JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 08/02/2017

Julgado — Acórdão nº 4/2017

10372.000501/2016-97

CRSFNtexto integral
Recursos Voluntários. Cooperativas de Crédito. Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (Conselho Fiscal)

Inteiro teor

98.492 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

13/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 14085

Processo 10372.000501/2016-97

Processo na primeira instância BACEN 1201548206

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:GERALDO DOMINGOS MOREIRA

LUCIANO DE CASTRO MARTINS

MANOEL MARTINS SIQUEIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SA FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Irregularidade "a": art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; e

item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da

Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005 - Irregularidade "b": art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de

1964; e arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com

o art. 41 do Estatuto Social da Cooperativa, de 26 de março de 2007, mantido no Estatuto aprovado

em 18 de julho de 2008, substituído pelo art. 40 do Estatuto aprovado em 17 de outubro de 2008, e

art. 40 do Estatuto de 23 de março de 2010.

EMENTA: Recursos Voluntários. Cooperativas de Crédito. Realizar operações de crédito em

desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave

na condução dos interesses da Cooperativa. Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de

exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (Conselho Fiscal).

ACÓRDÃO CRSFN 4/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente GERALDO DOMINGOS MOREIRA, pelo cometimento da infração

de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e

liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação, por 8 (oito)

anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

2. com relação ao recorrente MANOEL MARTINS SIQUEIRA, pelo cometimento da infração de

realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e

liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a pena de inabilitação, por 7 (sete)

anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

3. com relação ao recorrente LUCIANO DE CASTRO MARTINS, pela imputação de deixar de

cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa, irregularidade "b", dar-lhe provimento, reconhecendo a total

improcedência da acusação.

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 1

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que opinou pelo não

provimento dos recursos, consoante parecer escrito que consta nos autos.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

Do objeto

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra os ex-administradores e ex-conselheiros da

Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Zona da Mata Ltda. – Sicoob Copercredi, as

Sras. Adorica Mansur Linhares Ferreira e Vanda Maria Fialho Pinto e os Srs. Cid Rosa Soares, Cloves

Antônio Zinato, Geraldo Domingos Moreira, Hélio Vieira Luna, Ivonildo Bragionni, José Custódio dos

Santos, Luciano de Castro Martins, Manoel Martins Siqueira, Romeu Pereira Campos, Sebastião Mauro

Lopes Pereira, Silvio de Oliveira Barros, Raimundo da Silva e Vicente Pedro Miranda em face das

seguintes irregularidades:

a) Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de

seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da

Cooperativa.

Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; e item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de

dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de

2005.

b) Irregularidade “b”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e

assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (Conselho Fiscal).

Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; e arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº

5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 41 do Estatuto Social da Cooperativa, de

26 de março de 2007, mantido no Estatuto aprovado em 18 de julho de 2008, substituído pelo art.

40 do Estatuto aprovado em 17 de outubro de 2008, e art. 40 do Estatuto de 23 de março de 2010.

Dos Fatos:

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do

Brasil (Bacen) foram descritos pela Autarquia, resumidamente, da seguinte forma:

a) Irregularidade “a”:

no período de 18.9.2006 a 29.10.2010, os ex-administradores da Cooperativa de Crédito Rural dos

Plantadores de Cana da Zona da Mata Ltda. – Sicoob Copercredi deferiram e conduziram

operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observar os

princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança

operacional;

a inobservância a esses princípios ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências:

(i) inobservância ao princípio da seletividade:

a) associado com restrição cadastral (histórico de inadimplência)

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 2

b) associado com restrição cadastral (prejuízo na Cooperativa ou em outras

instituições)

c) associado com restrição cadastral (dívida vencida/pendência em outras

instituições)

d) associado com restrição cadastral (já incluído no Serasa pela Cooperativa)

e) análise técnica deficiente (sem aprovação de instância decisória

competente)

(ii) inobservância ao princípio da garantia:

f) falta de agregação de garantias suficientes

g) falta de análise técnica da garantia

h) liberação de recursos sem constituição de instrumento representativo da

dívida

(iii) inobservância do princípio da liquidez:

i) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos

disponibilizados

j) extrapolação do limite estabelecido pela própria Cooperativa.

em setembro de 2010, o saldo devedor das operações de crédito concedidas aos associados sem

atendimento à boa técnica bancária representava aproximadamente 117% do Patrimônio Líquido

(PL) da Cooperativa e 23% de sua carteira de crédito. As operações irregulares estão listadas a

seguir:

Quadro 1 – Relação de operações da irregularidade “a”

Ocorrências

apuradas

Devedor Contrato Data Valor (R$)

a b c d e f g h i j

Adiant. Dep. cc

x x

6.506-4

1-C. Antonio Neves

15782-7 21.10.2010 97.000,00 x x x

Adiant. Dep. cc

x x

6.385-1

2-G. Neves Pedra

15785-0 21.10.2010 48.000,00 x x

Adiant. Dep. cc

x x

6.490-4

3-R. Henrique Neves

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 3

15784-6 21.10.2010 33.000,00 x

Adiant. Dep. cc

6.399-1

4-C. Antonio Neves

15783-9 21.10.2010 90.000,00 x x x

Adiant. Dep. cc

x x

1.841-4

5-A. Agostinho

Roberto 11756-3 29.4.2009 62.000,00 x x

13298-1 14.10.2009 72.000,00 x x

Adiant. Dep. x x

6-Á. da Silva Castro

12655-0 19.8.2009 189.424,24 x x x

Adiant. Dep. x x

7-A. Lana e Silva

Jalles

12656-6 19.8.2009 155.422,05 x x x

8-C. Martins

7146-2 31.8.2007 74.100,00 x

Marques

9-J. Dimas Santana

13957-5 20.1.2010 86.000,00 x x x

Silva

12461-1 15.7.2009 129.128,42 x x x

10-J. Cezar Russo

Lima

15432-5 12.8.2010 21.200,00 x x x

11-O. Soares 12800-8 25.8.2009 140.916,76 x x x x

12-A. de Souza

15694-6 27.9.2010 8.300,00 x x

Gonçalves

13-A. Carlos

12081-6 25.6.2009 53.500,00 x x

Contarini

15350-8 2.8.2010 23.000,00 x x x x

14-A. Braga Junior

15749-7 11.10.2010 15.500,00 x x x

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 4

15-A. Maria 15612-0 15.9.2010 25.000,00 x

16-C. Junior Miranda

4785-2 18.9.2006 22.900,00 x

Aniceto

17-F. Aparecido de

Cheque Especial12.11.2009 15.000,00 x x x

Paula

Cheque Especial 11.1.2008 5.000,00 x x

18-G. Gonçalves de

Oliveira

Limite Desconto

7.1.2010 25.000,00 x x x

Título

19-I. Teixeira Gomes

9570-4 31.7.2008 37.900,00 x x x x

de Carvalho

14383-0 30.3.2010 45.000,00 x x x

20-J. Gualberto

Macedo

15210-0 1.7.2010 3.240,00 x x x x x

21-J. Custódio

14643-5 30.4.2010 50.000,00 x x

Fontes Saraiva

22-M. José

15232-7 6.7.2010 20.500,00 x x x x x

Martiniano Ferreira

23-R. Silva de Lima 10230-5 27.11.2008 17.400,00 x x x

24-R. Lazarini 14591-4 15.4.2010 23.400,00 x x x

25-W. A. Caetano

15233-0 8.7.2010 14.740,00 x x x x

Soares Barros

b) Irregularidade “b”:

no período de 18.9.2006 a 29.10.2010, os membros do Conselho Fiscal da Sicoob Copercredi

deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização

sobre a administração da sociedade e, em face disto, deixaram de adotar as medidas esperadas

para proteção da ocorrência de práticas graves contrárias à boa gestão e segurança operacional,

além de não dar conhecimento ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral;

os membros do Conselho Fiscal não cumpriram adequadamente suas atribuições, com vistas a

coibir a conduta irregular na gestão da Cooperativa, de realizar operações de crédito em

desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave

na condução dos interesses da Cooperativa.

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 5

3. As irregularidades foram imputadas aos indiciados, considerando os seus respectivos períodos de

gestão, na forma descrita a seguir:

Quadro 2 – Irregularidades imputadas aos intimados

Irregularidade

Período de

Intimados CPF Cargo

Gestão

“a” “b”

Diretor Presidente De 6.5.2005 a

20.3.2009

(fl. 1.118)

Geraldo 137.465.456-

x

Domingos Moreira 68 1º Diretor De 20.3.2009 a

Presidente do 4.2.2011

Conselho de

Administração (fl. 21)

De 6.5.2005 a

20.3.2009

Conselheiro de

(fl. 1.119)

Administração

127.333.346-

Helio Vieira Luna x

20

De 20.3.2009 a

Conselheiro Vogal

4.2.2011

(fls. 25)

2º Diretor De 20.3.2009 a

Manoel Martins 199.975.826- Presidente do 4.2.2011

x

Siqueira 91 Conselho de

Administração (fl. 26)

De 6.5.2005 a

20.3.2009

Conselheiro de

Administração

(fl. 1.120)

Romeu Pereira 109.496.316-

x

Campos 04

De 20.3.2009 a

4.2.2011

Conselheiro Vogal

(fls. 25)

De 6.5.2005 a

Sebastião Mauro 021.458.556- Diretor 20.3.2009

x

Lopes Pereira 53 Administrativo

(fl. 1.121)

De 20.3.2009 a

Vanda Maria Fialho 795.020.326- 4.2.2011

Conselheiro Vogal x

Pinto 91

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 6

Pinto 91

(fls. 27)

De 6.5.2005 a

20.3.2009

Diretor Financeiro

(fl. 1.122)

Vicente Pedro 021.518.716-

x

Miranda 49

De 20.3.2009 a

Conselheiro Vogal 4.2.2011

(fls. 22)

De 20.3.2009 a

Adorica Mansur 650.078.676- Conselheiro Fiscal

14.5.2010 (fls. x

Linhares Ferreira 91 Efetivo

581)

De 14.5.2010 a

199.983.846- Conselheiro Fiscal 4.2.2011

Cid Rosa Soares x

72 Efetivo

(fls. 582)

De 7.8.2008 a

Cloves Antonio 327.661.226- Conselheiro Fiscal 20.3.2009

x

Zinato 72 Efetivo

(fls. 583)

De 20.3.2009 a

280.034.116- Conselheiro Fiscal

Ivonildo Bragionni 14.5.2010 (fls. x

53 Efetivo

584)

De 10.5.2007 a

Jose Custodio dos 293.047.766- Conselheiro Fiscal 7.8.2008

x

Santos 00 Efetivo

(fls. 585)

De 10.5.2007 a

Luciano de Castro848.559.596- Conselheiro Fiscal 7.8.2008

x

Martins 34 Efetivo

(fls. 587)

De 14.5.2010 a

Silvio de Oliveira 021.509.306- Conselheiro Fiscal 4.2.2011

x

Barros 25 Efetivo

(fls. 588)

De 14.5.2010 a

175.244.156- Conselheiro Fiscal 4.2.2011

Raimundo da Silva x

72 Efetivo

(fls. 586)

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 7

Defesas

4. Regularmente intimados, os Recorrentes[1] apresentaram defesas ao Bacen alegando, em síntese,

que:

4.1 Luciano de Castro Martins (fls. 917 a 923) e outros – argumentos comuns:

a incorporação da Sicoob Copercredi pela Sicoob Crediras, de Raul Soares, seguiu todos

os trâmites exigidos pelas normas estatutárias e legais, sendo a operação aprovada pelos

associados da incorporada e da incorporadora em assembleias isoladas e na Assembleia

Extraordinária Conjunta, em 29.10.2010, com posterior homologação pelo Banco Central do

Brasil;

o Relatório da Comissão Mista foi aprovado sem qualquer ressalva, com pareceres prévios

favoráveis dos Conselhos Fiscais de ambas as cooperativas e houve a incorporação da

Sicoob Copercredi pela Sicoob União, antiga Sicoob Crediras, com extinção da primeira. A

auditoria externa pela CNAC e a interna pela Audin foram favoráveis à incorporação sem

nenhuma ressalva;

não houve nenhuma ressalva quanto à gestão dos administradores da Cooperativa incorporada

pelos ativos cedidos, nem no relatório nem nas assembleias isoladas e conjuntas que se

seguiram;

os advogados do Fundo Garantidor de Depósitos – FGD e vários funcionários da Sicoob

