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CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 377/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000520/2016-13

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Processo 10372.000520/2016-13

Processo na primeira instância BCB 1601613533

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: JONATHAN ROLAND DE BURGH DALY

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de

1969, arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados

com os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº

3.523, de 14 de janeiro de 2011, e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no

exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário

desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 377/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator conhecer do recurso de

Jonathan Roland de Burgh Daly e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 9.539,98 (nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) pelo

cometimento da infração de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil

acerca de valores mantidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.André Luiz

Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

Srs. Conselheiros,

Acórdão CRSFN 377 (0010763) SEI 10372.000520/2016-13 / pg. 1

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil

("Bacen") em face de Jonathan Roland de Burgh Daly, em razão de fornecimento intempestivo de

informações ao Bacen, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31.12.2010 no montante de GBP 41.126,71 e 371.401,26 € (soma equivalente a R$ 953.998,80, com base

na cotação de compra, respectivamente, de libra esterlina e do euro em 31.12.2010).

2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º

e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011,

e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º

da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

II - Defesa administrativa e decisão do Bacen

3) Regularmente intimada, o recorrente apresentou defesa tempestiva (fls. 17-19) alegando, em

síntese, que: (a) os bens foram adquiridos com recursos auferidos no exterior e antes de se transferir para

o Brasil, não se caracterizando como capitais brasileiros no exterior.; (b) o processo, relativo à data-base

31.12.2010, foi aberto em fevereiro de 2016 e a notificação recebida em maio de 2016, portanto fora do

prazo prescricional de cinco anos.

4) A decisão proferida pelo Bacen entendeu que não estava configurada a prescrição ordinária de

cinco anos, uma vez que a infração se consumou em 31.3.2011, prazo final para o fornecimento das

informações exigidas pelo Bacen e o presente processo administrativo se iniciou em 12.2.2016, quando o

Bacen extraiu do Histórico de Transmissões de Capitais Brasileiros no Exterior ("CBE") relativo ao

recorrente e apresentou proposta de instauração do processo administrativo.

5) No mérito, esta Autarquia entendeu que constituem capitais brasileiros no exterior aqueles valores

de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por

pessoas físicas ou jurídicas residentes domiciliadas ou com sede no País. A legislação tributária pátria

não leva em conta o país de origem do capital, nem dos recursos aplicados na sua aquisição, mas a

condição de residente no Brasil de seu possuidor.

6) Diante disso, a decisão aplicou a multa no valor de R$ 9.539,98 (nove mil, quinhentos e trinta e

nove reais e noventa e oito centavos).

III - Recurso Voluntário

7) Irresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário (24-25), em que reafirmar seus argumentos

da defesa de primeira instância e alega em síntese: (a) a caracterização da prescrição quinquenal, uma vez

que o processo administrativo foi aberto em fevereiro de 2016 para imputar irregularidades que tinham

ocorrido em 2010; (b) os bens foram adquiridos com recurso auferidos no exterior.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) Afasta-se a alegação de que teria ocorrido a prescrição quinquenal na forma do artigo 1° da Lei

9.873, de 1999. Resta evidente que o prazo prescricional teve início na data do término do prazo

estabelecido para efetuar a entrega da declaração em questão, qual seja, 31.3.2011; sendo certo que, em

Acórdão CRSFN 377 (0010763) SEI 10372.000520/2016-13 / pg. 2

12.2.2016, o Banco Central do Brasil extraiu do Sistema de informações do Banco Central informações

relativas à declaração do indiciado e apresentou proposta de instauração do presente processo

administrativo, interrompendo-se, dessa forma, a contagem do aludido prazo.

2) Resta evidente que não está configurada a prescrição quinquenal.

II - Mérito

3) No mérito, informações do sítio desta Autarquia na internet (fls.4-8), demonstram que o Sr.

Jonathan Roland de Burgh Daly, em 31.5.2011, informou possuir bens e valores fora do território

nacional, na data-base de 31.12.2010, no valor total de 49.126,71£ e 371.401,26€ ao passo, que a Circular

nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o período para a prestação de tais informações seria entre 9 horas do

dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia 28.2.2011, tendo, contudo, a Circular nº 3.526, de 2011, prorrogado o

prazo até as 20 horas do dia 31.3.2011.

4) Portanto, fica caracterizado que o Sr. Jonathan Roland de Burgh Daly prestou as informações

sobre os bens e valores que possuía no exterior, referente à data-base de 31.12.2010, fora do prazo

regulamentar, com atraso de 61 (sessenta e um dias) dias.

III - Conclusão

5) Restando adequadamente identificado o responsável pelo cometimento da infração investigada, e

devidamente aplicada a penalidade descrita, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância,

tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da infanção e os

fundamentos para aplicação da multa atribuída ao recorrente.

6) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa

imposta adequada à legislação aplicável.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/01/2017, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/01/2017, às 12:49,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000520/2016-13 SEI nº 0010763

Acórdão CRSFN 377 (0010763) SEI 10372.000520/2016-13 / pg. 3

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