CRSFN · 26/10/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 154/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000289/2016-68
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/11/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
396ª Sessão
Recurso 14366
Processo 10372.000289/2016-68
Processo na primeira instância CVM RJ2014/1442
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:JARBAS ANTÔNIO GUEDES DE AGUIAR
RUY BARRETO
RUY BARRETO FILHO
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 176, c/c art. 177, §3º da Lei nº 6.404, de 1976.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de valores mobiliários. Elaboração das
demonstrações financeiras da Companhia relativamente ao exercício social findo em 31.12.2011, sem
observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Irregularidade caracterizada. Multa pecuniária. Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 154/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:
1. com relação ao recorrente RUY BARRETO, pelo cometimento da infração de elaborar as
demonstrações financeiras de Café Brasília, relativamente ao exercício social de 31.12.2011, sem
observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil
reais);
2. com relação ao recorrente RUY BARRETO FILHO, pelo cometimento da infração de elaborar as
demonstrações financeiras de Café Brasília, relativamente ao exercício social de 31.12.2011, sem
observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
3. com relação ao recorrente JARBAS ANTÔNIO GUEDES DE AGUIAR, pelo cometimento da
infração de elaborar as demonstrações financeiras de Café Brasília, relativamente ao exercício social de
31.12.2011, sem observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos
Contábeis, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00
(duzentos mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim
de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 1
Brasília, 26 de outubro de 2016.
RELATÓRIO
Os Srs. Jarbas Antônio Guedes de Aguiar, Ruy Barreto e Ruy Barreto Filho, todos Diretores da Café
Solúvel Brasília S.A., foram intimados a apresentar defesa no presente processo sancionador, em face da
imputação de elaborar as demonstrações financeiras da Companhia, relativamente ao exercício social
findo em 31.12.2011, sem observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos
Contábeis, em infração ao art. 176, c/c art. 177, §3º, da Lei 6.404/76.
Relata o termo de acusação que tais demonstrações financeiras foram elaboradas pela Companhia sem
efetuar testes de revisão de vida útil dos ativos imobilizados e de recuperabilidade dos ativos intangíveis
“Marcas e Patentes”, além de ter contabilizado estornos de juros passivos e valores a receber de
indenização do IBAMA sem observar as regras do CPC.
Para melhor compreensão dos fatos, adota-se o relatório de fls. 416/423, da decisão recorrida:
"[...] em 09.04.12, a Etae emitiu relatório de auditoria independente sobre as demonstrações
financeiras da Café Brasília relativamente ao exercício social findo em 31.12.11. Nesse documento,
a Etae revela as bases para emitir opinião com ressalva sobre essas demonstrações financeiras,
conforme a seguir descrito (fls. 16 e 17):
i. A Café Brasília considerou o estorno dos juros no valor de R$ 884.769 mil como mudança de
critério contábil, conforme nota explicativa n° 3 das demonstrações contábeis. Com base no
Pronunciamento Técnico CPC 23, consideramos os ajustes como mudança de estimativas
contábeis.
ii. A Companhia não efetuou o impairment sobre marcas e patentes, registrado em R$4.902 mil,
conforme determina o Pronunciamento Técnico CPC 01.
4. Ademais, a Etae adicionou parágrafo de ênfase às demonstrações financeiras da Café Brasília,
destacando que “As empresas Industrial Agrícola Barra Grande e Empresas Reunidas Agroindustrial
Mickael S/A, controladas da Café Solúvel Brasília S/A, contabilizaram no corrente exercício a
indenização que têm junto ao IBAMA. A sentença transitou em julgado no Tribunal Regional Federal
da 2ª Região. Existe por parte das Empresas recurso para aumento do valor da indenização. O valor
contabilizado foi de MR$ 424.456, conforme demonstrado na nota explicativa nº 22. A Empresa
não cumpriu integralmente as normas internacionais (IFRS) no que tange a investimentos em
controladas, que foram avaliados pelo método de equivalência patrimonial, conforme demonstrado
na nota explicativa nº 2”.
5. Somado a estes assuntos está o fato de que, no âmbito do Processo CVM nº RJ2011/3857, as
demonstrações financeiras da Companhia de 31.12.10 foram objeto de análise, também em razão de
ressalva aposta pelos auditores independentes da Etae. Esta ressalva se deveu ao fato de a
administração não haver realizado o teste de recuperabilidade para o ativo intangível “Marcas e
Patentes”, então reconhecido no montante de R$ 4.923 mil.
6. No curso daquele processo, a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (“SNC”),
após manifestação da Companhia acerca dos fatos (fls. 42 e 43), teceu comentários sobre outros
temas contábeis (fls. 44 a 50), além daqueles que foram objeto da ressalva dos auditores nas
demonstrações financeiras de 31.12.10.
7. Em 19.04.12, a partir de tais observações feitas pela SNC, a SEP emitiu Ofício de Alerta
requerendo que fossem observados os seguintes aprimoramentos nas demonstrações financeiras da
Companhia, até a divulgação do Formulário ITR referente ao período findo em 31.03.12:
a) Efetuar o teste de recuperabilidade referente aos ativos intangíveis e imobilizados da
Companhia, conforme determinado nos itens 09, 10 e 12 do CPC 01;
b) Divulgar a classificação de suas despesas por natureza, conforme exigido pelo item 104 do
CPC 26;
c) Divulgar o montante do lucro ou prejuízo por ação conforme determinam os itens 66, 67 e 70 do
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CPC 41;
d) Divulgar a remuneração de seu pessoal-chave, conforme determina o item 17 do CPC 5;
e) Avaliar a necessidade de divulgação das informações sobre os segmentos operacionais
exigidas pelo item 23 do CPC 22;
f) Divulgar a informação requerida pelo item II da Deliberação CVM nº619/09.
8. Em 27.04.12, a Companhia arquivou com atraso as demonstrações financeiras do exercício findo
em 31.12.11 e o Formulário DFP do mesmo período (fls. 6 a 28).
9. Em 28.08.12, já no âmbito do Processo CVM nº RJ2012/7632, com base no relatório de análise
da SEP (fls. 54/65), foram solicitados os esclarecimentos da administração da Companhia acerca
do disposto no Ofício de Alerta e das ressalvas incluídas pelos auditores independentes no
relatório emitido para as demonstrações de 31.12.11. Em 17.10.12, foram encaminhados os
esclarecimentos requeridos (fls. 82 a 88 e Anexos fls. 89 a 224).
10. Em 29.11.13, após analisar a resposta da Companhia, a SEP concluiu que uma eventual
determinação de refazimento das Demonstrações Financeiras teria caráter extemporâneo, já que em
18.06.13 a Café Brasília teve seu registro de companhia aberta suspenso pela CVM, em função de
ter descumprido “por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas” (fls. 233 e
234).
11. Nesse contexto, a SEP propôs que fossem expedidos ofícios solicitando manifestação dos
membros da Diretoria da Café Brasília. Após examinar o teor das respostas, a SEP entendeu que as
manifestações não apresentavam fatos novos e consistentes que pudessem modificar o
entendimento dela, mantendo o posicionamento de que resultaram descumpridas normas contábeis
vigentes à época da apresentação das demonstrações financeiras da Café Brasília, relativamente ao
exercício social findo em 31.12.11.
IV. DA ACUSAÇÃO
12. Em 15.09.12, a SEP propôs Termo de Acusação, cujos fatos apurados podem ser assim
resumidos (fls. 292/318):
a) Não realização dos testes de revisão de vida útil dos ativos imobilizados, tendo, por
consequência, reflexo nos testes de recuperabilidade de tais ativos.
b) Não realização dos testes de recuperabilidade dos ativos intangíveis “Marcas e Patentes”,
registrado em R$4.902 mil.
c) Contabilização no Patrimônio Líquido de estornos de juros passivos decorrentes de empréstimos
no montante de R$884.769 mil, em vez de seu reconhecimento no Resultado, uma vez que referido
estorno representou mudança de estimativa e não mudança de política contábil.
d) Contabilização de valores a receber de indenização do IBAMA, em favor das controladas
Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A,
no montante de R$424.456 mil, quando, em verdade, sua natureza é de ativo contingente, dado não
ter sido comprovado tratar-se de direito líquido e certo (com valor definido), reconhecido em
processo judicial transitado em julgado.
13. Sobre os ativos imobilizados, a SEP destacou que os testes de revisão de vida útil destes
ativos, nos termos do item 51 do Pronunciamento Técnico CPC 27 e do item 31 do ICPC 10,
complementam os testes de recuperabilidade destes, na medida em que a eventual alteração da vida
útil de determinado ativo impactará nos testes de recuperabilidade.
14. Portanto, a ausência desse estudo acerca da revisão de vida útil dos componentes do
imobilizado afeta a confiabilidade dos testes de recuperabilidade obrigatórios, segundo as
disposições previstas nos itens 9 e 12 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao
Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM Nº 639/10.
15. Ademais, embora a Companhia tenha afirmado que “foram realizadas análises internas e, ainda,
avaliação pelo auditor independente, sendo constatado que não haveria qualquer ativo imobilizado
registrado a valor superior ao seu valor de mercado”, não foram encaminhadas cópias de tais
avaliações.
