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CRSFN · 26/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 154/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000289/2016-68

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de valores mobiliários. Elaboração das demonstrações financeiras da Companhia relativamente ao exercício social findo em 31.12.2011, sem observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Irregularidade caracterizada. Multa pecuniária. Negado provimento ao recurso voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em

18/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

396ª Sessão

Recurso 14366

Processo 10372.000289/2016-68

Processo na primeira instância CVM RJ2014/1442

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:JARBAS ANTÔNIO GUEDES DE AGUIAR

RUY BARRETO

RUY BARRETO FILHO

RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 176, c/c art. 177, §3º da Lei nº 6.404, de 1976.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de valores mobiliários. Elaboração das

demonstrações financeiras da Companhia relativamente ao exercício social findo em 31.12.2011, sem

observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Irregularidade caracterizada. Multa pecuniária. Negado provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 154/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:

1. com relação ao recorrente RUY BARRETO, pelo cometimento da infração de elaborar as

demonstrações financeiras de Café Brasília, relativamente ao exercício social de 31.12.2011, sem

observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil

reais);

2. com relação ao recorrente RUY BARRETO FILHO, pelo cometimento da infração de elaborar as

demonstrações financeiras de Café Brasília, relativamente ao exercício social de 31.12.2011, sem

observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);

3. com relação ao recorrente JARBAS ANTÔNIO GUEDES DE AGUIAR, pelo cometimento da

infração de elaborar as demonstrações financeiras de Café Brasília, relativamente ao exercício social de

31.12.2011, sem observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos

Contábeis, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim

de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 1

Brasília, 26 de outubro de 2016.

RELATÓRIO

Os Srs. Jarbas Antônio Guedes de Aguiar, Ruy Barreto e Ruy Barreto Filho, todos Diretores da Café

Solúvel Brasília S.A., foram intimados a apresentar defesa no presente processo sancionador, em face da

imputação de elaborar as demonstrações financeiras da Companhia, relativamente ao exercício social

findo em 31.12.2011, sem observar os Pronunciamentos Técnicos do CPC – Comitê de Pronunciamentos

Contábeis, em infração ao art. 176, c/c art. 177, §3º, da Lei 6.404/76.

Relata o termo de acusação que tais demonstrações financeiras foram elaboradas pela Companhia sem

efetuar testes de revisão de vida útil dos ativos imobilizados e de recuperabilidade dos ativos intangíveis

“Marcas e Patentes”, além de ter contabilizado estornos de juros passivos e valores a receber de

indenização do IBAMA sem observar as regras do CPC.

Para melhor compreensão dos fatos, adota-se o relatório de fls. 416/423, da decisão recorrida:

"[...] em 09.04.12, a Etae emitiu relatório de auditoria independente sobre as demonstrações

financeiras da Café Brasília relativamente ao exercício social findo em 31.12.11. Nesse documento,

a Etae revela as bases para emitir opinião com ressalva sobre essas demonstrações financeiras,

conforme a seguir descrito (fls. 16 e 17):

i. A Café Brasília considerou o estorno dos juros no valor de R$ 884.769 mil como mudança de

critério contábil, conforme nota explicativa n° 3 das demonstrações contábeis. Com base no

Pronunciamento Técnico CPC 23, consideramos os ajustes como mudança de estimativas

contábeis.

ii. A Companhia não efetuou o impairment sobre marcas e patentes, registrado em R$4.902 mil,

conforme determina o Pronunciamento Técnico CPC 01.

4. Ademais, a Etae adicionou parágrafo de ênfase às demonstrações financeiras da Café Brasília,

destacando que “As empresas Industrial Agrícola Barra Grande e Empresas Reunidas Agroindustrial

Mickael S/A, controladas da Café Solúvel Brasília S/A, contabilizaram no corrente exercício a

indenização que têm junto ao IBAMA. A sentença transitou em julgado no Tribunal Regional Federal

da 2ª Região. Existe por parte das Empresas recurso para aumento do valor da indenização. O valor

contabilizado foi de MR$ 424.456, conforme demonstrado na nota explicativa nº 22. A Empresa

não cumpriu integralmente as normas internacionais (IFRS) no que tange a investimentos em

controladas, que foram avaliados pelo método de equivalência patrimonial, conforme demonstrado

na nota explicativa nº 2”.

5. Somado a estes assuntos está o fato de que, no âmbito do Processo CVM nº RJ2011/3857, as

demonstrações financeiras da Companhia de 31.12.10 foram objeto de análise, também em razão de

ressalva aposta pelos auditores independentes da Etae. Esta ressalva se deveu ao fato de a

administração não haver realizado o teste de recuperabilidade para o ativo intangível “Marcas e

Patentes”, então reconhecido no montante de R$ 4.923 mil.

6. No curso daquele processo, a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (“SNC”),

após manifestação da Companhia acerca dos fatos (fls. 42 e 43), teceu comentários sobre outros

temas contábeis (fls. 44 a 50), além daqueles que foram objeto da ressalva dos auditores nas

demonstrações financeiras de 31.12.10.

7. Em 19.04.12, a partir de tais observações feitas pela SNC, a SEP emitiu Ofício de Alerta

requerendo que fossem observados os seguintes aprimoramentos nas demonstrações financeiras da

Companhia, até a divulgação do Formulário ITR referente ao período findo em 31.03.12:

a) Efetuar o teste de recuperabilidade referente aos ativos intangíveis e imobilizados da

Companhia, conforme determinado nos itens 09, 10 e 12 do CPC 01;

b) Divulgar a classificação de suas despesas por natureza, conforme exigido pelo item 104 do

CPC 26;

c) Divulgar o montante do lucro ou prejuízo por ação conforme determinam os itens 66, 67 e 70 do

Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 2

CPC 41;

d) Divulgar a remuneração de seu pessoal-chave, conforme determina o item 17 do CPC 5;

e) Avaliar a necessidade de divulgação das informações sobre os segmentos operacionais

exigidas pelo item 23 do CPC 22;

f) Divulgar a informação requerida pelo item II da Deliberação CVM nº619/09.

8. Em 27.04.12, a Companhia arquivou com atraso as demonstrações financeiras do exercício findo

em 31.12.11 e o Formulário DFP do mesmo período (fls. 6 a 28).

9. Em 28.08.12, já no âmbito do Processo CVM nº RJ2012/7632, com base no relatório de análise

da SEP (fls. 54/65), foram solicitados os esclarecimentos da administração da Companhia acerca

do disposto no Ofício de Alerta e das ressalvas incluídas pelos auditores independentes no

relatório emitido para as demonstrações de 31.12.11. Em 17.10.12, foram encaminhados os

esclarecimentos requeridos (fls. 82 a 88 e Anexos fls. 89 a 224).

10. Em 29.11.13, após analisar a resposta da Companhia, a SEP concluiu que uma eventual

determinação de refazimento das Demonstrações Financeiras teria caráter extemporâneo, já que em

18.06.13 a Café Brasília teve seu registro de companhia aberta suspenso pela CVM, em função de

ter descumprido “por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas” (fls. 233 e

234).

11. Nesse contexto, a SEP propôs que fossem expedidos ofícios solicitando manifestação dos

membros da Diretoria da Café Brasília. Após examinar o teor das respostas, a SEP entendeu que as

manifestações não apresentavam fatos novos e consistentes que pudessem modificar o

entendimento dela, mantendo o posicionamento de que resultaram descumpridas normas contábeis

vigentes à época da apresentação das demonstrações financeiras da Café Brasília, relativamente ao

exercício social findo em 31.12.11.

IV. DA ACUSAÇÃO

12. Em 15.09.12, a SEP propôs Termo de Acusação, cujos fatos apurados podem ser assim

resumidos (fls. 292/318):

a) Não realização dos testes de revisão de vida útil dos ativos imobilizados, tendo, por

consequência, reflexo nos testes de recuperabilidade de tais ativos.

b) Não realização dos testes de recuperabilidade dos ativos intangíveis “Marcas e Patentes”,

registrado em R$4.902 mil.

c) Contabilização no Patrimônio Líquido de estornos de juros passivos decorrentes de empréstimos

no montante de R$884.769 mil, em vez de seu reconhecimento no Resultado, uma vez que referido

estorno representou mudança de estimativa e não mudança de política contábil.

d) Contabilização de valores a receber de indenização do IBAMA, em favor das controladas

Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A,

no montante de R$424.456 mil, quando, em verdade, sua natureza é de ativo contingente, dado não

ter sido comprovado tratar-se de direito líquido e certo (com valor definido), reconhecido em

processo judicial transitado em julgado.

13. Sobre os ativos imobilizados, a SEP destacou que os testes de revisão de vida útil destes

ativos, nos termos do item 51 do Pronunciamento Técnico CPC 27 e do item 31 do ICPC 10,

complementam os testes de recuperabilidade destes, na medida em que a eventual alteração da vida

útil de determinado ativo impactará nos testes de recuperabilidade.

14. Portanto, a ausência desse estudo acerca da revisão de vida útil dos componentes do

imobilizado afeta a confiabilidade dos testes de recuperabilidade obrigatórios, segundo as

disposições previstas nos itens 9 e 12 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao

Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM Nº 639/10.

15. Ademais, embora a Companhia tenha afirmado que “foram realizadas análises internas e, ainda,

avaliação pelo auditor independente, sendo constatado que não haveria qualquer ativo imobilizado

registrado a valor superior ao seu valor de mercado”, não foram encaminhadas cópias de tais

avaliações.

Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 3

16. No que tange ao teste de recuperabilidade do ativo intangível “Marcas e Patentes”, em seus

esclarecimentos, motivo de outra ressalva incluída no relatório dos auditores, a Administração não

apresentou nenhum comentário específico acerca da ausência dele. Nesse sentido, deve ser

consignado que a não realização do aludido teste de recuperabilidade constitui infração ao item 111

do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) – Ativo Intangível, aprovado pela Deliberação CVM nº

644/10, c/c o item 10.a do Pronunciamento Técnico CPC 01(R1).

17. Quanto à classificação como mudança de política contábil do estorno dos juros de contratos de

empréstimos, com registro diretamente no Patrimônio Líquido, a SEP argumenta que cabe à

administração, diante do conjunto de informações que dispõe (contratos, decisões judiciais,

avaliação de assessores jurídicos, contábeis, etc.), formar sua convicção e julgamento sobre o

reconhecimento, mensuração e evidenciação dos elementos que compõem suas demonstrações

financeiras.

18. Além disso, em vista do ajuste respectivo contabilizado para os passivos decorrentes de

empréstimos, no montante de R$ 884.769 mil, cabe registrar que, à luz do que prevê o

Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09, ajuste

retrospectivo, ou reapresentação retrospectiva, somente é aplicável em caso de mudança de

política contábil e correção de erros.

19. No presente caso, a administração da Companhia defende que houve “mudança de critério

contábil”, em outras palavras, teria ocorrido “mudança de política contábil”, tal como a linguagem

utilizada pelo citado Pronunciamento Técnico CPC 23. No entanto, o Pronunciamento Técnico

CPC 23 define as “políticas contábeis” da seguinte forma: “são os princípios, as bases, as

convenções, as regras e as práticas específicas aplicadas pela entidade na elaboração e na

apresentação de demonstrações contábeis”.

20. No caso dos passivos decorrentes de empréstimos da Companhia, a política contábil a ser

aplicada, a base de avaliação ou base de mensuração é o mesmo: o custo amortizado. Diante disso,

a decisão da administração em alterar os indexadores dos passivos decorrentes de empréstimos

não representou mudança de política contábil, posto que os mesmos estavam, estão e continuarão a

ser reconhecidos e mensurados com base no custo amortizado.

21. Esta decisão teria representado, na verdade, mudança de estimativa contábil, devendo o estorno

de R$ 884.769 mil ser reconhecido no resultado do período, e não contra o Patrimônio Líquido,

conforme prevê o Pronunciamento Técnico CPC 23 (itens 32 a 38).

22. Nesse sentido, a própria administração da Companhia teria admitido que “por excesso de zelo

interpretativo”, suas controladas Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas

Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A contabilizaram os juros e as atualizações dos passivos

decorrentes de empréstimos bancários tomados junto ao Banrisul, Banco do Nordeste do Brasil

S/A, Banco do Estado do Paraná S/A e Banco do Amazonas S/A da forma que até então fora

considerada como a adequada (juros 1,0% a.m + juros compensatórios de 0,5% a.m + IGPM).

23. Portanto, o procedimento contábil aplicado para o estorno de R$ 884.769 mil dos juros dos

passivos decorrentes de empréstimos, com reflexo diretamente no Patrimônio Líquido em vez do

resultado do período, representou infração aos itens 32 a 38 do Pronunciamento Técnico CPC 23,

por se tratar de mudança de estimativa contábil, tal como indicado pelos auditores da Etae (fls. 16 e

17).

24. É importante destacar que, quanto a esta infração, a área técnica não entrou no mérito de quais

indexadores deveriam ser observados para a mensuração dos passivos decorrentes de

empréstimos, no sentido de avaliar se eram pertinentes, ou não, os estornos efetuados pela

Companhia no exercício social findo em 2011. Em verdade, a área técnica restringiu sua análise

sobre os reflexos desses estornos na contabilidade, que por se tratarem de mudança de estimativa,

deveriam ter seus reflexos no resultado do exercício de 2011, e não no Patrimônio Líquido como

foram reportados.

25. Por fim, o último dos fatos apurados pela SEP foi a contabilização efetuada pelas controladas

Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A,

no curso do exercício social de 2011, relativas a uma indenização que deveria ser paga pelo

IBAMA, no montante de R$ 424.456 mil.

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26. Esta indenização é oriunda de um processo judicial (ação ordinária nº 7.0001815-5) que,

segundo a Companhia, já teria transitado em julgado. Ao ser questionada acerca da sentença de

trânsito em julgado, a Companhia juntou cópias de decisões favoráveis às suas controladas (fls.

100, 101 a 134 e 135 a 138).

27. Diante de tais documentos, chamou a atenção da SEP o fato de as companhias controladas

procederem à contabilização deste valor somente em 2011, já que, teoricamente, teriam adquirido

este direito em 1999, conforme os documentos indicados. Entretanto, em consulta ao site da Justiça

Federal, verificou-se que a antiga ação nº 87.0001815-5, atual processo nº 1815-

20.1987.4.02.5101, continua tramitando (fls. 235 a 245).

28. Um ativo somente é reconhecido quando é controlado por uma entidade, ou seja, quando se

espera que seus benefícios econômicos fluam em favor da entidade, ao contrário do que ocorre

quando um ativo é contingente, posto que a entidade ainda não tem o controle sobre seus

benefícios econômicos, que dependem de eventos futuros e incertos.

29. Os itens 33 e 35 do Pronunciamento Técnico CPC 25 indicam que um ativo deixa de ser

contingente quando a realização do ganho é praticamente certa, ou seja, somente nessa

circunstância o ativo e a receita “são reconhecidos nas demonstrações contábeis do período em que

ocorrer a mudança de estimativa”. A SEP entende que em nenhum dos documentos apresentados

pelos administradores é possível concluir ser praticamente certo o ganho dos valores de

indenização a ser paga pelo IBAMA às companhias controladas. Sequer na 1ª instância houve

decisão definitiva, conforme apontado na consulta de fls. 235 a 245.

30. Assim, a Acusação concluiu que os valores a receber a título de indenização do IBAMA, no

montante de R$ 424.456 mil, constituem ativos contingentes com base nos itens 31 a 35 e 89 do

Pronunciamento Contábil CPC 25, não cabendo sua contabilização nas demonstrações financeiras

individuais e consolidadas da Café Solúvel Brasília.

31. Ante todo o exposto, a Acusação propôs a responsabilização de (i) Ruy Barreto, Presidente e

Diretor de Relações com Investidores; (ii) Ruy Barreto Filho, Diretor; e (iii) Jarbas Antonio

Guedes de Aguiar, Diretor, pelo descumprimento do artigo 176, c/c o art. 177, §3º, da Lei

6.404/76, por fazer elaborar as demonstrações financeiras da Café Brasília, relativamente ao

exercício social de 31.12.11, contendo as seguintes infrações:

i. Item 512 do Pronunciamento Contábil CPC 27, aprovado pela Deliberação CVM nº 583/09, e

item 31 da interpretação Técnica ICPC 10, aprovada pela Deliberação CVM nº 619/09, em razão

de a administração da Companhia não ter realizado os testes de revisão de vida útil dos ativos

imobilizados, tendo, por consequência, reflexo nos testes de recuperabilidade de tais ativos, nos

termos dos itens 9 e 12 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1), aprovado pela Deliberação

CVM nº 639/10;

ii. Item 111 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 644/10,

c/c o item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº

639/10, em razão de a administração da Companhia não ter realizado os testes de recuperabilidade

dos ativos intangíveis “Marcas e Patentes”;

iii. Itens 32 a 38 do Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09,

em razão de os reajustes/estornos de juros de passivos decorrentes de empréstimos terem sido

contabilizados no Patrimônio Líquido, em vez de seu reconhecimento no resultado do período, por

terem representado mudança da estimativa, posto que não houve mudança na base de avaliação a

custo amortizado (política contábil); e

iv. Itens 31 a 35 e 89 do Pronunciamento Técnico CPC 25 , aprovado pela Deliberação CVM nº

594/09, em razão de a administração da Companhia ter contabilizado os valores a receber de

indenização do IBAMA, em favor das controladas Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e

Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A, no montante de R$ 424.456 mil, quando, em

verdade, sua natureza é de ativo contingente, dado não ter sido comprovado tratar-se de direito

líquido e certo (com valor definido) reconhecido em processo judicial transitado em julgado."

Defesa

Intimados, os acusados apresentaram tempestivamente razões de defesa (fls. 379/404), pelas quais

procuraram ilidir as acusações imputadas.

Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 5

Decisão

Em 02.06.2015, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade de votos aplicar aos acusados, na

qualidade de Diretores da Café Solúvel Brasília S.A., penas de multa nos valores de: (i) R$400.000,00

(quatrocentos mil reais) ao Sr. Ruy Barreto; (ii) R$300.000,00 (trezentos mil reais) ao Sr. Ruy Barreto

Filho; e (iii) R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Sr. Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, todos por

infração ao art. 176, c/c art. 177, §3º da Lei nº 6.404/76, ao elaborarem as demonstrações financeiras da

Companhia, relativamente ao exercício social findo em 31.12.2011, sem observarem os Pronunciamentos

Técnicos do CPC.

