e de R$34.897,38 decorrentes de
despesas de ajustes em investimentos em coligadas e controladas.
13. A Estratégia realizou apenas o ajuste do valor de R$183.832,76, informado em
carta de 15.3.2011, tendo, entretanto, estornado o referido lançamento contábil no 2º
trimestre de 2012, sem qualquer justificativa, já que a rubrica 1.8.9.99.00-0 não
apresentou saldo a partir da data-base de 30.6.2012, conforme Relatório de Evolução
do Balancete (fl. 135).
14. Nesse contexto, a despeito de a defesa conjunta da Estratégia e do Sr. Alexandro
Marcel afirmar que a Estratégia foi ressarcida pelo valor das quotas e das despesas
administrativas (item 27 - fl. 174), o instrumento de acordo judicial, de 10.4.2013, no
seu item 2 (fls. 56-57), evidencia que o referido acordo contemplou tão somente o
ressarcimento à Estratégia do valor de R$504.351,16, em seis parcelas mensais de
abril a setembro de 2013, valor muito inferior ao apropriado nas rubricas 1.8.8.85.00-4 -
Valores a Receber de Sociedades Ligadas e 2.1.2.10.00-6 - Participação em
Controladas e Coligadas, no total de R$938.066,00, relativas à Consultrade.
15. O item 3 do referido acordo estabeleceu ainda que a Estratégia daria ampla e geral
quitação do crédito no valor de R$204.720,53 contabilizado por essa Corretora na
rubrica “Outras Despesas Administrativas”, indo ao encontro da alegação da defesa do
Sr. Rafael Abad Sobrinho de que a Estratégia foi obrigada a desistir de pleitear o
ressarcimento das despesas para que o acordo de desfazimento do negócio jurídico
referente à cessão de quotas fosse possível (item 18 - fl. 202), mas evidenciando, por
conseguinte, que a Estratégia deveria ter provisionado a despesa de ajustes em
investimentos em coligadas e controladas, considerando que esta Autarquia não
homologou em 15.12.2008 a aquisição da integralidade das quotas da Consultrade,
ficando caracterizadas as ocorrências contábeis atinentes à cessão de quotas da
Consultrade e à sua não homologação por parte deste Banco Central do Brasil.
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 10
16. Com relação à apropriação excedente em R$600.000,00 na rubrica 1.8.3.70.00-7 -
Serviços Prestados a Receber, constante do balancete de 30.9.2012, relativa à
prestação de serviços de administração do Fundo Rio Forte FIDC-NP, cumpre
mencionar que, de acordo com documento da CVM, obtido por meio de pesquisa cm
Consulta Consolidada de Fundo (fl. 24), o referido Fundo, em 21.8.2013, ainda se
encontrava em fase pré-operacional. A respectiva proposta de prestação do serviço de
custódia e controladoria (fl. 25) previa prazo de duração de dois anos, passando a
valer como contrato epistolar a partir do acordo do cliente Fundo Rio forte FIDC-NP
datado de 21.3.2012, tendo ficado acertado que o valor total do contrato era de
R$600.000,00, em prestações mensais de R$25.000,00.
17. Assim, tomando-se por base o referido contrato, tal apropriação na data-base de
30.9.2012 não se mostra compatível com a fase introdutória de prestação do serviço de
administração do Fundo, não merecendo ser acolhida a alegação da defesa de que a
diferença questionada se constituía na adequação ao regime de competência,
justamente porque tal regime determina a contabilização da receita em consonância com
a efetiva prestação do serviço, em prestações mensais de acordo com o contrato, e
não antecipadamente, como praticado pela Estratégia.
18. Nesse contexto, o Cosif preconiza no item 1.17.2.1, observado o regime de
competência mensal, que a receita escritura-se: “a” - em conta de resultado, se do
período corrente, ou “b” - em adequada conta retificadora do ativo, se de períodos
seguintes, quando se tratar de receita recebida antecipadamente e que deva ser
computada no resultado de outros períodos; item 1.1.2.5 “b” registrar as receitas
quando ocorrem e não na data do ingresso dos recursos e “c” a apropriação das
receitas deve ser mensal; item 1.1.2.4, o simples registro contábil não constitui
elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em
comprovantes hábeis para a perfeita validação dos atos e fatos administrativos.
19. Também não auxilia a defesa a afirmativa da Estratégia, em sua resposta ao Oficio
1160/2013 (fl. 62-v), de que o contrato apresentava cláusula de garantia de, a seu
critério, reconhecer a receita independentemente da forma de recebimento, uma vez
que o suposto acordo existente entre as partes não se sobrepõe às disposições legais.
20. O referido contrato estabeleceu que o serviço prestado fosse remunerado durante
sua vigência, em 24 parcelas mensais. Não há qualquer referência a respeito de
recebimento antecipado dos pagamentos, tampouco de garantia de recebimento
independente de prestação de serviço.
21. A Estratégia apropriou irregularmente a receita que deveria ter sido contabilizada
como conta de resultado mensalmente, durante o transcorrer do contrato pelo prazo de
dois anos, não se justificando a alegação de que o valor integral contabilizado
antecipadamente era justificado pelas despesas pré-operacionais. Assim, não existia
sequer o direito líquido e certo de registro como valores a receber, desqualificando a
afirmativa de que não haveria alteração no PL apresentado.
22. Os recibos de pagamentos efetuados pelo Fundo Rio Forte FIDC-NP (fls. 197-
199), datados de 26.11.2012, 13.11.2013 e 31.7.2014, respectivamente com os valores
de R$50.000,00, R$70.000,00 e R$7.000,00, anexados pela defesa, não
correspondem ao valor estabelecido ao pagamento mensal e não justificam a
contabilização total antecipada.
23. Consigne-se que a correta classificação e contabilização de valores é dever legal,
de extrema relevância no conhecimento e controle das mutações patrimoniais e não
mera questão formal ou aritmética, não procedendo a alegação da defesa sobre a
importância de saber se o PL permaneceria positivo qualquer que fosse o lançamento,
restando caracterizada a irregularidade atinente ao lançamento contábil da receita de
administração do Fundo Rio Forte FIDC-NP.
24. Quanto ao registro contábil na rubrica 4.9.4.50.00-6 - Provisão para Riscos
Fiscais, consta do Auto de Infração, expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB),
em 14.6.2002 (fl. 26), cuja ciência pela Estratégia se deu em 26.6.2002, a existência de
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 11
débito fiscal no valor total de R$448.624,09, montante obtido do acréscimo de multa e
juros de mora ao valor não recolhido de CPMF de R$206.399,48, atualizado até
31.5.2002.
25. A defesa juntou cópia de documentação atinente ao processo 10768.010355/2002-
69, da RFB (fls. 225- 230), no qual a Estratégia figura no polo passivo, o qual também
traz como coincidência a ciência do auto de infração relativo à CPMF em 26.6.2002,
sem menção ao valor do débito. No âmbito do referido processo, tal auto de infração
fora objeto de impugnação administrativa em 25.7.2002, tendo a 8ª Turma de
Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) julgado
procedente o lançamento, fato que ensejou a apresentação de recurso voluntário pela
Estratégia ao Conselho de Contribuintes que, por unanimidade, negou provimento ao
pleito (fls. 225- 230). A Estratégia tomou ciência da carta cobrança em 5.10.2006 e do
Acórdão em 19.7.2006.
26. No relatório do Ministério da Fazenda, trazido pela defesa, registrou-se que, em
18.8.2006, houve a formalização de pedido de parcelamento, tornando-se exigível o
crédito tributário em 19.8.2006, com a opção validada em 31.8.2006, com o pagamento
da primeira parcela, com indicação de folhas do processo em que se encontraria a
respectiva documentação (fls. 226-230).
27. A rubrica 4.9.4.50.00-6 - Provisão para Riscos Fiscais, na data-base de 30.9.2012,
registra ainda, reconhecendo a existência da obrigação, o valor da CPMF devida com
juros de mora e multa calculada pela RFB, respectivamente até 3 1.5.2002 e 26.6.2002,
e juros de mora calculados pela própria Corretora até 30.6.2010, resultando em
R$885.237,88. Em 30.9.2012 (fl. 27), a Estratégia registrou, indicando o Documento de
Arrecadação da Receita Federal – Darf 1279, na rubrica Provisão para Riscos Fiscais,
que foram pagas vinte parcelas de R$100,00, entre 25.11.2009 e 7.7.2011. Esta
Autarquia determinou que a provisão adequada em 30.9.2012, após ajustes, seria de
R$1.314.266,24, exigindo a complementação de R$429.028,36.
28. Independentemente de ter sido, em 29.9.2013, reconhecida, nos autos do Processo
10768.010355/2002-69, da RFB, a prescrição de crédito tributário identificado apenas
pela data de ciência de auto de infração, o que levaria à perda do direito de efetuar a
cobrança de débito regularmente constituído em decorrência de inércia na ação de
cobrança, em nenhum momento restou caracterizada a inexistência da obrigação
questionada na data-base em análise.
29. Assim, a expectativa de não pagamento do débito perante a RFB pela Corretora
não justificava a contabilização de provisão insuficiente a respeito do montante devido
em 30.9.2012, que somente poderia ser revertida, quando prolatada decisão final
reconhecendo a prescrição, fato que configura a inadequada contabilização da
provisão para riscos fiscais naquela data-base.
30. Com relação à contabilização da rubrica 1.3.1.60.00-9 - Aplicação em
Commodities, as notas de negociação de títulos (fl. 28 e verso) entre a Estratégia e a
empresa Andercomex Comercial Exportadora Ltda. (Andercomex), datadas em
28.10.2011 e 2.5.2012, em operação de transferência de titularidade de Cédula de
Produto Rural (CPR), relacionados na Tabela 3, não foram assinadas pela cliente
Andercomex:
Tabela 3: Cédula de Produto Rural
CPR Emissão Vencimento Quantidade Preço unit. (R$) Valor (R$)
06I00018671 15.9.2006 16.7.2012 2.764 72,358901 200.000,00
06I00018550 15.5.2009 18.4.2016 2.764 77,830000 215.122,12
Total 415.122,12
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 12
31. Essas CPRs não constam da planilha desta Autarquia que relaciona os títulos CPR
da carteira própria ela Corretora (fls. 29-32), a qual apresentou registros até 28.9.2012,
e também não constam do relatório Posição de Ativos do Cetip, emitido em 29.9.2012
(fls. 33-36). Verificou-se que a Estratégia contabilizou o valor de R$415 mil na rubrica
“Aplicação em Commodities” nos balancetes gerais de junho, setembro e dezembro
ele 2012 (fl. 135).
32. Em 12.4.2013, em resposta ao Termo de Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc,
de 21.3.2013 (fls. 59- 60), a Corretora informou que não executou o ajuste determinado
porque o registro da transferência da titularidade foi regularizado no Cetip (fl. 62).
33. Por meio do Oficio 5665/2012-BCB/Desuc, de 19.9.2013, esta Autarquia
consignou que a documentação apresentada pela empresa não demonstrava que as
CPRs fossem próprias da Estratégia, reiterando a obrigatoriedade do ajuste. A defesa
declara que a Estratégia custodiou as duas CPRs.
34. A Corretora firmou contratos de prestação de serviços de registro no Cetip e
custódia física de CPRs, não identificadas, com a empresa Andercomex em 20.11.201
1 (fls. 84-87) e em 28.12.2012 (fls. 88- 91 ). Em 28.8.2014, a defesa apresentou cópia
de documentos (fls. 192- 193), nos quais a empresa Andercomex apenas cede e
autoriza a transferência de sua posição em relação às CPRs 06100018550, em
2.5.2012, e 06100018889, em 26.12.2012, não questionada esta última neste processo
administrativo. Nesses documentos, a Andercomex solicitou que fosse procedida a
transferência de titularidade junto ao Cetip.