Crediras analisaram toda a carteira de crédito, não fazendo nenhuma observação que pudesse

comprometer a garantia, liquidez e exigibilidade dos mesmos;

em novembro de 2010, logo após a incorporação, foram trocadas todas as fechaduras das

portas, eliminando qualquer acesso dos ex-diretores. As operações, títulos de crédito e

pastas de cadastro foram transferidos para a cidade de Raul Soares. Alguns documentos

foram incinerados. Portanto, as provas dos comprovantes dos associados ficaram

comprometidas, caso seja necessário fazer eventual apuração;

durante as negociações, o presidente da Sicoob Central Crediminas, Sr. Alberto Ferreira,

prometia que o FGD ficaria com todos os títulos considerados de difícil recebimento, motivo

pelo qual o presidente da Sicoob Crediras solicitou várias vezes que lançasse todos os

títulos de crédito da Sicoob Copercredi em prejuízo, pois assim receberia esses valores do

FGD;

a Sicoob Central Crediminas, mediante acompanhamento diário, e por suas auditorias que

eram realizadas até duas vezes por ano, não fez nenhum alerta aos diretores acerca de

supostas irregularidades que estariam ocorrendo nas suas operações de crédito;

as liberações de créditos aos associados eram autorizadas ao serem analisadas pelo

Departamento de Crédito, Comitê de Crédito e pelo gerente da agência. Os contratos só

eram elaborados depois de créditos previamente aprovados pelos responsáveis;

os conselheiros administrativos e fiscais não participavam dessas liberações e não tinham

autonomia para isso, sendo que apenas apunham suas assinaturas nos documentos como

forma de tomar ciência das operações. Os conselheiros não eram responsáveis por fazer

análise técnica ou adentrar no mérito dos atos administrativos e gerenciais;

passados um ano e seis meses, e devido à transferência da documentação relativa à carteira

de crédito da Cooperativa para a cidade de Raul Soares, sem o acompanhamento dos antigos

administradores, ficaram comprometidas as provas de que necessitam para sua defesa;

para todos os tipos de operações de empréstimos era necessário o Departamento de Crédito

realizar determinados procedimentos, tais como a renovação de cadastro e a análise técnica

da operação (rating, capacidade de pagamento, restrições cadastrais, etc.). Após esses

procedimentos as operações eram analisadas pelo Departamento de Crédito, pelo gerente e

pelo Comitê de Crédito. Somente se aprovada era autorizada a liberação do crédito a

qualquer cooperado;

em momento algum tiveram participação na fase de análise de documentos, aprovação e

liberação de crédito a qualquer cooperado/associado. Aos membros do Conselho Fiscal

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 8

eram apresentados os títulos de créditos já aprovados pelos setores competentes no qual

informavam que os mesmos estavam revestidos das respectivas garantias legais;

sobre as operações de crédito:

Célio Antônio Neves: a Cooperativa lançou todas as operações em atraso no cadastro do

devedor. O cooperado era produtor rural e comerciante, possuía movimentação bancária em

outras instituições financeiras, que procederam da mesma forma. Posteriormente, para

regularizar a situação, foi feita a renegociação da dívida. A operação não precisava de

aprovação das instâncias decisórias competentes, pois era inferior ao limite de

R$150.000,00, conforme sugerido pela Sicoob Central Crediminas. O adiantamento a

depositantes foi de responsabilidade do gerente do Posto de Atendimento Cooperativo –

PAC. Ao tomar conhecimento do fato, solicitou imediatamente sua presença na matriz. O

gerente informou que a operação seria regularizada com o aval de duas pessoas idôneas e

que certamente a operação seria liquidada no vencimento. A demissão do gerente foi

cogitada, porém, não foi efetivada, tendo em vista a proximidade com o processo de

incorporação. Posteriormente, o Fundo Garantidor do Sistema Crediminas adquiriu os títulos.

O devedor não causou nenhum prejuízo à Cooperativa nem aos seus associados. Dessa

forma, ficam afastadas as supostas irregularidades;

Glauber Neves Pedra: a Cooperativa lançou todas as operações em atraso no cadastro do

devedor. O cooperado era comerciante, possuía movimentação bancária em outras

instituições financeiras. Devido à crise ficou inadimplente e as outras instituições procederam

de acordo com as normas, incluindo seu nome nos cadastros restritivos e no Serasa. O

adiantamento a depositantes foi de responsabilidade do gerente. Quando a Diretoria teve

ciência do fato, foi solicitada sua presença na matriz. O gerente informou que a operação

seria liquidada no vencimento. Posteriormente, o Fundo Garantidor do Sistema Crediminas

adquiriu o título da Sicoob União. O devedor não causou nenhum prejuízo à Cooperativa nem

aos seus associados;

Rosália Henrique Neves: a Cooperativa lançou todas as operações em atraso no cadastro da

devedora. O adiantamento a depositantes foi de responsabilidade do gerente;

Celso Antônio Neves: a Cooperativa lançou todas as operações em atraso no cadastro do

devedor. O cooperado era produtor rural e comerciante, possuía movimentação bancária em

outras instituições financeiras, que procederam da mesma forma. Posteriormente, para

regularizar a situação do associado, foi feita a renegociação de dívida. A análise técnica

competia ao Departamento de Crédito, ao Comitê de Crédito e ao gerente da agência. A

operação não precisava da autorização das instâncias decisórias competentes, pois era

inferior ao limite de R$150.000,00;

Antônio Agostinho Roberto: possuía outras atividades, mantinha movimentação em outras

instituições financeiras. As operações de crédito estavam sempre adimplentes, mas devido à

crise ficou com dificuldade de saldar seus débitos. O Departamento de Crédito fez as

anotações das restrições em seu cadastro. As operações de crédito eram analisadas pelo

Departamento de Crédito, Comitê de Crédito e gerente. Após a incorporação, a

incorporadora transferiu todo o arquivo para a cidade de Raul Soares. O FGD adquiriu esses

títulos da Sicoob União e, portanto, não há condições de afirmar se o documento constava

ou não do dossiê do associado. O associado possuía um contrato de desconto de cheques.

Não havia inadimplência em suas operações até meados de 2010. Após essa data os cheques

descontados na Cooperativa começaram a ser devolvidos, causando o adiantamento a

depositantes. O Departamento de Crédito, visando a regularização da situação do associado,

fez a renegociação da dívida. O FGD, considerando que a operação possuía garantia,

liquidez e exequibilidade, adquiriu os títulos. Não houve prejuízo para a Cooperativa ou para

os associados;

Álvaro da Silva Castro: é suinocultor e possui aproximadamente 2.000 matrizes. Devido a

forte crise que atingiu o setor, ficou inadimplente em outras entidades financeiras e teve seu

nome incluído no Serasa. O Departamento de Crédito, o Comitê de Crédito e o gerente da

agência autorizavam as operações. A dívida estava lastreada por garantia real de sítio e granja

de suínos avaliados em R$2 milhões. A operação passou por diversas auditorias da Sicoob

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 9

Central Crediminas. Já deve estar liquidada. Não havia necessidade de aprovação de outras

instâncias, uma vez que havia garantia real superior ao valor da dívida. As auditorias

anteriores não constataram a falta de compatibilidade das rendas do tomador. A renda do

associado é compatível com os recursos disponibilizados. A responsabilidade pelo

adiantamento a depositantes foi do gerente. O associado tinha um contrato de desconto de

cheques com a Cooperativa. Com a crise no setor, os cheques descontados foram

devolvidos e debitados em sua conta, causando o adiantamento a depositantes. Para

regularizar a situação, o gerente fez uma renegociação de dívidas lastreada em garantia de

sítio de valor aproximado de R$2 milhões. O FGD adquiriu o título, que já foi liquidado. O

associado continua movimentando com a Sicoob União;

Alvimar Lana e Silva Jalles: a Cooperativa procede de acordo com as normas, pois quando o

associado se torna inadimplente tem que constar em seu cadastro as devidas restrições.

Sendo o associado um suinocultor com movimentação bancária em outras entidades,

provavelmente ficou inadimplente e teve seu nome incluído no Serasa. O Departamento de

Crédito, o Comitê de Crédito e o gerente autorizavam a liberação do crédito. A operação já

deve estar liquidada. Houve várias auditorias sem que houvesse manifestação de ocorrências.

Não era necessária a aprovação de instâncias superiores, uma vez que havia garantia real

muito acima da dívida. A responsabilidade pelo adiantamento a depositantes foi do gerente.

Após ser detectado pela Diretoria, o gerente fez uma renegociação de dívida lastreada em

garantia real de granja de suínos avaliada em R$1,5 milhão. O FGD adquiriu a dívida da

Sicoob União. A operação já está liquidada e o associado continua movimentando com a

Sicoob União. Não houve prejuízo à Cooperativa;

José Dimas Santana: a Cooperativa procede conforme as normas, fazendo as anotações nos

cadastros dos associados inadimplentes. Para regularizar a situação foi feito uma

renegociação de dívida. O Departamento de Crédito, o Comitê de Crédito e o gerente

autorizavam a liberação dos créditos. Neste caso, tratando-se de produtor de café, deve ter

sido elaborado pela Emater o laudo de comprovação de rendas. Os laudos ficavam

arquivados na pasta de cadastro de cada associado. Devido à transferência da carteira de

crédito para a cidade de Raul Soares, o documento pode ter sido extraviado. O FGD adquiriu

o crédito, considerando que possuía garantia, liquidez e exequibilidade, ficando afastada a

suposta irregularidade;

Júlio Cezar Russo Lima: quando há inadimplência o Departamento de Crédito faz as devidas

restrições em seu cadastro. O associado é produtor de cana, suinocultor, bovinocultor e

hortigranjeiro. Devido à crise, ficou inadimplente na Cooperativa. Regularizou sua situação

oferecendo em garantia da dívida um imóvel que representava mais de 150% do seu débito.

Não era necessária aprovação de instâncias superiores, a documentação foi toda elaborada

pelo Departamento de Crédito da Cooperativa que após analisada pelo gerente e Comitê de

Crédito foi liberada. O associado liquidou a dívida e continua movimentando com a Sicoob

União. A operação passou por auditorias e não houve anotações de irregularidades. O

associado tinha plena capacidade de pagamento conforme ficou demonstrado com a

liquidação da dívida. Não houve prejuízo à Cooperativa. O FGD, considerando que havia

garantia, liquidez e exequibilidade, adquiriu o título da Sicoob União;

Otávio Soares: passou por dificuldades em suas atividades e ficou inadimplente com a

Cooperativa e com outras instituições financeiras. Por isso teve seu nome inscrito no Serasa.

Para regularizar a situação, deu em garantia uma propriedade rural que ultrapassa 150% da

dívida. Como a dívida era inferior a R$150.000,00 e estava lastreada por garantia real, não

havia necessidade de aprovação pelas instâncias superiores. O associado é pecuarista,

suinocultor, produtor de cana, possuía cadastro de operação de rendas elaborado pela

Emater e sua renda é compatível com o débito assumido. Provavelmente liquidou sua dívida e

continua movimentando com a Sicoob União. O FGD adquiriu o título da Sicoob União,

afastando assim as supostas irregularidades;

Altamir de Souza Gonçalves: tinha um contrato de desconto de cheques com a Cooperativa.

Como os cheques depositados estavam sendo devolvidos, ficou inadimplente. Regularizou

sua dívida e está movimentando com a Sicoob União. Sua renda é compatível com o

empréstimo tomado. Em sua pasta constava o documento comprovante de rendas das suas

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 10

atividades. É suinocultor com aproximadamente 300 matrizes. Exerce a profissão de médico

veterinário. Já liquidou sua dívida e continua movimentando com a Sicoob União. O FGD

adquiriu o título da Sicoob União. Com a liquidação da dívida ficam afastadas as supostas

irregularidades;

Antônio Carlos Contarini: o Departamento de Crédito fez a análise da operação. Não havia

dívida vencida nem pendências em outras instituições, por isso o Departamento de Crédito, o

Comitê de Crédito e o gerente autorizaram a operação. O associado é produtor rural, possui

caminhões de carga, foi vereador em sua cidade. O FGD adquiriu o título da Sicoob União.

Não houve prejuízo;

Aris Braga Júnior: o associado mantinha com a Cooperativa uma operação de desconto de

cheques. Como houve a devolução de alguns cheques, ficou inadimplente e foi feito em seu

cadastro as devidas restrições. Para regularizar a situação ofereceu dois avalistas e após os

procedimentos exigidos pelo Departamento de Crédito, gerente e Comitê de Créditos,

liberaram a operação. O FGD adquiriu o título da Sicoob União. O associado está

encontrando dificuldades em comunicar com o FGD. Não haverá prejuízo com a operação,

ficando assim afastadas as supostas irregularidades. O associado trabalha na atividade leiteira

e recria de gado bovino. O Departamento de Crédito exige toda a documentação necessária

e juntamente com o Comitê de Créditos e o gerente analisam a operação e autorizam o

crédito. Com transferência das pastas para a cidade de Raul Soares e posterior aquisição do

título pelo FGD, os documentos podem ter sido extraviados;

Arlindo Maia: quando o associado ficava inadimplente o Departamento de Crédito fazia as

devidas anotações em seu cadastro. O Departamento de Crédito exigia toda a documentação

necessária e após análise conjunta com o gerente da agência e o Comitê de Crédito, que

verificando a inexistência de pendências autorizavam a liberação da operação. Portanto, a

documentação devia estar completa. O associado além de produtor rural é comerciante e tem

plenas condições de liquidar a dívida, se ainda não o fez. O FGD adquiriu o título da Sicoob

União, portanto não houve prejuízo, ficando regularizadas supostas irregularidades;

João Gualberto Macedo: o Departamento de Crédito quando verificava a inadimplência do

associado fazia as devidas anotações em seu cadastro, e se houvesse inadimplência em

outras instituições o mesmo procedimento era realizado, inclusive colocando o nome no

Serasa. Para regularizar a sua dívida ofereceu em garantia a sua propriedade rural. Após a

incorporação da Cooperativa, o associado procurou a Cooperativa incorporadora e fez uma

proposta para liquidar sua dívida e após várias tentativas, foi informado que o seu título havia

sido adquirido pelo FGD. O fundo só efetua a operação de compra quando constata que o

título tem garantia, liquidez e exequibilidade. Não houve prejuízo. O associado procurou o

FGD, que não aceitou a proposta de liquidação parcelada e sim pelo total da dívida. A

garantia oferecida pelo associado é de mais de 150% do valor do empréstimo;

Márcio José Martiniano Ferreira: o Departamento de Crédito, quando verificava que o

associado estava inadimplente, fazia as devidas anotações em seu cadastro. Devido à crise

no setor canavieiro ficou inadimplente em outras instituições e seu nome foi incluído no

Serasa. O FGD adquiriu o título da Sicoob União. Apesar de todas as dificuldades, o

associado conseguiu liquidar o título, regularizando as supostas irregularidades. O associado

provou sua capacidade de pagamento;

Fabiano Aparecido de Paula, Genival Gonçalves de Oliveira, Ines Teixeira G. de Carvalho,

José Custódio F. Saraiva, Ricardo Silva de Lima, Ronaldo Lazarini, Walquíria A. Caetano

Soares Barros: as operações foram realizadas nos PAC. As documentações eram

previamente analisadas pelo gerente local, e se fossem consideradas viáveis, eram enviadas

para a matriz, que fazia nova conferência das documentações. Após análise, o gerente,

juntamente com o Departamento de Crédito e o Comitê de Crédito autorizavam a liberação do

crédito. Os documentos se encontravam em pastas de cadastro, as quais foram transferidas

para o município de Raul Soares. Posteriormente o FGD, constatando a liquidez, garantia e

exequibilidade, os adquiriu do Sicoob União. Não houve prejuízo;

Cláudio Martins Marques: as auditorias anteriores não constataram nenhuma observação que

contrariasse o empréstimo. Provavelmente o Sistema Crediminas não havia desenvolvido o

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 11

documento Análise Técnica da operação, mas o Departamento de Crédito, juntamente com o

Comitê de Crédito e o gerente analisaram e autorizaram a operação. O associado é

suinocultor, possui aproximadamente 500 matrizes, é acionista da Usina Jatiboca e tem

plenas condições de liquidar seu débito. O FGD, verificando que a operação possui garantia,

liquidez e exequibilidade adquiriu a dívida, afastando a suposta irregularidade;

a renegociação de dívida com prejuízo no sistema financeiro foi com o associado João

Gualberto Macedo, que para regularizar sua situação deu em garantia a sua propriedade rural

avaliada em várias vezes o valor da dívida;

em novembro de 2010, o diretor administrativo da Sicoob União informou que os ex-

diretores e administradores não podiam se reunir para analisar o balancete de outubro de

2010, uma vez que a incorporação já estava concretizada e, portanto, a Sicoob Copercredi

estava extinta e os diretores, conselheiros fiscais e conselheiros administrativos não tinham

mais nenhuma responsabilidade.

4.2 Geraldo Domingos Moreira e Manoel Martins Siqueira (fls. 992 a 1001) – argumentos

comuns:

a Sicoob Copercredi foi incorporada pela Sicoob União, com a aprovação pela Sicoob

Central Crediminas e cobertura securitária do FGD, como determinam as normas estatutárias;

a incorporação não ocorreu deliberadamente, mas, ao contrário, seguiu todos os trâmites

exigidos pelas normas estatutárias e legais;

é entendimento consolidado no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(CRSFN) que a incorporação configura causa excludente de ilicitude, desde que procedida

de boa-fé;

a incorporação realizou-se sem quaisquer indícios de má-fé, com a efetiva participação do

FGD (devidamente cientificado da qualidade dos ativos da incorporada) e com a aprovação

do Banco Central do Brasil;

três premissas básicas devem ser observadas na análise da incorporação como fator de

extinção da punibilidade: i) a instauração do processo punitivo após a transferência; ii)

interesse e aprovação do Banco Central do Brasil, visando a higidez do sistema financeiro;

iii) ausência de má-fé;

na hipótese dos autos, o processo punitivo foi instaurado após a incorporação, a qual foi

devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil, o que por si só afasta qualquer indício

de má-fé;

ademais, a incorporação foi devidamente aprovada pelos associados da incorporada e da

incorporadora em assembleias isoladas e na Assembleia Extraordinária Conjunta, realizada

em 29.10.2010, como exigem os arts. 57, §3º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 5.764, de

1971, com posterior homologação pelo Banco Central do Brasil;

o Relatório da Comissão Mista, com pareceres prévios dos Conselhos Fiscais de ambas as

cooperativas envolvidas foi aprovado sem qualquer reserva, bem como a própria

incorporação da Sicoob Copercredi pela Sicoob União, com a extinção da primeira.

Destaca-se ainda a realização de auditorias externa pela Confederação Nacional de Auditoria

Cooperativa – CNAC e interna pela Audin da Sicoob Central Crediminas, favoráveis à

incorporação;

o Relatório de Incorporação elaborado previamente pela Gerência de Desenvolvimento

Organizacional – Gedor da Sicoob Central Crediminas, de 21.9.2010, demonstra a

regularidade da incorporação concretizada na AGE conjunta de 29.10.2010, que contou com

parecer favorável daquele órgão, diante das auditorias interna e externa realizadas;

em momento algum o Relatório de Incorporação faz reserva quanto a responsabilidades dos

administradores da Cooperativa incorporada quanto a operações de crédito. Ao contrário,

colocou-se favorável ao processo de incorporação. Do mesmo modo, nas assembleias

isoladas e conjunta que se seguiram nenhuma reserva foi feita quanto à gestão dos indiciados;

uma vez aprovada a incorporação em assembleia conjunta, determinou-se, por força de lei, a

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 12

responsabilidade única e exclusiva da Sicoob União, que recebeu os associados, assumiu as

obrigações e se investiu dos direitos da Sicoob Copercredi, em conformidade com os arts.

59 da Lei nº 5.764, de 1971, 1.116 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404, de 1976;

a aprovação do Relatório da Comissão Mista e da própria incorporação sem qualquer reserva

quanto a eventuais responsabilidades dos administradores da Sicoob Copercredi tem o

sentido de liberação ou desobrigação, constituindo reconhecimento negativo da dívida;

a incorporação da Sicoob Copercredi, com a transferência dos ativos (entre eles, as

operações de crédito objeto do presente feito) ao Fundo Garantidor de Depósitos do

Sistema Crediminas, aprovado pelo Banco Central do Brasil e sem quaisquer indícios de má-

fé, ocasionou a extinção da punibilidade dos indiciados;

as operações de crédito em exame foram acompanhadas da documentação exigida e

necessária para que a área especializada da Sicoob Copercredi estabelecesse o rating de

cada operação e pudesse viabilizar a aprovação das eventuais renovações pelo Comitê

Superior de Crédito da instituição, com a incorporação de juros e encargos ao principal;

as garantias, reais ou pessoais, foram constituídas e representavam em algum grau segurança

da operação;

as operações de crédito faziam parte de uma estratégia normal de investimento, não havendo

qualquer indício de que tenha decorrido de ato de vontade da administração com o propósito

de contrariar os interesses da instituição;

mesmo que tais operações tivessem gerado prejuízos, o que não ocorreu diante da

incorporação realizada, o Banco Central do Brasil somente poderia instaurar processo

administrativo em face dos administradores quando a má gestão fosse potencialmente lesiva à

higidez do Sistema Financeiro Nacional ou da instituição financeira supervisionada. Isso não

ocorreu;

os indiciados sempre agiram em nome da sociedade, em atos de regular gestão, na mais

absoluta boa-fé, cumprindo os seus deveres de diligência e lealdade;

todas as decisões foram tomadas: i) de boa fé; ii) desinteressados – sem interesse na

decisão; iii) informados; iv) no interesse da Cooperativa. Trata-se da aplicação da regra do

business judgment rule, que protege os administradores e suas decisões.

5. Observo que o Recurso dos Srs. Geraldo Domingos Moreira e Manoel Martins Siqueira, foi

apontado como intempestivo no item 3 da Decisão 93/2014–DIORF, de 17/03/2014, embora os

argumentos trazidos pelos Recorrentes tenham sido registrados e analisados na referida Decisão.

Decisão do Bacen

6. Conforme Decisão 93/2014–DIORF, de 17/03/2014, após análise dos argumentos de defesa, o

Bacen entendeu, resumidamente, que:

a) ... a Sicoob Copercredi foi incorporada pela Sicoob União (antiga Sicoob Crediras) em 4.2.2011

(fl. 1.140) e que o processo de incorporação em si não exclui a responsabilidade dos dirigentes e

conselheiros por fatos que ocorreram antes de sua efetivação. O Relatório da Comissão Mista, as

auditorias, os pareceres favoráveis dos Conselhos Fiscais tanto da incorporadora quanto da

incorporada, a aprovação nas assembleias e, finalmente, a aprovação pelo Banco Central do Brasil

são trâmites necessários ao processo de incorporação, contudo não têm o condão de isentar

administradores e conselheiros de responsabilidade por eventuais irregularidades cometidas em

suas gestões.

b) Em relação à afirmativa de que é entendimento consolidado no CRSFN que a incorporação

configura causa excludente de ilicitude, se procedida de boa-fé, registre-se que os julgados

naquele colegiado não vinculam as decisões do Banco Central do Brasil. Esclareça-se, por

oportuno, que no acórdão citado pela defesa (Acórdão/CRSFN nº 5640 /04, de 14.12.2004) a

preliminar de incorporação como causa excludente de punibilidade foi rejeitada ...

c) Com relação ao argumento de que a Cooperativa passou por auditorias, tanto interna como

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 13

c) Com relação ao argumento de que a Cooperativa passou por auditorias, tanto interna como

externa, que não apontaram nenhuma irregularidade quanto a operações de crédito, é de se

esclarecer que tal situação não limita a apreciação dos fatos por esta Autarquia, no exercício de

suas atribuições legais. ...

d) No tocante à alegação de que documentos podem ter sido extraviados ou incinerados quando da

transferência dos arquivos para a incorporadora, prejudicando as provas dos comprovantes dos

associados, esclareça-se que a defesa não trouxe qualquer prova de que de fato houve extravio ou

perda de documentos essenciais ao processo, tratando-se, pois, de mera suposição ...

e) Relativamente ao argumento de que o Banco Central do Brasil só poderia instaurar processo

administrativo caso a má gestão fosse potencialmente lesiva à higidez do Sistema Financeiro

Nacional ou da instituição financeira, é de se esclarecer que cumpre a esta Autarquia atuar sempre

que houver a inobservância de normas que regem o sistema financeiro, independentemente dos

potenciais efeitos de tais irregularidades na instituição ou no mercado.

f) O argumento de que as operações de crédito não causaram prejuízo à Cooperativa, quer por

terem sido liquidadas, quer por terem sido adquiridas pelo Fundo Garantidor de Depósitos, não

elide eventual descumprimento de norma, por se tratar de uma irregularidade de mera conduta, cuja

configuração independe de seu resultado. Consigne-se que a liquidação de uma operação não

desqualifica, necessariamente, eventuais irregularidades no momento de sua concessão ...

g) A eventual aquisição das operações pelo Fundo Garantidor de Depósitos não significa que os

títulos estavam revestidos de liquidez, garantia e exequibilidade como afirmam as defesas ...

h) As alegações de que o Departamento de Crédito, o Comitê e o gerente eram os responsáveis

pela aprovação dos créditos e de que os conselheiros somente apunham suas assinaturas como

forma de tomar ciência das operações, ou que assinavam por confiança nos demais membros, ou

mesmo que as reuniões do Conselho eram insuficientes para a análise da documentação, não são

suficientes para afastar a eventual responsabilidade por irregularidades tratadas no presente

processo. Cada intimado responde por seus próprios atos comissivos e/ou omissivos, no âmbito de

seus cargos e de suas respectivas competências legais e estatutárias, não cabendo a transferência

dessa responsabilidade a terceiros. Registre-se, ainda, que ao Conselho Fiscal não houve acusação

por atos de gestão, conforme parece crer a defesa, devendo seus membros responder tão somente

por eventual omissão na fiscalização dos atos dos gestores da Sicoob Copercredi.

i) Analisados os fatos e a documentação anexa aos autos, verifica-se que houve deferimento de

operações de créditos sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, de

forma contumaz. Tal conduta levou a Cooperativa a sucessivos resultados negativos e a elevado

índice de inadimplência, conforme documento de fls. 14 e 15. Em outubro de 2010, após ajustes

com novos aprovisionamentos, o Patrimônio de Referência (PR) da Sicoob Copercredi ficou

negativo em R$1.825 mil (fl. 17v). A incorporação, como solução de mercado para os problemas

apresentados pela Cooperativa, requereu aporte de recursos do FGD do Sistema Crediminas de

aproximadamente R$4,5 milhões, conforme documentos de fls. 566 a 579. Assim, os danos

causados à liquidez e à solvência da instituição fundamentam a qualificação da irregularidade como

infração grave.

j) No tocante à irregularidade “b”– deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer

minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa –, o art. 56 da Lei nº 5.674,

de 1971, estabelece como atribuição do Conselho Fiscal a fiscalização assídua e minuciosa da

administração da Cooperativa, competência essa ratificada pelo art. 40 ou 41 do Estatuto Social da

Sicoob Copercredi (fls. 28 a 96), que dispõe que “ao Conselho Fiscal compete: i) exercer assídua

vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre empréstimos,

depósitos e documentos contábeis; ii) emitir parecer sobre o balanço anual e contas que o

acompanham, bem como sobre o cumprimento das normas e exigências das autoridades monetárias

sobre as operações creditícias, podendo valer-se de profissionais especializados, contratados

para assessorá-lo em suas obrigações estatutárias; e iii) dar conhecimento ao Conselho de

Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às

autoridades competentes as irregularidades porventura constatadas e convocar a Assembleia Geral

se ocorrerem motivos graves e urgentes”.

k) Da análise das atas do Conselho Fiscal, verifica-se que não houve por parte de seus membros

providências no sentido de exercerem de forma efetiva sua obrigação de vigilância sobre as

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 14

práticas adotadas nos empréstimos da Sicoob Copercredi e sua conformidade com as normas e a

boa técnica. De acordo com essas atas, não se discutia acerca da implementação de normas e de

estabelecimento de controles das operações e fica patente a conduta meramente reativa daquele

conselho, na medida em que casos problemáticos foram apontados em auditoria, sem, contudo,

gerar propostas que redundassem no aperfeiçoamento das práticas adotadas.

7. A citada Decisão da Autarquia traz, também, análise das operações de crédito consideradas

irregulares, reproduzida no ANEXO I deste relatório.

8. Quanto aos Recorrentes, a Decisão 93/2014–DIORF, de 17/03/2014, esclareceu,

resumidamente, que:

a) Geraldo Domingos Moreira: ocupou o cargo de diretor presidente, de 6.5.2005 a 20.3.2009, e

de 1º diretor presidente do Conselho de Administração, de 20.3.2009 a 04.2.2011:

como diretor-presidente e 1º diretor-presidente tinha um conjunto maior de atribuições como

a de coordenar as atividades do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva,

realizar a gestão operacional em conjunto com o diretor administrativo e com o diretor

financeiro, bem como com o 2º diretor-presidente, e com os gerentes e/ou executivos

contratados pela Cooperativa, bem como supervisionar e coordenar as atividades desses

executivos, supervisionar todos os atos de gestão da entidade (art. 36 do Estatuto Social –

fls. 56, 68, 80, 92 e 93);

assinou o deferimento das operações dos devedores 1, 2, 3, 4, 5 (11756-3), 6, 7, 8, 9, 10,

11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 (Cheque especial), 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, conforme fls.

167, 188, 209, 228, 247, 270, 286, 305, 311, 323 e 339, 351, 367, 380, 389 e 404, 416,

439, 447, 458, 475, 484 e 496, 509, 522, 533, 546, 558, respectivamente. Nos documentos

de análise de crédito dos devedores 5 (13298-1) e 18 (Limite Desconto Título) não consta

sua assinatura, porém, também por eles responde na medida em que não diligenciou para

tentar impedir os atos irregulares praticados, incorrendo em culpa in vigilando, o mesmo

ocorrendo em relação aos adiantamentos a depositante dos devedores 1, 2, 3 e 5;

responde, portanto, pela irregularidade “a”.

b) Manoel Martins Siqueira: ocupou o cargo de 2º diretor-presidente do Conselho de

Administração, de 20.3.2009 a 4.2.2011:

como 2º diretor-presidente competia-lhe substituir o 1º diretor-presidente em seus

impedimentos, ser o responsável pela abertura e manutenção das contas correntes, nos

termos dos normativos vigentes, ser o responsável pelo gerenciamento do risco

operacional, ser o responsável pela realização das operações de empréstimo e troca de

títulos, nos termos dos normativos vigentes (art. 37 do Estatuto Social – fls. 81 e 93);

assinou o deferimento das operações dos devedores 1, 2, 3, 4, 5 (11756-3), 6, 7, 9, 10, 11,

12, 13, 14, 15, 17, 18 (Limite Desconto Título), 20, 21, 22, 24, 25, conforme fls. 167, 188,

209, 228, 247, 270, 286, 311, 323 e 339, 351, 367, 380, 389 e 404, 416, 447, 466, 484 e

496, 509, 522, 546, 558, respectivamente. No documento de análise de crédito do devedor

5 (operação nº 13298-1) não consta sua assinatura, porém, também por ele responde na

medida em que não diligenciou para tentar impedir os atos irregulares praticados, incorrendo

em culpa in vigilando, o mesmo ocorrendo em relação aos adiantamentos a depositante dos

devedores 1, 2, 3 e 5;

responde, portanto, pela irregularidade “a”.

c) Luciano de Castro Martins: ocupou o cargo de conselheiro fiscal efetivo, de 19.6.2007 a

18.9.2008:

durante seu mandato foram concedidas as operações com os devedores 8, 18 (Cheque

Especial) e 19. A operação com o devedor 23 foi deferida após o término de seu mandato;

responde, assim, pela irregularidade “b”, por omissão, em face da deficiência de

fiscalização de que tinham o dever legal e estatutário de exercer como conselheiros fiscais.

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 15

9. Diante do exposto, a Autarquia decidiu:

a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º

do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

(i) 8 (oito) anos ao Sr. Geraldo Domingos Moreira, pela irregularidade “a”;

(ii) 7 (sete) anos aos Srs. Manoel Martins Siqueira e Vicente Pedro Miranda, pela

irregularidade “a”;

(iii) 5 (cinco) anos aos Srs. Helio Vieira Luna, Romeu Pereira Campos e Sebastião Mauro

Lopes Pereira, e à Sra. Vanda Maria Fialho Pinto, pela irregularidade “a”;

(iv) 3 (três) anos aos Srs. Cid Rosa Soares, Raimundo da Silva, Ivonildo Bragionni e Silvio

de Oliveira Barros, e à Sra. Adorica Mansur Linhares Ferreira, pela irregularidade “b”;

b) aplicar a pena de MULTA de R$2.000,00 (dois mil reais), aos Srs. Cloves Antônio Zinato,

Luciano de Castro Martins e José Custódio dos Santos, pela irregularidade “b”, considerando a

menor coincidência dos mandatos com o período da prática da irregularidade, com fulcro no art.

44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964.

Recursos Voluntários

10. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil até 30/04/2014 (fls. 1219, 1178 e 1221), os

Recorrentes apresentaram Recursos Voluntários tempestivos (fls. 1183 e 1197), cujas razões recursais

alegam, em síntese, que:

a) LUCIANO DE CASTRO MARTINS (fls. 1184/1196):

(i) Quando das tratativas para incorporação ... iniciou-se verificação especial pela

Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (CNAC) objetivando analisar a situação

patrimonial, na data base de julho /2010;

(ii) no período de 09/09/10 a 10/09/2010 foi realizada auditoria interna, visando reavaliar a

carteira de Créditos;

(iii) Em 29/10/2010 foi realizada AGE que aprovou relatório elaborado pela comissão mista

relativa à incorporação;

(iv) As liberações dos créditos aos associados eram autorizadas após serem analisadas pelo

Departamento de Crédito, Comitê de Crédito e pelo Gerente da Agência e não pelos

Conselheiros Administrativos e Fiscais. Eles não participavam destas deliberações e não

tinham autonomia para tanto;

(v) ... as supostas irregularidades foram regularizadas com liquidação de dívida e com

aquisição de todos os títulos do Sicoob Copercredi pelo Fundo Garantidor de Depósitos –

FGD, ..., portanto regularizadas antes do recebimento da correspondência do Bacen;

(vi) ... as deliberações dos Conselheiros Administrativos e Fiscais não tinham a ver com

análise, aprovação e liberação de créditos ... Somente depois de aprovadas as operações

eram autorizadas a liberação do crédito, seguindo a informação aos Conselheiros para

posterior conhecimento e colhimento das assinaturas;

(vii) Os membros do Conselho Fiscal cumpriram adequadamente duas atribuições de acordo

com suas possibilidades, que não eram técnicas, não lhes competindo tal atribuição, mas a de

obter informações sobre as operações realizadas, após aprovadas pelos setores

responsáveis;

(viii) ... requer seja revista a pena de multa de R$ 2.000,00, ..., pois o mesmo não goza de boa

saúde financeira, não tem emprego fixo, sendo produtor rural de pequena safra anual, da qual

retira o sustento da família, arcando ainda com aluguel, remédios, transporte e outros.

b) GERALDO DOMINGOS MOREIRA e MANOEL MARTINS SIQUEIRA (fls. 1197):

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 16

(i) A decisão de f. 1141-1157 lançou a equivocada afirmação de que a defesa conjunta dos

Recorrentes foi apresentada [ao Bacen em 1ª instância] intempestivamente (cf. item 3, f.

1143). No caso dos autos, a contagem do prazo em dobro (sessenta dias) para apresentação

de defesa iniciou-se a partir da juntada da última intimação, ocorrida em 28/06/2012, referente

ao Sr. Cloves Antônio Zinato, conforme f. 947 e 989, expirando-se em 27/08/2012, data do

protocolo da defesa conjunta dos recorrentes (f. 992). ... Assim, tempestiva a defesa

apresentada pelos Recorrentes, pelo que se requer a manifestação expressa a este respeito

em sede de reexame da decisão recorrida;

(ii) Da exclusão de responsabilidade em decorrência da incorporação realizada: É

incontroverso que a Copercredi foi incorporada pela Sicoob União, com a aprovação da

operação pela Sicoob Central Crediminas e cobertura securitária do autor FGD, como

determinam as normas estatutárias. ... Conclui-se, pois, que a incorporação da Copercredi,

com a transferência dos ativos (entre eles, as operações de crédito objeto do presente feito)

ao Fundo Garantidor de Depósitos do Sistema Crediminas, tudo devidamente aprovado pelo

banco Central do Brasil e sem quaisquer indícios de má-fé, ocasionou a extinção da

punibilidade dos indiciados, cujo reconhecimento se impõe;

(iii) Da ausência de prejuízos e de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado (higidez do

Sistema Financeiro Nacional ou instituição financeira): ... A conduta dos indiciados, portanto,

observou a legislação em vigor referente às boas técnicas bancárias, bem como ao princípio

da liquidez e atendeu às conclusões da avaliação de risco concreta elaborada pela

Cooperativa nesse sentido. Na realidade, as operações de crédito conduzidas pelos

indiciados faziam parte de uma estratégia normal de investimento, não havendo qualquer

indício de que tenha decorrido de ato de vontade da administração com o propósito de

contrariar os interesses da administração. ... Em suma, todas as decisões tomadas pelos réus

foram: (I) de boa fé; (II) desinteressadas – sem interesse na decisão; (III) informadas; (IV) no

interesse da Cooperativa. Trata-se de aplicação da regra do business judgment rule, que

protege os administradores e suas decisões.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

11. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 079/2016, de

08/12/2016, em atendimento à solicitação de posicionamento sobre (i) a alegação de tempestividade da

defesa apresentada em primeira instância ao Banco Central do Brasil, pelos Recorrentes GERALDO

DOMINGOS MOREIRA e MANOEL MARTINS SIQUEIRA, fls. 1198/1199, avaliando impactos e

desdobramentos no andamento no processo; (ii) a alegação de exclusão de responsabilidade em

decorrência da incorporação realizada (fl. 1199/1206). O documento emite posicionamento pelo

improvimento dos Recursos Voluntários.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

ANEXO I

Análise, pelo Bacen, das operações de crédito consideradas irregulares:

1 C. Antônio Neves:

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 17

o extrato de fls. 162 e 163 comprova que em 31.8.2010 o associado já apresentava saldo devedor

de R$40.182,37, sendo seu limite de R$20.000,00. Em 6.9.2010, apesar de ainda estar com limite

extrapolado, houve a compensação do cheque nº 000.193, no valor de R$2.650,00. Verifica-se a

devolução de vários cheques pelo motivo 11 (cheque sem fundos, 1a apresentação) no decorrer do

mês. Em 9.9.2010, houve a compensação de três outros cheques, elevando ainda mais o saldo

devedor. Nos dias seguintes foram compensados outros cheques, chegando o saldo negativo a

R$59.407,52, em 20.9.2010. Em 22.9.2010, o saldo devedor chegou a R$69.737,42. No final do

mês o saldo devedor era de R$75.659,75, o que demonstra a extrapolação habitual do limite de

cheque especial em valores relevantes e a liberação de recursos sem a constituição de instrumento

adequado da dívida, ocorrências “h” e “j”;

quanto à operação nº 157827, trata-se de Contrato de Confissão e Composição de Dívida com

Garantias e outras avenças, no valor de R$97.000,00, firmado em 20.10.2010, para pagamento em

48 parcelas, para cobertura de quatro cheques, do saldo negativo em conta corrente e dos

encargos. O documento Análise Técnica da Operação, fls. 165 a 167, comprova que o associado

tinha histórico de inadimplência, com dezenove registros na própria Cooperativa, e dívida vencida

no Sistema Crediminas (cooperativas singulares filiadas à Sicoob Central Crediminas). A análise

indicava a necessidade de aprovação do Comitê da Central, porém o espaço reservado para o

despacho do comitê encontra-se em branco (fl. 167), ou seja, não houve aprovação pela instância

decisória competente. Restam, portanto, comprovadas as ocorrências “a”, “c” e “e”. Em

31.12.2010 a operação foi transferida para prejuízo, sem o pagamento de nenhuma parcela,

conforme fl. 176.

2 G. Neves Pedra:

verifica-se nos extratos de fls. 179 a 184, referentes ao período de junho a outubro de 2010, que o

limite de R$10.000,00 de sua conta corrente era frequentemente extrapolado. Houve o pagamento

de cheques com extrapolação de limite por diversas vezes, como em 8.6.2010, 15.6.2010,

16.6.2010, 23.6.2010 e 30.6.2010; 2.7.2010, 9.7.2010, 26.7.2010, 28.7.2010 e 29.7.2010; 2.8.2010,

5.8.2010, 6.8.2010, 9.8.2010, 10.8.2010, 17.8.2010, 23.8.2010, 24.8.2010 e 31.8.2010; 2.9.2010,

8.9.2010, 15.9.2010, 21.9.2010, 22.9.2010, 23.9.2010 e 28.9.2010. Em 30.9.2010, o saldo devedor

era de R$38.046,09, chegando a R$44.881,41 imediatamente antes da realização do contrato de

confissão de dívida efetivado posteriormente, em outubro de 2010. Resta demonstrada, portanto, a

extrapolação habitual do limite de cheque especial em valores relevantes e a liberação de recursos

sem a constituição de instrumento adequado da dívida (ocorrências “h” e “j”);

quanto à operação nº 157850, trata-se de Contrato de Confissão e Composição de Dívida com

Garantias e outras avenças, no valor de R$48.000,00, firmado em 20.10.2010, para pagamento em

parcela única em 22.10.2012, originada de saldo negativo em conta corrente e encargos. O

documento Análise Técnica da Operação, fls. 186 a 188, comprova que o associado tinha histórico

de inadimplência, com seis registros na própria Cooperativa, e dívida vencida no Sistema

Crediminas. Restam, portanto, comprovadas as ocorrências “a” e “c”. Em 31.12.2010, a operação

foi transferida para prejuízo, antes do vencimento, pelo valor de R$50.070,00, conforme fl. 197.

3 R. Henriques Neves:

verifica-se nos extratos de fls. 204 e 205, que de 3.9.2010 até 21.10.2010, quando foi renegociada

a dívida, a conta corrente da associada operou acima do limite estabelecido pela própria

Cooperativa, de R$10.000,00, na maior parte do tempo. Em 3.9.2010, foi compensado cheque no

valor de R$15.270,00, gerando saldo devedor de R$22.903,69 nesse dia. O saldo devedor chegou

a R$29.299,12 em 30.9.2010. Na véspera da renegociação da dívida, em outubro de 2010, o saldo

estava negativo em R$22.153,12. Resta demonstrada, portanto, a extrapolação habitual do limite de

cheque especial em valores relevantes e a liberação de recursos sem a constituição de instrumento

adequado da dívida (ocorrências “h” e “j”);

quanto à operação nº 157846, trata-se de Contrato de Confissão e Composição de Dívida com

Garantias e outras avenças, no valor de R$33.000,00, firmado em 20.10.2010, para pagamento em

parcela única em 22.10.2012, para cobertura de dois cheques descontados, do saldo negativo em

conta corrente e dos encargos. O documento Análise Técnica da Operação, fls. 207 a 209,

comprova que a associada tinha histórico de inadimplência, com 23 registros na própria

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 18

comprova que a associada tinha histórico de inadimplência, com 23 registros na própria

Cooperativa. Resta, portanto, comprovada a ocorrência “a”. Em 31.12.2010, a operação foi

transferida para prejuízo, antes do vencimento, pelo valor de R$34.423,13, conforme fl. 218.

4 C. Antônio Neves:

verifica-se, nos extratos de fls. 220 a 224, que a conta corrente do associado operou, de agosto a

outubro de 2010, acima do limite estabelecido pela própria Cooperativa na maior parte do tempo.

Entretanto, nas intimações as ocorrências relativas ao adiantamento a depositantes encontram-se em

branco, motivo pelo qual tal operação não será considerada;

quanto à operação nº 157839, trata-se de Contrato de Confissão e Composição de Dívida com

Garantias e outras avenças, no valor de R$90.000,00, firmado em 20.10.2010, para pagamento em

parcela única em 22.10.2012, para cobertura de dois cheques descontados, do saldo negativo em

conta corrente e dos encargos. O documento Análise Técnica da Operação, fls. 226 a 228,

comprova que o associado tinha histórico de inadimplência, com dezesseis registros na própria

Cooperativa, e dívida vencida no Sistema Crediminas. A análise indicava a necessidade de

aprovação do Comitê da Central, porém o local reservado para o despacho do comitê encontra-se

em branco (fl. 228), ou seja, não houve aprovação pela instância decisória competente. Restam,

portanto, comprovadas as ocorrências “a”, “c” e “e”. Em 31.12.2010, a operação foi transferida

para prejuízo, antes do vencimento, pelo valor de R$93.881,21, conforme fl. 237.

5 A. Agostinho Roberto:

verifica-se, nos extratos de fls. 239 a 243, que a conta corrente do associado operou com saldo

devedor acima de seu limite, de R$5.000,00, de 13.2.2009 a 27.4.2009. Diversos cheques foram

compensados com extrapolação do limite, como em 20.2.2009, 9.3.2009, 14.4.2009, além de

serem debitados cheques descontados devolvidos, e acatados débitos variados, que contribuíram

para elevar ainda mais o saldo devedor. Em 17.4.2009, o saldo devedor chegou a R$27.622,42,

estando em R$25.329,26 quando da realização do contrato de confissão de dívida efetivado

posteriormente, em abril de 2009. Resta demonstrada, portanto, a extrapolação habitual do limite de

cheque especial em valores relevantes e a liberação de recursos sem a constituição de instrumento

adequado da dívida, ocorrências “h” e “j”;

quanto à operação nº 117563, trata-se de Contrato de Confissão e Composição de Dívida no valor

de R$62.000,00, firmado em 29.4.2009, para pagamento em parcela única em 2.5.2013. A

operação foi deferida mesmo contrariando a análise técnica, que deu parecer desfavorável à

concessão do crédito. O documento Análise Técnica da Operação, fls. 245 a 247, indicava que o

associado tinha renda declarada de R$2.600,00, insuficiente para assumir dívida de tal porte.

Também havia o apontamento de dívida vencida no Sistema Crediminas, além de dívidas vencidas

na própria Cooperativa. Ao contrário do que alega a defesa, a operação foi realizada sem nenhuma

garantia, real ou fidejussória. Com relação à ocorrência “b”, entretanto, não há comprovação de

operações baixadas em prejuízo na Cooperativa ou em outras instituições antes do deferimento da

operação em tela. Resta, portanto, comprovada a ocorrência “i” para a operação em questão. Em

31.12.2010 a operação foi transferida para prejuízo, antes do vencimento, pelo valor de

R$94.670,78, conforme fl. 255;

quanto à operação nº 132981, trata-se de Cédula de Crédito Bancário emitida em 14.10.2009 no

valor de R$72.800,00, para pagamento em 15.10.2012 (fls. 259 a 263). A operação foi deferida

mesmo contrariando a análise técnica, que deu parecer desfavorável à concessão do crédito. O

documento Análise Técnica da Operação, fls. 257 e 258, indicava que o associado tinha renda de

R$2.600,00. À fls. 265 consta o documento Declaração Comprobatória de Percepção de

Rendimentos – Decore, de 14.10.2009 comprovando renda de R$3.600,00 como vendedor

ambulante, insuficiente para assumir dívida de tal porte. Também havia o apontamento de dívida

vencida no Sistema Crediminas, além de dívidas vencidas na própria Cooperativa e pendências em

outras instituições. Ao contrário do que alega a defesa, a operação foi realizada sem nenhuma

garantia, real ou fidejussória. Com relação à ocorrência “b”, entretanto, não há comprovação de

operações baixadas em prejuízo na Cooperativa ou em outras instituições antes do deferimento da

operação em tela. Resta, portanto, comprovada a ocorrência “i” para a operação em questão. Em

31.12.2010, a operação foi transferida para prejuízo, antes do vencimento, pelo valor de

R$108.341,80, conforme fl. 264.

