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CRSFN · 04/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 268/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000560/2016-65

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Cooperativa de Crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa – Utilização de recursos de correntista ou da Cooperativa em benefício de membros da diretoria e de terceiros - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Desprovimento dos recursos voluntários e de ofício

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391 Sessão

Recurso 13755

Processo 10372.000560/2016-65

Processo na primeira instância BCB 0901437873

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB) – CREDIUESB

TADEU ANTÔNIO OLIVEIRA CUNHA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: EDSON PEREIRA DA SILVA

FREDSON CARLOS DE BARROS NASCIMENTO

JOSÉ AFONSO BALTAZAR DA SILVEIRA

JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA

PAULO NAZARENO ALVES ALMEIDA

WALLACE JUAN TEIXEIRA CUNHA

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Irregulariadade a: art. 44, § 4° (pessoa física), da Lei n°

4.595, de 1964. Item IX da Resolução n° 1.559/1988, alterado pelo art. 1° da Resolução nº

3.258/2005. Art. 28, II, "a", do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321/2005 (atual art. 32, II, "a"

da Resolução n º 3.442/2007). Irregularidade b: arts. 2º, 4º e 6º da Resolução n° 2.682/1999. Itens

1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 da Circular n° 1.273/1987 – Plano Contábil das Instituições do

Sistema Financeiro Nacional (Cosif). Irregularidade c: art. 44, § 4°, da Lei n° 4.595, de 1964.

Irregularidade “d”: art. 44, § 4°, da Lei n° 4.595, de 1964; art. 21, V, da Lei nº 5.764/1971,

combinado com o art. 45 do Estatuto Social da Cooperativa. Irregularidade “e”: art. 44, § 4°, da Lei

n° 4.595/1964, e art. 56 da Lei n° 5.764/1971, combinados com o art. 52 do Estatuto Social da

Cooperativa.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Cooperativa de Crédito –

Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia,

liquidez e diversificação de risco – Realização de escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam

com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa – Utilização de

recursos de correntista ou da Cooperativa em benefício de membros da diretoria e de terceiros -

Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da Cooperativa – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho

Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa - Irregularidades,

inclusive de natureza grave, caracterizadas – Desprovimento dos recursos voluntários e de ofício.

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 1

ACÓRDÃO CRSFN 268/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos,

e:

1. Quanto à recorrente Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da

Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) – Crediuesb

1.1. Pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os

princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade “a”,

negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de

R$5.000,00 (cinco mil reais).

1.2. Pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis

que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da

Cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a

penalidade de MULTA no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

1.3. Pelo cometimento da infração de utilizar recursos de correntista ou da Cooperativa, em

benefício de membros da diretoria e de terceiros, irregularidade “c”, negar provimento ao

recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$5.000,00 (cinco mil

reais).

2. Quanto ao recorrente Tadeu Antônio Oliveira Cunha, pelo cometimento da infração de realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e

diversificação de risco, irregularidade “a”; pelo comentimento da infração de efetuar escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações

financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da Cooperativa, irregularidade “b”, e pelo cometimento da infração de utilizar recursos

de correntista ou da Cooperativa, em benefício de membros da diretoria e de terceiros,

irregularidade “c”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO

pelo prazo de 10 (dez) anos;

3. Quanto a Edson Pereira da Silva, Fredson Carlos de Barros Nascimento, José Afonso Baltazar da

Silveira, José Pereira de Oliveira, Paulo Nazareno Alves Almeida e Wallace Juan Teixeira Cunha,

pela acusação de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua

e minuciosamente a administração da Cooperativa, irregularidade “e”, negar provimento ao

recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do

RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana

Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago

Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia

Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 2

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente

de proposta datada 03 de março de 2009 e aprovada em reuniões datadas de 25, 26 e 27 de agosto

de 2009 (fls. 951), em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da

Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) – Crediuesb, seus ex-administradores e ex-

conselheiros administrativos e fiscais, Srs. Edson Pereira da Silva, Fredson Carlos de Barros

Nascimento, Jairo Gonçalves da Paz, João Cláudio Eloy Britto, Jorge Luiz Correia Moreira, José

Afonso Baltazar da Silveira, José Pereira de Oliveira, Jovino Moreira da Silva, Karine Cavalcante

Fonseca Rosa e Silva, Maria Honorina Bitencourt Soares, Osmar Chaves de Oliveira, Paulo

Nazareno Alves Almeida, Roberto Paulo Machado Lopes, Tadeu Antônio Oliveira Cunha,

Valdemiro da Conceição Júnior e Wallace Juan Teixeira Cunha, em razão das irregularidades a

seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de

31 de dezembro de 1964.

2. O processo administrativo sancionador foi instaurado para apurar realizações de operações de

crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de

risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade

“a”); efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em

consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade

e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, o que caracteriza infração grave

(irregularidade “b”); utilizar recursos de correntista ou da Cooperativa, em benefício de membros

da diretoria e de terceiros (irregularidade “c”); deixar de cumprir os deveres legais e estatutários

do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em

geral, e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, o que

configura infração grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade “d”);

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Cooperativa (irregularidade “e”).

3. Considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a

gravidade das infrações, concordou o Bacen com o encaminhamento dos autos, com a proposta de

aplicação das seguintes penalidades:

Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da Cooperativa.

Descrição das ocorrências:

no período compreendido entre os meses de novembro de 2006 e dezembro de 2007, a Crediuesb

deferiu e conduziu operações de crédito em valores elevados, considerando o seu Patrimônio

Líquido (PL), sem observar os princípios recomendados pela boa gestão e segurança operacional.

A inobservância desses princípios ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências:

inobservância do princípio da seletividade:

ausência de análise cadastral e de crédito;

inobservância do princípio da garantia:

(b) liberação de recursos sem a formalização de instrumento representativo da dívida;

(c) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;

inobservância do princípio da liquidez:

(d) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transações

anteriores;

(e) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;

inobservância do princípio da diversificação de risco:

(f) concessão de empréstimos em valor superior ao recomendado pelas normas prudenciais.