35. Apenas a CPR 06100018550 consta do relatório Consolidado de Operações do
Cetip emitido em 28.8.2013 (fls. 77v-78), o qual indica que a operação foi finalizada
nesta mesma data, tendo a Estratégia Investimentos S.A. CVC como participante nas
duas pontas da operação com os códigos 11322.00-7 e 11322.10-0, sem qualquer
indício a respeito da data em que a CPR passou à titularidade da Estratégia. O
documento referindo a CPR 06100018550 (fl. 194), entre outras, com data de acesso
ao sistema Cetip de 13.8.2013, não informa a data em que foi efetuada a operação de
compra/venda definitiva. O documento apresentado pela defesa, com data de acesso
em 13.11.2012, não identifica a CPR de que trata (fl. 217). O documento à folha 216
trata de CPR não relacionada a este processo.
36. Como o simples serviço de custódia não transfere a propriedade e a Corretora não
apresentou documentos que comprovem a titularidade das CPRs na data-base de
30.9.2012, e apenas a CPR 06100018550 consta do relatório Cetip, com registro de
titularidade posterior à contabilização em 30.9.2012, resta caracterizada a
irregularidade praticada nessa data-base, não se justificando afastar a materialidade
simplesmente porque alegou que, em 12.4.2013, o registro da transferência da
titularidade foi regularizado no Cetip.
37. No que se refere à rubrica 1.8.8.75.00-7 - Créditos Vinculados a Operações
Adquiridas em Cessão, o anexo ao Teimo de Comparecimento 1160/2013-
BCB/Desuc, de 21.3.2013, determinou que a baixa contábil fosse efetuada “em virtude
de não apresentação de documentação pertinente para os valores classificados na
rubrica” (fls. 59- 60). Em resposta datada de 12.4.2013, a empresa declara que a
comprovação documental foi relacionada ao demonstrado no Livro Razão apresentado
em novembro de 2012, e indica a existência de documentos em anexo à resposta, os
quais não foram apresentados (fls. 61- 68). Já o Oficio 5665/2012-BCB/Desuc, de
19.7.2013 (fl. 73), menciona que, mais uma vez, a resposta dada pela empresa não
deixava comprovado o direito a receber e a data do suposto recebimento.
38. Por sua vez, o Contrato de Compra e Venda de Ações apresentado (fls. 37-54) foi
celebrado em 17.7.2009 entre Advent, Cetip e acionistas vendedores não
identificados, listados em anexo citado no documento (fl. 37-v), mas não anexado aos
autos.
39. A defesa apresentou cópia de e-mails trocados entre a Estratégia e a Sra. Tatiana
Cassia Marcelino Moreira, esta aparentemente em nome da Cetip (fls. 217- 219), em
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 13
que a Estratégia esclarece, em 6.3.2014, que efetuou negociação com a FDJ
Empreendimentos e Participações (FDJ), empresa não citada anteriormente neste
processo, e permitiu, em garantia, que aquela empresa se tornasse depositária na posse
e guarda de cotas de sua propriedade. Informa ainda, sem identificar o comprador, que
a FDJ vendeu as cotas para honrar a negociação efetuada e “os valores excedentes,
sempre que fossem pagos, seriam repassados para nossa corretora, o que realmente
foi realizado”. Além de não ser identificada a operação nos e-mails, a Estratégia citou
apenas uma vez o saldo a receber, segundo seus próprios registros: “Na contabilidade
da Estratégia Investimentos S/A CVC, consta o saldo de R$247.803,71 a receber da
venda destas cotas”, sem receber qualquer resposta específica.
40. A Sra. Tatiana Cassia Marcelino Moreira informa, em e-mail de 31.3.2014, o envio
dos extratos contendo as liberações realizadas pela empresa Advent para a Estratégia
e a FDJ. É ainda declarado que a parcela retida estaria prevista para liberação em
31.12.2014, sem identificação que permita fazer correlação com o crédito questionado.
Os citados extratos contendo as liberações realizadas pela Advent não foram anexados
aos autos.
41. Pelo que se depreende do conteúdo dos referidos e-mails, a Estratégia tornou-se
devedora da FDJ por operação e valor não esclarecidos pela defesa, cedendo as
referidas cotas em garantia. As cotas foram vendidas à Advent pela FDJ em
21.11.2008, em execução da garantia, e, assim, apenas a desconhecida diferença entre
o valor das cotas e o valor da dívida com a FDJ constituiria direito a receber pela
Estratégia. Desta forma, a simples troca de diferentes e-mails entre a Estratégia e a
Sra. Tatiana Cassia Marcelino Moreira não constitui prova da efetividade do crédito.
42. O Razão Contábil da instituição demonstra que houve um recebimento de
R$189.424,87, em julho ele 2011 (fl. 55), 24° mês após o fechamento da operação de
compra e venda, ou seja, conforme a previsão original de recebimento da parcela
retida.
43. Não foi juntada a suposta carta emitida pela Advent, que a defesa alega (fl. 184)
demonstrar que a Estratégia é credora da Advent, ou qualquer documento hábil que
comprove o valor de R$247.803,71 como crédito a receber cm 30.9.2012, mantendo-
se o questionamento constante dos referidos ofícios e o caráter irregular da referida
contabilização.
44. Com relação ao registro na rubrica 4.9.9.35.90-9 - Provisão para Passivos
Contingentes, a contabilização apontada como inadequada deixou de considerar a
atualização do débito referente à multa aplicada pela CVM. O Termo de
Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1, de 1º.2.2011, já havia determinado
o ajuste no valor de R$150.000,00, que foi contabilizado nos balancetes trimestrais
entre os meses de março de 2011 a março de 2012 na rubrica Provisão para Passivos
Contingentes, e indevidamente com saldo zero a partir do acordo de parcelamento em
junho de 2012 (fl. 135).
45. Assim, embora a instituição tenha informado, em 15.3.2011, que foi realizado o
ajuste, apresentando como documentação comprobatória cópia do Livro Razão, à
revelia desta Autarquia, também com relação a este ajuste, a Estratégia estornou o
lançamento contábil no 2° trimestre de 2012, sem apresentar explicações plausíveis
para o fato.
46. O anexo do Ofício/CVM/SAD/GAC/Nº 0393/2012 (fl. 58) informa que o valor da
multa pecuniária era de R$100.000,00, confirmando a redução de R$ 150.000,00 para
R$100.000,00 por decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
– CRSFN (fl. 69), conforme alegado pela defesa.
47. Contudo, em função do atraso no pagamento, foi apresentado o valor do débito
consolidado de R$142.290,00, atualizado para junho/2012, para prosseguimento do
parcelamento, no valor de R$139.790,00 após o pagamento da primeira parcela em
26.6.2012 (fl. 70), e informado o método de cálculo da atualização do débito para as
59 prestações restantes. A terceira parcela foi paga em 28.9.2012 (fl. 71).
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 14
48. Desta forma, para a data-base de 30.9.2012, resta configurada a obrigatoriedade do
registro do débito no valor de R$141.894,31, conforme consignado no Termo de
Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc (fls. 590).
49. Por conseguinte, cumpre mencionar estarem configuradas as ocorrências dispostas
no Quadro 1, as quais acarretaram significativo impacto negativo nas contas de
resultado e de PL, o qual se apresenta negativo após os ajustes obrigatórios, conforme
Tabela 4:
Tabela 4: Situação Patrimonial em 30.9.2012 R$ mil
Patrimônio de Referência (PR) 1.678
(-) Ajustes Regulamentares (2.772)
Patrimônio de Referência (PR) após Ajustes (1.094)
50. Diante do exposto, resta caracterizada a irregularidade “a”, consubstanciada na
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, levando à
elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, de natureza
grave, por dificultar o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da
instituição, levando-se em conta a relevância do impacto negativo no patrimônio da
instituição, evidenciada no item 49.
No que tange a irregularidade “b”,
[...] tomando-se por base a Súmula de Ajustes (Anexo I) constante do Termo de
Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1, de 1°.2.2011 (fls. 126-127),
verifica-se que os representantes legais da Estratégia foram cientificados e alertados
sobre o grave comprometimento da situação econômica da instituição, evidenciando
situação líquida ajustada negativa, com descumprimento de todos os limites
operacionais, inclusive o de patrimônio líquido exigido no inciso VI do art. 1º do
Regulamento anexo da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com redação
dada pela Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, cuja observância é condição
indispensável para o seu funcionamento, conforme determina o art. l º da Resolução nº
3.398, de 29 de agosto de 2006.
52. Nesse contexto, o item 3 do Termo de Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-
2011/ l, de 1°.2.2011 (fls. 126-127) aduz a necessidade de imediata regularização
contábil das referidas rubricas, alcançando os ajustes em questão, descritos
detalhadamente no Quadro 2, no montante de R$2.448 mil, evidenciando uma
deficiência patrimonial de R$1.257mil, na data-base de 30.6.2010.
Quadro 2: Ajustes determinados referentes à data-base de 30.6.2010
Ajustes Data-início 30.6.2010 Data-fim 30.6.2010 Valor (R$)
Débito: 6.1.6.10.00-6 Crédito: 1.3.1.20.10-4
Títulos Disponíveis para Venda Ações de Cias. Abertas
Histórico: referente a ações sem valor de mercado da Profertil (na época Ltda), Inbrac
(passivo a descoberto em R$177.047 mil), Indústrias Verolme (passivo a descoberto
1 1.375.110,84
em R$119.047 mil) e Banco Real (substituição das ações devido à incorporação pelo
Banco Santander valorizadas a mercado sem critério claro e demonstrável).
Capitulação: Circular nº 3.068/01, art. 1º, II e art. 2º, § 1º, II; Circular nº 1.273/87 (Cosif
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 15
1.1.1.1; Cosif 1.1.2.4)
Ajustes Data-início 30.6.2010 Data-fim 30.6.2010 Valor (R$)
Débito: 8.1.8.30.00-0 Crédito: 1.8.9.99.00-0
Despesas com Provisão para Créditos de Provisão para Outros Créditos de
Liquidação Duvidosa Liquidação Duvidosa
2 Histórico: lançamento referente a despesas com provisão para outros créditos de 183.832,76
liquidação duvidosa da empresa (Consultrade)
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1) e Resolução nº 2.682/99, arts 2º, “a” e
“c”, 3º e 14
Débito: 8.1.6.20.00-7 Crédito: 2.1.2.10.55-2
Despesas de Ajustes em Investimentos em Outras Participações MEP
Coligadas e Controladas
3 661.651,76
Histórico: Retificação de valores investidos na controlada Consultrade, pela
equivalência patrimonial, considerando o Título da BOVMESB como R$134.895,97
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.4; Cosif 1.11.2.2 e Cosif
1.11.2.7); Circular nº 1.963/91, art. 1º
Débito: 8.1.6.20.00-7 Crédito: 4.9.9.35.90-9
Despesas de Ajustes em Investimentos em Outros Passivos Contingentes
Coligadas e Controladas
4 Histórico: Provisão para perda potencial devido ao passivo a descoberto da 34.897,38
controlada Consultrade em R$34.897,38, pela retificação de valores investidos na
controlada, pela equivalência patrimonial, considerando o Título da BOVMESB como
R$134.895,97
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.11.2.14)
Débito: 8.1.9.90.00-5 Crédito: 4.9.4.50.00-6
Despesas de Atualização de Impostos e Provisão para Riscos Fiscais
Contribuições
5 42.682,40
Histórico: Atualização monetária da conta Provisão para Riscos Fiscais, pela taxa
Selic, desde 30.11.2009 até 30.6.2010
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.1.2.4)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.9.350.00-2
(-) Outras Despesas Operacionais Provisão para Passivo Contingente
6 Histórico: Ajuste referente à provisão para passivos contingentes relativos multas da 150.000,00
CVM, PAS J2007/0974
Capitulação: Resolução nº 3.823/09, arts. 1º e 2º
53. De acordo com o item 4 do mesmo Termo de Comparecimento, o seu Anexo II
relaciona procedimentos irregulares de natureza contábil e operacional a serem
corrigidos, ressaltando que a irregularidade de número nove evidencia deficiências já
elencadas no Termo de Comparecimento nº 2010/06, de 28.4.2010, que ainda não
haviam sido regularizadas, descumprindo o cronograma referente ao plano de
regularização neste estabelecido.
54. Foi estabelecido o prazo de trinta dias, contados da data de assinatura do Termo
de Comparecimento Desuc/GTRJ A/Cosup-01-2011/1, para a aprovação de novo
plano de regularização e do respectivo cronograma de execução.
55. Adicionalmente, os administradores foram alertados a respeito do não
enquadramento da Estratégia ao padrão de patrimônio exigido, da não apresentação
do plano ele regularização no prazo previsto, da não aprovação do plano por este
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 16
Banco Central do Brasil, como também de que o seu descumprimento são
pressupostos para a aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974, ou seja, a decretação da liquidação extrajudicial da instituição.
56. Em resposta ao Termo de Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-20 11/ 1,
datada de l5.3.2011, a Estratégia declarou que não era procedente o cálculo da
deficiência patrimonial apontada no Termo (fls. 128- 134); que não considerou o ajuste
nº l para o qual solicitou prazo para obter dados; que o valor lançado pela Corretora
questionado no ajuste nº 3 está correto, pois é detentora de seis títulos no valor de R$
l34.895,97, totalizando R$809.375,82; que o mesmo se aplica ao ajuste nº 4; que
procedeu aos ajustes de ns. 2, 5 e 6.
57. No entanto, embora a instituição tenha informado que foram realizados os ajustes
de ns. 2 e 6, de acordo com os valores determinados por este Banco Central do
Brasil, a Estratégia estornou tais lançamentos contábeis no 2° trimestre de 2012, à
revelia desta Autarquia, considerando a inexistência de saldo na rubrica contábil
1.8.9.99.00-0 (fl. 135), sem apresentar explicações plausíveis para o fato.
58. Registre-se que os referidos ajustes de ns. 2, 3 e 4 do Termo de Comparecimento
Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1 se referem a lançamentos relativos à aquisição da
empresa Consultrade, não aprovada por esta Autarquia, já tratada na irregularidade
“a”, não podendo, assim, constar do seu balanço patrimonial.
59. Com relação ao citado ajuste nº 3, os documentos aduzidos como comprobatórios
de propriedade dos títulos da Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília -
BOVMESB se constituem em duas circulares expedidas por aquela Bolsa de Valores
(fls. 132-134) que se restringem a informar o valor nominal do seu título patrimonial,
não servindo para identificar eventual destinatário e seus respectivos títulos.
60. Em 21.2.2013, o Termo de Comparecimento 11 60/2013-BCB/Desuc, de (fls. 59-
60) se propõe novamente a evidenciar o grave comprometimento da situação
econômico financeira, após os ajustes desta Autarquia, com descumprimento dos
limites operacionais de patrimônio líquido mínimo exigido no regulamento anexo à
Resolução nº 2.099, de 1994, com redação dada pela Resolução nº 2.607, de 1999,
de patrimônio de referência exigido conforme Resolução nº 3.490, de 2007, e de
aplicação de recursos no ativo permanente de que trata a Resolução nº 2.283, de 5 de
junho de 1996, alterada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999,
resultando em situação patrimonial negativa, sendo evidenciada uma deficiência de
R$1.44l mil em relação ao PRE, conforme Tabela 4. Esse Termo determinava a
imediata regularização contábil e que fosse demonstrada no balanço patrimonial
referente à data-base de 31.12.2012, sendo novamente estabelecido o prazo de trinta
dias para apresentação do plano de regularização e respectivo cronograma de
execução.
61. Os ajustes regulamentares tratados no Quadro 3, descritos no Anexo do Termo de
Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc, no montante de R$2.771.914,50, são
relativos a situações para as quais foi declarado que se faziam necessárias as
imediatas regularizações contábeis, em correspondência com a Tabela 2, na qual são
identificados os registros contábeis que caracterizam a irregularidade “a”.
Quadro 3: Ajustes Determinados Referentes à Data-base de 30.9.2012
Ajuste Lançamentos/Capitulação Valor
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 1.3.1.60.00-9
Outras Despesas Operacionais Aplicação em “Commodities”
1 Histórico: baixa contábil em virtude de não apresentação de documentação 415.122,12
comprobatória pertinente para os valores classificados
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 1.8.3.70.00-7
Outras Despesas Operacionais Serviços Prestados a Receber
Histórico: estorno do saldo atinente a rendas a receber relativo a contrato pela
2 600.000,00
administração de fundo de investimento (Rio Forte FIDC-NP) em descordo com a
regulamentação
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 17
regulamentação
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.17.2.1 “a” )
Crédito: 1.8.8.75.00-7
Débito: 8.1.9.99.00-6
Créditos Vinculados a operações adquiridas em
Outras Despesas Operacionais
cessão
3 247.803,71
Histórico: baixa contábil em virtude de não apresentação de documentação
comprobatória pertinente para os valores classificados
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)
Débito: 8.1.8.30.00-3
Crédito: 1.8.8.85.00-4
Despesas de Provisões
Valores a Receber de Sociedades Ligadas
Operacionais
4 723.655,02
Histórico: baixa contábil de valores a receber da sociedade controlada Consultrade
sem perspectiva de recebimento pela instituição
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.6.2.16)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 2.1.2.10.00-6
Outras Despesas Operacionais Participação em Controladas e Coligadas
5 Histórico: baixa contábil de valores sem virtude apresentação de documentação 42.682,40
comprobatória correspondente à participação na empresa controlada Consultrade
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.4.50.00-6
Outras Despesas Operacionais Provisão para Riscos Fiscais
6 Histórico:não reconhecimento contábil de juros e atualização monetária referente ao auto 429.028,36
de infração impetrado pela SRF- SRF MPF 0716600/00205/01
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.14.1.3 e 1.14.7)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.9.35.90-9
Outras Despesas Operacionais Provisão para Passivos Contingentes
7 Histórico: não reconhecimento contábil de passivo existente com a CVM referente ao 141.894,310
processo RJ-2002-7400
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.1.2.4)
62. Em resposta ao Termo de Comparecimento Oficio 1160/2013-BCB/Desuc (fls. 61-
68), a empresa refuta a evidência de comprometimento da sua situação econômica,
reiterando a intenção de não proceder aos ajustes, conforme determinado, com
alegações a respeito de fatos e negociações que teriam ocorrido após a apresentação
das demonstrações contábeis da data-base questionada, ou de fatos de resultado futuro
e incerto, e de suposta apresentação de documentação comprobatória.
63. O Ofício 5665/2012-BCB/Desuc, de 19.7.2013 (fl. 73), tendo em vista a resposta
oferecida ao Termo de Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013,
esclarece que os ajustes determinados nesse termo, além das irregularidades descritas
no Ofício 1159/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013, continuavam pendentes de solução,
com exceção das irregularidades de ns. 2, 3 e 13, devendo a instituição reconhecer
contabilmente nos balancetes referentes à data-base junho de 2013 todos os ajustes
determinados e sanear todas as irregularidades, conforme Quadro 4:
Quadro 4: Determinações Contidas no Ofício 5665/2012-BCB/Desuc
Ajuste Irregularidade1/
(Ofício (Ofício Motivo da determinação
1160/2013) 1159/2013)
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 18
A documentação apresentada não demonstra se tratar de CPRs próprias da
1 11
instituição.
A contabilização fere o princípio contábil da competência, e não foram
apresentados contratos de prestação de serviço devidamente assinado e
2 12
documentação que comprove que o fundo se encontra aprovado pela CVM e
em operação.
Não ficou comprovada a existência do direito a receber e a data em que,
3 14
supostamente, ocorrerá o recebimento.
A própria instituição informa que não resta qualquer expectativa de
4 15 recebimento dos valores, dos quais já deu ampla, rasa e geral quitação em
ação civil.
Não foram apresentadas documentação que comprove participação na
Consultrade, demonstrações contábeis da suposta controlada, ajuste pelo
5 16
método da equivalência patrimonial, ou documentação que comprove a venda
dessa participação.
6 17 Não foi apresentada documentação que comprove a extinção da dívida.
7 18 O Ofício/CVM/SAD/GAC/0393/2012 informa o valor do débito atualizado.
Não foi apresentada documentação que comprove o valor do passivo e a
- 19
existência ou não de processo fiscal em trâmite.
1/ Citada em resposta da Estratégia (fls. 65-68). O citado Ofício 1159/2013 não consta dos
autos.
64. O Oficio 5665/2012-BCB/Desuc determinou ainda que as demais irregularidades,
citadas no Ofício 1159/2013-BCB/Desuc e reproduzidas na resposta da instituição (fls.
65- 68), deveriam ser sanadas no prazo máximo, improrrogável de quinze dias.
65. Em resposta datada de 7.8.2013 (fls. 74-76), a empresa declarou em relação aos
ajustes de ns. 1 - a propriedade das CPRs; 2 - ocorreu a realização parcial do ajuste a
débito na conta 6.1.8.10.10.2012-8, no encerramento do exercício de 2012; 3 -
comprovou a existência do legítimo direito; 4 e 5 - comprovou recebimentos que
liquidaram a pendência; 6 - foi realizado o lançamento a débito na conta
6.1.8.10.10.2013-7, no encerramento do exercício de 2013; 7 - foi realizado o
lançamento a débito na conta 6.1 .8.10.10.2012-8, no encerramento do exercício de
2012.
66. Desta forma, verifica-se que alguns ajustes que vinham sendo sistematicamente
exigidos, alguns desde o ano de 2011, somente foram efetivados na data-base de
31.7.2013, o ajuste nº 2 foi realizado parcialmente, conforme aduzido pela defesa, e
para algumas pendências a empresa reafirmou a conformidade dos lançamentos
considerados irregulares, demonstrando o constante não atendimento às determinações
desta Autarquia.
67. A evolução dos saldos dos balancetes da instituição, no ano de 2013, demonstra
que foram registrados novos ativos no grupo contábil Serviços Prestados a Receber
(fl.136). Em 31.10.2013, por meio do Ofício 8869/2013-BCB/Desuc, foram solicitados
esclarecimentos e documentação comprobatória. A resposta datada de 5.11.2013 (fls.
80- 125) mostrou-se insatisfatória, persistindo o acréscimo em conta do Ativo sem a
devida comprovação assim como a reiterada omissão da empresa em efetuar os ajustes
determinados nos prazos estabelecidos, sem trazer justificativas pertinentes.
68. Face ao exposto, resta caracterizada a irregularidade “b”, pelo descumprimento de
determinações deste Banco Central do Brasil constantes dos Termos de
Comparecimento, 1160/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013, Desuc/GTRJA/Cosup-01 -
2011/1, de 1º.2.2011, e 5665/2012-BCB/Desuc, de 19.7.2013.
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 19
Finalmente, registrou o BACEN que a responsabilidade da Estratégia deriva do fato de que a pessoa
jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções,
correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pelos mesmos.