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16. No que tange ao teste de recuperabilidade do ativo intangível “Marcas e Patentes”, em seus
esclarecimentos, motivo de outra ressalva incluída no relatório dos auditores, a Administração não
apresentou nenhum comentário específico acerca da ausência dele. Nesse sentido, deve ser
consignado que a não realização do aludido teste de recuperabilidade constitui infração ao item 111
do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) – Ativo Intangível, aprovado pela Deliberação CVM nº
644/10, c/c o item 10.a do Pronunciamento Técnico CPC 01(R1).
17. Quanto à classificação como mudança de política contábil do estorno dos juros de contratos de
empréstimos, com registro diretamente no Patrimônio Líquido, a SEP argumenta que cabe à
administração, diante do conjunto de informações que dispõe (contratos, decisões judiciais,
avaliação de assessores jurídicos, contábeis, etc.), formar sua convicção e julgamento sobre o
reconhecimento, mensuração e evidenciação dos elementos que compõem suas demonstrações
financeiras.
18. Além disso, em vista do ajuste respectivo contabilizado para os passivos decorrentes de
empréstimos, no montante de R$ 884.769 mil, cabe registrar que, à luz do que prevê o
Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09, ajuste
retrospectivo, ou reapresentação retrospectiva, somente é aplicável em caso de mudança de
política contábil e correção de erros.
19. No presente caso, a administração da Companhia defende que houve “mudança de critério
contábil”, em outras palavras, teria ocorrido “mudança de política contábil”, tal como a linguagem
utilizada pelo citado Pronunciamento Técnico CPC 23. No entanto, o Pronunciamento Técnico
CPC 23 define as “políticas contábeis” da seguinte forma: “são os princípios, as bases, as
convenções, as regras e as práticas específicas aplicadas pela entidade na elaboração e na
apresentação de demonstrações contábeis”.
20. No caso dos passivos decorrentes de empréstimos da Companhia, a política contábil a ser
aplicada, a base de avaliação ou base de mensuração é o mesmo: o custo amortizado. Diante disso,
a decisão da administração em alterar os indexadores dos passivos decorrentes de empréstimos
não representou mudança de política contábil, posto que os mesmos estavam, estão e continuarão a
ser reconhecidos e mensurados com base no custo amortizado.
21. Esta decisão teria representado, na verdade, mudança de estimativa contábil, devendo o estorno
de R$ 884.769 mil ser reconhecido no resultado do período, e não contra o Patrimônio Líquido,
conforme prevê o Pronunciamento Técnico CPC 23 (itens 32 a 38).
22. Nesse sentido, a própria administração da Companhia teria admitido que “por excesso de zelo
interpretativo”, suas controladas Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas
Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A contabilizaram os juros e as atualizações dos passivos
decorrentes de empréstimos bancários tomados junto ao Banrisul, Banco do Nordeste do Brasil
S/A, Banco do Estado do Paraná S/A e Banco do Amazonas S/A da forma que até então fora
considerada como a adequada (juros 1,0% a.m + juros compensatórios de 0,5% a.m + IGPM).
23. Portanto, o procedimento contábil aplicado para o estorno de R$ 884.769 mil dos juros dos
passivos decorrentes de empréstimos, com reflexo diretamente no Patrimônio Líquido em vez do
resultado do período, representou infração aos itens 32 a 38 do Pronunciamento Técnico CPC 23,
por se tratar de mudança de estimativa contábil, tal como indicado pelos auditores da Etae (fls. 16 e
17).
24. É importante destacar que, quanto a esta infração, a área técnica não entrou no mérito de quais
indexadores deveriam ser observados para a mensuração dos passivos decorrentes de
empréstimos, no sentido de avaliar se eram pertinentes, ou não, os estornos efetuados pela
Companhia no exercício social findo em 2011. Em verdade, a área técnica restringiu sua análise
sobre os reflexos desses estornos na contabilidade, que por se tratarem de mudança de estimativa,
deveriam ter seus reflexos no resultado do exercício de 2011, e não no Patrimônio Líquido como
foram reportados.
25. Por fim, o último dos fatos apurados pela SEP foi a contabilização efetuada pelas controladas
Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A,
no curso do exercício social de 2011, relativas a uma indenização que deveria ser paga pelo
IBAMA, no montante de R$ 424.456 mil.
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26. Esta indenização é oriunda de um processo judicial (ação ordinária nº 7.0001815-5) que,
segundo a Companhia, já teria transitado em julgado. Ao ser questionada acerca da sentença de
trânsito em julgado, a Companhia juntou cópias de decisões favoráveis às suas controladas (fls.
100, 101 a 134 e 135 a 138).