Frisou o Relator não haver dúvidas quanto à não realização dos testes de revisão de vida útil dos ativos

imobilizados e de recuperabilidade dos ativos intangíveis “marcas e patentes”, procedimentos

obrigatórios contidos no item 51 do Pronunciamento Contábil CPC 27 e item 31 da interpretação Técnica

ICPC 10, tendo reflexo nos testes de recuperabilidade de tais ativos, nos termos dos itens 9 e 12 do

Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1); e no item 111 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), c/c o

item 10 Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1). Para o Colegiado, restou incontroverso o efetivo

descumprimento das aludidas obrigações, que, aliás, fora reconhecido pelos próprios acusados em suas

defesas, nas quais admitiram que tais infrações seriam de natureza objetiva.

Quanto aos demais argumentos aduzidos pelos acusados, o Relator os refutou com base nos seguintes

fundamentos:

"[...] Para justificar a ausência dos referidos procedimentos, os Acusados alegam tratar-se de

hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que inexistiam fundos na Companhia para

fazer frente às despesas resultantes de testes de revisão de vida útil e de recuperabilidade de

ativos. Registram que a Café Brasília envida máximos esforços no sentido de sobreviver às

dificuldades mais urgentes, e que os Acusados se viram desprovidos de condições para finalizar

os trabalhos de revisão de vida útil. Deste modo, se houve descumprimento de normas contábeis,

isto se deveu a razões alheias à vontade dos Acusados.

6. Os Acusados argumentam também que, de forma diligente, solicitaram diversos orçamentos para

a realização de avaliação do tempo de vida útil, mostrando que em nenhum momento se furtaram a

cumprir com as suas obrigações. Se os testes de revisão de vida útil dos ativos imobilizados não

puderam ser realizados, isto não foi por culpa deles, que teriam cumprido com seu dever de

diligência. Ademais, os Acusados teriam providenciado a realização de trabalhos internos no

sentido de verificar o impacto a ser refletido no balanço da Companhia, caso tais testes fossem

realizados, restando constado que não havia qualquer ativo imobilizado registrado a valor superior

ao seu valor de mercado, o que demonstra que o valor recuperável dos ativos imobilizados é

superior ao seu valor contábil.

7. Estou convencido que esses argumentos não merecem prosperar.

8. Acredito que a frágil situação financeira da Companhia, ao invés de servir como justificativa para

eximir responsabilidade dos Acusados, deveria dar ensejo a um maior cuidado e conservadorismo

por parte deles para elaborar as demonstrações financeiras, tendo em vista que o direito à boa

informação contábil e financeira das companhias abertas torna-se ainda mais importante em

momentos de fragilidade.

9. E, embora reconheça a delicada situação em que a Café Brasília se encontrava, entendo que o

descumprimento de uma obrigação não pode ser justificado pela necessidade da companhia de

honrar outras prioridades financeiras. Neste particular, percebo por meio das demonstrações

financeiras que a Companhia estava operacional, auferindo receitas e incorrendo em despesas,

ainda que seu nível de capacidade instalada estivesse limitado pela falta de fluxo de caixa. Deste

modo, para que se pudesse considerar o argumento dos Acusados, eles deveriam ter trazido aos

autos demonstração dos custos para a realização dos testes de revisão de vida útil dos ativos

imobilizados e de recuperabilidade dos ativos intangíveis “Marcas e Patentes”, bem como

demonstrar que a Companhia não dispunha de recursos em seu caixa para realizar tais despesas,

sendo esta, portanto, uma limitação instransponível. Todavia, não o fizeram.

10. Noto, ademais, que os Acusados sequer se dignaram a apresentar os trabalhos internos que

teriam sido elaborados para testar o impacto da realização dos testes de revisão dos ativos no

balanço da Companhia.

Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 6

11. Por tais razões, a decisão dos Diretores da Café Brasília em não realizar os testes de revisão

de vida útil dos ativos imobilizados e de recuperabilidade dos ativos intangíveis “Marcas e

Patentes”, este último objeto de ressalva dos auditores independentes, configura patente

descumprimento às normas do CPC aprovadas por esta Autarquia, conduta que não se coaduna com

o dever imposto pelo art. 176, c/c o 177, §3º, da LSA.

12. No tocante ao estorno dos juros passivos no valor de R$ 884.769 mil, também aposto como

ressalva no parecer dos auditores independentes, entendo que assiste razão à Acusação ao afirmar

que referido estorno representou mudança de estimativa contábil e não de política contábil, como

alegam os Acusados, e, portanto, esse montante deveria ter transitado pelo Resultado ao invés de

afetar diretamente o Patrimônio Líquido da Café Brasília.

13. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e

Retificação de Erro, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09, as políticas contábeis “são os

princípios, as bases, as convenções, as regras e as práticas específicas aplicadas pela entidade na

elaboração e na apresentação de demonstrações contábeis”, e o ajuste retrospectivo ou

reapresentação retrospectiva somente é aplicável em caso de mudança de política contábil e

correção de erros.

14. Já a mudança na estimativa contábil “é um ajuste nos saldos contábeis de ativo ou de passivo, ou

nos montantes relativos ao consumo periódico de ativo, que decorre da avaliação da situação atual

e das obrigações e dos benefícios futuros esperados associados aos ativos e passivos. As

alterações nas estimativas contábeis decorrem de nova informação ou inovações e, portanto, não

são retificações de erros”. As estimativas envolvem julgamentos baseados na última informação

disponível e confiável, podendo necessitar de revisão caso ocorram alterações nas circunstâncias

em que a estimativa se baseou ou em consequência de novas informações ou de maior experiência,

e, dada a sua natureza, a revisão da estimativa não se relaciona com períodos anteriores nem

representa correção de erro.

15. No presente caso, a decisão dos Acusados em alterar os indexadores de correção e

atualização monetária dos passivos decorrentes de empréstimos da Companhia não representou

mudança de política contábil, pois estes estão e continuarão a ser reconhecidos e mensurados com

base no custo amortizado. Trata-se tão somente de uma revisão da estimativa relacionada ao

quantum de juros que deve incidir sobre o passivo.

16. Essa conclusão decorre inclusive da própria justificativa apresentada pelos Acusados ainda na

fase prévia de instauração do presente PAS, ao admitir que “por excesso de zelo interpretativo”

contabilizaram juros compostos cumulativos de 1,5% ao mês desde a data de vencimento dos

contratos (dezembro de 2001), mas, considerando o entendimento de que não seria possível o

cômputo de juros superiores a 0,5% ao mês após o vencimento das dívidas, foi necessário realizar

o estorno para ajustar o valor contabilizado a título de provisão.

17. Apesar de os Acusados alegarem em defesa a possibilidade de se proceder ao estorno,

trazendo aos autos parecer jurídico, estou convencido de que a presente imputação não se refere a

quais indexadores deveriam ser observados para a mensuração dos passivos ou se os estornos

poderiam ser efetuados ou não, mas tão somente a forma como eles foram contabilizados e, como

já falei, ao invés de afetar diretamente o Patrimônio Líquido da Café Brasília, estes deveriam ter

transitado pelo Resultado da Companhia, em razão de o estorno representar mudança de estimativa

contábil, nos termos do já mencionado Pronunciamento Técnico CPC 23.

18. Por tais razões, entendo que os Acusados não cumpriram as determinações contidas nos itens

32 a 38 do Pronunciamento Técnico CPC 23, regramento aprovado pela Deliberação CVM nº

592/09, o que caracteriza infração ao art. 176, c/c o art. 177, §3º, da LSA.

19. Os argumentos dos Acusados relacionados à contabilização efetuada pelas controladas

Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A,

no curso do exercício social de 2011, relativos a uma indenização que deveria ser paga pelo

IBAMA em seu favor, no montante de R$ 424.456 mil, não merecem melhor sorte.

20. Os Acusados alegam que a indenização a ser paga pelo IBAMA é decorrente de um título

executivo judicial representado por uma sentença transitada em julgado, calculado rigorosamente

dentro do que foi determinado pela sentença e pelos critérios da Corregedoria de Justiça, para ser

cumprida em face da União Federal, razão pela qual esse título reveste-se de qualidade de crédito

Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 7

soberano. Todavia, conforme apurado pela área técnica, a ação ordinária nº 87.0001815-5, atual

processo nº 1815-20.1987.4.02.5101, é objeto de duas medidas judiciais: embargos à execução e

ação rescisória. Não obstante, os Acusados não apresentaram qualquer documento que respaldasse

o valor por eles reconhecido no ativo da Companhia, sendo certo que a sentença transitada em

julgado constante dos autos não declara um valor líquido e certo. Tais fatos, a meu ver, trazem

dúvida suficiente acerca da decisão final da ação, bem como sobre o valor definitivo da causa.

21. O Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação

de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e Pronunciamento

Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, aprovado pela

Deliberação CVM nº 594/09, estabelece que “Ativo - é um recurso controlado pela entidade como

resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a

entidade”; e “Ativo contingente - é um ativo possível que resulta de eventos passados e cuja

existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos

não totalmente sob controle da entidade”.