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 3

As ocorrências em cada uma das operações dos associados selecionados estão resumidas no

Quadro 1

Quadro 1 – Operações de Crédito Irregularmente Concedidas

Contrato Ocorrências

Devedor

Nº Data Valor (R$) a b c d e f

19686 26.4.2007 32.000,00 x x x x x

1- Tadeu Antônio Oliveira Cunha

356010 30.11.2007 95.000,00 x x x x x x

18289 29.12.2006 23.000,00 x x x x x

2 - João Cláudio Eloy Britto 355794 9.7.2007 6.000,00 x x x x x

356029 28.12.2007 72.000,00 x x x x x x

16456 3.7.2006 13.000,00 x x x x x

18349 2.1.2007 28.000,96 x x x x x

19530 10.4.2007 10.266,24 x x x x x

3 - Cláudio de Assis Cordeiro

355912 18.9.2007 3.300,00 x x x x

356022 26.12.2007 8.700,00 x x x x x

356030 28.12.2007 17.000,00 x x x x x x

4 - Nadja M. Benderoth de

18276 28.12.2006 42.000,00 x x x x x x

Carvalho

18237 28.12.2006 42.000,00 x x x x x x

5 - Carlos Alberto Góes de

Carvalho

18584 19.1.2007 6.500,00 x x x x x x

15405 17.4.2006 36.500,00 x x x x x

6 - Jovino Moreira da Silva

356026 28.12.2007 9.300,00 x x x x x

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 4

7 - Arthur Benderoth de

18240 28.12.2006 42.000,00 x x x x x x

Carvalho

19549 10.4.2007 13.346,16 x x x x x

8 - Maria Auxiliadora N. Cordeiro 355957 29.10.2007 3.800,00 x x x x x

356003 26.11.2007 13.400,00 x x x x x x

9 - Manoel Augusto Sales

355849 9.8.2007 21.500,00 x x x x x

Figueira

Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e,

em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, o que caracteriza

infração grave.

Descrição da ocorrência:

- na data de 31.12.2007, a Crediuesb efetuou escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência, elaborou e divulgou demonstrações financeiras e

contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira.

- a Crediuesb reclassificou as operações de crédito renegociadas em níveis de risco inferiores, o

que implica provisionamento a menor, sem que a operação renegociada tenha tido amortização

significativa ou sem a existência de fatos que justificassem a reclassificação, sem observar os

critérios de avaliação e classificação de risco de crédito recomendados pela boa gestão e

segurança operacional instituídos pela Resolução nº 2.682, de 1999, o que ocasionou

superavaliação dos ativos da Cooperativa, com sobrevalorização da carteira de Operação de

Crédito da ordem de R$ 424 mil.

- a prática irregular propiciou a apresentação de Patrimônio Líquido – PL significativamente maior

do que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor à época, conforme Tabela

1 a seguir:

Tabela 1 - Patrimônio Líquido em 31.12.2007 (R$)

PL Apresentado PL Real Divergência Significância (%)

(A) (B) (C=B-A) (C/B)

639.361,67 215.707,97 423.653,70 196,40

Irregularidade “c”: utilizar recursos de correntista ou da Cooperativa, em benefício de membros

da diretoria e de terceiros.

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 5

Descrição da ocorrência: em benefício de dirigentes e de terceiros, foram efetuadas

movimentações em contas correntes de cooperados, as quais caracterizam:

Utilização de recursos de associados, depositados em conta de dirigente da sociedade na

Cooperativa.

O procedimento foi observado com relação à associada Fundação de Apoio da UESB, cuja conta

corrente teve, durante o ano de 2006, cinco retiradas de recursos, a maior parte dos quais

destinados à conta corrente de dirigentes da Cooperativa, sendo: R$3.707,88 em 2.1.2006 (cheque

avulso – ficha de retirada, sem assinaturas e sem autenticação); R$50.000,00 em 31.3.2006

(transferência efetuada por meio de TED, destinada à Fundação, porém depositada na conta de

dirigente); R$47.000,00 em 30.11.2006 (cheques da Fundação pagos pelo caixa, sendo os

recursos depositados em contas de dirigentes e cooperados); R$5.893,33 em 31.7.2006 (cheque

nominal à própria Fundação, cuja parte dos recursos foi depositada na conta de dirigente); e

R$8.500,00 em 29.12.2006 (débito não identificado na conta da Fundação e crédito na conta de

dirigente).

b) utilização de contas correntes de associados como instrumento de transferência de recursos da

Cooperativa.

utilização indevida de recursos pertencentes à Cooperativa em benefício do Sr. Tadeu Antônio de

Oliveira Cunha, à época Diretor-Secretário, no período de 25.10.2006 a 30.7.2007, mediante

utilização de contas correntes tituladas por associados sem o conhecimento dos respectivos

titulares, onde eram depositados valores correspondentes a empréstimos que lhes teriam sido

proporcionados, cujos recursos eram repassados àquele dirigente.

Irregularidade “d”: deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, e de verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, o que configura infração grave na

condução dos interesses da Cooperativa.

Descrição da ocorrência: no período compreendido entre os meses de novembro de 2006 a

dezembro de 2007, os membros do Conselho de Administração descumpriram seus deveres legais

e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade. No mencionado período a sociedade

adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional, conforme descrito

nos itens 1.1, 1.2 e 1.3.

As atas de reunião do Conselho de Administração, ocorridas no período, não contêm registro que

demonstre intento dos membros do Conselho de Administração em coibir as práticas irregulares

verificadas na condução dos negócios da Cooperativa.

Irregularidade “e”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar

assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa.

Descrição da ocorrência: apesar das previsões legais e das exigências estatutárias, os membros do

Conselho Fiscal, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, deixaram de adotar

providências com vistas a apurar e comunicar a prática das irregularidades descrita nos itens 1.1, 1.2

e 1.3.