27. Diante de tais documentos, chamou a atenção da SEP o fato de as companhias controladas
procederem à contabilização deste valor somente em 2011, já que, teoricamente, teriam adquirido
este direito em 1999, conforme os documentos indicados. Entretanto, em consulta ao site da Justiça
Federal, verificou-se que a antiga ação nº 87.0001815-5, atual processo nº 1815-
20.1987.4.02.5101, continua tramitando (fls. 235 a 245).
28. Um ativo somente é reconhecido quando é controlado por uma entidade, ou seja, quando se
espera que seus benefícios econômicos fluam em favor da entidade, ao contrário do que ocorre
quando um ativo é contingente, posto que a entidade ainda não tem o controle sobre seus
benefícios econômicos, que dependem de eventos futuros e incertos.
29. Os itens 33 e 35 do Pronunciamento Técnico CPC 25 indicam que um ativo deixa de ser
contingente quando a realização do ganho é praticamente certa, ou seja, somente nessa
circunstância o ativo e a receita “são reconhecidos nas demonstrações contábeis do período em que
ocorrer a mudança de estimativa”. A SEP entende que em nenhum dos documentos apresentados
pelos administradores é possível concluir ser praticamente certo o ganho dos valores de
indenização a ser paga pelo IBAMA às companhias controladas. Sequer na 1ª instância houve
decisão definitiva, conforme apontado na consulta de fls. 235 a 245.
30. Assim, a Acusação concluiu que os valores a receber a título de indenização do IBAMA, no
montante de R$ 424.456 mil, constituem ativos contingentes com base nos itens 31 a 35 e 89 do
Pronunciamento Contábil CPC 25, não cabendo sua contabilização nas demonstrações financeiras
individuais e consolidadas da Café Solúvel Brasília.
31. Ante todo o exposto, a Acusação propôs a responsabilização de (i) Ruy Barreto, Presidente e
Diretor de Relações com Investidores; (ii) Ruy Barreto Filho, Diretor; e (iii) Jarbas Antonio
Guedes de Aguiar, Diretor, pelo descumprimento do artigo 176, c/c o art. 177, §3º, da Lei
6.404/76, por fazer elaborar as demonstrações financeiras da Café Brasília, relativamente ao
exercício social de 31.12.11, contendo as seguintes infrações:
i. Item 512 do Pronunciamento Contábil CPC 27, aprovado pela Deliberação CVM nº 583/09, e
item 31 da interpretação Técnica ICPC 10, aprovada pela Deliberação CVM nº 619/09, em razão
de a administração da Companhia não ter realizado os testes de revisão de vida útil dos ativos
imobilizados, tendo, por consequência, reflexo nos testes de recuperabilidade de tais ativos, nos
termos dos itens 9 e 12 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1), aprovado pela Deliberação
CVM nº 639/10;
ii. Item 111 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 644/10,
c/c o item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº
639/10, em razão de a administração da Companhia não ter realizado os testes de recuperabilidade
dos ativos intangíveis “Marcas e Patentes”;
iii. Itens 32 a 38 do Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09,
em razão de os reajustes/estornos de juros de passivos decorrentes de empréstimos terem sido
contabilizados no Patrimônio Líquido, em vez de seu reconhecimento no resultado do período, por
terem representado mudança da estimativa, posto que não houve mudança na base de avaliação a
custo amortizado (política contábil); e
iv. Itens 31 a 35 e 89 do Pronunciamento Técnico CPC 25 , aprovado pela Deliberação CVM nº
594/09, em razão de a administração da Companhia ter contabilizado os valores a receber de
indenização do IBAMA, em favor das controladas Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e
Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A, no montante de R$ 424.456 mil, quando, em
verdade, sua natureza é de ativo contingente, dado não ter sido comprovado tratar-se de direito
líquido e certo (com valor definido) reconhecido em processo judicial transitado em julgado."
Defesa
Intimados, os acusados apresentaram tempestivamente razões de defesa (fls. 379/404), pelas quais
procuraram ilidir as acusações imputadas.
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Decisão
Em 02.06.2015, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade de votos aplicar aos acusados, na
qualidade de Diretores da Café Solúvel Brasília S.A., penas de multa nos valores de: (i) R$400.000,00
(quatrocentos mil reais) ao Sr. Ruy Barreto; (ii) R$300.000,00 (trezentos mil reais) ao Sr. Ruy Barreto
Filho; e (iii) R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Sr. Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, todos por
infração ao art. 176, c/c art. 177, §3º da Lei nº 6.404/76, ao elaborarem as demonstrações financeiras da
Companhia, relativamente ao exercício social findo em 31.12.2011, sem observarem os Pronunciamentos
Técnicos do CPC.
Frisou o Relator não haver dúvidas quanto à não realização dos testes de revisão de vida útil dos ativos
imobilizados e de recuperabilidade dos ativos intangíveis “marcas e patentes”, procedimentos
obrigatórios contidos no item 51 do Pronunciamento Contábil CPC 27 e item 31 da interpretação Técnica
ICPC 10, tendo reflexo nos testes de recuperabilidade de tais ativos, nos termos dos itens 9 e 12 do
Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1); e no item 111 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), c/c o
item 10 Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1). Para o Colegiado, restou incontroverso o efetivo
descumprimento das aludidas obrigações, que, aliás, fora reconhecido pelos próprios acusados em suas
defesas, nas quais admitiram que tais infrações seriam de natureza objetiva.
Quanto aos demais argumentos aduzidos pelos acusados, o Relator os refutou com base nos seguintes
fundamentos:
"[...] Para justificar a ausência dos referidos procedimentos, os Acusados alegam tratar-se de
hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que inexistiam fundos na Companhia para
fazer frente às despesas resultantes de testes de revisão de vida útil e de recuperabilidade de
ativos. Registram que a Café Brasília envida máximos esforços no sentido de sobreviver às
dificuldades mais urgentes, e que os Acusados se viram desprovidos de condições para finalizar
os trabalhos de revisão de vida útil. Deste modo, se houve descumprimento de normas contábeis,
isto se deveu a razões alheias à vontade dos Acusados.
6. Os Acusados argumentam também que, de forma diligente, solicitaram diversos orçamentos para
a realização de avaliação do tempo de vida útil, mostrando que em nenhum momento se furtaram a
cumprir com as suas obrigações. Se os testes de revisão de vida útil dos ativos imobilizados não
puderam ser realizados, isto não foi por culpa deles, que teriam cumprido com seu dever de
diligência. Ademais, os Acusados teriam providenciado a realização de trabalhos internos no
sentido de verificar o impacto a ser refletido no balanço da Companhia, caso tais testes fossem
realizados, restando constado que não havia qualquer ativo imobilizado registrado a valor superior
ao seu valor de mercado, o que demonstra que o valor recuperável dos ativos imobilizados é
superior ao seu valor contábil.
7. Estou convencido que esses argumentos não merecem prosperar.
8. Acredito que a frágil situação financeira da Companhia, ao invés de servir como justificativa para
eximir responsabilidade dos Acusados, deveria dar ensejo a um maior cuidado e conservadorismo
por parte deles para elaborar as demonstrações financeiras, tendo em vista que o direito à boa
informação contábil e financeira das companhias abertas torna-se ainda mais importante em
momentos de fragilidade.
9. E, embora reconheça a delicada situação em que a Café Brasília se encontrava, entendo que o
descumprimento de uma obrigação não pode ser justificado pela necessidade da companhia de
honrar outras prioridades financeiras. Neste particular, percebo por meio das demonstrações
financeiras que a Companhia estava operacional, auferindo receitas e incorrendo em despesas,
ainda que seu nível de capacidade instalada estivesse limitado pela falta de fluxo de caixa. Deste
modo, para que se pudesse considerar o argumento dos Acusados, eles deveriam ter trazido aos
autos demonstração dos custos para a realização dos testes de revisão de vida útil dos ativos
imobilizados e de recuperabilidade dos ativos intangíveis “Marcas e Patentes”, bem como
demonstrar que a Companhia não dispunha de recursos em seu caixa para realizar tais despesas,
sendo esta, portanto, uma limitação instransponível. Todavia, não o fizeram.
10. Noto, ademais, que os Acusados sequer se dignaram a apresentar os trabalhos internos que
teriam sido elaborados para testar o impacto da realização dos testes de revisão dos ativos no
balanço da Companhia.
Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 6
11. Por tais razões, a decisão dos Diretores da Café Brasília em não realizar os testes de revisão
de vida útil dos ativos imobilizados e de recuperabilidade dos ativos intangíveis “Marcas e
Patentes”, este último objeto de ressalva dos auditores independentes, configura patente
descumprimento às normas do CPC aprovadas por esta Autarquia, conduta que não se coaduna com
o dever imposto pelo art. 176, c/c o 177, §3º, da LSA.
12. No tocante ao estorno dos juros passivos no valor de R$ 884.769 mil, também aposto como
ressalva no parecer dos auditores independentes, entendo que assiste razão à Acusação ao afirmar
que referido estorno representou mudança de estimativa contábil e não de política contábil, como
alegam os Acusados, e, portanto, esse montante deveria ter transitado pelo Resultado ao invés de
afetar diretamente o Patrimônio Líquido da Café Brasília.
13. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09, as políticas contábeis “são os
princípios, as bases, as convenções, as regras e as práticas específicas aplicadas pela entidade na
elaboração e na apresentação de demonstrações contábeis”, e o ajuste retrospectivo ou
reapresentação retrospectiva somente é aplicável em caso de mudança de política contábil e
correção de erros.
14. Já a mudança na estimativa contábil “é um ajuste nos saldos contábeis de ativo ou de passivo, ou
nos montantes relativos ao consumo periódico de ativo, que decorre da avaliação da situação atual
e das obrigações e dos benefícios futuros esperados associados aos ativos e passivos. As
alterações nas estimativas contábeis decorrem de nova informação ou inovações e, portanto, não
são retificações de erros”. As estimativas envolvem julgamentos baseados na última informação
disponível e confiável, podendo necessitar de revisão caso ocorram alterações nas circunstâncias
em que a estimativa se baseou ou em consequência de novas informações ou de maior experiência,
e, dada a sua natureza, a revisão da estimativa não se relaciona com períodos anteriores nem
representa correção de erro.
15. No presente caso, a decisão dos Acusados em alterar os indexadores de correção e
atualização monetária dos passivos decorrentes de empréstimos da Companhia não representou
mudança de política contábil, pois estes estão e continuarão a ser reconhecidos e mensurados com
base no custo amortizado. Trata-se tão somente de uma revisão da estimativa relacionada ao
quantum de juros que deve incidir sobre o passivo.
16. Essa conclusão decorre inclusive da própria justificativa apresentada pelos Acusados ainda na
fase prévia de instauração do presente PAS, ao admitir que “por excesso de zelo interpretativo”
contabilizaram juros compostos cumulativos de 1,5% ao mês desde a data de vencimento dos
contratos (dezembro de 2001), mas, considerando o entendimento de que não seria possível o
cômputo de juros superiores a 0,5% ao mês após o vencimento das dívidas, foi necessário realizar
o estorno para ajustar o valor contabilizado a título de provisão.
17. Apesar de os Acusados alegarem em defesa a possibilidade de se proceder ao estorno,
trazendo aos autos parecer jurídico, estou convencido de que a presente imputação não se refere a
quais indexadores deveriam ser observados para a mensuração dos passivos ou se os estornos
poderiam ser efetuados ou não, mas tão somente a forma como eles foram contabilizados e, como
já falei, ao invés de afetar diretamente o Patrimônio Líquido da Café Brasília, estes deveriam ter
transitado pelo Resultado da Companhia, em razão de o estorno representar mudança de estimativa
contábil, nos termos do já mencionado Pronunciamento Técnico CPC 23.
18. Por tais razões, entendo que os Acusados não cumpriram as determinações contidas nos itens
32 a 38 do Pronunciamento Técnico CPC 23, regramento aprovado pela Deliberação CVM nº
592/09, o que caracteriza infração ao art. 176, c/c o art. 177, §3º, da LSA.
19. Os argumentos dos Acusados relacionados à contabilização efetuada pelas controladas
Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A,
no curso do exercício social de 2011, relativos a uma indenização que deveria ser paga pelo
IBAMA em seu favor, no montante de R$ 424.456 mil, não merecem melhor sorte.
20. Os Acusados alegam que a indenização a ser paga pelo IBAMA é decorrente de um título
executivo judicial representado por uma sentença transitada em julgado, calculado rigorosamente
dentro do que foi determinado pela sentença e pelos critérios da Corregedoria de Justiça, para ser
cumprida em face da União Federal, razão pela qual esse título reveste-se de qualidade de crédito
Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 7
soberano. Todavia, conforme apurado pela área técnica, a ação ordinária nº 87.0001815-5, atual
processo nº 1815-20.1987.4.02.5101, é objeto de duas medidas judiciais: embargos à execução e
ação rescisória. Não obstante, os Acusados não apresentaram qualquer documento que respaldasse
o valor por eles reconhecido no ativo da Companhia, sendo certo que a sentença transitada em
julgado constante dos autos não declara um valor líquido e certo. Tais fatos, a meu ver, trazem
dúvida suficiente acerca da decisão final da ação, bem como sobre o valor definitivo da causa.
21. O Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação
de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e Pronunciamento
Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, aprovado pela
Deliberação CVM nº 594/09, estabelece que “Ativo - é um recurso controlado pela entidade como
resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a
entidade”; e “Ativo contingente - é um ativo possível que resulta de eventos passados e cuja
existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos
não totalmente sob controle da entidade”.
