JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 374/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000522/2016-11

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido

Inteiro teor

10.521 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

04/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Processo 10372.000522/2016-11

Processo na primeira instância BCB 1601613805

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:DIRCEU ALVES PINTO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro

de 1969, arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com

os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de

janeiro de 2011, e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no

exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 374/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator conhecer do recurso de

Dirceu Alves Pinto e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$

171,94 (cento e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) pelo cometimento da infração de

fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil acerca de valores mantidos no

exterior na data-base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André

Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen"), em face

do Sr. Dirceu Alves Pinto, em razão do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do

Acórdão CRSFN 374 (0010760) SEI 10372.000522/2016-11 / pg. 1

Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de de 31.12.2010, no

montante de US$103.245,00 (equivalente a R$171.944,22, com base na cotação de compra do dólar dos

Estados Unidos da América em 31.12.2010). A declaração foi enviada em 27.4.2011, sendo que o prazo

limite para a entrega se encerrara às 20 horas de 31.3.2011.

2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º

e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011

e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art.

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

II - Defesa administrativa e decisão do Bacen

3) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa (fls. 14-17), alegando, em síntese, que:

– o atraso deveu-se a dificuldades pessoais, contudo a sua brevidade demonstra boa-fé

do defendente;

– ocorreu a prescrição administrativa, pelo que, requer o arquivamento do presente

processo administrativo.

4) Preliminarmente, decidiu o Bacen que, consoante o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de

1999, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco

anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato

inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei.

5) A Circular nº 3.526, de 2011, prorrogou o prazo para envio das declarações de capitais brasileiros

no exterior na data base de 31.12.2010 até o dia 31.3.2011, a partir de quando se consumou a infração,

iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 16.2.2016, este Banco Central do Brasil

extraiu o Histórico de Transmissões de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), relativo ao Sr. Dirceu

Alves Pinto (fls. 4-7), e apresentou a proposta de instauração do presente processo administrativo (fls. 1-

2), dando causa à interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999.

Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida.

6) Ressalte-se ainda que a intempestividade no envio da declaração de capitais brasileiros no exterior

não depende, para a sua caracterização, da constatação de dolo ou má-fé do declarante, visto que a

norma não exige a averiguação da intenção do agente.

7) No mérito, informações do sítio do Banco Central do Brasil na internet (fls. 4-8) demonstram que

o defendente informou, em 27.4.2011, possuir no exterior na data-base de 31.12.2010 o valor de

US$103.245,00, ao passo que a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o período para a prestação

de tais informações seria entre 9 horas do dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia 28.2.2011, tendo, contudo, a

Circular nº 3.526, de 2011, prorrogado o prazo até as 20 horas do dia 31.3.2011.

8) Portanto, decidiu o Bacen que está caracterizado que o Sr. Dirceu Alves Pinto prestou

informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de

31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de 27 dias.

9) Ainda, no tocante à penalidade, decidiu o Bacen que a multa para prestação de declaração fora do

prazo foi fixada em 10% do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001

(R$25.000,00) ou 1% do valor declarado (R$1.719,44) o que for menor, sendo passível de redução em

função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo indiciado foi

entregue com atraso de 27 dias, a multa cabível corresponde a 10% de R$1.719,44, resultando em

R$171,94, conforme previsto no §1º, inciso I, ambos do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

10) Dessa forma, caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores

que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, aplicou o bacen a pena de multa, no

valor de R$171,94 (cento e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), ao Sr. Dirceu Alves Pinto,

com fulcro no art. 1o da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Recurso Voluntário

Acórdão CRSFN 374 (0010760) SEI 10372.000522/2016-11 / pg. 2

11) Irresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 23/25 ), em que reafirma seus

argumentos de defesa no sentido de que ocorreu a prescrição administrativa, pelo que, requer o

arquivamento do presente processo administrativo.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca A. Lobo – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) Afasta-se, de antemão, o argumento do recorrente de que teria ocorrido a prescrição

administrativa quinquenal.

2) O art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 determina que o prazo prescricional para o

exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento

da infração. Ocorre que, no caso em tela, resta evidente que este prazo quinquenal foi interrompido por

ato inequívoco necessário de apuração dos fatos, na forma do o art. 2º, inciso II, da mencionada Lei nº

9.873.

3) A Circular nº 3.526, de 2011, prorrogou o prazo para envio das declarações de capitais brasileiros

no exterior na data base de 31.12.2010 até o dia 31.3.2011, a partir de quando se consumou a infração,

iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. No dia 16.2.2016, o Bacen extraiu o Histórico de

Transmissões de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), relativo ao Sr. Dirceu Alves Pinto (fls. 4-7), e

apresentou a proposta de instauração do presente processo administrativo (fls. 1-2), dando causa à

interrupção do referido prazo, nos termos do já mencionado art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999.

4) Ademais, a intempestividade no envio da declaração de capitais brasileiros no exterior não

depende, para a sua caracterização, da constatação de dolo ou má-fé do declarante, visto que a norma

não exige a averiguação da intenção do agente.

II - Mérito

5) As informações colhidas no sítio do Banco Central do Brasil na internet ecidenciam que o

recorrente informou, em 27.4.2011, possuir no exterior na data-base de 31.12.2010 o valor de

US$103.245,00. Porém, a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o período para a prestação de tais

informações seria entre 9 horas do dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia 28.2.2011, tendo, contudo, a Circular

nº 3.526, de 2011, prorrogado o prazo até as 20 horas do dia 31.3.2011.

6) Dessa forma, resta comprovado que o recorrente prestou informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar,

com atraso de 27 dias.

III - Conclusão

7) Restando adequadamente identificado o responsável pelo cometimento da infração investigada, e

devidamente aplicada a penalidade descrita, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância,

tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da infanção e os

fundamentos para aplicação da multa atribuída ao recorrente.

8) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa

imposta adequada à legislação aplicável.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator

Acórdão CRSFN 374 (0010760) SEI 10372.000522/2016-11 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/01/2017, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/01/2017, às 12:50,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010760 e o código CRC FE5F73B6.

Referência: Processo nº 10372.000522/2016-11 SEI nº 0010760

Acórdão CRSFN 374 (0010760) SEI 10372.000522/2016-11 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa