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CRSFN · 26/10/2016

Julgado — Acórdão nº 82/2016

10372.000356/2016-44

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, levando à elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição. Descumprimento de determinações do Banco Central do Brasil. Correção de uma irregularidade após detecção pelo Banco Central não afasta a ilicitude da conduta e sua apenação. Inocorrência de bis in idem. Irregularidades caracterizadas. Penalidades razoáveis e proporcionais. Não provimento dos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 14304

Processo 10372.000356/2016-44

Processo na primeira instância BCB 1401592327

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ALEXANDRO MARCEL

ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. - CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO

RAFAEL ABAD SOBRINHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Irregularidade "a": itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, 1.1.6.13,

1.4.6.1, 1.4.6.4, 1.14.7 e 1.17.2.1.a do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional

(Cosif) - Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987; art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964.

Irregularidade "b": art. 44, caput e §2°, da Lei nº 4.595, de 1964.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários.

Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, levando à elaboração de

demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação

econômico-financeira da instituição. Descumprimento de determinações do Banco Central do Brasil.

Correção de uma irregularidade após detecção pelo Banco Central não afasta a ilicitude da conduta

e sua apenação. Inocorrência de bis in idem. Irregularidades caracterizadas. Penalidades razoáveis

e proporcionais. Não provimento dos recursos voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 82/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,

conhecer dos recursos voluntários e:

1. com relação à recorrente ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. - CORRETORA DE

VALORES E CÂMBIO:

1.1. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não

refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “a”, negar

provimento ao recurso, mantendo e penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil

reais);

1.2. pelo cometimento da infração de descumprimento de determinações do Banco Central do Brasil,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

2. com relação ao recorrente ALEXANDRO MARCEL:

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2.1. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não

refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “a”, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo

prazo de 5 (cinco) anos; e

2.2. pelo cometimento da infração de descumprimento de determinações do Banco Central do Brasil,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

3. com relação ao recorrente RAFAEL ABAD SOBRINHO:

3.1. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não

refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “a”, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo

prazo de 5 (cinco) anos; e

3.2. pelo cometimento da infração de descumprimento de determinações do Banco Central do Brasil,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros

Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

A Estratégia Investimentos S.A. – Corretora de Valores e Câmbio e seus administradores

Srs. Alexandro Marcel e Rafael Abad Sobrinho, foram intimados a apresentar defesa no presente

processo, pelas imputações a seguir descritas, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº

4.595/64.

Para descrição das irregularidades, adota-se o relatório de fls. 245/247 (f. e v.), da r.

decisão recorrida:

1.1 Irregularidade “a”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência elaborar demonstrações financeiras e

contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-

financeira.

1. 1.1 Capitulação:

- itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, 1.1.6.13, 1.4.6.1, 1.4.6.4, 1.14.7 e 1.17.2.1.a do Plano

Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) - Circular nº 1.273, de

29 de dezembro de 1987;

- art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964.

1.1.2 Descrição das ocorrências:

- na data-base de 30.9.2012, a Estratégia Investimentos S.A. - Corretora de Valores e

Câmbio (Estratégia) efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente e, em consequência elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não

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refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira;

- a prática irregular propiciou a apresentação de Patrimônio Líquido (PL)

significativamente divergente do que se encontraria com a correta aplicação do

ordenamento em vigor à época, conforme Tabela 1:

Tabela 1 – Patrimônio Líquido em 30.9.2012 R$ mil

PL apresentado pela IF1/ PL Ajustado1/

Divergência (C=A-B) Significância (%) (C/B)

(A) (B)

1.678 (1.094) 2.772 253

1/ soma do patrimônio líquido com as contas de resultado credoras e deduzido das contas de

resultado devedor.

- a divergência no PL, demonstrada na Tabela 1, decorre de registros contábeis

irregulares relativos a fatos que deram origem a saldos contábeis irreais na respectiva

data, conforme Tabela 2:

Tabela 2 – Saldos Contábeis na Data de 30.9.2012 R$

Saldo apresentado

Rubrica Contábil Saldo Real Divergência

pela IF

Participação em Controladas e Coligadas –

1 723.655,02 0,00 723.655,02

2.1.2.10.00-6

2 Serviços Prestados a Receber – 1.8.3.70.00-7 785.000,00 185.000,00 600.00,00

3 Provisão para Riscos Fiscais – 4.9.4.50.00-6 885.237,88 1.314.266,24 429.028,36

4 Aplicação em “Commodities” – 1.3.1.60.00-9 415.122,12 0,00 415.122,12

Créditos Vinculados a operações adquiridas em

5 247.803,71 0,00 247.803,71

cessão – 1.8.8.75.00-7

Valores a Receber de Sociedades Ligadas –

6 214.410,98 0,00 214.410,98

1.8.8.85.00-4

7 Provisão para Passivos Contingentes– 4.9.9.35.90-9 0,00 141.894,31 141.894,31

Somatório das Divergências 2.771.914,50

1.1.2.1 Participação em Controladas e Coligadas (2.1.2.10.00-6):

- em 30.9.2012, o saldo contábil apresentado nesta rubrica era de R$723.655,02, sendo

que o valor correto seria zero. Essa diferença se refere a valores contabilizados pela

instituição devido ao suposto controle de 100% das quotas da empresa Consultrade

Consultoria e Participações Ltda. (Consultrade), sendo que, à época da inspeção, a

instituição não demonstrou de forma documental ser a controladora. Foi apresentado o

balancete da Consultrade, assinado pelo contador da Estratégia, Sr. Ezaú Florindo da

Silva, referente a dezembro de 2011. Posteriormente à inspeção, a instituição

apresentou Instrumento Particular de Cessão de Quotas da Consultrade, à época

Consultrade Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Porém, o

Oficio Deorf/GTBHO-2008/11546 esclarecia que não houve por parte deste Banco

Central do Brasil a aprovação desse Instrumento Particular, que ficava extinto para

todos os fins, não produzindo quaisquer efeitos legais;

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- tendo em vista o exposto acima, o valor encontra-se registrado em desacordo com o

Cosif, Normas Básicas 1.1.2.4 e 1.1.6.13.

1.1.2.2 Serviços Prestados a Receber (1.8.3.70.00-7):

- em 30.9.2012, o saldo contábil apresentado nesta rubrica era de R$785.000,00. No

entanto, o valor apurado como correto totalizava R$185.000,00, havendo uma

diferença de R$600.000,00. Essa diferença se refere a valores contabilizados como

receitas pela suposta administração do Fundo Rio Forte FIDC. Até o dia 21.8.2013,

como pode ser comprovado por meio de consulta realizada no sítio da CVM, o Fundo

ainda não se encontrava em fase operacional, sendo apresentada apenas a proposta

comercial assinada, datada de 21.3.2012;

- segundo a proposta comercial, o período de prestação do serviço seria de dois

anos, porém a instituição contabilizou integralmente a receita antes do início da

vigência do suposto contrato, em desacordo com o Cosif, Normas Básicas 1.1.2.4,

1.1.2.5 e 1.17.2.1.a.

1.1.2.3 Provisão para Riscos Fiscais (4.9.4.50.00-6):

- em 30.9.2012, a conta Provisão para Riscos Fiscais apresentava um saldo de

R$885.237,88, quando deveria registrar R$1.314.266,24, deixando de ser

provisionado R$429.028,36. Essa insuficiência na constituição da provisão fez

transparecer nas demonstrações contábeis um patrimônio superior ao real, vez que

deixou de representar, na extensão adequada, os riscos referentes à operação da

instituição;

- a constituição de provisão inferior à devida decorre da prática de a Corretora não

reconhecer a atualização monetária do valor do auto de infração lavrado por suposto

não recolhimento de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de

Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de julho de 1997 a

dezembro de 2000, portanto em desacordo com o Cosif, Normas Básicas 1.1.2.3,

1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.14.7.

1.1.2.4 Aplicação em “Commodities” (1.3.1.60.00-9):

- em 30.9.2012, o registro contábil na rubrica Aplicação em “Commodities”

apresentava um saldo de R$415.122,12, quando não deveria possuir saldo. A diferença

refere-se ao fato de a instituição ter contabilizado como próprias duas Cédulas do

Produtor Rural que, conforme planilha do Desig/Dimot e Relatório de Posição de

Ativos - Valores atualizados – Cetip, ambos de 29.9.2012, não pertenciam à carteira

própria da instituição. Assim sendo, a contabilização desse ativo como sendo próprio

está em desacordo com o Cosif, Normas Básicas 1.1.2.4, 1.4.6.1 e 1.4.6.4.

1.1.2.5 Créditos Vinculados a Operações Adquiridas em Cessão (1.8.8.75.00-7):

- em 30.9.2012, o registro contábil nesta rubrica apresentava um saldo de

R$247.803,71, quando deveria ser zero. A diferença refere-se ao fato de a instituição

ter contabilizado supostos valores a receber pela venda de ações da Cetip junto à

Advent Depository Participações S.A. (Advent). Segundo a cláusula 2.3.3 do contrato

de compra e venda de ações firmado entre a Advent, a Cetip S.A. e os “acionistas

vendedores”, datado de 17.7.2009, “o saldo da parcela retida no último dia do 24º mês

contado da data do fechamento será liberado aos vendedores na data da liberação da

parcela retida”;

- a instituição não comprovou a existência desse direito ou a data em que ocorreria o

seu efetivo recebimento, além de se constatar por meio do Razão contábil da

instituição que houve um recebimento de R$189.424,87, em julho de 2011, ou seja,

conforme a previsão original de recebimento da parcela retida. A contabilização desse

ativo não atende ao determinado pelo Cosif, Normas Básicas 1.1.2.4.

1.1.2.6 Valores a Receber de Sociedades Ligadas (1.8.8.85.00-4):

- em 30.9.2012, o saldo contábil na rubrica Valores a Receber de Sociedades Ligadas

alcançava R$214.410,98, quando deveria ser zero. A diferença deve-se ao fato de a

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instituição ter contabilizado despesas da Consultrade como direitos a receber, empresa

supostamente ligada, mas que foram pagas pela Corretora. Entretanto, a instituição não

apresentou documentação comprobatória sobre tal vínculo, nem sobre a existência

desses direitos a receber;

- cabe salientar que, de acordo com a documentação entregue pela Corretora, os

procuradores da Estratégia e dos Srs. Luiz Otávio Possas Gonçalves e Hamilton de

Carvalho Possas celebraram acordo, em 10.4.2013, referente à Ação Ordinária de

cumprimento de Obrigação de Fazer, relativo ao processo 1445963-

88.2010.8.13.0024, da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, em que

resolveram desfazer o negócio jurídico referente à cessão de quotas da Consultrade,

dando ampla e total quitação dos créditos que a Estratégia teria em relação à empresa

objeto da ação, tendo como contrapartida, segundo o acordo, o recebimento por parte

da Estratégia de R$504.351,16;

- o registro em demonstrações contábeis de valores a receber não passíveis de

recebimento futuro está em desacordo com o Cosif Normas Básicas 1.1.2.3 e 1.1.2.4.

1.1.2.7 Provisão para Passivos Contingentes - Outros Passivos (4.9.9.35.90-9):

- em 30.9.2012, a conta Provisão para Passivos Contingentes apresentava um saldo

zero, quando deveria registrar R$141.894,31. Essa insuficiência na constituição da

provisão para fazer face às multas aplicadas pela CVM, referentes ao processo RJ-

2012-7400, fez transparecer nas demonstrações contábeis patrimônio superior ao real,

vez que deixou de representar, na extensão adequada, os riscos referentes à operação

da instituição;

- a instituição não reconheceu, em suas demonstrações contábeis, a provisão referente

ao citado processo, em desacordo com o Cosif, Normas Básicas 1.1.2.3, 1.1.2.4,

1.1.2.5 e 1.14.7.

1.2 Irregularidade “b”: descumprir determinações deste Banco Central do Brasil.

1.2.1 Capitulação: art. 44, caput e §2°, da Lei nº 4.595, de 1964.

1.2.2 Descrição das ocorrências:

- em razão de grave comprometimento da situação econômico-financeira da Estratégia

evidenciada na data-base de 30.9.2012, foi lavrado o Termo de Comparecimento

1160/2013-BCB/Desuc, em 21.2.2013;

- em resposta de 12.4.2013, a instituição informou os motivos que a levaram a não

acatar a realização dos ajustes determinados no Termo de Comparecimento 1160/2013,

os quais correspondem aos itens apontados na Tabela 2;

- com relação ao ajuste 1, correspondente ao item 4 da Tabela 2 – “não foi realizado o

lançamento sugerido em virtude da regularização junto ao Cetip, do registro da

transferência dos títulos para nossa titularidade”;

- em relação ao ajuste 2, correspondente ao item 2 da Tabela 2 – “não foi realizado o

lançamento sugerido em virtude do Contrato/Ato Jurídico Perfeito/com cláusula de

garantia a critério da Administradora reconhecer a receita no exercício, independente

da forma de recebimento”;

- para o ajuste 3, correspondente ao item 5 da Tabela 2 – “não foi realizado o

lançamento sugerido em virtude da comprovação documental relacionada ao

demonstrado no razão apresentado em novembro/2012. O lançamento se refere ao

saldo residual a receber da venda das ações do Cetip”;

- com relação aos ajustes 4 e 5, correspondentes respectivamente aos itens 6 e l da

Tabela 2 – “em virtude de no dia 10.4.2013 ter sido assinado Contrato de Venda da

Consultrade e inclusive a Estratégia recebeu uma parcela no valor de R$46.201, 16”;

- para o ajuste 6, correspondente ao item 3 da Tabela 2 – “atualização não realizada em

virtude do processo em questão estar sob judice aguardando julgamento decisório”;

- quanto ao ajuste 7, correspondente ao item 7 da Tabela 2, a instituição informou que

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realizou a respectiva provisão no balancete de abril/2013, porém pelo valor de apenas

R$85.653,40, tomando por base o Ofício/CVM/SPS/Nº 91/2012, de 15.3.2012, que

informa que o valor da multa pecuniária foi reduzido de R$150.000,00, para R$

100.000,00, apesar de haver entregue cópia do Ofício/CVM/SAD/GAC/Nº

0393/2012, datado de 2.8.2012, no qual é apresentado o valor do débito consolidado,

para prosseguimento do parcelamento, atualizado para junho/2012, no valor de

R$139.790,00;

- desta forma, as justificativas apresentadas pela instituição foram consideradas

insatisfatórias por este Banco Central do Brasil, razão pela qual os ajustes foram

mantidos e, em 19.7.2013, foi encaminhado o Ofício 5665/2012-BCB/Desuc,

informando à instituição que não foram aceitas as explicações dadas e determinando o

prazo de quinze dias para a realização dos ajustes e a adoção das medidas que visavam

à regularização das diversas pendências;

- a instituição informou em respostas de 7.8.2013 e 2.9.2013 que parte dos ajustes foi

realizada, porém, como se pode comprovar por meio da evolução dos saldos dos

balancetes da instituição no ano de 2013, particularmente no terceiro trimestre, foram

registrados novos ativos no grupo contábil “1.8.3.70 - Serviços Prestados a Receber”;

- em 31.10.2013, por intermédio do Oficio 8869/2013-BCB/Desuc, foram solicitados

os esclarecimentos e a documentação comprobatória acerca desses lançamentos que

geraram novos ativos. A instituição respondeu em 5.11.2013. Contudo, a documentação

apresentada foi considerada também insatisfatória para evidenciar a comprovação da

existência desses novos ativos;

- anteriormente, em 1°.2.2011, já havia sido lavrado um outro Termo de

Comparecimento 2011/1 com a Corretora, tendo em vista o grave comprometimento da

situação econômica da instituição, evidenciando situação líquida ajustada negativa, com

descumprimento de todos os limites operacionais na data-base 30.6.2010;

- dentre os ajustes determinados, constantes da Súmula de Ajustes, Anexo I a esse

termo, destaca-se o ajuste de nº 2, no valor de R$183.832,76, objetivando a

constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa da empresa Consultrade,

e o ajuste de nº 6, no valor de R$150.000,00, para fazer face à necessidade de

constituição de provisão para passivos contingentes referentes a multas da CVM

relativas ao PAS RJ2007/0974;

- em 15.3.2011, a instituição informou que foram realizados os ajustes ns. 2 e 6, de

acordo com os valores determinados por este Banco Central do Brasil, apresentando

como documentação comprobatória apenas a cópia do Livro Razão;

- entretanto, à revelia deste Banco Central do Brasil, a Estratégia estornou tais

lançamentos contábeis no 2° trimestre de 2012, sem apresentar explicações plausíveis

para o fato;

- desta forma, foi apontado o descumprimento de determinações deste Banco Central

do Brasil constantes dos Termos de Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc, de

21.2.2013, e Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1, de 1°.2.2011, além do 5665/2012-

BCB/Desuc, de 19.7.2013.