Com relação à responsabilização das pessoas físicas, restou consignado que o art. 8°, parágrafo único,
do Estatuto Social da Corretora, vigente à época dos fatos, prevê que a administração da instituição
compete à sua Diretoria, cujos cargos eram ocupados exclusivamente pelos Srs. Alexandro Marcel,
diretor-presidente e Rafael Abad Sobrinho, diretor executivo, desde 25.7.2003, tendo ambos subscrito
os documentos mencionados nos processos como representantes legais da instituição.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimados da decisão (fls. 256/258, f. e v.), os apenados apresentaram recurso voluntário ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Estratégia Investimentos S/A Corretora de
Valores e Câmbio e Alexandro Marcel em conjunto, Rafael Abad Sobrinho em peça autônoma) alegando,
em síntese, que:
Alegações comuns: (i) o processo é nulo, pois não concedeu aos Recorrentes prazo para apresentação
de alegações finais, conforme previsão contida na Lei nº 9.784/99 (art. 2º, X e art. 44), violando direito
constitucional de defesa dos Recorrentes; (ii) no mérito, as demonstrações financeiras refletem a
situação positiva do PL da Sociedade; (ii) independentemente de eventuais irregularidades nos 7 (sete)
registros contábeis, a Sociedade apresentaria Patrimônio Líquido positivo de qualquer modo, pois tais
registros contábeis não alterariam substancialmente o valor final, positivo, do Patrimônio Líquido; (iii) a
decisão recorrida entendeu que a Sociedade Recorrente não poderia ter considerado a Consultrade como
sua controlada, uma vez que, em 15.12.2008, o Banco Central deixou de aprovar a cessão de quotas
representada pelo referido Instrumento Particular. Apesar de o Banco Central ter deixado de aprovar a
cessão de quotas, o retorno ao status quo ante só ocorreu em 2013, tendo a Sociedade Recorrente
suportado o pagamento de todas as despesas da Consultrade até aquele ano. Isto porque, em que pese a
decisão do Banco Central ser de 2008, apenas em 2013 o Sr. Luiz Otávio Possas Gonçalves ressarciu a
Sociedade Recorrente pelo valor que esta havia pago na cessão de quotas, em 2006, e as despesas
administrativas da Consultrade por ela suportadas. A prova do que se diz está nos autos deste processo
administrativo às fls. 56/57, onde se encontra a petição de Acordo que, após a sentença homologatória de
Maio/2013, extinguiu o processo n° 1445963-88.2010.8.13.0024, em trâmite perante o d. Juízo da 32ª
Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, MG; (iv) a existência da sentença homologatória é
reconhecida no próprio termo de intimação da Sociedade Recorrente, quando o próprio Banco Central
afirma que as partes “resolveram desfazer o negócio jurídico referente à cessão de quotas da
Consultrade CCTVM, dando ampla e total quitação dos créditos que a Estratégia Investimentos teria em
relação à empresa objeto da ação”; (v) apenas naquela oportunidade, quase um ano após a elaboração do
Balanço atacado pelo Recorrido, o Sr. Luiz Otávio Possas Gonçalves, outrora cedente das quotas da
Consultrade, efetuou o pagamento do preço relativo à retrovenda das quotas da Consultrade. Até aquela
data, apesar de nunca ter saído do quadro social da Consultrade – haja vista que a Sociedade Recorrente
não pode registrar o Instrumento Particular de Cessão de Quotas ante a não aprovação pelo Banco
Central – o Sr. Luiz Otávio não arcava com as despesas da Consultrade; (vi) quem, ao longo de quase 7
anos, arcou com as despesas da Consultrade foi a Sociedade Recorrente. Tanto assim, que a cláusula 4
da petição de Acordo impõe à Sociedade Recorrente responsabilidade pelo pagamento de quaisquer
débitos que fossem verificados no período compreendido entre 2006 e 2013. Mais ainda. A cláusula 3 da
petição de Acordo revela que a Sociedade Recorrente era de fato credora de R$ 250.741,69 em razão
do pagamento de despesas administrativas da Consultrade; (vii) durante esse período, enquanto o Sr. Luiz
Otávio não efetuava o pagamento do valor da retrovenda das quotas da Consultrade, a Sociedade
Recorrente manteve a Consultrade livre de débitos, arcando com suas despesas; (viii) quando a decisão
recorrida diz que a Sociedade Recorrente não poderia ter considerado a Consultrade como sua
sociedade controlada, o referido órgão se olvidou do fato de que a retrovenda das quotas da Consultrade
só se efetivou em 2013, após a prolação de sentença judicial a homologar acordo por meio do qual o
outrora cedente finalmente pagou o preço pela reaquisição das quotas. E durante esse período, foi a
Sociedade Recorrente quem suportou o pagamento das despesas da Consultrade, motivo pelo qual ela
podia, sim, incluir no seu balanço os Valores a receber da Consultrade, na rubrica Valores a receber de
sociedades coligadas, e o Patrimônio Líquido da Consultrade, na rubrica Participação em Controladas e
Coligadas; (ix) ao considerar este lançamento uma irregularidade a decisão recorrida está a se afastar da
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verdade real, do mundo dos fatos, pois, independente da vontade do Banco Central em não homologar o
negócio jurídico, por culpa da outra parte o negócio jurídico não se resolveu de imediato, apenas com
decisão transitada em julgado e após a data base que se analisa; (x) a Sociedade precisava inserir os
valores gastos com esse negócio jurídico em algum registro contábil e foi o que fez, não havendo
irregularidade nisso na medida em que refletia a realidade dos fatos; (xi) se as rubricas/contas escolhidas
pela Sociedade Recorrida para efetuar o lançamento destes valores não estivessem corretas, fato é que
em alguma rubrica esses Créditos da Sociedade Requerida deveriam ser lançados. Consequentemente, o
Patrimônio Líquido da Sociedade Requerida tornar-se-ia positivo de qualquer forma; (xii) parece que a
decisão o Banco Central quer atacar o direito da Sociedade Recorrente reconhecido até mesmo por uma
sentença judicial transitada em julgado que demonstra que apenas em 2013 a Sociedade Recorrente
recebeu o preço da retrovenda das quotas da Consultrade e ficou livre de arcar com as despesas e
demais ônus daquela empresa; (xiii) no máximo a Sociedade Recorrente teria incorrido apenas em um
equívoco formal/contábil, mas que não alteraria o valor de seu Patrimônio Líquido, uma vez que seu
Direito, por certo, deveria, como foi, ser contabilizado em seu Balanço; (xiv) a decisão recorrida
considerou indevido o lançamento de R$600.000,00 efetuado pela Sociedade Recorrente no mesmo
Balanço de 30.09.2012 sob a rubrica de “Serviços Prestados a Receber"” porque a Sociedade
Recorrente teria contabilizado integralmente a receita da prestação de serviços na data do referido
Balanço, quando o receberia de forma parcelada, dando guarida à Acusação que afirmava violação ao
item 1.17.2.1.a do COSIF (fls. 346); (xv) a decisão afirmou que a contabilização da receita em regime de
competência veda a contabilização antecipada. Porém o item 1.17.2.1.a do COSIF estabelece ser possível
a contabilização antecipada de receitas em contas retificadoras, ao contrário do que a decisão afirmou;
(xvi) assim, muito embora a Sociedade Recorrente viesse a receber parceladamente sua remuneração, sua
contabilidade se sujeita ao Regime de Competência e não ao Regime de Caixa, motivo pelo qual o
lançamento contábil antecipado está correto; (xvii) o valor desta prestação de serviços foi lançado
corretamente no primeiro Balanço subsequente à contratação da Sociedade Recorrente, haja vista a
contratação ter se dado na competência de 2012; (xviii) a análise deste processo administrativo não pode
se fiar a uma questão de acerto ou equívoco de contas/rubricas, questões meramente de forma, mas à
questão material aqui envolvida, saber se o Patrimônio Líquido da Sociedade Requerida permaneceria
positivo ainda assim. Ou seja, ainda que a receita em questão não pudesse ser escriturada na conta de
resultado, ela seria escriturada na conta retificadora do ativo, o que, ao apagar das luzes, manteria em
igual patamar a situação econômico-financeira da Sociedade Requerida; (xix) a acusação aduziu que a
Sociedade Recorrente não poderia ter contabilizado na rubrica “Aplicação em Commodities” duas
Cédulas do Produtor Rural, pois estas supostamente não pertenciam à carteira da Sociedade Requerida.
Para tanto, afirma que a CETIP não apontava, em 29.09.2012, a Sociedade Recorrente como titular das
duas CPR. Assim, os Recorrentes acostaram aos autos, fls. 294/295, duas Cartas da Adercomex, datadas
de maio e novembro de 2012, a comprovar a titularidade. E explicou que o próprio COSIF dispõe que os
títulos recebidos podem ficar custodiados na própria entidade, o que foi feito pela Sociedade
Recorrente. Ela custodiou as duas CPR, como comprovam os documentos de fls. 28 e seguintes deste
processo administrativo. Logo, os Recorrentes demonstraram que não há irregularidade no fato de ter ela
lançado o valor das duas CPR na rubrica de “Aplicação em Commodities.” (xx) ainda que fosse
obrigatório a custódia pela CETIP das duas CPR, fato é que, em momento posterior, a Sociedade
Recorrida levou à custódia da CETIP as duas CPR, o que, por certo, demonstra que ela não mentiu em
30.09.2012, quando disse já ser titular das duas CPR (conforme fls. 77v/78 deste processo
administrativo); (xxi) conforme documento de fls. 275, ao contrário do que afirma a decisão recorrida, as
duas CPRs referidas pela carta da Adercomex (18550 e 18889) estão sim relacionadas e não possuem a
Estratégia nas duas pontas como se vê dos números de registro também constantes em fls. 297/298. Aliás,
este o outro motivo para se derrubar a decisão do Banco Central, uma vez que, mesmo que a custódia da
CETIP fosse obrigação acessória imprescindível (apesar de não ser), certo é que a Sociedade
Recorrente, ainda que com atraso, levou as CPR a registro na CETIP; (xxii) quanto a suposta
irregularidade de “créditos vinculados a operações adquiridas em cessão”, o Banco Central cometeu um
ledo engano. Nos termos das cláusulas 2.2 (ii) e 2.3 do contrato, o valor da parcela retida era superior, e
muito, ao valor que a Sociedade Recorrente recebeu em 2011, no 24° mês após o fechamento. No 24°
mês do fechamento, a Advent não liberou todo o saldo da parcela retida, pois, nos termos da cláusula
2.3.4, intitulada de “retenções”, poderia não liberar a totalidade do saldo da parcela retida se houvesse
“quaisquer valores referentes a Reclamações que” pudessem “resultar em Perdas”. E até esta data, a
Sociedade Recorrente é credora da Advent, uma vez que o saldo total da parcela retida ainda não foi
liberado, como se infere dos documentos de fls. 304/306, e-mails enviados pela CETIP. Assim, a
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decisão do Banco Central que é baseada apenas em suposições, não pode prosperar; (xxiii) o Banco
Central afirma que a Sociedade Recorrente teria deixado de lançar na rubrica “Provisão para Passivos
Contingentes” o valor de R$ 141.894,31 relativo à multa aplicada pela CVM no processo RJ 2012/7400.
Entretanto, a decisão do Banco Central é omissa quando a prova que os Recorrentes trazem aos autos,
através da resposta de fls. 61 deste processo administrativo, protocolada em Abril/2013, a Sociedade
Recorrente informou ter regularizado este lançamento. Não mais que dois meses depois ter sido intimada
pelo Banco Central para regularizar a referida escrituração contábil, a Sociedade Recorrente assim o fez;
(xxiv) o único senão diz respeito ao valor dessa escrituração, uma vez que a Sociedade Recorrente fez o
lançamento com base no valor real da dívida relativa ao processo CVM RJ 2012/7400 e não no valor
apontado por um ofício anterior à data do Balanço, pois a Sociedade Recorrente havia aderido ao
parcelamento do débito e, por conseguinte, a cada mês que se passava o valor do débito ia sendo
reduzido; (xxv) fato é que a Sociedade Recorrente supriu a irregularidade e ainda informou
adequadamente ao Banco Central os procedimentos adotados, conforme fls. 69/ 72 deste processo
administrativo; (xxvi) com relação à acusação de provisões de riscos fiscais e a prescrição do crédito
tributário no processo 10768.010355/2002-69 da RFB, diferente do que foi dito pela decisão recorrida,
o débito representado pelo assinalado Auto de Infração (MPF n° 0716600/00205/01) não constituía, à
época do Balanço atacado, uma obrigação presente. Na verdade, o aludido débito fiscal estava sendo
discutido pela Sociedade Recorrente, o que significa que o valor do débito fiscal era uma provisão, haja
vista a incerteza de sua constituição como obrigação a ser liquidada pela Sociedade Recorrente, o que
foi confirmado pelo despacho da Receita Federal juntado pelas Recorrentes aos autos que decidiu pela
extinção do processo 10768.010355/2002-69; (xxvii) tratava-se, portanto, de uma provisão de risco e,
neste caso, caberia à Sociedade Recorrente realizar uma análise quanto às possibilidades de perda. Caso
a possibilidade de perda (desembolso de recursos) fosse possível ou remota, e não provável, a provisão
não precisaria nem sequer ser divulgada, quanto mais ter o valor atualizado monetariamente; (xxviii) o
segundo grupo de supostas irregularidades, o grupo “b”, consistiria no não cumprimento, pelos
Recorrentes, de determinações transmitidas pelo Banco Central através dos Termos de Comparecimento
constantes do processo administrativo. Todavia, os aludidos Termos de Comparecimento determinavam à
Sociedade Recorrente que “regularizasse” as mesmas irregularidades em registros contábeis apontadas
pelo grupo “a” de acusações. A decisão ora recorrida acolheu esta segunda acusação formulada contra
os Recorrentes, que se baseia na prática das mesmas irregularidades contábeis atacadas pelo grupo “a”
de acusações. Logo a decisão está punindo a Sociedade Recorrente duas vezes, prática
constitucionalmente vedada e conhecida por bis in idem; (xxix) na ausência de parâmetros para a fixação
das sanções, deveria a decisão recorrida ter seguido as regras do Código Penal, conforme já decidiu o
CRSFN (Recurso nº 7841). Assim, a regra é partir da pena base e, em seguida, aplicar as eventuais
majorações e reduções; (xxx) no caso concreto, a decisão recorrida não indica como calculou a pena,
mas verifica-se que a decisão recorrida impôs uma multa equivalente a quase 60% do máximo para as
supostas infrações, e a pena de inabilitação é de 25% do máximo; (xxxi) na dosimetria da pena deveria ter
sido considerado: a) não ter havido qualquer dano ou lesão ao mercado; b) não terem as Recorrentes tido
proveito com as supostas infrações; c) as supostas irregularidades contábeis não existirem atualmente;
(xxxii) assim, partindo da pena base que é a advertência, na ausência de qualquer agravante, e na presença
das atenuantes acima indicadas, a pena não poderia ser outra além da advertência, no máximo, uma multa
reduzida, jamais a pena de inabilitação por 5 anos e multas de R$185.000,00 (para Alexandro Marcel) e
R$35.000,00 (para Rafael Abad Sobrinho); (xxxiii) os Recorrentes sempre colaboraram com o
Recorrido na condução das investigações preliminares a este processo, o que facilmente se comprova da
leitura dos inúmeros termos de comparecimento que se encontram acostados a estes autos (fls. 115, 141,
152 e seguintes); (xxxiv) os Recorrentes nunca se furtaram a esclarecer ao Recorrido os registros
contábeis que foram feitos no Balanço da Sociedade, apresentando, até mesmo, plano de correção de
outras irregularidades que não são objeto do presente processo, pois devidamente sanadas; (xxxv) é
manifesto que as penas impostas aos Recorrentes estão fora do parâmetro fixado pelo art. 2°, parágrafo
único, da Lei 9.784/98.