4. Os indiciados respondem individualmente pelas irregularidades especificadas nas intimações

iniciais, conforme Quadro 2 a seguir:

Quadro 2 – Intimados

Irregularidade

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Intimado CNPJ/CPF Cargo Mandato

a b c d e

03.606.488/0001-

Crediuesb - - x x x

93

1º.10.2004

João Cláudio Eloy Britto 105.464.995-20 Presidente x x x

a 16.6.2008

Karine Cavalcante Fonseca Vice- 1º.10.2004

314.283.475-34 x x x

Rosa e Silva Presidente a 16.6.2008

Tadeu Antônio Oliveira 1º.10.2004

246.876.345-91 Secretário x x x

Cunha a 16.6.2008

Conselheiro

18.10.2007

Jairo Gonçalves da Paz 045.290.905-82 de x

a 16.6.2008

Administração

Conselheiro

1º.10.2004

Jorge Luiz Correia Moreira 112.191.905-78 de x

a 27.8.2007

Administração

Conselheiro

1º.10.2004

Jovino Moreira da Silva 006.688.185-49 de x

a 27.8.2007

Administração

Conselheiro

Maria Honorina Bitencourt 18.10.2007

309.564.475-20 de x

Soares a 16.6.2008

Administração

Conselheiro

1º.10.2004

Osmar Chaves de Oliveira 115.136.245-04 de x

a 16.6.2008

Administração

Conselheiro

Roberto Paulo Machado 1º.10.2004

404.578.005-00 de x

Lopes a 27.8.2007

Administração

Conselheiro

Valdemiro da Conceição 18.10.2007

359.765.785-00 de x

Júnior a 16.6.2008

Administração

Conselheiro 18.10.2007

Edson Pereira da Silva 104.025.355-53 x

Fiscal a 25.7.2008

Fredson Carlos de Barros Conselheiro 30.6.2006 a

444.798.245-53 x

Nascimento Fiscal 25.7.2008

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 7

José Afonso Baltazar da Conselheiro 18.10.2007

020.028.765-68 x

Silveira Fiscal a 25.7.2008

Conselheiro 18.10.2007

José Pereira de Oliveira 141.411.835-04 x

Fiscal a 25.7.2008

Paulo Nazareno Alves Conselheiro 30.6.2006 a

776.104.903-34 x

Almeida Fiscal 18.10.2007

Wallace Juan Teixeira Conselheiro 30.6.2006 a

130.679.155-34 x

Cunha Fiscal 25.7.2008

Defesas administrativas

5. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram suas defesas tempestivamente,

exceto o Sr. João Cláudio Eloy Britto e a Sra. Karine Cavalcante Fonseca Rosa e Silva que

não se manifestaram, alegando, em síntese, as seguintes razões:

5.1 Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Estadual do

Sudoeste da Bahia (UESB) – Crediuesb (fls. 1.717–1.729):

Não podem ser ignorados dois aspectos: a falta cometida pelos gestores anteriores, principalmente

em relação ao desrespeito aos princípios do cooperativismo, aos normativos das instituições

fiscalizadoras, bem como aos princípios ético- profissionais; a preocupação e a mobilização dos

atuais administradores em solucionar os problemas apontados, os quais estão buscando, no prazo

do exercício do mandato, cumprir as metas definidas no Plano de Recuperação, visando o

enquadramento da Cooperativa às normas e regulamentos existentes;

As irregularidades apontadas estão diretamente relacionadas a uma gestão voltada para o

beneficiamento próprio, como também, ao favorecimento de um grupo de pessoas ligadas àquela

diretoria;

Todas as operações citadas foram deferidas sem a análise criteriosa de aspectos relevantes que

dão suporte e embasamento para a decisão de crédito, tais como: renda, garantia, consistência dos

dados, diversificação de risco e capacidade de pagamento;

A falta de acesso do Conselho Fiscal aos relatórios para realização das suas atividades foi fator

preponderante para a prática e continuidade das irregularidades cometidas;

os abusos cometidos colocam-na em situação de agente passivo, tão vítima quanto seus

associados, em relação às práticas ilegais adotadas por aqueles gestores. Dessa forma esta

Cooperativa não poderá ser penalizada;

As apurações devem ser realizadas com o objetivo de encontrar a verdade, através de critérios

severos, proporcionais aos danos causados, aplicando a culpa subjetiva ou a objetiva, segundo o

comportamento de cada um;

Vem envidando esforços para recuperar os créditos dos devedores e restabelecer a sua

credibilidade. Ajuizou ações de execução dos contratos inadimplentes;

O ex-diretor secretário, Sr. Tadeu Antônio Oliveira Cunha, obteve diversas operações de

empréstimos de forma irregular, privilegiada e fraudulenta, pois os valores eram superiores a sua

capacidade de endividamento, desrespeitando os limites do Patrimônio de Referência Individual, a

análise cadastral, a avaliação de risco e a constituição de garantias. As operações foram

autorizadas indevidamente, sob a influência de sua gestão;

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 8

Acionou judicialmente o diretor secretário e foi promovida notícia crime junto ao Ministério Público

Federal em 10.6.2009, com o escopo de apurar as responsabilidades desse diretor e do Sr. João

Cláudio Eloy Britto, que ocupou o cargo de presidente;

as operações, celebradas com o associado Carlos Alberto Góes de Carvalho e com as pessoas

que compõem seu grupo familiar, foram realizadas pelo Sr. Tadeu Antônio Oliveira Cunha no dia

29.12.2006, em que não houve expediente bancário. Essas operações não obedeciam a critérios

mínimos para a concessão do crédito. Foi constatado que as referidas operações são fruto de

renegociações constantes com o associado. A Cooperativa entrou com ação judicial contra este

inadimplente;

Com a exceção de uma operação, todas as operações com o associado Cláudio de Assis Cordeiro

foram quitadas. A negociação da dívida restante foi consolidada através de instrumento de

Confissão de Dívida registrado em cartório e caução dos cheques correspondentes às parcelas;

Em relação ao ex-presidente, Sr. João Cláudio Eloy Britto, de todas as operações liberadas de

forma irregular, uma delas foi lançada em prejuízo e está em cobrança judicial. Da renegociação há

duas parcelas em aberto para finalização do contrato;

Em relação ao Sr. Jovino Moreira da Silva, as operações foram aprovadas nos moldes das demais,

com a exceção de um contrato que vem sendo descontado do seu contracheque. O associado foi

acionado judicialmente para a outra operação lançada em prejuízo;

apesar de os diretores não terem observado alguns aspectos importantes para a liberação das

operações do Sr. Manoel Augusto Sales Figueira, este associado vem pagando pontualmente o

empréstimo;

A operação liberada para a Sra. Nadja Maria Benderoth pelos gestores anteriores não atentou para

as garantias necessárias, aceitou como avalista o filho da tomadora e também devedor da

instituição, foi lançada em prejuízo e a devedora foi acionada judicialmente;

Com referência à irregularidade de efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação e, em consequência, de elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não

refletem com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-financeira, reclassificou todas

as operações de crédito para o nível solicitado e realizou os ajustes contábeis necessários.

Atualmente, as classificações refletem a realidade das operações.

5.2 Tadeu Antônio Oliveira Cunha (fls. 1.252–1.344):

Não há registros históricos na Crediuesb de desvio de recursos por fraude, erro ou dolo;

A Sra. Karine Cavalcante Fonseca Rosa e Silva, no cargo de vice-presidente, nunca exerceu

plenamente suas atividades estatutárias. Sua impontualidade e ausência nas reuniões ordinárias da

Diretoria Executiva e do Conselho de Administração sempre foi uma constante;

Quanto à participação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, o cronograma de

reuniões era sempre prejudicado por conta das ausências de conselheiros. Qualquer motivação era

desculpa para o não comparecimento às plenárias. Marcavam-se e desmarcavam-se reuniões.

Houve casos de conselheiros administrativos serem orientados a renunciar para não serem

constrangidos com o comunicado de perda de mandato por força estatutária;

Esta cultura silenciosa de descuido e de descompromisso que se instalou e impregnou as instâncias

deliberativas da Crediuesb é decorrente da falta de fundamentação e de conhecimento do edifício

doutrinário do cooperativismo;

Todas as funções existentes na Cooperativa seguiam um elenco de responsabilidades específicas.

O contador desempenhava suas funções com absoluta consciência das atribuições e da área de

atuação que lhe cabia. De igual modo, o assistente de crédito tinha plena consciência das suas

responsabilidades, observando os procedimentos de controle interno para concessão de crédito,

sua formalística, inclusive tendo autonomia de alçada para realizar empréstimos até determinado

valor financeiro, não havendo limites para os casos de empréstimos dentro da margem consignável.

A mesma regra valia para a assistente de controles internos, acompanhando os trâmites burocráticos

da concessão de empréstimos, consulta ao Serasa e SPC. Da mesma forma, a assistente de

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atendimento sabia que seu papel de consultar a margem consignável no Sistema E-Consig do

Estado. A atuação do defendente se limitava a supervisionar os processos e, após análise dos

fatos, sinalizar com as ações, sempre delegando tarefas, dentro de uma relação de confiança e na

assertividade do trabalho de cada um;

Durante o período em que esteve à frente das atividades operacionais da Crediuesb, jamais houve

descumprimento deliberado às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central

do Brasil. Ao contrário, procurou ser legalista ao limite das suas ações;

É exagerado atribuir-lhe toda a responsabilidade pelas irregularidades apontadas;

Quanto à inobservância ao princípio da seletividade, todas as operações realizadas passavam por

um processo de formatação analítica para a concessão do crédito;

Com relação à falta de análise de cadastro e de crédito, os procedimentos inerentes à concessão

de crédito eram executados dentro da seguinte normatização: ao dirigir-se à Cooperativa para a

tomada de crédito, o associado passava inicialmente por uma entrevista com um membro da

Diretoria Executiva/Gerência Geral. Logo após, era encaminhado para a formalização da proposta

de empréstimo, anexando à referida proposta cópia do contracheque do mês. Na sequência, o

assistente de processo atualizava o cadastro do associado, checando dados básicos.

Paralelamente, eram extraídas fichas de integralização das cotas capital, ficha gráfica de

empréstimos quitados e/ou andamento, consulta ao Serasa e SPC. Dependendo do volume

proposto, consultava-se a Central de Risco do Banco Central do Brasil. Depois, enviava-se a

documentação compilada à Unidade de Crédito para lançamento da proposta no módulo de

empréstimo. Em seguida, imprimiam-se as peças componentes da operação, a saber: instrumento de

crédito, nota promissória, seguro prestamista, autorização para débito em contracheque,

instrumento de confissão de dívida, nos casos de empréstimos fora da margem consignável. Daí

encaminhava-se a proposta à Diretoria Executiva para proceder à assinatura;

No tocante à inobservância ao princípio da garantia, todas as assinaturas devidas foram colhidas

nos documentos e comprovadas em cópias encaminhadas ao auditor;

Relativamente à liberação de recursos sem constituição de instrumento representativo da dívida, a

Crediuesb adotava um conjunto de documentos que compunha o instrumental de crédito: proposta de

crédito, contrato de empréstimo, nota promissória, instrumento de confissão de dívida e

autorização para débito em folha. Acrescentavam-se outros documentos acessórios: seguro

prestamista, cópia do contracheque, margem consignável, Serasa e SPC. Quando a operação era

feita acionando a figura do avalista, era exigida a declaração de imposto de renda e ter bens

compatíveis com a operação;

No que concerne à falta de garantia ou à aceitação de garantia insuficiente, tratando-se de uma

cooperativa de servidores, pela cultura criada ao longo do tempo, o ato de aquiescer ao desconto

em contracheque é o suficiente para concretizar a solicitação;

Quanto à inobservância ao princípio da liquidez, a renovação injustificada de empréstimo com

incorporação de juros e encargos de transação anterior não era praxe, e sim ocasional, sendo feita

dentro de uma atmosfera altamente constrangedora, porém necessária, com o intuito de estancar um

fluxo de insolvência, para que as coisas voltassem para os seus devidos lugares;

Com referência à falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos

disponibilizados, as regras adotadas para análise de disponibilidade financeira tinham por base o

percentual de 30% estabelecido pelo Estado para comprometimento em operações de empréstimos

pelos servidores estaduais;

Com relação à inobservância ao princípio da diversificação de risco de crédito, ao conceder

crédito em valor superior ao recomendado pelas normas prudenciais, embora o volume de

endividamento possa aparentar elevado e fora dos padrões técnicos, todos os devedores

relacionados dispunham de rendas e patrimônios em nível suficiente para impactar os compromissos

assumidos. Foi a partir de 2007 que a Crediuesb assumiu a condição de cooperativa “solteira”,

tendo que se adaptar aos novos parâmetros de indicadores analíticos do mercado financeiro. O grau

de comprometimento por associado reduziu de 15% para 10%, provocando um efeito consequente

na leitura dos índices de desempenho e do Patrimônio de Referência;