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 19

6 A. Silva Castro:

relativamente ao adiantamento a depositantes, não constam os extratos relativos à conta corrente do

associado. Porém, documento à fl. 268, de análise técnica da operação, evidencia a existência de

adiantamento a depositantes no valor de R$27.114,67 além do limite já utilizado de R$20.000,00 de

cheque especial na data de 7.8.2009, o que ensejou o contrato de confissão de dívida do devedor

junto à Cooperativa na sequência. Assim, resta demonstrada, portanto, a extrapolação do limite de

cheque especial em valores relevantes e a liberação de recursos sem a constituição de instrumento

adequado da dívida (ocorrências “h” e “j”);

quanto à operação nº 126550, trata-se de Contrato de Confissão e Composição de Dívida com

Garantias e outras avenças, no valor de R$189.424,24, firmado em 6.8.2009, para pagamento em

parcela única em 5.8.2010 (fls. 271 a 278). O documento Análise Técnica da Operação, fls. 268 a

270, comprova que o associado tinha histórico de inadimplência em outras instituições, com dívida

vencida no Sistema Crediminas. Ainda, a análise indicava a necessidade de aprovação do Comitê da

Central, porém o espaço reservado para o despacho do comitê encontra-se em branco (fl. 167), ou

seja, não houve aprovação pela instância decisória competente. Quanto à compatibilidade de rendas

do tomador com os recursos disponibilizados, o documento Análise Técnica da Operação (fls. 268

a 270) apontava que o associado não possuía capacidade de pagamento para a operação em tela.

Quanto à garantia mencionada na defesa, consta a alienação fiduciária de parte de duas áreas de

terras, ambas no município de Amparo da Serra, conforme fl. 275. Porém não consta laudo de

avaliação dos imóveis, de modo que não há como afirmar serem suficientes para garantir a

operação. Em 5.8.2010, foi feito um Aditivo de Re-Ratificação ao Contrato de Confissão, em que

foi alterada a data do pagamento para 5.8.2011 (fls. 279 a 280). Restam, portanto, comprovadas as

ocorrências “c”, “e” e “i”. Em 31.12.2010, a operação foi transferida para prejuízo, pelo valor de

R$185.706,44.

7 A. L. Silva Jalles:

relativamente ao adiantamento a depositantes, não constam os extratos relativos à conta corrente do

associado. Tampouco constam outros documentos que demonstrem ter havido em algum momento

operações de adiantamento a depositantes e que evidenciem qual era o limite de cheque especial

concedido pela Cooperativa para este devedor. Portanto, tal operação será desconsiderada;

quanto à operação nº 126566, trata-se de Contrato de Confissão e Composição de Dívida com

Garantias e outras avenças, no valor de R$155.422,05, firmado em 6.8.2009, para pagamento em

parcela única em 5.8.2010 (fls. 287 a 294). Com relação à ocorrência “c”, o documento Análise

Técnica da Operação, de fls. 284 a 286, apontava a existência de dívida vencida no Sistema

Crediminas, inclusive na própria Cooperativa. No tocante à garantia, houve a constituição de aval

de Álvaro da Silva Castro, com renda de R$130.377,54 e risco direto de R$196.191,80 (fl. 285),

portanto, insuficiente para a cobertura da operação e encargos no caso de falta de pagamento por

parte do devedor. Quanto à alienação fiduciária de parte de uma área de terras no município de

Amparo da Serra (fl. 229), não houve laudo de avaliação, portanto, não há como se afirmar a

suficiência da garantia. A análise indicava a necessidade de aprovação do Comitê da Central, porém

o espaço reservado para o despacho do comitê encontra-se em branco (fl. 285 e 286). Restam,

portanto, comprovadas as ocorrências “c”, “e” e “f”. Em 31.12.2010, a operação foi transferida

para prejuízo, pelo valor de R$147.509,07, conforme fl. 297.

8 C. Martins Marques:

- trata-se de Contrato de Confissão e Composição de Dívida com Garantias e outras avenças, nº

71462, no valor de R$74.100,00, firmado em 31.8.2007, para pagamento em parcela única em 30.8.2010

(fls. 299 a 306). A operação teve como garantia avais de três pessoas, porém não constam quaisquer

informações que comprovassem a qualidade da garantia, ficando caracterizada a ocorrência “g”. O fato

apontado pelas defesas de que o Sistema Crediminas ainda não havia desenvolvido o documento Análise

Técnica da Operação não justifica a falta de análise para concessão do crédito, nem dispensa a

Cooperativa de realizá-la. Em 31.12.2010, a operação foi transferida para prejuízo, pelo valor de

R$152.592,88.

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 20

9 J. D. Santana Silva:

- trata-se de Cédula de Crédito Bancário, nº 139575, no valor de R$86.000,00, emitida em

18.1.2010, para pagamento em quatro parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira

em 12.7.2010 e a última em 12.1.2012 (fls. 312 a 317). Relativamente à ocorrência “a”, o documento

Análise Técnica da Operação, fls. 310 a 312, comprova que o associado tinha histórico de inadimplência,

com 11 registros na própria Cooperativa, e dívida vencida no Sistema Crediminas. No tocante à

ocorrência “c”, o mesmo documento também aponta a existência de dívida vencida e inclusão no Serasa

pela própria Cooperativa. Quanto à compatibilidade de rendas do tomador com os recursos

disponibilizados, a análise técnica indicava que o associado não possuía capacidade de pagamento para a

operação em tela e, portanto, não merece ser acolhido o argumento da defesa de que a operação tinha

liquidez. Quanto à garantia alegada, verifica-se na cédula de fls. 312 a 316, que não havia garantia real,

somente o aval de Ademar Santana Pais. De acordo com documento de fl. 311, o avalista tinha renda de

R$13.458,35 e risco direto de R$499.439,19, insuficiente, portanto para garantir a operação. Restam,

portanto, comprovadas as ocorrências “a”, “c” e “i”. Em 31.12.2010, a operação foi transferida para

prejuízo, pelo valor de R$117.887,35, sem o pagamento de nenhuma parcela, conforme fl. 318.

10 J. C. Russo Lima:

trata-se de Contrato de Confissão e Composição de Dívida com Garantias e outras avenças, nº

124611, no valor de R$129.128,42, firmado em 15.7.2009, para pagamento em parcela única em

15.7.2010 (fls. 324 a 331). O documento Análise Técnica da Operação, fls. 321 a 323, comprova

que o associado tinha dívidas vencidas na própria Cooperativa no montante de R$47.900,64.

Quanto à compatibilidade de rendas do tomador com os recursos disponibilizados, o referido

documento indicava que o associado não possuía capacidade de pagamento, ficando caracterizada

a ocorrência “i”. Em relação à ocorrência “e”, a análise técnica indicava que a operação deveria

ter aprovação do Comitê da Central, porém o campo destinado ao parecer do comitê encontra-se

em branco. Quanto à garantia real alegada, verifica-se que no contrato de confissão em tela (fls.

324 a 331) não consta garantia real, somente a constituição de três avalistas, dos quais dois foram

substituídos por garantia real de um prédio residencial na cidade de Santo Antônio do Grama, sem

laudo de avaliação, no vencimento, por meio de aditivo que prorrogou o contrato para pagamento

em 20.3.2013. Assim, não há como se afirmar serem suficientes as garantias alegadas pela defesa

para a operação. Restam, portanto, comprovadas as ocorrências “c”, “e” e “i”. Em 31.12.2010, a

operação foi transferida para prejuízo, pelo valor de R$117.391,29, conforme fl. 335;

relativamente à operação 154325, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, no valor de

R$21.200,00, emitido em 11.8.2010, com vencimento em 8.2.2011 (fls. 340 a 345). O documento

Análise Técnica da Operação (fls. 337 a 339) comprova que o associado tinha histórico de

inadimplência, com 25 registros na própria Cooperativa e dívida vencida no Sistema Crediminas.

Quanto à compatibilidade de rendas do tomador com os recursos disponibilizados, o referido

documento indicava que o associado não possuía capacidade de pagamento para a operação em

tela, ficando caracterizada a ocorrência “i”. Em relação à ocorrência “e”, a análise técnica indicava

que a operação deveria ter aprovação do Comitê da Central, porém o campo destinado ao parecer

do comitê encontra-se em branco. Quanto à garantia real alegada, verifica-se que na cédula em

questão (fls. 340 a 345) não consta garantia real, somente o aval de Otávio Soares que tinha renda

de R$13.948,76 e risco direto de R$278.048,61 (fl. 338). Restam, portanto, comprovadas as

ocorrências “a”, “e” e “i”. Em 31.12.2010, a operação foi transferida para prejuízo, pelo valor de

R$24.304,12, conforme fl. 346.

11 O. Soares:

- trata-se de Contrato de Confissão e Composição de Dívida, nº 128008, no valor de R$140.916,76,

firmado em 20.8.2009, para pagamento em parcela única em 20.7.2010 (fls. 352 a 359). O documento

Análise Técnica da Operação, fls. 349 a 351, comprova que o associado tinha dívidas vencidas na própria

Cooperativa no montante de R$58.204,20, assim como dívida vencida no Sistema Crediminas. Quanto à

compatibilidade de rendas do tomador com os recursos disponibilizados, o referido documento indicava

que não possuía capacidade de pagamento para a operação em tela, ficando caracterizada a ocorrência

“i”. Quanto à garantia, a operação contava com garantia real de hipoteca em 1º grau de imóvel em

Piedade de Ponte Nova, MG, conforme fl. 356. Porém não consta laudo de avaliação do imóvel, de

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 21

modo que não há como afirmar ser suficiente para garantir a operação. A citada análise indicava a

necessidade de aprovação do Comitê da Central, porém o espaço reservado para o despacho do comitê

encontra-se em branco (fls. 350 e 351). Restam, portanto, caracterizadas as ocorrências “c”, “e”, “f” e

“i”. Em 20.7.2010, foi feito um Aditivo de Re-Ratificação ao Contrato de Confissão, para prorrogação

da data do pagamento para 20.12.2012 (fls. 360/361). Em 31.12.2010, a operação foi transferida para

prejuízo, pelo valor de R$154.997,41.

12 A. Souza Gonçalves:

- trata-se de Cédula de Crédito Bancário, nº 156946, no valor de R$8.300,00, emitida em 27.9.2010,

com vencimento em 27.12.2010 (fls. 369 a 374). O documento Análise Técnica da Operação, fls. 365 a

367, comprova que o associado tinha histórico de inadimplência, com doze registros junto à Cooperativa.

Quanto à compatibilidade de rendas do tomador com os recursos disponibilizados, o referido documento

indicava que o associado não possuía capacidade de pagamento para a operação em tela. Restam,

portanto, caracterizadas as ocorrências “a” e “i”.

13 A. Carlos Contarini:

- trata-se de Nota de Crédito Rural, nº 120816, no valor de R$53.500,00, emitida em 16.6.2009,

com vencimento em 7.6.2010 (fls. 381 a 383). Ao contrário do que afirmam as defesas, o documento

Análise Técnica da Operação (fls. 378 a 380) comprova que o associado tinha dívidas vencidas na própria

Cooperativa no montante de R$69.535,79 e dívida vencida no Sistema Crediminas. Quanto à

compatibilidade de rendas do tomador com os recursos disponibilizados, o referido documento indicava

que não possuía capacidade de pagamento para a operação em tela, ficando, portanto, caracterizadas as

ocorrências “c” e “i” para a operação em tela. Em 31.11.2010, mais de cinco meses após o vencimento, a

operação ainda não havia sido paga, apresentando saldo devedor de R$61.167,00, conforme fl. 384.