2. Defesa

Intimados, os acusados apresentaram razões de defesa. A Estratégia Investimentos S.A. e o

Sr. Alexandro Marcel, conjuntamente (fls. 170/199 e 216/230), e o Sr. Rafael Abad Sobrinho,

isoladamente (fls. 200/214). Segundo a r. decisão recorrida (fls. 247/248), os acusados alegaram, em

síntese, que:

Alegações comuns: (i) em 09.10.2006, por meio do Instrumento Particular de Cessão de

Quotas, a Estratégia adquiriu junto ao Sr. Luiz Otávio Possas Gonçalves a totalidade das quotas da

Consultrade CTVM Ltda., motivo pelo qual a Consultrade passou a ser uma sociedade empresária

controlada pela Estratégia; (ii) dessa forma, em 30.9.2012, a Estratégia lançou sob a rubrica contábil de

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“Participação em Controladas e Coligadas” saldo contábil de R$723.655,02, valor equivalente ao PL da

Consultrade, e no mesmo balanço, lançou na conta “Valores a Receber de Sociedades Ligadas” as

despesas administrativas que pagou em favor da Consultrade; (iii) embora tenha suportado o pagamento

de todas as despesas da Consultrade até 2013, a acusação entendeu que a Corretora não teria

comprovado ter incorrido nessas despesas com a administração da controlada; (iv) ainda que o

lançamento dos valores nas contas “Participação em Controladas e Coligadas” e “Valores a Receber de

Sociedades Ligadas” não estivesse correto, em alguma rubrica esses créditos deveriam ser lançados e o

PL tomar-se-ia positivo de qualquer forma, tendo havido apenas erro formal/contábil; (v) com relação ao

lançamento contábil relativo a serviços prestados pela administração do Fundo Rio Forte FIDC, a

proposta comercial assinada vincula a proponente e a parte que confere o aceite; (vi) documento emitido

pela CVM informa que a Estratégia era administradora do FIDC e que este estava registrado desde

20.09.2010; (vii) quanto à operacionalidade do FIDC e o início da prestação de serviços, a fase pré-

operacional demanda trabalho; (viii) o escopo de serviços a serem prestados incluía tarefas

obrigatoriamente realizadas na fase pré-operacional, como a colocação do Fundo Rio Forte FIDC-NP

em ambiente de negociação CETIP; (ix) embora a Estratégia viesse a receber parceladamente sua

remuneração, sua contabilidade sujeita-se ao regime de competência e não ao regime de caixa, sendo o

valor do serviço lançado corretamente no primeiro balanço subsequente à contratação ocorrida na

competência de 2012; (x) acerto ou equívoco de contas/rubricas é questão meramente formal, devendo-

se neste processo analisar a questão material de saber se o PL ela Estratégia permaneceria positivo; (xi)

ainda que a receita não pudesse ser escriturada na conta de resultado, seria escriturada na conta

retificadora do ativo, mantendo em igual patamar a situação econômico-financeira da instituição; (xii)

quanto à divergência na rubrica Provisão para Riscos Fiscais, à época do balanço questionado, a

obrigação não era presente, pois o aludido débito fiscal estava sendo discutido pela instituição, e

somente seria confirmada por sentença judicial inexistente em 30.09.2012, se sucumbente a intimada,

cabendo a esta realizar a análise quanto às possibilidades de perda; (xiii) caso a possibilidade de perda

fosse possível ou remota, e não provável, a provisão não precisaria nem sequer ser divulgada, quanto

mais ter seu valor atualizado monetariamente, tendo a sociedade agido em excesso de zelo ao divulgar a

provisão; (xiv) quanto à aplicação em commodities, o próprio Cosif dispõe que os títulos recebidos de

terceiros podem ficar custodiados na própria instituição. A Estratégia custodiou as duas CPRs, como

comprovam os documentos às fls. 28 e seguintes. Assim, não houve irregularidade no fato de a Estratégia

ter lançado o valor dessas CPRs na rubrica “Aplicação em Commodities”; (xv) ainda que fosse

obrigatória a custódia pela Cetip, mesmo com atraso, a Estratégia levou as CPRs a registro na Cetip,

comprovando sua declaração em 30.9.2012 de já ser titular das duas CPRs, conforme fls. 77-v- 78; (xvi)

quanto ao valor contabilizado na rubrica “Créditos Vinculados a operações adquiridas em cessão”, nos

termos das cláusulas 2.2 (ii) e 2.3 do contrato de cessão, o valor da parcela retida era muito superior ao

valor recebido cm 2011, no 24º mês após o fechamento; (xvii) nos termos da cláusula 2.3.4 do contrato, a

empresa Advent poderia não liberar a totalidade do saldo da parcela retida se houvesse quaisquer valores

referentes a reclamações que pudessem resultar em perdas; (xviii) conforme comprova a carta anexa

emitida pela Advent, a Estratégia é credora da Advent, uma vez que o saldo total da parcela retida ainda

não foi liberado; (xix) com relação à provisão relativa à multa aplicada pela CVM, a Estratégia informou

ao Banco Central do Brasil, não mais que dois meses após ter sido intimada, a regularização do registro

contábil; (xx) no tocante às irregularidades apontadas, a empresa demonstrou que seus atos estavam

respaldados cm documentos consistentes; (xxi) quanto ao descumprimento de determinações desse

Banco Central do Brasil, os aludidos Termos de Comparecimento determinavam a regularização dos

mesmos registros contábeis apontados no primeiro grupo de acusações, caracterizando o mesmo que

punir a Estratégia duas vezes, prática constitucionalmente vedada e conhecida por bis in idem; (xxii)

condenar a empresa por ter se defendido na fase introdutória deste processo, toma o princípio do

contraditório um fardo e um ônus e não um direito e uma garantia constitucional, e seria indicativo de que

o procedimento administrativo não segue o princípio do devido processo legal.

Estratégia Investimentos e Sr. Alexandro Marcel: (i) para a acusação, a lógica é que, se os

registros contábeis foram equivocadamente lançados, o resultado do Balanço deveria ser negativo, e se

corretamente lançados, positivo; (ii) todavia, é possível que os registros apresentem irregularidades,

fruto de razoável dúvida ou erro quanto à rubrica a ser lançada, e, ainda assim, o PL ser positivo, sem que

necessariamente o aludido crédito seja inexistente ou tenha havido dolo em fraudar o valor real do PL; (iii)

o Banco Central do Brasil entendeu que a Estratégia não poderia ter considerado a Consultrade como sua

controlada, uma vez que, em 15.12.2008, a Autarquia deixou de aprovar a cessão de quotas representada

pelo referido Instrumento Particular; (iv) o retorno ao status quo ante somente ocorreu em 2013, quando o

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 7

Sr. Luiz Otávio Possas Gonçalves ressarciu a Estratégia pelo valor pago na cessão das quotas e

despesas administrativas da cedente, conforme petição às fls. 56-57; (v) a cláusula 3 da petição de

acordo revela que a Estratégia era credora, no montante de R$250.74l,69, pelo pagamento de despesas

administrativas da Consultrade, e a Estratégia foi ressarcida pelo valor das quotas e das despesas

administrativas; (vi) a Estratégia efetuou o lançamento relativo à multa aplicada pela CVM com base no

valor real da dívida e não pelo valor apontado em oficio anterior à data do Balanço. A Corretora aderiu ao

parcelamento do débito e, a cada mês, o valor do débito ia sendo reduzido; (vii) a Estratégia sempre se

mostrou disposta a analisar eventuais desacertos e a corrigi-los se necessário fosse.

Rafael Abad Sobrinho: (i) a Estratégia foi obrigada a desistir de pleitear o ressarcimento

das despesas para que o acordo de desfazimento do negócio jurídico fosse concluído.

3. Decisão

Em decisão proferida no dia 09.06.2015 (fls. 245/255 f. e v.), o BACEN concluiu restar

caracterizadas as irregularidades consistentes em efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não

refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira (irregularidade “a”); e

descumprir determinações deste Banco Central do Brasil (irregularidade “b”). Assim, considerando a

gravidade da infração e o grau de participação de cada acusado, aplicou as seguintes penalidades aos

responsáveis:

- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo

prazo de 5 (cinco) anos, aos Srs. Alexandre Marcel e Rafael Abad Sobrinho, com

fundamento no art. 44, § 4°, da Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”; e

- MULTA, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:

- R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), à Estratégia Investimentos S.A. –

Corretora de Valores e Câmbio, sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para

cada irregularidade;

- R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Alexandro Marcel e

Rafael Abad Sobrinho Pontes, em razão da irregularidade “b”.

Em sede preliminar, verificou o BACEN que: (i) o presente processo administrativo foi

instaurado com a observância das formalidades previstas, mediante intimações regulares, fundadas em

provas devidamente juntadas aos autos, tendo sido assegurado aos indiciados amplo e irrestrito acesso ao

processo, bem como a oportunidade de produzir quaisquer provas necessárias no entendimento dos

defendentes, em pleno respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (ii) no

exercício do seu dever legal de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil

possui atribuição para, diante da constatação da violação a dispositivos legais e regulamentares,

determinar ajustes na escrituração contábil às instituições supervisionadas. Nesse contexto, detectado o

indício de uma irregularidade, pelo não atendimento às suas determinações ou caso considere

insatisfatórias as argumentações para não efetuar os ajustes determinados, cumpre ao Banco Central

instaurar processo administrativo punitivo para apurar a materialidade da irregularidade e, se confirmada a

responsabilidade pelo seu cometimento, respeitado o direito de defesa, aplicar as penalidades cabíveis.

Assim, eventual correção de uma irregularidade após ter sido apontada pelo Banco Central não tem o

condão de descaracterizá-la, visto que a correta contabilização dos fatos contábeis se constitui em dever

da instituição, independentemente da atuação fiscalizatória da Autarquia; (iii) não há que se falar na

ocorrência de “bis in idem” da irregularidade “b” em relação à irregularidade “a”, pois se tratam de

irregularidades distintas, tratadas em normativos diversos, cumprindo registrar ainda que algumas das

determinações do Banco Central, não acatadas pela Estratégia, no tocante à irregularidade “b”, referem-

se a situações não abrangidas pela irregularidade “a”; e (iv) com relação à irregularidade “a”, a incorreta

capitulação no art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, não prejudicou a intimação, uma vez que conforme

disposto na Resolução nº 1.065, de 1985, o relato do fato tipificou o comportamento punível. Além

disso, houve citação da Circular nº 1.273, de 1987 (Cosif).

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 8

Relativamente à irregularidade “a”, consistente na escrituração contábil em desacordo com

a regulamentação vigente, levando à elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não

refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o BACEN

refutou os argumentos da defesa com base nos seguintes fundamentos:

[...] tomando-se por base o balancete contábil da Estratégia na data-base de 30.9.2012

(fls. 14-17), verifica-se o registro inadequado dos fatos contábeis constantes do

Quadro 1 nas rubricas 8.1.9.99.00-6 - Outras Despesas Operacionais e 8.1.8.30.00-3 –

Despesas de Provisões Operacionais, no montante de R$2.771.914,50, os quais foram

objeto de ajustes determinados por esta Autarquia no Anexo ao Termo de

Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013:

Quadro 1: Ajustes Determinados Referentes à Data-base de 30.9.2012:

Ajuste Descrição/Capitulação Valor (R$)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 1.3.1.60.00-9

Outras Despesas Operacionais Aplicação em “Commodities”

1 Histórico: baixa contábil em virtude de não apresentação de documentação 415.122,12

comprobatória pertinente para os valores classificados

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 1.8.3.70.00-7

Outras Despesas Operacionais Serviços Prestados a Receber

Histórico: estorno do saldo atinente a rendas a receber relativo a contrato pela

2 600.000,00

administração de fundo de investimento (Rio Forte FIDC-NP) em descordo com a

regulamentação

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.17.2.1 “a” )

Crédito: 1.8.8.75.00-7

Débito: 8.1.9.99.00-6

Créditos Vinculados a operações adquiridas em

Outras Despesas Operacionais

cessão

3 247.803,71

Histórico: baixa contábil em virtude de não apresentação de documentação

comprobatória pertinente para os valores classificados

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)

Débito: 8.1.8.30.00-3

Crédito: 1.8.8.85.00-4

Despesas de Provisões

Valores a Receber de Sociedades Ligadas

Operacionais

4 214.410,98

Histórico: baixa contábil de valores a receber da sociedade controlada Consultrade sem

perspectiva de recebimento pela instituição

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.6.2.16)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 2.1.2.10.00-6

Outras Despesas Operacionais Participação em Controladas e Coligadas

5 Histórico: baixa contábil de valores em virtude da não apresentação de documentação 723.655,02

comprobatória correspondente à participação na empresa controlada Consultrade

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.4.50.00-6

Outras Despesas Operacionais Provisão para Riscos Fiscais

6 Histórico:não reconhecimento contábil de juros e atualização monetária referente ao auto 429.028,36

de infração impetrado pela SRF- SRF MPF 0716600/00205/01

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.14.1.3 e 1.14.7)

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 9

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.9.35.90-9

Outras Despesas Operacionais Provisão para Passivos Contingentes

7 Histórico: não reconhecimento contábil de passivo existente com a CVM referente ao 141.894,31

processo RJ-2002-7400

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.1.2.4)

9. Quanto ao questionado registro contábil na rubrica 2.1.2.10.00-6 – Participação em

Controladas e Coligadas, o valor de R$723.655,02 refere-se à aquisição de 100% das

quotas da Consultrade pela Estratégia, ocorrida em 2006.

10. Verificou-se que a cessão de quotas da Consultrade não foi aprovada por este

Banco Central do Brasil, conforme Oficio Deorf/GTBH0-2008/11546, de 15.12.2008

(fl. 23), extinguindo-se o instrumento particular de cessão de quotas para todos os fins,

conforme cláusula 2.4 do próprio documento (fl. 20), fato que enseja a baixa do

referido registro contábil na data-base de 30.9.2012, no valor de R$723.655,02,

conforme Ajuste nº 5 do Quadro 1.

11. Ainda em decorrência da descaracterização da Consultrade como empresa

controlada, mostrou-se inadequada a manutenção do registro na rubrica 1.8.8.85.00-4 -

Valores a Receber de Sociedades Ligadas, no valor de R$214.410,98, já que na data-

base de 30.9.2012, tais direitos não mais subsistiam em decorrência da não

homologação do referido negócio jurídico por esta Autarquia, em conformidade com o

item nº 4 do Quadro 1.

12. Em 1°.2.2011, por meio do Anexo I ao Termo de Comparecimento

Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011 /1 (fls. 126-127), ajustes 2, 3 e 4, todos atinentes a

lançamentos relativos à empresa Consultrade, este Banco Central do Brasil já havia

determinado à Estratégia os registros nos valores de R$l83.832,76, objetivando a

constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, de R$66l.651,76,

retificando valores investidos na suposta controlada, e de R$34.897,38 decorrentes de

despesas de ajustes em investimentos em coligadas e controladas.

13. A Estratégia realizou apenas o ajuste do valor de R$183.832,76, informado em

carta de 15.3.2011, tendo, entretanto, estornado o referido lançamento contábil no 2º

trimestre de 2012, sem qualquer justificativa, já que a rubrica 1.8.9.99.00-0 não

apresentou saldo a partir da data-base de 30.6.2012, conforme Relatório de Evolução

do Balancete (fl. 135).

14. Nesse contexto, a despeito de a defesa conjunta da Estratégia e do Sr. Alexandro

Marcel afirmar que a Estratégia foi ressarcida pelo valor das quotas e das despesas

administrativas (item 27 - fl. 174), o instrumento de acordo judicial, de 10.4.2013, no

seu item 2 (fls. 56-57), evidencia que o referido acordo contemplou tão somente o

ressarcimento à Estratégia do valor de R$504.351,16, em seis parcelas mensais de

abril a setembro de 2013, valor muito inferior ao apropriado nas rubricas 1.8.8.85.00-4 -

Valores a Receber de Sociedades Ligadas e 2.1.2.10.00-6 - Participação em

Controladas e Coligadas, no total de R$938.066,00, relativas à Consultrade.

15. O item 3 do referido acordo estabeleceu ainda que a Estratégia daria ampla e geral

quitação do crédito no valor de R$204.720,53 contabilizado por essa Corretora na

rubrica “Outras Despesas Administrativas”, indo ao encontro da alegação da defesa do

Sr. Rafael Abad Sobrinho de que a Estratégia foi obrigada a desistir de pleitear o

ressarcimento das despesas para que o acordo de desfazimento do negócio jurídico

referente à cessão de quotas fosse possível (item 18 - fl. 202), mas evidenciando, por

conseguinte, que a Estratégia deveria ter provisionado a despesa de ajustes em

investimentos em coligadas e controladas, considerando que esta Autarquia não

homologou em 15.12.2008 a aquisição da integralidade das quotas da Consultrade,

ficando caracterizadas as ocorrências contábeis atinentes à cessão de quotas da

Consultrade e à sua não homologação por parte deste Banco Central do Brasil.

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 10

16. Com relação à apropriação excedente em R$600.000,00 na rubrica 1.8.3.70.00-7 -

Serviços Prestados a Receber, constante do balancete de 30.9.2012, relativa à

prestação de serviços de administração do Fundo Rio Forte FIDC-NP, cumpre

mencionar que, de acordo com documento da CVM, obtido por meio de pesquisa cm

Consulta Consolidada de Fundo (fl. 24), o referido Fundo, em 21.8.2013, ainda se

encontrava em fase pré-operacional. A respectiva proposta de prestação do serviço de

custódia e controladoria (fl. 25) previa prazo de duração de dois anos, passando a

valer como contrato epistolar a partir do acordo do cliente Fundo Rio forte FIDC-NP

datado de 21.3.2012, tendo ficado acertado que o valor total do contrato era de

R$600.000,00, em prestações mensais de R$25.000,00.

17. Assim, tomando-se por base o referido contrato, tal apropriação na data-base de

30.9.2012 não se mostra compatível com a fase introdutória de prestação do serviço de

administração do Fundo, não merecendo ser acolhida a alegação da defesa de que a

diferença questionada se constituía na adequação ao regime de competência,

justamente porque tal regime determina a contabilização da receita em consonância com

a efetiva prestação do serviço, em prestações mensais de acordo com o contrato, e

não antecipadamente, como praticado pela Estratégia.

18. Nesse contexto, o Cosif preconiza no item 1.17.2.1, observado o regime de

competência mensal, que a receita escritura-se: “a” - em conta de resultado, se do

período corrente, ou “b” - em adequada conta retificadora do ativo, se de períodos

seguintes, quando se tratar de receita recebida antecipadamente e que deva ser

computada no resultado de outros períodos; item 1.1.2.5 “b” registrar as receitas

quando ocorrem e não na data do ingresso dos recursos e “c” a apropriação das

receitas deve ser mensal; item 1.1.2.4, o simples registro contábil não constitui

elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em

comprovantes hábeis para a perfeita validação dos atos e fatos administrativos.

19. Também não auxilia a defesa a afirmativa da Estratégia, em sua resposta ao Oficio

1160/2013 (fl. 62-v), de que o contrato apresentava cláusula de garantia de, a seu

critério, reconhecer a receita independentemente da forma de recebimento, uma vez

que o suposto acordo existente entre as partes não se sobrepõe às disposições legais.

20. O referido contrato estabeleceu que o serviço prestado fosse remunerado durante

sua vigência, em 24 parcelas mensais. Não há qualquer referência a respeito de

recebimento antecipado dos pagamentos, tampouco de garantia de recebimento

independente de prestação de serviço.

21. A Estratégia apropriou irregularmente a receita que deveria ter sido contabilizada

como conta de resultado mensalmente, durante o transcorrer do contrato pelo prazo de

dois anos, não se justificando a alegação de que o valor integral contabilizado

antecipadamente era justificado pelas despesas pré-operacionais. Assim, não existia

sequer o direito líquido e certo de registro como valores a receber, desqualificando a

afirmativa de que não haveria alteração no PL apresentado.

22. Os recibos de pagamentos efetuados pelo Fundo Rio Forte FIDC-NP (fls. 197-

199), datados de 26.11.2012, 13.11.2013 e 31.7.2014, respectivamente com os valores

de R$50.000,00, R$70.000,00 e R$7.000,00, anexados pela defesa, não

correspondem ao valor estabelecido ao pagamento mensal e não justificam a

contabilização total antecipada.

23. Consigne-se que a correta classificação e contabilização de valores é dever legal,

de extrema relevância no conhecimento e controle das mutações patrimoniais e não

mera questão formal ou aritmética, não procedendo a alegação da defesa sobre a

importância de saber se o PL permaneceria positivo qualquer que fosse o lançamento,

restando caracterizada a irregularidade atinente ao lançamento contábil da receita de

administração do Fundo Rio Forte FIDC-NP.

24. Quanto ao registro contábil na rubrica 4.9.4.50.00-6 - Provisão para Riscos

Fiscais, consta do Auto de Infração, expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB),

em 14.6.2002 (fl. 26), cuja ciência pela Estratégia se deu em 26.6.2002, a existência de

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 11

débito fiscal no valor total de R$448.624,09, montante obtido do acréscimo de multa e

juros de mora ao valor não recolhido de CPMF de R$206.399,48, atualizado até

31.5.2002.

25. A defesa juntou cópia de documentação atinente ao processo 10768.010355/2002-

69, da RFB (fls. 225- 230), no qual a Estratégia figura no polo passivo, o qual também

traz como coincidência a ciência do auto de infração relativo à CPMF em 26.6.2002,

sem menção ao valor do débito. No âmbito do referido processo, tal auto de infração

fora objeto de impugnação administrativa em 25.7.2002, tendo a 8ª Turma de

Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) julgado

procedente o lançamento, fato que ensejou a apresentação de recurso voluntário pela

Estratégia ao Conselho de Contribuintes que, por unanimidade, negou provimento ao

pleito (fls. 225- 230). A Estratégia tomou ciência da carta cobrança em 5.10.2006 e do

Acórdão em 19.7.2006.

26. No relatório do Ministério da Fazenda, trazido pela defesa, registrou-se que, em

18.8.2006, houve a formalização de pedido de parcelamento, tornando-se exigível o

crédito tributário em 19.8.2006, com a opção validada em 31.8.2006, com o pagamento

da primeira parcela, com indicação de folhas do processo em que se encontraria a

respectiva documentação (fls. 226-230).

27. A rubrica 4.9.4.50.00-6 - Provisão para Riscos Fiscais, na data-base de 30.9.2012,

registra ainda, reconhecendo a existência da obrigação, o valor da CPMF devida com

juros de mora e multa calculada pela RFB, respectivamente até 3 1.5.2002 e 26.6.2002,

e juros de mora calculados pela própria Corretora até 30.6.2010, resultando em

R$885.237,88. Em 30.9.2012 (fl. 27), a Estratégia registrou, indicando o Documento de

Arrecadação da Receita Federal – Darf 1279, na rubrica Provisão para Riscos Fiscais,

que foram pagas vinte parcelas de R$100,00, entre 25.11.2009 e 7.7.2011. Esta

Autarquia determinou que a provisão adequada em 30.9.2012, após ajustes, seria de

R$1.314.266,24, exigindo a complementação de R$429.028,36.

28. Independentemente de ter sido, em 29.9.2013, reconhecida, nos autos do Processo

10768.010355/2002-69, da RFB, a prescrição de crédito tributário identificado apenas

pela data de ciência de auto de infração, o que levaria à perda do direito de efetuar a

cobrança de débito regularmente constituído em decorrência de inércia na ação de

cobrança, em nenhum momento restou caracterizada a inexistência da obrigação

questionada na data-base em análise.

29. Assim, a expectativa de não pagamento do débito perante a RFB pela Corretora

não justificava a contabilização de provisão insuficiente a respeito do montante devido

em 30.9.2012, que somente poderia ser revertida, quando prolatada decisão final

reconhecendo a prescrição, fato que configura a inadequada contabilização da

provisão para riscos fiscais naquela data-base.

30. Com relação à contabilização da rubrica 1.3.1.60.00-9 - Aplicação em

Commodities, as notas de negociação de títulos (fl. 28 e verso) entre a Estratégia e a

empresa Andercomex Comercial Exportadora Ltda. (Andercomex), datadas em

28.10.2011 e 2.5.2012, em operação de transferência de titularidade de Cédula de

Produto Rural (CPR), relacionados na Tabela 3, não foram assinadas pela cliente

Andercomex:

Tabela 3: Cédula de Produto Rural

CPR Emissão Vencimento Quantidade Preço unit. (R$) Valor (R$)

06I00018671 15.9.2006 16.7.2012 2.764 72,358901 200.000,00

06I00018550 15.5.2009 18.4.2016 2.764 77,830000 215.122,12

Total 415.122,12

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 12

31. Essas CPRs não constam da planilha desta Autarquia que relaciona os títulos CPR

da carteira própria ela Corretora (fls. 29-32), a qual apresentou registros até 28.9.2012,

e também não constam do relatório Posição de Ativos do Cetip, emitido em 29.9.2012

(fls. 33-36). Verificou-se que a Estratégia contabilizou o valor de R$415 mil na rubrica

“Aplicação em Commodities” nos balancetes gerais de junho, setembro e dezembro

ele 2012 (fl. 135).

32. Em 12.4.2013, em resposta ao Termo de Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc,

de 21.3.2013 (fls. 59- 60), a Corretora informou que não executou o ajuste determinado

porque o registro da transferência da titularidade foi regularizado no Cetip (fl. 62).

33. Por meio do Oficio 5665/2012-BCB/Desuc, de 19.9.2013, esta Autarquia

consignou que a documentação apresentada pela empresa não demonstrava que as

CPRs fossem próprias da Estratégia, reiterando a obrigatoriedade do ajuste. A defesa

declara que a Estratégia custodiou as duas CPRs.

34. A Corretora firmou contratos de prestação de serviços de registro no Cetip e

custódia física de CPRs, não identificadas, com a empresa Andercomex em 20.11.201

1 (fls. 84-87) e em 28.12.2012 (fls. 88- 91 ). Em 28.8.2014, a defesa apresentou cópia

de documentos (fls. 192- 193), nos quais a empresa Andercomex apenas cede e

autoriza a transferência de sua posição em relação às CPRs 06100018550, em

2.5.2012, e 06100018889, em 26.12.2012, não questionada esta última neste processo

administrativo. Nesses documentos, a Andercomex solicitou que fosse procedida a

transferência de titularidade junto ao Cetip.

35. Apenas a CPR 06100018550 consta do relatório Consolidado de Operações do

Cetip emitido em 28.8.2013 (fls. 77v-78), o qual indica que a operação foi finalizada

nesta mesma data, tendo a Estratégia Investimentos S.A. CVC como participante nas

duas pontas da operação com os códigos 11322.00-7 e 11322.10-0, sem qualquer

indício a respeito da data em que a CPR passou à titularidade da Estratégia. O

documento referindo a CPR 06100018550 (fl. 194), entre outras, com data de acesso

ao sistema Cetip de 13.8.2013, não informa a data em que foi efetuada a operação de

compra/venda definitiva. O documento apresentado pela defesa, com data de acesso

em 13.11.2012, não identifica a CPR de que trata (fl. 217). O documento à folha 216

trata de CPR não relacionada a este processo.

36. Como o simples serviço de custódia não transfere a propriedade e a Corretora não

apresentou documentos que comprovem a titularidade das CPRs na data-base de

30.9.2012, e apenas a CPR 06100018550 consta do relatório Cetip, com registro de

titularidade posterior à contabilização em 30.9.2012, resta caracterizada a

irregularidade praticada nessa data-base, não se justificando afastar a materialidade

simplesmente porque alegou que, em 12.4.2013, o registro da transferência da

titularidade foi regularizado no Cetip.

37. No que se refere à rubrica 1.8.8.75.00-7 - Créditos Vinculados a Operações

Adquiridas em Cessão, o anexo ao Teimo de Comparecimento 1160/2013-

BCB/Desuc, de 21.3.2013, determinou que a baixa contábil fosse efetuada “em virtude

de não apresentação de documentação pertinente para os valores classificados na

rubrica” (fls. 59- 60). Em resposta datada de 12.4.2013, a empresa declara que a

comprovação documental foi relacionada ao demonstrado no Livro Razão apresentado

em novembro de 2012, e indica a existência de documentos em anexo à resposta, os

quais não foram apresentados (fls. 61- 68). Já o Oficio 5665/2012-BCB/Desuc, de

19.7.2013 (fl. 73), menciona que, mais uma vez, a resposta dada pela empresa não

deixava comprovado o direito a receber e a data do suposto recebimento.

38. Por sua vez, o Contrato de Compra e Venda de Ações apresentado (fls. 37-54) foi

celebrado em 17.7.2009 entre Advent, Cetip e acionistas vendedores não

identificados, listados em anexo citado no documento (fl. 37-v), mas não anexado aos

autos.

39. A defesa apresentou cópia de e-mails trocados entre a Estratégia e a Sra. Tatiana

Cassia Marcelino Moreira, esta aparentemente em nome da Cetip (fls. 217- 219), em

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 13

que a Estratégia esclarece, em 6.3.2014, que efetuou negociação com a FDJ

Empreendimentos e Participações (FDJ), empresa não citada anteriormente neste

processo, e permitiu, em garantia, que aquela empresa se tornasse depositária na posse

e guarda de cotas de sua propriedade. Informa ainda, sem identificar o comprador, que

a FDJ vendeu as cotas para honrar a negociação efetuada e “os valores excedentes,

sempre que fossem pagos, seriam repassados para nossa corretora, o que realmente

foi realizado”. Além de não ser identificada a operação nos e-mails, a Estratégia citou

apenas uma vez o saldo a receber, segundo seus próprios registros: “Na contabilidade

da Estratégia Investimentos S/A CVC, consta o saldo de R$247.803,71 a receber da

venda destas cotas”, sem receber qualquer resposta específica.

40. A Sra. Tatiana Cassia Marcelino Moreira informa, em e-mail de 31.3.2014, o envio

dos extratos contendo as liberações realizadas pela empresa Advent para a Estratégia

e a FDJ. É ainda declarado que a parcela retida estaria prevista para liberação em

31.12.2014, sem identificação que permita fazer correlação com o crédito questionado.

Os citados extratos contendo as liberações realizadas pela Advent não foram anexados

aos autos.

41. Pelo que se depreende do conteúdo dos referidos e-mails, a Estratégia tornou-se

devedora da FDJ por operação e valor não esclarecidos pela defesa, cedendo as

referidas cotas em garantia. As cotas foram vendidas à Advent pela FDJ em

21.11.2008, em execução da garantia, e, assim, apenas a desconhecida diferença entre

o valor das cotas e o valor da dívida com a FDJ constituiria direito a receber pela

Estratégia. Desta forma, a simples troca de diferentes e-mails entre a Estratégia e a

Sra. Tatiana Cassia Marcelino Moreira não constitui prova da efetividade do crédito.

42. O Razão Contábil da instituição demonstra que houve um recebimento de

R$189.424,87, em julho ele 2011 (fl. 55), 24° mês após o fechamento da operação de

compra e venda, ou seja, conforme a previsão original de recebimento da parcela

retida.

