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CRSFN · 08/02/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5/2017

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000396/2016-96

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
Recursos de Ofício. Cooperativas de Crédito. Permitir o uso do nome e de documentos com a marca da Geralcoop por outra empresa, no exercício de atividade própria ou exclusiva de instituição financeira, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil. Descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Geralcoop e de informar à Assembleia Geral, sobre os atos de má gestão. Recursos de Ofício a que se nega provimento

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Boletim de Serviço Eletrônico em

13/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 13924

Processo 10372.000396/2016-96

Processo na primeira instância BACEN 1001487057

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDAS: GLAUCIA MARIA BANDEIRA REIMBERG

MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO

VERA LÚCIA ALVES

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SA FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de

1964; art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 21, inciso V, e 56 da Lei nº 5.764, de 16 de

dezembro de 1971; e arts. 43 a 45 do Estatuto Social da Cooperativa, de 31 de março de 2005.

EMENTA: Recursos de Ofício. Cooperativas de Crédito. Permitir o uso do nome e de documentos

com a marca da Geralcoop por outra empresa, no exercício de atividade própria ou exclusiva de

instituição financeira, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil.

Descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de exercer assídua e minuciosa

fiscalização sobre a administração da Geralcoop e de informar à Assembleia Geral, sobre os atos de

má gestão. Recursos de Ofício a que se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 5/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de

ofício e negar-lhe provimento, tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o

arquivamento determinado em primeira instância com relação às recorridas GLAUCIA MARIA

BANDEIRA REIMBERG, MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO e VERA LÚCIA ALVES.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que reiterou o parecer escrito

que consta nos autos.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

CRSFN - Acórdão 5 (0012421) SEI 10372.000396/2016-96 / pg. 1

I. Do objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito

Mútuo dos Servidores Públicos Estaduais do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes –

Geralcoop, suas ex-administradoras e ex-membros do Conselho Fiscal, Sras. Glaucia Maria Bandeira

Reimberg (CPF 135.134.598-23), Márcia Regina Bestetti Cordeiro (CPF 125.960.348-24) e Vera Lúcia

Alves (CPF 088.858.988-31), pelas seguintes irregularidades:

1.1 Irregularidade “a”: permitir o uso do nome e de documentos com a marca da Geralcoop por

outra empresa, no exercício de atividade própria ou exclusiva de instituição financeira, sem a prévia

e indispensável autorização deste Banco Central do Brasil, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da Cooperativa;

1.2 Irregularidade “b”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de exercer

assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Geralcoop e de informar à Assembleia

Geral, sobre os atos de má gestão, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da

Cooperativa.

2. O processo administrativo resultou na aplicação de penalidades à Cooperativa de Crédito e às ex-

administradoras, sem apresentação de Recurso Voluntário, com sentenças absolutórias às integrantes do

Conselho Fiscal submetidas a este CRSFN.

II. Dos Fatos:

3. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do

Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:

a. Infração “a”:

Entre julho de 2003 e junho de 2006, a Geralcoop e suas administradoras permitiram o uso indevido

do nome da pessoa jurídica e de documentos com sua marca, pela empresa Geral Prestadora de

Serviços e Cobrança Ltda. que se utilizou de tais elementos para captar recursos de terceiros, não

cooperados, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.

Embora Contratos de Depósitos a Prazo tenham sido efetuados em nome da Geralcoop, em

documentos com a sua marca, foram firmados pelo Sr. José Carlos de Moraes, sócio gerente da

Geral Prestadora de Serviços e Cobrança Ltda. Ademais, no caso dos denunciantes Isabel Ferreira

e Antonio Carlos Gonçalves Preto, foi firmado Contrato de Confissão de Dívida com a Geralcoop,

na qualidade de devedora, em 21.2.2006 (fls. 140–142), no qual o Sr. José Carlos de Moraes

assinou pela Cooperativa, identificando-se como seu “sócio-gerente”, cargo inexistente na

estrutura daquela empresa.

b. Infração “b”:

Os membros do Conselho Fiscal da Geralcoop deixaram de cumprir os deveres legais e

estatutários de fiscalizar, assídua e minuciosamente, as operações e as atividades da empresa, uma

vez que, comportaram-se de modo omissivo, permitindo o uso indevido do nome da Geralcoop e

de documentos com a marca da Cooperativa pela empresa Geral Prestadora de Serviços e

Cobrança Ltda.