22. Portanto, nos termos das normas contábeis em vigor, um ativo somente é reconhecido quando é
controlado por uma entidade, ou seja, quando se espera que seus benefícios econômicos fluam em
favor da entidade, ao contrário do que ocorre quando um ativo é contingente, posto que a entidade
ainda não tem o controle sobre seus benefícios econômicos, uma vez que dependem de eventos
futuros e incertos. Os itens 33 e 35 do Pronunciamento Técnico CPC 25 indicam que um ativo deixa
de ser contingente quando a realização do ganho é praticamente certa, ou seja, somente nessa
circunstância o ativo e a receita dele decorrente “são reconhecidos nas demonstrações contábeis do
período em que ocorrer a mudança de estimativa”.
23. No presente caso, os Acusados, embora instados pela área técnica, não demonstraram ser
praticamente certo os valores a receber de indenização pela IBAMA às companhias controladas da
Café Brasília, o que poderia ensejar o reconhecimento no ativo das companhias de tais valores.
24. Assim, com base no que dispõem os itens 31 a 35 e 89 do Pronunciamento Técnico CPC 25,
entendo que os valores a receber a título de indenização do IBAMA, em favor das controladas
Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A,
no montante de R$ 424.456 mil, constituem ativos contingentes, não cabendo, portanto, sua
contabilização, tal como verificado nas demonstrações financeiras individuais via equivalência
patrimonial e consolidadas da Café Brasília, procedimento destacado em parágrafo de ênfase no
parecer da auditoria independente.
Relativamente à autoria das infrações, considerou o Relator que na época em que as demonstrações
financeiras foram elaboradas e publicadas, Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho e Jarbas Antonio Guedes de
Aguiar ocupavam cargos na Diretoria da Café Brasília, e o estatuto social não atribui competência
específica a um diretor para elaborar as demonstrações financeiras, razão pela qual todos foram
responsabilizados.
Finalmente, no que tange à dosimetria das penalidades aplicadas, restou assim consignado na decisão:
"[...] Os Acusados Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho e Jarbas Antonio Guedes de Aguiar
reiteradamente deixaram de cumprir seus deveres relacionados à apresentação de demonstrações
financeiras e convocação de Assembleias Gerais, cujas condutas já foram apuradas e repreendidas
por esta CVM.
28. Em 25.09.06, no julgamento do PAS CVM RJ2002/4311, o Colegiado da CVM decidiu, por
unanimidade, aplicar as seguintes penalidades aos Acusados: advertência a Ruy Barreto Filho por
não convocar AGOs; e multa de R$ 5.000,00 a Ruy Barreto por não enviar as demonstrações
financeiras da Café Brasília dentro do prazo legal, sendo esta pena agravada pela reincidência do
Acusado, conforme apurado nos Processos CVM números RJ1995/4535 e RJ2000/4654.
29. Em 05.10.10, essa decisão foi mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”), que negou, por unanimidade, provimento aos recursos voluntários
interpostos por Ruy Barreto e Ruy Barreto Filho, conforme Acórdão publicado no Diário Oficial
da União de 01.11.10.
30. Esse comportamento desidioso dos administradores da Companhia culminou, em 18.06.13, com
a suspensão pela CVM do registro de companhia aberta da Café Brasília, após o descumprimento
Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 8
dos deveres relativos às obrigações periódicas por período superior a doze meses (fls. 234), e
com a instauração do PAS CVM nº RJ2013/8695, julgado em 03.06.14.
31. Na sessão deste julgamento, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as
seguintes penalidades: multas de R$110.000,00, R$70.000,00 e R$110.000,00 para Ruy Barreto,
sendo as duas primeiras na qualidade de Diretor da Café Brasília, pelo não envio das informações
periódicas e por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social
findo em 31.12.12, e a última, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não
convocação e não realização de AGOs; multas de R$50.000,00 e R$110.000,00 para Ruy Barreto
Filho, sendo a primeira na qualidade de Diretor da Café Brasília, por não ter feito elaborar as
demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12, e a segunda na qualidade
de membro do Conselho de Administração, pela não convocação e não realização de AGOs; e
multa de R$50.000,00 para Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, na qualidade de Diretor da
Companhia, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social
findo em 31.12.12.
32. Por todo o exposto, e considerando (i) a reincidência dos Acusados Ruy Barreto e Ruy Barreto
Filho, (ii) os antecedentes dos Acusados; e (iii) a gravidade das condutas apuradas, voto pela
condenação de (a) Ruy Barreto à pena de multa de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); (b) Ruy
Barreto Filho à pena de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e (c) Jarbas Antonio Guedes
de Aguiar à pena de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no inciso II, c/c o §
1º, inciso I, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por, na qualidade de Diretores da Café Solúvel Brasília
S/A, infringirem o art. 176, c/c o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, ao elaborarem as demonstrações
financeiras da Companhia, relativamente ao exercício social findo em 31.12.11, sem observar os
Pronunciamentos Técnicos do CPC [...]."