43. Não foi juntada a suposta carta emitida pela Advent, que a defesa alega (fl. 184)

demonstrar que a Estratégia é credora da Advent, ou qualquer documento hábil que

comprove o valor de R$247.803,71 como crédito a receber cm 30.9.2012, mantendo-

se o questionamento constante dos referidos ofícios e o caráter irregular da referida

contabilização.

44. Com relação ao registro na rubrica 4.9.9.35.90-9 - Provisão para Passivos

Contingentes, a contabilização apontada como inadequada deixou de considerar a

atualização do débito referente à multa aplicada pela CVM. O Termo de

Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1, de 1º.2.2011, já havia determinado

o ajuste no valor de R$150.000,00, que foi contabilizado nos balancetes trimestrais

entre os meses de março de 2011 a março de 2012 na rubrica Provisão para Passivos

Contingentes, e indevidamente com saldo zero a partir do acordo de parcelamento em

junho de 2012 (fl. 135).

45. Assim, embora a instituição tenha informado, em 15.3.2011, que foi realizado o

ajuste, apresentando como documentação comprobatória cópia do Livro Razão, à

revelia desta Autarquia, também com relação a este ajuste, a Estratégia estornou o

lançamento contábil no 2° trimestre de 2012, sem apresentar explicações plausíveis

para o fato.

46. O anexo do Ofício/CVM/SAD/GAC/Nº 0393/2012 (fl. 58) informa que o valor da

multa pecuniária era de R$100.000,00, confirmando a redução de R$ 150.000,00 para

R$100.000,00 por decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

– CRSFN (fl. 69), conforme alegado pela defesa.

47. Contudo, em função do atraso no pagamento, foi apresentado o valor do débito

consolidado de R$142.290,00, atualizado para junho/2012, para prosseguimento do

parcelamento, no valor de R$139.790,00 após o pagamento da primeira parcela em

26.6.2012 (fl. 70), e informado o método de cálculo da atualização do débito para as

59 prestações restantes. A terceira parcela foi paga em 28.9.2012 (fl. 71).

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 14

48. Desta forma, para a data-base de 30.9.2012, resta configurada a obrigatoriedade do

registro do débito no valor de R$141.894,31, conforme consignado no Termo de

Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc (fls. 590).

49. Por conseguinte, cumpre mencionar estarem configuradas as ocorrências dispostas

no Quadro 1, as quais acarretaram significativo impacto negativo nas contas de

resultado e de PL, o qual se apresenta negativo após os ajustes obrigatórios, conforme

Tabela 4:

Tabela 4: Situação Patrimonial em 30.9.2012 R$ mil

Patrimônio de Referência (PR) 1.678

(-) Ajustes Regulamentares (2.772)

Patrimônio de Referência (PR) após Ajustes (1.094)

50. Diante do exposto, resta caracterizada a irregularidade “a”, consubstanciada na

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, levando à

elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, de natureza

grave, por dificultar o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da

instituição, levando-se em conta a relevância do impacto negativo no patrimônio da

instituição, evidenciada no item 49.

No que tange a irregularidade “b”,

[...] tomando-se por base a Súmula de Ajustes (Anexo I) constante do Termo de

Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1, de 1°.2.2011 (fls. 126-127),

verifica-se que os representantes legais da Estratégia foram cientificados e alertados

sobre o grave comprometimento da situação econômica da instituição, evidenciando

situação líquida ajustada negativa, com descumprimento de todos os limites

operacionais, inclusive o de patrimônio líquido exigido no inciso VI do art. 1º do

Regulamento anexo da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com redação

dada pela Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, cuja observância é condição

indispensável para o seu funcionamento, conforme determina o art. l º da Resolução nº

3.398, de 29 de agosto de 2006.

52. Nesse contexto, o item 3 do Termo de Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-

2011/ l, de 1°.2.2011 (fls. 126-127) aduz a necessidade de imediata regularização

contábil das referidas rubricas, alcançando os ajustes em questão, descritos

detalhadamente no Quadro 2, no montante de R$2.448 mil, evidenciando uma

deficiência patrimonial de R$1.257mil, na data-base de 30.6.2010.

Quadro 2: Ajustes determinados referentes à data-base de 30.6.2010

Ajustes Data-início 30.6.2010 Data-fim 30.6.2010 Valor (R$)

Débito: 6.1.6.10.00-6 Crédito: 1.3.1.20.10-4

Títulos Disponíveis para Venda Ações de Cias. Abertas

Histórico: referente a ações sem valor de mercado da Profertil (na época Ltda), Inbrac

(passivo a descoberto em R$177.047 mil), Indústrias Verolme (passivo a descoberto

1 1.375.110,84

em R$119.047 mil) e Banco Real (substituição das ações devido à incorporação pelo

Banco Santander valorizadas a mercado sem critério claro e demonstrável).

Capitulação: Circular nº 3.068/01, art. 1º, II e art. 2º, § 1º, II; Circular nº 1.273/87 (Cosif

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 15

1.1.1.1; Cosif 1.1.2.4)

Ajustes Data-início 30.6.2010 Data-fim 30.6.2010 Valor (R$)

Débito: 8.1.8.30.00-0 Crédito: 1.8.9.99.00-0

Despesas com Provisão para Créditos de Provisão para Outros Créditos de

Liquidação Duvidosa Liquidação Duvidosa

2 Histórico: lançamento referente a despesas com provisão para outros créditos de 183.832,76

liquidação duvidosa da empresa (Consultrade)

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1) e Resolução nº 2.682/99, arts 2º, “a” e

“c”, 3º e 14

Débito: 8.1.6.20.00-7 Crédito: 2.1.2.10.55-2

Despesas de Ajustes em Investimentos em Outras Participações MEP

Coligadas e Controladas

3 661.651,76

Histórico: Retificação de valores investidos na controlada Consultrade, pela

equivalência patrimonial, considerando o Título da BOVMESB como R$134.895,97

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.4; Cosif 1.11.2.2 e Cosif

1.11.2.7); Circular nº 1.963/91, art. 1º

Débito: 8.1.6.20.00-7 Crédito: 4.9.9.35.90-9

Despesas de Ajustes em Investimentos em Outros Passivos Contingentes

Coligadas e Controladas

4 Histórico: Provisão para perda potencial devido ao passivo a descoberto da 34.897,38

controlada Consultrade em R$34.897,38, pela retificação de valores investidos na

controlada, pela equivalência patrimonial, considerando o Título da BOVMESB como

R$134.895,97

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.11.2.14)

Débito: 8.1.9.90.00-5 Crédito: 4.9.4.50.00-6

Despesas de Atualização de Impostos e Provisão para Riscos Fiscais

Contribuições

5 42.682,40

Histórico: Atualização monetária da conta Provisão para Riscos Fiscais, pela taxa

Selic, desde 30.11.2009 até 30.6.2010

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.1.2.4)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.9.350.00-2

(-) Outras Despesas Operacionais Provisão para Passivo Contingente

6 Histórico: Ajuste referente à provisão para passivos contingentes relativos multas da 150.000,00

CVM, PAS J2007/0974

Capitulação: Resolução nº 3.823/09, arts. 1º e 2º

53. De acordo com o item 4 do mesmo Termo de Comparecimento, o seu Anexo II

relaciona procedimentos irregulares de natureza contábil e operacional a serem

corrigidos, ressaltando que a irregularidade de número nove evidencia deficiências já

elencadas no Termo de Comparecimento nº 2010/06, de 28.4.2010, que ainda não

haviam sido regularizadas, descumprindo o cronograma referente ao plano de

regularização neste estabelecido.

54. Foi estabelecido o prazo de trinta dias, contados da data de assinatura do Termo

de Comparecimento Desuc/GTRJ A/Cosup-01-2011/1, para a aprovação de novo

plano de regularização e do respectivo cronograma de execução.

55. Adicionalmente, os administradores foram alertados a respeito do não

enquadramento da Estratégia ao padrão de patrimônio exigido, da não apresentação

do plano ele regularização no prazo previsto, da não aprovação do plano por este

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 16

Banco Central do Brasil, como também de que o seu descumprimento são

pressupostos para a aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março

de 1974, ou seja, a decretação da liquidação extrajudicial da instituição.

56. Em resposta ao Termo de Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-20 11/ 1,

datada de l5.3.2011, a Estratégia declarou que não era procedente o cálculo da

deficiência patrimonial apontada no Termo (fls. 128- 134); que não considerou o ajuste

nº l para o qual solicitou prazo para obter dados; que o valor lançado pela Corretora

questionado no ajuste nº 3 está correto, pois é detentora de seis títulos no valor de R$

l34.895,97, totalizando R$809.375,82; que o mesmo se aplica ao ajuste nº 4; que

procedeu aos ajustes de ns. 2, 5 e 6.

57. No entanto, embora a instituição tenha informado que foram realizados os ajustes

de ns. 2 e 6, de acordo com os valores determinados por este Banco Central do

Brasil, a Estratégia estornou tais lançamentos contábeis no 2° trimestre de 2012, à

revelia desta Autarquia, considerando a inexistência de saldo na rubrica contábil

1.8.9.99.00-0 (fl. 135), sem apresentar explicações plausíveis para o fato.

58. Registre-se que os referidos ajustes de ns. 2, 3 e 4 do Termo de Comparecimento

Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1 se referem a lançamentos relativos à aquisição da

empresa Consultrade, não aprovada por esta Autarquia, já tratada na irregularidade

“a”, não podendo, assim, constar do seu balanço patrimonial.

59. Com relação ao citado ajuste nº 3, os documentos aduzidos como comprobatórios

de propriedade dos títulos da Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília -

BOVMESB se constituem em duas circulares expedidas por aquela Bolsa de Valores

(fls. 132-134) que se restringem a informar o valor nominal do seu título patrimonial,

não servindo para identificar eventual destinatário e seus respectivos títulos.

60. Em 21.2.2013, o Termo de Comparecimento 11 60/2013-BCB/Desuc, de (fls. 59-

60) se propõe novamente a evidenciar o grave comprometimento da situação

econômico financeira, após os ajustes desta Autarquia, com descumprimento dos

limites operacionais de patrimônio líquido mínimo exigido no regulamento anexo à

Resolução nº 2.099, de 1994, com redação dada pela Resolução nº 2.607, de 1999,

de patrimônio de referência exigido conforme Resolução nº 3.490, de 2007, e de

aplicação de recursos no ativo permanente de que trata a Resolução nº 2.283, de 5 de

junho de 1996, alterada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999,

resultando em situação patrimonial negativa, sendo evidenciada uma deficiência de

R$1.44l mil em relação ao PRE, conforme Tabela 4. Esse Termo determinava a

imediata regularização contábil e que fosse demonstrada no balanço patrimonial

referente à data-base de 31.12.2012, sendo novamente estabelecido o prazo de trinta

dias para apresentação do plano de regularização e respectivo cronograma de

execução.

61. Os ajustes regulamentares tratados no Quadro 3, descritos no Anexo do Termo de

Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc, no montante de R$2.771.914,50, são

relativos a situações para as quais foi declarado que se faziam necessárias as

imediatas regularizações contábeis, em correspondência com a Tabela 2, na qual são

identificados os registros contábeis que caracterizam a irregularidade “a”.

Quadro 3: Ajustes Determinados Referentes à Data-base de 30.9.2012

Ajuste Lançamentos/Capitulação Valor

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 1.3.1.60.00-9

Outras Despesas Operacionais Aplicação em “Commodities”

1 Histórico: baixa contábil em virtude de não apresentação de documentação 415.122,12

comprobatória pertinente para os valores classificados

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 1.8.3.70.00-7

Outras Despesas Operacionais Serviços Prestados a Receber

Histórico: estorno do saldo atinente a rendas a receber relativo a contrato pela

2 600.000,00

administração de fundo de investimento (Rio Forte FIDC-NP) em descordo com a

regulamentação

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 17

regulamentação

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.17.2.1 “a” )

Crédito: 1.8.8.75.00-7

Débito: 8.1.9.99.00-6

Créditos Vinculados a operações adquiridas em

Outras Despesas Operacionais

cessão

3 247.803,71

Histórico: baixa contábil em virtude de não apresentação de documentação

comprobatória pertinente para os valores classificados

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)

Débito: 8.1.8.30.00-3

Crédito: 1.8.8.85.00-4

Despesas de Provisões

Valores a Receber de Sociedades Ligadas

Operacionais

4 723.655,02

Histórico: baixa contábil de valores a receber da sociedade controlada Consultrade

sem perspectiva de recebimento pela instituição

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.6.2.16)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 2.1.2.10.00-6

Outras Despesas Operacionais Participação em Controladas e Coligadas

5 Histórico: baixa contábil de valores sem virtude apresentação de documentação 42.682,40

comprobatória correspondente à participação na empresa controlada Consultrade

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.4.50.00-6

Outras Despesas Operacionais Provisão para Riscos Fiscais

6 Histórico:não reconhecimento contábil de juros e atualização monetária referente ao auto 429.028,36

de infração impetrado pela SRF- SRF MPF 0716600/00205/01

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.14.1.3 e 1.14.7)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.9.35.90-9

Outras Despesas Operacionais Provisão para Passivos Contingentes

7 Histórico: não reconhecimento contábil de passivo existente com a CVM referente ao 141.894,310

processo RJ-2002-7400

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.1.2.4)

62. Em resposta ao Termo de Comparecimento Oficio 1160/2013-BCB/Desuc (fls. 61-

68), a empresa refuta a evidência de comprometimento da sua situação econômica,

reiterando a intenção de não proceder aos ajustes, conforme determinado, com

alegações a respeito de fatos e negociações que teriam ocorrido após a apresentação

das demonstrações contábeis da data-base questionada, ou de fatos de resultado futuro

e incerto, e de suposta apresentação de documentação comprobatória.

63. O Ofício 5665/2012-BCB/Desuc, de 19.7.2013 (fl. 73), tendo em vista a resposta

oferecida ao Termo de Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013,

esclarece que os ajustes determinados nesse termo, além das irregularidades descritas

no Ofício 1159/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013, continuavam pendentes de solução,

com exceção das irregularidades de ns. 2, 3 e 13, devendo a instituição reconhecer

contabilmente nos balancetes referentes à data-base junho de 2013 todos os ajustes

determinados e sanear todas as irregularidades, conforme Quadro 4:

Quadro 4: Determinações Contidas no Ofício 5665/2012-BCB/Desuc

Ajuste Irregularidade1/

(Ofício (Ofício Motivo da determinação

1160/2013) 1159/2013)

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 18

A documentação apresentada não demonstra se tratar de CPRs próprias da

1 11

instituição.

A contabilização fere o princípio contábil da competência, e não foram

apresentados contratos de prestação de serviço devidamente assinado e

2 12

documentação que comprove que o fundo se encontra aprovado pela CVM e

em operação.

Não ficou comprovada a existência do direito a receber e a data em que,

3 14

supostamente, ocorrerá o recebimento.

A própria instituição informa que não resta qualquer expectativa de

4 15 recebimento dos valores, dos quais já deu ampla, rasa e geral quitação em

ação civil.

Não foram apresentadas documentação que comprove participação na

Consultrade, demonstrações contábeis da suposta controlada, ajuste pelo

5 16

método da equivalência patrimonial, ou documentação que comprove a venda

dessa participação.

6 17 Não foi apresentada documentação que comprove a extinção da dívida.

7 18 O Ofício/CVM/SAD/GAC/0393/2012 informa o valor do débito atualizado.

Não foi apresentada documentação que comprove o valor do passivo e a

- 19

existência ou não de processo fiscal em trâmite.

1/ Citada em resposta da Estratégia (fls. 65-68). O citado Ofício 1159/2013 não consta dos

autos.

64. O Oficio 5665/2012-BCB/Desuc determinou ainda que as demais irregularidades,

citadas no Ofício 1159/2013-BCB/Desuc e reproduzidas na resposta da instituição (fls.

65- 68), deveriam ser sanadas no prazo máximo, improrrogável de quinze dias.