III. Decisão do Bacen

4. Conforme Decisão 791/2013-Diorf, de 11/09/2013, o Bacen entendeu, relativamente às

Recorridas, resumidamente, que:

“29. Quanto à irregularidade ‘b’, das atas de reunião do Conselho Fiscal, comprova-se que seus

membros reuniram-se, para a análise das contas prestadas pela Diretoria da Cooperativa, nos dias

22.11 e 20.12.2003; 14.2, 20.3, 24.4, 28.5, 26.6, 31.7, 28.8, 25.9, 30.10, 27.11 e 18.12.2004; 26.2,

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30.4, 18.6, 2.7, 16.7, 27.8, 24.9, 29.10, 19.11 e 10.12.2005; e 28.1 e 1º.4.2006 (fls. 520–524). Mas

não há apontamento sobre o uso indevido do nome da pessoa jurídica e de documentos com sua

marca, pela empresa Geral Prestadora de Serviços e Cobrança Ltda.

30. Cabe notar, a propósito, que, na correspondência de 20.7.2006 (fls. 445/446), as Sras.

Odilara Gomes da Silva e Elizabeth Maria Scandura afirmam que não houve manifestação do

Conselho Fiscal acerca das denúncias e reclamações em face da Geralcoop.

31. Por sua vez, o parecer lavrado pela auditoria independente (Padrão Auditoria S/S) às fls.

525–553, também não comprova a ciência das integrantes do Conselho Fiscal, no tocante à prática

dos ilícitos entre julho de 2003 e junho de 2006, uma vez que noticia reunião dos auditores e

membros efetivos do Conselho Fiscal em 20.9.2006, depois, portanto, do período de incidência das

irregularidades a elas imputadas.

32. Portanto, sem a comprovação de que as conselheiras conheciam de fato os atos de má gestão

praticados pela Diretoria da Geralcoop e considerando que os ilícitos eram praticados à margem da

contabilidade da empresa intimada, por pessoa jurídica distinta e autônoma, conforme já

demonstrado em tópicos anteriores, está descaracterizada a irregularidade ‘b’.”

IV. Decisão Judicial

5. O Recurso foi autuado junto ao CRSFN em 19/05/2014 e em 12/02/2015 a Recorrida MÁRCIA

REGINA BESTETTI CORDEIRO requereu a juntada da cópia da sentença proferida nos autos de

processo da 19ª Vara Cível, fls. 909/916, que julga PROCEDENTE a ação declaratória, anulando a

assembleia na qual os autores foram eleitos para o conselho fiscal, sendo os efeitos “ex-nunc” (fl. 915).

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 066/2016,

de 24/10/2015, em que opinou no seguinte sentido:

...

13. Pois bem. Sem por ora emitir qualquer juízo a propósito do raciocínio desenvolvido por Sua

Excelência ao concluir pela procedência dos pedidos deduzidos por MÁRCIA REGINA

BESTETTI CORDEIRO; sem tampouco discorrer sobre a natureza jurídica de deliberações de

órgãos sociais ou mesmo dissertar acerca da teoria geral das invalidades jurídicas, não parece

incorreto afirmar que os efeitos jurídicos da sentença juntada aos autos em nada afetam este

processo, nem mesmo a decisão do BC no capítulo em que ordena o arquivamento em face de

MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO. Afinal, levando-se em consideração a categoria de vício

jurídico vislumbrado pelo Poder Judiciário - i.e., uma anulabilidade - e uma vez observados os

respectivos marcos temporais, reafirmados no próprio dispositivo da decisão judicial- i.e., ex nunc -,

conclui-se que "todos os atos praticados como decorrência do ato anulável, o foram legitimamente,

porque o ato anulável estava produzindo efeitos normalmente". A "sentença que anula (...) produz

efeitos apenas para o futuro (...) e não pode revogar os efeitos produzidos pelo ato anulável'.

14. Como se sabe, "na anulabilidade, a sentença é de natureza desconstitutiva, pois o negócio

anulável vai produzindo efeitos, até ser pronunciada a sua invalidade". Ou seja, "a anulabilidade (...)

não opera antes de julgada por sentença". "O efeito de seu reconhecimento é, portanto, ex nunc".

Desse modo, "o negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua

invalidade". Reitere-se: "o efeito dessa decretação é, pois, ex nunc".

15. Ora bem, se os efeitos emanados da sentença juntada aos autos não se projetam

retrospectivamente, não influenciando, portanto, o status jurídico dos atos praticados com base no

ato invalidado, não se identificam agora razões de direito aptas a comprometer a decisão adotada

pelo BC, de arquivar o processo em relação a MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO.Ou seja,

não será por causa da anulação da assembleia em que foi alçada ao posto de membro do Conselho

Fiscal que os atos praticados por MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO- ou as omissões que

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lhe forem atribuídas - estarão sujeitos a questionamento jurídico. Semelhantemente, se o exercício

das funções de conselheiro fiscal não estiver a merecer qualquer repreensão - mas sobre isso, cabe

ao CRSFN dizer conclusivamente -, também será por conta da invalidação judicial de ato necessário

à investidura de MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO no Conselho Fiscal.

16. Enfim, não há, nesse particular, óbice algum ao conhecimento e - se assim vier a entender o

CRSFN - ao provimento do recurso de ofício. Uma vez mais e desta vez adotando as palavras

empregadas na consulta, não se verificam "desdobramentos e impacto na situação da Recorrida

Márcia Regina Bestetti Cordeiro após juntada da cópia de sentença às ff. 909-916'.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de Recursos de Ofício interpostos pelo Banco Central do Brasil por sentenças

absolutórias às integrantes do Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores

Públicos Estaduais do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes – Geralcoop.

2. Quanto à Decisão da 19ª Vara Cível (fls. 909/916) que julga PROCEDENTE ação declaratória,

anulando a assembleia na qual as Recorridas foram eleitas para o conselho fiscal, sendo os efeitos “ex-

nunc” (fl. 915), acompanho entendimento do Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 066/2016, de 24/10/2015,

de que não foi prejudicado o andamento deste Recurso de Ofício, uma vez que os efeitos emanados da

sentença não se projetam retrospectivamente, não influenciando os atos praticados pelo Bacen. A

respeito, reproduzo os itens 13 a 16 do Parecer PGFN que fundamentam este posicionamento:

...

13. Pois bem. Sem por ora emitir qualquer juízo a propósito do raciocínio desenvolvido por

Sua Excelência ao concluir pela procedência dos pedidos deduzidos por

MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO; sem tampouco discorrer sobre a natureza

jurídica de deliberações de órgãos sociais ou mesmo dissertar acerca da teoria geral das

invalidades jurídicas, não parece incorreto afirmar que os efeitos jurídicos da sentença juntada

aos autos em nada afetam este processo, nem mesmo a decisão do BC no capítulo em que

ordena o arquivamento em face de MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO. Afinal,

levando-se em consideração a categoria de vício jurídico vislumbrado pelo Poder Judiciário -

i.e., uma anulabilidade - e uma vez observados os respectivos marcos temporais, reafirmados

no próprio dispositivo da decisão judicial- i.e., ex nunc -, conclui-se que "todos os atos

praticados como decorrência do ato anulável, o foram legitimamente, porque o ato anulável

estava produzindo efeitos normalmente". A "sentença que anula (...) produz efeitos apenas

para o futuro (...) e não pode revogar os efeitos produzidos pelo ato anulável'.

14. Como se sabe, "na anulabilidade, a sentença é de natureza desconstitutiva, pois o negócio

anulável vai produzindo efeitos, até ser pronunciada a sua invalidade". Ou seja, "a

anulabilidade (...) não opera antes de julgada por sentença". "O efeito de seu reconhecimento

é, portanto, ex nunc". Desse modo, "o negócio anulável produz efeitos até o momento em que

é decretada a sua invalidade". Reitere-se: "o efeito dessa decretação é, pois, ex nunc".

15. Ora bem, se os efeitos emanados da sentença juntada aos autos não se projetam

retrospectivamente, não influenciando, portanto, o status jurídico dos atos praticados com base

no ato invalidado, não se identificam agora razões de direito aptas a comprometer a decisão

adotada pelo BC, de arquivar o processo em relação

a MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO.Ou seja, não será por causa da anulação da

assembleia em que foi alçada ao posto de membro do Conselho Fiscal que os atos praticados

CRSFN - Acórdão 5 (0012421) SEI 10372.000396/2016-96 / pg. 4

por MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO- ou as omissões que lhe forem atribuídas -

estarão sujeitos a questionamento jurídico. Semelhantemente, se o exercício das funções de

conselheiro fiscal não estiver a merecer qualquer repreensão - mas sobre isso, cabe

ao CRSFN dizer conclusivamente -, também será por conta da invalidação judicial de ato

necessário à investidura de MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO no Conselho Fiscal.

16. Enfim, não há, nesse particular, óbice algum ao conhecimento e - se assim vier a entender

o CRSFN - ao provimento do recurso de ofício. Uma vez mais e desta vez adotando as

palavras empregadas na consulta, não se verificam "desdobramentos e impacto na situação da

Recorrida Márcia Regina Bestetti Cordeiro após juntada da cópia de sentença às ff. 909-916'.

3. Quanto ao mérito, acompanho posicionamento do Bacen de absolvição das Indiciadas, membros

do Conselho Fiscal, tendo em vista que não restou comprovado que tiveram ciência dos atos de má

gestão, logo sua atuação restou prejudicada.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/02/2017, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 13/02/2017, às 17:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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