14 A. Braga Junior:

trata-se de Cédula de Crédito Bancário, nº 153508, no valor de R$23.000,00, emitida em

30.7.2010, com vencimento em 1º.11.2010 (fls. 390 a 395). O documento Análise Técnica da

Operação, fls. 387 a 389, comprova que o associado tinha histórico de inadimplência, com seis

registros na própria Cooperativa e um registro em outras instituições. O referido documento

também aponta dívida vencida no Sistema Crediminas, ficando, portanto, caracterizadas as

ocorrências “a” e “c”. No tocante à garantia, a operação contava com dois avalistas, Cloves

Antônio Zinato, que, de acordo com a análise técnica, tinha renda de R$1.295,85 e dívidas no

montante de R$6.713,53 e José Vicente Pereira, que tinha renda de R$2.567,00 e dívidas de

R$4.575,71 (fl. 388). Também foi constituído penhor de direitos creditórios no valor de

R$10.569,91 (fls. 391 e 396 a 398). Considerando que ambos os avalistas tinham dívidas maiores

que a renda e os direitos em penhor representavam menos da metade do valor da operação, resta

caracterizada a ocorrência “f” de falta de agregação de garantias suficientes. Quanto à

compatibilidade de rendas do tomador com os recursos disponibilizados, o referido documento

indicava que o associado não possuía capacidade de pagamento para a operação em tela. Portanto,

ficam caracterizadas as ocorrências “a”, “c”, “f” e “i” para a operação em tela. Em 14.12.2010,

um mês após o vencimento, a operação apresentava saldo devedor de R$22.101,80, conforme fl.

400;

em relação à operação 157497, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$15.500,00,

emitida em 8.10.2010, com vencimento em 7.1.2011 (fls. 405 a 410). O documento Análise Técnica

da Operação, fls. 402 a 404, comprova que o associado tinha histórico de inadimplência, com oito

registros na própria Cooperativa e dois registros em outras instituições. O referido documento

também aponta dívida vencida no Sistema Crediminas, ficando, portanto, caracterizadas as

ocorrências “a” e “c”. Quanto à compatibilidade de rendas do tomador com os recursos

disponibilizados, o referido documento indicava que o associado não possuía capacidade de

pagamento para a operação em tela, ficando caracterizada a ocorrência “i”. Em 15.12.2010, a

operação apresentava saldo devedor de R$16.494,96, conforme fl. 411.

15 A. Maria:

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 22

- trata-se de Cédula de Crédito Bancário, nº 151937 (e não 156120, conforme consta nas

intimações), no valor de R$25.000,00, emitida em 16.9.2010, para pagamento em 24 parcelas mensais e

consecutivas, vencendo-se a primeira em 15.10.2010 e a última em 17.9.2012 (fls. 418 a 423). Quanto à

compatibilidade de rendas do tomador com os recursos disponibilizados, o documento Análise Técnica

da Operação (fls. 414 a 416) indicava que o associado não possuía capacidade de pagamento para a

operação em tela, ficando caracterizada a ocorrência “i”. Registre-se que a análise técnica não pode se

limitar a verificação de eventuais pendências como argumenta a defesa. Em 15.12.2010, a operação, ainda

vincenda, apresentava saldo devedor de R$22.707,86, conforme fl. 424.

16 C. J. Miranda Aniceto ME:

- trata-se de Contrato de Confissão e Composição de Dívida e outras Avenças, nº 47852, no valor

de R$22.900,00, firmado em 18.9.2006, para pagamento em parcela única em 20.9.2010 (fls. 433 a 440).

A operação teve dois avalistas, Srs. Claudio Miranda Aniceto e Clayton Junior Miranda Aniceto. Porém,

não há nos documentos de análise da proposta (fls. 426 a 432) nenhuma informação sobre a situação

financeira dos avalistas que atestasse a suficiência da garantia oferecida. Portanto, fica caracterizada a

falta de análise técnica da garantia, ocorrência “g”. Em 30.11.2010, mais de dois meses após o

vencimento, a operação apresentava saldo devedor de R$55.898,12, conforme fl. 442.

17 F. Aparecido de Paula:

- trata-se de abertura de crédito na modalidade Cheque Especial, no valor de R$15.000,00,

relacionada à Cédula de Crédito Bancário emitida em 12.11.2009, com vencimento à vista (fls. 448 a 453).

O documento Análise Técnica da Operação (fls. 445 a 447) comprova que o associado tinha dívida

vencida no Sistema Crediminas, ficando, portanto, caracterizada a ocorrência “c”. Quanto à

compatibilidade de rendas do tomador com os recursos disponibilizados, o referido documento indicava

que o associado não possuía capacidade de pagamento para a operação em tela, ficando caracterizada a

ocorrência “i”. No tocante à ocorrência “j”, o extrato de fl. 454 comprova a extrapolação do limite

estabelecido pela própria Cooperativa. De acordo com o referido extrato, o saldo devedor da conta

corrente do associado já era de R$122.508,88, em 30.11.2010, extrapolando o limite de R$15.000,00.

Mesmo assim, cheques continuaram sendo compensados, sendo que em 15.12.2010 o saldo estava

negativo em R$162.454,71.

18 G. Gonçalves de Oliveira:

trata-se de abertura de crédito na modalidade Cheque Especial, no valor de R$5.000,00,

relacionada à Cédula de Crédito Bancário emitida em 11.1.2008, com vencimento à vista (fls. 459 a

461). O documento Análise Técnica da Operação (fl. 458) atesta que o associado não tinha

capacidade de pagamento, ficando caracterizada a ocorrência “i”. No tocante à ocorrência “j”,

extrato de fl. 462 comprova a extrapolação do limite estabelecido pela própria Cooperativa. De

acordo com o referido extrato, o saldo devedor da conta corrente do associado já era de

R$75.397,11, em 30.11.2010, extrapolando o limite de R$5.000,00. Mesmo assim, nos dias

seguintes cheques continuaram sendo compensados, sendo que em 15.12.2010 o saldo estava

negativo em R$86.208,94;

em relação ao Limite de Desconto de Títulos, relacionado à Cédula de Crédito Bancário no valor

de R$25.000,00, emitida em 7.1.2010, com vencimento à vista (fls. 467 a 472), o documento

Análise Técnica da Operação (fls. 464 a 466) indicava que o associado tinha histórico de

inadimplência, com nove registros na própria Cooperativa, dívida vencida no Sistema Crediminas e

também a inclusão no Serasa, estando caracterizadas as ocorrências “a”, “c” e “”d”.

19 I. T. Gomes de Carvalho:

- trata-se de Cédula de Crédito Bancário, nº 95704, no valor de R$37.900,00, emitida em 29.7.2008,

com vencimento em 11.7.2011 (fls. 476 a 478). O documento Análise Técnica da Operação (fl. 475)

indicava que a associada tinha histórico de inadimplência, com quatro registros na própria Cooperativa. O

referido documento também aponta dívida vencida no Sistema Crediminas e pendências no Serasa,

ficando, portanto, caracterizadas as ocorrências “a”, “c” e “d”. Quanto à compatibilidade de rendas da

tomadora com os recursos disponibilizados, o mesmo documento atesta que a associada não tinha

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 23

capacidade de pagamento, ficando caracterizada a ocorrência “i” para a operação em tela. Em

15.12.2010, a operação, ainda vincenda, apresentava saldo devedor de R$54.996,17, conforme fl. 479.

20 J. Gualberto Macedo:

relativamente à operação 14383-0, trata-se de Cédula Rural Hipotecária, no valor de R$45.000,00,

emitida em 29.3.2010, com vencimento em 2.3.2011 (fls. 485 a 491). O documento Análise Técnica

da Operação (fls. 482 a 484) indicava que o associado tinha histórico de inadimplência, com 24

registros na própria Cooperativa e nove registros em outras instituições. Também aponta

pendências no Serasa, ficando, portanto, caracterizadas as ocorrências “a” e “d”. Quanto à

compatibilidade de rendas do tomador com os recursos disponibilizados, o referido documento

atesta que o associado não tinha capacidade de pagamento, ficando caracterizada a ocorrência “i”

para a operação em tela. Quanto à garantia real mencionada pela defesa, trata-se de hipoteca de

parte de duas áreas de terra no município de Santo Antônio da Grama, MG, em condomínio com

herdeiros, conforme cláusula 22 da cédula em questão. Porém, não consta laudo de avaliação dos

imóveis, de modo que não há como afirmar serem suficientes para garantir a operação. Em

14.12.2010, a operação, ainda vincenda, apresentava saldo devedor de R$47.159,67, conforme fl.

492;

relativamente à operação 152100, trata-se de Cédula de Crédito Rural, no valor de R$3.240,00,

emitida em 1º.7.2010, com vencimento à vista (fls. 497 a 502). O documento Análise Técnica da

Operação (fls. 494 a 496) indicava que o associado tinha histórico de inadimplência, com 28

registros na própria Cooperativa e 13 registros em outras instituições. Também aponta créditos em

prejuízo na própria Cooperativa, além de dívida vencida no Sistema Crediminas e pendências no

Serasa, ficando, portanto, caracterizadas as ocorrências “a”, “b”, “c” e “d”. No tocante à

garantia, a operação contava com aval de Osvaldo Vicente de Souza que, de acordo com a análise

técnica, tinha renda de R$981,00 e dívidas no montante de R$10.634,38 (fl. 495). Consta também na

Cédula de Crédito Rural referência a penhor de recebíveis de créditos de uma usina, a serem

depositados na conta corrente do associado, porém o documento de constituição do penhor não se

encontra assinado pelos representantes da devedora (fls. 503 a 505). A análise técnica já indicava

que as garantias eram insuficientes e mesmo assim o crédito foi deferido, estando caracterizada a

ocorrência “f” de falta de agregação de garantias suficientes.

21 J. C. Fontes Saraiva:

- trata-se de Cédula Rural Hipotecária no valor de R$50.000,00, emitida em 27.4.2010, com

vencimento em 1º.4.2011 (fls. 510 a 516), referente ao contrato 146435, conforme Ficha Gráfica da

Operação (fl. 517). O documento Análise Técnica da Operação (fls. 508 e 509) indicava que o associado

tinha histórico de inadimplência, com dois registros na própria Cooperativa ficando, portanto,

caracterizada a ocorrência “a”. Quanto à compatibilidade de rendas do tomador com os recursos

disponibilizados, o referido documento atesta ainda que o associado não tinha capacidade de pagamento,

ficando caracterizada a ocorrência “i” para a operação em tela. Em 15.12.2010, a operação, ainda

vincenda, apresentava saldo devedor de R$52.115,57, conforme fl. 517.

22 M. José Martiniano Ferreira:

- trata-se de Cédula de Crédito Bancário, nº 157327 (ou 152327, conforme Ficha Gráfica da

Operação, fl. 529), no valor de R$20.500,00, emitida em 5.7.2010, com vencimento em 15.11.2010 (fls.

523 a 528). O documento Análise Técnica da Operação (fls. 520 a 522) indicava que o associado tinha

histórico de inadimplência, com 27 registros na própria Cooperativa. Também aponta crédito em prejuízo,

além de dívida vencida no Sistema Crediminas, ficando, portanto, caracterizadas as ocorrências “a”, “b”

e “c”. No tocante à garantia, a operação contava com aval de Fernando Martiniano F. Filho, que de

acordo com a análise técnica, tinha renda de R$2.078,81 e dívidas no montante de R$8.043,72 (fl. 521).

Consta na Cédula de Crédito Bancário referência a penhor de recebíveis de convênio com a Usina

Jatiboca em conta corrente, porém não há documento de constituição da garantia. A análise técnica já

indicava que as garantias eram insuficientes (fl. 521) e mesmo assim o crédito foi deferido, estando

caracterizada a ocorrência “f” de falta de agregação de garantias suficientes. Quanto à compatibilidade

de rendas do tomador com os recursos disponibilizados, a análise técnica da operação atesta que o

associado não tinha capacidade de pagamento, ficando caracterizada a ocorrência “i” para a operação em

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 24

tela. Em 30.11.2010, a operação apresentava saldo devedor de R$22.477,13, conforme fl. 529.

23 R. Silva de Lima:

- trata-se de Contrato de Confissão e Composição de Dívida, nº 102305, no valor de R$17.400,00,

firmado em 1º.12.2008, com vencimento em 1º.12.2011 (fls. 534 a 540). O documento Análise Técnica da

Operação (fls. 532 e 533) indicava que o associado tinha histórico de inadimplência, com um registro na

própria Cooperativa. Também aponta o registro de dívidas vencidas no Sistema Crediminas e pendências

no Serasa (fl. 532), ficando, portanto, caracterizadas as ocorrências “a”, “c” e “d”. Em 30.11.2010, a

operação, ainda vincenda, apresentava saldo devedor de R$26.906,26, conforme fl. 541.