65. Em resposta datada de 7.8.2013 (fls. 74-76), a empresa declarou em relação aos

ajustes de ns. 1 - a propriedade das CPRs; 2 - ocorreu a realização parcial do ajuste a

débito na conta 6.1.8.10.10.2012-8, no encerramento do exercício de 2012; 3 -

comprovou a existência do legítimo direito; 4 e 5 - comprovou recebimentos que

liquidaram a pendência; 6 - foi realizado o lançamento a débito na conta

6.1.8.10.10.2013-7, no encerramento do exercício de 2013; 7 - foi realizado o

lançamento a débito na conta 6.1 .8.10.10.2012-8, no encerramento do exercício de

2012.

66. Desta forma, verifica-se que alguns ajustes que vinham sendo sistematicamente

exigidos, alguns desde o ano de 2011, somente foram efetivados na data-base de

31.7.2013, o ajuste nº 2 foi realizado parcialmente, conforme aduzido pela defesa, e

para algumas pendências a empresa reafirmou a conformidade dos lançamentos

considerados irregulares, demonstrando o constante não atendimento às determinações

desta Autarquia.

67. A evolução dos saldos dos balancetes da instituição, no ano de 2013, demonstra

que foram registrados novos ativos no grupo contábil Serviços Prestados a Receber

(fl.136). Em 31.10.2013, por meio do Ofício 8869/2013-BCB/Desuc, foram solicitados

esclarecimentos e documentação comprobatória. A resposta datada de 5.11.2013 (fls.

80- 125) mostrou-se insatisfatória, persistindo o acréscimo em conta do Ativo sem a

devida comprovação assim como a reiterada omissão da empresa em efetuar os ajustes

determinados nos prazos estabelecidos, sem trazer justificativas pertinentes.

68. Face ao exposto, resta caracterizada a irregularidade “b”, pelo descumprimento de

determinações deste Banco Central do Brasil constantes dos Termos de

Comparecimento, 1160/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013, Desuc/GTRJA/Cosup-01 -

2011/1, de 1º.2.2011, e 5665/2012-BCB/Desuc, de 19.7.2013.

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 19

Finalmente, registrou o BACEN que a responsabilidade da Estratégia deriva do fato de que a pessoa

jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções,

correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pelos mesmos.

Com relação à responsabilização das pessoas físicas, restou consignado que o art. 8°, parágrafo único,

do Estatuto Social da Corretora, vigente à época dos fatos, prevê que a administração da instituição

compete à sua Diretoria, cujos cargos eram ocupados exclusivamente pelos Srs. Alexandro Marcel,

diretor-presidente e Rafael Abad Sobrinho, diretor executivo, desde 25.7.2003, tendo ambos subscrito

os documentos mencionados nos processos como representantes legais da instituição.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimados da decisão (fls. 256/258, f. e v.), os apenados apresentaram recurso voluntário ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Estratégia Investimentos S/A Corretora de

Valores e Câmbio e Alexandro Marcel em conjunto, Rafael Abad Sobrinho em peça autônoma) alegando,

em síntese, que:

Alegações comuns: (i) o processo é nulo, pois não concedeu aos Recorrentes prazo para apresentação

de alegações finais, conforme previsão contida na Lei nº 9.784/99 (art. 2º, X e art. 44), violando direito

constitucional de defesa dos Recorrentes; (ii) no mérito, as demonstrações financeiras refletem a

situação positiva do PL da Sociedade; (ii) independentemente de eventuais irregularidades nos 7 (sete)

registros contábeis, a Sociedade apresentaria Patrimônio Líquido positivo de qualquer modo, pois tais

registros contábeis não alterariam substancialmente o valor final, positivo, do Patrimônio Líquido; (iii) a

decisão recorrida entendeu que a Sociedade Recorrente não poderia ter considerado a Consultrade como

sua controlada, uma vez que, em 15.12.2008, o Banco Central deixou de aprovar a cessão de quotas

representada pelo referido Instrumento Particular. Apesar de o Banco Central ter deixado de aprovar a

cessão de quotas, o retorno ao status quo ante só ocorreu em 2013, tendo a Sociedade Recorrente

suportado o pagamento de todas as despesas da Consultrade até aquele ano. Isto porque, em que pese a

decisão do Banco Central ser de 2008, apenas em 2013 o Sr. Luiz Otávio Possas Gonçalves ressarciu a

Sociedade Recorrente pelo valor que esta havia pago na cessão de quotas, em 2006, e as despesas

administrativas da Consultrade por ela suportadas. A prova do que se diz está nos autos deste processo

administrativo às fls. 56/57, onde se encontra a petição de Acordo que, após a sentença homologatória de

Maio/2013, extinguiu o processo n° 1445963-88.2010.8.13.0024, em trâmite perante o d. Juízo da 32ª

Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, MG; (iv) a existência da sentença homologatória é

reconhecida no próprio termo de intimação da Sociedade Recorrente, quando o próprio Banco Central

afirma que as partes “resolveram desfazer o negócio jurídico referente à cessão de quotas da

Consultrade CCTVM, dando ampla e total quitação dos créditos que a Estratégia Investimentos teria em

relação à empresa objeto da ação”; (v) apenas naquela oportunidade, quase um ano após a elaboração do

Balanço atacado pelo Recorrido, o Sr. Luiz Otávio Possas Gonçalves, outrora cedente das quotas da

Consultrade, efetuou o pagamento do preço relativo à retrovenda das quotas da Consultrade. Até aquela

data, apesar de nunca ter saído do quadro social da Consultrade – haja vista que a Sociedade Recorrente

não pode registrar o Instrumento Particular de Cessão de Quotas ante a não aprovação pelo Banco

Central – o Sr. Luiz Otávio não arcava com as despesas da Consultrade; (vi) quem, ao longo de quase 7

anos, arcou com as despesas da Consultrade foi a Sociedade Recorrente. Tanto assim, que a cláusula 4

da petição de Acordo impõe à Sociedade Recorrente responsabilidade pelo pagamento de quaisquer

débitos que fossem verificados no período compreendido entre 2006 e 2013. Mais ainda. A cláusula 3 da

petição de Acordo revela que a Sociedade Recorrente era de fato credora de R$ 250.741,69 em razão

do pagamento de despesas administrativas da Consultrade; (vii) durante esse período, enquanto o Sr. Luiz

Otávio não efetuava o pagamento do valor da retrovenda das quotas da Consultrade, a Sociedade

Recorrente manteve a Consultrade livre de débitos, arcando com suas despesas; (viii) quando a decisão

recorrida diz que a Sociedade Recorrente não poderia ter considerado a Consultrade como sua

sociedade controlada, o referido órgão se olvidou do fato de que a retrovenda das quotas da Consultrade

só se efetivou em 2013, após a prolação de sentença judicial a homologar acordo por meio do qual o

outrora cedente finalmente pagou o preço pela reaquisição das quotas. E durante esse período, foi a

Sociedade Recorrente quem suportou o pagamento das despesas da Consultrade, motivo pelo qual ela

podia, sim, incluir no seu balanço os Valores a receber da Consultrade, na rubrica Valores a receber de

sociedades coligadas, e o Patrimônio Líquido da Consultrade, na rubrica Participação em Controladas e

Coligadas; (ix) ao considerar este lançamento uma irregularidade a decisão recorrida está a se afastar da

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 20

verdade real, do mundo dos fatos, pois, independente da vontade do Banco Central em não homologar o

negócio jurídico, por culpa da outra parte o negócio jurídico não se resolveu de imediato, apenas com

decisão transitada em julgado e após a data base que se analisa; (x) a Sociedade precisava inserir os

valores gastos com esse negócio jurídico em algum registro contábil e foi o que fez, não havendo

irregularidade nisso na medida em que refletia a realidade dos fatos; (xi) se as rubricas/contas escolhidas

pela Sociedade Recorrida para efetuar o lançamento destes valores não estivessem corretas, fato é que

em alguma rubrica esses Créditos da Sociedade Requerida deveriam ser lançados. Consequentemente, o

Patrimônio Líquido da Sociedade Requerida tornar-se-ia positivo de qualquer forma; (xii) parece que a

decisão o Banco Central quer atacar o direito da Sociedade Recorrente reconhecido até mesmo por uma

sentença judicial transitada em julgado que demonstra que apenas em 2013 a Sociedade Recorrente

recebeu o preço da retrovenda das quotas da Consultrade e ficou livre de arcar com as despesas e

demais ônus daquela empresa; (xiii) no máximo a Sociedade Recorrente teria incorrido apenas em um

equívoco formal/contábil, mas que não alteraria o valor de seu Patrimônio Líquido, uma vez que seu

Direito, por certo, deveria, como foi, ser contabilizado em seu Balanço; (xiv) a decisão recorrida

considerou indevido o lançamento de R$600.000,00 efetuado pela Sociedade Recorrente no mesmo

Balanço de 30.09.2012 sob a rubrica de “Serviços Prestados a Receber"” porque a Sociedade

Recorrente teria contabilizado integralmente a receita da prestação de serviços na data do referido

Balanço, quando o receberia de forma parcelada, dando guarida à Acusação que afirmava violação ao

item 1.17.2.1.a do COSIF (fls. 346); (xv) a decisão afirmou que a contabilização da receita em regime de

competência veda a contabilização antecipada. Porém o item 1.17.2.1.a do COSIF estabelece ser possível

a contabilização antecipada de receitas em contas retificadoras, ao contrário do que a decisão afirmou;

(xvi) assim, muito embora a Sociedade Recorrente viesse a receber parceladamente sua remuneração, sua

contabilidade se sujeita ao Regime de Competência e não ao Regime de Caixa, motivo pelo qual o

lançamento contábil antecipado está correto; (xvii) o valor desta prestação de serviços foi lançado

corretamente no primeiro Balanço subsequente à contratação da Sociedade Recorrente, haja vista a

contratação ter se dado na competência de 2012; (xviii) a análise deste processo administrativo não pode

se fiar a uma questão de acerto ou equívoco de contas/rubricas, questões meramente de forma, mas à

questão material aqui envolvida, saber se o Patrimônio Líquido da Sociedade Requerida permaneceria

positivo ainda assim. Ou seja, ainda que a receita em questão não pudesse ser escriturada na conta de

resultado, ela seria escriturada na conta retificadora do ativo, o que, ao apagar das luzes, manteria em

igual patamar a situação econômico-financeira da Sociedade Requerida; (xix) a acusação aduziu que a

Sociedade Recorrente não poderia ter contabilizado na rubrica “Aplicação em Commodities” duas

Cédulas do Produtor Rural, pois estas supostamente não pertenciam à carteira da Sociedade Requerida.

Para tanto, afirma que a CETIP não apontava, em 29.09.2012, a Sociedade Recorrente como titular das

duas CPR. Assim, os Recorrentes acostaram aos autos, fls. 294/295, duas Cartas da Adercomex, datadas

de maio e novembro de 2012, a comprovar a titularidade. E explicou que o próprio COSIF dispõe que os

títulos recebidos podem ficar custodiados na própria entidade, o que foi feito pela Sociedade

Recorrente. Ela custodiou as duas CPR, como comprovam os documentos de fls. 28 e seguintes deste

processo administrativo. Logo, os Recorrentes demonstraram que não há irregularidade no fato de ter ela

lançado o valor das duas CPR na rubrica de “Aplicação em Commodities.” (xx) ainda que fosse

obrigatório a custódia pela CETIP das duas CPR, fato é que, em momento posterior, a Sociedade

Recorrida levou à custódia da CETIP as duas CPR, o que, por certo, demonstra que ela não mentiu em

30.09.2012, quando disse já ser titular das duas CPR (conforme fls. 77v/78 deste processo

administrativo); (xxi) conforme documento de fls. 275, ao contrário do que afirma a decisão recorrida, as

duas CPRs referidas pela carta da Adercomex (18550 e 18889) estão sim relacionadas e não possuem a

Estratégia nas duas pontas como se vê dos números de registro também constantes em fls. 297/298. Aliás,

este o outro motivo para se derrubar a decisão do Banco Central, uma vez que, mesmo que a custódia da

CETIP fosse obrigação acessória imprescindível (apesar de não ser), certo é que a Sociedade

Recorrente, ainda que com atraso, levou as CPR a registro na CETIP; (xxii) quanto a suposta

irregularidade de “créditos vinculados a operações adquiridas em cessão”, o Banco Central cometeu um

ledo engano. Nos termos das cláusulas 2.2 (ii) e 2.3 do contrato, o valor da parcela retida era superior, e

muito, ao valor que a Sociedade Recorrente recebeu em 2011, no 24° mês após o fechamento. No 24°

mês do fechamento, a Advent não liberou todo o saldo da parcela retida, pois, nos termos da cláusula

2.3.4, intitulada de “retenções”, poderia não liberar a totalidade do saldo da parcela retida se houvesse

“quaisquer valores referentes a Reclamações que” pudessem “resultar em Perdas”. E até esta data, a

Sociedade Recorrente é credora da Advent, uma vez que o saldo total da parcela retida ainda não foi

liberado, como se infere dos documentos de fls. 304/306, e-mails enviados pela CETIP. Assim, a

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 21

decisão do Banco Central que é baseada apenas em suposições, não pode prosperar; (xxiii) o Banco

Central afirma que a Sociedade Recorrente teria deixado de lançar na rubrica “Provisão para Passivos

Contingentes” o valor de R$ 141.894,31 relativo à multa aplicada pela CVM no processo RJ 2012/7400.

Entretanto, a decisão do Banco Central é omissa quando a prova que os Recorrentes trazem aos autos,

através da resposta de fls. 61 deste processo administrativo, protocolada em Abril/2013, a Sociedade

Recorrente informou ter regularizado este lançamento. Não mais que dois meses depois ter sido intimada

pelo Banco Central para regularizar a referida escrituração contábil, a Sociedade Recorrente assim o fez;

(xxiv) o único senão diz respeito ao valor dessa escrituração, uma vez que a Sociedade Recorrente fez o

lançamento com base no valor real da dívida relativa ao processo CVM RJ 2012/7400 e não no valor

apontado por um ofício anterior à data do Balanço, pois a Sociedade Recorrente havia aderido ao

parcelamento do débito e, por conseguinte, a cada mês que se passava o valor do débito ia sendo

reduzido; (xxv) fato é que a Sociedade Recorrente supriu a irregularidade e ainda informou

adequadamente ao Banco Central os procedimentos adotados, conforme fls. 69/ 72 deste processo

administrativo; (xxvi) com relação à acusação de provisões de riscos fiscais e a prescrição do crédito

tributário no processo 10768.010355/2002-69 da RFB, diferente do que foi dito pela decisão recorrida,

o débito representado pelo assinalado Auto de Infração (MPF n° 0716600/00205/01) não constituía, à

época do Balanço atacado, uma obrigação presente. Na verdade, o aludido débito fiscal estava sendo

discutido pela Sociedade Recorrente, o que significa que o valor do débito fiscal era uma provisão, haja

vista a incerteza de sua constituição como obrigação a ser liquidada pela Sociedade Recorrente, o que

foi confirmado pelo despacho da Receita Federal juntado pelas Recorrentes aos autos que decidiu pela

extinção do processo 10768.010355/2002-69; (xxvii) tratava-se, portanto, de uma provisão de risco e,

neste caso, caberia à Sociedade Recorrente realizar uma análise quanto às possibilidades de perda. Caso

a possibilidade de perda (desembolso de recursos) fosse possível ou remota, e não provável, a provisão

não precisaria nem sequer ser divulgada, quanto mais ter o valor atualizado monetariamente; (xxviii) o

segundo grupo de supostas irregularidades, o grupo “b”, consistiria no não cumprimento, pelos

Recorrentes, de determinações transmitidas pelo Banco Central através dos Termos de Comparecimento

constantes do processo administrativo. Todavia, os aludidos Termos de Comparecimento determinavam à

Sociedade Recorrente que “regularizasse” as mesmas irregularidades em registros contábeis apontadas

pelo grupo “a” de acusações. A decisão ora recorrida acolheu esta segunda acusação formulada contra

os Recorrentes, que se baseia na prática das mesmas irregularidades contábeis atacadas pelo grupo “a”

de acusações. Logo a decisão está punindo a Sociedade Recorrente duas vezes, prática

constitucionalmente vedada e conhecida por bis in idem; (xxix) na ausência de parâmetros para a fixação

das sanções, deveria a decisão recorrida ter seguido as regras do Código Penal, conforme já decidiu o

CRSFN (Recurso nº 7841). Assim, a regra é partir da pena base e, em seguida, aplicar as eventuais

majorações e reduções; (xxx) no caso concreto, a decisão recorrida não indica como calculou a pena,

mas verifica-se que a decisão recorrida impôs uma multa equivalente a quase 60% do máximo para as

supostas infrações, e a pena de inabilitação é de 25% do máximo; (xxxi) na dosimetria da pena deveria ter

sido considerado: a) não ter havido qualquer dano ou lesão ao mercado; b) não terem as Recorrentes tido

proveito com as supostas infrações; c) as supostas irregularidades contábeis não existirem atualmente;

(xxxii) assim, partindo da pena base que é a advertência, na ausência de qualquer agravante, e na presença

das atenuantes acima indicadas, a pena não poderia ser outra além da advertência, no máximo, uma multa

reduzida, jamais a pena de inabilitação por 5 anos e multas de R$185.000,00 (para Alexandro Marcel) e

R$35.000,00 (para Rafael Abad Sobrinho); (xxxiii) os Recorrentes sempre colaboraram com o

Recorrido na condução das investigações preliminares a este processo, o que facilmente se comprova da

leitura dos inúmeros termos de comparecimento que se encontram acostados a estes autos (fls. 115, 141,

152 e seguintes); (xxxiv) os Recorrentes nunca se furtaram a esclarecer ao Recorrido os registros

contábeis que foram feitos no Balanço da Sociedade, apresentando, até mesmo, plano de correção de

outras irregularidades que não são objeto do presente processo, pois devidamente sanadas; (xxxv) é

manifesto que as penas impostas aos Recorrentes estão fora do parâmetro fixado pelo art. 2°, parágrafo

único, da Lei 9.784/98.

Rafael Abad Sobrinho: (i) o Recorrente foi acusado pura e simplesmente por ser diretor da estratégia

Investimentos S/A; (ii) a pena de inabilitação imposta ao recorrente pode inviabilizar o exercício de sua

profissão e, por conseguinte, seu sustento.

É o relatório.

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 22

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Conforme narrado no relatório, os Recorrentes foram apenados em razão de o Bacen ter constatado que:

a) vários fatos foram lançados ou omitidos na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente e, em consequência, as demonstrações financeiras e contábeis deixaram de refletir a grave

situação econômico-financeira negativa da sociedade Primeira Recorrente, com descumprimento dos

limites operacionais de patrimônio líquido mínimo, de patrimônio de referência e de aplicação de recursos

no ativo permanente; b) houve descumprimento das determinações do Bacen para que fossem corrigidos

os erros apontados no item “a”.

Nos seus recursos, os Recorrentes alegaram, em suma:

1. O processo seria nulo, pois não foi concedido aos Recorrentes prazo para apresentação de

alegações finais.

A meu ver, porém, não há essa obrigatoriedade por parte do Bacen em seu processo administrativo

sancionador.

2. Independentemente das apontadas irregularidades nos sete registros contábeis, a Primeira

Recorrente apresentaria Patrimônio Líquido positivo de qualquer modo, pois tais registros

contábeis não alterariam substancialmente o valor final, positivo, do Patrimônio Líquido.

No entanto, entendo como o Bacen quando aduz que, mesmo se o PL fosse positivo, haveria as

irregularidades na escrituração contábil:

“23. Consigne-se que a correta classificação e contabilização de valores é dever

legal, de extrema relevância no conhecimento e controle das mutações patrimoniais e

não mera questão formal ou aritmética, não procedendo a alegação da defesa sobre a

importância de saber se o PL permaneceria positivo qualquer que fosse o lançamento

...”

3. A decisão recorrida entendeu que a Sociedade Recorrente não poderia ter considerado a

Consultrade como sua controlada, uma vez que, em 15.12.2008, o Banco Central deixou de aprovar

a cessão de quotas representada pelo referido Instrumento Particular. Apesar de o Banco Central

ter deixado de aprovar a cessão de quotas, o retorno ao status quo ante só ocorreu em 2013, tendo

a Sociedade Recorrente suportado o pagamento de todas as despesas da Consultrade até aquele

ano.

A meu sentir, porém, está correta a decisão recorrida quando assevera que, sem a prévia autorização do

Bacen, a operação não poderia ter sido efetuada e, portanto, nada poderia ter sido lançado na

contabilidade a esse respeito (nem as despesas pertinentes nem os efeitos do acordo na demanda judicial)

:

9. Quanto ao questionado registro contábil na rubrica 2.1.2.10.00-6 – Participação em

Controladas e Coligadas, o valor de R$723.655,02 refere-se à aquisição de 100% das

quotas da Consultrade pela Estratégia, ocorrida em 2006.

10. Verificou-se que a cessão de quotas da Consultrade não foi aprovada por este

Banco Central do Brasil, conforme Oficio Deorf/GTBH0-2008/11546, de 15.12.2008

(fl. 23), extinguindo-se o instrumento particular de cessão de quotas para todos os fins,

conforme cláusula 2.4 do próprio documento (fl. 20), fato que enseja a baixa do

referido registro contábil na data-base de 30.9.2012, no valor de R$723.655,02,

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 23

conforme Ajuste nº 5 do Quadro 1.

11. Ainda em decorrência da descaracterização da Consultrade como empresa

controlada, mostrou-se inadequada a manutenção do registro na rubrica 1.8.8.85.00-4 -

Valores a Receber de Sociedades Ligadas, no valor de R$214.410,98, já que na data-

base de 30.9.2012, tais direitos não mais subsistiam em decorrência da não

homologação do referido negócio jurídico por esta Autarquia, em conformidade com o

item nº 4 do Quadro 1.

...

14. Nesse contexto, a despeito de a defesa conjunta da Estratégia e do Sr. Alexandro

Marcel afirmar que a Estratégia foi ressarcida pelo valor das quotas e das despesas

administrativas (item 27 - fl. 174), o instrumento de acordo judicial, de 10.4.2013, no

seu item 2 (fls. 56-57), evidencia que o referido acordo contemplou tão somente o

ressarcimento à Estratégia do valor de R$504.351,16, em seis parcelas mensais de

abril a setembro de 2013, valor muito inferior ao apropriado nas rubricas 1.8.8.85.00-4 -

Valores a Receber de Sociedades Ligadas e 2.1.2.10.00-6 - Participação em

Controladas e Coligadas, no total de R$938.066,00, relativas à Consultrade.

15. O item 3 do referido acordo estabeleceu ainda que a Estratégia daria ampla e geral

quitação do crédito no valor de R$204.720,53 contabilizado por essa Corretora na

rubrica “Outras Despesas Administrativas”, indo ao encontro da alegação da defesa do

Sr. Rafael Abad Sobrinho de que a Estratégia foi obrigada a desistir de pleitear o

ressarcimento das despesas para que o acordo de desfazimento do negócio jurídico

referente à cessão de quotas fosse possível (item 18 - fl. 202), mas evidenciando, por

conseguinte, que a Estratégia deveria ter provisionado a despesa de ajustes em

investimentos em coligadas e controladas, considerando que esta Autarquia não

homologou em 15.12.2008 a aquisição da integralidade das quotas da Consultrade,

ficando caracterizadas as ocorrências contábeis atinentes à cessão de quotas da

Consultrade e à sua não homologação por parte deste Banco Central do Brasil.

4. A decisão recorrida considerou indevido o lançamento de R$600.000,00 efetuado pela Sociedade

Recorrente no mesmo Balanço de 30.09.2012 sob a rubrica de “Serviços Prestados a Receber"”

porque a Sociedade Recorrente teria contabilizado integralmente a receita da prestação de serviços

na data do referido Balanço.

Entretanto, a meu ver, acha-se correta a decisão recorrida ao afirmar que a contabilização da receita em

regime de competência veda a contabilização antecipada:

16. Com relação à apropriação excedente em R$600.000,00 na rubrica 1.8.3.70.00-7 -

Serviços Prestados a Receber, constante do balancete de 30.9.2012, relativa à

prestação de serviços de administração do Fundo Rio Forte FIDC-NP, cumpre

mencionar que, de acordo com documento da CVM, obtido por meio de pesquisa cm

Consulta Consolidada de Fundo (fl. 24), o referido Fundo, em 21.8.2013, ainda se

encontrava em fase pré-operacional. A respectiva proposta de prestação do serviço de

custódia e controladoria (fl. 25) previa prazo de duração de dois anos, passando a

valer como contrato epistolar a partir do acordo do cliente Fundo Rio forte FIDC-NP

datado de 21.3.2012, tendo ficado acertado que o valor total do contrato era de

R$600.000,00, em prestações mensais de R$25.000,00.

17. Assim, tomando-se por base o referido contrato, tal apropriação na data-base de

30.9.2012 não se mostra compatível com a fase introdutória de prestação do serviço de

administração do Fundo, não merecendo ser acolhida a alegação da defesa de que a

diferença questionada se constituía na adequação ao regime de competência,

justamente porque tal regime determina a contabilização da receita em consonância com

a efetiva prestação do serviço, em prestações mensais de acordo com o contrato, e

não antecipadamente, como praticado pela Estratégia.

18. Nesse contexto, o Cosif preconiza no item 1.17.2.1, observado o regime de

competência mensal, que a receita escritura-se: “a” - em conta de resultado, se do

período corrente, ou “b” - em adequada conta retificadora do ativo, se de períodos

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 24

seguintes, quando se tratar de receita recebida antecipadamente e que deva ser

computada no resultado de outros períodos; item 1.1.2.5 “b” registrar as receitas

quando ocorrem e não na data do ingresso dos recursos e “c” a apropriação das

receitas deve ser mensal; item 1.1.2.4, o simples registro contábil não constitui

elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em

comprovantes hábeis para a perfeita validação dos atos e fatos administrativos.

19. Também não auxilia a defesa a afirmativa da Estratégia, em sua resposta ao Oficio

1160/2013 (fl. 62-v), de que o contrato apresentava cláusula de garantia de, a seu

critério, reconhecer a receita independentemente da forma de recebimento, uma vez

que o suposto acordo existente entre as partes não se sobrepõe às disposições legais.

20. O referido contrato estabeleceu que o serviço prestado fosse remunerado durante

sua vigência, em 24 parcelas mensais. Não há qualquer referência a respeito de

recebimento antecipado dos pagamentos, tampouco de garantia de recebimento

independente de prestação de serviço.

21. A Estratégia apropriou irregularmente a receita que deveria ter sido contabilizada

como conta de resultado mensalmente, durante o transcorrer do contrato pelo prazo de

dois anos, não se justificando a alegação de que o valor integral contabilizado

antecipadamente era justificado pelas despesas pré-operacionais. Assim, não existia

sequer o direito líquido e certo de registro como valores a receber, desqualificando a

afirmativa de que não haveria alteração no PL apresentado.

22. Os recibos de pagamentos efetuados pelo Fundo Rio Forte FIDC-NP (fls. 197-

199), datados de 26.11.2012, 13.11.2013 e 31.7.2014, respectivamente com os valores

de R$50.000,00, R$70.000,00 e R$7.000,00, anexados pela defesa, não

correspondem ao valor estabelecido ao pagamento mensal e não justificam a

contabilização total antecipada.

23. Consigne-se que a correta classificação e contabilização de valores é dever legal,

de extrema relevância no conhecimento e controle das mutações patrimoniais e não

mera questão formal ou aritmética, não procedendo a alegação da defesa sobre a

importância de saber se o PL permaneceria positivo qualquer que fosse o lançamento,

restando caracterizada a irregularidade atinente ao lançamento contábil da receita de

administração do Fundo Rio Forte FIDC-NP.

5. A acusação aduziu que a Sociedade Recorrente não poderia ter contabilizado na rubrica “Aplicação

em Commodities” duas Cédulas do Produtor Rural, pois estas não pertenciam à carteira da

Sociedade Requerida. A CETIP não apontava, em 29.09.2012, a Sociedade Recorrente como titular

das duas CPR. Os Recorrentes acostaram aos autos, fls. 294/295, duas Cartas da Adercomex,

datadas de maio e novembro de 2012, que comprovariam a titularidade. E afirmaram que o próprio

COSIF dispõe que os títulos recebidos podem ficar custodiados na própria entidade, o que foi

feito pela Sociedade Recorrente. Ela custodiou as duas CPR e, portanto, não haveria irregularidade

no fato de ter ela lançado o valor das duas CPR na rubrica de “Aplicação em Commodities.”

Contudo, entendo, que a escrituração dessa titularidade foi incorreta, pelas mesmas razões expostas pelo

Bacen em sua decisão:

30. Com relação à contabilização da rubrica 1.3.1.60.00-9 - Aplicação em

Commodities, as notas de negociação de títulos (fl. 28 e verso) entre a Estratégia e a

empresa Andercomex Comercial Exportadora Ltda. (Andercomex), datadas em

28.10.2011 e 2.5.2012, em operação de transferência de titularidade de Cédula de

Produto Rural (CPR), relacionados na Tabela 3, não foram assinadas pela cliente

Andercomex:

Tabela 3: Cédula de Produto Rural

CPR Emissão Vencimento Quantidade Preço unit. (R$) Valor (R$)

06I00018671 15.9.2006 16.7.2012 2.764 72,358901 200.000,00

06I00018550 15.5.2009 18.4.2016 2.764 77,830000 215.122,12

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Total 415.122,12

31. Essas CPRs não constam da planilha desta Autarquia que relaciona os títulos CPR

da carteira própria ela Corretora (fls. 29-32), a qual apresentou registros até 28.9.2012,

e também não constam do relatório Posição de Ativos do Cetip, emitido em 29.9.2012

(fls. 33-36). Verificou-se que a Estratégia contabilizou o valor de R$415 mil na rubrica

“Aplicação em Commodities” nos balancetes gerais de junho, setembro e dezembro

ele 2012 (fl. 135).

32. Em 12.4.2013, em resposta ao Termo de Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc,

de 21.3.2013 (fls. 59- 60), a Corretora informou que não executou o ajuste determinado

porque o registro da transferência da titularidade foi regularizado no Cetip (fl. 62).

33. Por meio do Oficio 5665/2012-BCB/Desuc, de 19.9.2013, esta Autarquia

consignou que a documentação apresentada pela empresa não demonstrava que as

CPRs fossem próprias da Estratégia, reiterando a obrigatoriedade do ajuste. A defesa

declara que a Estratégia custodiou as duas CPRs.

34. A Corretora firmou contratos de prestação de serviços de registro no Cetip e

custódia física de CPRs, não identificadas, com a empresa Andercomex em 20.11.201

1 (fls. 84-87) e em 28.12.2012 (fls. 88- 91 ). Em 28.8.2014, a defesa apresentou cópia

de documentos (fls. 192- 193), nos quais a empresa Andercomex apenas cede e

autoriza a transferência de sua posição em relação às CPRs 06100018550, em

2.5.2012, e 06100018889, em 26.12.2012, não questionada esta última neste processo

administrativo. Nesses documentos, a Andercomex solicitou que fosse procedida a

transferência de titularidade junto ao Cetip.

35. Apenas a CPR 06100018550 consta do relatório Consolidado de Operações do

Cetip emitido em 28.8.2013 (fls. 77v-78), o qual indica que a operação foi finalizada

nesta mesma data, tendo a Estratégia Investimentos S.A. CVC como participante nas

duas pontas da operação com os códigos 11322.00-7 e 11322.10-0, sem qualquer

indício a respeito da data em que a CPR passou à titularidade da Estratégia. O

documento referindo a CPR 06100018550 (fl. 194), entre outras, com data de acesso

ao sistema Cetip de 13.8.2013, não informa a data em que foi efetuada a operação de

compra/venda definitiva. O documento apresentado pela defesa, com data de acesso

em 13.11.2012, não identifica a CPR de que trata (fl. 217). O documento à folha 216

trata de CPR não relacionada a este processo.

36. Como o simples serviço de custódia não transfere a propriedade e a Corretora não

apresentou documentos que comprovem a titularidade das CPRs na data-base de

30.9.2012, e apenas a CPR 06100018550 consta do relatório Cetip, com registro de

titularidade posterior à contabilização em 30.9.2012, resta caracterizada a

irregularidade praticada nessa data-base, não se justificando afastar a materialidade

simplesmente porque alegou que, em 12.4.2013, o registro da transferência da

titularidade foi regularizado no Cetip.

6. Quanto à irregularidade de “créditos vinculados a operações adquiridas em cessão”, o Banco

Central , na opinião dos Recorrentes, teria cometido um engano. Isso porque, nos termos das

cláusulas 2.2 (ii) e 2.3 do contrato, o valor da parcela retida era superior, e muito, ao valor que a

Sociedade Recorrente recebeu em 2011, no 24° mês após o fechamento. No 24° mês do

fechamento, a Advent não liberou todo o saldo da parcela retida, pois, nos termos da cláusula 2.3.4,

intitulada de “retenções”, poderia não liberar a totalidade do saldo da parcela retida se houvesse

“quaisquer valores referentes a Reclamações que” pudessem “resultar em Perdas”. E até pelo

menos a data em que os recursos foram apresentados, a Sociedade Recorrente seria credora da

Advent, uma vez que o saldo total da parcela retida ainda não tinha sido liberado, como se infere

dos documentos de fls. 304/306, e-mails enviados pela CETIP. Assim, a decisão do Banco Central

seria baseada apenas em suposições.

No entanto, não foram meras suposições, a meu ver. O Bacen corretamente entendeu:

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37. No que se refere à rubrica 1.8.8.75.00-7 - Créditos Vinculados a Operações

Adquiridas em Cessão, o anexo ao Teimo de Comparecimento 1160/2013-

BCB/Desuc, de 21.3.2013, determinou que a baixa contábil fosse efetuada “em virtude

de não apresentação de documentação pertinente para os valores classificados na

rubrica” (fls. 59- 60). Em resposta datada de 12.4.2013, a empresa declara que a

comprovação documental foi relacionada ao demonstrado no Livro Razão apresentado

em novembro de 2012, e indica a existência de documentos em anexo à resposta, os

quais não foram apresentados (fls. 61- 68). Já o Oficio 5665/2012-BCB/Desuc, de

19.7.2013 (fl. 73), menciona que, mais uma vez, a resposta dada pela empresa não

deixava comprovado o direito a receber e a data do suposto recebimento.

38. Por sua vez, o Contrato de Compra e Venda de Ações apresentado (fls. 37-54) foi

celebrado em 17.7.2009 entre Advent, Cetip e acionistas vendedores não

identificados, listados em anexo citado no documento (fl. 37-v), mas não anexado aos

autos.

39. A defesa apresentou cópia de e-mails trocados entre a Estratégia e a Sra. Tatiana

Cassia Marcelino Moreira, esta aparentemente em nome da Cetip (fls. 217- 219), em

que a Estratégia esclarece, em 6.3.2014, que efetuou negociação com a FDJ

Empreendimentos e Participações (FDJ), empresa não citada anteriormente neste

processo, e permitiu, em garantia, que aquela empresa se tornasse depositária na posse

e guarda de cotas de sua propriedade. Informa ainda, sem identificar o comprador, que

a FDJ vendeu as cotas para honrar a negociação efetuada e “os valores excedentes,

sempre que fossem pagos, seriam repassados para nossa corretora, o que realmente

foi realizado”. Além de não ser identificada a operação nos e-mails, a Estratégia citou

apenas uma vez o saldo a receber, segundo seus próprios registros: “Na contabilidade

da Estratégia Investimentos S/A CVC, consta o saldo de R$247.803,71 a receber da

venda destas cotas”, sem receber qualquer resposta específica.

40. A Sra. Tatiana Cassia Marcelino Moreira informa, em e-mail de 31.3.2014, o envio

dos extratos contendo as liberações realizadas pela empresa Advent para a Estratégia

e a FDJ. É ainda declarado que a parcela retida estaria prevista para liberação em

31.12.2014, sem identificação que permita fazer correlação com o crédito questionado.

Os citados extratos contendo as liberações realizadas pela Advent não foram anexados

aos autos.

41. Pelo que se depreende do conteúdo dos referidos e-mails, a Estratégia tornou-se

devedora da FDJ por operação e valor não esclarecidos pela defesa, cedendo as

referidas cotas em garantia. As cotas foram vendidas à Advent pela FDJ em

21.11.2008, em execução da garantia, e, assim, apenas a desconhecida diferença entre

o valor das cotas e o valor da dívida com a FDJ constituiria direito a receber pela

Estratégia. Desta forma, a simples troca de diferentes e-mails entre a Estratégia e a

Sra. Tatiana Cassia Marcelino Moreira não constitui prova da efetividade do crédito.

42. O Razão Contábil da instituição demonstra que houve um recebimento de

R$189.424,87, em julho ele 2011 (fl. 55), 24° mês após o fechamento da operação de

compra e venda, ou seja, conforme a previsão original de recebimento da parcela

retida.

43. Não foi juntada a suposta carta emitida pela Advent, que a defesa alega (fl. 184)

demonstrar que a Estratégia é credora da Advent, ou qualquer documento hábil que

comprove o valor de R$247.803,71 como crédito a receber cm 30.9.2012, mantendo-

se o questionamento constante dos referidos ofícios e o caráter irregular da referida

contabilização.

7. Os Recorrentes também se insurgiram contra a afirmação do Bacen de que a Sociedade Recorrente

teria deixado de lançar na rubrica “Provisão para Passivos Contingentes” o valor de R$ 141.894,31

relativo à multa aplicada pela CVM no processo RJ 2012/7400. Entretanto, a Sociedade

Recorrente informou ter regularizado este lançamento. Não mais que dois meses depois ter sido

intimada pelo Banco Central para regularizar a referida escrituração contábil, a Sociedade

Recorrente assim o fez. O único senão diria respeito ao valor dessa escrituração, uma vez que a

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Sociedade Recorrente fez o lançamento com base no valor real da dívida relativa ao processo

CVM RJ 2012/7400 e não no valor apontado por um ofício anterior à data do Balanço, pois a

Sociedade Recorrente havia aderido ao parcelamento do débito e, por conseguinte, a cada mês que

se passava o valor do débito ia sendo reduzido; O fato é que a Sociedade Recorrente teria

corrigido a irregularidade e ainda teria informado adequadamente ao Banco Central os

procedimentos adotados.

Vê-se que os próprios Recorrentes reconheceram a irregularidade e se apressaram a corrigi-la. Mas a

correção não afasta a apenação. Correto, sob a minha ótica, a decisão do Bacen quando assevera:

44. Com relação ao registro na rubrica 4.9.9.35.90-9 - Provisão para Passivos

Contingentes, a contabilização apontada como inadequada deixou de considerar a

atualização do débito referente à multa aplicada pela CVM. O Termo de

Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1, de 1º.2.2011, já havia determinado

o ajuste no valor de R$150.000,00, que foi contabilizado nos balancetes trimestrais

entre os meses de março de 2011 a março de 2012 na rubrica Provisão para Passivos

Contingentes, e indevidamente com saldo zero a partir do acordo de parcelamento em

junho de 2012 (fl. 135).

45. Assim, embora a instituição tenha informado, em 15.3.2011, que foi realizado o

ajuste, apresentando como documentação comprobatória cópia do Livro Razão, à

revelia desta Autarquia, também com relação a este ajuste, a Estratégia estornou o

lançamento contábil no 2° trimestre de 2012, sem apresentar explicações plausíveis

para o fato.

46. O anexo do Ofício/CVM/SAD/GAC/Nº 0393/2012 (fl. 58) informa que o valor da

multa pecuniária era de R$100.000,00, confirmando a redução de R$ 150.000,00 para

R$100.000,00 por decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

– CRSFN (fl. 69), conforme alegado pela defesa.

47. Contudo, em função do atraso no pagamento, foi apresentado o valor do débito

consolidado de R$142.290,00, atualizado para junho/2012, para prosseguimento do

parcelamento, no valor de R$139.790,00 após o pagamento da primeira parcela em

26.6.2012 (fl. 70), e informado o método de cálculo da atualização do débito para as

59 prestações restantes. A terceira parcela foi paga em 28.9.2012 (fl. 71).

48. Desta forma, para a data-base de 30.9.2012, resta configurada a obrigatoriedade do

registro do débito no valor de R$141.894,31, conforme consignado no Termo de

Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc (fls. 590).

8. Com relação à acusação de provisões de riscos fiscais e a prescrição do crédito tributário no

processo 10768.010355/2002-69 da RFB, diferente do que foi dito pela decisão recorrida, ao ver

dos Recorrentes o débito representado pelo assinalado Auto de Infração (MPF n°

0716600/00205/01) não constituía, à época do Balanço atacado, uma obrigação presente. O

aludido débito fiscal estava sendo discutido pela Sociedade Recorrente, o que significa que o

valor do débito fiscal era uma provisão, haja vista a incerteza de sua constituição como obrigação a

ser liquidada pela Sociedade Recorrente, o que foi confirmado pelo despacho da Receita Federal

juntado pelas Recorrentes aos autos que decidiu pela extinção do processo 10768.010355/2002-

69. Tratava-se, portanto, de uma provisão de risco e, neste caso, caberia à Sociedade Recorrente

realizar uma análise quanto às possibilidades de perda. Caso a possibilidade de perda (desembolso

de recursos) fosse possível ou remota, e não provável, a provisão não precisaria nem sequer ser

divulgada, quanto mais ter o valor atualizado monetariamente.

No entanto, com acerto, a meu sentir, o Bacen rebateu esses argumentos quando decidiu:

24. Quanto ao registro contábil na rubrica 4.9.4.50.00-6 - Provisão para Riscos

Fiscais, consta do Auto de Infração, expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB),

em 14.6.2002 (fl. 26), cuja ciência pela Estratégia se deu em 26.6.2002, a existência de

débito fiscal no valor total de R$448.624,09, montante obtido do acréscimo de multa e

juros de mora ao valor não recolhido de CPMF de R$206.399,48, atualizado até

31.5.2002.

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 28

25. A defesa juntou cópia de documentação atinente ao processo 10768.010355/2002-

69, da RFB (fls. 225- 230), no qual a Estratégia figura no polo passivo, o qual também

traz como coincidência a ciência do auto de infração relativo à CPMF em 26.6.2002,

sem menção ao valor do débito. No âmbito do referido processo, tal auto de infração

fora objeto de impugnação administrativa em 25.7.2002, tendo a 8ª Turma de

Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) julgado

procedente o lançamento, fato que ensejou a apresentação de recurso voluntário pela

Estratégia ao Conselho de Contribuintes que, por unanimidade, negou provimento ao

pleito (fls. 225- 230). A Estratégia tomou ciência da carta cobrança em 5.10.2006 e do

Acórdão em 19.7.2006.

26. No relatório do Ministério da Fazenda, trazido pela defesa, registrou-se que, em

18.8.2006, houve a formalização de pedido de parcelamento, tornando-se exigível o

crédito tributário em 19.8.2006, com a opção validada em 31.8.2006, com o pagamento

da primeira parcela, com indicação de folhas do processo em que se encontraria a

respectiva documentação (fls. 226-230).

27. A rubrica 4.9.4.50.00-6 - Provisão para Riscos Fiscais, na data-base de 30.9.2012,

registra ainda, reconhecendo a existência da obrigação, o valor da CPMF devida com

juros de mora e multa calculada pela RFB, respectivamente até 3 1.5.2002 e 26.6.2002,

e juros de mora calculados pela própria Corretora até 30.6.2010, resultando em

R$885.237,88. Em 30.9.2012 (fl. 27), a Estratégia registrou, indicando o Documento de

Arrecadação da Receita Federal – Darf 1279, na rubrica Provisão para Riscos Fiscais,

que foram pagas vinte parcelas de R$100,00, entre 25.11.2009 e 7.7.2011. Esta

Autarquia determinou que a provisão adequada em 30.9.2012, após ajustes, seria de

R$1.314.266,24, exigindo a complementação de R$429.028,36.

28. Independentemente de ter sido, em 29.9.2013, reconhecida, nos autos do Processo

10768.010355/2002-69, da RFB, a prescrição de crédito tributário identificado apenas

pela data de ciência de auto de infração, o que levaria à perda do direito de efetuar a

cobrança de débito regularmente constituído em decorrência de inércia na ação de

cobrança, em nenhum momento restou caracterizada a inexistência da obrigação

questionada na data-base em análise.

29. Assim, a expectativa de não pagamento do débito perante a RFB pela Corretora

não justificava a contabilização de provisão insuficiente a respeito do montante devido

em 30.9.2012, que somente poderia ser revertida, quando prolatada decisão final

reconhecendo a prescrição, fato que configura a inadequada contabilização da

provisão para riscos fiscais naquela data-base.

9. Quanto ao segundo grupo de irregularidades -- descumprimento das determinações do Bacen para

que fossem corrigidos os erros apontados no item “a” -- os Recorrentes alegaram que seria um

bis in idem.

Na verdade, porém, assiste razão ao Bacen quando faz a distinção entre as normas feridas no grupo de

irregularidades “a” e as feridas no grupo “b”:

[...] tomando-se por base a Súmula de Ajustes (Anexo I) constante do Termo de

Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1, de 1°.2.2011 (fls. 126-127),

verifica-se que os representantes legais da Estratégia foram cientificados e alertados

sobre o grave comprometimento da situação econômica da instituição, evidenciando

situação líquida ajustada negativa, com descumprimento de todos os limites

operacionais, inclusive o de patrimônio líquido exigido no inciso VI do art. 1º do

Regulamento anexo da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com redação

dada pela Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, cuja observância é condição

indispensável para o seu funcionamento, conforme determina o art. l º da Resolução nº

3.398, de 29 de agosto de 2006.

52. Nesse contexto, o item 3 do Termo de Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-

2011/ l, de 1°.2.2011 (fls. 126-127) aduz a necessidade de imediata regularização

contábil das referidas rubricas, alcançando os ajustes em questão, descritos

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 29

detalhadamente no Quadro 2, no montante de R$2.448 mil, evidenciando uma

deficiência patrimonial de R$1.257mil, na data-base de 30.6.2010.

Quadro 2: Ajustes determinados referentes à data-base de 30.6.2010

Ajustes Data-início 30.6.2010 Data-fim 30.6.2010 Valor (R$)

Débito: 6.1.6.10.00-6 Crédito: 1.3.1.20.10-4

Títulos Disponíveis para Venda Ações de Cias. Abertas

Histórico: referente a ações sem valor de mercado da Profertil (na época Ltda), Inbrac

(passivo a descoberto em R$177.047 mil), Indústrias Verolme (passivo a descoberto

1 1.375.110,84

em R$119.047 mil) e Banco Real (substituição das ações devido à incorporação pelo

Banco Santander valorizadas a mercado sem critério claro e demonstrável).

Capitulação: Circular nº 3.068/01, art. 1º, II e art. 2º, § 1º, II; Circular nº 1.273/87 (Cosif

1.1.1.1; Cosif 1.1.2.4)

Ajustes Data-início 30.6.2010 Data-fim 30.6.2010 Valor (R$)

Débito: 8.1.8.30.00-0 Crédito: 1.8.9.99.00-0

Despesas com Provisão para Créditos de Provisão para Outros Créditos de

Liquidação Duvidosa Liquidação Duvidosa

2 Histórico: lançamento referente a despesas com provisão para outros créditos de 183.832,76

liquidação duvidosa da empresa (Consultrade)

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1) e Resolução nº 2.682/99, arts 2º, “a” e

“c”, 3º e 14

Débito: 8.1.6.20.00-7 Crédito: 2.1.2.10.55-2

Despesas de Ajustes em Investimentos em Outras Participações MEP

Coligadas e Controladas

3 661.651,76

Histórico: Retificação de valores investidos na controlada Consultrade, pela

equivalência patrimonial, considerando o Título da BOVMESB como R$134.895,97

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.4; Cosif 1.11.2.2 e Cosif

1.11.2.7); Circular nº 1.963/91, art. 1º

Débito: 8.1.6.20.00-7 Crédito: 4.9.9.35.90-9

Despesas de Ajustes em Investimentos em Outros Passivos Contingentes

Coligadas e Controladas

4 Histórico: Provisão para perda potencial devido ao passivo a descoberto da 34.897,38

controlada Consultrade em R$34.897,38, pela retificação de valores investidos na

controlada, pela equivalência patrimonial, considerando o Título da BOVMESB como

R$134.895,97

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.11.2.14)

Débito: 8.1.9.90.00-5 Crédito: 4.9.4.50.00-6

Despesas de Atualização de Impostos e Provisão para Riscos Fiscais

Contribuições

5 42.682,40

Histórico: Atualização monetária da conta Provisão para Riscos Fiscais, pela taxa

Selic, desde 30.11.2009 até 30.6.2010

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.1.2.4)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.9.350.00-2

(-) Outras Despesas Operacionais Provisão para Passivo Contingente

6 Histórico: Ajuste referente à provisão para passivos contingentes relativos multas da 150.000,00

CVM, PAS J2007/0974

Capitulação: Resolução nº 3.823/09, arts. 1º e 2º

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 30

53. De acordo com o item 4 do mesmo Termo de Comparecimento, o seu Anexo II

relaciona procedimentos irregulares de natureza contábil e operacional a serem

corrigidos, ressaltando que a irregularidade de número nove evidencia deficiências já

elencadas no Termo de Comparecimento nº 2010/06, de 28.4.2010, que ainda não

haviam sido regularizadas, descumprindo o cronograma referente ao plano de

regularização neste estabelecido.

54. Foi estabelecido o prazo de trinta dias, contados da data de assinatura do

Termo de Comparecimento Desuc/GTRJ A/Cosup-01-2011/1, para a aprovação de

novo plano de regularização e do respectivo cronograma de execução.

55. Adicionalmente, os administradores foram alertados a respeito do não

enquadramento da Estratégia ao padrão de patrimônio exigido, da não

apresentação do plano ele regularização no prazo previsto, da não aprovação do

plano por este Banco Central do Brasil, como também de que o seu

descumprimento são pressupostos para a aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº

6.024, de 13 de março de 1974, ou seja, a decretação da liquidação extrajudicial da

instituição.

56. Em resposta ao Termo de Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-20 11/ 1,

datada de l5.3.2011, a Estratégia declarou que não era procedente o cálculo da

deficiência patrimonial apontada no Termo (fls. 128- 134); que não considerou o

ajuste nº l para o qual solicitou prazo para obter dados; que o valor lançado pela

Corretora questionado no ajuste nº 3 está correto, pois é detentora de seis títulos

no valor de R$ l34.895,97, totalizando R$809.375,82; que o mesmo se aplica ao

ajuste nº 4; que procedeu aos ajustes de ns. 2, 5 e 6.

57. No entanto, embora a instituição tenha informado que foram realizados os

ajustes de ns. 2 e 6, de acordo com os valores determinados por este Banco Central

do Brasil, a Estratégia estornou tais lançamentos contábeis no 2° trimestre de 2012,

à revelia desta Autarquia, considerando a inexistência de saldo na rubrica contábil

1.8.9.99.00-0 (fl. 135), sem apresentar explicações plausíveis para o fato.

58. Registre-se que os referidos ajustes de ns. 2, 3 e 4 do Termo de

Comparecimento Desuc/GTRJA/Cosup-01-2011/1 se referem a lançamentos

relativos à aquisição da empresa Consultrade, não aprovada por esta Autarquia, já

tratada na irregularidade “a”, não podendo, assim, constar do seu balanço

patrimonial.

59. Com relação ao citado ajuste nº 3, os documentos aduzidos como

comprobatórios de propriedade dos títulos da Bolsa de Valores Minas-Espírito

Santo-Brasília - BOVMESB se constituem em duas circulares expedidas por aquela

Bolsa de Valores (fls. 132-134) que se restringem a informar o valor nominal do seu

título patrimonial, não servindo para identificar eventual destinatário e seus

respectivos títulos.

60. Em 21.2.2013, o Termo de Comparecimento 11 60/2013-BCB/Desuc, de (fls. 59-

60) se propõe novamente a evidenciar o grave comprometimento da situação

econômico financeira, após os ajustes desta Autarquia, com descumprimento dos

limites operacionais de patrimônio líquido mínimo exigido no regulamento anexo à

Resolução nº 2.099, de 1994, com redação dada pela Resolução nº 2.607, de 1999,

de patrimônio de referência exigido conforme Resolução nº 3.490, de 2007, e de

aplicação de recursos no ativo permanente de que trata a Resolução nº 2.283, de 5

de junho de 1996, alterada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999,

resultando em situação patrimonial negativa, sendo evidenciada uma deficiência de

R$1.44l mil em relação ao PRE, conforme Tabela 4. Esse Termo determinava a

imediata regularização contábil e que fosse demonstrada no balanço patrimonial

referente à data-base de 31.12.2012, sendo novamente estabelecido o prazo de

trinta dias para apresentação do plano de regularização e respectivo cronograma

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 31

de execução.

61. Os ajustes regulamentares tratados no Quadro 3, descritos no Anexo do Termo

de Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc, no montante de R$2.771.914,50, são

relativos a situações para as quais foi declarado que se faziam necessárias as

imediatas regularizações contábeis, em correspondência com a Tabela 2, na qual

são identificados os registros contábeis que caracterizam a irregularidade “a”.

Quadro 3: Ajustes Determinados Referentes à Data-base de 30.9.2012

Ajuste Lançamentos/Capitulação Valor

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 1.3.1.60.00-9

Outras Despesas Operacionais Aplicação em “Commodities”

1 Histórico: baixa contábil em virtude de não apresentação de documentação 415.122,12

comprobatória pertinente para os valores classificados

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 1.8.3.70.00-7

Outras Despesas Operacionais Serviços Prestados a Receber

Histórico: estorno do saldo atinente a rendas a receber relativo a contrato pela

2 600.000,00

administração de fundo de investimento (Rio Forte FIDC-NP) em descordo com a

regulamentação

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.17.2.1 “a” )

Crédito: 1.8.8.75.00-7

Débito: 8.1.9.99.00-6

Créditos Vinculados a operações adquiridas em

Outras Despesas Operacionais

cessão

3 247.803,71

Histórico: baixa contábil em virtude de não apresentação de documentação

comprobatória pertinente para os valores classificados

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)

Débito: 8.1.8.30.00-3

Crédito: 1.8.8.85.00-4

Despesas de Provisões

Valores a Receber de Sociedades Ligadas

Operacionais

4 723.655,02

Histórico: baixa contábil de valores a receber da sociedade controlada Consultrade

sem perspectiva de recebimento pela instituição

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.6.2.16)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 2.1.2.10.00-6

Outras Despesas Operacionais Participação em Controladas e Coligadas

5 Histórico: baixa contábil de valores sem virtude apresentação de documentação 42.682,40

comprobatória correspondente à participação na empresa controlada Consultrade

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.4.50.00-6

Outras Despesas Operacionais Provisão para Riscos Fiscais

6 Histórico:não reconhecimento contábil de juros e atualização monetária referente ao auto 429.028,36

de infração impetrado pela SRF- SRF MPF 0716600/00205/01

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.14.1.3 e 1.14.7)

Débito: 8.1.9.99.00-6 Crédito: 4.9.9.35.90-9

Outras Despesas Operacionais Provisão para Passivos Contingentes

7 Histórico: não reconhecimento contábil de passivo existente com a CVM referente ao 141.894,310

processo RJ-2002-7400

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 32

Capitulação: Circular nº 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1; Cosif 1.1.2.3 e Cosif 1.1.2.4)

62. Em resposta ao Termo de Comparecimento Oficio 1160/2013-BCB/Desuc (fls. 61-

68), a empresa refuta a evidência de comprometimento da sua situação econômica,

reiterando a intenção de não proceder aos ajustes, conforme determinado, com

alegações a respeito de fatos e negociações que teriam ocorrido após a apresentação

das demonstrações contábeis da data-base questionada, ou de fatos de resultado futuro

e incerto, e de suposta apresentação de documentação comprobatória.

63. O Ofício 5665/2012-BCB/Desuc, de 19.7.2013 (fl. 73), tendo em vista a resposta

oferecida ao Termo de Comparecimento 1160/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013,

esclarece que os ajustes determinados nesse termo, além das irregularidades descritas

no Ofício 1159/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013, continuavam pendentes de solução,

com exceção das irregularidades de ns. 2, 3 e 13, devendo a instituição reconhecer

contabilmente nos balancetes referentes à data-base junho de 2013 todos os ajustes

determinados e sanear todas as irregularidades, conforme Quadro 4:

Quadro 4: Determinações Contidas no Ofício 5665/2012-BCB/Desuc

Ajuste Irregularidade1/

(Ofício (Ofício Motivo da determinação

1160/2013) 1159/2013)

A documentação apresentada não demonstra se tratar de CPRs

1 11

próprias da instituição.

A contabilização fere o princípio contábil da competência, e não

foram apresentados contratos de prestação de serviço devidamente

2 12

assinado e documentação que comprove que o fundo se encontra

aprovado pela CVM e em operação.

Não ficou comprovada a existência do direito a receber e a data em

3 14

que, supostamente, ocorrerá o recebimento.

A própria instituição informa que não resta qualquer expectativa de

4 15 recebimento dos valores, dos quais já deu ampla, rasa e geral

quitação em ação civil.

Não foram apresentadas documentação que comprove participação

na Consultrade, demonstrações contábeis da suposta controlada,

5 16

ajuste pelo método da equivalência patrimonial, ou documentação

que comprove a venda dessa participação.

Não foi apresentada documentação que comprove a extinção da

6 17

dívida.

O Ofício/CVM/SAD/GAC/0393/2012 informa o valor do débito

7 18

atualizado.

Não foi apresentada documentação que comprove o valor do

- 19

passivo e a existência ou não de processo fiscal em trâmite.

1/ Citada em resposta da Estratégia (fls. 65-68). O citado Ofício 1159/2013 não consta dos

autos.

64. O Oficio 5665/2012-BCB/Desuc determinou ainda que as demais irregularidades,

citadas no Ofício 1159/2013-BCB/Desuc e reproduzidas na resposta da instituição (fls.

65- 68), deveriam ser sanadas no prazo máximo, improrrogável de quinze dias.

65. Em resposta datada de 7.8.2013 (fls. 74-76), a empresa declarou em relação aos

ajustes de ns. 1 - a propriedade das CPRs; 2 - ocorreu a realização parcial do ajuste a

débito na conta 6.1.8.10.10.2012-8, no encerramento do exercício de 2012; 3 -

comprovou a existência do legítimo direito; 4 e 5 - comprovou recebimentos que

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 33

liquidaram a pendência; 6 - foi realizado o lançamento a débito na conta

6.1.8.10.10.2013-7, no encerramento do exercício de 2013; 7 - foi realizado o

lançamento a débito na conta 6.1 .8.10.10.2012-8, no encerramento do exercício de

2012.

66. Desta forma, verifica-se que alguns ajustes que vinham sendo sistematicamente

exigidos, alguns desde o ano de 2011, somente foram efetivados na data-base de

31.7.2013, o ajuste nº 2 foi realizado parcialmente, conforme aduzido pela defesa, e

para algumas pendências a empresa reafirmou a conformidade dos lançamentos

considerados irregulares, demonstrando o constante não atendimento às determinações

desta Autarquia.

67. A evolução dos saldos dos balancetes da instituição, no ano de 2013, demonstra

que foram registrados novos ativos no grupo contábil Serviços Prestados a Receber

(fl.136). Em 31.10.2013, por meio do Ofício 8869/2013-BCB/Desuc, foram solicitados

esclarecimentos e documentação comprobatória. A resposta datada de 5.11.2013 (fls.

80- 125) mostrou-se insatisfatória, persistindo o acréscimo em conta do Ativo sem a

devida comprovação assim como a reiterada omissão da empresa em efetuar os ajustes

determinados nos prazos estabelecidos, sem trazer justificativas pertinentes.

68. Face ao exposto, resta caracterizada a irregularidade “b”, pelo descumprimento de

determinações deste Banco Central do Brasil constantes dos Termos de

Comparecimento, 1160/2013-BCB/Desuc, de 21.2.2013, Desuc/GTRJA/Cosup-01 -

2011/1, de 1º.2.2011, e 5665/2012-BCB/Desuc, de 19.7.2013.

10. Por fim os Recorrentes se insurgem contra a dosimetria das penas. Na ausência de parâmetros para

a fixação das sanções, deveria a decisão recorrida, segundo eles, ter seguido as regras do Código

Penal, conforme já decidiu o CRSFN (Recurso nº 7841). Assim, a regra é partir da pena base e, em

seguida, aplicar as eventuais majorações e reduções. No caso concreto, a decisão recorrida não

teria indicado como calculou a pena, mas verifica-se que a decisão recorrida teria imposto uma

multa equivalente a quase 60% do máximo para as supostas infrações, e a pena de inabilitação é de

25% do máximo. Na dosimetria da pena deveria ter sido considerado: a) não ter havido qualquer

dano ou lesão ao mercado; b) não terem as Recorrentes tido proveito com as supostas infrações; c)

as supostas irregularidades contábeis não existirem atualmente. Assim, partindo da pena base que é

a advertência, na ausência de qualquer agravante, e na presença das atenuantes acima indicadas, a

pena não poderia ser outra além da advertência, no máximo, uma multa reduzida, jamais a pena de

inabilitação por 5 anos e multas de R$185.000,00 (para Alexandro Marcel) e R$35.000,00 (para

Rafael Abad Sobrinho) Os Recorrentes sempre teriam colaborado com o Recorrido na condução

das investigações preliminares a este processo, o que facilmente se comprova da leitura dos

inúmeros termos de comparecimento que se encontram acostados a estes autos (fls. 115, 141, 152 e

seguintes). Os Recorrentes nunca se teriam furtado a esclarecer ao Recorrido os registros

contábeis que foram feitos no Balanço da Sociedade, apresentando, até mesmo, plano de correção

de outras irregularidades que não são objeto do presente processo, pois devidamente sanadas. As

penas impostas aos Recorrentes estariam fora do parâmetro fixado pelo art. 2°, parágrafo único, da

Lei 9.784/98. O Recorrente Rafael Abad Sobrinho aduziu, ainda, que teria sido apenado

simplesmente por ser diretor da Primeira Recorrente e a pena de inabilitação imposta a ele poderia

inviabilizar o exercício de sua profissão e, por conseguinte, seu sustento.

Sem razão, a meu sentir, os argumentos dos Recorrentes quanto à dosimetria das penas. Houve relevantes

erros de conduta que deixaram de refletir a situação econômico-financeira negativa da sociedade

Primeira Recorrente, como exposto anteriormente. Com acerto agiu o Bacen ao individualizar as penas e

condutas do seguinte modo: a responsabilidade da Estratégia deriva do fato de que a pessoa jurídica age

por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem

a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pelos mesmos. Com relação à

responsabilização das pessoas físicas, restou consignado que o art. 8°, parágrafo único, do Estatuto

Social da Corretora, vigente à época dos fatos, prevê que a administração da instituição compete à sua

Diretoria, cujos cargos eram ocupados exclusivamente pelos Srs. Alexandro Marcel, diretor-presidente e

Rafael Abad Sobrinho, diretor executivo, desde 25.7.2003, tendo ambos subscrito os documentos

mencionados nos processos como representantes legais da instituição. O Recorrente Rafael Abad

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 34

Sobrinho não era um diretor de área não relacionada aos ilícitos, mas sim o diretor executivo da Primeira

Recorrente.

Assim, voto por negar provimento aos recursos, mantendo o teor da decisão recorrida, adotando na

íntegra também os seus fundamentos.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000356/2016-44 SEI nº 0007319

Acórdão CRSFN 82 (0007319) SEI 10372.000356/2016-44 / pg. 35

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