Rafael Abad Sobrinho: (i) o Recorrente foi acusado pura e simplesmente por ser diretor da estratégia
Investimentos S/A; (ii) a pena de inabilitação imposta ao recorrente pode inviabilizar o exercício de sua
profissão e, por conseguinte, seu sustento.
É o relatório.
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 22
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Conforme narrado no relatório, os Recorrentes foram apenados em razão de o Bacen ter constatado que:
a) vários fatos foram lançados ou omitidos na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente e, em consequência, as demonstrações financeiras e contábeis deixaram de refletir a grave
situação econômico-financeira negativa da sociedade Primeira Recorrente, com descumprimento dos
limites operacionais de patrimônio líquido mínimo, de patrimônio de referência e de aplicação de recursos
no ativo permanente; b) houve descumprimento das determinações do Bacen para que fossem corrigidos
os erros apontados no item “a”.
Nos seus recursos, os Recorrentes alegaram, em suma:
1. O processo seria nulo, pois não foi concedido aos Recorrentes prazo para apresentação de
alegações finais.
A meu ver, porém, não há essa obrigatoriedade por parte do Bacen em seu processo administrativo
sancionador.
2. Independentemente das apontadas irregularidades nos sete registros contábeis, a Primeira
Recorrente apresentaria Patrimônio Líquido positivo de qualquer modo, pois tais registros
contábeis não alterariam substancialmente o valor final, positivo, do Patrimônio Líquido.
No entanto, entendo como o Bacen quando aduz que, mesmo se o PL fosse positivo, haveria as
irregularidades na escrituração contábil:
“23. Consigne-se que a correta classificação e contabilização de valores é dever
legal, de extrema relevância no conhecimento e controle das mutações patrimoniais e
não mera questão formal ou aritmética, não procedendo a alegação da defesa sobre a
importância de saber se o PL permaneceria positivo qualquer que fosse o lançamento
...”
3. A decisão recorrida entendeu que a Sociedade Recorrente não poderia ter considerado a
Consultrade como sua controlada, uma vez que, em 15.12.2008, o Banco Central deixou de aprovar
a cessão de quotas representada pelo referido Instrumento Particular. Apesar de o Banco Central
ter deixado de aprovar a cessão de quotas, o retorno ao status quo ante só ocorreu em 2013, tendo
a Sociedade Recorrente suportado o pagamento de todas as despesas da Consultrade até aquele
ano.
A meu sentir, porém, está correta a decisão recorrida quando assevera que, sem a prévia autorização do
Bacen, a operação não poderia ter sido efetuada e, portanto, nada poderia ter sido lançado na
contabilidade a esse respeito (nem as despesas pertinentes nem os efeitos do acordo na demanda judicial)
:
9. Quanto ao questionado registro contábil na rubrica 2.1.2.10.00-6 – Participação em
Controladas e Coligadas, o valor de R$723.655,02 refere-se à aquisição de 100% das
quotas da Consultrade pela Estratégia, ocorrida em 2006.
10. Verificou-se que a cessão de quotas da Consultrade não foi aprovada por este
Banco Central do Brasil, conforme Oficio Deorf/GTBH0-2008/11546, de 15.12.2008
(fl. 23), extinguindo-se o instrumento particular de cessão de quotas para todos os fins,
conforme cláusula 2.4 do próprio documento (fl. 20), fato que enseja a baixa do
referido registro contábil na data-base de 30.9.2012, no valor de R$723.655,02,
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 23
conforme Ajuste nº 5 do Quadro 1.
11. Ainda em decorrência da descaracterização da Consultrade como empresa
controlada, mostrou-se inadequada a manutenção do registro na rubrica 1.8.8.85.00-4 -
Valores a Receber de Sociedades Ligadas, no valor de R$214.410,98, já que na data-
base de 30.9.2012, tais direitos não mais subsistiam em decorrência da não
homologação do referido negócio jurídico por esta Autarquia, em conformidade com o
item nº 4 do Quadro 1.
...
14. Nesse contexto, a despeito de a defesa conjunta da Estratégia e do Sr. Alexandro
Marcel afirmar que a Estratégia foi ressarcida pelo valor das quotas e das despesas
administrativas (item 27 - fl. 174), o instrumento de acordo judicial, de 10.4.2013, no
seu item 2 (fls. 56-57), evidencia que o referido acordo contemplou tão somente o
ressarcimento à Estratégia do valor de R$504.351,16, em seis parcelas mensais de
abril a setembro de 2013, valor muito inferior ao apropriado nas rubricas 1.8.8.85.00-4 -
Valores a Receber de Sociedades Ligadas e 2.1.2.10.00-6 - Participação em
Controladas e Coligadas, no total de R$938.066,00, relativas à Consultrade.
15. O item 3 do referido acordo estabeleceu ainda que a Estratégia daria ampla e geral
quitação do crédito no valor de R$204.720,53 contabilizado por essa Corretora na
rubrica “Outras Despesas Administrativas”, indo ao encontro da alegação da defesa do
Sr. Rafael Abad Sobrinho de que a Estratégia foi obrigada a desistir de pleitear o
ressarcimento das despesas para que o acordo de desfazimento do negócio jurídico
referente à cessão de quotas fosse possível (item 18 - fl. 202), mas evidenciando, por
conseguinte, que a Estratégia deveria ter provisionado a despesa de ajustes em
investimentos em coligadas e controladas, considerando que esta Autarquia não
homologou em 15.12.2008 a aquisição da integralidade das quotas da Consultrade,
ficando caracterizadas as ocorrências contábeis atinentes à cessão de quotas da
Consultrade e à sua não homologação por parte deste Banco Central do Brasil.
4. A decisão recorrida considerou indevido o lançamento de R$600.000,00 efetuado pela Sociedade
Recorrente no mesmo Balanço de 30.09.2012 sob a rubrica de “Serviços Prestados a Receber"”
porque a Sociedade Recorrente teria contabilizado integralmente a receita da prestação de serviços
na data do referido Balanço.
Entretanto, a meu ver, acha-se correta a decisão recorrida ao afirmar que a contabilização da receita em
regime de competência veda a contabilização antecipada:
16. Com relação à apropriação excedente em R$600.000,00 na rubrica 1.8.3.70.00-7 -
Serviços Prestados a Receber, constante do balancete de 30.9.2012, relativa à
prestação de serviços de administração do Fundo Rio Forte FIDC-NP, cumpre
mencionar que, de acordo com documento da CVM, obtido por meio de pesquisa cm
Consulta Consolidada de Fundo (fl. 24), o referido Fundo, em 21.8.2013, ainda se
encontrava em fase pré-operacional. A respectiva proposta de prestação do serviço de
custódia e controladoria (fl. 25) previa prazo de duração de dois anos, passando a
valer como contrato epistolar a partir do acordo do cliente Fundo Rio forte FIDC-NP
datado de 21.3.2012, tendo ficado acertado que o valor total do contrato era de
R$600.000,00, em prestações mensais de R$25.000,00.
17. Assim, tomando-se por base o referido contrato, tal apropriação na data-base de
30.9.2012 não se mostra compatível com a fase introdutória de prestação do serviço de
administração do Fundo, não merecendo ser acolhida a alegação da defesa de que a
diferença questionada se constituía na adequação ao regime de competência,
justamente porque tal regime determina a contabilização da receita em consonância com
a efetiva prestação do serviço, em prestações mensais de acordo com o contrato, e
não antecipadamente, como praticado pela Estratégia.
18. Nesse contexto, o Cosif preconiza no item 1.17.2.1, observado o regime de
competência mensal, que a receita escritura-se: “a” - em conta de resultado, se do
período corrente, ou “b” - em adequada conta retificadora do ativo, se de períodos
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 24
seguintes, quando se tratar de receita recebida antecipadamente e que deva ser
computada no resultado de outros períodos; item 1.1.2.5 “b” registrar as receitas
quando ocorrem e não na data do ingresso dos recursos e “c” a apropriação das
receitas deve ser mensal; item 1.1.2.4, o simples registro contábil não constitui
elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em
comprovantes hábeis para a perfeita validação dos atos e fatos administrativos.
19. Também não auxilia a defesa a afirmativa da Estratégia, em sua resposta ao Oficio
1160/2013 (fl. 62-v), de que o contrato apresentava cláusula de garantia de, a seu
critério, reconhecer a receita independentemente da forma de recebimento, uma vez
que o suposto acordo existente entre as partes não se sobrepõe às disposições legais.
20. O referido contrato estabeleceu que o serviço prestado fosse remunerado durante
sua vigência, em 24 parcelas mensais. Não há qualquer referência a respeito de
recebimento antecipado dos pagamentos, tampouco de garantia de recebimento
independente de prestação de serviço.
21. A Estratégia apropriou irregularmente a receita que deveria ter sido contabilizada
como conta de resultado mensalmente, durante o transcorrer do contrato pelo prazo de
dois anos, não se justificando a alegação de que o valor integral contabilizado
antecipadamente era justificado pelas despesas pré-operacionais. Assim, não existia
sequer o direito líquido e certo de registro como valores a receber, desqualificando a
afirmativa de que não haveria alteração no PL apresentado.
22. Os recibos de pagamentos efetuados pelo Fundo Rio Forte FIDC-NP (fls. 197-
199), datados de 26.11.2012, 13.11.2013 e 31.7.2014, respectivamente com os valores
de R$50.000,00, R$70.000,00 e R$7.000,00, anexados pela defesa, não
correspondem ao valor estabelecido ao pagamento mensal e não justificam a
contabilização total antecipada.
23. Consigne-se que a correta classificação e contabilização de valores é dever legal,
de extrema relevância no conhecimento e controle das mutações patrimoniais e não
mera questão formal ou aritmética, não procedendo a alegação da defesa sobre a
importância de saber se o PL permaneceria positivo qualquer que fosse o lançamento,
restando caracterizada a irregularidade atinente ao lançamento contábil da receita de
administração do Fundo Rio Forte FIDC-NP.