Recurso Voluntário
Regularmente intimados da decisão, em 26.10.2015 os apenados apresentaram recurso voluntário ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 468/480), alegando, em síntese, que: (i) o
presente caso é uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, pois diante dos problemas
financeiros da Companhia, os administradores se viram obrigados a tomar medidas drásticas para mantê-la
funcionando; (ii) os ilícitos imputados aos Recorrentes não se deve a má-fé ou falta de diligência. Ao
contrário, os Recorrentes não atenderam a certas determinações contábeis por absoluta impossibilidade
material, devido à falta de recursos financeiros. Inexistiam fundos na Companhia para fazer frente às
despesas resultantes de testes de revisão de vida útil e de recuperabilidade de ativos; (iii) não houve culpa
ou dolo; (iv) o princípio da preservação da empresa deve ser considerado para absolvição dos
Recorrentes; (v) jamais houve dúvida quanto à situação financeira da Companhia, inclusive por parte dos
acionistas e investidores. Eventuais prejuízos seriam infinitamente menores do que o dano que lhe seria
causado na hipótese de encerramento das atividades da Companhia; (vi) os Recorrentes encomendaram
diversos orçamentos para a realização de avaliação do tempo de vida útil, mostrando que em nenhum
momento se furtaram a cumprir com as suas obrigações. Se os testes de revisão de vida útil dos ativos
mobilizados não puderam ser realizados, isto não foi por culpa dos Recorrentes, que cumpriram com seu
dever de diligência; (vii) os Recorrentes providenciaram a realização de trabalhos internos no sentido de
verificar o impacto a ser refletido no balanço da Companhia, caso tais testes fossem realizados, tendo
constatado que não havia qualquer ativo imobilizado registrado a valor superior ao seu valor de mercado,
o que demonstra que o valor recuperável dos ativos imobilizados é superior ao seu valor contábil; (viii)
quanto ao estorno dos juros passivos apontado pelos auditores independentes, a providência
correspondeu à mudança de política contábil, conforme parecer jurídico colacionado aos autos. Ao
contrário do entendimento exposto pelo Relator da decisão recorrida, a decisão dos Recorrentes de
alterar os indexadores de correção e atualização monetária dos passivos decorrentes de empréstimos da
Companhia não configura mudança na estimativa contábil; (ix) a indenização a ser paga pelo IBAMA
apontada nos documentos sociais da Companhia era, já aquela época, decorrente de título executivo
judicial representado por sentença transitada em julgado, calculada rigorosamente dentro do que foi
determinado pela sentença e pelos critérios da Corregedoria de Justiça competente, pelo o que perfeita a
contabilização do valor como ativo da Companhia; (x) a decisão deve ser reformada por não ter
observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressamente referidos na Lei nº
9.784/99; (xi) no contexto do presente PAS, as penas aplicadas aos Recorrentes não podem ser
consideradas uma punição usualmente aplicada em casos similares dentre os precedentes julgados pela
Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 9
CVM, tampouco se mostra proporcional e razoável face aos fatos concretos (cf. tabela de fls. 478/478);
(xii) requerem ao final o arquivamento do presente processo sancionador e, alternativamente, a conversão
da pena de multa em advertência, ou, a diminuição do valor da multa pecuniária imposta, de modo que se
mostre compatível com os precedentes mencionados.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Os argumentos trazidos no recurso pelos Recorrentes não lograram, a meu ver, ilidir a
fundamentação e a conclusão da decisão recorrida. Com efeito:
(i) não existe a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, arguida pelos Recorrentes. A
necessidade de manter a companhia funcionando não justifica o atropelo das normas
contábeis;
(ii) as alegadas ausências de má-fé, falta de diligência, culpa ou dolo também afastam os
ilícitos, cuja caracterização independe desses pré-requisitos;
(iii) a alegação de que os Recorrentes providenciaram a realização de trabalhos que não vieram
a ser concluídos também não afasta os ilícitos;
(iv) quanto ao estorno dos juros passivos apontado pelos auditores independentes, a
providência teria correspondido à mudança de política contábil, segundo os Recorrentes. Mas
essa suposta mudança de política contábil não encontra arrimo nas próprias norma de
contabilidade;
(v) a ausência de razoabilidade e proporcionalidade, alegada pelos Recorrentes, também não
se afigura plausível já que as penas são as usuais em situações da espécie.
Assim, voto pelo improvimento dos recursos, mantendo o teor da decisão recorrida, também
por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 16/11/2016, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 18/11/2016, às 15:10, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000289/2016-68 SEI nº 0008060
Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 10
Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 11
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