24 R. Lazarini:

- trata-se de Cédula de Crédito Bancário, nº 145914, no valor de R$23.400,00, firmada em

14.4.2010, com vencimento em 12.4.2012 (fls. 547 a 552). O documento Análise Técnica da Operação

(fls. 544 a 546) indicava que o associado tinha histórico de inadimplência, com quatro registros na própria

Cooperativa. Também aponta a existência de dívida vencida no Sistema Crediminas, com vários registros

de inadimplência, e pendências no Serasa (fls. 543 e 544), ficando, portanto, caracterizadas as

ocorrências “a”, “c” e “d”. Em 15.12.2010, a operação, ainda vincenda, apresentava saldo devedor de

R$28.665,48, conforme fl. 553.

25 W. A. Caetano Soares Barros:

- trata-se de Cédula de Crédito Bancário, nº 152330, no valor de R$14.740,00, firmada em 6.7.2010,

para pagamento em 24 parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 10.8.2010 e a

última em 10.7.2012 (fls. 559 a 563). O documento Análise Técnica da Operação (fls. 556 a 558) indicava

que a associada tinha histórico de inadimplência, com um registro na própria Cooperativa. Também aponta

a existência de dívida vencida no Sistema Crediminas e pendências no Serasa (fls. 556 e 557), ficando,

portanto, caracterizadas as ocorrências “a”, “c” e “d”. Quanto à compatibilidade de rendas da tomadora

com os recursos disponibilizados, a análise técnica da operação atesta que a associada não tinha

capacidade de pagamento, ficando caracterizada a ocorrência “i” para a operação em tela. Em

15.12.2010, a operação, ainda vincenda, apresentava saldo devedor de R$15.257,60, conforme fl. 564.

[1] Reproduzidas apenas as alegações dos Recorrentes. As alegações dos demais indiciados

não foram trazidas para maior objetividade do texto do Relatório.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra os ex-administradores e ex-conselheiros da

Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Zona da Mata Ltda. – Sicoob Copercredi, as

Sras. Adorica Mansur Linhares Ferreira e Vanda Maria Fialho Pinto e os Srs. Cid Rosa Soares, Cloves

Antônio Zinato, Geraldo Domingos Moreira, Hélio Vieira Luna, Ivonildo Bragionni, José Custódio dos

Santos, Luciano de Castro Martins, Manoel Martins Siqueira, Romeu Pereira Campos, Sebastião Mauro

Lopes Pereira, Silvio de Oliveira Barros, Raimundo da Silva e Vicente Pedro Miranda em face das

seguintes irregularidades:

a) Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de

seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da

Cooperativa.

b) Irregularidade “b”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e

assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (Conselho Fiscal).

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 25

2. Apresentaram Recursos Voluntários tempestivos os Sr LUCIANO DE CASTRO MARTINS, ex-

membro do Conselho Fiscal, que recebeu penalidade de MULTA de R$ 2.000,00, e os Srs GERALDO

DOMINGOS MOREIRA e MANOEL MARTINS SIQUEIRA, ex-administradores, que receberam

penalidades de INABILITAÇÃO por 8 e 7 anos, respectivamente.

Preliminares

3. Quanto à possibilidade prescrição, ordinária ou intercorrente, a sequência de atos administrativos,

apresentados a seguir, descarta esta hipótese.

Ocorrência Data Fls.

18/09/2006

Operações objeto das irregularidades a

21/10/2010

Correspondência da Sicoob Central Crediminas

3048/2010-GESUR – Comunica irregularidades e

aponta a incorporação como um caminho. Também 14.07.2010 14/15

encaminha relatório de auditoria com descrição das

irregularidades.

Correspondência da Sicoob Central Crediminas

04.01.2011 fls. 16

00013/2011 - AUDIN

Correspondência da Sicoob Central Crediminas

21.01.2011 17/18

00246/2011 - FGD

Parecer 09/2012-DESUC/GTBHO – proposta de

02/02/2012 1/13

instauração de processo administrativo

Decisão 93/2014–DIORF 17/03/2014

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 079/2016 08/12/2016

Mérito

4. Quanto ao mérito, entendo que o Banco Central do Brasil demonstrou de forma inequívoca a

autoria e materialidade das infrações. As operações de crédito foram deferidas sem os cuidados mínimos

esperados, tais como: análise da capacidade financeira; fichas cadastrais completas; garantias suficientes;

amortizações. Assim, resta averiguar as responsabilidades dos Recorrentes e analisar os argumentos de

defesa.

5. Quanto aos Diretores, Srs GERALDO DOMINGOS MOREIRA e MANOEL MARTINS

SIQUEIRA, observo que em ambos os casos os mandatos englobam a maioria das operações irregulares

(todas as operações no caso do Sr. Geraldo). Observo, também, que estes Recorrentes assinaram os

contratos de concessão dos créditos, ficando comprovada a participação e responsabilidade direta nas

infrações.

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 26

6. Já quanto ao Sr. LUCIANO DE CASTRO MARTINS, ex-membro do Conselho Fiscal, observo

que em seu mandato, de 19.6.2007 a 18.9.2008, foram concedidas apenas 3 operações de crédito

irregulares, portanto, ainda não se caracterizava uma situação de falha generalizada, facilmente

perceptível pelo Conselho Fiscal. Além disso, não foram trazidos ao processo relatórios de auditoria ou

de controles internos, elaborados durante seu mandato, que sinalizassem irregularidades operacionais que

demandassem atuação do Conselho Fiscal, uma vez que este componente organizacional atua com base

em trabalhos realizados pelos órgãos de fiscalização e controle da cooperativa, embora as atas registrem

que foram verificados alguns documentos de operações de crédito. O Relatório da Auditoria do Sicoob

que apresenta as irregularidades é datado de julho de 2010, portanto, após o fim do mandato deste

Recorrente. Por fim, este Recorrente não participou, seja na concessão, seja como tomador, de nenhuma

das operações. Por estes motivos, entendo que deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário deste

Recorrente.

7. Quanto aos argumentos de defesa trazidos pelos Srs GERALDO DOMINGOS MOREIRA e

MANOEL MARTINS SIQUEIRA, tenho o seguinte entendimento:

a) Quanto à demanda de manifestação em relação à tempestividade da defesa apresentada ao

Bacen em primeira Instância, entendo que, realmente, a defesa apresentada foi tempestiva,

considerando que a Intimação do indiciado Cloves Antônio Zinato ocorreu em 28/06/2012 (fl. 947)

e que a entrega do Recurso ocorreu em 27/08/2012 (fl. 992). Este CRSFN tem mantido

entendimento de que a data limite para entrega dos Recursos é contada a partir da última intimação.

Entretanto, observo que o Bacen incluiu e analisou na Decisão proferida os principais argumentos

trazidos pelos Recorrentes. Portanto, a citação de intempestividade não prejudicou a defesa;

b) Quanto ao argumento de exclusão de responsabilidade em decorrência da incorporação

realizada, acompanho o entendimento descrito na Decisão Bacen e no Parecer PGFN, que

esclarecem:

b.i) Decisão 93/2014–DIORF, de 17/03/2014:

“4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Sicoob Copercredi foi incorporada pela

Sicoob União (antiga Sicoob Crediras) em 4.2.2011 (fl. 1.140) e que o processo de

incorporação em si não exclui a responsabilidade dos dirigentes e conselheiros por fatos que

ocorreram antes de sua efetivação. O Relatório da Comissão Mista, as auditorias, os

pareceres favoráveis dos Conselhos Fiscais tanto da incorporadora quanto da incorporada, a

aprovação nas assembleias e, finalmente, a aprovação pelo Banco Central do Brasil são

trâmites necessários ao processo de incorporação, contudo não têm o condão de isentar

administradores e conselheiros de responsabilidade por eventuais irregularidades cometidas

em suas gestões.

5. Em relação à afirmativa de que é entendimento consolidado no CRSFN que a

incorporação configura causa excludente de ilicitude, se procedida de boa-fé, registre-se que

os julgados naquele colegiado não vinculam as decisões do Banco Central do Brasil.

Esclareça-se, por oportuno, que no acórdão citado pela defesa (Acórdão/CRSFN nº 5640 /04,

de 14.12.2004) a preliminar de incorporação como causa excludente de punibilidade foi

rejeitada. Ademais, hipóteses dessa espécie em transferência qualificada, analisadas caso a

caso, dizem respeito apenas à pessoa jurídica que sofreu processo de incorporação e não aos

administradores.”

b.ii) Parecer PGFN

...

27. O Banco Central, na decisão recorrida, adotou entendimento no sentido de que "o

processo de incorporação em si não exclui a responsabilidade dos dirigentes e conselheiro por

fatos que ocorreram antes de sua efetivação". E prosseguiu afirmando "que no acórdão citado

pela defesa (Acórdão/CRSFN 4640/04, de 14.12.2004) a preliminar de incorporação como

causa excludente de punibilidade foi rejeitada. Ademais, hipóteses dessa espécie, em

transferência qualificada, analisadas caso a caso, dizem respeito apenas à pessoa jurídica que

sofreu processo de incorporação e não aos administradores".

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 27

28. Não vemos juridicidade alguma em defender a inaplicabilidade da pena quando houver

alienação da sociedade. Não há lei alguma prevendo essa hipótese de "extinção de

punibilidade" (ou qualquer outro nome que se queira dar ao fenômeno buscado). Além disso,

o elemento alegado como existente, qual seja, a boa-fé das partes, é totalmente alheio à

finalidade da sanção administrativa.

29. Em algumas oportunidades, o CRSFN utilizou o conceito da boa-fé para excluir

infrações. A tese, com a qual guardamos reservas, nasceu em situações quando o próprio

órgão de controle incentivou a aquisição da instituição financeira, admitindo que seria

contraditório incentivar a aquisição da companhia para depois promover autuação em

infrações ocorridas antes da alienação. Este não é o caso.

30. Verifica-se uma tentativa de equiparar os precedentes que envolvem alienação

qualificada de controle a uma hipótese legal genérica de exclusão de responsabilidade de

todos os administradores, de todo inviável. A tese, quando acolhida no Conselho, refere-se às

pessoas jurídicas, e não às físicas.

31. Assim, o dispositivo constitucional que prevê a pessoalidade das penas (nenhuma pena

passará da pessoa do condenado) não é afrontado com a manutenção da sanção aos ex-

administradores e ex-conselheiros fiscais.

c) Quanto à alegação de ausência de prejuízos e de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado

(higidez do Sistema Financeiro Nacional ou instituição financeira), observo que as operações

irregulares comprometeram o patrimônio da cooperativa ao ponto de ser necessária solução de

descontinuidade da Entidade, por incorporação em outra Cooperativa do Sistema Sicoob. O fato de

terem sido utilizados recursos de fundo garantidor para cobrir as deficiências da Cooperativa não é

sinônimo de que não houve prejuízos, ao contrário, a utilização do citado fundo significa

enfraquecimento do sistema, que passa a contar com menos reservas, e de que os citados prejuízos

trazidos pelas operações foram diluídos entre os cooperados que aderiram ao Sistema Sicoob ou

que estão sob a fiscalização da mesma Cooperativa Central. Assim, entendo que o argumento não

deve ajudar os Recorrentes.

8. Em relação à dosimetria das penalidades aplicadas, entendo que a gravidade da situação, que

resultou na descontinuidade da Copercredi, e o grau de Responsabilidade dos Recorrentes GERALDO

DOMINGOS MOREIRA e MANOEL MARTINS SIQUEIRA, que participaram do deferimento das

operações, recomendam a penalidade de INABILITAÇÃO, que foi aplicada em níveis compatíveis com

outras situações similares.

9. Finalmente, voto pelo conhecimento e:

a) pelo provimento integral do Recurso Voluntário do Sr. LUCIANO DE CASTRO MARTINS, ex-

membro do Conselho Fiscal, pelas razões citadas no voto;

b) pelo improvimento dos Recursos Voluntários dos Srs GERALDO DOMINGOS MOREIRA e

MANOEL MARTINS SIQUEIRA, com manutenção das penalidades aplicadas a estes

Recorrentes.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/02/2017, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 13/02/2017, às 17:10, conforme horário

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 28

Filho, Conselheiro Relator, em 13/02/2017, às 17:10, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0012418 e o código CRC CB5EB639.

Referência: Processo nº 10372.000501/2016-97 SEI nº 0012418

CRSFN - Acórdão 4 (0012418) SEI 10372.000501/2016-97 / pg. 29

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa