CRSFN · 29/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 421/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000244/2016-93
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14.294
Processo 10372.000244/2016-93
Processo na primeira instância BCB nº 1501607217
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:PLANE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE AERONAVES E PEÇAS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e arts.
1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da
Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art. 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009.
EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Não provimento. Multa
de 1% do valor declarado.
ACÓRDÃO CRSFN 421/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso da PLANE
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS LTDA. e negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.966,19 (dez mil novecentos e sessenta e seis reais e dezenove
centavos), por prestar informações fora do prazo sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na
data-base de 31.12.2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
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Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Plane Importações e Exportações de Aeronaves e
Peças Ltda. (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do
Brasil (“BCB”) em 4 de agosto de 2015, que condenou a Recorrente à pena de multa no
valor de R$ 10.966,19 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos),
equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, reduzido pela metade, pelo atraso ter
sido de apenas 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº
2.224/2001 e Art. 8º, §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010 , por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010, 60
(sessenta) dias após o prazo regulamentar (fls. 92 a 93).
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 20 de maio de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a
09).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 30/05/2011 04 a 08
Proposta de abertura do processo 20/05/2015 01 a 09
Decisão 04/08/2015 92 a 93
Intimação 11/08/2015 95 a 96
Apresentação de recurso ao CRSFN 20/08/2015 97 a 102
Autuação CRSFN 26/08/2015 105
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser
apresentadas até às 20h00 do dia 31 de março de 2011. A Recorrente teria feito sua
declaração apenas em 30 de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 1.316.944,69
(um milhão, trezentos e dezesseis mil, novecentos quarenta e quatro dólares dos Estados
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Unidos da América e sessenta e nove centavos), equivalente a R$ 2.193.239,69 (dois
milhões, centos e noventa e três mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e nove
centavos).
V. Defesa
5. Em 20 de maio de 2015, o BCB expediu a intimação à Recorrente (fls. 11 e 12), que
apresentou sua defesa em 13 de julho de 2015 (fls. 14 a 88), requerendo que lhe seja
aplicada pena de advertência, ou multa equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado
intempestivamente. Para tanto, a Recorrente apresenta os seguintes argumentos:
a. a prorrogação de prazo para apresentação da declaração de bens e capitais no exterior
estabelecida pela Circular nº 3.526/2011 causou confusão à Recorrente, porque embora o
diploma tenha utilizado o termo “prorrogação”, a data para entrega da declaração manteve-
se a mesma, 31 de março de 2011;
b. os dados desta declaração já havia sido informados à Receita Federal;
c. a Recorrente entrega todas suas declarações em dia, desde 2006, à exceção apenas do
ano de 2011;
d. o Art.8º, §1º, I da Medida Provisória nº 2.224/2001 prevê redução de 50% (cinquenta por
cento) das multas para declarações entregues com atraso de 31 (trinta e um) a 60
(sessenta) dias; e
e. o CRSFN reconhece a possibilidade de aplicação de pena de advertência aos casos que
provocam prejuízos menores.
VI. Decisão de 1ª Instância
6. Em 4 de agosto de 2015, o BCB proferiu a Decisão 102/2015-DECAP/GTSUL, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 10.966,19 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezenove
centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, reduzido pela metade, pelo
atraso ter sido de apenas 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº
2.224/2001 e Art. 8º, §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010 (fls. 92 a 93).
7. Para o BCB, os argumentos apresentados pela Recorrente não prosperam. Especialmente
em relação à aplicação de pena de advertência, o BCB chama atenção para o fato de que
apenas pode aplicar as penalidades previstas em lei e no caso de entrega intempestiva de
declarações de bens e capitais no exterior, há apenas a previsão de aplicação de multa.
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VII. Recurso
8. Em 11 de agosto de 2015, o BCB enviou a intimação da decisão do BCB à Recorrente para
apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 95 a 96).
9. Em 20 de agosto de 2015, a Recorrente apresentou recurso requerendo a anulação do auto
de infração e da imposição de multa, alegando que (fls. 97 a 102):
a. a declaração dos capitais em questão já tinha sido feita à Receita Federal do Brasil; e
b. a penalidade aplicada pelo BCB ofende o principio da reserva legal, pois o Art. 97 do
Código Tributário Nacional limita a cominação de penalidades apenas à Lei e não a
dispositivos infralegais.
VIII. Remessa ao CRSFN
10. Em 26 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 105). Em 29
de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 109) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou
sua distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 110).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 30 de maio de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 25 de maio de 2015, entendo afastadas a incidência
da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto aos argumentos do recurso, assim como afirma o próprio BCB, o fato da Recorrente
ter incorrido em erro não produz efeitos neste processo, uma vez que a infração ora avaliada
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é de natureza objetiva, de modo que argumentos quanto à culpa da Recorrente não podem
ser acolhidos.
4. Além disso, o fato de a Recorrente ter prestado informações à Receita Federal do Brasil
também não é capaz de afastar a penalidade aplicada pelo BCB, já que a regulação do
BCB é independente da Receita Federal.
5. Do mesmo modo, não prosperam as alegações quanto a entrega tempestiva das demais
declarações de bens e capitais no exterior, tendo em vista que as declarações anuais são
independentes entre si.
6. No caso da infração objeto deste processo, a lei prevê apenas a penalidade de multa, de
modo que pelo princípio da legalidade, não é possível convocar a pena pecuniária em
advertência.
7. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e
proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente
pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$
2.193.239,69 (dois milhões, centos e noventa e três mil, duzentos e trinta e nove reais e
sessenta e nove centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em
relação aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão do atraso na
prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à
regulação. As declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para
fins estatísticos, de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento
regulatório do BCB. Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os
recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor
alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para
tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório
do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se
demonstra proporcional aos custos sociais impostos pela Recorrente.
8. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
BCB, aplicando à Recorrente multa de 10.966,19 (dez mil, novecentos e sessenta e seis
reais e dezenove centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no
exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 60 (sessenta) dias após o prazo
regulamentar, com base no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e Art. 8º, §1º, I da
Resolução CMN nº 3.854/2010.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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