22. Portanto, nos termos das normas contábeis em vigor, um ativo somente é reconhecido quando é

controlado por uma entidade, ou seja, quando se espera que seus benefícios econômicos fluam em

favor da entidade, ao contrário do que ocorre quando um ativo é contingente, posto que a entidade

ainda não tem o controle sobre seus benefícios econômicos, uma vez que dependem de eventos

futuros e incertos. Os itens 33 e 35 do Pronunciamento Técnico CPC 25 indicam que um ativo deixa

de ser contingente quando a realização do ganho é praticamente certa, ou seja, somente nessa

circunstância o ativo e a receita dele decorrente “são reconhecidos nas demonstrações contábeis do

período em que ocorrer a mudança de estimativa”.

23. No presente caso, os Acusados, embora instados pela área técnica, não demonstraram ser

praticamente certo os valores a receber de indenização pela IBAMA às companhias controladas da

Café Brasília, o que poderia ensejar o reconhecimento no ativo das companhias de tais valores.

24. Assim, com base no que dispõem os itens 31 a 35 e 89 do Pronunciamento Técnico CPC 25,

entendo que os valores a receber a título de indenização do IBAMA, em favor das controladas

Industrial Agrícola Fazendas Barra Grande S/A e Empresas Reunidas Agro-Industrial Mickael S/A,

no montante de R$ 424.456 mil, constituem ativos contingentes, não cabendo, portanto, sua

contabilização, tal como verificado nas demonstrações financeiras individuais via equivalência

patrimonial e consolidadas da Café Brasília, procedimento destacado em parágrafo de ênfase no

parecer da auditoria independente.

Relativamente à autoria das infrações, considerou o Relator que na época em que as demonstrações

financeiras foram elaboradas e publicadas, Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho e Jarbas Antonio Guedes de

Aguiar ocupavam cargos na Diretoria da Café Brasília, e o estatuto social não atribui competência

específica a um diretor para elaborar as demonstrações financeiras, razão pela qual todos foram

responsabilizados.

Finalmente, no que tange à dosimetria das penalidades aplicadas, restou assim consignado na decisão:

"[...] Os Acusados Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho e Jarbas Antonio Guedes de Aguiar

reiteradamente deixaram de cumprir seus deveres relacionados à apresentação de demonstrações

financeiras e convocação de Assembleias Gerais, cujas condutas já foram apuradas e repreendidas

por esta CVM.

28. Em 25.09.06, no julgamento do PAS CVM RJ2002/4311, o Colegiado da CVM decidiu, por

unanimidade, aplicar as seguintes penalidades aos Acusados: advertência a Ruy Barreto Filho por

não convocar AGOs; e multa de R$ 5.000,00 a Ruy Barreto por não enviar as demonstrações

financeiras da Café Brasília dentro do prazo legal, sendo esta pena agravada pela reincidência do

Acusado, conforme apurado nos Processos CVM números RJ1995/4535 e RJ2000/4654.

29. Em 05.10.10, essa decisão foi mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”), que negou, por unanimidade, provimento aos recursos voluntários

interpostos por Ruy Barreto e Ruy Barreto Filho, conforme Acórdão publicado no Diário Oficial

da União de 01.11.10.

30. Esse comportamento desidioso dos administradores da Companhia culminou, em 18.06.13, com

a suspensão pela CVM do registro de companhia aberta da Café Brasília, após o descumprimento

Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 8

dos deveres relativos às obrigações periódicas por período superior a doze meses (fls. 234), e

com a instauração do PAS CVM nº RJ2013/8695, julgado em 03.06.14.

31. Na sessão deste julgamento, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as

seguintes penalidades: multas de R$110.000,00, R$70.000,00 e R$110.000,00 para Ruy Barreto,

sendo as duas primeiras na qualidade de Diretor da Café Brasília, pelo não envio das informações

periódicas e por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social

findo em 31.12.12, e a última, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pela não

convocação e não realização de AGOs; multas de R$50.000,00 e R$110.000,00 para Ruy Barreto

Filho, sendo a primeira na qualidade de Diretor da Café Brasília, por não ter feito elaborar as

demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12, e a segunda na qualidade

de membro do Conselho de Administração, pela não convocação e não realização de AGOs; e

multa de R$50.000,00 para Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, na qualidade de Diretor da

Companhia, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social

findo em 31.12.12.

32. Por todo o exposto, e considerando (i) a reincidência dos Acusados Ruy Barreto e Ruy Barreto

Filho, (ii) os antecedentes dos Acusados; e (iii) a gravidade das condutas apuradas, voto pela

condenação de (a) Ruy Barreto à pena de multa de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); (b) Ruy

Barreto Filho à pena de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e (c) Jarbas Antonio Guedes

de Aguiar à pena de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no inciso II, c/c o §

1º, inciso I, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por, na qualidade de Diretores da Café Solúvel Brasília

S/A, infringirem o art. 176, c/c o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, ao elaborarem as demonstrações

financeiras da Companhia, relativamente ao exercício social findo em 31.12.11, sem observar os

Pronunciamentos Técnicos do CPC [...]."

Recurso Voluntário

Regularmente intimados da decisão, em 26.10.2015 os apenados apresentaram recurso voluntário ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 468/480), alegando, em síntese, que: (i) o

presente caso é uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, pois diante dos problemas

financeiros da Companhia, os administradores se viram obrigados a tomar medidas drásticas para mantê-la

funcionando; (ii) os ilícitos imputados aos Recorrentes não se deve a má-fé ou falta de diligência. Ao

contrário, os Recorrentes não atenderam a certas determinações contábeis por absoluta impossibilidade

material, devido à falta de recursos financeiros. Inexistiam fundos na Companhia para fazer frente às

despesas resultantes de testes de revisão de vida útil e de recuperabilidade de ativos; (iii) não houve culpa

ou dolo; (iv) o princípio da preservação da empresa deve ser considerado para absolvição dos

Recorrentes; (v) jamais houve dúvida quanto à situação financeira da Companhia, inclusive por parte dos

acionistas e investidores. Eventuais prejuízos seriam infinitamente menores do que o dano que lhe seria

causado na hipótese de encerramento das atividades da Companhia; (vi) os Recorrentes encomendaram

diversos orçamentos para a realização de avaliação do tempo de vida útil, mostrando que em nenhum

momento se furtaram a cumprir com as suas obrigações. Se os testes de revisão de vida útil dos ativos

mobilizados não puderam ser realizados, isto não foi por culpa dos Recorrentes, que cumpriram com seu

dever de diligência; (vii) os Recorrentes providenciaram a realização de trabalhos internos no sentido de

verificar o impacto a ser refletido no balanço da Companhia, caso tais testes fossem realizados, tendo

constatado que não havia qualquer ativo imobilizado registrado a valor superior ao seu valor de mercado,

o que demonstra que o valor recuperável dos ativos imobilizados é superior ao seu valor contábil; (viii)

quanto ao estorno dos juros passivos apontado pelos auditores independentes, a providência

correspondeu à mudança de política contábil, conforme parecer jurídico colacionado aos autos. Ao

contrário do entendimento exposto pelo Relator da decisão recorrida, a decisão dos Recorrentes de

alterar os indexadores de correção e atualização monetária dos passivos decorrentes de empréstimos da

Companhia não configura mudança na estimativa contábil; (ix) a indenização a ser paga pelo IBAMA

apontada nos documentos sociais da Companhia era, já aquela época, decorrente de título executivo

judicial representado por sentença transitada em julgado, calculada rigorosamente dentro do que foi

determinado pela sentença e pelos critérios da Corregedoria de Justiça competente, pelo o que perfeita a

contabilização do valor como ativo da Companhia; (x) a decisão deve ser reformada por não ter

observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressamente referidos na Lei nº

9.784/99; (xi) no contexto do presente PAS, as penas aplicadas aos Recorrentes não podem ser

consideradas uma punição usualmente aplicada em casos similares dentre os precedentes julgados pela

Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 9

CVM, tampouco se mostra proporcional e razoável face aos fatos concretos (cf. tabela de fls. 478/478);

(xii) requerem ao final o arquivamento do presente processo sancionador e, alternativamente, a conversão

da pena de multa em advertência, ou, a diminuição do valor da multa pecuniária imposta, de modo que se

mostre compatível com os precedentes mencionados.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Os argumentos trazidos no recurso pelos Recorrentes não lograram, a meu ver, ilidir a

fundamentação e a conclusão da decisão recorrida. Com efeito:

(i) não existe a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, arguida pelos Recorrentes. A

necessidade de manter a companhia funcionando não justifica o atropelo das normas

contábeis;

(ii) as alegadas ausências de má-fé, falta de diligência, culpa ou dolo também afastam os

ilícitos, cuja caracterização independe desses pré-requisitos;

(iii) a alegação de que os Recorrentes providenciaram a realização de trabalhos que não vieram

a ser concluídos também não afasta os ilícitos;

(iv) quanto ao estorno dos juros passivos apontado pelos auditores independentes, a

providência teria correspondido à mudança de política contábil, segundo os Recorrentes. Mas

essa suposta mudança de política contábil não encontra arrimo nas próprias norma de

contabilidade;

(v) a ausência de razoabilidade e proporcionalidade, alegada pelos Recorrentes, também não

se afigura plausível já que as penas são as usuais em situações da espécie.

Assim, voto pelo improvimento dos recursos, mantendo o teor da decisão recorrida, também

por seus próprios fundamentos.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 16/11/2016, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 18/11/2016, às 15:10, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0008060 e o código CRC 5C0D5D91.

Referência: Processo nº 10372.000289/2016-68 SEI nº 0008060

Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 10

Acórdão CRSFN 154 (0008060) SEI 10372.000289/2016-68 / pg. 11

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