5. A acusação aduziu que a Sociedade Recorrente não poderia ter contabilizado na rubrica “Aplicação
em Commodities” duas Cédulas do Produtor Rural, pois estas não pertenciam à carteira da
Sociedade Requerida. A CETIP não apontava, em 29.09.2012, a Sociedade Recorrente como titular
das duas CPR. Os Recorrentes acostaram aos autos, fls. 294/295, duas Cartas da Adercomex,
datadas de maio e novembro de 2012, que comprovariam a titularidade. E afirmaram que o próprio
COSIF dispõe que os títulos recebidos podem ficar custodiados na própria entidade, o que foi
feito pela Sociedade Recorrente. Ela custodiou as duas CPR e, portanto, não haveria irregularidade
no fato de ter ela lançado o valor das duas CPR na rubrica de “Aplicação em Commodities.”
Contudo, entendo, que a escrituração dessa titularidade foi incorreta, pelas mesmas razões expostas pelo
Bacen em sua decisão:
30. Com relação à contabilização da rubrica 1.3.1.60.00-9 - Aplicação em
Commodities, as notas de negociação de títulos (fl. 28 e verso) entre a Estratégia e a
empresa Andercomex Comercial Exportadora Ltda. (Andercomex), datadas em
28.10.2011 e 2.5.2012, em operação de transferência de titularidade de Cédula de
Produto Rural (CPR), relacionados na Tabela 3, não foram assinadas pela cliente
Andercomex:
Tabela 3: Cédula de Produto Rural
CPR Emissão Vencimento Quantidade Preço unit. (R$) Valor (R$)
06I00018671 15.9.2006 16.7.2012 2.764 72,358901 200.000,00
06I00018550 15.5.2009 18.4.2016 2.764 77,830000 215.122,12
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 25
Total 415.122,12
31. Essas CPRs não constam da planilha desta Autarquia que relaciona os títulos CPR
da carteira própria ela Corretora (fls. 29-32), a qual apresentou registros até 28.9.2012,
e também não constam do relatório Posição de Ativos do Cetip, emitido em 29.9.2012
(fls. 33-36). Verificou-se que a Estratégia contabilizou o valor de R$415 mil na rubrica
“Aplicação em Commodities” nos balancetes gerais de junho, setembro e dezembro
ele 2012 (fl. 135).
32. Em 12.4.2013, em resposta ao Termo de Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc,
de 21.3.2013 (fls. 59- 60), a Corretora informou que não executou o ajuste determinado
porque o registro da transferência da titularidade foi regularizado no Cetip (fl. 62).
33. Por meio do Oficio 5665/2012-BCB/Desuc, de 19.9.2013, esta Autarquia
consignou que a documentação apresentada pela empresa não demonstrava que as
CPRs fossem próprias da Estratégia, reiterando a obrigatoriedade do ajuste. A defesa
declara que a Estratégia custodiou as duas CPRs.
34. A Corretora firmou contratos de prestação de serviços de registro no Cetip e
custódia física de CPRs, não identificadas, com a empresa Andercomex em 20.11.201
1 (fls. 84-87) e em 28.12.2012 (fls. 88- 91 ). Em 28.8.2014, a defesa apresentou cópia
de documentos (fls. 192- 193), nos quais a empresa Andercomex apenas cede e
autoriza a transferência de sua posição em relação às CPRs 06100018550, em
2.5.2012, e 06100018889, em 26.12.2012, não questionada esta última neste processo
administrativo. Nesses documentos, a Andercomex solicitou que fosse procedida a
transferência de titularidade junto ao Cetip.
35. Apenas a CPR 06100018550 consta do relatório Consolidado de Operações do
Cetip emitido em 28.8.2013 (fls. 77v-78), o qual indica que a operação foi finalizada
nesta mesma data, tendo a Estratégia Investimentos S.A. CVC como participante nas
duas pontas da operação com os códigos 11322.00-7 e 11322.10-0, sem qualquer
indício a respeito da data em que a CPR passou à titularidade da Estratégia. O
documento referindo a CPR 06100018550 (fl. 194), entre outras, com data de acesso
ao sistema Cetip de 13.8.2013, não informa a data em que foi efetuada a operação de
compra/venda definitiva. O documento apresentado pela defesa, com data de acesso
em 13.11.2012, não identifica a CPR de que trata (fl. 217). O documento à folha 216
trata de CPR não relacionada a este processo.
36. Como o simples serviço de custódia não transfere a propriedade e a Corretora não
apresentou documentos que comprovem a titularidade das CPRs na data-base de
30.9.2012, e apenas a CPR 06100018550 consta do relatório Cetip, com registro de
titularidade posterior à contabilização em 30.9.2012, resta caracterizada a
irregularidade praticada nessa data-base, não se justificando afastar a materialidade
simplesmente porque alegou que, em 12.4.2013, o registro da transferência da
titularidade foi regularizado no Cetip.
6. Quanto à irregularidade de “créditos vinculados a operações adquiridas em cessão”, o Banco
Central , na opinião dos Recorrentes, teria cometido um engano. Isso porque, nos termos das
cláusulas 2.2 (ii) e 2.3 do contrato, o valor da parcela retida era superior, e muito, ao valor que a
Sociedade Recorrente recebeu em 2011, no 24° mês após o fechamento. No 24° mês do
fechamento, a Advent não liberou todo o saldo da parcela retida, pois, nos termos da cláusula 2.3.4,
intitulada de “retenções”, poderia não liberar a totalidade do saldo da parcela retida se houvesse
“quaisquer valores referentes a Reclamações que” pudessem “resultar em Perdas”. E até pelo
menos a data em que os recursos foram apresentados, a Sociedade Recorrente seria credora da
Advent, uma vez que o saldo total da parcela retida ainda não tinha sido liberado, como se infere
dos documentos de fls. 304/306, e-mails enviados pela CETIP. Assim, a decisão do Banco Central
seria baseada apenas em suposições.
No entanto, não foram meras suposições, a meu ver. O Bacen corretamente entendeu:
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 26
37. No que se refere à rubrica 1.8.8.75.00-7 - Créditos Vinculados a Operações
Adquiridas em Cessão, o anexo ao Teimo de Comparecimento 1160/2013-
BCB/Desuc, de 21.3.2013, determinou que a baixa contábil fosse efetuada “em virtude
de não apresentação de documentação pertinente para os valores classificados na
rubrica” (fls. 59- 60). Em resposta datada de 12.4.2013, a empresa declara que a
comprovação documental foi relacionada ao demonstrado no Livro Razão apresentado
em novembro de 2012, e indica a existência de documentos em anexo à resposta, os
quais não foram apresentados (fls. 61- 68). Já o Oficio 5665/2012-BCB/Desuc, de
19.7.2013 (fl. 73), menciona que, mais uma vez, a resposta dada pela empresa não
deixava comprovado o direito a receber e a data do suposto recebimento.
38. Por sua vez, o Contrato de Compra e Venda de Ações apresentado (fls. 37-54) foi
celebrado em 17.7.2009 entre Advent, Cetip e acionistas vendedores não
identificados, listados em anexo citado no documento (fl. 37-v), mas não anexado aos
autos.
39. A defesa apresentou cópia de e-mails trocados entre a Estratégia e a Sra. Tatiana
Cassia Marcelino Moreira, esta aparentemente em nome da Cetip (fls. 217- 219), em
que a Estratégia esclarece, em 6.3.2014, que efetuou negociação com a FDJ
Empreendimentos e Participações (FDJ), empresa não citada anteriormente neste
processo, e permitiu, em garantia, que aquela empresa se tornasse depositária na posse
e guarda de cotas de sua propriedade. Informa ainda, sem identificar o comprador, que
a FDJ vendeu as cotas para honrar a negociação efetuada e “os valores excedentes,
sempre que fossem pagos, seriam repassados para nossa corretora, o que realmente
foi realizado”. Além de não ser identificada a operação nos e-mails, a Estratégia citou
apenas uma vez o saldo a receber, segundo seus próprios registros: “Na contabilidade
da Estratégia Investimentos S/A CVC, consta o saldo de R$247.803,71 a receber da
venda destas cotas”, sem receber qualquer resposta específica.
40. A Sra. Tatiana Cassia Marcelino Moreira informa, em e-mail de 31.3.2014, o envio
dos extratos contendo as liberações realizadas pela empresa Advent para a Estratégia
e a FDJ. É ainda declarado que a parcela retida estaria prevista para liberação em
31.12.2014, sem identificação que permita fazer correlação com o crédito questionado.
Os citados extratos contendo as liberações realizadas pela Advent não foram anexados
aos autos.
41. Pelo que se depreende do conteúdo dos referidos e-mails, a Estratégia tornou-se
devedora da FDJ por operação e valor não esclarecidos pela defesa, cedendo as
referidas cotas em garantia. As cotas foram vendidas à Advent pela FDJ em
21.11.2008, em execução da garantia, e, assim, apenas a desconhecida diferença entre
o valor das cotas e o valor da dívida com a FDJ constituiria direito a receber pela
Estratégia. Desta forma, a simples troca de diferentes e-mails entre a Estratégia e a
Sra. Tatiana Cassia Marcelino Moreira não constitui prova da efetividade do crédito.
42. O Razão Contábil da instituição demonstra que houve um recebimento de
R$189.424,87, em julho ele 2011 (fl. 55), 24° mês após o fechamento da operação de
compra e venda, ou seja, conforme a previsão original de recebimento da parcela
retida.
43. Não foi juntada a suposta carta emitida pela Advent, que a defesa alega (fl. 184)
demonstrar que a Estratégia é credora da Advent, ou qualquer documento hábil que
comprove o valor de R$247.803,71 como crédito a receber cm 30.9.2012, mantendo-
se o questionamento constante dos referidos ofícios e o caráter irregular da referida
contabilização.
7. Os Recorrentes também se insurgiram contra a afirmação do Bacen de que a Sociedade Recorrente
teria deixado de lançar na rubrica “Provisão para Passivos Contingentes” o valor de R$ 141.894,31
relativo à multa aplicada pela CVM no processo RJ 2012/7400. Entretanto, a Sociedade
Recorrente informou ter regularizado este lançamento. Não mais que dois meses depois ter sido
intimada pelo Banco Central para regularizar a referida escrituração contábil, a Sociedade
Recorrente assim o fez. O único senão diria respeito ao valor dessa escrituração, uma vez que a
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 27
Sociedade Recorrente fez o lançamento com base no valor real da dívida relativa ao processo
CVM RJ 2012/7400 e não no valor apontado por um ofício anterior à data do Balanço, pois a
Sociedade Recorrente havia aderido ao parcelamento do débito e, por conseguinte, a cada mês que
se passava o valor do débito ia sendo reduzido; O fato é que a Sociedade Recorrente teria
corrigido a irregularidade e ainda teria informado adequadamente ao Banco Central os
procedimentos adotados.
Vê-se que os próprios Recorrentes reconheceram a irregularidade e se apressaram a corrigi-la. Mas a
correção não afasta a apenação. Correto, sob a minha ótica, a decisão do Bacen quando assevera:
44. Com relação ao registro na rubrica 4.9.9.35.90-9 - Provisão para Passivos
Contingentes, a contabilização apontada como inadequada deixou de considerar a
atualização do débito referente à multa aplicada pela CVM. O Termo de
Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1, de 1º.2.2011, já havia determinado
o ajuste no valor de R$150.000,00, que foi contabilizado nos balancetes trimestrais
entre os meses de março de 2011 a março de 2012 na rubrica Provisão para Passivos
Contingentes, e indevidamente com saldo zero a partir do acordo de parcelamento em
junho de 2012 (fl. 135).
45. Assim, embora a instituição tenha informado, em 15.3.2011, que foi realizado o
ajuste, apresentando como documentação comprobatória cópia do Livro Razão, à
revelia desta Autarquia, também com relação a este ajuste, a Estratégia estornou o
lançamento contábil no 2° trimestre de 2012, sem apresentar explicações plausíveis
para o fato.
46. O anexo do Ofício/CVM/SAD/GAC/Nº 0393/2012 (fl. 58) informa que o valor da
multa pecuniária era de R$100.000,00, confirmando a redução de R$ 150.000,00 para
R$100.000,00 por decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
– CRSFN (fl. 69), conforme alegado pela defesa.
47. Contudo, em função do atraso no pagamento, foi apresentado o valor do débito
consolidado de R$142.290,00, atualizado para junho/2012, para prosseguimento do
parcelamento, no valor de R$139.790,00 após o pagamento da primeira parcela em
26.6.2012 (fl. 70), e informado o método de cálculo da atualização do débito para as
59 prestações restantes. A terceira parcela foi paga em 28.9.2012 (fl. 71).
48. Desta forma, para a data-base de 30.9.2012, resta configurada a obrigatoriedade do
registro do débito no valor de R$141.894,31, conforme consignado no Termo de
Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc (fls. 590).
8. Com relação à acusação de provisões de riscos fiscais e a prescrição do crédito tributário no
processo 10768.010355/2002-69 da RFB, diferente do que foi dito pela decisão recorrida, ao ver
dos Recorrentes o débito representado pelo assinalado Auto de Infração (MPF n°
0716600/00205/01) não constituía, à época do Balanço atacado, uma obrigação presente. O
aludido débito fiscal estava sendo discutido pela Sociedade Recorrente, o que significa que o
valor do débito fiscal era uma provisão, haja vista a incerteza de sua constituição como obrigação a
ser liquidada pela Sociedade Recorrente, o que foi confirmado pelo despacho da Receita Federal
juntado pelas Recorrentes aos autos que decidiu pela extinção do processo 10768.010355/2002-
69. Tratava-se, portanto, de uma provisão de risco e, neste caso, caberia à Sociedade Recorrente
realizar uma análise quanto às possibilidades de perda. Caso a possibilidade de perda (desembolso
de recursos) fosse possível ou remota, e não provável, a provisão não precisaria nem sequer ser
divulgada, quanto mais ter o valor atualizado monetariamente.
No entanto, com acerto, a meu sentir, o Bacen rebateu esses argumentos quando decidiu:
24. Quanto ao registro contábil na rubrica 4.9.4.50.00-6 - Provisão para Riscos
Fiscais, consta do Auto de Infração, expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB),
em 14.6.2002 (fl. 26), cuja ciência pela Estratégia se deu em 26.6.2002, a existência de
débito fiscal no valor total de R$448.624,09, montante obtido do acréscimo de multa e
juros de mora ao valor não recolhido de CPMF de R$206.399,48, atualizado até
31.5.2002.
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 28
25. A defesa juntou cópia de documentação atinente ao processo 10768.010355/2002-
69, da RFB (fls. 225- 230), no qual a Estratégia figura no polo passivo, o qual também
traz como coincidência a ciência do auto de infração relativo à CPMF em 26.6.2002,
sem menção ao valor do débito. No âmbito do referido processo, tal auto de infração
fora objeto de impugnação administrativa em 25.7.2002, tendo a 8ª Turma de
Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) julgado
procedente o lançamento, fato que ensejou a apresentação de recurso voluntário pela
Estratégia ao Conselho de Contribuintes que, por unanimidade, negou provimento ao
pleito (fls. 225- 230). A Estratégia tomou ciência da carta cobrança em 5.10.2006 e do
Acórdão em 19.7.2006.
26. No relatório do Ministério da Fazenda, trazido pela defesa, registrou-se que, em
18.8.2006, houve a formalização de pedido de parcelamento, tornando-se exigível o
crédito tributário em 19.8.2006, com a opção validada em 31.8.2006, com o pagamento
da primeira parcela, com indicação de folhas do processo em que se encontraria a
respectiva documentação (fls. 226-230).
27. A rubrica 4.9.4.50.00-6 - Provisão para Riscos Fiscais, na data-base de 30.9.2012,
registra ainda, reconhecendo a existência da obrigação, o valor da CPMF devida com
juros de mora e multa calculada pela RFB, respectivamente até 3 1.5.2002 e 26.6.2002,
e juros de mora calculados pela própria Corretora até 30.6.2010, resultando em
R$885.237,88. Em 30.9.2012 (fl. 27), a Estratégia registrou, indicando o Documento de
Arrecadação da Receita Federal – Darf 1279, na rubrica Provisão para Riscos Fiscais,
que foram pagas vinte parcelas de R$100,00, entre 25.11.2009 e 7.7.2011. Esta
Autarquia determinou que a provisão adequada em 30.9.2012, após ajustes, seria de
R$1.314.266,24, exigindo a complementação de R$429.028,36.
28. Independentemente de ter sido, em 29.9.2013, reconhecida, nos autos do Processo
10768.010355/2002-69, da RFB, a prescrição de crédito tributário identificado apenas
pela data de ciência de auto de infração, o que levaria à perda do direito de efetuar a
cobrança de débito regularmente constituído em decorrência de inércia na ação de
cobrança, em nenhum momento restou caracterizada a inexistência da obrigação
questionada na data-base em análise.
29. Assim, a expectativa de não pagamento do débito perante a RFB pela Corretora
não justificava a contabilização de provisão insuficiente a respeito do montante devido
em 30.9.2012, que somente poderia ser revertida, quando prolatada decisão final
reconhecendo a prescrição, fato que configura a inadequada contabilização da
provisão para riscos fiscais naquela data-base.
9. Quanto ao segundo grupo de irregularidades -- descumprimento das determinações do Bacen para
que fossem corrigidos os erros apontados no item “a” -- os Recorrentes alegaram que seria um
bis in idem.
Na verdade, porém, assiste razão ao Bacen quando faz a distinção entre as normas feridas no grupo de
irregularidades “a” e as feridas no grupo “b”:
[...] tomando-se por base a Súmula de Ajustes (Anexo I) constante do Termo de
Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1, de 1°.2.2011 (fls. 126-127),
verifica-se que os representantes legais da Estratégia foram cientificados e alertados
sobre o grave comprometimento da situação econômica da instituição, evidenciando
situação líquida ajustada negativa, com descumprimento de todos os limites
operacionais, inclusive o de patrimônio líquido exigido no inciso VI do art. 1º do
Regulamento anexo da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com redação
dada pela Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, cuja observância é condição
indispensável para o seu funcionamento, conforme determina o art. l º da Resolução nº
3.398, de 29 de agosto de 2006.
52. Nesse contexto, o item 3 do Termo de Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-
2011/ l, de 1°.2.2011 (fls. 126-127) aduz a necessidade de imediata regularização
contábil das referidas rubricas, alcançando os ajustes em questão, descritos
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 29
detalhadamente no Quadro 2, no montante de R$2.448 mil, evidenciando uma
deficiência patrimonial de R$1.257mil, na data-base de 30.6.2010.
Quadro 2: Ajustes determinados referentes à data-base de 30.6.2010
Ajustes Data-início 30.6.2010 Data-fim 30.6.2010 Valor (R$)
Débito: 6.1.6.10.00-6 Crédito: 1.3.1.20.10-4
Títulos Disponíveis para Venda Ações de Cias. Abertas
Histórico: referente a ações sem valor de mercado da Profertil (na época Ltda), Inbrac
(passivo a descoberto em R$177.047 mil), Indústrias Verolme (passivo a descoberto
1 1.375.110,84
em R$119.047 mil) e Banco Real (substituição das ações devido à incorporação pelo
Banco Santander valorizadas a mercado sem critério claro e demonstrável).
Capitulação: Circular nº 3.068/01, art. 1º, II e art. 2º, § 1º, II; Circular nº 1.273/87 (Cosif
1.1.1.1; Cosif 1.1.2.4)
Ajustes Data-início 30.6.2010 Data-fim 30.6.2010 Valor (R$)
Débito: 8.1.8.30.00-0 Crédito: 1.8.9.99.00-0
Despesas com Provisão para Créditos de Provisão para Outros Créditos de
Liquidação Duvidosa Liquidação Duvidosa
2 Histórico: lançamento referente a despesas com provisão para outros créditos de 183.832,76
liquidação duvidosa da empresa (Consultrade)
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1) e Resolução nº 2.682/99, arts 2º, “a” e
“c”, 3º e 14
Débito: 8.1.6.20.00-7 Crédito: 2.1.2.10.55-2
Despesas de Ajustes em Investimentos em Outras Participações MEP
Coligadas e Controladas
3 661.651,76
Histórico: Retificação de valores investidos na controlada Consultrade, pela
equivalência patrimonial, considerando o Título da BOVMESB como R$134.895,97
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.4; Cosif 1.11.2.2 e Cosif
1.11.2.7); Circular nº 1.963/91, art. 1º
Débito: 8.1.6.20.00-7 Crédito: 4.9.9.35.90-9
Despesas de Ajustes em Investimentos em Outros Passivos Contingentes
Coligadas e Controladas
4 Histórico: Provisão para perda potencial devido ao passivo a descoberto da 34.897,38
controlada Consultrade em R$34.897,38, pela retificação de valores investidos na
controlada, pela equivalência patrimonial, considerando o Título da BOVMESB como
R$134.895,97
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.11.2.14)
Débito: 8.1.9.90.00-5 Crédito: 4.9.4.50.00-6
Despesas de Atualização de Impostos e Provisão para Riscos Fiscais
Contribuições
5 42.682,40
Histórico: Atualização monetária da conta Provisão para Riscos Fiscais, pela taxa
Selic, desde 30.11.2009 até 30.6.2010
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.1.2.4)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.9.350.00-2
(-) Outras Despesas Operacionais Provisão para Passivo Contingente
6 Histórico: Ajuste referente à provisão para passivos contingentes relativos multas da 150.000,00
CVM, PAS J2007/0974
Capitulação: Resolução nº 3.823/09, arts. 1º e 2º
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 30
53. De acordo com o item 4 do mesmo Termo de Comparecimento, o seu Anexo II
relaciona procedimentos irregulares de natureza contábil e operacional a serem
corrigidos, ressaltando que a irregularidade de número nove evidencia deficiências já
elencadas no Termo de Comparecimento nº 2010/06, de 28.4.2010, que ainda não
haviam sido regularizadas, descumprindo o cronograma referente ao plano de
regularização neste estabelecido.
54. Foi estabelecido o prazo de trinta dias, contados da data de assinatura do
Termo de Comparecimento Desuc/GTRJ A/Cosup-01-2011/1, para a aprovação de
novo plano de regularização e do respectivo cronograma de execução.
55. Adicionalmente, os administradores foram alertados a respeito do não
enquadramento da Estratégia ao padrão de patrimônio exigido, da não
apresentação do plano ele regularização no prazo previsto, da não aprovação do
plano por este Banco Central do Brasil, como também de que o seu
descumprimento são pressupostos para a aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, ou seja, a decretação da liquidação extrajudicial da
instituição.
56. Em resposta ao Termo de Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-20 11/ 1,
datada de l5.3.2011, a Estratégia declarou que não era procedente o cálculo da
deficiência patrimonial apontada no Termo (fls. 128- 134); que não considerou o
ajuste nº l para o qual solicitou prazo para obter dados; que o valor lançado pela
Corretora questionado no ajuste nº 3 está correto, pois é detentora de seis títulos
no valor de R$ l34.895,97, totalizando R$809.375,82; que o mesmo se aplica ao
ajuste nº 4; que procedeu aos ajustes de ns. 2, 5 e 6.
57. No entanto, embora a instituição tenha informado que foram realizados os
ajustes de ns. 2 e 6, de acordo com os valores determinados por este Banco Central
do Brasil, a Estratégia estornou tais lançamentos contábeis no 2° trimestre de 2012,
à revelia desta Autarquia, considerando a inexistência de saldo na rubrica contábil
1.8.9.99.00-0 (fl. 135), sem apresentar explicações plausíveis para o fato.
58. Registre-se que os referidos ajustes de ns. 2, 3 e 4 do Termo de
Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1 se referem a lançamentos
relativos à aquisição da empresa Consultrade, não aprovada por esta Autarquia, já
tratada na irregularidade “a”, não podendo, assim, constar do seu balanço
patrimonial.
