CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 374/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000522/2016-11
Inteiro teor
10.521 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
04/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Processo 10372.000522/2016-11
Processo na primeira instância BCB 1601613805
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:DIRCEU ALVES PINTO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro
de 1969, arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com
os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de
janeiro de 2011, e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no
exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 374/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator conhecer do recurso de
Dirceu Alves Pinto e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$
171,94 (cento e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) pelo cometimento da infração de
fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil acerca de valores mantidos no
exterior na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André
Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento
Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen"), em face
do Sr. Dirceu Alves Pinto, em razão do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Acórdão CRSFN 374 (0010760) SEI 10372.000522/2016-11 / pg. 1
Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de de 31.12.2010, no
montante de US$103.245,00 (equivalente a R$171.944,22, com base na cotação de compra do dólar dos
Estados Unidos da América em 31.12.2010). A declaração foi enviada em 27.4.2011, sendo que o prazo
limite para a entrega se encerrara às 20 horas de 31.3.2011.
2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º
e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011
e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art.
1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
II - Defesa administrativa e decisão do Bacen
3) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa (fls. 14-17), alegando, em síntese, que:
– o atraso deveu-se a dificuldades pessoais, contudo a sua brevidade demonstra boa-fé
do defendente;
– ocorreu a prescrição administrativa, pelo que, requer o arquivamento do presente
processo administrativo.
4) Preliminarmente, decidiu o Bacen que, consoante o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de
1999, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco
anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato
inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei.
5) A Circular nº 3.526, de 2011, prorrogou o prazo para envio das declarações de capitais brasileiros
no exterior na data base de 31.12.2010 até o dia 31.3.2011, a partir de quando se consumou a infração,
iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 16.2.2016, este Banco Central do Brasil
extraiu o Histórico de Transmissões de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), relativo ao Sr. Dirceu
Alves Pinto (fls. 4-7), e apresentou a proposta de instauração do presente processo administrativo (fls. 1-
2), dando causa à interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999.
Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida.
6) Ressalte-se ainda que a intempestividade no envio da declaração de capitais brasileiros no exterior
não depende, para a sua caracterização, da constatação de dolo ou má-fé do declarante, visto que a
norma não exige a averiguação da intenção do agente.
7) No mérito, informações do sítio do Banco Central do Brasil na internet (fls. 4-8) demonstram que
o defendente informou, em 27.4.2011, possuir no exterior na data-base de 31.12.2010 o valor de
US$103.245,00, ao passo que a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o período para a prestação
de tais informações seria entre 9 horas do dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia 28.2.2011, tendo, contudo, a
Circular nº 3.526, de 2011, prorrogado o prazo até as 20 horas do dia 31.3.2011.
8) Portanto, decidiu o Bacen que está caracterizado que o Sr. Dirceu Alves Pinto prestou
informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de
31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de 27 dias.
9) Ainda, no tocante à penalidade, decidiu o Bacen que a multa para prestação de declaração fora do
prazo foi fixada em 10% do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001
(R$25.000,00) ou 1% do valor declarado (R$1.719,44) o que for menor, sendo passível de redução em
função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo indiciado foi
entregue com atraso de 27 dias, a multa cabível corresponde a 10% de R$1.719,44, resultando em
R$171,94, conforme previsto no §1º, inciso I, ambos do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
10) Dessa forma, caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores
que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, aplicou o bacen a pena de multa, no
valor de R$171,94 (cento e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), ao Sr. Dirceu Alves Pinto,
com fulcro no art. 1o da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Recurso Voluntário
Acórdão CRSFN 374 (0010760) SEI 10372.000522/2016-11 / pg. 2
11) Irresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 23/25 ), em que reafirma seus
argumentos de defesa no sentido de que ocorreu a prescrição administrativa, pelo que, requer o
arquivamento do presente processo administrativo.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca A. Lobo – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Afasta-se, de antemão, o argumento do recorrente de que teria ocorrido a prescrição
administrativa quinquenal.
2) O art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 determina que o prazo prescricional para o
exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento
da infração. Ocorre que, no caso em tela, resta evidente que este prazo quinquenal foi interrompido por
ato inequívoco necessário de apuração dos fatos, na forma do o art. 2º, inciso II, da mencionada Lei nº
9.873.
3) A Circular nº 3.526, de 2011, prorrogou o prazo para envio das declarações de capitais brasileiros
no exterior na data base de 31.12.2010 até o dia 31.3.2011, a partir de quando se consumou a infração,
iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. No dia 16.2.2016, o Bacen extraiu o Histórico de
Transmissões de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), relativo ao Sr. Dirceu Alves Pinto (fls. 4-7), e
apresentou a proposta de instauração do presente processo administrativo (fls. 1-2), dando causa à
interrupção do referido prazo, nos termos do já mencionado art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999.
4) Ademais, a intempestividade no envio da declaração de capitais brasileiros no exterior não
depende, para a sua caracterização, da constatação de dolo ou má-fé do declarante, visto que a norma
não exige a averiguação da intenção do agente.
II - Mérito
5) As informações colhidas no sítio do Banco Central do Brasil na internet ecidenciam que o
recorrente informou, em 27.4.2011, possuir no exterior na data-base de 31.12.2010 o valor de
US$103.245,00. Porém, a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o período para a prestação de tais
informações seria entre 9 horas do dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia 28.2.2011, tendo, contudo, a Circular
nº 3.526, de 2011, prorrogado o prazo até as 20 horas do dia 31.3.2011.
6) Dessa forma, resta comprovado que o recorrente prestou informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar,
com atraso de 27 dias.
III - Conclusão
7) Restando adequadamente identificado o responsável pelo cometimento da infração investigada, e
devidamente aplicada a penalidade descrita, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância,
tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da infanção e os
fundamentos para aplicação da multa atribuída ao recorrente.
8) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa
imposta adequada à legislação aplicável.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator
Acórdão CRSFN 374 (0010760) SEI 10372.000522/2016-11 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/01/2017, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/01/2017, às 12:50,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010760 e o código CRC FE5F73B6.
Referência: Processo nº 10372.000522/2016-11 SEI nº 0010760
Acórdão CRSFN 374 (0010760) SEI 10372.000522/2016-11 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.