CRSFN · 08/02/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5/2017
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000396/2016-96
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13/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 13924
Processo 10372.000396/2016-96
Processo na primeira instância BACEN 1001487057
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDAS: GLAUCIA MARIA BANDEIRA REIMBERG
MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO
VERA LÚCIA ALVES
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SA FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de
1964; art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 21, inciso V, e 56 da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971; e arts. 43 a 45 do Estatuto Social da Cooperativa, de 31 de março de 2005.
EMENTA: Recursos de Ofício. Cooperativas de Crédito. Permitir o uso do nome e de documentos
com a marca da Geralcoop por outra empresa, no exercício de atividade própria ou exclusiva de
instituição financeira, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil.
Descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de exercer assídua e minuciosa
fiscalização sobre a administração da Geralcoop e de informar à Assembleia Geral, sobre os atos de
má gestão. Recursos de Ofício a que se nega provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 5/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de
ofício e negar-lhe provimento, tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o
arquivamento determinado em primeira instância com relação às recorridas GLAUCIA MARIA
BANDEIRA REIMBERG, MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO e VERA LÚCIA ALVES.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que reiterou o parecer escrito
que consta nos autos.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
CRSFN - Acórdão 5 (0012421) SEI 10372.000396/2016-96 / pg. 1
I. Do objeto
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Servidores Públicos Estaduais do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes –
Geralcoop, suas ex-administradoras e ex-membros do Conselho Fiscal, Sras. Glaucia Maria Bandeira
Reimberg (CPF 135.134.598-23), Márcia Regina Bestetti Cordeiro (CPF 125.960.348-24) e Vera Lúcia
Alves (CPF 088.858.988-31), pelas seguintes irregularidades:
1.1 Irregularidade “a”: permitir o uso do nome e de documentos com a marca da Geralcoop por
outra empresa, no exercício de atividade própria ou exclusiva de instituição financeira, sem a prévia
e indispensável autorização deste Banco Central do Brasil, o que caracteriza infração grave na
condução dos interesses da Cooperativa;
1.2 Irregularidade “b”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de exercer
assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Geralcoop e de informar à Assembleia
Geral, sobre os atos de má gestão, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da
Cooperativa.
2. O processo administrativo resultou na aplicação de penalidades à Cooperativa de Crédito e às ex-
administradoras, sem apresentação de Recurso Voluntário, com sentenças absolutórias às integrantes do
Conselho Fiscal submetidas a este CRSFN.
II. Dos Fatos:
3. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do
Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:
a. Infração “a”:
Entre julho de 2003 e junho de 2006, a Geralcoop e suas administradoras permitiram o uso indevido
do nome da pessoa jurídica e de documentos com sua marca, pela empresa Geral Prestadora de
Serviços e Cobrança Ltda. que se utilizou de tais elementos para captar recursos de terceiros, não
cooperados, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.
Embora Contratos de Depósitos a Prazo tenham sido efetuados em nome da Geralcoop, em
documentos com a sua marca, foram firmados pelo Sr. José Carlos de Moraes, sócio gerente da
Geral Prestadora de Serviços e Cobrança Ltda. Ademais, no caso dos denunciantes Isabel Ferreira
e Antonio Carlos Gonçalves Preto, foi firmado Contrato de Confissão de Dívida com a Geralcoop,
na qualidade de devedora, em 21.2.2006 (fls. 140–142), no qual o Sr. José Carlos de Moraes
assinou pela Cooperativa, identificando-se como seu “sócio-gerente”, cargo inexistente na
estrutura daquela empresa.
b. Infração “b”:
Os membros do Conselho Fiscal da Geralcoop deixaram de cumprir os deveres legais e
estatutários de fiscalizar, assídua e minuciosamente, as operações e as atividades da empresa, uma
vez que, comportaram-se de modo omissivo, permitindo o uso indevido do nome da Geralcoop e
de documentos com a marca da Cooperativa pela empresa Geral Prestadora de Serviços e
Cobrança Ltda.
III. Decisão do Bacen
4. Conforme Decisão 791/2013-Diorf, de 11/09/2013, o Bacen entendeu, relativamente às
Recorridas, resumidamente, que:
“29. Quanto à irregularidade ‘b’, das atas de reunião do Conselho Fiscal, comprova-se que seus
membros reuniram-se, para a análise das contas prestadas pela Diretoria da Cooperativa, nos dias
22.11 e 20.12.2003; 14.2, 20.3, 24.4, 28.5, 26.6, 31.7, 28.8, 25.9, 30.10, 27.11 e 18.12.2004; 26.2,
CRSFN - Acórdão 5 (0012421) SEI 10372.000396/2016-96 / pg. 2
30.4, 18.6, 2.7, 16.7, 27.8, 24.9, 29.10, 19.11 e 10.12.2005; e 28.1 e 1º.4.2006 (fls. 520–524). Mas
não há apontamento sobre o uso indevido do nome da pessoa jurídica e de documentos com sua
marca, pela empresa Geral Prestadora de Serviços e Cobrança Ltda.
30. Cabe notar, a propósito, que, na correspondência de 20.7.2006 (fls. 445/446), as Sras.
Odilara Gomes da Silva e Elizabeth Maria Scandura afirmam que não houve manifestação do
Conselho Fiscal acerca das denúncias e reclamações em face da Geralcoop.
31. Por sua vez, o parecer lavrado pela auditoria independente (Padrão Auditoria S/S) às fls.
525–553, também não comprova a ciência das integrantes do Conselho Fiscal, no tocante à prática
dos ilícitos entre julho de 2003 e junho de 2006, uma vez que noticia reunião dos auditores e
membros efetivos do Conselho Fiscal em 20.9.2006, depois, portanto, do período de incidência das
irregularidades a elas imputadas.
32. Portanto, sem a comprovação de que as conselheiras conheciam de fato os atos de má gestão
praticados pela Diretoria da Geralcoop e considerando que os ilícitos eram praticados à margem da
contabilidade da empresa intimada, por pessoa jurídica distinta e autônoma, conforme já
demonstrado em tópicos anteriores, está descaracterizada a irregularidade ‘b’.”
IV. Decisão Judicial
5. O Recurso foi autuado junto ao CRSFN em 19/05/2014 e em 12/02/2015 a Recorrida MÁRCIA
REGINA BESTETTI CORDEIRO requereu a juntada da cópia da sentença proferida nos autos de
processo da 19ª Vara Cível, fls. 909/916, que julga PROCEDENTE a ação declaratória, anulando a
assembleia na qual os autores foram eleitos para o conselho fiscal, sendo os efeitos “ex-nunc” (fl. 915).
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 066/2016,
de 24/10/2015, em que opinou no seguinte sentido:
...
13. Pois bem. Sem por ora emitir qualquer juízo a propósito do raciocínio desenvolvido por Sua
Excelência ao concluir pela procedência dos pedidos deduzidos por MÁRCIA REGINA
BESTETTI CORDEIRO; sem tampouco discorrer sobre a natureza jurídica de deliberações de
órgãos sociais ou mesmo dissertar acerca da teoria geral das invalidades jurídicas, não parece
incorreto afirmar que os efeitos jurídicos da sentença juntada aos autos em nada afetam este
processo, nem mesmo a decisão do BC no capítulo em que ordena o arquivamento em face de
MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO. Afinal, levando-se em consideração a categoria de vício
jurídico vislumbrado pelo Poder Judiciário - i.e., uma anulabilidade - e uma vez observados os
respectivos marcos temporais, reafirmados no próprio dispositivo da decisão judicial- i.e., ex nunc -,
conclui-se que "todos os atos praticados como decorrência do ato anulável, o foram legitimamente,
porque o ato anulável estava produzindo efeitos normalmente". A "sentença que anula (...) produz
efeitos apenas para o futuro (...) e não pode revogar os efeitos produzidos pelo ato anulável'.
14. Como se sabe, "na anulabilidade, a sentença é de natureza desconstitutiva, pois o negócio
anulável vai produzindo efeitos, até ser pronunciada a sua invalidade". Ou seja, "a anulabilidade (...)
não opera antes de julgada por sentença". "O efeito de seu reconhecimento é, portanto, ex nunc".
Desse modo, "o negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua
invalidade". Reitere-se: "o efeito dessa decretação é, pois, ex nunc".
15. Ora bem, se os efeitos emanados da sentença juntada aos autos não se projetam
retrospectivamente, não influenciando, portanto, o status jurídico dos atos praticados com base no
ato invalidado, não se identificam agora razões de direito aptas a comprometer a decisão adotada
pelo BC, de arquivar o processo em relação a MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO.Ou seja,
não será por causa da anulação da assembleia em que foi alçada ao posto de membro do Conselho
Fiscal que os atos praticados por MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO- ou as omissões que
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lhe forem atribuídas - estarão sujeitos a questionamento jurídico. Semelhantemente, se o exercício
das funções de conselheiro fiscal não estiver a merecer qualquer repreensão - mas sobre isso, cabe
ao CRSFN dizer conclusivamente -, também será por conta da invalidação judicial de ato necessário
à investidura de MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO no Conselho Fiscal.
16. Enfim, não há, nesse particular, óbice algum ao conhecimento e - se assim vier a entender o
CRSFN - ao provimento do recurso de ofício. Uma vez mais e desta vez adotando as palavras
empregadas na consulta, não se verificam "desdobramentos e impacto na situação da Recorrida
Márcia Regina Bestetti Cordeiro após juntada da cópia de sentença às ff. 909-916'.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de Recursos de Ofício interpostos pelo Banco Central do Brasil por sentenças
absolutórias às integrantes do Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores
Públicos Estaduais do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes – Geralcoop.
2. Quanto à Decisão da 19ª Vara Cível (fls. 909/916) que julga PROCEDENTE ação declaratória,
anulando a assembleia na qual as Recorridas foram eleitas para o conselho fiscal, sendo os efeitos “ex-
nunc” (fl. 915), acompanho entendimento do Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 066/2016, de 24/10/2015,
de que não foi prejudicado o andamento deste Recurso de Ofício, uma vez que os efeitos emanados da
sentença não se projetam retrospectivamente, não influenciando os atos praticados pelo Bacen. A
respeito, reproduzo os itens 13 a 16 do Parecer PGFN que fundamentam este posicionamento:
...
13. Pois bem. Sem por ora emitir qualquer juízo a propósito do raciocínio desenvolvido por
Sua Excelência ao concluir pela procedência dos pedidos deduzidos por
MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO; sem tampouco discorrer sobre a natureza
jurídica de deliberações de órgãos sociais ou mesmo dissertar acerca da teoria geral das
invalidades jurídicas, não parece incorreto afirmar que os efeitos jurídicos da sentença juntada
aos autos em nada afetam este processo, nem mesmo a decisão do BC no capítulo em que
ordena o arquivamento em face de MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO. Afinal,
levando-se em consideração a categoria de vício jurídico vislumbrado pelo Poder Judiciário -
i.e., uma anulabilidade - e uma vez observados os respectivos marcos temporais, reafirmados
no próprio dispositivo da decisão judicial- i.e., ex nunc -, conclui-se que "todos os atos
praticados como decorrência do ato anulável, o foram legitimamente, porque o ato anulável
estava produzindo efeitos normalmente". A "sentença que anula (...) produz efeitos apenas
para o futuro (...) e não pode revogar os efeitos produzidos pelo ato anulável'.
14. Como se sabe, "na anulabilidade, a sentença é de natureza desconstitutiva, pois o negócio
anulável vai produzindo efeitos, até ser pronunciada a sua invalidade". Ou seja, "a
anulabilidade (...) não opera antes de julgada por sentença". "O efeito de seu reconhecimento
é, portanto, ex nunc". Desse modo, "o negócio anulável produz efeitos até o momento em que
é decretada a sua invalidade". Reitere-se: "o efeito dessa decretação é, pois, ex nunc".
15. Ora bem, se os efeitos emanados da sentença juntada aos autos não se projetam
retrospectivamente, não influenciando, portanto, o status jurídico dos atos praticados com base
no ato invalidado, não se identificam agora razões de direito aptas a comprometer a decisão
adotada pelo BC, de arquivar o processo em relação
a MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO.Ou seja, não será por causa da anulação da
assembleia em que foi alçada ao posto de membro do Conselho Fiscal que os atos praticados
CRSFN - Acórdão 5 (0012421) SEI 10372.000396/2016-96 / pg. 4
por MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO- ou as omissões que lhe forem atribuídas -
estarão sujeitos a questionamento jurídico. Semelhantemente, se o exercício das funções de
conselheiro fiscal não estiver a merecer qualquer repreensão - mas sobre isso, cabe
ao CRSFN dizer conclusivamente -, também será por conta da invalidação judicial de ato
necessário à investidura de MÁRCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO no Conselho Fiscal.
16. Enfim, não há, nesse particular, óbice algum ao conhecimento e - se assim vier a entender
o CRSFN - ao provimento do recurso de ofício. Uma vez mais e desta vez adotando as
palavras empregadas na consulta, não se verificam "desdobramentos e impacto na situação da
Recorrida Márcia Regina Bestetti Cordeiro após juntada da cópia de sentença às ff. 909-916'.
3. Quanto ao mérito, acompanho posicionamento do Bacen de absolvição das Indiciadas, membros
do Conselho Fiscal, tendo em vista que não restou comprovado que tiveram ciência dos atos de má
gestão, logo sua atuação restou prejudicada.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/02/2017, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 13/02/2017, às 17:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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