59. Com relação ao citado ajuste nº 3, os documentos aduzidos como
comprobatórios de propriedade dos títulos da Bolsa de Valores Minas-Espírito
Santo-Brasília - BOVMESB se constituem em duas circulares expedidas por aquela
Bolsa de Valores (fls. 132-134) que se restringem a informar o valor nominal do seu
título patrimonial, não servindo para identificar eventual destinatário e seus
respectivos títulos.
60. Em 21.2.2013, o Termo de Comparecimento 11 60/2013-BCB/Desuc, de (fls. 59-
60) se propõe novamente a evidenciar o grave comprometimento da situação
econômico financeira, após os ajustes desta Autarquia, com descumprimento dos
limites operacionais de patrimônio líquido mínimo exigido no regulamento anexo à
Resolução nº 2.099, de 1994, com redação dada pela Resolução nº 2.607, de 1999,
de patrimônio de referência exigido conforme Resolução nº 3.490, de 2007, e de
aplicação de recursos no ativo permanente de que trata a Resolução nº 2.283, de 5
de junho de 1996, alterada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999,
resultando em situação patrimonial negativa, sendo evidenciada uma deficiência de
R$1.44l mil em relação ao PRE, conforme Tabela 4. Esse Termo determinava a
imediata regularização contábil e que fosse demonstrada no balanço patrimonial
referente à data-base de 31.12.2012, sendo novamente estabelecido o prazo de
trinta dias para apresentação do plano de regularização e respectivo cronograma
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 31
de execução.
61. Os ajustes regulamentares tratados no Quadro 3, descritos no Anexo do Termo
de Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc, no montante de R$2.771.914,50, são
relativos a situações para as quais foi declarado que se faziam necessárias as
imediatas regularizações contábeis, em correspondência com a Tabela 2, na qual
são identificados os registros contábeis que caracterizam a irregularidade “a”.
Quadro 3: Ajustes Determinados Referentes à Data-base de 30.9.2012
Ajuste Lançamentos/Capitulação Valor
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 1.3.1.60.00-9
Outras Despesas Operacionais Aplicação em “Commodities”
1 Histórico: baixa contábil em virtude de não apresentação de documentação 415.122,12
comprobatória pertinente para os valores classificados
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 1.8.3.70.00-7
Outras Despesas Operacionais Serviços Prestados a Receber
Histórico: estorno do saldo atinente a rendas a receber relativo a contrato pela
2 600.000,00
administração de fundo de investimento (Rio Forte FIDC-NP) em descordo com a
regulamentação
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.17.2.1 “a” )
Crédito: 1.8.8.75.00-7
Débito: 8.1.9.99.00-6
Créditos Vinculados a operações adquiridas em
Outras Despesas Operacionais
cessão
3 247.803,71
Histórico: baixa contábil em virtude de não apresentação de documentação
comprobatória pertinente para os valores classificados
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)
Débito: 8.1.8.30.00-3
Crédito: 1.8.8.85.00-4
Despesas de Provisões
Valores a Receber de Sociedades Ligadas
Operacionais
4 723.655,02
Histórico: baixa contábil de valores a receber da sociedade controlada Consultrade
sem perspectiva de recebimento pela instituição
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.6.2.16)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 2.1.2.10.00-6
Outras Despesas Operacionais Participação em Controladas e Coligadas
5 Histórico: baixa contábil de valores sem virtude apresentação de documentação 42.682,40
comprobatória correspondente à participação na empresa controlada Consultrade
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.4.50.00-6
Outras Despesas Operacionais Provisão para Riscos Fiscais
6 Histórico:não reconhecimento contábil de juros e atualização monetária referente ao auto 429.028,36
de infração impetrado pela SRF- SRF MPF 0716600/00205/01
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.14.1.3 e 1.14.7)
Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.9.35.90-9
Outras Despesas Operacionais Provisão para Passivos Contingentes
7 Histórico: não reconhecimento contábil de passivo existente com a CVM referente ao 141.894,310
processo RJ-2002-7400
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 32
Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.1.2.4)
62. Em resposta ao Termo de Comparecimento Oficio 1160/2013-BCB/Desuc (fls. 61-
68), a empresa refuta a evidência de comprometimento da sua situação econômica,
reiterando a intenção de não proceder aos ajustes, conforme determinado, com
alegações a respeito de fatos e negociações que teriam ocorrido após a apresentação
das demonstrações contábeis da data-base questionada, ou de fatos de resultado futuro
e incerto, e de suposta apresentação de documentação comprobatória.
63. O Ofício 5665/2012-BCB/Desuc, de 19.7.2013 (fl. 73), tendo em vista a resposta
oferecida ao Termo de Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013,
esclarece que os ajustes determinados nesse termo, além das irregularidades descritas
no Ofício 1159/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013, continuavam pendentes de solução,
com exceção das irregularidades de ns. 2, 3 e 13, devendo a instituição reconhecer
contabilmente nos balancetes referentes à data-base junho de 2013 todos os ajustes
determinados e sanear todas as irregularidades, conforme Quadro 4:
Quadro 4: Determinações Contidas no Ofício 5665/2012-BCB/Desuc
Ajuste Irregularidade1/
(Ofício (Ofício Motivo da determinação
1160/2013) 1159/2013)
A documentação apresentada não demonstra se tratar de CPRs
1 11
próprias da instituição.
A contabilização fere o princípio contábil da competência, e não
foram apresentados contratos de prestação de serviço devidamente
2 12
assinado e documentação que comprove que o fundo se encontra
aprovado pela CVM e em operação.
Não ficou comprovada a existência do direito a receber e a data em
3 14
que, supostamente, ocorrerá o recebimento.
A própria instituição informa que não resta qualquer expectativa de
4 15 recebimento dos valores, dos quais já deu ampla, rasa e geral
quitação em ação civil.
Não foram apresentadas documentação que comprove participação
na Consultrade, demonstrações contábeis da suposta controlada,
5 16
ajuste pelo método da equivalência patrimonial, ou documentação
que comprove a venda dessa participação.
Não foi apresentada documentação que comprove a extinção da
6 17
dívida.
O Ofício/CVM/SAD/GAC/0393/2012 informa o valor do débito
7 18
atualizado.
Não foi apresentada documentação que comprove o valor do
- 19
passivo e a existência ou não de processo fiscal em trâmite.
1/ Citada em resposta da Estratégia (fls. 65-68). O citado Ofício 1159/2013 não consta dos
autos.
64. O Oficio 5665/2012-BCB/Desuc determinou ainda que as demais irregularidades,
citadas no Ofício 1159/2013-BCB/Desuc e reproduzidas na resposta da instituição (fls.
65- 68), deveriam ser sanadas no prazo máximo, improrrogável de quinze dias.
65. Em resposta datada de 7.8.2013 (fls. 74-76), a empresa declarou em relação aos
ajustes de ns. 1 - a propriedade das CPRs; 2 - ocorreu a realização parcial do ajuste a
débito na conta 6.1.8.10.10.2012-8, no encerramento do exercício de 2012; 3 -
comprovou a existência do legítimo direito; 4 e 5 - comprovou recebimentos que
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 33
liquidaram a pendência; 6 - foi realizado o lançamento a débito na conta
6.1.8.10.10.2013-7, no encerramento do exercício de 2013; 7 - foi realizado o
lançamento a débito na conta 6.1 .8.10.10.2012-8, no encerramento do exercício de
2012.
66. Desta forma, verifica-se que alguns ajustes que vinham sendo sistematicamente
exigidos, alguns desde o ano de 2011, somente foram efetivados na data-base de
31.7.2013, o ajuste nº 2 foi realizado parcialmente, conforme aduzido pela defesa, e
para algumas pendências a empresa reafirmou a conformidade dos lançamentos
considerados irregulares, demonstrando o constante não atendimento às determinações
desta Autarquia.
67. A evolução dos saldos dos balancetes da instituição, no ano de 2013, demonstra
que foram registrados novos ativos no grupo contábil Serviços Prestados a Receber
(fl.136). Em 31.10.2013, por meio do Ofício 8869/2013-BCB/Desuc, foram solicitados
esclarecimentos e documentação comprobatória. A resposta datada de 5.11.2013 (fls.
80- 125) mostrou-se insatisfatória, persistindo o acréscimo em conta do Ativo sem a
devida comprovação assim como a reiterada omissão da empresa em efetuar os ajustes
determinados nos prazos estabelecidos, sem trazer justificativas pertinentes.
68. Face ao exposto, resta caracterizada a irregularidade “b”, pelo descumprimento de
determinações deste Banco Central do Brasil constantes dos Termos de
Comparecimento, 1160/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013, Desuc/GTRJA/Cosup-01 -
2011/1, de 1º.2.2011, e 5665/2012-BCB/Desuc, de 19.7.2013.
10. Por fim os Recorrentes se insurgem contra a dosimetria das penas. Na ausência de parâmetros para
a fixação das sanções, deveria a decisão recorrida, segundo eles, ter seguido as regras do Código
Penal, conforme já decidiu o CRSFN (Recurso nº 7841). Assim, a regra é partir da pena base e, em
seguida, aplicar as eventuais majorações e reduções. No caso concreto, a decisão recorrida não
teria indicado como calculou a pena, mas verifica-se que a decisão recorrida teria imposto uma
multa equivalente a quase 60% do máximo para as supostas infrações, e a pena de inabilitação é de
25% do máximo. Na dosimetria da pena deveria ter sido considerado: a) não ter havido qualquer
dano ou lesão ao mercado; b) não terem as Recorrentes tido proveito com as supostas infrações; c)
as supostas irregularidades contábeis não existirem atualmente. Assim, partindo da pena base que é
a advertência, na ausência de qualquer agravante, e na presença das atenuantes acima indicadas, a
pena não poderia ser outra além da advertência, no máximo, uma multa reduzida, jamais a pena de
inabilitação por 5 anos e multas de R$185.000,00 (para Alexandro Marcel) e R$35.000,00 (para
Rafael Abad Sobrinho) Os Recorrentes sempre teriam colaborado com o Recorrido na condução
das investigações preliminares a este processo, o que facilmente se comprova da leitura dos
inúmeros termos de comparecimento que se encontram acostados a estes autos (fls. 115, 141, 152 e
seguintes). Os Recorrentes nunca se teriam furtado a esclarecer ao Recorrido os registros
contábeis que foram feitos no Balanço da Sociedade, apresentando, até mesmo, plano de correção
de outras irregularidades que não são objeto do presente processo, pois devidamente sanadas. As
penas impostas aos Recorrentes estariam fora do parâmetro fixado pelo art. 2°, parágrafo único, da
Lei 9.784/98. O Recorrente Rafael Abad Sobrinho aduziu, ainda, que teria sido apenado
simplesmente por ser diretor da Primeira Recorrente e a pena de inabilitação imposta a ele poderia
inviabilizar o exercício de sua profissão e, por conseguinte, seu sustento.
Sem razão, a meu sentir, os argumentos dos Recorrentes quanto à dosimetria das penas. Houve relevantes
erros de conduta que deixaram de refletir a situação econômico-financeira negativa da sociedade
Primeira Recorrente, como exposto anteriormente. Com acerto agiu o Bacen ao individualizar as penas e
condutas do seguinte modo: a responsabilidade da Estratégia deriva do fato de que a pessoa jurídica age
por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem
a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pelos mesmos. Com relação à
responsabilização das pessoas físicas, restou consignado que o art. 8°, parágrafo único, do Estatuto
Social da Corretora, vigente à época dos fatos, prevê que a administração da instituição compete à sua
Diretoria, cujos cargos eram ocupados exclusivamente pelos Srs. Alexandro Marcel, diretor-presidente e
Rafael Abad Sobrinho, diretor executivo, desde 25.7.2003, tendo ambos subscrito os documentos
mencionados nos processos como representantes legais da instituição. O Recorrente Rafael Abad
Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 34
Sobrinho não era um diretor de área não relacionada aos ilícitos, mas sim o diretor executivo da Primeira
Recorrente.
Assim, voto por negar provimento aos recursos, mantendo o teor da decisão recorrida, adotando na
íntegra também os seus fundamentos.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000356/2016-44 SEI nº 0007319
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