CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 377/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000520/2016-13
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Processo 10372.000520/2016-13
Processo na primeira instância BCB 1601613533
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JONATHAN ROLAND DE BURGH DALY
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de
1969, arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados
com os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº
3.523, de 14 de janeiro de 2011, e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no
exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário
desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 377/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator conhecer do recurso de
Jonathan Roland de Burgh Daly e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no
valor de R$ 9.539,98 (nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) pelo
cometimento da infração de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil
acerca de valores mantidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.André Luiz
Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
Srs. Conselheiros,
Acórdão CRSFN 377 (0010763) SEI 10372.000520/2016-13 / pg. 1
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil
("Bacen") em face de Jonathan Roland de Burgh Daly, em razão de fornecimento intempestivo de
informações ao Bacen, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de
31.12.2010 no montante de GBP 41.126,71 e 371.401,26 € (soma equivalente a R$ 953.998,80, com base
na cotação de compra, respectivamente, de libra esterlina e do euro em 31.12.2010).
2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º
e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011,
e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
II - Defesa administrativa e decisão do Bacen
3) Regularmente intimada, o recorrente apresentou defesa tempestiva (fls. 17-19) alegando, em
síntese, que: (a) os bens foram adquiridos com recursos auferidos no exterior e antes de se transferir para
o Brasil, não se caracterizando como capitais brasileiros no exterior.; (b) o processo, relativo à data-base
31.12.2010, foi aberto em fevereiro de 2016 e a notificação recebida em maio de 2016, portanto fora do
prazo prescricional de cinco anos.
4) A decisão proferida pelo Bacen entendeu que não estava configurada a prescrição ordinária de
cinco anos, uma vez que a infração se consumou em 31.3.2011, prazo final para o fornecimento das
informações exigidas pelo Bacen e o presente processo administrativo se iniciou em 12.2.2016, quando o
Bacen extraiu do Histórico de Transmissões de Capitais Brasileiros no Exterior ("CBE") relativo ao
recorrente e apresentou proposta de instauração do processo administrativo.
5) No mérito, esta Autarquia entendeu que constituem capitais brasileiros no exterior aqueles valores
de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por
pessoas físicas ou jurídicas residentes domiciliadas ou com sede no País. A legislação tributária pátria
não leva em conta o país de origem do capital, nem dos recursos aplicados na sua aquisição, mas a
condição de residente no Brasil de seu possuidor.
6) Diante disso, a decisão aplicou a multa no valor de R$ 9.539,98 (nove mil, quinhentos e trinta e
nove reais e noventa e oito centavos).
III - Recurso Voluntário
7) Irresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário (24-25), em que reafirmar seus argumentos
da defesa de primeira instância e alega em síntese: (a) a caracterização da prescrição quinquenal, uma vez
que o processo administrativo foi aberto em fevereiro de 2016 para imputar irregularidades que tinham
ocorrido em 2010; (b) os bens foram adquiridos com recurso auferidos no exterior.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Afasta-se a alegação de que teria ocorrido a prescrição quinquenal na forma do artigo 1° da Lei
9.873, de 1999. Resta evidente que o prazo prescricional teve início na data do término do prazo
estabelecido para efetuar a entrega da declaração em questão, qual seja, 31.3.2011; sendo certo que, em
Acórdão CRSFN 377 (0010763) SEI 10372.000520/2016-13 / pg. 2
12.2.2016, o Banco Central do Brasil extraiu do Sistema de informações do Banco Central informações
relativas à declaração do indiciado e apresentou proposta de instauração do presente processo
administrativo, interrompendo-se, dessa forma, a contagem do aludido prazo.
2) Resta evidente que não está configurada a prescrição quinquenal.
II - Mérito
3) No mérito, informações do sítio desta Autarquia na internet (fls.4-8), demonstram que o Sr.
Jonathan Roland de Burgh Daly, em 31.5.2011, informou possuir bens e valores fora do território
nacional, na data-base de 31.12.2010, no valor total de 49.126,71£ e 371.401,26€ ao passo, que a Circular
nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o período para a prestação de tais informações seria entre 9 horas do
dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia 28.2.2011, tendo, contudo, a Circular nº 3.526, de 2011, prorrogado o
prazo até as 20 horas do dia 31.3.2011.
4) Portanto, fica caracterizado que o Sr. Jonathan Roland de Burgh Daly prestou as informações
sobre os bens e valores que possuía no exterior, referente à data-base de 31.12.2010, fora do prazo
regulamentar, com atraso de 61 (sessenta e um dias) dias.
III - Conclusão
5) Restando adequadamente identificado o responsável pelo cometimento da infração investigada, e
devidamente aplicada a penalidade descrita, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância,
tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da infanção e os
fundamentos para aplicação da multa atribuída ao recorrente.
6) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa
imposta adequada à legislação aplicável.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/01/2017, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/01/2017, às 12:49,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000520/2016-13 SEI nº 0010763
Acórdão CRSFN 377 (0010763) SEI 10372.000520/2016-13 / pg. 3
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