Em relação aos aspectos de análise cadastral e da constituição de garantias do devedor Tadeu

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 10

Antonio Oliveira Cunha, as regras vigentes não foram postas à margem; toda a dívida está

escriturada em parâmetros legais e jurídicos. Os contratos, a nota promissória, a confissão de

dívida, são instrumentos perfeitos do ponto de vista jurídico para serem executados judicialmente;

No que tange ao devedor João Cláudio Eloy Brito, se os comprovantes de renda não foram

apensados às operações, a falha é da assistente de crédito que não seguiu corretamente o checklist

e da assistente de controles internos que não observou os detalhes em aberto, o que demonstra na

prática falha coletiva no processo;

Relativamente aos devedores Cláudio de Assis Cordeiro e Maria Auxiliadora Nunes Cordeiro,

todos os aspectos técnicos evocados para decisão de crédito passavam pelos filtros aplicados nas

áreas de responsabilidade de cada colaborador, sem nenhuma interferência do responsável

operacional;

No tocante ao devedor Jovino Moreira da Silva, os fatos foram exaustivamente explicados no

Oficio Crediuesb 2006/242. Em dezembro de 2007, de ordem do senhor presidente, foi realizada

uma nova operação de crédito;

No que respeita aos devedores Carlos Alberto Góes Carvalho, Nadja Maria Benderoth de Carvalho

e Arthur Benderoth de Carvalho, trata-se de grupo familiar tipificado na Resolução nº 3422, de

2007. O associado titular, Carlos Alberto Góes Carvalho, é servidor vinculado à UESB, possuía à

época das operações diversos vínculos empregatícios na área de consultoria contábil, com renda

comprovada de R$20.000,00. Também possuía bens em seu nome plenamente ajustáveis à

capacidade de pagar seus compromissos. Em relação a Sra. Nadja Maria Benderoth de Carvalho, à

época foram analisados seus proventos e constatada a capacidade para honrar o compromisso

assumido. Não houve aval cruzado, a vinculação dos avalistas entre si visou criar um

comprometimento entre os três. Não teve envolvimento na parte negociável do processo;

Quanto ao devedor Manoel Augusto Sales Figueira, pelo volume de falhas detectadas no trâmite

operacional, parece ter havido atos silenciosos de insurgência por parte dos funcionários. A

capacidade de pagamento do associado era indiscutível. Além do vínculo com a UESB e com uma

universidade particular, exerce o cargo de juiz na comarca de Salvador. O somatório de renda

supera com folga o saldo devedor alegado;

No tocante à irregularidade de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e,

em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, em 2005, o

contador, Sr. Guilherme Lacerda Mendes, passou a assinar os balanços da Crediuesb, assumindo

toda a contabilidade da instituição;

No que tange à irregularidade de utilizar recursos de correntista ou da Cooperativa, em benefício

de membros da diretoria e de terceiros, reconhece que utilizou de empréstimo em nome de

terceiro, para evitar exacerbação de concentração de crédito em seu nome. Para os casos dos Srs.

Francisco Gonçalves da Silva e Ana Lúcia da Silva Santos, solicitou e lhe foi concedido tal favor.

Tanto é verdade que os contratos estavam devidamente assinados e sem pendências regulares.

5.3 Paulo Nazareno Alves Almeida (fls. 1.349–1.386):

Esteve na condição de Conselheiro Fiscal no período compreendido entre 30.6.2006 e 18.10.2007.

Por tal razão, todos e quaisquer fatos ou atos praticados em data posterior são inimputáveis ao

mesmo;

Não praticou, seja por ato omissivo ou comissivo, qualquer das condutas típicas capituladas na

peça inicial;

Não lhe foram passadas todas as informações pertinentes às operações trazidas aos autos, as quais

tão somente chegaram ao seu conhecimento quando surpreendido pela peça intimatória;

Logo na primeira reunião foram solicitadas informações acerca da situação econômico-financeira

da Cooperativa, bem como o relatório da última auditoria realizada, o qual havia sido encaminhado

ao Banco Central do Brasil;

Já na segunda reunião, em 10.8.2006, foram desatendidas pela diretoria da Cooperativa as primeiras

solicitações do Conselho Fiscal. Já naquela data, recomendou que fossem adotados os

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 11

solicitações do Conselho Fiscal. Já naquela data, recomendou que fossem adotados os

procedimentos legais para a concessão de crédito aos associados;

Quanto às operações celebradas com os Srs. Tadeu Antônio Oliveira Cunha e Jovino Moreira da

Silva, foi recomendada a redução do saldo devedor e a análise da capacidade de pagamento. Tais

recomendações foram expostas de forma reiterada nas reuniões subsequentes;

Não possuía a experiência e a malícia necessárias para a verificação de tão graves informações e

fatos cientificados por meio do presente processo;

Quando da celebração das operações ns. 356029 e 356026, de 28.12.2007, não mais possuía

mandato vigente junto à Cooperativa e a operação nº 1540-5 foi aprovada pelo Conselho

Administrativo, com imposição de restrições futuras;

Quanto às operações celebradas com os associados Cláudio de Assis Cordeiro, Maria Auxiliadora

Nunes Cordeiro e Manoel Augusto Sales Figueira, embora o Conselho Fiscal não tenha tratado

especificamente de tais operações, constam, dos apontamentos registrados em atas,

recomendações dirigidas ao Conselho de Administração no sentido de que todos os critérios

necessários à aprovação de crédito fossem adotados;

Não diferentemente das operações anteriormente mencionadas, as celebradas com os associados

Nadja Maria Benderoth de Carvalho, Carlos Alberto Góes de Carvalho e Arthur Benderoth de

Carvalho foram ao arrepio das recomendações demonstradas nas atas do Conselho Fiscal;

De forma reiterada, manifestou sua preocupação com a observância da concessão de empréstimos

limitados ao percentual permitido do PR da Cooperativa, bem como a concentração de

empréstimos em determinados grupos;

Quanto à diversificação de risco, a extrapolação se deu em data posterior ao seu mandato;

No que se refere à irregularidade de efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não

refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, tendo

tal fato ocorrido em data posterior ao seu desligamento do Conselho Fiscal, ocorrido em

18.10.2007, não há que se falar em imputabilidade;

Quanto à irregularidade de utilizar recursos de correntista ou da Cooperativa, em benefício de

membros da diretoria e de terceiros, era de total desconhecimento do Conselho Fiscal; as

atividades de fiscalização restringem-se à análise de documentos tais como atas, instrumentos de

operações de crédito, numerários, relatórios de auditoria etc., todos relacionados à Cooperativa e

não aos associados especificamente, nem ao menos é dado o acesso a tais informações protegidas

pelo sigilo bancário;

Na medida em que a responsabilidade encontra-se restrita aos atos e omissões imputáveis ao

conselheiro no exercício de suas funções, a mesma é de caráter solidário e subjetivo. Assim, é

inconcebível imputar-lhe a responsabilidade de forma objetiva.

5.4 Edson Pereira da Silva (fls. 1.567–1.600), Fredson Carlos de Barros Nascimento (fls. 1.616–

1.621), Jorge Luiz Correia Moreira (fls. 1.628–1.690), José Afonso Baltazar da Silveira (fls. 1.387–

1.423), José Pereira de Oliveira (fls. 1.424–1.457), Maria Honorina Bitencourt Soares (fls. 1.506–

1.566), Valdemiro da Conceição Júnior (fls. 1.691–1.710), Wallace Juan Teixeira Cunha (fls. 1.458–

1.490) – defesas em peças separadas com alegações semelhantes:

A matéria principal a ser examinada é quanto à natureza da culpa, elemento indispensável para apurar

o grau de participação do agente na ocorrência do fato. É um engano admitir a culpa objetiva em

casos de administradores ou Conselho Fiscal sem que haja a presença de elementos de

culpabilidade subjetiva, que é a culpa a ser aplicada em tais casos;

Não praticaram qualquer ato que implicasse desídia ou omissão. Ao contrário, cumpriram seu dever

obedecendo ao teor da norma estatutária e da lei que rege as instituições financeiras, pautando-se

pelo zelo e registro das ocorrências significativas relacionadas com os aspectos contábeis

referentes aos atos do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva;

O teor da peça intimatória traz conteúdo de período anterior àquele em que vieram a participar na

condição de conselheiros, o que torna nula tal referência, eivando de nulidade o processo, uma vez

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 12

que não poderiam ser responsabilizados por atos e fatos anteriores às respectivas posses;

O Banco Central do Brasil ficou a dever treinamento para os conselheiros, não ministrando o curso

de capacitação conforme houvera prometido;

Outras medidas deixaram de ser tomadas em tempo hábil em razão de greve dos servidores do

Banco Central do Brasil no ano de 2007, entravando as vias de acesso para informações e

decisões;

Não recebendo qualquer benefício de ordem pessoal, sendo associados da Cooperativa, não

poderiam ser omissos, pois seria omitirem-se contra o seu próprio patrimônio;

O Banco Central do Brasil alega a existência de fraude, a qual também os enganou, de modo que

os conselheiros não estariam imunes de serem enganados. Mencionadas fraudes não permitiram ao

Conselho Fiscal visualizar a situação real e que permitisse medidas reparadoras;

No que se refere ao modelo de gestão, o Banco Central do Brasil compareceu e realizou

auditorias sem que nada apontasse sobre equívocos de gestão, nem sugeriu o modelo que seria

adequado ou pertinente ao tipo da instituição;

Requerem sejam excluídos da relação processual, considerando que não agiram com culpa

subjetiva, nem se aplica à espécie a culpa objetiva, assim como a improcedência da acusação no

que se refere a qualquer tipo de ação ou omissão que tenha sido motivo para ensejar o presente

processo, protestando por todos os meios de provas em direito permitidos.

5.5 Roberto Paulo Machado Lopes (fls. 1.491–1.505):

Para que seja exercido o direito ao contraditório, a Administração Pública tem que imputar-lhe

especificamente uma conduta, pois não se torna possível apresentação de defesa em face de

acusações que são genéricas;

Todas as afirmações contidas na intimação em nada lhe dizem respeito, que não participou direta ou

indiretamente da suposta liberação de crédito irregular. Ao contrário, a própria peça inicial informa

que o defendente participava do Conselho de Administração como membro não executivo. Isto é,

não tinha poder de gerência, não poderia ter qualquer participação nos eventos que estão sendo

apurados;

As condutas irregulares não eram de conhecimento dos membros do Conselho de Administração.

Na medida em que estas condutas não eram de seu conhecimento, não haveria como adotar qualquer

conduta para buscar coibi-las;

Não se admite no âmbito dos processos administrativos restritivos de direito a responsabilidade de

natureza objetiva. A Administração Pública não conseguiu vincula-lo direta ou indiretamente aos

fatos que estão sendo investigados. Não há como sequer questionar se teria existido dolo na

conduta praticada, pois, simplesmente não houve conduta;

Requer a extinção do processo administrativo em virtude da violação ao princípio do contraditório

e sua absolvição por não ter praticado conduta dolosa que tenha direta ou indiretamente contribuído

para a prática dos fatos que estão sendo investigados.

5.6 Jairo Gonçalves da Paz (fls. 1.601–1.615):

O mandato como Conselheiro foi de 18.10.2007 a 16.6.2008, diferente do que consta na intimação

– 1º.10.2004 a 30.9.2007;

Após a eleição procurou por diversas vezes o Sr. João Cláudio Eloy Britto, Presidente da

Cooperativa, para se inteirar da situação e o mesmo se negava a prestar informações alegando que

seu nome ainda não havia sido homologado pelo Banco Central do Brasil. Mesmo após a posse

continuou insistindo e o argumento era de que iria reunir o Conselho Administrativo, fato que nunca

ocorreu. Ficou claro que a Diretoria não tinha interesse no acompanhamento das atividades da

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 13

Cooperativa;

Diante dos fatos, impedido de exercer de fato o mandato de Conselheiro, e também porque passou

a residir em outra cidade, solicitou exoneração em 27.3.2008, o que só aconteceu em 16.6.2008;

Teve conhecimento das irregularidades somente quando os inspetores do Banco Central do Brasil

se reuniram com os conselheiros para relatar as falcatruas que vinham sendo cometidas pela

Presidência da Crediuesb;

as irregularidades relatadas pela inspeção do Banco Central compreendem o período de novembro

de 2006 a dezembro de 2007, coincidindo com o mandato de conselheiro apenas no período entre

outubro e dezembro de 2007.

5.7 Osmar Chaves de Oliveira (fls. 1.622–1.627):

Só teve conhecimento da real situação das operações e do estado econômico-financeiro da

Cooperativa quando da auditoria realizada pelo Banco Central do Brasil, haja vista que essas

operações envolvem conhecimento de alta complexidade, de domínio exclusivo das pessoas que

trabalham diretamente com as operações de crédito. Operações que, por interesse dos próprios

diretores, nunca eram disponibilizadas aos demais membros do Conselho de Administração. Sendo

assim, as irregularidades apuradas são de inteira responsabilidade da Diretoria Executiva, conforme

atribuições outorgadas pelo Estatuto da Cooperativa: art. 49, alínea “e”, art. 50, alínea “e” e art. 51,

alínea “f”;

Na Ata de 19.9.2006, consta que o Sr. Tadeu Antônio Oliveira Cunha relata aos presentes que não

forneceu o material solicitado pelo Conselho Fiscal (extrato de conta corrente dos maiores

depositantes e devedores) alegando que não poderia infringir o instituto do sigilo bancário. Ações

que visavam encobrir os interesses dos próprios Diretores, os maiores beneficiários das

irregularidades. Não teve nenhum envolvimento e participação nas irregularidades, pois não tinha

como visualizá-las, impossibilitando o dever de bem exercer suas funções.

5.8 Jovino Moreira da Silva (fl. 1.799):

A participação no Conselho de Administração não foi plena pelo fato de estar distante da cidade de

Vitória da Conquista, exercendo atividade em Jequié. Em nenhum momento foi alertado ou

comunicado das situações anormais na movimentação financeira da Cooperativa. Solicitou

afastamento do Conselho de Administração e convocação de suplente em virtude da transferência

definitiva para Jequié;

Com relação à sua dívida junto à Crediuesb, no momento em que foi acionado para saldá-la,

procurou negociar a melhor forma de pagamento, optando pela solução de parcelá-la. Quanto às

dívidas dos demais sócios, foi informado que todos procuraram negociar suas dívidas.

6. Conforme esclarecimentos prestados pelo Chefe da Decap, faleceu o Sr. Jorge Luis Correa

Moreira, fazendo-se necessária a extinção do processo em relação a essa pessoa (fls. 1912).

7. Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen em 17 de dezembro de 2012 (decisão DIORF

1849/2012 fls. 1824 – 1842) aplicar aos acusados as seguintes penalidades:

a. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com

fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 14

14 (catorze) anos ao Sr. João Cláudio Eloy Britto, em razão da prática das irregularidades “a”, “b”

e “c”;

10 (dez) anos ao Sr. Tadeu Antônio Oliveira Cunha, em razão da prática das irregularidades “a”,

“b” e “c”;

6 (seis) anos à Sra Karine Cavalcante Fonseca Rosa e Silva, em razão da prática das

irregularidades “a”, “b” e “c”;

1 (um) ano aos Srs Jairo Gonçalves da Paz, Jorge Luiz Correia Moreira, Jovino Moreira da Silva,

Osmar Chaves de Oliveira, Roberto Paulo Machado Lopes e Valdemiro da Conceição Júnior e a

Sra. Maria Honorina Bitencourt Soares, em razão da prática da irregularidade “d”;

b. MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, no valor de R$12.000,00

(doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da

Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) – Crediuesb,

sendo R$5.000,00 pela irregularidade “a”,

R$2.000,00 pela irregularidade “b” e

R$5.000,00 pela irregularidade “c”;

c. ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Edson Pereira da Silva, Fredson Carlos de

Barros Nascimento, José Afonso Baltazar da Silveira, José Pereira de Oliveira, Paulo

Nazareno Alves Almeida e Wallace Juan Teixeira Cunha, quanto à irregularidade “e”,

tendo em vista o contido nos itens 37 a 40, recorrendo de ofício ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Recursos Voluntários e de Ofício

8. Irresignados, recorreram a Cooperativa de Economia e Tadeu Antônio Oliveira Cunha contra

decisão DIORF 1849/2012.

9. Alegou, em síntese, a Cooperativa que a atual gestão atuou de forma prudencial, pautada no

princípio do cooperativismo e da governança e, ainda, em observância aos normativos do Banco

Central para sanar as irregularidades apontadas no processo administrativo. Ainda, alegou que todos

os aqui envolvidos foram acionados judicialmente para responderem pela lesão causada para a

Cooperativa. Sendo que alguns dos envolvidos já quitaram suas dívidas. No mais, defendeu-se

dizendo que as infrações foram cometidas por terceiros.

10. O recurso do Sr. Tadeu Antônio Oliveira Cunha foi pautado na demonstração de excessiva pena

aplicada pela decisão de primeira instância, uma vez que não existem antecedentes em sua vida.

Ademais, no exercício que desempenhou junto a Cooperativa sempre buscou ser ético na condução

do seu trabalho. Sobre os demais pontos trazidos no recurso, nada acrescentou a defesa

administrativa (fls. 1.252–1.344).

11. Recurso de Ofício para modificar decisão DIORF 1849/2012 que entendeu arquivar o processo

contra Edson Pereira da Silva, Fredson Carlos de Barros Nascimento, José Afonso Baltazar da

Silveira, José Pereira de Oliveira, Paulo Nazareno Alves Almeida e Wallace Juan Teixeira Cunha.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro

Relator.

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VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em face

de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Estadual do

Sudoeste da Bahia (UESB) – Crediuesb, seus ex-administradores e ex-conselheiros administrativos

e fiscais, Srs. Edson Pereira da Silva, Fredson Carlos de Barros Nascimento, Jairo Gonçalves da

Paz, João Cláudio Eloy Britto, Jorge Luiz Correia Moreira, José Afonso Baltazar da Silveira,

José Pereira de Oliveira, Jovino Moreira da Silva, Karine Cavalcante Fonseca Rosa e Silva, Maria

Honorina Bitencourt Soares, Osmar Chaves de Oliveira, Paulo Nazareno Alves Almeida, Roberto

Paulo Machado Lopes, Tadeu Antônio Oliveira Cunha, Valdemiro da Conceição Júnior e Wallace

Juan Teixeira Cunha, em razão das irregularidades a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis

às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

2. O processo administrativo sancionador foi instaurado para apurar realizações de operações de

crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de

risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; efetuar

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar

demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira da Cooperativa, o que caracteriza infração grave; utilizar recursos

de correntista ou da Cooperativa, em benefício de membros da diretoria e de terceiros; deixar de

cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral, e de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da Cooperativa, o que configura infração grave na condução dos interesses

da Cooperativa; descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua

e minuciosamente a administração da Cooperativa.

3. Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen em 17 de dezembro de 2012 (aplicar aos acusados

as seguintes penalidades:

a. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com

fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

14 (catorze) anos ao Sr. João Cláudio Eloy Britto, em razão da prática das irregularidades

“a”, “b” e “c”;

10 (dez) anos ao Sr. Tadeu Antônio Oliveira Cunha, em razão da prática das

irregularidades “a”, “b” e “c”;

6 (seis) anos à Sra Karine Cavalcante Fonseca Rosa e Silva, em razão da prática das

irregularidades “a”, “b” e “c”;

1 (um) ano aos Srs Jairo Gonçalves da Paz, Jorge Luiz Correia Moreira, Jovino

Moreira da Silva, Osmar Chaves de Oliveira, Roberto Paulo Machado Lopes e

Valdemiro da Conceição Júnior e a Sra. Maria Honorina Bitencourt Soares, em razão

da prática da irregularidade “d”;

b. MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, no valor de R$12.000,00

(doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da

Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) – Crediuesb, sendo

R$5.000,00 pela irregularidade “a”,

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 16

R$2.000,00 pela irregularidade “b” e

R$5.000,00 pela irregularidade “c”;

c. ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Edson Pereira da Silva, Fredson Carlos de

Barros Nascimento, José Afonso Baltazar da Silveira, José Pereira de Oliveira, Paulo

Nazareno Alves Almeida e Wallace Juan Teixeira Cunha, quanto à irregularidade “e”,

tendo em vista o contido nos itens 37 a 40, recorrendo de ofício ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Recursos Voluntários e de Ofício

4. Irresignados, recorreram a Cooperativa de Economia e Tadeu Antônio Oliveira Cunha contra a

decisão DIORF 1849/2012.

5. Alegou, em breve síntese, a Cooperativa que a atual gestão atuou de forma prudencial, pautada no

princípio do cooperativismo e da governança e, ainda, em observância aos normativos do Banco

Central para sanar as irregularidades apontadas no processo administrativo. Ainda, que todos os

aqui envolvidos foram acionados judicialmente para responderem pela lesão causada para a

Cooperativa. Sendo que alguns dos envolvidos já quitaram suas dívidas. No mais, defendeu-se

dizendo que as infrações foram cometidas por terceiros.

6. O recurso do Sr. Tadeu Antônio Oliveira Cunha foi pautado na demonstração de excessiva pena

aplicada pela decisão de primeira instância, uma vez que não existem antecedentes em sua vida.

Ademais, no exercício que desempenhou junto a Cooperativa sempre buscou ser ético na condução

do seu trabalho. Sobre os demais pontos trazidos no recurso, nada acrescentou a defesa

administrativa (fls. 1.252–1.344).

7. Recurso de Ofício para modificar a decisão DIORF 1849/2012 que entendeu arquivar o processo

contra Edson Pereira da Silva, Fredson Carlos de Barros Nascimento, José Afonso Baltazar da

Silveira, José Pereira de Oliveira, Paulo Nazareno Alves Almeida e Wallace Juan Teixeira Cunha.

8. No mérito, nenhuma razão assiste aos recorrentes.

9. Com relação ao recurso voluntário da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores

da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) - Crediuesb, mesmo esta sendo vítima de

atos de terceiros, nota-se que as operações foram deferidas por diretores da instituição, cujos atos

são considerados como da própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga. Dessa

forma, não há como isentar a Cooperativa de responsabilidade pelas irregularidades apontadas na

decisão do Bacen.

10. No que tange ao recurso de Tadeu Antônio de Oliveira Cunha, não merece prosperar a alegação de

rigor na punição a aquele imposta, uma vez que observados a extensão do dano de seus atos

praticados, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

11. Registre-se que restou comprovada sua participação direta em operações irregulares, beneficiando

a si e outros, dessa forma sendo responsável pela infração por ter concorrido para sua prática, uma

vez relacionada a sua esfera de atuação, dadas as suas atribuições relativas ao setor de crédito e

como membro da diretoria executiva, bem como a infração de escrituração contábil em desacordo

com a legislação, pois ocorreu em período concomitante ao exercício de seu mandato como

Secretário.

12. Verifica-se, no caso em tela, estarem detalhadamente comprovados o grau de participação de cada

recorrente bem como as infrações, consubstanciadas na realizações de operações de crédito em

desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que

caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa; efetuar escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações

financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 17

financeira da Cooperativa, o que caracteriza infração grave; utilizar recursos de correntista ou da

Cooperativa, em benefício de membros da diretoria e de terceiros; deixar de cumprir os deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações

e atividades em geral, e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da

Cooperativa, o que configura infração grave na condução dos interesses da Cooperativa;

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Cooperativa. Os recorrentes, por sua vez, não demostraram em

seus recursos alegações que evidenciam qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão

recorrida.

13. Por último, não merece prosperar o recurso de ofício, eis que a decisão proferida pelo Bacen

mostrou-se acertada, estando em conformidade com a legislação aplicável.

14. Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos

investigados, e devidamente aplicadas as penalidades descritas, revela-se adequada a decisão

proferida em primeira instancia, tendo o Banco Central do Brasil indicado, de forma clara e precisa,

as razões que comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos para a aplicação das

penalidades e multas atribuídas aos recorrentes.

15. Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos voluntários e de oficio,

encontrando-se as penalidades e multas impostas adequadas à legislação aplicável, mantendo-se

integralmente o teor da decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro

Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 09:57,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 03/10/2016, às 12:13, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000560/2016-65 SEI nº 0010130

Acórdão CRSFN 268 (0010130) SEI 10372.000560/2016-65 / pg. 18

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